Divórcio: Acordos possíveis sobre o imóvel do casal

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Durante um divórcio, muitas questões são levantadas, principalmente quando o assunto é imóvel, sendo importante se atentar a isso assim como na efetivação de uma automação predial, por exemplo. Isso significa que é preciso verificar as questões legislativas que envolvem esse assunto, principalmente quando se trata de divisão de bens. Desta maneira, é necessário entrar em um acordo possível que vá atender as vontades de ambas as partes.

Sendo assim, é importante saber em qual regime de bens o imóvel foi instituído para que possa ser devidamente repartido ou repassado para um dos cônjuges, dependendo do caso, o que implica em um registro legal sobre a definição desse regime de bens no momento em que o documento que legaliza a união foi assinado, sendo uma prioridade dentro da organização do matrimônio assim como, por exemplo, ter uma boa presença digital para uma empresa.

Por isso, é importante salientar que os acordos traçados sobre a decisão importante sobre quem terá a tutela do imóvel devem ser bem analisados para que não haja nenhuma incoerência durante o divórcio e, principalmente, não se estenda para um processo judicial além do divórcio. Para saber mais informações sobre esse caso, prossiga com a leitura!

Imóvel e divórcio

De acordo com a lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 3º, fez uma alteração que vai regulamentar que A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia [...]. 

Essa alteração é significativa no que tange à repartição do imóvel, garantindo o registro civil e o registro do imóvel, como diz o caput § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Desta forma, é previsto pela lei que há a seguridade da repartição de bens mediante a ação judicial prestada por um profissional do direito, a fim de garantir a titularidade do imóvel e assegurar o seu direito de moradia, onde ele poderá ser regulamentado a partir da: 

  • Comunhão universal de bens - que são todos os bens adquiridos antes e futuramente pelo casal serão repartidos no ato do divórcio;

  • Comunhão total de bens - todos os bens serão propriedade individual de cada um. 

  • Participação final nos aquestos - semelhante a comunhão total de bens, porém os bens adquiridos durante o exercício do matrimônio serão partilhados após o divórcio e apenas esses.

Sendo assim, é importante se atentar aos possíveis acordos estabelecidos antes do matrimônio, a fim de garantir que todas as partes possam sair satisfeitas e sem nenhum prejuízo eventual, proporcionando a efetivação plena da lei e também da completude do acordo estabelecido, garantindo a plena partilha dos bens, se houver, e a integridade jurídica do casal, sendo tão essencial quanto uma gestão industrial de qualidade.

Sobre as autoras
Eduarda Prestes

Criadora de conteúdo do Soluções Industriais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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