Como são definida as Unidades de Conservação no Brasil?

27/04/2022 às 18:27
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Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável. Saiba como esses espaços territoriais funcionam e quais são seus objetivos.

Artigo original em  https://advambiental.com.br/unidades-de-conservacao/

 

As unidade de conservação são espaços territoriais e recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Tais unidades de conservação e outras categorias de espaços territoriais especialmente protegidos, como as áreas de preservação permanente e a reserva legal, são criadas por ato do poder público ou em conjunção de vontades com o particular proprietário da área.

O regime jurídico geral das unidades de conservação está previsto na Lei 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC), que prevê diferentes categorias, as quais detalharemos a seguir.

1. Divisão das unidades de conservação integrantes do SNUC

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

Unidades de Proteção Integral: tem o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, dividas nas seguintes categorias:

  1. Estação Ecológica;

  2. Reserva Biológica;

  3. Parque Nacional;

  4. Monumento Natural;

  5. Refúgio de Vida Silvestre.

Unidades de Uso Sustentável: tem o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, assim divididas:

  1. Área de Proteção Ambiental;

  2. Área de Relevante Interesse Ecológico;

  3.  Floresta Nacional;

  4. Reserva Extrativista;

  5. Reserva de Fauna;

  6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

  7. Reserva Particular do Patrimônio Natural.

2. Unidades de Proteção Integral

As Unidades de Proteção Integral se dividem, ainda, pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

2.1. Estação Ecológica

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites são desapropriadas.

Nestas categoria, é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados.

De igual modo, o manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica e a coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas são restritas.

A pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares também é restrita.

2.2. Reserva Biológica

A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.

Excetuam-se, pois, as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Tal categoria é de posse e domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites são desapropriadas. Também é proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como as previstas em regulamento próprio.

2.3. Parque Nacional

O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

A sua posse e domínio são públicos, e por isso, as áreas particulares incluídas em seus limites são desapropriadas.

A visitação pública é sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e as previstas em regulamento.

A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como as previstas no seu regulamento.

As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

2.4. Monumento Natural

O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, e pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

A área deve ser desapropriada quando houver incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade.

A visitação pública é sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e as previstas em seu regulamento.

2.5. Refúgio de Vida Silvestre.

O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Esta categoria pode ser constituída por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada.

A visitação pública é sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

3. Unidades de Uso Sustentável

Já as Unidades de Uso Sustentável são assim divididas:

3.1. Área de Proteção Ambiental

A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.

Seu objetivo básico é proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Essa categoria é constituída por terras públicas ou privadas, e desde que respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

A Área de Proteção Ambiental possui um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.

3.2. Área de Relevante Interesse Ecológico

A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional.

Seu objetivo é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Constitui-se por terras públicas ou privadas, e, desde que respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

3.3. Floresta Nacional

A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

Sua posse é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites são desapropriadas, sendo admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o seu regulamento e Plano de Manejo da unidade.

A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração e a pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade.

A Floresta Nacional possui Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, é denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

3.4. Reserva Extrativista

A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte.

Seus objetivos básicos são proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

É de domínio público, mas áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. No entanto, seu uso pode ser concedido às populações extrativistas tradicionais, as quais se obrigam a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

O uso dos recursos naturais pelas populações extrativistas tradicionais deve obedecer a proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats.

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De igual forma, há proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas, além das demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

A Reserva Extrativista é gerida por um Conselho Deliberativo, responsável por aprovar o Plano de Manejo da unidade, e presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área.

A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

A pesquisa científica também é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade.

Por outro lado, são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional, e a exploração comercial de recursos madeireiros só é admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista.

3.5. Reserva de Fauna

A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas e a visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade.

Neste categoria é proibido o exercício da caça amadorística ou profissional e a comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas deve obedecer ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

3.6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

Seu objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas.

O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais é permitido, desde que, obriguem-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação, ficando proibidas do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats.

Também ficam proibidas de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas e demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

3.7. Reserva Particular do Patrimônio Natural

Por fim, temos a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que consistente em uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

O gravame da área é constado em termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

Só pode ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais

Os órgãos integrantes do SNUC prestam orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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