DEPENDE DO REGIME DE BENS escolhido... Muita gente ainda parece não saber mas é possível na União Estável pactuar REGIME DE BENS e, dentre eles, um dos mais "perigosos": a Comunhão UNIVERSAL de Bens. A regra do art. 1.725 é clara e exige apenas CONTRATO ESCRITO (que pode ser Instrumento Particular ou uma Escritura Pública):
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Assim como no Casamento, qualquer dos regimes já informados pelo Código Reale podem ser adotados (Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação Total de Bens) e ainda, um REGIME MISTO (com regras variadas, personalizado para cada caso!) pode ser escolhido - valendo a mesma ressalva que, também aqui na UNIÃO ESTÁVEL como ocorre no CASAMENTO - nas hipóteses do art. 1.641 não poderá o casal adotar regime de bens, prevalecendo a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
No que diz respeito à Comunhão Universal de Bens não podemos esquecer que é NATURAL desse regime a retroatividade de seus efeitos na medida em que quem casa hoje nesse regime adquire AUTOMATICAMENTE meação sobre todos os bens anteriores do (a) parceiro (a), inclusive sobre HERANÇA. A regra do art. 1.667 é de clareza solar:
"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659" .
LOGO, em que pese a louvável "irretroatividade de regime de bens na União Estável" que tanto se fala (e também comungo), não podemos esquecer que pontualmente, quando o regime adotado na União Estável for o da Comunhão Universal de Bens teremos retroatividade de efeitos por conta de ser essa uma característica ínsita desse regime, plenamente aplicável à União Estável como já reconheceu o STJ (REsp 1459597/SC, j. em 01/12/2016) e assim tem, com todo acerto, decidido também as instâncias inferiores, senão vejamos:
"TJSP. 1005593-55.2017.8.26.0597. j. em: 21/08/2020. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E ALIMENTOS Sentença que julgou a ação procedente em parte Recurso de ambas as partes. RECURSO DO REQUERIDO Insurgência quanto ao regime de bens estabelecido Escritura pública colacionada declarando manifestação de vontade das partes pela comunhão universal Bem imóvel, ou outro sub-rogado, adquirido por herança, que deve ser trazido à partilha Reconhecimento da divisão proporcional, quanto a um veículo e imóvel, na razão das parcelas pagas pelo período da união estável. RECURSO ADESIVO DA AUTORA Alegação de inépcia dos pedidos do requerido, apresentados fora do bojo da contestação Insurgência quanto à partilha de imóvel adquirido por herança Sentença modificada para reconhecimento do regime de comunhão universal de bens por escritura pública - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA".