O seguro de vida pode ser negado por doenças preexistentes omitidas na contratação?
Uma das causas mais frequentes de recusa ao pagamento do seguro de vida é a alegação da seguradora de que o segurado omitiu doenças preexistentes, quando contratou o seguro.
Mas a negativa somente é válida se a seguradora provar que o segurado omitiu intencionalmente, ou seja, de má-fé, doenças preexistentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609).
Quando da contratação do seguro de vida, muitas vezes a seguradora pede para o segurado preencher uma declaração pessoal de saúde, ou seja, um questionário com algumas perguntas sobre doenças que o segurado esteja acometido ou tenha sofrido.
Em alguns casos esse questionário é mais completo, com perguntas detalhadas sobre o estado de saúde e, em outros casos, tem apenas uma ou duas perguntas mais genéricas.
Mesmo quando tenha havido alguma resposta incorreta ou omissão de doenças preexistentes não significa que a seguradora possa recusar o pagamento. É preciso analisar se houve ou não má-fé do segurado.
E, para tanto, é importante verificar, por exemplo, se as perguntas do questionário foram bem formuladas pela seguradora, se ela orientou o segurado sobre o seu preenchimento, ou seja, se a resposta incorreta ou omissão não ocorreu justamente pela falha da seguradora no cumprimento das usas obrigações.
Por vezes as perguntas são muito genéricas e o segurado não sabe e, nem tem o dever de saber, o que é relevante informar ou não.
Há hipóteses, ainda, em que a seguradora não pediu o preenchimento de declaração de saúde ou, até mesmo, aceitou o seguro com as respostas sem preenchimento (em branco). Nesses casos, ilícita será a recusa ao pagamento da indenização.
Outro aspecto importante a saber é se a causa da morte ou invalidez do segurado tem alguma relação direta com eventual doença preexistente. Se não houver, ilícita também será a recusa. Se houver, por outro lado, não significa, por si só, que a a seguradora possa recusar o seguro de vida, pois, como dissemos acima, para recusar o seguro de vida, é necessária a prova da má-fé.
Enfim, são vários os aspetos que devem ser observados, em cada caso concreto, para se aferir se a recusa ao pagamento do seguro de vida foi justa ou injusta.
Para quem quiser se aprofundar sobre o assunto, recomendo a leitura do capítulo do livro Antologia do Direito do Seguro, págs. 92/108, intitulado O comportamento da seguradora na coleta das informações pré-contratuais no seguro de vida e suas consequências, de minha autoria, onde abordo mais detalhadamente o assunto em questão.
Ainda sobre o tema, recomendo:
Entrevista com advogado especialista em seguros sobre doenças preexistentes
Seguro de vida: STJ diz que seguradoras devem provar má-fé para recusar benefício
Autor: Sandro Raymundo, advogado especialista em seguros pela FGV/SP, com mais de 20 anos de experiência em seguros, coorganizador e coautor do livro Antologia do Direito do Seguro, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP Jabaquara/Saúde, Presidente do Instituto Segurado Seguro.