Seguro de Vida negado por doença preexistente. Conheça seus direitos

29/04/2022 às 09:54
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Doença preexistente omitida não impede indenização de seguro de vida, se a seguradora não comprovar que houve má-fé do segurado, diz o Superior Tribunal de Justiça.

O seguro de vida pode ser negado por doenças preexistentes omitidas na contratação?

Uma das causas mais frequentes de recusa ao pagamento do seguro de vida é a alegação da seguradora de que o segurado omitiu doenças preexistentes, quando contratou o seguro.

Mas a negativa somente é válida se a seguradora provar que o segurado omitiu intencionalmente, ou seja, de má-fé, doenças preexistentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 609).

Quando da contratação do seguro de vida, muitas vezes a seguradora pede para o segurado preencher uma declaração pessoal de saúde, ou seja, um questionário com algumas perguntas sobre doenças que o segurado esteja acometido ou tenha sofrido.

Em alguns casos esse questionário é mais completo, com perguntas detalhadas sobre o estado de saúde e, em outros casos, tem apenas uma ou duas perguntas mais genéricas.

Mesmo quando tenha havido alguma resposta incorreta ou omissão de doenças preexistentes não significa que a seguradora possa recusar o pagamento. É preciso analisar se houve ou não má-fé do segurado.

E, para tanto, é importante verificar, por exemplo, se as perguntas do questionário foram bem formuladas pela seguradora, se ela orientou o segurado sobre o seu preenchimento, ou seja, se a resposta incorreta ou omissão não ocorreu justamente pela falha da seguradora no cumprimento das usas obrigações.

Por vezes as perguntas são muito genéricas e o segurado não sabe e, nem tem o dever de saber, o que é relevante informar ou não.

Há hipóteses, ainda, em que a seguradora não pediu o preenchimento de declaração de saúde ou, até mesmo, aceitou o seguro com as respostas sem preenchimento (em branco). Nesses casos, ilícita será a recusa ao pagamento da indenização.

Outro aspecto importante a saber é se a causa da morte ou invalidez do segurado tem alguma relação direta com eventual doença preexistente. Se não houver, ilícita também será a recusa. Se houver, por outro lado, não significa, por si só, que a a seguradora possa recusar o seguro de vida, pois, como dissemos acima, para recusar o seguro de vida, é necessária a prova da má-fé.

Enfim, são vários os aspetos que devem ser observados, em cada caso concreto, para se aferir se a recusa ao pagamento do seguro de vida foi justa ou injusta.

Para quem quiser se aprofundar sobre o assunto, recomendo a leitura do capítulo do livro Antologia do Direito do Seguro, págs. 92/108, intitulado O comportamento da seguradora na coleta das informações pré-contratuais no seguro de vida e suas consequências, de minha autoria, onde abordo mais detalhadamente o assunto em questão.

Ainda sobre o tema, recomendo:

Entrevista com advogado especialista em seguros sobre doenças preexistentes

Seguro de vida: STJ diz que seguradoras devem provar má-fé para recusar benefício

Autor: Sandro Raymundo, advogado especialista em seguros pela FGV/SP, com mais de 20 anos de experiência em seguros, coorganizador e coautor do livro Antologia do Direito do Seguro, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP Jabaquara/Saúde, Presidente do Instituto Segurado Seguro.

 

Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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