O serviço público é o patrimônio dos que não tem patrimônio.
Celso Antônio Bandeira de Mello
PIRES, Kauê Gomes Del Nero. A Interrupção dos Serviços Públicos Essenciais. 2020. 26. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) Faculdade Pitágoras, Uberlândia, 2020.
RESUMO
Serviços públicos essenciais são aqueles fundamentais para a devida manutenção da dignidade humana, tais como fornecimento de água, luz, gás, telefone, sendo prestados por intermédio de pessoa jurídica por meio de contrato de concessões ou permissões, devidamente autorizado e celebrado entre o ente estatal e a pessoa jurídica, porém, sem a perda da natureza jurídica. Além disso, a lei esclarece que tanto o usuário, quanto a concessionária e ou permissionária possuem direitos e deverem a serem cumpridos. Contudo, se discute a aplicabilidade do princípio da continuidade, bem como a interrupção dos serviços públicos através do inadimplemento. Todavia, tal princípio gera controvérsias sobre a continuidade da prestação dos serviços em havendo inadimplemento, gerando debates quanto sua aplicação no ordenamento jurídico. Sendo assim, o presente trabalho terá embasamento em materiais de pesquisas como, artigos jurídicos, revisão bibliográfica, teses e internet, abordando as divergências encontradas em nosso ordenamento jurídico, as correntes seguidas e sua aplicação no dia a dia da sociedade.
Palavras-chave: Serviço Público. Essenciais. Interrupção. Continuidade.
PIRES, Kauê Gomes Del Nero. A Interrupção dos Serviços Públicos Essenciais. 2020. 26. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) Faculdade Pitágoras, Uberlândia, 2020.
ABSTRACT
Essential public services are those fundamental to the proper maintenance of human dignity, such as the provision of water, electricity, gas, telephone, being provided through a legal entity through a concession or permission contract, duly authorized and celebrated between the state entity and the legal person, however, without losing the legal nature. In addition, the law clarifies that both the user, the concessionaire and or permissionaire have rights and must be fulfilled. However, the applicability of the continuity principle is discussed, as well as the interruption of public services through default. However, this principle generates controversies about the continuity of the provision of services in the event of default, generating debates regarding its application in the legal system. Therefore, the present work will be based on research materials such as, legal articles, bibliographic review, theses and the internet, addressing the divergences found in our legal system, the currents followed and their application in the daily life of society.
Keywords: Service Public. Essencial. Interruption. Continuity.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART Artigo
STJ Superior Tribunal de Justiça
RESP Recurso Especial
REL Relator
AGRG Agravo Regimental
SUMÁRIO
2. ELUCIDAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
2.2. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS
2.3. DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
3. A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO
3.1. DA REGULAMENTAÇÃO E DO CONTROLE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
3.2. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E DOS USUÁRIOS
4. A (I)LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
REFERÊNCIAS......................................................................................
1. INTRODUÇÃO
Para a devida compreensão do estudo, é necessária a elucidação do conceito de serviço público, podendo ser assimilado em mais de um sentido e de conceito, tendo em vista que, ao longo do tempo ocorreram mudanças em seus elementos e características, porém, o serviço público pode ser definido de duas maneiras, uma subjetiva, em razão dos órgãos públicos, ou seja, aqueles que executam os serviços públicos, e também pode ser definido de uma maneira objetiva, visto que trata-se da atividade em si, saindo do conceito de quem executa os serviços para o conceito da própria atividade. Compete-se então ao Poder Público criar, regulamentar e fiscalizar o serviço público, mesmo que estes sejam delegados a particulares. Seu regime jurídico é predominantemente de direito público, todavia, considerando os particulares que prestam serviço público, também incidem regras de direito privado.
A grande relevância desta pesquisa será o entendimento da possibilidade da interrupção dos serviços públicos essenciais e sua (i)legalidade e o impacto que isso pode causar na vida do cidadão usuário dos serviços. Através do estudo desse tema será possível conhecer as divergências de posicionamentos, correntes, normas positivadas no ordenamento jurídico brasileiro, e o usuário sob o olhar de consumidor, contribuindo para o entendimento da sociedade sobre o impacto dos serviços públicos essenciais em seu dia a dia, que sua interrupção pode gerar danos à personalidade do consumidor, mas que o mesmo tem obrigações a cumprir.
Quando se fala em serviço público essencial, tratamos daqueles necessários à manutenção da dignidade e subsistência humana, sendo esses, o fornecimento de luz, água, gás, telefone, entre tantos como serviços públicos essenciais. O sistema Judiciário enfrenta diversas questões com relação aos serviços públicos essenciais, sendo uma das maiores discussões os supostos atos ilícitos cometidos por concessionárias e pelo cidadão de má-fé. Sendo tais serviços públicos essenciais para o regular exercício da dignidade humana, até onde vão seus direitos e deveres, qual o limite, é lícita a interrupção?
O presente trabalho tem como objetivo geral o apontamento de divergências jurisdicionais relacionadas à interrupção dos serviços públicos essenciais, será o principal tema abordado por este trabalho, também será abordado o princípio da continuidade na interrupção dos serviços públicos essenciais, o direito do consumidor quanto à prestação do serviço, a dignidade da pessoa humana, bem como a boa/má-fé do cidadão com relação ao consumo do serviço público essencial prestado. Ressaltam-se ainda os objetivos específicos, que se tratam do aprofundamento sobre os serviços públicos essenciais, exprimir sua natureza, seu surgimento, sua aplicação no dia a dia da sociedade; consequências de sua interrupção por inadimplemento do consumidor, e o que aduz o Código de Defesa do Consumidor, bem como apresentar as correntes existentes quanto ao assunto, expor detalhadamente a aplicação do princípio da continuidade nos serviços públicos essenciais, as observâncias e definições que a própria Lei traduz e aludir que não são apenas as concessionárias e permissionárias que devem observância a Lei, mas também os usuários, cujo artigo 7° da Lei 8987/95 cita em seus incisos quais são os seus direitos e obrigações, expondo assim a boa e a má-fé dos usuários dos serviços públicos essenciais.
Este trabalho foi desenvolvido por meio de revisão bibliográfica, artigos, teses, internet, onde será explicada a interrupção dos serviços públicos essenciais. No caso dos artigos, foram selecionados os publicados nos últimos 20 anos, com o propósito de aprofundar o tema proposto neste trabalho. Para a localização dos artigos, houve a utilização do mecanismo de busca, usando como palavras chaves na realização desta pesquisa serviço público, interrupção, inadimplência, serviços essenciais, continuidade, consumidor. Realizada as pesquisas sobre a interrupção dos serviços públicos essenciais, encontram-se divergências importantes sobre o referido tema, com isso, ressalva a importância da sociedade em estar instruída e informada sobre seus direitos e deveres quanto ao assunto.
2. ELUCIDAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
2.1. CONCEITO
O tema serviço público é bastante polêmico, estando a divergência instaurada desde a sua conceituação, tanto na doutrina estrangeira, quanto na nacional.
O conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção orgânica, só considerando como tal o que é prestado por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto. Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicitas. Eis nosso conceito:
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. (MEIRELES, 2000, p. 306).
Por sua vez, destaca Celso Antônio Bandeira de Mello que serviço públicoé toda atividade de oferecimento de utilidadeou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fluível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais instituído em favor dos interessados definidos como públicos no sistema normativo (MELLO, 2005, p. 620), ou seja, a essencialidade do serviço público interfere em sua integralidade na manutenção da sociedade.
Dentre os serviços públicos, estão os chamados serviços públicos essenciais, sendo esses serviços fundamentais para o exercício da dignidade e subsistência humana, como o fornecimento de luz, água, gás, telefone, entre outros, que são extremamente aplicáveis no dia a dia da sociedade.
A Lei 7.783, chamada Lei da Greve, define como essenciais os serviços de tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, e uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.
2.2. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Dentro do assunto serviço público essencial, existe uma gama de posicionamentos no que se refere à possibilidade ou não de sua interrupção e suas possíveis consequências, para Celso Ribeiro Bastos:
O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória. (BASTOS, 2000, p. 165).
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin aduz que essencialidade deve ser interpretada como aquilo que é indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Para Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, pois a lei consumerista não faz qualquer ressalva em seu texto para autorizar a suspensão do serviço (NUNES, 2009, p.143).
Ao se observar o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 em seu artigo 22, assegura que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, inclusive se prestados por concessionária. Assim dispõe:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Porém, ressalva-se aqui que a definição do que são os serviços públicos essenciais não estão no referido Código, mas sim na Lei 7.783, a Lei da Greve, conforme destacado.
O princípio da continuidade dentro do serviço público é um balizador essencial para nortear as doutrinas e as divergências encontradas, como bem defende Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (BANDEIRA DE MELLO, 2013, p. 974).
Como observado, essa corrente defende que os serviços públicos essenciais não são passíveis de interrupção, haja vista a essencialidade desses serviços para o cidadão, tal defesa é embasada no princípio da continuidade, mas a referida corrente é minoritária.
A segunda corrente, que é a majoritária, defendida inclusive pelos nossos tribunais, é que o serviço público não tem gratuidade presumível, e o interesse privado não pode prevalecer sobre o da coletividade, precisa haver uma isonomia no tratamento dos usuários, e aquele que não cumprir com sua prestação deve depois da devida notificação, ter seu serviço interrompido até que regularize a situação.
O artigo 175, caput, da Constituição Federal expressa que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Tal regime está devidamente expresso na Lei nº 8.986/85, estando o seu artigo 6º, parágrafo 3º, expondo o assunto sobre a interrupção do serviço:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Desta forma, é possível que o serviço público seja interrompido, desde que haja inadimplência do usuário.
2.3. DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Possui extrema polêmica tal possibilidade de interrupção ou corte de serviços públicos essenciais por inadimplemento do usuário, não somente embasado no dito princípio, mas também no artigo 22 da Lei n. 8.078/90 (Código do Consumidor) que prevê que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nessa premissa, novamente aduz Rizzatto Nunes, que os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, pois a lei consumerista não faz qualquer ressalva em seu texto para autorizar a suspensão do serviço. (NUNES, 2009, p.143).
Tal doutrina defende que quando interpretado o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve se levar em consideração a indispensabilidade do serviço para a sociedade, como se dá com o fornecimento de água e energia elétrica, e que desta forma por serem essenciais à sobrevivência humana, devem ser contínuos.
Há, ainda, argumentação no sentido de aplicação do artigo 42 da Lei n. 8.078/90, afirmando que no caso de corte o consumidor inadimplente estaria sendo submetido a constrangimento (FARIA, 2014).
Quanto a essa posição, é importante ressaltar que oCódigo de Defesa do Consumidor não define o que são serviços essenciais, apenas nos dá a ideia de que a prestação do serviço essencial não pode ser interrompida, baseando-se no princípio da continuidade do serviço público e que tal corrente é minoritária, haja vista que há o entendimento da possibilidade da interrupção do serviço, em caso de emergência (motivada por razões técnicas) ou mediante o devido aviso prévio (em caso de inadimplemento).
Nos casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica, por exemplo, é possível o corte no fornecimento, desde que o consumidor seja previamente notificado (STJ, REsp 604364/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/06/2004).
Cabe ressaltar, ainda, que o inadimplemento deve ser atual, sendo, desta maneira, vedada a interrupção do serviço por débitos antigos como meio de coerção para a quitação de tal débito (STJ, AgRg no REsp 820665/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 08/06/2006).
Por fim, nos casos abrangentes de pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 684442/RS, Rel Ministro Luiz Fux, DJ 05/09/2005).
3. A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO
A Constituição Federal, em seu artigo 175, caput, dispõem que cabe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Para que houvesse o cumprimento de tal preceito constitucional, foi editada a Lei 8.987/95, que dispõem sobre as concessões e permissões. Em seu artigo 2°, inciso II, está previsto que concessão de serviço público é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através da modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre, de fato, capacidade para o seu desempenho, por sua conta em risco e por prazo determinado. Senão, vejamos:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Sendo assim, concessão é a delegação contratual da execução de um serviço de competência originária do Poder Público, dada através de licitação, em modalidade de concorrência.
O contrato entre as partes se dará pela bilateralidade, ou seja, acordo de vontades, interesses contraditórios e efeitos jurídicos para ambas as partes, com natureza jurídica administrativa, ficando sujeito ao regime jurídico de direito público, notado pela existência de cláusulas exorbitantes e de submissão ao interesse público. Desta forma, os contratantes têm a liberdade (mesmo que relativa) para estipular as cláusulas presentes no contrato, com possibilidade, por exemplo, de se negociar prazo, remuneração, porém, ficam adstritos no que tange às normas legais de finalidade, forma, mutabilidade e procedimentos. Acrescenta-se aqui que, as autarquias e as fundações podem receber concessão de serviço público.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo:
é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (BANDEIRA DE MELLO, 2010, s.p.).
Sendo assim, mister ressaltar que a delegação do serviço público através de concessão ou permissão não transfere a titularidade, somente a execução ou o uso.
3.1. DA REGULAMENTAÇÃO E DO CONTROLE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A devida regulamentação e controle dos serviços públicos são permanentemente do Poder Público, assim por exemplo, é de competência da União regular os serviços de telefonia, da mesma forma que compete ao Estado a regulamentação dos serviços de transportes intermunicipais.
Ao observar o artigo 3° da Lei 8.987/95, resta estabelecido que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a devida cooperação dos usuários do serviço. Já o artigo 30 da mesma lei aduz que no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, completando assim o artigo 3° da referida Lei.
A regulamentação do serviço público fundamenta-se na adequação de regras básicas para a sua execução, tendo como finalidade de afastar empecilhos que impeçam ou dificultem a devida execução do serviço.
Além de regulamentar, a competência constitucional confere ainda ao Poder Público o dever de controlar a execução do serviço. Essa possibilidade de controle se submete aos controles tradicionais da atividade administrativa, decorrente do poder de tutela (poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta) e da tutela administrativa (materializada na esfera federal no intuito de supervisão ministerial).
Poderá haver ainda a encampação, que se trata da retomada do serviço prestado pela concessionária pela Administração Pública antes do prazo determinado em contrato, pelo motivo de interesse público, tendo como consequência a devida indenização ao concessionário. Em havendo inadimplemento por parte do concessionário, poderá se dar a caducidade ou a decadência, sem direito à indenização.
Ressalta-se que a responsabilidade civil objetiva, disposta no artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da prestação do serviço público.
A fiscalização também se dará através dos usuários dos serviços prestados, conforme previsto na Lei 9.074/95 que determina ao poder concedente uma forma de participação dos usuários na fiscalização e que torne disponível e público de forma periódica os relatórios sobre os serviços prestados.
3.2. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E DOS USUÁRIOS
O artigo 7° da Lei 8.987/95 cita em seus incisos quais são os direitos e obrigações na prestação dos serviços públicos. Vejamos:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Desta forma, observa-se que as concessionárias e permissionárias bem como o cidadão usuário do serviço público possuem seus direitos e deveres, como as concessionárias que devem prestar um serviço adequado, conceder informações para os usuários, não cometer irregularidades.
Porém, esses direitos e deverem recaem também sobre os usuários, haja vista a existência de má-fé em alguns, que se utilizam das divergências jurisdicionais existentes para tirar proveito em determinadas situações.
4. A (I)LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
O Sistema Judiciário enfrenta diversas questões no que diz respeito à interrupção dos serviços públicos essenciais, consistindo-se essas em supostos ilícitos cometidos por parte das concessionárias de energia, água. A interrupção indevida de um serviço público essencial pode gerar danos à personalidade do consumidor, ferir a dignidade da pessoa humana e aborrecimentos do cotidiano.
Analisando as doutrinas, encontram-se inúmeras divergências, principalmente quando se trata da suspenção dos serviços de água e luz, por esses serem serviços básicos à dignidade humana. Existem posicionamentos de que esse tipo de serviço é imposto pelo Poder Público e remunerado por taxa, não podendo ser suspenso, sobretudo, por esses serem serviços públicos essenciais para a manutenção da vida do cidadão. A divergência aqui consiste na forma de remuneração do serviço prestado, pois se for pago mediante taxa não pode haver a interrupção, mas sendo feito por meio de concessionária o serviço será remunerado através de tarifa, e sendo assim poderá ser suspenso, pois neste caso haverá a cobrança ao consumidor na proporcionalidade em que ele usufruiu do serviço.
Existe aqui uma diferença na remuneração dos serviços públicos, ficando assim remunerados de três formas distintas, sendo elas: a taxa que tem em sua prestação sendo sempre determinada, ou seja, sempre que for uma imposição do administrado, basta que seja posto à disposição; os impostos, sendo esses de utilização universal, ou seja, paga-se o tributo e faz-se o direito a vários serviços, dentre eles saúde e educação e as tarifas ou preços públicos onde o usuário é cobrado conforme o tanto que consumiu do serviço, como exemplo o abastecimento de energia elétrica, telefonia e água. As concessionárias de serviços públicos aplicam as tarifas como meio de remuneração dos seus serviços.
Ademais, os doutrinadores defensores dessa tese têm como pilar o princípio da continuidade, previsto na Constituição Federal, prevendo que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos, não havendo assim sua interrupção, para Celso Ribeiro Bastos:
O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória. (BASTOS, 2000, p. 165).
O princípio da continuidade também é defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello:
princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (BANDEIRA DE MELLO, 2013, p. 974).
Outros doutrinadores como Rizzato Nunes interpretam os serviços públicos essenciais com o princípio da continuidade e com o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que tais serviços não podem ser interrompidos sob nenhum pretexto. Para isso, esses doutrinadores se baseiam no artigo 22 do referido Código.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cabe registrar que o Código de Defesa do Consumidor não proíbe a interrupção do fornecimento dos serviços públicos essenciais, tão somente diz que tais serviços devem ser adequados, eficientes e seguros, sendo contínuos quando essenciais. Além disso, nem toda prestação de serviço público se caracteriza como relação de consumo, não ficando assim estas, sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Com essa redação o Código preconiza, de forma implícita, que os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos, não fazendo menção no que concerne a inadimplência por parte do usuário, criando assim uma possível brecha na lei.
A partir dessa brecha passou a ocorrer um aumento nas inadimplências por parte dos usuários, com a alegação de que esses serviços públicos essenciais prestados pelos órgãos públicos, bem como as concessionárias ou permissionárias devem ser prestados continuamente, não ocorrendo assim interrupções, nem mesmo em caso de inadimplência.
Contudo, dentre as normas consumeristas, há dispositivos que preveem a possibilidade da interrupção do fornecimento do serviço em caso de serviços públicos essenciais pelas concessionárias. A Lei de Concessões Públicas, Lei 8.987/95 prevê a descontinuidade do serviço em seu artigo 6°, inciso II, parágrafo 3°.
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...]
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
[...]
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Já a Lei 9.427/96, que disciplina a concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, prevê a suspensão do serviço por falta do devido pagamento.
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
No que diz respeito ao fornecimento de água e sua interrupção por não pagamento, a Lei 11.445/07 prevê em seu artigo 40, inciso V que:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
[...]
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
O fato é que a jurisprudência dos tribunais brasileiros, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, admite a interrupção dos serviços públicos essenciais caso haja inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, importante ressalvar que a concessionária deve observar alguns requisitos para que desta forma não ocasione em abuso do direito de suspender o serviço nem abuso na cobrança do débito, o que pode acarretar violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Desta forma, no momento da cobrança dos débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a nenhuma situação vexatória.
Sendo assim, a fim de pacificar o entendimento dos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o serviço público essencial pode ser suspenso, além disso, nos casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica essa interrupção se dará mediante aviso prévio.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao chegarmos no fim desta tese jurídica, pode-se considerar que ela apresenta uma tentativa de compreensão sobre as divergências e possibilidades da interrupção dos serviços públicos essenciais por falta de adimplemento e seu impacto na sociedade.
Observou-se o princípio da continuidade, bem como o Código de Defesa do Consumidor e as teorias defendidas por alguns autores, como ambos são defendidos conjuntamente e os defensores dessa corrente preveem a impossibilidade da interrupção nos serviços públicos essenciais.
Em contrapartida, resta o posicionamento do judiciário brasileiro, em que pese, permite a interrupção do serviço em caso de inadimplemento, em havendo o devido aviso prévio do corte. Além disso, destacou-se que tanto usuário e concessionárias e ou permissionárias devem obedecer a lei, e que ambos possuem direitos e deveres a serem cumpridos.
Desta forma, é imprescindível negar que estudos futuros serão necessários, haja vista que com o passar dos anos e com o processo de mudança da sociedade, se faz fundamental rever inúmeras situações do cotidiano, e a possível interrupção do serviço público essencial se enquadra nesse contexto.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., Malheiros, 2010.
BRASIL. Lei N°8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial [da] União, Brasília, 12 setembro 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 12 mai. 2020.
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