Artigo original em https://advambiental.com.br/animal-silvestre-criado-em-cativeiro/
É certo que a Constituição Federal de 1988 previu a obrigação do Estado tutelar bens ambientais de uso comum, fauna inclusive:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O objetivo constitucional é claro, e visa defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, dispor de um conjunto de bens ambientais integrados e com função ecológica em seu ambiente natural.
Ocorre, que, para nós, animais reproduzidos e mantidos em cativeiro não contribuem nem prejudicam para um ambiente equilibrado, pois não fazem parte deste contexto exposto na norma.
Isso porque, os animais reproduzidos e comercializados, na forma da lei, não são parte integrante de nenhum ambiente natural e para que sejam utilizados com este objetivo devem passar por uma complexidade de técnicas e estudos biológicos que ensejam alto risco, alto custo e mortalidade elevada.
O que a Constituição Federal protege
O artigo 225 foi além, em seu parágrafo 7º, sobre as obrigações impostas ao poder público e a coletividade, como segue:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Como se vê, a norma protege a fauna do risco de degradação da função ecológica, da extinção de espécies e da crueldade, de modo que, o simples fato de um animal estar cativo não implica em nenhuma dessas práticas.
Ao contrário, o fato de se reproduzir uma espécie silvestre ou exótica em domicílio, não enseja em cometer qualquer uma das práticas citadas, até porque, impedir o acasalamento e a reprodução de um espécime animal é impedir um ciclo biológico natural presente em qualquer espécie.
Regulamentação da criação de animais silvestres
As Portarias do IBAMA n. 117/97 e n. 118/97, publicadas ao final da década de 90 tinham como objetivos regulamentar a criação com finalidade comercial e o comércio de animais silvestres e exóticos.
Em nenhum artigo destes dispositivos legais se faz menção aos animais de companhia em domicílio, ou melhor, qual seria o tratamento dado aos filhotes nascidos domesticamente.
Certamente definem quais espécies, e em que condições, podem ser reproduzidas e comercializados no mercado como animais de estimação, em situações que claramente abrangem o domicílio.
Lei de Proteção à Fauna
Segundo a Lei n. 5.197, de 1967, conhecida por Lei de Proteção à Fauna, pelo Constituição Federal de 1988, tal conceito preenche eventual lacuna nos seguintes termos:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Mais uma vez pode-se notar que tanto os legisladores, assim como os técnicos fizeram nas mencionas Portarias, tratam os animais reproduzidos com finalidade comercial não como espécimes asselvajados, inseridos num contexto ecológico ambiental, e sim como um elemento sem função ecológica.
Estes espécimes não são agentes de fluxo genético necessário para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aliás, a fauna silvestre é o conjunto de animais de qualquer espécie que vivem em liberdade, fora de cativeiro.
Portanto, o conceito de animal silvestre não se refere a um único espécime de animal, encontrada exclusivamente na selva ou floresta. A diferenciação de animais domésticos/domesticados reside na vida em liberdade, ou seja, fora do cativeiro.
Animal silvestre são os que vivem fora do cativeiro
Se para a fauna silvestre não se considera o animal individualmente, a mesma regra não valerá para a classificação da fauna doméstica. É que os animais domésticos caracterizam- se pelo binômio: dependência ao homem e mudança de habitat.
Para Édis Milaré (Direito do Ambiente, 2011, p. 284):
Tratando-se de criadouros que não conservem, ainda que artificialmente, o hábitat e o nicho ecológico do animal, de modo que as funções vitais dependam de influência humana, estaremos diante da fauna doméstica, apropriável.
Portanto, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 5.197/67, os animais pertencentes à fauna silvestre são os que vivem naturalmente fora do cativeiro, e não os domesticados.
Necessidade de criação e comercialização de animais silvestres
No mundo inteiro, a reprodução e comercialização de animais silvestres com finalidade doméstica, é prática comum, sendo amplamente fomentada por diversos diplomas nacionais e internacionais.
Estudos realizados pela CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção), a qual o Brasil é signatário, demonstram que tais medidas seriam necessárias, uma vez que se trata de uma das soluções mais eficazes de proteção a fauna, obtendo resultados significantes no combate ao tráfico marginal de animais silvestres.
A iniciativa de reproduzir animais silvestres em criadouros e posteriormente comercializa-los, atende a função ecológica de proteção da nossa biodiversidade faunística.
Além disso, tal prática oferece à sociedade interessada a possibilidade de adquirir animais silvestres (nacional ou exótico) de forma legal (sem incidir em crime ambiental), saudável, manso e de um estabelecimento especializado gerador de emprego e contribuinte.
Por fim, vale lembrar, que a fauna, em país de riquezas incalculáveis em matéria de patrimônio faunístico, é utilizada pelas populações como elemento constitutivo da própria cultura acumulada através dos tempos, portanto, não há agressão direta ao meio ambiente em determinados atos como a criação domestica de animais não ameaçados.
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