As multas de trânsito são consideradas como créditos não tributários. Elas não têm a mera finalidade de arrecadar valor para o Estado mas, principalmente, educar e evitar que os condutores pratiquem reiteradamente condutas perigosas no trânsito, garantindo assim a preservação de vidas nas vias.
Como créditos em favor do Estado, eles podem ser cobrados mediante a prévia inscrição da multa em dívida ativa. Contudo, antes de qualquer cobrança é necessário que o Estado sempre dê a possibilidade de o cidadão se defender e questionar a aplicação de tal penalidade.
No caso de multas de trânsito, após a lavratura do auto de infração, será expedida a notificação da autuação ao proprietário do veículo ou ao condutor infrator, com a finalidade de cientificar a respeito da infração em seu desfavor. Notificado, o condutor terá prazo para apresentar defesa prévia e/ ou indicar o verdadeiro condutor infrator. Não aceita a defesa, o órgão aplicará a penalidade (multa) e expedirá a segunda notificação (notificação de penalidade), que o cientificará da aplicação da multa e sua cobrança. Dentro do mesmo prazo para o vencimento da multa, de no mínimo 30 (trinta) dias, o proprietário do veículo ou condutor infrator poderá apresentar recurso à JARI (recurso em 1ª instância). Caso o recurso seja improvido, o condutor será novamente notificado (provavelmente por edital) e poderá apresentar o último recurso, dirigido ao CETRAN (recurso em 2ª instância).
Encerrado o processo de discussão da multa, ou não apresentado recurso, e passado o prazo de vencimento sem o pagamento da multa, além de impedir o licenciamento do veículo, ela poderá ser inscrita como dívida ativa, para que seja cobrada extra ou judicialmente do proprietário do veículo. A cobrança judicial é feita principalmente pela penhora de bens, onde são apreendidos e leiloados bens do devedor.
Lembrando que a dívida poderá ser de competência de uma entidade federal (se aplicada pela PRF, DNIT ou ANTT), de uma entidade estadual (se aplicada pelo DETRAN ou DER) ou municipal (quando aplicada pelo órgão de trânsito da Prefeitura).
Após o vencimento da multa, sem o pagamento e a inscrição do débito em multas em dívida ativa, a entidade poderá também inscrever o proprietário do veículo no Cadastro de Créditos Não Quitados do Setor Público (CADIN), que é uma lista de devedores do estado. Tal inscrição poderá impedir o proprietário de: realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; receber concessão de incentivos fiscais e financeiros; celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Poder Público pode inscrever seus devedores em cadastros privados de proteção ao crédito, caso haja dívida ativa inscrita. Um dos cadastros mais conhecidos é o SERASA, podendo impedir o proprietário de obter crédito, como empréstimos e financiamentos em bancos.
Concluindo, o débito de multas, além de impedir o licenciamento de veículo, gerando a possibilidade de autuação e apreensão do veículo, poderá gerar a inscrição do proprietário do veículo em cadastros públicos e privados de proteção ao crédito, impedindo que o cidadão obtenha crédito.
Por isso, além de evitar o cometimento de infrações de trânsito por questões de segurança, também é preciso tomar cuidados com seus valores que podem gerar inúmeras dores de cabeça.
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Por Heitor Gregório
Consultor Jurídico na L&T Consultoria.