DA GRATUIDADE AO ACESSO À JUSTIÇA ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA
3.1 Justiça gratuita vs. assistência judiciária gratuita
É de suma importância entender a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita, pois, a primeira é um benefício que isenta o autor ou o réu ao pagamento de despesas processuais, por exemplo, custas e taxas processuais, honorários etc.
Já a assistência judiciária é o direito à assistência de um advogado pago pelo Estado é o caso dos advogados da Defensoria Pública, por exemplo, esse direito não inclui apenas a representação no processo, mas também as consultas e orientações em geral Mauro Cappelletti vai dar um conceito de assistência coo é possível observar:
Medidas muito importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciária. Como consequência, as barreiras ao acesso à justiça começaram a ceder. Os pobres estão obtendo assistência judiciária em números cada vez maiores, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar seus direitos novo, não tradicionais, seja como autores ou como réus. É de esperar que as atuais experiências servem para eliminar essas barreiras. (CAPPELLETTI; GARTH, 2002. p.17).
No caso da previsão legal da assistência judiciária gratuita, ela está na própria Constituição Federal, em seu art. 5° que diz que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (BRASIL, Constituição federal,1988, Art.5°).
É importante ressaltar a comprovação de insuficiência de recursos e isso pode varias de cidadão para cidadão, nesse artigo não há um teto, porém em alguns casos sim.
Na lei Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 também vemos que há a possibilidade de assistência tanto no poderes estaduais e federais quanto no munícipios e na própria ordem dos advogados do Brasil.
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (BRASIL, LEI 1.060, 1950, Art.1°).
Esse direito não inclui apenas a representação no processo, mas também as consultas e orientações em geral.
3.2 Previsão legal
A CLT Consolidação das Leis do Trabalho foi criada em 1943 pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio e foi sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, tendo sua assinatura no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito.
Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.
No ano de 2017, 74 anos após a criação da CLT, houve a reforma trabalhista introduzida pela lei n° 1.467/17 promovendo mais de 100 (cem) alterações em seu texto original essa reforma foi muito criticada e ainda está sendo, quem deu impulso a ela foi o presidente Michel Temer que entrou na presidência em um cenário de muita confusão política.
Uma das mudança foi na questão da justiça gratuita, porém, apesar desse benefício que irei tratar, ter regras especificas na área trabalhista é importante mencionar que o código de processo civil de 2015 trata da justiça gratuita de forma mais detalhada entre os seus Arts.98 e 102:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] (BRASIL, NCPC, 2015, Art.98°).
Como podemos ver, o NCPC trata a gratuidade de justiça de forma mais abrangente, porém, na legislação celetista temos muitas restrições introduzidas pela reforma trabalhista, no entanto, antes que essa reforma fosse aprovada no congresso nacional, o Art. 290 da CLT tratava ela da seguinte forma:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (BRASIL, CLT, 1943, At.790°)
Esse artigo no seu caput trata da forma de pagamento das despesas processuais que deverão seguir as instruções do tribunal superior do trabalho, no §1° diz que o sindicato responderá caso o empregado não tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido, o §2° trata do não pagamento das custas que deverá ser executada por fim temos o §3 esse que foi alvo de mudança, porém, antes da reforma ele tratava do critério de gratuidade de justiça que era adotado o salário igual ou superior ao do dobro do mínimo que por exemplo seria em torno de 2.200,00 (dois mil, duzentos reais) e por último declarar que não tem condições de pagar as custas.
Posteriormente a reforma trabalhista revogou o §3° e acrescentou o §4 então ficou assim:
[...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (BRASIL, CLT, 1943, At.790°)
No caso a parti da reforma o §3° adotou um novo critério que o salário igualou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e a reforma também acrescentou o §4° que agora para obter é necessário a comprovação, porém, o TST através da Súmula 463 se posicionou a respeito da comprovação de hipossuficiência como é possível notar:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (BRASIL, TST, 2017, Súmula nº 463).
Nesse caso a questão da comprovação do teto do INSS é presumida e não há segundo essa súmula necessidade de comprovação bastando a declaração da parte.
Esses são os dispositivos que tratam da gratuidade de justiça antes e depois da reforma agora é importante dizer qual os requisitos para que o indivíduo tenha o seu acesso à justiça apreciado.
3.3 Requisitos
Os principais requisitos para que seja apreciada a gratuidade de justiça são:
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O salário do beneficiário deve ser igual ou estar abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS Regime Geral de Previdência Social. O teto máximo em 2021 é de R$ 6.433,57 fazendo o cálculo de 40% dessa valor daria R$ 2.573,42 para que ele tenha o benefício da justiça gratuita.
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Não tem há possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para quem declarar que não pode pagar as custas sem prejudicar no seus sustento.
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A comprovação de insuficiência de recursos.
No caso da comprovação já há decisão do TST sobre o assunto vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art. 836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015. Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017. Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa da Lei nº 13.467/2017, a edição do referido ato normativo teve por finalidade adequar a legislação às novas relações de trabalho. Destarte, no indigitado diploma legal não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do CPC/2015, a compreensão do item I da Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (BRASIL, TST, 2019, RO-10899-07.2018.5.18.0000).
Devido ao alto valor do deposito prévio TST entendeu que não seria necessário comprovar a insuficiência do recurso para o benefício da gratuidade de justiça. Porém, em alguns casos será aplicado sim o que está previsto em lei e em outros o tribunal poderá afasta-lo.