Este artigo tem como objetivo informar e destacar as mudanças trazidas pela mudança na Lei nº 13.655/2018.
A Lei 13.665/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nome da antiga Lei de Introdução ao Código Civil, veio trazendo dez novos artigos, e apesar de ter chegado discretamente no palco das relações jurídicas, seus efeitos foram muitos. O artigo 20 exige, nas esferas administrativa (órgãos da administração direta), de controle (tribunais de contas e outros) e judiciais (todos os ramos e órgãos de qualquer instância do Judiciário), que se privem de justificar suas decisões com valores jurídicos abstratos sem ter em consideração os efeitos práticos da decisão.
O artigo 21 diz que a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Já o artigo 22 ordena que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Esse artigo diz muito sobre a necessidade de se levar em conta a real situação em que se encontra o dirigente, e os motivos pelos quais as supostas irregularidades aconteceram. Muitas vezes, negligenciado nos processos que tramitam nos tribunais de controle e nas ações de improbidade. Muitos regedores, servidores públicos e, até mesmo, terceiros acabam sendo processados em ação civil de improbidade administrativa ou têm suas contas declaradas irregulares pelos tribunais de contas por descumprimento de determinada regra, sem que houvesse, efetivamente, dolo ou culpa em sua atuação. Para que se evite condenações de pessoas que não estão diretamente envolvidas nos fatos apontados como irregulares, deve-se considerar as reais dificuldades práticas vivenciadas por eles, sobretudo em municípios interioranos e de poucos recursos. Os artigos 23 e 24 protegem, situações jurídicas sólidas e o decoro dos atos administrativos entre o poder público e os cidadãos, prevendo as regras de transição em orientações novas (vedação à imprevisibilidade de decisões e modulação dos efeitos) e a necessidade de considerar as orientações gerais da época quando decisões administrativas revisarem atos anteriores. O artigo 26º concede, agora, à administração fundamento legal para oficializar o compromisso com os interessados em situações irregulares, incertas ou litigiosas, homenageando a eficiência administrativa. Artigo 27 o agente público que utiliza as práticas ilícitas, recebendo benefícios indevidos, causando prejuízos anormais ou injustos, poderá ser imposta a compensação pelos danos causados (em caráter pecuniário ou prestação de serviços), sem prejuízo de responsabilidade administrativa, civil ou penal (ou por atos de improbidade administrativa). Artigo 28 demonstra a competência pessoal do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro, não se esquecendo, também, da responsabilidade do Estado.
Art. 37 CF § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo 29 consagra o governo participativo ao prever a consulta pública, confirmando a tendência do administrador de ouvir os administrados e especialistas. Já por fim o artigo 30 tem a antevisão de regulamentos, resumos administrativos, e respostas a consultas, com caráter vinculante as organizações e entidades a que se destina até posterior revisão.
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