No Brasil contemporâneo, o Direito Agrário tem sua jurisdição recente, onde vem sendo mais desenvolvida e atualizada no decurso do tempo. Nesse cenário recente surgiu entre os estudiosos do direito a chamada Teoria da Sociedade de Risco com forte influência sociológica tem papel relevante no que concerne o papel social diante de uma cultura com modo de produção capitalista e que diante desse cenário desenvolvimentista e produtivo acarreta riscos devidos aos produtos utilizados, o modo como se está produzindo e para quem está sendo destinados estes riscos e consequências.
O Direito agrário, a Teoria da Sociedade de Risco e a Globalização forma um conjunto de suas ideias e diretrizes que não são contrapostas, mas complementares. No Brasil, o direito agrário é de suma importância para esta teoria, pois sua doutrina e jurisprudência fazem amenizar ou atenuar algumas teses daquela, como também, além de ser importante para esta teoria, o direito agrário tem grandes desafios a ser enfrentado em decorrência desta.
Nesse ínterim, a primeira tese desta teoria pontifica que a formação da riqueza não é a mesma da força da produção, ou seja, que o estagio de riqueza requererá um longo período produtivo e, isso acarreta grandes desafios tanto ecológicos, ambientais, quanto sociais e culturais, pois acarretará grande desmatamento, mudança no curso de rios, poluição ambiental, horário trabalhista mudará, causa poluições muitas vezes invisíveis ao olho nu, como por exemplo: poluição do ar pela amônia utilizada nos fertilizantes na agricultura expansiva, esta causa para os indivíduos falta de ar, queimação das vias aéreas etc. Logo, faz-se necessário grande participação do direito ambiental quanto do direito agrário para enfrentar tais desafios. Nesse hiato, o direito agrário assume um papel importantíssimo, tenta regular o uso adequado da área rural para a produção, legisla políticas públicas destinadas ao manejo adequado do solo. Um dos princípios constitucionais substanciais do direito agrário é o Princípio da Melhor Produtividade, principio fomentador da produção rural tendo em vista o interesse a função social em sentido lato sensu.
Na mesma seara, a Teoria da Sociedade de Risco ratifica que os riscos, as consequências da produção no campo sempre atingirá os que deram causa aos riscos e as consequências. Nisso é notório quando o proprietário rural usa de modo desenfreado o manejo do solo e com o passar do tempo o solo torna-se improdutivo, infrutífero. Desse modo, o Direito Agrário serve como um regulamentador do uso e posse da terra. A regulamentação do uso da terra está, hodiernamente, ratificada na forma da Lei n° 8.629/93, no seu artigo 6°, na qual expõe as formas de utilização, sua eficiência e as coisas desse uso:
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; (...)
Em contra partida, esta teoria também expõe que existem riscos que podem tornar-se chances para obtenção de lucros. No que tange as prevenções dos riscos como oportunidade de lucrar começaram a surgir nas ultimas décadas empresas rurais, também como não-rurais, especializadas para finalidades preventivas de riscos no campo, aquelas que previnem contaminações dos lençóis freáticos ou amenizam sua contaminação, tenta despoluir rios e suas nascentes, sistemas de gotejamentos para racionalizar mais o uso adequado das aguas na área rural, empresas destinadas a utilizar dejetos animais que antes ficaria poluindo o ar e transformando os gases oriundos destes em gás de cozinha. Demais, para empresas fomentadoras de lucros em decorrência da sociedade de risco, existem aquelas que promovem às reparações dos danos já exauridos pelo uso, pelo produtos utilizados, pelo objetos que utilizam no campo. Destarte, o Estado, por meio do direito, Direito Agrário, deve estimar iniciativas de fomentadores de prevenção e reparação de danos/riscos ambientais rurais causados por essa sociedade de risco.
Avante e em conjunto com o Direito Agrário, a sociedade tem o papel, de acordo com a aquela teoria, de amenizadora de tais riscos e danos. A sociedade deve ter sempre seu potencial de consciência destinado a gravidade dos riscos produzidos pela própria sociedade de fato, este deve estimular medidas socioeducativa por meio de informes à população, aos produtores rurais, aos trabalhadores do campo sobre as consequências danosas do uso de maquinários, se este maquinário é adequado para o manejo do solo, da agua, se o meio globalizante desestimulará a mão-de-obra e fomentará a maquina, se o uso de certos insumos artificiais será favorável para a produção e para a saúde humana.
Portanto, é notório que o Direito Agrário tem e terá inúmeros desafios a serem enfrentados, pois além de ser um direito ratificado recentemente, a globalização faz surgir muitas relações líquidas, a tecnológica a cada dia avança e o direto necessita seguir atualizado para ter uma melhor aplicabilidade. Com isso o Direito Agrário através dos seus estudiosos do direito, criando doutrinas, melhorando a legislação, melhorando o meio fiscalizatório deve incentivar a racionalização da atividade agropecuária em consonância com os princípios constitucionais e interdisciplinaridade com outras disciplinas do direito brasileiro e internacional, para com isso, termos no Brasil produção adequada, estimulando de forma racional o uso e manejo do solo rural.