O princípio da livre-iniciativa é de suma importância para o Direito Empresarial, está ratificado no caput do art. 170, CF/88: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na LIVRE-INICIATIVA, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. No seu parágrafo único expõe que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica(...).
O princípio da livre-iniciativa tem a ideia de que as empresas privadas englobante no mercado devem possuir a liberdade de auto iniciar suas atividades sendo a autorização estatal como mero ato declaratório e não permissivo ou repressivo destas atividades. Este princípio é o pleno exercício da condição fundamental do modo de produção capitalista. Doutrinariamente, o principio da livre-iniciativa pode ser ramificado em quatro condições imprescindíveis para o seu exercício plano como atividade empresarial: a primeira se refere ao acesso das empresas privadas à bens e serviços para crescer sua atividade, a segunda é a busca por lucros por meio de suas atividades, a terceira condiz que deve haver uma proteção no que concerne os investimentos realizados para obtenção dos fins almejados e, por fim, é necessário ser reconhecido de pelas formas estatais, sociais e culturais que as empresas privadas são um polo gerador de riqueza e empregos.
Ademais, é importante ressaltar que, embora os princípios elencados nos incisos daquele artigo, este não pode ter concretizado de forma absoluta, sem restrições. Nesse hiato, faz-se mister elencar eventuais restrições que por força de outros artigos constitucionais restringe-se sua atuação no plano econômico. Como por exemplos em que em algumas atividades é necessário que certos tipos de profissionais devam preencher certos requisitos que qualificam o exercício de suas atividades limitação ratificada no artigo 5°, inciso XIII, da CF/88 como também, para o exercício de algumas atividades é imprescindível a autorização de órgãos públicos. Com isso, evidencia certa mitigação deste principio.
Ademais, outro importante princípio do Direito Empresarial é o da Livre Concorrência. Para que este princípio seja concretizado é necessária a atuação conjunta e inseparável das pessoas físicas ou jurídicas e a atuação estatal. Aqueles exercendo suas funções em detrimentos das funções sócias, da eticidade, do respeito ao concorrente e o Estado como sendo um mecanismo fiscalizatório da atuação daqueles. Quando aqueles desrespeitam as leis econômicas, sociais etc. o Estado deve agir com medidas repressivas perante aqueles, como forma de proibir e inibir concorrências desleais e injustas. Além disso, o Estado pode atuar fiscalizando os abusos dos poderes econômicos. Os primeiros podem ser tipificados como crimes, estes podem ser considerados como infrações a ordem econômica.