Palavras chaves: Isenção. Isonomia. Comodato. Incentivos fiscais.
O princípio da generalidade da tributação pode ser excepcionado por meio da isenção que respeite o princípio da isonomia.
O que é inconstitucional é a lei isentiva que estabelece situação de desigualdade jurídica formal como, por exemplo, a Lei municipal 10.698/88, que instituiu a isenção do imposto predial para determinados imóveis. Vejamos.
A Lei 8.494, de 05.12.1976, instituiu, corretamente, a isenção de imposto predial relativamente a imóveis recebidos em comodato pelas instituições de educação em geral, durante a vigência do contrato, e desde que utilizados para fins institucionais. Essa isenção especial, porém não específica, foi revogada pela Lei 10.211, de 11.12.1986, e parcialmente restabelecida em 1988, por meio da Lei especial e específica de n. 10.698, de 09.12.1988, a qual, limitou a isenção aos prédios utilizados em regime de comodato pelo Instituto Mackenzie. A sua inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia tributária, é manifesta. Além do mais, essa lei é inútil porque, conforme verificamos, o Instituto Mackenzie já estava amparado por coisa julgada, reconhecendo a imunidade tributária relativamente aos prédios por ele ocupados, porque a posse que deriva do comodato se insere no conteúdo patrimonial do Instituto, conforme acórdão do então 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes 226.161/SP, Rel. Juiz Oliveira Lima, j. em 09.02.1978).
Outrossim, é indiscrepante a doutrina no sentido de que a isenção está vinculada ao princípio da isonomia tributária [1].
Por isso, no dizer de Carlos Adrogué, só se pode isentar com a razoabilidade presumida em qualquer ato legislativo [2].
Independentemente do princípio da isonomia, enunciado pela segunda vez na Carta atual, com referência específica aos tributos, toda isenção que implicar o estabelecimento de tratamento desigual de pessoas que se encontram sob os mesmos pressupostos fáticos é inconstitucional. E mais, o § 6º do art. 150 da CF subordinou a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito resumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas e contribuições à elaboração de lei específica, ressalvado o disposto no art. 155, § 2º, XII, g (isenção do ICMS por convênios).
O que o legislador constituinte fez foi atender o clamor do povo, proibindo aquelas isenções subjetivas. O objetivo perseguido não foi, obviamente, o acréscimo da receita com supressão de privilégios de poucos, mas a preservação da justiça fiscal, ínsita no princípio da isonomia. Se aqueles que consentem na tributação e aqueles que aplicam a lei tributária não estivessem sujeitos ao gravame tributário, não poderiam sentir nem avaliar o peso dessa carga tributária que recai sobre os contribuintes em geral. Leis tributárias justas induzem ao cumprimento voluntário, contribuindo para o desafogamento da atividade judiciária, sobrecarregada com um número infindável de processos envolvendo questões tributárias. Leis injustas, ao contrário, tendem a ser rejeitadas pela sociedade em geral.
Conclui-se do exposto que são inconstitucionais as centenas de incentivos ficais subjetivas que ofendem, às escâncaras, o princípio da isonomia e interferem no princípio basilar do regime de economia privada à medida que afastam do mercado de concorrência os agentes econômicos não favorecidos por incentivos fiscais, muitas vezes, patrocinadas por meio de medidas provisórias encomendadas. Esses incentivos fiscais direcionados representam a evasão de bilhões em termos de arrecadação tributária que são compensados com o aumento da carga tributária em geral. É assim que o nível de imposição que se situava em torno de 26% do PIB na década de 90 passou para 36% nos últimos anos.
[1] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v. 4, p. 702; DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Princípios constitucionais tributários e a cláusula due process of law. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 408; BORGES, José Souto Maior. Isenções..., cit., p. 55; NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 120; BECKER, AlfredoAugusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 117.
[2] Poderes impositivos federal y provincial sobre los instrumentos de gobierno. Buenos Aires: G. Kraft, 1943. p. 74.