ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS COLATERAIS

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O presente artigo tem como finalidade trabalha sobre a Alienação Parental, buscando trazer sua conceituação, principais leis que as resguardam e asseguram os direitos e garantias da criança e do adolescente.

Resumo: O presente artigo tem como finalidade trabalha sobre a Alienação Parental, buscando trazer sua conceituação, principais leis que as resguardam e asseguram os direitos e garantias da criança e do adolescente. Esse tema tem uma grande relevância já que a família é vista como um dos principais meios de conhecimento, educação e integridade do ser humano. Acontece que muitas vezes existe o chamado abuso de poder parental, fazendo com que cause inúmeros problemas psicológico na criança.

Palavras-chave: Alienação; Abuso psicológico; Conflitos.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A família em si tem passado por longas mudanças, fazendo com que o direito de família tenha que acompanhar. Antes, a família adotava uma base patriarcal onde o homem era o centro e a base de toda a família, era o responsável por todos os deveres e obrigações impostas.

Conforme os anos foram passando, o direito hoje considera a diversidade como caracterização da família, sendo, portanto, uma das maiores e mais importantes para a Constituição e também para Direito Civil.

Como já mencionado, esse tema tem uma grande relevância social, já que a alienação está muito presente, e muitos ainda não acreditam que possa existir esse tipo de atitude.

Em síntese, ela representa uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Esse tipo de atitude pode ser praticada pelos genitores, ou até mesmo outras pessoas como os avós, conhecidos que tem algum tipo de vínculos.

O conceito da Síndrome da Alienação Parental está disposto em legislação brasileira, no artigo 2º da Lei n. 12.318/2010 1, e possui a seguinte definição:

 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Além disso, a quantidade de divórcios está cada vez maior, o direito, em ênfase o ECA, busca garantir uma boa qualidade de vida para o filho, buscando uma igualdade entre os genitores em relação ao filho a um eventual fim da sociedade conjugal entre os genitores, podendo ter como uma pena de violação de vários direitos do menor, como exemplo disso o direito à convivência familiar.

Conforme Lôbo (2015):

 

O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito. Na sistemática legal anterior, a proteção da criança resumia-se a quem ficaria com sua guarda, como aspecto secundário e derivado da separação. A concepção da criança como pessoa em formação e sua qualidade de sujeito de direitos redirecionou a primazia para si, máxime por força do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição) de sua dignidade, de seu respeito, de sua convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação de seus pais. A cessação de convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas.

 

Diante do que foi dito, iremos finalmente iniciar a discussão sobre o tema apresentado.

 

ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Na maioria dos casos, dá-se inicio a alienação parental após a separação ou divórcio de casais, quando um dos genitores da criança ou do adolescente não aceitam a separação, utilizando-se assim do menor como um artifício para atingir o outro cônjuge que em razão da separação ou divórcio não ficou com a guarda do menor.

De acordo com Freitas:

 

Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real (FREITAS, 2014, p. 25)

 

Ao decorrer do andamento de uma separação litigiosa, todas as pessoas que estão envolvidas podem se deparar com vários sentimentos, especialmente como raiva, medo, fracasso, incerteza e outros, podendo tais sentimentos surgirem em várias fases do processo. O fim de um vínculo entre um casal pode se expressar como o fim da estabilidade familiar, assim como o fim de objetivos comuns entre duas pessoas, que pode ser caracterizado como uma perda. Infelizmente, quando surge uma separação nasce também um conflito entre as partes, e isso acaba resultando em questões de guarda dos filhos, sendo, dessa forma, necessário tomar decisões importantes para esses. Quando a divergência entre o casal é grande demais acaba acontecendo a alienação parental, que é quando um dos genitores separa o filho do outro (PECK e MANOCHERIAN, 1995).

No anos de 1985, foi criada o termo Síndrome da Alienação Parental - SAP, a mesma está ligada com o resultado e consequências emocionais a serem desenvolvidas pela criança, se trata de um certo distúrbio, podendo-se dizer assim.

É importante mencionar que essa síndrome não é adotado pela lei brasileira, por conta de não estar no rol da Classificação Internacional das Doenças (CID), bem como por se tratar de um conjunto de sintomas provocados a partir do desfavorecimento de um genitor. (MADALENO E MADALENO, 2017, p. 50).

Profissionais de várias categorias trabalharam para que fosse possível identificar a SAP, para que seja mencionado a concussão, é importante transcrever uma parte da obra dos autores Douglas Phillips Freitas e Graciela Pellizzaro. Vejamos:

 

[...] Blush e Ross, baseados em experiências profissionais também como peritos em tribunais de família, traçaram um perfil dos pais separados, observando que as falsas acusações de abuso sexual e distanciamento de um dos genitores dos filhos também eram causas de alienação, chagando a ser definida como Síndrome de SAID Alegações Sexuais no Divórcio, em que o genitor conta uma história para a criança sobre ela ter sofrido um falso abuso sexual acusando o outro genitor.

 

Nomenclatura paralela dada foi a de Síndrome da Mãe Maliciosa associada diretamente ao divórcio, quando a mãe impõe um castigo da mulher contra o ex-marido, interferindo ou mesmo impedindo o regime de visitas e acesso às crianças.

 

Outros estudiosos, a fim de aprofundar o tema, resumiram que, além da Síndrome da Mãe Maliciosa, um dos ramos de estudo da Síndrome da Alienação Parental está na Síndrome da Interferência Grave, que é a postura do progenitor que se nega ao regime de visitação ou acesso ás crianças motivado por ressentimento pelo ex-cônjuge, tal ressentimento pode ir desde a mágoa da separação ou pela falta de pagamento de pensão alimentícia.

 

Alguns, ainda, a denominaram como Síndrome de Medeia, em que os pais separados adotam a imagem dos filhos como a extensão deles mesmos. É comum nestes casos estudados por especialistas que, durante a investigação, venha a se descobrir que as crianças que se recusavam a ter contato com um dos sues genitores sejam vítimas de tais síndromes.

 

Alguns ainda detalharam mais especificamente certos sintomas, mas todos os autores, psiquiatras e psicólogos neste período apresentavam, na verdade, definições diferentes para o que Gardner chamou de Síndrome da Alienação Parental, em virtude de ter a mesma forma e a mesma reação psicológica nas crianças vitimizadas. Esse neologismo foi o que vingou chegando esse termo ao Brasil por meio de pesquisas de profissionais vinculados ao desenvolvimento infantil e ao direito de família.

 

Enfim, para que seja possível continuarmos o estudo, é importante ressaltar que há uma distinção entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, a primeira é uma campanha difamatória executada pelo alienador com intuito de afastar os filhos do alienado, enquanto que a segunda consiste em problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança ou adolescente após o distanciamento e a desmoralização do genitor alienado. (GUILHERMANO, 2012, p.4).

Fonseca (2009) assim diferencia os dois termos:

 

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas (sic) emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome é reversível e permite com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário o restabelecimento das relações com o genitor preterido.7 Já a síndrome, segundo estatísticas divulgadas por DARNALL, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos.

 

Conforme Rêgo (2017) a alienação parental é o ato de um dos genitores com o intuito de desfazer a imagem parental do ex-cônjuge perante a criança, fazendo com o que seja desmoralizada, desqualificada e marginalizada tal figura, empreendendo na criança uma lavagem cerebral motivada por um sentimento de vingança.

Grande parte dos casos, o alienador é aquele que possui a guarda da criança ou do adolescente, vale lembrar, ainda, que ainda é gritante a preferência do judiciário pelas mães nesse momento. Ainda assim, cabe mencionar que mesmo com os pais morando juntos o ato da alienação também pode acontecer, tendo em vista que o alienador possui características diversas, amplas e de difícil conceituação, possuindo uma forma ardilosa e silenciosa de agir (FAGUNDES; CONCEIÇÃO, 2013).

A alienação pode ser praticada por terceiros que tenham algum tipo de relação com a criança ou adolescente, acontece muito quando existe um tutor.

Diante do que foi mencionado, no Acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007).

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De acordo com Buosi (2012):

 

A infância ou juventude é um momento delicado na formação da psique do ser humano, determinados fatores podem comprometer o sadio desenvolvimento dessas pessoas, o amor, por seu turno, assume papel indispensável à saudável estruturação da personalidade.

 

Pode-se dizer que uma das principais fases da vida é na infância onde o mesmo adquire os principais ensinamentos para a vida, forma sua personalidade, ao interferir nisso pode causar diversos problemas, principalmente por isso é fácil o alienador agir, afinal, nesse momento, o jovem não sabe diferenciar por completo o que é verdadeiro do que não é, especialmente quando os atos de difamação de seu genitor vem de uma pessoa em que normalmente se confia completamente.

Em 2010 entrou em vigor a Lei n. 12.318 onde dispõe especificamente sobre a alienação parental e suas consequências jurídicas, tendo como objetivo fazer com que os atos de alienação parental sejam dificultados a fim de satisfazer o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, uma vez que a prática de atos de alienação parental violam direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos, notadamente o menor e o genitor alienado.

Para que seja possível identificar e até mesmo impedir a prática da alienação parental, o art. 2º da lei 12.318/10, traz um rol exemplificativo de situações consideradas como alienação. Vejamos:

 

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II dificultar o exercício da autoridade parental;

III dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

 VII mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Após ser detectado qualquer sinal de alienação parental, será determinada pelo juiz uma perícia a ser realizada por equipe multidisciplinar em até 90 dias.

 

Art. 6º: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III estipular multa ao alienador;

IV determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

 V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar

 

Podem ser vários efeitos a serem gerados devido a alienação, principalmente psicológicos. Para SERGIO (2018), a alienação possui três estágios. O inicial é o estágio leve, onde há sutileza, o filho começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado. Isso leva a uma fase de desconstituição da figura do genitor alienado, passando o filho a desconfiar e repulsar o alienado. O estágio moderado é quando o filho alienado se posiciona contrário às decisões do genitor alienado e agora resiste com maior clareza, ficando nítido o desejo de afastamento, considerando apenas o genitor alienador como modelo perfeito. O estágio grave é verificado quando o filho já não aceita a proximidade com o genitor alienado e demonstra que o afeto se transforma em ódio e repulsa. É nesse estágio que se caracteriza a síndrome. (SERGIO, 2018).

Maria Berenice Dias se posiciona de forma brilhante e assevera que:

 

A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

 

Nesse mesmo sentido, Correia (2011) menciona que:

 

A negligência, os maus tratos e a utilização do filho como meio de troca entre os pais, após uma desvinculação da ordem familiar, já era objetivada pelo Código Civil de 2002, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O que faltava, era somente uma sanção específica para o fenômeno da alienação parental, com meios de identificação de forma técnica do problema. Vislumbra-se a necessidade de que os operadores do direito utilizem esta ferramenta de forma correta.

 

EFEITOS E PROBLEMAS CAUSADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Conforme o Artigo publicado na revista Lex Nova, López Sanches (1991, p. 27-30) diz o seguinte:

 

Efeitos físicos mais frequentes: distúrbio do sono (17 a 20%); mudanças de hábitos alimentares (5 a 20%); efeitos psicológicos mais habituais como: medo (40 a 80%); hostilidade diante do sexo agressor (13 a 50%); culpa (25 a 64%); depressão (em torno de 25%); baixa autoestima (cerca de 58%); conduta sexual anormal como masturbação compulsiva, exibicionismo (27 a 40%); angústia, agressões, condutas antissociais; sentimentos de estigmatização.

 

Efeitos sociais mais comuns: dificuldades escolares, discussões familiares frequentes, fuga, delinquência e prostituição.

 

Efeitos a longo prazo: fobias, pânico, personalidade antissocial, depressão com ideias de suicídio, tentativa de suicídio levado a cabo, cronificação dos sentimentos de estigmatização, isolamento, ansiedade, tensão e dificuldades alimentares, dificuldades de relacionamento com pessoas do sexo do agressor (amigos, pais, filhos, companheiros), reedição da violência, revitimização, distúrbios sexuais, drogadição e alcoolismo.

 

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira (2012, p. 1):

 

Quando uma criança ou adolescente é privado de se relacionar com quem ama, quando é privado do seu direito de ser visitado, seja pelo genitor que não detém a sua guarda, seja pelos avós, irmãos, tios, primos ou até mesmo por aqueles entes queridos com quem desenvolveu laços de afinidade, está sendo privado de sua dignidade.

 

Françoise Dolto (1989, p. 10), menciona que:

 

A exclusão de um dos genitores da vida do filho constitui a anulação de uma parte dele, enquanto pessoa, representando a promessa de uma insegurança futura, já que somente a presença de ambos permitiriam que ele vivenciasse de forma natural os processos de identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição de sua personalidade. O filho precisa ter a chance de construir sua versão de cada genitor a partir de seus próprios referenciais e não a partir da interpretação do outro.

 

Depois de ser atingida pelos efeitos da alienação, ela passa a crescer odiando o outro genitor já que foi imposto uma história falsa criada pelo alienador, e futuramente a tendência é que essa criança faça a mesma coisa com seus filhos. Muitas vezes, esses efeitos passam despercebidos pelos genitores.

 

PODER FAMILIAR

 

Para que possamos concluir, é importante mencionar o poder familiar, onde apenas no ano de 1988, a Constituição Federal equiparou os homens e as mulheres perante a lei, ou seja, são iguais em direitos e obrigações. E somente no ano o Código Civil parou de citar o Pátrio Poder, e passou a usar o termo Poder Familiar.

O poder familiar pode ser compreendido como um conjunto de direitos e deveres designados aos pais, no que tange a figura da pessoa e dos bens dos filhos não emancipados, visando a proteção deles e sobretudo garantindo seu bem-estar (RODRIGUES, 2002).

Em forma de complementação do que foi dito anteriormente:

 

O pátrio poder é o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e a mãe, fundado no Direito natural, confirmado pelo Direito Positivo e direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para manter, proteger e educar (CARVALHO, 1995).

 

A titularidade do poder familiar independe da convivência dos pais, entre si, já que somente se perde ou suspende por meio de decisão judicial, nos casos previstos em lei. Da mesma forma, a convivência dos pais com os filhos não se limita a uma relação conjugal (DIAS, 2003).

Além disso, ele possui a possibilidade da perda e da extinção do poder familiar. Para que se possa entender, é importante diferenciar ambas. Maria Berenice Dias diz que:

Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões.

() A perda da autoridade parental por ato judicial (CC 1.638) leva à extinção do poder familiar (CC 1.635 V), que é o aniquilamento, o término definitivo, o fim do poder familiar. No entanto, inclina-se a doutrina em admitir a possibilidade de revogação da medida. Ou seja, a perda é permanente, mas não definitiva. Os pais podem recuperar o poder familiar, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram. Como o princípio da proteção integral dos interesses da criança, por imperativo constitucional, deve ser o norte, parece que a regra de se ter por extinto o poder familiar em toda e qualquer hipótese de perda não é a que melhor atende aos interesses do menor.

 

O poder familiar é um instituto consolidado na legislação brasileira. As hipóteses previstas na legislação estão estabelecidas de forma clara, não restando dúvidas quanto às obrigações e responsabilidades de seus titulares em relação aos seus filhos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do que foi exposto, pode-se dizer que os pais ao se separarem precisam saber separar e  sempre levar em consideração os direitos do menor, e que ela a ela deve sempre se dar prioridade, apesar de qualquer sentimento de vingança e rancor.

Ao ser constatado qualquer prática de alienação tais como fazer uma falsa história sobre o exercício de um dos genitores, dificultar que o outro tenha uma autoridade parental, o contato com a criança, entre outras,  o Magistrado deverá aplicar medidas que permitam a reaproximação com o genitor, podendo inclusive determinar a inversão da guarda em favor do genitor alienado.

 Por fim, o tema abordado foi de grande aprendizado, e sem dúvidas alvo de discussões futuras.  

 

 

REFERÊNCIAS

 

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação Parental: uma interface do direito e da psicologia. 1ª edição. Curitiba: editora Juruá, 2012.

CARVALHO, João Andrades. Tutela, curatela, guarda, visita e pátrio poder. Rio de Janeiro: AIDE editora e Comércio de Livros Ltda , 1995.

CORREIA, Eveline de Castro. Análise dos meios punitivos da nova lei de alienação parental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: . Acesso em: 29.05.22

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental .2° Ed.2010.

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

FAGUNDES, Naiara Pivatto; CONCEIÇÃO, Geovana da. Alienação Parental: Suspensão das Visitas do Genitor Alienador. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.4, p. 688-707, 4º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236- 5044.

FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental: comentários à lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 17/18.

GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação Parental: aspectos jurídicos e psíquicos. 2012. Disponível em: Acesso em: 11.04.22

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2015.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção aspectos legais e processuais 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

NETO, Álvaro de Oliveira; QUEIROZ, Maria Emília Miranda de; CALÇADA, Andreia. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial.

PECK, J.S.; MANOCHERIAN, J.R. O divórcio nas mudanças do ciclo de vida familiar. In: CARTER, B.; MCGOLDRICK, M. (Org.). As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. 2ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995.

PEREIRA Caio Mário Da Silva. Instituições de Direito Civil. VOL. V. , 20ª ed., 2011.

PINHO, M. A. Garcia de (27 de julho de 2009). Alienação Parental - AP. Revista Jus Vigilantibus, 2009

REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27. ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

STRÜCKER, Bianca. Alienação Parental. Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. Ijuí, 2014

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