DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)
Luca Scuderi Lopes
O dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo. Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação, à quem foi lesado.
É extremamente importante destacar que não se pode enquadrar qualquer sentimento negativo ou sensação de desconforto como dano moral passível de ser indenizável. É necessário que a vítima seja de fato, moralmente abalada. Se não existir esta relação, será somente um dissabor, um mero desconforto ou constrangimento, não sendo necessariamente considerado dano moral.
Deve-se compreender que cada caso de dano moral precisa ser analisado de acordo com suas peculiaridades e características. Todavia, a mencionada análise individualizada de cada caso, vem gerando precedentes divergentes e resultando em sanções desproporcionais.
Indo mais ao fundo em relação ao dano moral, ele não somente pode ser aplicado em casos em que seja constatada uma lesão. O dano moral pode, também, ser configurado de maneira presumida ou in re ipsa, ou seja, decorrendo apenas da mera comprovação da prática da conduta ilícita.
Um exemplo já consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a incidência de dano moral presumido indenizável ao se inscrever indevidamente um indivíduo em cadastro de inadimplentes. Nesses casos, não há necessidade de se demonstrar os prejuízos concretos causados, ou até mesmo comprovar o efetivo abalo moral.
É pressuposto que o dano moral é uma lesão provocada a um bem não patrimonial. O dano moral já passou por várias discussões, mas é possível afirmar que ele acaba agredindo e violando os direitos não patrimoniais do indivíduo. Em consequência, pode-se dizer que o dano moral surge da ofensa articulada pelo outro, que atinge e fere o valor íntimo do ser humano, tendo como causa da agressão uma ação ou omissão produzida pela parte ofensora.
Deve-se destacar que nem todo desgosto ou ofensa pode ser considerada como dano moral. Por isso, é importante enfatizar que algumas perturbações e incômodos fazem parte do contexto e da sociedade que todos estão inseridos atualmente.
Ao contrário do dano material, no dano moral existe apenas a possibilidade de compensação e não a reparação, ou mesmo a restauração pelo dano sofrido. Em resumo, quando existem danos que não possuem expressão material não há possibilidade de restauração ou reparação da situação inicial.
Quando ocorre o ingresso de uma ação indenizatória por danos morais, a parte que é autora tem ônus probatório mínimo para demonstração dos elementos que existem do dano moral, que pode ser um fato gerador de lesão subjetiva com capacidade de ocasionar sofrimento ou dor indenizáveis. Desse modo, quando o magistrado proferir uma decisão que verse sobre a lesão moral, precisa fazer a verificação da demonstração da existência dos elementos que foram supracitados.
Ao se tratar do dano em sua forma presumida é dispensado um desses elementos, visto que é presumido como sugere a própria denominação. No dano in re ipsa é suficiente demonstrar o fator de lesão subjetiva, sendo que é presumido o sofrimento ou a dor indenizável. Desse modo, em circunstâncias nas quais existe o dano in re ipsa é suficiente a prova da situação fática, uma vez que a dor e o sofrimento são presumidos.
Após ser verificada a existência de elementos do dano moral, é necessária a fixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes. Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização.
É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido. Logo, o dano moral in re ipsa precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade.
A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido.
Os critérios diferenciadores têm relevância ímpar quando o assunto é o dano moral in re ipsa, e são considerados elementos balizadores que viabilizaram a diferenciação entre cada situação. É importante fixar critérios para as sanções indenizatórias nos casos de dano moral presumido.
Além de todo o exposto, a aplicação das sanções indenizatórias por danos morais presumidos acarreta ainda mais divergência quando aplicada em casos envolvendo produtos alimentícios contaminados por corpos estranhos em seu interior.
Trata-se de um tema ainda pouco aprofundando e que não foi suficientemente explorado para que a jurisprudência pudesse se consolidar. Todavia, isso não significa que o tema não seja de extrema relevância para o direito civil.
Os critérios diferenciadores têm relevância ímpar quando o assunto é o dano moral in re ipsa, visto que a sua existência já é presumida e são considerados elementos balizadores que viabilizaram a diferenciação entre cada situação. É importante fixar critérios individualizadores do valor moral presumido. Quando o critério bifásico punitivo-pedagógico tem sua aplicação de forma isolada, não vem a cumprir a sua função social verdadeira de modo proporcional e razoável, sendo assim preponderante a escolha de componentes quantificadores com a capacidade de equilibrar os papéis do valor indenizatório.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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