A desconfiguração das dez medidas contra a corrupção e a autopreservação

02/05/2022 às 21:30
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O presente trabalho traz à discussão as 10 medidas contra a corrupção, um projeto de lei (4850/16) de iniciativa do Ministério Público Federal e que sofreu diversas modificações antes da sua entrada em vigor.

 

RESUMO

 

O presente trabalho traz à discussão as 10 medidas contra a corrupção, um projeto de lei (4850/16) de iniciativa do Ministério Público Federal que alcançou a marca histórica de 2 milhões de assinaturas. O referido projeto endurecia o combate e a punição para os crimes cometidos por agentes públicos e políticos que ocupam os altos escalões dos governos e, consequentemente, seriam fortemente impactados. O contexto em que se deu a sua votação demonstra a completa desconfiguração, bem como o desvirtuamento do que inicialmente fora proposto. O projeto de lei 4850/16 contextualizou os primeiros movimentos imprescindíveis a sua formação, e o seu processo de votação no Congresso Nacional apresentou a operação Lava a Jato como o instrumento que demonstra a força que os implicados possuíam, assim como as ações que desenvolveram para manter as regras frouxas enquanto estavam no controle. Exemplo disso, é a criação da Lei de Abuso de Autoridade no mesmo contexto, a proibição da condução coercitiva, bem como o fim da prisão em segunda instância. Desse modo, abre-se a possibilidade de análise sobre a perspectiva de autopreservação entre os membros das casas legislativas, uma vez que mais de 60% dos votantes seriam diretamente impactados com as mudanças propostas na lei, resultando em responsabilização penal, administrativa e na esfera cível. Nesse contexto, uma pequena classe sobrepuseram os seus interesses em detrimento dos princípios basilares da supremacia do interesse público sobre o particular, bem como da indisponibilidade do interesse público.

 

PALAVRAS-CHAVE: Desconfiguração, Lava Jato, dez medidas, corrupção, autopreservação.

 

ABSTRACT

 

The present work brings to the discussion the 10 measures against corruption, a bill (4850/16) initiated by the Federal Public Ministry that reached the historic mark of 2 million signatures. The aforementioned project toughened the fight and punishment for crimes committed by public and political agents who occupy the highest levels of governments and, consequently, would be heavily impacted. The context in which its vote took place demonstrates the complete deconfiguration, as well as the distortion of what was initially proposed. Bill 4850/16 contextualizes the first movements essential to its formation, and its voting process in the National Congress presents the Lava a Jato operation as the instrument that demonstrates the strength that those involved have, as well as the actions they develop to keep the rules loose while they are in control. An example of this is the creation of the Abuse of Authority Law in the same context, the prohibition of coercive driving, as well as the end of imprisonment in the second instance. This opens up the possibility of analyzing the perspective of self-preservation among the members of the legislative houses, since more than 60% of the voters would be directly impacted by the changes proposed in the law, resulting in severe criminal, administrative and civil sphere. In this context, a small class overlaps its interests to the detriment of the basic principles of the supremacy of the public interest over the private, as well as the unavailability of the public interest.

 

KEYWORDS: Deconfiguration, Lava Jato, ten measures, corruption, self-preservation.

 

1 INTRODUÇÃO

O combate à corrupção e aos crimes de colarinho branco exigem uma grande e organizada união entre os poderes, bem como a atuação da sociedade civil. Ocorre que o órgão responsável pela criação, edição e votação das leis, o poder legislativo, pode ter em sua composição membros que atuem em defesa própria ao elaborar ou participar da votação de projetos, criando, desse modo, um ciclo de autopreservação.

Esse é um problema que afeta toda a sociedade, porquanto aqueles que cometem crimes de “colarinho branco” - os quais impactam diretamente a comunidade como um todo, pois os desvios e práticas com vantagem pessoal ou para o interesse de uma minoria impedem que os recursos cheguem aos que mais precisam de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, entre outros - saem impunes, enquanto o ciclo de punição mais severa se dirige somente aos crimes violentos cometidos pelos socialmente mais vulneráveis e estes, amargam mais nas prisões.

Frente a esse contexto, o objetivo geral consiste em demonstrar que essa prática foi novamente utilizada quando o objetivo proposto pelo projeto de lei das dez medidas contra a corrupção foi desviado, já que houve a desconfiguração completa de seis das dez propostas e modificação abissal nas outras quatro. As mudanças foram realizadas por um grupo de parlamentares com diversas pendências judiciais, os quais compreendiam que a aprovação do projeto em sua originalidade poderia prejudicá-los, assim, transformou-o em um documento completamente inofensivo. Essa prática demonstra um grupo de parlamentares legislando em causa própria, visando a autopreservação e a manutenção do ciclo prejudicial a toda a sociedade.

É necessário, portanto, a sociedade reconhecer que existe um ciclo de autopreservação, para que seja possível criar mecanismos que minimizem essa atuação ou impeçam a atuação destes parlamentares em projetos que a supremacia do interesse publico, e o bem geral do povo não sejam o foco ou sejam comprometidas.

 

2 A DESCONFIGURAÇÃO DAS DEZ MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO E A AUTOPRESERVAÇÃO

 

2.1 Contexto histórico

 

Em junho de 2013, um pequeno grupo de estudantes, encabeçados pelo Movimento Passe Livre (MPL) protestava contra um aumento de vinte centavos no preço dos transportes coletivos. Inicialmente, um movimento pequeno, que fazia isso todos os anos, mas que, posteriormente, alçou grandes proporções. Em virtude da violência com que a Polícia Militar de São Paulo reprimiu o movimento, ascendeu os ânimos de diversas pessoas, e, no dia 20 de junho daquele ano, 1,2 milhões de pessoas foram às ruas. Entretanto, a pauta já havia mudado – "não é pelos vinte centavos", diziam as placas e os coros.

Milhões de indivíduos, oriundos de 388 cidades por todo o Brasil, estavam nas ruas. A pauta, que inicialmente era contra o aumento de vinte centavos no valor dos transportes coletivos, acabou resultando na insatisfação contra diversas questões sociais. Os cidadãos exigiam melhor qualidade de vida, acesso à saúde, educação, transporte público de qualidade, questionavam os gastos com as construções para a copa de 2014, posicionavam-se contra políticos e a chamada velha política, contra a corrupção, dentre outras pautas.

Chama a atenção, nesse contexto histórico, estar em curso a votação da PEC 37, a qual limitava o poder de atuação do Ministério Público, que estava atuando incisivamente contra a corrupção, lavagem de capitais, peculato, improbidade administrativa. Apenas crimes cometidos por pessoas influentes e que atuam direta ou indiretamente na administração pública.

É sabido também, que havia fortes discussões sobre o foro por prerrogativa de função. Políticos investiam nos cargos políticos para se isentar das investigações na primeira instância, encontrando no foro o lugar ideal para fugir da justiça, teoricamente mais célere. Outro assunto em questão referia-se ao voto secreto, por meio do qual os integrantes do congresso poderiam cassar ou não políticos investigados. Essa votação secreta permitia maior corporativismo, assim, os políticos não eram cassados. Esta virou pauta das ruas: o fim do voto secreto para cassação de políticos investigados.

Eventuais ações pautadas nesses movimentos surtiram efeito. O Governo e o Legislativo, frente ao clamor popular, criaram naquele ano, por exemplo, a Lei 12.850/13 que visa ao combate ao crime organizado e definiu organização criminosa e o instituto da delação premiada, bem como a Lei 12.846/13, também conhecida como a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa. Esses dispositivos foram utilizados na operação que se iniciaria no ano seguinte, conhecida como a maior operação contra o crime de colarinho branco no Brasil, a operação Lava Jato.

 

2.2 A Operação Lava Jato

 

Operação Lava Jato, capitaneada pela Polícia Federal (PF), transformou-se numa força tarefa com participação de diversos órgãos, tais como o Ministério Público Federal, a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo COAF. Inicialmente, o objetivo da ação consistia em investigar lavagem de capitais e evasão de divisas em um posto de combustíveis que possuía um lava jato na cidade Brasília - DF.

A partir do seu principal investigado, o doleiro e empresário brasileiro Alberto Youssef, chegou-se a um complexo esquema de corrupção que envolvia a estatal brasileira Petrobras - empresa de economia mista exploradora da atividade econômica, petróleo, gás natural entre outros. A investigação do esquema de corrupção movimentou bilhões de reais e permitiu a operação expandir para diversos outros crimes, entre eles: corrupção ativa, passiva, gestão fraudulenta, organização criminosa, obstrução de justiça, fraude no câmbio, evasão de divisas etc. Após seis anos, permanece em andamento com mais de 70 fases e a cada dia surgem novas denúncias.

 

A Operação Lava Jato é a maior iniciativa de combate à corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Iniciada em março de 2014, com a investigação perante a Justiça Federal em Curitiba de quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, a Lava Jato já apontou irregularidades na Petrobras, maior estatal do país, bem como em contratos vultosos, como o da construção da usina nuclear Angra 3. Possui hoje desdobramentos no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Distrito Federal, além de inquéritos criminais junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para apurar fatos atribuídos a pessoas com prerrogativa de função. Ainda há equipes da operação atuando nos Tribunais Regionais Federais das 2ª (RJ/ES) e 4ª (RS/ SC/PR) Regiões. Diante do clamor popular e sofrendo ataque por parte de políticos poderosos, o Ministério Publico Federal, propos um pacote de medidas conhecidas como medidas anticorrupção (MARTINELLI, 2016, pag.1).

 

A operação atingiu diversas personalidades, dentre os quais estão agentes políticos, agentes públicos, doleiros, empresários e ao longo de seis anos os números espantam, já que são 285 condenações, mais de 600 réus e 300 inquéritos instaurados somente no Supremo Tribunal Federal (STF), 183 acordos de colaboração premiada, 12 acordos de leniência, um termo de conduta, recuperação de mais de 13 bilhões de reais e operações transacionadas em mais de oito trilhões de reais. Além da expansão das fronteiras, com investigação em andamento em mais de 49 países, como Chile, Cuba, Guatemala, Equador, Panamá, El Salvador e diversos outros.

 

2.3 Os investigados

 

A operação em comento alterou a estrutura dos poderes da República. A empresa estatal Petrobras está no centro da complexa estrutura que há mais de 30 anos alimenta, enriquece e dá as cartas no jogo político, financeiro e social do país.

Não por acaso, pelo nível técnico, político e de influência dos investigados, a empresa estatal de petróleo foi a grande abastecedora financeira dos criminosos, já que seus executivos, diretores e gerentes estabelecem relacionamento direto com empreiteiras – algumas delas reconhecidas internacionalmente. No rol de investigados, e citados, estão políticos influentes, caciques políticos, deputados, senadores, ministros de estado, governadores, ex-presidente da República, juízes, promotores e, dentre eles, alguns estão presos, cumprem penas e outros, condenados.

Diante da exposição trazida a partir da investigação, pode-se considerar que executivos, diretores e gerentes da estatal eram nomeados aos cargos, não exclusivamente por competência profissional ou técnica, mas por seu viés político e pela capacidade que detinham de atender aos desejos de seus padrinhos políticos. Estavam a serviço de alguém. A organização ocorreu de modo tão bem estruturado que os cargos eram distribuídos de acordo com o interesse dos governantes e com os partidos que compunham a base do governo, com poderes para atender a agenda de votação do executivo.

Essas diretorias irrigavam os partidos políticos, e seus agentes, com recursos provenientes das propinas negociadas entre a estatal e as empresas terceirizadas que prestavam os serviços. Resultavam das aquisições de empresas superfaturadas, mesmo que inviáveis financeiramente, bem como da realização de obras de grande magnitude, com o fito de retirar dinheiro da empresa de economia mista.

 

Além do ex-deputado, estavam envolvidos nos crimes os doleiros Alberto Youssef e Carlos Habib Chater, entre os 4 doleiros, operadores do mercado paralelo de câmbio, que comandavam 4 organizações criminosas que trocavam informações e práticas ilícitas entre si. Depois, o MPF (Ministério Público Federal) recolheu provas de 1 imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras.

Nesse esquema, grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para executivos da estatal e outros agentes públicos. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. Esse suborno era distribuído por meio dos operadores financeiros do esquema, incluindo os 4 doleiros citados no início da investigação (FREIRE, 2019, pag. 01).

 

Nesse contexto, executivos, diretores e gerentes da estatal se tornaram réus e delatores. Diversas empreiteiras de renome internacional e grandes empregadoras foram levadas ao centro das denúncias, entre elas a Odebreacht, a Carmargo Correa, OAS, além dessas, mais de 20 empresas são investigadas no esquema de corrupção.

Diversos partidos políticos, pelo menos 33, presenciaram seus filiados, tesoureiros, secretários e presidentes também envolvidos no escândalo. O que demonstra a força e a amplitude da organização, não por acaso, são mais de 330 denunciados.

 

Um extensivo levantamento feito ao longo de um mês pelo Truco nos Estados – projeto de checagem da Agência Pública – identificou que duas siglas não possuem nenhum dos seus filiados citados, investigados, denunciados ou condenados em nenhum momento da Lava Jato. Dentre todos os 33 partidos que foram implicados de alguma forma na força-tarefa, apenas cinco tiveram pelo menos um filiado já condenado pela Justiça. PCO e PSTU passaram totalmente ilesos. Na outra ponta, apenas MDB, PP, PT, PTB e Solidariedade (SD) tiveram filiados já condenados na Lava Jato. Quanto aos demais, o fato de terem sido investigados, denunciados ou citados não significa que tenham praticado ato de corrupção confirmados por condenação na Justiça (BELISÁRIO, 2018, p. 1).

 

Conforme apresentado, verifica-se o grau de organização do grupo responsável por causar desvios de ordem bilionária no país. Esses partidos são também os que ocupam um grande quantitativo de cadeiras no Congresso Nacional, o que lhes dá poder para conceder as cartas legislativas. Enviando projetos de lei, votando, engavetando, colocando em pauta, retirando e direcionando a casa do povo, muitas vezes, para os seus interesses e conveniências.

 

Outros 13 partidos já tiveram pelo menos um de seus membros presos temporariamente, denunciados ou investigados na história da Lava Jato. São eles: Avante (antigo PTdoB), DEM, PCdoB, PDT, PMN, PPS, PR, PRB, PSB, PSD, PSDB, PSL e PTC. Apesar de entrarem na mira da Operação, as denúncias envolvendo estes partidos não foram confirmadas por sentença judicial (BELISÁRIO, 2018, p. 1).

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Contraditoriamente, esses mesmos partidos também são os responsáveis por analisar, pautar e votar projetos anticorrupção, a exemplo do proposto pelo MPF com dez medidas contra a corrupção. Além desse, podem ser citados os projetos de lei 8151/2017 e 10.171/2018, que versam sobre a criminalização do enriquecimento ilícito.

 

2.4 As dez medidas contra a corrupção

 

O Ministério Público Federal, atento aos clientes que agora estavam sob ataque - as classes sociais mais altas do país - tomou a dianteira e em 2015, aproveitando-se do apoio popular, lançou uma série de medidas com o objetivo ulterior de transforma-las em leis, as quais intentavam melhorar, garantir e ampliar a qualidade das leis no combate aos crimes de colarinho branco. Tais ações ficaram conhecidas como “dez medidas contra a corrupção”. Instituiu-se uma forte campanha no país e em pouco mais de oito meses, alcançou mais de 2 milhões de assinaturas, quantidade suficiente para transformar em projeto de lei – 4850/16 - a ser apresentado e debatido no Congresso Nacional. Assim, no dia 29 de março de 2016, o Ministério Público e a sociedade civil, entregaram no Congresso Nacional as propostas.

 

São dez medidas que atualizam a legislação e permitem que, após o cometimento dos atos ilícitos, os ativos desviados do patrimonio público sejam recuperados mais rapidamente e os responsáveis pelos desvios sejam processados e condenados pela Justiça com maior celeridade e eficiencia (THAEME, 2016, p.1).

 

Em julho de 2016, foi criada uma comissão especial na Câmara dos deputados com o propósito de analisar o referido projeto. Esta foi composta por 30 membros e em seu entorno havia expectativa quanto a celeridade e efetiva votação.

 

A Presidência da Câmara dos Deputados decidiu, nessa quinta-feira, 7 de julho, instituir Comissão Especial, composta por 30 membros titulares e 30 suplentes, destinada a emitir parecer ao Projeto de Lei (PL) 4850/2016, que reúne as 10 Medidas contra a Corrupção do Ministério Público Federal (MPF). O ato de convocação para instalação da comissão especial do PL foi lido em plenário. A instalação está prevista para 13 de julho, às 14 horas, no Plenário I do Anexo II (MARTINELLI, 2016, p.1).

 

Diversas ações da comunidade foram realizadas visando manter aberto o debate para o projeto de lei. Houve manifestações com o intuito de despertar a atenção do Congresso Nacional a fim de manter o debate, porém, não foram suficientes para que os legisladores atuassem a favor do projeto do povo. A comissão que votaria não teve quórum, o que motivou a insatisfação dos deputados, já que foi incluída uma nova proposta, a de abuso de autoridade, e esta não foi aceita pelo relator.

As lideranças começaram o movimento das cadeiras, retirando parlamentares pro societa e colocando parlamentares pro autopreservação. A essa altura já buscava anistia ao caixa dois, que era um dos principais anseios da sociedade civil. Esta foi apoiada por partidos que possuíam seus parlamentares envolvidos em crimes dessa natureza e eram investigados.

 

Os signatários afirmam que a inciativa da Câmara, além de proteger políticos que tenham praticado o crime de caixa dois, que está previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, também tem como objetivo enfraquecer a Operação Lava Jato. Segundo o manifesto constitui um tapa na cara da sofrida população brasileira pretenderem os parlamentares legislar em causa própria, para se autobeneficiar e escapar da Justiça penal pela porta dos fundos por via de anistia que concedem a si mesmos.

Com o apoio dos lideres de partidos, a Câmara gesta nos bastidores um texto com o objetivo de deixar claro que os alvos da Lava Jato estarão libres da regra que criminaliza o caixa dois eleitoral, já que a lei penal não pode retroagir para atingir o réu (FERREIRA, 2016, p.1).

 

Não fora apenas essa a derrota do projeto, uma vez que dentre as dez medidas enviadas, seis foram desconfiguradas e as quatro restantes sofreram alteração. A câmara dos deputados atuou na perspectiva da realização de ajustes conforme a sua necessidade.

 

O texto original do pacote anticorrupção tinha dez medidas e foi apresentado pelo Ministério Público Federal. Na comissão especial da Câmara que analisou o tema, uma parte das sugestões dos procuradores da República foi desmembrada e outras, incorporadas ao parecer do relator Onyx Lorenzoni (DEM-RS). As discussões foram acompanhadas pelo Ministério Público, que deu o seu aval ao texto construído. Segundo o relator, do texto original, só permaneceram as medidas de transparência a serem adotadas por tribunais, a criminalização do caixa 2, o agravamento de penas para corrupção e a limitação do uso de recursos com o fim de atrasar processos (CALGARO, 2016, p.1).

 

O sentimento apresentado, na época, pelo relator do projeto, era o já previsto pela sociedade civil. Os parlamentares legislavam em causa própria, é o que se deduz da fala do Deputado Lorenzoni.

 

O parecer não era meu, era da sociedade brasileira que tinha depositado as suas esperanças na Câmara dos Deputados. Lamentavelmente, o que a gente viu aqui foi uma desconfiguração completa do relatório, ficando de pé, objetivamente, apenas as medidas de estatísticas e a criminalização do caixa 2 (LORENZONI, 2016, p.1).

 

Além da derrocada do projeto que buscava melhorar, segundo o Ministério Público Federal, os mecanismos de investigação e prejudicar a prática de crimes cometida por classes sociais mais altas e influentes, diversas outras ações foram executadas buscando obstar a continuidade da operação lava-jato.

 

2.5 As ações contra a operação

 

A operação acima mencionada alcançou grande magnitude e ficou exposta a atenção da classe política, uma vez que impactou, sobremaneira, o modelo político do país, o impacto no caixa paralelo dos partidos e as negociatas para votação de projetos. Assim, a defesa de interesses próprios já não podia ser feita de maneira tão simples; desse modo, pode-se compreender que o temor em Brasília afeta os políticos e empresários que dão as cartas e direcionam a política.

Nesse contexto, diversas ações precisaram ser efetuadas visando a proteção e a a redução na força das operações. Mas, a tarefa se tornou mais árdua diante da popularidade da operação – a qual misturou ampla divulgação pela imprensa, pressão da opinião pública, e o instrumento da delação premiada.

A opinião pública esteve atenta e pressionando, ainda assim o establishment precisava reagir. A operação começou a sofrer diversos ataques e o seu objetivo passou a ser questionado, sendo difundida a informação de que a atuação se dirigia à perseguição de determinado partido político por questões ideológicas, também como meio de evitar que determinado político ganhasse as eleições por ter sido preso, situação que foi levada a órgãos internacionais como denúncia. Por ofertar equilíbrio às classes mais pobres, mais inclusão, esta cometia excessos, desrespeitava o estado democrático de direito, o que causou recessão econômica e causou desemprego. Estas informações, amplamente difundidas por outros políticos, foram tentativas de levar a operação ao campo político e assim retirar o foco dos crimes cometidos, tentando enquadrá-la enquanto perseguição politica.

 

2.6 A Lei de Abuso de Autoridade

 

A lei de abuso de autoridade, também é percebida como um dos entraves para a continuidade da eficácia da operação. A lei começou a ser gestada em 2016 e foi apresentada por um dos investigados pela operação - o Senador Renan Calheiros, alvo de diversas investigações. O dispositivo legal foi visto, à época, como uma medida de retaliação aos que os investigava e possui, inclusive, pontos que buscam intimidar juízes e membros do ministério público, e investigadores em geral.

 

O senador Renan Calheiros (PMDB/AL) se tornou alvo de mais um inquérito no Supremo Tribunal Federal STF. Essa já é a 18º investigação contra o peemedebista em tramitação na corte, sendo que ele já é réu em uma delas – que apura recebimento de propina em troca da apresentação de emendas parlamentares em favor da empreiteira Mendes Júnior. Renan é suspeito de atuar para o recebimento de doações do PMDB, via caixa dois, a partir da propina advinda de empresas de fachada que recebiam repasses milionários dos fundos Postalis. As investigações tiveram como embrião depoimentos prestados pelo lobista Alberto Youssef e o ex-senador Delcidio do Amaral – ambos delatores da Operação Lava Jato (OLIVEIRA, 2017, p.1).

 

O projeto submetido à consulta pública recebeu quase 277 mil votos contrários e apenas 4 mil votos favoráveis, o que deixa explicito a quem realmente interessava o referido. Não obstante os dados da votação, foi aprovado sem dificuldades pelo Senado Federal, com 54 votos favoráveis e 19 contrários. Importante ressaltar que dos 54 votantes, diversos eram investigados em crimes na justiça.

 

2.7 Condução coercitiva

 

Outro tipo de atuação bastante utilizada pela Operação Lava Jato e que produziu grandes resultados foi o instituto da condução coercitiva. Medida cautelar diversa da prisão que impunha ao investigado, após a investigação, com a construção de um lastro mínimo probatório de autoria e provas de materialidade, a condução, via mandado judicial, até o local de interrogatório para a sua oitiva.

O fator presente na ação era o da surpresa, pois normalmente o réu não sabia do que se tratavam os fatos investigados e o mandado atingia outros investigados e testemunhas. O ganho para a operação era o fato de o réu, com a surpresa, falar dos fatos como eram, sem a construção e sem o casamento de informações. Os objetos, documentos e provas colhidas durante a busca e apreensão também eram utilizados, além de evitar o contato com demais investigados, pelo menos naquele momento. Importante registrar que a presença do advogado de defesa é preservada, bem como a garantia ao amplo direito, ao silêncio.

 

[…] a fase oculta da investigação passa para uma fase ostensiva, em um momento conhecido como “deflagração” – no qual são executadas, simultaneamente, as medidas probatórias e cautelares que não podem ser escondidas dos investigados, como buscas e apreensões, prisões e interrogatórios. O objetivo da autoridade policial é que todas essas medidas sejam cumpridas em um só dia, com o objetivo de surpreender os investigados evitando que destruam “provas” e combinem entre si uma mesma versão dos fatos (CAVALCANTE, 2018, p.1).

 

Com fulcro no artigo 260 do Código de Processo Penal - CPP/41 - os magistrados se valiam desse instituto para conduzir investigados a serem ouvidos. Estava vigente, portanto, há mais de 77 anos, sendo um recurso amplamente utilizado. Em 04 de março de 2016, o Juiz Federal Sérgio Moro expediu o mandado de condução coercitiva em desfavor do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro. Até então, o instituto da condução já havia sido utilizado por 227 vezes ao longo da operação.

O instituto foi questionado via Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) pelo Partido dos Trabalhadores e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Vale ressaltar que, em comum, as duas entidades apresentam: o partido, o presidente de honra, o ex-presidente da República, Lula; e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), possui como presidente Felipe Santa Cruz - filiado ao PT e outrora candidato a vereador pelo partido. O STF, em votação acirrada - seis votos contra cinco - entendeu que o instituto violava a presunção de inocência, bem como a dignidade da pessoa humana.

 

Resta indubitável na conduta de nossos magistrados uma clara violação da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana (MENDES, 2018, p.1);

É inadmissível sob perspectiva da Constituição a possibilidade de condução coercitiva do investigado, suspeito, indiciado ou do réu, especialmente se se analisar a questão sob a égide do processo penal (MELLO, 2018, p.1).

 

O entendimento doutrinário e a divergência imposta na própria Corte, demonstram que o caso foi de extrema discussão e ainda continua. Interessante registrar que um voto decisivo para que fosse decretada a inconstitucionalidade foi o do Ministro Dias Toffoli, o qual deveria ter se declarado impedido por questão de foro íntimo, uma vez que foi advogado do Partido dos Trabalhadores por cinco anos, além de advogado da campanha do ex-presidente Lula ao longo dos anos 1998, 2002, e 2006.

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou nesta quinta-feira (17) o ministro chefe da Advocacia Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) […]

[…]Toffoli foi o escolhido do presidente da República para substituir o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, falecido no último dia 1º, vítima de complicações no pâncreas. Direito havia sido o último dos ministros do Supremo indicado por Lula, em setembro de 2007. Toffoli é o oitavo ministro escolhido por Lula para ocupar a função no STF, Corte composta por 11 magistrados. Desde 2003, o presidente da República nomeou Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e o próprio Menezes Direito. Em 1995, Toffoli ingressou na Câmara como assessor parlamentar da liderança do PT, cargo que exerceu até 2000. Antes de ser nomeado advogado-geral da União, em 2007, ele exerceu a função de advogado do PT nas campanhas de Lula em 1998, 2002 e 2006 e ocupou o cargo de subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, de 2003 a 2005 (RIBEIRO; ABREU, 2009, p.1).

 

Os membros da justiça, através de notas, apresentaram diversas vezes seus descontentamentos. Principalmente os promotores, procuradores e delegados, além desse ser o entendimento da maioria da comunidade que apoiava a operação.

 

Um instrumento que está presente há décadas no processo penal brasileiro agora é considerado inconstitucional, justamente quando atingiu as classes sociais mais elevadas (TRISTOTTO, 2018, p.1).

A decisão de hoje me causa um pouco de preocupação, no sentido de que isso pode ser uma abertura para que, em pouco tempo, comecem a questionar outras questões relativas aos procedimentos da Lava Jato (Mattos, 2018, p.1).

De repente, do nada, quando se começou a atacar réus de maior poder aquisitivo no, houve um surto de garantismo no Brasil (BARROSO, 2018, p.1).

 

A inconstitucionalidade da condução coercitiva declarada pelo STF é vista pela comunidade como a segunda maior derrota da Operação Lava Jato, pois embora gere muita controvérsia, a força tarefa muito se utilizou do instituto para conseguir êxito nas operações. A primeira grande derrota é a derrubada da prisão em segunda instância.

 

2.8 Prisão em segunda instância

 

A derrubada da prisão em segunda instância é considerada a maior derrota da Operação Lava Jato. A prisão era comum no Brasil após a condenação em segunda instância - quando um réu condenado por um juiz de primeiro grau, após o devido recurso para um tribunal de segundo grau, ou seja, um órgão colegiado, mantém o entendimento da condenação para o réu e permite a execução provisória da pena.

Até fevereiro de 2009 não existia nenhum questionamento sobre a possibilidade de execução provisória da pena ratificada por um órgão de segundo grau, mas, naquele ano, um paciente, por meio do HC 84.078, condenado por tentativa de homicídio, conseguiu evitar a sua prisão para cumprir a pena de sete anos e seis meses. Esse debate trouxe calorosa discussão no Supremo, permitindo pela primeira vez a mudança de entendimento da Suprema Corte, consentindo ao réu responder em liberdade, embora condenado por um órgão colegiado.

Em fevereiro de 2016 o tema voltou à discussão em plenário. Nesta feita, os ministros entenderam que não havia nenhum prejuízo para o condenado o cumprimento da pena após decisão de órgão recursal de segundo grau.

Recentemente, em novembro de 2019, novamente o STF mudou o entendimento e passou a compreender que o cumprimento provisório da pena viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Embora seja um tema com acalorada discussão, acabou sendo o entendimento prevalente, apesar de permanecer alvo de intensos debates entre os mais diversos juristas.

 

2.9 A autopreservação

 

É de conhecimento geral que, os seres humanos nascem, crescem, se reproduzem, vivem e sobrevivem a uma luta humana diária e incessante. É o labor ou a sua falta, a saúde ou a doença, a morte, o medo, a dor, esse mix de sensações a que o ser humano é submetido a todo tempo que o faz com que sempre lute, via de regra, pela vida, pela sobrevivência. Esse sentimento pode ser considerado tão nobre que, em situações excepcionais, existe permissividade para a preservação da vida. Sendo possível, inclusive, que outra vida termine, considerado pelo ordenamento jurídico pátrio, legítima defesa.

Esse sentimento de luta não existe apenas no campo físico, mas também no campo ético e moral. A defesa incansável e até mortal pelo que se acredita, já permitiu que vidas fossem ceifadas, famílias destruídas e ideias mortas por respeito, ou não, a autopreservação. Conforme o dicionário Michaeles aduz, a autopreservação é “preservação, proteção de si mesmo (contra perigos, agressões, ataques morais etc); instinto natural de sobrevivência”.

Soa paradoxal permitir a luta pela vida e a morte em defesa da autopreservação. No campo filosófico, o ser humano abriu mão da vida material pela preservação de uma ideia, preservando-a assim. Exemplo clássico de Jesus Cristo, que morreu, mas não negou ser o rei dos judeus. Também na mesma toada, Giordiano Bruno, um padre filósofo, teve o mesmo fim.

 

O padre, filósofo, místico, poeta, autor de peças de teatro, nascido Filippo Bruno em 1548 em Nola, no reino de Nápoles, pagava com a vida pela ousadia de ter desafiado a Igreja e discordado das ideias então vigentes, entre as quais a de que a Terra era o centro do universo. A sentença havia sido proferida oito dias antes pelo papa Clemente 8 depois de sete anos de julgamento, durante os quais Bruno negou-se diversas vezes a renunciar às suas ideias e arrepender-se. Fez mais. Conta-se que, enquanto ardia na fogueira, ainda teve forças para virar o rosto a um crucifixo que alguém lhe havia mostrado (SILVEIRA, 2018, p.1).

 

A autopreservação não é observada apenas nestes eventos, mas também quando agentes que descumprem preceitos morais, éticos, violam tipos penais e, mesmo assim, se utilizam de todos os subterfúgios para se as escusas da lei. Este exemplo é observado no caso do ladrão que, para garantir o proveito da rés furtiva, executa a vítima, mesmo ela já tendo entregado o patrimônio. Uma pessoa que mente para se manter impune de algo que seja considerado vergonhoso, ilegal, imoral, e especificamente, quando o agente é capaz de alterar todo um sistema para garantir e tirar proveito de alguma ilegalidade cometida que, eventualmente, corra o risco de ser descoberto.

 

2.10 Autopreservação dos agentes políticos

 

Nesta toada, é possível observar a luta dos agentes políticos para desconfigurar o projeto de lei 4850/16. Conforme já mencionado neste documento, o foco do combate é aos crimes que são considerados como “crimes de colarinho branco”, cometidos por pessoas de elevada classe social e com igual influência entre a classe política, aptos assim, a alterar o curso de projetos de lei, bem como a sua votação e implementação.

 

O primeiro criminólogo a cunhar a expressão “crime do colarinho branco” (white collar crime) – o norte-americano EDWIN SUTHERLAND (1985, p. 30) – partiu de uma avaliação pessimista do que estampava o mundo dos negócios nos Estados Unidos: ao passo que as infrações comuns (homicídio, lesão corporal, roubo) eram intituladas “crimes”, aquelas condutas praticadas dentro de corporações, tais como violação de leis comerciais, financeiras, concorrenciais, de patentes, fraude contábil, emissão ilegítima de papéis empresariais etc. eram intitulados apenas como “ilegalidades” (MUNDIM, 2019, p.1).

 

Outro estudioso importante do “White Collar Crime” foi David O. Friedrichs, que também diferenciou os criminosos do colarinho branco dos outros criminosos, quanto aos seus perfis. Características de um criminoso do colarinho branco, em regra, são de um indivíduo que não é jovem, tem anos de experiência no ambiente que viola, não é pobre (pois faz parte da classe média ou classe alta) e tem influência social. Características como as acima citadas facilitam a prática do delito (SILVEIRA, 2017, p.5).

Na votação do projeto na Câmara dos Deputados, dentre o universo dos 513 aptos a votar, mais de 60%, ou seja, mais de 307 deputados respondiam a algum processo ou inquérito policial. Sendo que os atos ilícitos imputados a maioria estão inseridos no rol de crimes considerados de “colarinho branco”, qual sejam: corrupção, lavagem de capitais, peculato, corrupção eleitoral, abuso de poder econômico além de improbidade administrativa que é julgado na esfera cível, entre diversos outros.

 

Dos 513 deputados com direito a votar na madrugada desta quarta-feira, 312 têm ocorrências judiciais. Isso quer dizer que respondem a pelo menos um inquérito ou ação na Justiça comum, eleitoral e/ou nos Tribunais de Contas.

Dos 513, apenas 201, não respondem a qualquer processo ou inquérito o que torna no mínimo em cheque a real independência para qualquer decisão. Um fato notável é que haviam na Casa Legislativa 21 citados na Operação Lava Jato entre os votantes.

A Câmara tem 21 citados na Operação Lava Jato. Além deles, há 11 parlamentares que respondem inquéritos por corrupção passiva e quatro que já viraram réus por esse crime – José Reinaldo (PSB-MA), Nílton Capixaba (PTB-RO), Paulo Feijó (PR-RJ) e Rôney Nemer (PP-DF). Outros dois são investigados por corrupção ativa – Érika Kokay (PT-DF) e Vicente Cândido (PT-SP) e mais quatro por corrupção eleitoral. Este crime, aliás, já transformou dois deputados federais em exercício em réus: Fernando Jordão e Marquinhos Mendes, ambos do PMDB do Rio (TARDAGUILA; KAPA, 2016, p.1-2).

 

2.11 Das medidas que minimizam

 

Perante a problemática, algumas medidas poderiam servir de parâmetro para regular a atividade legislativa, a exemplo das que já regulam a atuação dos juízes e membros do ministério público no decreto lei 3689/41, que é o Código de Processo Penal (CPP), quais sejam, a exceção de suspeição e a declaração de impedimento,

A exceção de suspeição declarada pelo próprio parlamentar quando da discussão da causa ou apresentação de projeto que o beneficie direta ou indiretamente, violando princípios éticos e morais vigentes ao tempo da atuação.

Noutra toada, a oposição de suspeição, que poderia ser suscitada por qualquer parlamentar, de maneira fundamentada, considerando critérios já presentes no CPP, bem como outros já consolidados na doutrina e jurisprudência. Não há impedimentos para a inclusão de outros requisitos a serem discutidos pelos próprios parlamentares, por ser atividade que dispõe de diversas peculiaridades.

 

2.12 Das críticas

 

Em sentido contrário, os parlamentares desassociam qualquer vínculo entre a atuação legislativa e possíveis pendências na justiça. Alegam defender o interesse do povo após análise técnica e sem qualquer viés ideológico ou de possível autopreservação.

Por representarem o povo por mandato parlamentar garantem ter o aval dos seus eleitores para desempenhar o melhor papel na defesa dos interesses da casa ora suscitados.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A discussão apresentada evidencia que o projeto de lei em análise foi desconfigurado, o que prejudica o alcance do objetivo inicial, ao considerar que eram apenas 10 medidas, alterando-se completamente seis delas, enquanto as quatro restantes foram duramente modificadas. Os parlamentares que poderiam ser prejudicados diante de sua aprovação na íntegra, atuaram na perspectiva da autopreservação, uma vez que seriam eles próprios atingidos pelas medidas. Além disso, é possível perceber a inadequação de o parlamento ter colocado em pauta, com a quantidade de interessados no resultado daquele projeto (aproximadamente 60%) com pendências judiciais.

O anseio da sociedade, embora possa ser questionado, não foi considerado nem respeitado. Portanto, faz-se necessário desenvolver mecanismos que permitam ao cidadão maior controle sobre os seus interesses, já que não existe o sistema de freios e contrapesos no poder legislativo.

O poder judiciário é regulado pelo próprio judiciário, mas de forma objetiva, existe uma lei que pune os excessos, um código de ética a ser observado. Quanto ao poder executivo, este encontra no legislativo e no judiciário um sistema de controle, não permitindo que o administrador faça aquilo que quer, mas somente o que a lei permite.

Noutra direção, o poder legislativo é o único que não encontra qualquer regulamentação efetiva, tudo é muito esparso e subjetivo. É preciso, portanto, critérios objetivos para definir a sua atuação, apresentando a possibilidade de permitir a exceção de suspeição, bem como a declaração de impedimento para parlamentares que não gozam de independência para atuar, bem como votar em determinados projetos. Esse representaria um passo inicial para modificar a qualidade dos projetos e procedimentos adotados pelas casas legislativas.

Em síntese, a pauta deve ser sempre pró sociedade, a supremacia do interesse público e o bem coletivo sobre o individual, conforme preconizado no arcabouço jurídico, o qual aponta como sendo este o fundamento para a criação de leis e propósito da discussão das casas.

 

4 REFERÊNCIAS

 

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ANDRÉ, M. E. D. A.; LÜDKE, M.. Pesquisa em educação: abordagem qualitativa. São Paulo: E. P. U, 1986.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

 

Sobre o autor
Jadiel dos Santos

Bacharel em Direito; Aprovado no XXVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal; Pós Graduado em Direito Constitucional; Pós Graduado em Gestão de Pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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