Nota fiscal não é obrigatório para garantia de compra de produto ou serviço

03/05/2022 às 12:08

Resumo:

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  • A nota fiscal não é essencial para comprovar a compra de um produto; a transferência de propriedade pode ser comprovada por outros meios como transferência bancária ou testemunhas.

  • A tradição, que é a entrega do produto, é crucial para a transferência de propriedade, conforme o art. 1.267 do Código Civil.

  • Os fornecedores devem emitir nota fiscal e não podem negar a troca ou reparo de produtos em garantia pela falta deste documento, desde que a compra seja comprovada por outros métodos.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste artigo vamos analisar a questão da perda da nota fiscal e o Código do Consumidor.

A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um produto. No caso de bem móvel (produto), a propriedade deste se transfere pela simples tradição.

A tradição versa na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a finalidade de lhe transferir o domínio, em conclusão do contrato.

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.

Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento imprescindível para provar a relação de consumo.

Esta pode ser comprovada com a fatura do cartão de crédito, o certificado de garantia preenchido pela loja, tíquetes, etiquetas, código de barras, e até mesmo por meio de testemunhas.

A troca da mercadoria ou envio desta à assistência técnica para conserto (caso de produto em garantia) não pode ser impedida pelos fornecedores apenas porque o consumidor não dispõe da nota fiscal, desde que a aquisição do produto seja comprovada por outros meios, como acima mencionado.

Os fornecedores são obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime), mas a falta do documento não descaracteriza a relação de consumo, pois esta não se confunde com a relação tributária entre comerciantes e o Fisco.

Os comerciantes também não podem recusar a segunda via da nota fiscal ao consumidor. Embora não exista obrigação legal expressa para o fornecimento da segunda via do documento, a recusa das lojas em fornecê-lo fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado e escritor, Pós-graduado em direito do consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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