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O fim do prazo de 30 dias para julgamento administrativo não serve como argumento para anular auto de infração ambiental.
Nos termos do inciso II do art. 71 da Lei nº 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Assim dispõe aquele dispositivo legal:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: [...].
II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
A questão a ser clareada, é se a inobservância do prazo de 30 dias fixado pela lei 9.605 /98, para o julgamento de auto de infração, importa ou não em decaimento do poder fiscalizador do Estado.
Excesso de prazo para julgar auto de infração ambiental
São comuns discussões sobre a nulidade do processo administrativo, em razão da inobservância do prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração, a ser contado da data da sua lavratura.
Ocorre que o só fato de não ter sido observado o prazo de 30 dias descrito no inciso II do art. 71 da Lei 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental não é suficiente para considerá-lo nulo, até porque inexistente disposição legal nesse sentido.
O que ocorre, em verdade, é que, transcorrido o lapso indicado pelo legislador sem o julgamento do auto de infração pela autoridade competente, poderá o interessado pleitear judicialmente resposta imediata da Administração.
Para a decretação da nulidade no processo administrativo ambiental, exige-se a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção.
Nesse contexto, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo ambiental só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa ao autuado.
O que diz a Jurisprudência
Os Tribunais têm entendido que o fato de não ter sido observado o prazo de 30 dias previsto na legislação para a autoridade competente julgar o auto de infração, não é suficiente para considerá-lo nulo, até porque inexistente disposição legal nesse sentido.
O que ocorre, em verdade, é que, transcorrido o lapso indicado pelo legislador sem julgamento do auto de infração pela autoridade competente, poderá o autuado pleitear judicialmente resposta imediata da Administração, mas não a anulação do auto de infração.
No caso de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, a revogada IN 008/2003, já previa no seu art. 12, § 4º, que a inobservância do prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração não tornava nula a decisão da autoridade julgadora nem o processo.
A jurisprudência vem entendendo que, apenas em caso de efetivo prejuízo ao administrado é que se deve decretar a nulidade do processo administrativo. Nestes casos, é o autuado que deve provar o prejuízo.
Portanto, o desrespeito ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 71, II, da Lei 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração não acarreta, necessariamente, a nulidade da autuação, principalmente se o excesso de prazo não causar efetivo prejuízo para a parte autuada.
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