Invadi um terreno e construí nele minha casa. Tenho direito à Usucapião? A partir de quanto tempo?

04/05/2022 às 07:35
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MUITA GENTE ainda tem a equivocada ideia de que "Usucapião" representa "roubo" de propriedade alheia. A bem da verdade, a USUCAPIÃO é uma LEGÍTIMA forma de aquisição da propriedade imobiliária (e também da propriedade móvel, como reconhece a Lei). Reza o art. 1.238 do Código Civil:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

A forma extraordinária da Usucapião, citada acima, serve para exemplificar muito bem que, sem prejuízo de constar no Registro de Imóveis o imóvel em nome de alguém, a Lei deve mesmo prestigiar o exercício da posse qualificada sobre o imóvel, de modo que, preenchidos os requisitos legais de acordo com a modalidade de Usucapião pretendida, com todo o acerto, deverá ser reconhecida e declarada a aquisição originária que se opera em favor de quem confere e comprova efetivamente os requisitos necessários.

O ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) esclarece:

"A prescrição aquisitiva é uma instituição multissecular, que nos foi transmitida pelos romanos. Por favorecer o usurpador contra o verdadeiro proprietário, parece, à primeira vista, que ela ofende o direito de propriedade, permitindo que o possuidor passe a ocupar o lugar do primeiro, despojando-o do seu domínio. Segundo Lafayette, tal perda 'sai fora das REGRAS FUNDAMENTAIS do Direito; mas é determinada por imperiosos motivos de utilidade pública'. A negligência do proprietário, aduz, 'não é propriamente uma razão determinante da prescrição aquisitiva, mas intervém como uma consideração moral de grande valor para pô-la sob uma luz mais favorável, tirando-lhe o caráter espoliativo, que à primeira vista se lhe atribui'".

O referido jurista arremata:

"O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da UTILIDADE SOCIAL, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio".

De fato, deve ser prestigiada a utilização da coisa; independentemente de se tratar de INVASÃO, se comprovados os requisitos por exemplo da Usucapião na modalidade EXTRAORDINÁRIA, esta deverá ser reconhecida, na forma da Lei, como assenta a jurisprudência fluminense:

"TJRJ. 00081516120178190031. j. em: 24/09/2020. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PRESENÇA. (...) 2. Indiscutível que a POSSE e a PROPRIEDADE são institutos jurídicos distintos, tendo o próprio Código Civil previsto cada um deles em títulos diferentes. Em razão disso, o nosso ordenamento prescreve tutelas jurisdicionais diversas para cada uma delas. Doutrina. (...) 6. É cediço que a posse ad uscapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e, do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). Doutrina. 7. Desse modo, apesar de o réu não ter apontado a que título se encontra na posse do bem, pois embora afirme em depoimento pessoal ter adquirido, não apresenta qualquer prova, levando a crer TRATAR-SE DE INVASÃO, mas fato é que PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INDEPENDE DO TÍTULO E BOA-FÉ. Por outro lado, deve comprovar o decurso do tempo, de forma mansa e pacífica, como dito alhures, o que restou demonstrado nos autos. (...) 11. Outrossim, constata-se, ainda, que o apelado edificou BENFEITORIAS, construindo IMÓVEL RESIDENCIAL, emprestando ao até então terreno abandonado FUNÇÃO SOCIAL à posse por ele exercida, fazendo USO EFETIVO DO BEM, a ensejar a aplicação da REDUÇÃO DO PRAZO para dez anos, prevista no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil. (...) 13. Nesse passo, ante a PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, mantém-se a sentença objurgada, que reconheceu a usucapião extraordinária e julgou improcedente o pedido inicial de imissão da posse. Precedentes. (...)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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