A Dignidade humana e sua positivação

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Resumo: O presente artigo pretende apresentar o princípio da dignidade humana na história e a sua positivação nas constituições de alguns países em especial nas constituições brasileiras. O princípio da dignidade refere-se a um direito subjetivo inerente a todo ser humano, encontra-se nos direitos que todo cidadão necessita individual e coletivamente para viver em sociedade, a garantia a essa dignidade deve ser dada pelo Estado Democrático de Direito, visto que, democracia é o governo do povo para o povo e todo o indivíduo possui necessidades pessoais e sociais para seu desenvolvimento humano. Pretendemos com esse trabalho compreender como as constituições consagram e garantem o princípio da dignidade humana na efetivação dos direitos fundamentais e sociais.

Palavras-chave: 1.Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.Direitos fundamentais. 3.Positivação. 4.Constituição

Abstract: This article intends to present the principle of human dignity in history and its positivization in the constitutions of some countries, especially in the Brazilian constitutions. The principle of dignity refers to a subjective right inherent to every human being, it is found in the rights that every citizen needs individually and collectively to live in society, the guarantee of this dignity must be given by the Democratic State of Law, since , democracy is the government of the people for the people and every individual has personal and social needs for their human development. With this work we intend to understand how the constitutions enshrine and guarantee the principle of human dignity in the realization of fundamental and social rights.

Keywords: 1. Principle of human dignity. 2.Fundamental rights. 3.Positivation. 4. Constitutio

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Dignidade Humana; 3. A Positivação; 4. O Brasil e Suas Constituições; 5. Conclusão; 6. Referências.

  1. INTRODUÇÃO:

Um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988 explícito no inciso III diz respeito à dignidade da pessoa humana, princípio este que arrebata todos os direitos fundamentais do ser humano tendo como base o direito à vida. O conceito de dignidade vai além de um preceito moral, ético e espiritual inerente ao indivíduo, é baseado nesse princípio que se deve alicerçar os fundamentos dos direitos humanos, deve ser a máxima de um estado democrático de direito, abrangendo não somente a defesa dos direitos pessoais, mas os sociais e econômicos a fim de garantir um desenvolvimento pessoal e uma convivência social mais humana, para que todo cidadão tenha pleno desempenho de seus direitos e deveres como partícipe da sociedade.

  1. A DIGNIDADE HUMANA

Para o filósofo Immanuel Kant (2015 - apud Leite, Flamarion Tavares), a capacidade racional do ser humano é a qualidade principal na garantia da dignidade e esta é construída através da finalidade e da autonomia. Ser racional está relacionado a finalidade com que se vive justiça social e a autonomia da vontade na liberdade à ação nessa sociedade.

Todo homem tem o direito de coexistir com os outros segundo uma lei universal. E o direito constitui-se em legislação universal para garantia da liberdade de todos. Do fato dessa liberdade decorre que o homem não pode ser considerado meramente meio, porém fim em si mesmo, tornando-se pessoa[1].

Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana como responsabilidade do homem, da coletividade e do Estado (Sarlet,2001, p.60, apud, Santana, Raquel Santos de).

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.[2]

  1. A POSITIVAÇÃO

Em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em seu preâmbulo assinala o princípio da dignidade humana considerando como pilares a liberdade, a justiça e a paz no mundo, reafirmando a visão kantiana em relação a racionalidade do homem:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (...) [3]

Artigo I - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Após a promulgação da DUDH que países como a Alemanha, Portugal e Brasil positivaram em suas constituições o preceito a dignidade humana indissociável dos direitos fundamentais.

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações[4]

Para garantir a dignidade humana em primeiro lugar, o ser humano precisa ter direito a vida e esse direito não deveria ser garantido por lei, deveria ser naturalmente assumido pela sociedade como inato a todo o ser, ninguém pode ter o direito de privar o outro de sua vida; não basta simplesmente positivá-lo, mas assegurá-lo com o máximo de dignidade e qualidade na existência do ser humano.

Ser um estado de direito não garante a defesa da dignidade humana, políticas sociais que protejam o indivíduo é que são necessárias e obrigatórias em qualquer sociedade democrática que vise o bem-estar individual e coletivo.

A Alemanha em 1949, após as atrocidades cometidas contra os seres humanos, esboça em sua constituição a preocupação com a vida e a responsabilidade que o estado deve ter com seus cidadãos, foi o marco da transição do autoritarismo à democracia. Conforme Pinho (Pinho, Rodrigo Cesar Rebello, apud Rodrigo César Rabello, pág. 174):

A Alemanha, após a derrocada do nazismo, passou a denominar-se Estado Federal, democrático e social, enunciando logo no art 1º que A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público.[5]

Em seu discurso em 1º de setembro de 1948, o então governador do estado da Renânia do Norte-Vestfália, Karl Arnold, resumiu assim a missão dos deputados presentes:

A cada palavra que escreverem na Lei Fundamental, considerem: essa terá que se tornar a magna carta da vida pública alemã. Ela tem que dar a cada indivíduo a convicção e a garantia incondicional de que seus inalienáveis direitos humanos estão certificados, registrados e protegidos com todos os meios de que dispõe o Estado. E que ele pode viver e trabalhar livre de medo ou temor. [6]

O mesmo acontece em Portugal, com a queda do regime fascista (1974) o país torna-se um Estado de direito democrático (1976) e na sua Constituição traz como fundamentação do seu artigo 1º, Princípios Fundamentais da República Portuguesa o princípio da dignidade humana. Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O valor dignidade da pessoa humana deve ser entendido como o absoluto respeito aos seus direitos fundamentais assegurando-se condições dignas de existência para todos.[7]

  1. O BRASIL E SUAS CONSTITUIÇÕES

Apesar do Brasil ter estado presente e assinado a DUDH em 1948, é somente na Constituição de 1988 que a dignidade humana é positivada através dos direitos fundamentais e sociais.

O Brasil desde a sua colonização em 1822 até o ano de 1988 teve sete Constituições, a 1ª em 1824 foi imposta por D.Pedro I que se preocupou em fortalecer o poder do imperador com a institucionalização do Poder Moderador.

O único artigo que trata do conceito de dignidade refere-se a família real e a correspondência em valores não fixados necessários a sua manutenção.

Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias actuaes não permitem, que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação. [8]

Com a proclamação da República em 1889 e as mudanças político-econômicas que surgem torna-se necessária uma nova Constituição que é promulgada em 1891, a primeira República.

Não mais fala-se em dignidade o mais próximo que se encontra relaciona-se ao direito do cidadão no seu estado civil enquanto brasileiros e estrangeiros residentes no país e no que se refere à liberdade, à segurança individual e a propriedade em uma EC de 1826. A Constituição da segunda República de 1934 através da presidência de Getúlio Vargas inclui no capítulo II art. 113 o direito à subsistência juntamente com o direito à liberdade, à segurança individual e a propriedade, é o mais próximo que se chega da relação com a dignidade.

A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência. [9]

Mantendo-se no poder em 1937 Getúlio Vargas revoga a Constituição de 1934 levando o país a uma ditadura o país não tem mais a representação de partidos políticos e concentra todo o poder nas mãos de seu governante. Os direitos outrora garantidos são vigiados pelo Estado, a livre circulação no território nacional é controlada, assim como, a aquisição de imóveis e o livre exercício das atividades. O trabalho é considerado dever social e os direitos trabalhistas são suprimidos. (Art. 122 § 2º e Art.136 e 137).

Com o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945, a ditadura getulista é derrubada e o governo passa para as mãos do General Eurico Gaspar Dutra e também não se fala em dignidade humana e sim em existência digna, mas esta está relacionada novamente ao trabalho. Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social Título V. Art. 145, e os direitos fundamentais do homem são utilizados no art. 141 § 13 como justificativa para a proibição de oposição ao regime democrático.  É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

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Com o golpe militar de 1964 e a derrubada de João Goulart instaura-se no Brasil um longo período de ditadura militar. A Constituição de 1967 é marcada pelos sucessivos Atos Institucionais (Ais) que davam aos militares poderes extra constitucionais.

A defesa da justiça social vem relacionada a ordem econômica e o trabalho a dignidade humana (Título III, art. 157, II) A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:(...) II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; por outro lado, esses direitos são desanimados pelos diversos atos institucionais, principalmente o AI5 que fecha o Congresso nacional e priva o cidadão da participação política, censurando todos os meios de comunicação para que estes enaltecessem apenas o regime militar, escondendo as atrocidades que ocorriam por trás daquele governo.

Cabe ressaltar que, nesse período da história, o Brasil já havia assinado a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, contudo, nada existia em relação à dignidade humana, cidadania ou bem-estar social.

Somente em 1988, 40 anos após a assinatura da DUDH, que a Constituição Brasileira esboça um novo texto visando assegurar os direitos fundamentais e sociais na promoção da dignidade humana. Institui-se o regime democrático de direito e passamos a ter uma constituição cidadã, ampliam-se os direitos civis e as garantias individuais, consolidam-se os direitos sociais e o Estado passa a ter uma responsabilidade intervencionista na busca do bem-estar social em uma sociedade pluralista de direito.

O texto constitucional dedica o Título I e II aos princípios fundamentais (I) e aos direitos e garantias fundamentais (II) que abrangem os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidos políticos

Já no Art.1º, vemos elencada como fundamento, no inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana que é retomada no Art. 3º como objetivo fundamental:

I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [10]

E em vários artigos ao longo do texto constitucional seja na esfera de direitos e garantias individuais como no art. 5º que ocupa todo o Capítulo I do título II que trata, ao longo dos seus 78 incisos, além do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, os remédios constitucionais utilizados para garantir a efetivação por parte do Estado dos direitos do cidadão; como no artigo 6º do capítulo II que cuida em especial da educação, da saúde, da alimentação, do trabalho, da moradia, do transporte, do lazer, da segurança, da previdência social, da proteção à maternidade e à infância, da assistência aos desamparados, demonstrando que o Estado busca sustentar-se como um estado de justiça social concreto e realizável.

Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais é tratado no artigo 7º que dentre outros direitos prevê no inciso IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Enquanto os direitos fundamentais estão vinculados a 1ª geração e os direitos sociais da 2ª a 3ª geração visam a coletividade, vislumbra-se dessa forma que há um englobamento de direitos, uma universalização de detentores de forma que a garantia concreta destes benefícios através da positivação leva o ser humano a possibilidade de uma vida digna dentro do Estado.

O fato de o princípio da dignidade da pessoa humana representar uma conquista do homem torna-a ainda mais preciosa e mais merecedora de proteção do que se tivesse sido outorgada por uma razão divina ou natural. Exatamente por derivar de um momento histórico, de conjunturas jurídicas, políticas, filosóficas, culturais, econômicas e sociais localizadas e reais, é que o princípio da dignidade da pessoa humana ganha enorme valor [...] [11]

Nesse sentido, Flávia Piovesan (2000) diz que:

A dignidade da pessoa humana (...) está erigida como princípio matiz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. [12]

  1. CONCLUSÃO

Ao longo da história muitas barbáries foram cometidas pelas nações através de monarcas, absolutistas, fascistas e ditadores, mas, mesmo a passos lentos o ser humano evoluiu e percebeu que nenhuma sociedade ou governo resiste se não preservar os direitos fundamentais e garantir aos seus cidadãos condições mínimas para uma vida digna sem discriminação.

Trinta e um anos após a elaboração da CF/88 muitos avanços foram feitos e muitos ainda o serão. Torna-se necessário e fundamental que o Estado reconheça cada vez mais os direitos e liberdades fundamentais e sociais como fundamentos de uma ordem política estruturada na busca da construção de um Estado de igualdade de oportunidades para todos os homens sem distinção.

Vivemos em uma sociedade de pluralidades e peculiaridades e todo homem é naturalmente merecedor de fazer uso de seus direitos fundamentais individuais e sociais, porém quando esses direitos não são espontaneamente respeitados, torna-se necessária a positivação para a devida garantia de sua implementação. E se a dignidade da pessoa humano é individual, a sentença dignidade humana é coletiva. Preservar a dignidade da pessoa é a única forma de garantir a dignidade humana.

  1. REFERÊNCIAS

As constituições dos países da comunidade de língua portuguesa: comentadas / organizadores: Fernando Augusto Albuquerque Mourão, Walter Costa Porto e Thelmer Mário Mantovanini. Brasília: Senado Federal, Conselho editorial, 2007. 928 p. (Edições do Senado Federal; v. 91) 1. Constituição, países da língua portuguesa. 2. Angola. [Constituição (1975) ]. 3. Brasil. [Constituição (1988) ]. 4. Cabo Verde. [Constituição (1991) ]. 5. Guiné-Bissau. [Constituição (1996) ]. 6. Moçambique. [Constituição (1975) ]. 7. Portugal. [Constituição (1976) ]. 8. São Tomé e Príncipe. [Constituição (1975) ]. 9. Timor-Leste. [Constituição (2002) ]. I. Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, estatuto. II. Mourão, Fernando Augusto Albuquerque. III. Couto, Walter Costa. IV. Mantovanini, Thelmer Mário. V. Série. CDDir 341.24.

FACINAN, Luiz Quirino Antunes Gago; Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva. As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução.

JÚNIOR, José René Câmara. Dignidade da pessoa humana: diálogos introdutórios entre liberdade e educação. Disponível em https://www.construirnoticias.com.br/ ed.95, acessado em

Nogueira, Octaciano 1824 / Octaciano Nogueira. 3. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 105 p. (Coleção Constituições brasileiras; v. 1) 1. Constituição, história, Brasil. I. Brasil. [Constituição (1824) ]. II. Série. CDDir 341.2481

Brasil. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico]. -- Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2018. 530 p. Atualizada até a EC n. 99/2017. ISBN: 978-85-61435-84-4 1. Direito constitucional, legislação, Brasil. 2. Emenda constitucional, Brasil. 3. Constituição, Brasil. I. Título. CDDir-341.2481

https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf-UNIC / Rio / 005 - agosto 2009.

https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

Raquel Santos de Santana Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes em Sergipe desde 2006. Aprovada na OAB-SE/ em 2006. Especialista em Direito Público pela UNIDERP desde 2010. Servidora Pública Estadual (TJ/SE). https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto 19/10/2019.

  1. LEITE, Flamarion Tavares 10 Lições sobre Kant-2015-9.ed.p127-128.

  2. Sarlet,2001, p.60, apud, Santana, Raquel Santos de A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto

  3. Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948- UNIC / Rio / 005 - agosto 2009- https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/-Brasilhttps://nacoesunidas.org/wp.content/uploads/2018/10/DUDH.pdf-UNIC/Rio/005,janeiro 2009. (DPI/876) p.4

  4. Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

  5. Pinho, Rodrigo Cesar Rebello Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, Volume 17/Rodrigo César Rebello 3.ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2002 (Coleção Sinopses Jurídicas) pág. 174

  6. https://www.dw.com/pt-br/1949-promulgada-a-lei-fundamental-a-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-alemanha/a-4272523 DW Made for minds

  7. (Pinho, Rodrigo Cesar Rebello Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, Volume 17/Rodrigo César Rebello 3.ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2002 (Coleção Sinopses Jurídicas) pág. 62

  8. Nogueira, Octaciano 1. Constituição, história, Brasil. I. Brasil. [Constituição (1824) ]. II. Série. -p.78

  9. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934) Capítulo II Art. 113 parágrafo 34. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

  10. CF/88 - Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2018.p.15. Disponível em: <https: www.planalto.gov.br ccivil_03 constituição constituicaocompilado>

  11. (BORGES, 2005. p. 19). Apud Júnior, José René Câmara- Dignidade da pessoa humana: diálogos introdutórios entre liberdade e educação-ed.95- https://www.construirnoticias.com.br/

  12. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

Sobre a autora
Ana Cristina Gerhardt Carvalho

Estudante de Direito das Faculdades Integradas de Taquara - FACCAT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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