Resumo: O presente artigo tem por objetivo estudar as estruturas do Estado Democrático, bem como entender a correlação entre Estado e educação. Para tal, utiliza-se como base o art. 1° da Constituição da República, que elenca princípios fundamentais, os quais estão estritamente relacionados à difusão da educação. O artigo analisa também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) de 1996, à luz da Constituição, e, com base em doutrinas e em outras legislações, discorre sobre a prática de princípios constitucionais fundamentais nas escolas, visando a contínua efetivação da cidadania.
Palavras-chave: Estado Democrático. Educação. Direitos Fundamentais.
Abstract: The present paper aims to examine the structures of the Democratic State and to understand the correlation between the State and education. For this purpose, it analyses the first article of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, which lists its fundamental principles, closely related to the expansion of education. Furthermore, this article also analyses the Law of Guidelines and Bases for National Education, the doctrines and other laws, in order to discuss the practice of the constitutional principles, which are essencial in schools to seek the continuous implementation of citizenship.
Keywords: Democratic State. Education. Fundamental Rights.
Sumário: Introdução. 1. Os fundamentos do Estado Democrático de Direito. 2. Princípios constitucionais aplicados à educação. 2.1. Sobre a soberania. 2.2. Acerca da Cidadania nos tempos atuais: o problema da educação face à pandemia de Covid-19. 2.3. Da Dignidade da Pessoa Humana. 2.4. Os Valores sociais do Trabalho e da Livre iniciativa. 2.5. Pluralismo Político. 3. O direito fundamental de acesso aos estudos. 4. As bases democráticas perpassam pela educação. 4.1. A Constituição e sua abordagem nos anos letivos iniciais 4.2. A Cidadania como efetivação da democracia. 4.3. O Estado Democrático de Direito estruturado pela educação. 5. O direito à educação e o desenvolvimento econômico e social. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
O que Sócrates pretende é mostrar que os atenienses caem em contradições. Ele também não tem uma resposta para o que pergunta, e então ambos, Sócrates e o interlocutor, devem admitir que o que sabem sobre o perguntado é tão-somente uma coisa: nada sabem. (GHIRALDELLI JR., 2003, pág.16).
Este trabalho tece uma reflexão sobre o conhecimento, com base nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. Para tanto, será feita uma análise crítica acerca da educação e daquilo que efetivamente é tutelado pelo Estado e como a sociedade, como componente Constitucional desse corpo garantidor, pode ou deve contribuir. Certamente, assim como Sócrates fazia em suas abordagens, é necessário questionar o Estado e também lançar um viés crítico sobre o sistema educacional, visto que, desse modo, será mais fácil visualizar pontos falhos que possam ser melhorados, contribuindo para o desenvolvimento cívico social.
Para tanto, torna-se indispensável basear-se na Carta Magna, e observar uma conexão ou disjunção com o que de fato tem ocorrido no país. Segue abaixo o artigo
205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988).
Nesses termos, é preciso que o Estado promova, juntamente com os demais eixos sociais, o desenvolvimento da educação em todo o território nacional. Para tanto, é necessário observar o tamanho continental e as diferenças socioeconômicas que o Brasil possui. Dito isto, ressalta-se o caráter científico e de qualificação profissional que a educação tem o condão de promover e, logo, o direito educacional torna-se subsídio para o desenvolvimento socioeconômico, para a formação da cidadania e para uma democracia mais sólida.
Assim sendo, segundo Rousseau, Não convém que aquele que faz as leis as execute, nem que o corpo do povo desvie a atenção das ideias gerais para dá-las aos objetos particulares. (ROUSSEAU, 1762, p.82). Nesse aspecto, nada mais conveniente que parametrizar a forma de governo, dividindo as competências e acrescentando a estas o judiciário para que, desse modo, torna-se inequívoco o alcance aos serviços e às condições cidadãs por toda a sociedade. Certamente, será objetivo deste trabalho o bem comum, buscando para isso, o caráter construtivo que a democracia possui, perpassando pelos alicerces da educação, a qual é direito de todos e dever do Estado.
Os fundamentos do Estado Democrático de Direito
O objetivo deste trabalho é questionar dentro do Estado democrático de direito, as formas de promoção da educação. Para tal, é imprescindível mencionar o pensamento que vai se fundamentar no ser humano e na sua racionalidade. Sendo assim, filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles indagaram a Ética e a Moral do ser humano nas instituições de sua época.
Assim, é necessário percorrer o caminho do acesso universal à educação, sem a qual torna-se inviável a existência de um Estado Democrático de Direito. Para tal, é indispensável traçar alguns pressupostos para que a efetivação da educação seja alcançada, e um deles é o tratamento igualitário. " A natureza da equidade é, então, ser retificadora do defeito da lei, defeito que resulta da sua característica universal (Aristóteles, 2017, pág. 113).
Este pensamento, ainda que inserido em uma democracia inicial, foi fundamental para as bases democráticas dos dias de hoje, pois assim, utilizando-se desse pensamento nos dias atuais, a Constituição dirigente brasileira de 1988 se encalça na imprescindibilidade de reduzir as diferenças econômicas, sociais e regionais que existem no Brasil para que, assim, se promova de forma igualitária direitos fundamentais e sociais como a educação.
Nesse sentido, a Carta Magna trata a desigualdade do seguinte modo em seus objetivos fundamentais, artigo 3°, inciso III: erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (BRASIL, 1988). Partindo desse pressuposto, e com a racionalidade correlata ao princípio da dignidade humana, encontram-se parâmetros básicos para uma sociedade cidadã, sólida e democrática.
Nesse ínterim, coaduna-se ainda o pensamento moral e ético de Immanuel Kant: Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: O céu estrelado sobre mim e a lei moral em mim. (1788. pág. 223). Dessa forma, é categórico o cumprimento das regras; além do mais, essas normas precisam representar a vontade do povo, haja vista que o pressuposto inicial de validade das normas está nos costumes, nas relações sociais e nas necessidades do ser humano.
Artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Todavia, tendo em vista o caráter conflituoso que, infelizmente, a história das sociedades possui, torna-se imprescindível enaltecer a democracia e a educação, visto que a difusão da dignidade da pessoa humana juntamente com o desenvolvimento técnico-científico são as bases de um estado democrático forte.
Ademais, o percurso pelo qual segue os estudos do Estado e de suas relações com o ser humano passa pelas variadas escolas. Assim, Sócrates ensinava em um modelo democrático no qual todos os que passavam pelas ruas tinham a oportunidade de conversar com o filósofo. Platão fundou a escola Platônica (387 a. C) e Aristóteles funda o Liceu (334 a. C).
Esse período de racionalidade aplicado às necessidades do ser humano, demonstra que o conhecimento é a base de uma formação ética, moral e questionadora, a qual viabilizou a conjuntura estatal democrática de vários países do ocidente e, especialmente, a que possuímos hoje, que, mesmo com os avanços da tecnologia da informação, continua tendo como axioma a democracia e suas estruturas.
Já, na democracia globalizada, o homem configura a presença moral da cidadania. Ele é a constante axiológica, o centro de gravidade, a corrente de convergência de todos os interesses do sistema. (LINHARES, MACHADO SEGUNDO, 2016. p.572). Assim, é necessário que os mecanismos estruturais da educação sejam levados a todos os indivíduos, desde o período inicial de suas vidas, para que o centro de gravidade seja estendido a todos, e promova então o bem coletivo. Dessa forma, o investimento econômico na educação de base é um dos fatores ou causas primordiais que levam o Estado a uma democracia mais sólida.
Ademais, a racionalidade nada mais é do que a compreensão do mundo e das atividades que cercam os indivíduos. Assim, compreender a linguística social perpassa pelo aprimoramento dos estudos, o qual está assegurado pela Constituição democrática de direito de 1988.
Depreende-se, portanto, do artigo 5°, caput da Carta Magna, que todos são iguais perante a Lei, e por isso é categórico o acesso universal à educação conforme o citado artigo: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes. Sendo assim, torna-se imprescindível que a igualdade Constitucional promova a todos uma educação de qualidade, para que a base democrática seja crítica e qualitativa, a fim de proporcionar o desenvolvimento da nação.
Posto isto, destaca-se que toda democracia precisa se fundamentar em posicionamentos políticos, os quais são formados ao longo da vida do indivíduo e que são resguardados pela Constituição em seus princípios fundamentais. Dessa forma, cada cidadão adquire plenamente os seus direitos civis à medida em que recebe estrutura educacional, para aprimorar, entender, e fruir de seus direitos constitucionais. Artigo 1° incisos, II ao V. Soberania; Cidadania; Dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Pluralismo político. (BRASIL, 1988)
Portanto, assim como o pensamento filosófico grego trouxe nortes democráticos iniciais às cidades da época, a difusão da educação de forma estruturada e com condições igualitárias, também, traz para a sociedade oportunidades de trabalho, de desenvolvimento científico, e, principalmente, proporciona a racionalidade crítica que promove a pluralidade de oportunidades dentro da democracia.
Princípios constitucionais aplicados à educação
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Sobre a soberania
Para que uma sociedade democrática de direito subsista, é necessário que ela esteja firmada sobre a proteção e o respeito à sua soberania. Para que tais fundamentos sejam garantidos, requer-se a observância de normas legais. Assim como elenca o artigo 4°, inciso I: independência nacional (BRASIL, 1988).
Dessa forma, a fim de que o Estado democrático de direito brasileiro alcance tal independência, faz-se imprescindível a formação educacional e contínua dos seus cidadãos. Nestes termos, destaca-se o artigo 6° da Constituição: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além do mais, Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, traz uma explicação do que vem a ser soberania: A soberania do Estado está sedimentada na Constituição material, e a Constituição formal, normalmente, provém do próprio Estado. Portanto, cumpre destacar que os princípios fundamentais são garantidores dos dispositivos normativos tutelados pelo próprio Estado. Assim, para que se torne viável a aplicação dos direitos aos cidadãos, inclusive, ao acesso universal à educação, faz-se preciso, que o Estado seja soberano e democrático, que produza as suas próprias normas com a participação efetiva da população.
Assim, para que as políticas públicas educacionais sejam aplicadas, faz-se necessário cingi-las com princípios fundamentais, como a soberania. Destaca-se nesse viés, que o Brasil se rege nas suas relações internacionais por alguns princípios, dentre eles a independência nacional e autodeterminação dos povos. Colaciona-se abaixo o artigo 4° incisos I e III da CF/88 - independência nacional; autodeterminação dos povos; (BRASIL, 1988). Não obstante, a República Federativa do Brasil se rege também pela igualdade entre os Estados, no citado artigo 4°, inciso V, demonstrando respeito em suas relações com todos os povos.
Contudo, para que o direito universal à educação seja difundido, faz-se imprescindível ajustar a diferença entre o texto da lei e a sua aplicação. Nesses termos, destaca-se a divergência que ocorre entre o direito formal e o direito material, tal fato, que também é explicado na desigualdade educacional. Sendo assim, colaciona-se o pensamento do pedagogo Paulo Freire: é fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, de tal maneira que num dado momento a tua fala seja a tua prática.
Acerca da Cidadania nos tempos atuais: o problema da educação face à pandemia de Covid-19
A República Federativa do Brasil, erguida pelo povo brasileiro, através do poder constituinte originário, trouxe, em 5 de outubro de 1988, a vinculação da cidadania também como direito social. Sendo assim, embora houvesse a influência de um Estado mínimo que ganhou sobremodo força após a dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, nesse período ganhava robustez, no Brasil, um aparato público que deixava as forças do mercado econômico-financeiro guiar os rumos da nação.
Felizmente, o Brasil escapou do furor, da força conglobante, do efeito dominó da tentativa de privatização do famoso contrato social, pregado não apenas por Rousseau, mas também pelo liberal John Locke. Dessa maneira, ainda incipiente, a força normativa e de fundamento de validade operava-se nas Constituições, todavia, tais direitos se formalizaram sobretudo com as Constituições dirigentes. Nesse sentido, a obra do constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho torna- se parâmetro necessário para compreensão das Cartas Magnas dirigentes e de seu papel na promoção da cidadania. Com o triunfo do movimento constitucional, impôs- se também, nos primórdios do século XIX, o chamado conceito ideal de constituição.
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue a Constituição daquilo que seria uma mera norma ou ato normativo: A essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, quer dizer, do Povo na Democracia e do Monarca na Monarquia autêntica. (1932, p.27 - grifo nosso).
Cumpre destacar que em tal período histórico superestimou-se a política em detrimento do Constitucionalismo. Ainda que por fatores diferentes, longes daqueles tempos sombrios, de grandes guerras, todavia, o Brasil se encontra com dificuldades na efetivação do plano Constitucional de educação, devido à falta de estrutura e subsídios, principalmente, para a educação de base. Destaca-se, também, infelizmente, o imprevisível Coronavírus, que tem acarretado inúmeras mortes e dificultado o aprendizado educacional, somando-se à paralisação das aulas, medida que se fez necessária, visto que as escolas se fecharam para manter a segurança sanitária. Nesse aspecto, colaciona-se o entendimento de Gagliano e Filho, citando Arnaldo Marmitt: Importa colocar tais postulados nos seus devidos termos, arredando o radicalismo e buscando o verdadeiro alcance da norma constitucional. Esta traduz mero risco administrativo, estabelecendo simples inversão do ônus probatório. É uma exceção à regra de inexistência de ressarcimento sem prévia comprovação de culpa. Proposta a ação reparatória contra a entidade pública, a ela competirá provar que seu funcionário não agiu culposamente, mas sim a vítima. Inverte-se, assim, a posição: não o autor, mas o réu, deve comprovar. Se a administração deixar de produzir essa prova, responderá pelas perdas e danos, cumprindo ao lesado apenas positivar o prejuízo e sua relação causal com o fato. (2021, pág. 257)
Assim, a responsabilidade civil do Estado ocorre na medida em que, ao seu alcance, esse, tem o dever de prestar o serviço educacional de qualidade a todos. Conquanto a pandemia do Covid-19 ainda produza efeitos, ela não anulou em momento algum a responsabilidade do Estado de prestar o ensino educacional, seja através dos meios remotos ou por intermédio das medidas de segurança sanitária ao passo em que se faz possível o retorno gradual. Sendo assim, segue o art. 3°, inciso I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (BRASIL, 1996)
Todavia, observou-se nos meios digitais e canais de comunicação, a falta de inclusão digital de grande parte da sociedade, no que pese serem os grupos sociais mais pobres, os mais atingidos pela falta de acesso aos estudos. Assim, o Estado como provedor da educação tem o dever de não se esquivar de ofertar a estrutura adequada para o uso da internet e a utilização dos materiais de ensino.
Da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio Constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, nas lições do Professor Luiz Roberto Barroso, traz a seguinte análise: Já no seu papel interpretativo, o princípio da dignidade humana vai informar o sentido e o alcance dos direitos constitucionais. (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2020, pág. 246).
Assim, o eminente professor faz a conceituação acerca da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista, que após o período entre guerras, principalmente com a formação da Organização das Nações Unidas (ONU), as sociedades passaram a reavaliar tal conceito e a necessidade de sua difusão.
Dessa forma, para que uma sociedade seja capaz não só de manter formalmente o Estado Democrático de Direito, mas também de difundi-lo, democratizar o cotidiano do povo, com ações coordenadas e efetivas, tanto do governo quanto da iniciativa privada, é indispensável. Nesse viés, o acesso à educação de qualidade é condição sem a qual não haverá a proteção ou o alargamento da tutela da dignidade da pessoa humana.
Ademais, no campo normativo formal, ainda que haja omissão de determinada norma, tal direito social encontrar-se-á presente caso parte da sociedade o exerça. Nesse viés, colaciona-se o pensamento do contratualista Jean Jacques Rousseau sobre a finalidade das leis: Não convém que aquele que faz as leis as execute, nem que o corpo do povo desvie a atenção para dá-las aos objetivos particulares. (2019, p.82)
Nesse viés, ao passo em que se viabiliza a extensão da educação de qualidade somente a alguns grupos, percebe-se, pois, a desvirtuação da lei, como citado pelo Contratualista, haja vista que a Lei não deve ser instrumento meramente particular, e sim de fomento e benefício de todos.
Além do mais, a Magna de 1988 traz em seu artigo 6° o referido direito social: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988).
Os Valores sociais do Trabalho e da Livre iniciativa
Para que uma sociedade valorize o trabalho é necessário primar pela educação. Assim, o desenvolvimento educacional é direito de fundamental importância na Constituição, sendo que a valoração do trabalho perpassa pelo aprimoramento e desenvolvimento do ensino. Ademais, para que uma sociedade se desenvolva, é
necessário que as normas jurídicas sejam respeitadas em conformidade com os princípios fundamentais.
Dessa forma, é importante mencionar o aparato civil jurídico no qual menciona-se, o Código Civil de 2002 como também o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o CC/02 elenca a capacidade civil plena, como regra, de direito de todos os cidadãos maiores de 18 anos. Colaciona-se, assim, o artigo 5° da citada Lei. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (BRASIL, 2002). Contudo, para que o cidadão exerça de forma plena a sua capacidade, sem influências determinantes sobre seus atos, é necessário que a sua formação educacional seja sólida. Assim, os valores Constitucionais do trabalho e da livre iniciativa serão garantidos em uma via de mão dupla, possibilitando que os contratos de serviços prestados sejam de qualidade e que a aderência, ou seja, a interpretação deste serviço também seja apta para entendê-lo, contratá-lo ou não.
Dessa forma, proporcionar diálogos, socializar não apenas o trabalho, mas também o capital, ou seja, assegurar a democracia envolve grandes desafios e investimentos. Todavia, mesmo assim o labor perene que a democracia exige é incomparavelmente melhor do que a segregação, do simulacro de estabilidade financeiro-econômica erguida pela socialização da miséria, na construção de subempregos e mão de obra verdadeiramente escrava e alienada.
Logo, a educação é imprescindível para mudar este cenário social. No entanto, cumpre ainda destacar que as tentativas de derrubar direitos humanos parecem inacreditáveis acaso não fossem realidade, tais como implantadas no Chile durante a ditadura do governo de Pinochet com a ausência da prestação positiva pelo Estado. Assim, ao usarem as palavras de Borges, os autores do livro História da América: Das Independências aos Desafios Contemporâneo, afirmam que houve uma desestabilização na democracia do Estado chileno: [...] saques, deixando faltar alimentos em supermercados, criando atentados, dentre outras situações. A estratégia era demonstrar que a esquerda não tinha condições de governar e que tornar o Chile um país socialista seria, no mínimo, transformar o país num caos. (BAUER, MAGALHÃES, FREITAS. 2020 Pág. 121).
Assim sendo, faz-se imprescindível ponderar que não apenas os direitos de primeira dimensão compõem o rol que, não bastasse ainda é meramente exemplificativo de direitos humanos, ademais, perpassa pela difusão da educação e da participação coletiva em todas as esferas da sociedade, os almejados avanços sociais, econômicos e políticos que o Estado brasileiro ou outra nação tenha como objetivo.
2.5 Pluralismo Político
Outro fundamento de igual importância para a subsistência de um Estado Democrático de Direito é a valorização da pluralidade política. De outro modo, obter- se-á um governo autoritário que concentra para si uma equivocada aplicação do direito.
O soberano é, pois, o representante dos cidadãos (no sentido de que teoricamente atua em seu nome), embora no melhor dos casos coloque em prática a máxima do despotismo iluminado: Tudo para o povo, mas sem o povo. (HOBBES, 2017, pág. 103)
Percebe-se assim a contradição e o autoritarismo de um governo que literalmente expõe interesses particulares, contudo, felizmente, são ideais vencidos, com o iluminismo juntamente e a Revolução Francesa, o que não exime a sociedade de manter a vigilância constante e o zelo pela Constituição. Dessa forma, o desenvolvimento histórico e social, permitiu que a Constituição brasileira de 1988, elenca-se como um dos seus princípios fundamentais o pluralismo político em seu artigo 1°, inciso V: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos- o pluralismo político. (BRASIL, 1988)
Assim, a pluralidade de ideias faz o balanceamento das decisões políticas. Como podem ser citados embora existam momentos de polarização: a esquerda e a direita no Brasil, os democratas e os republicanos nos Estados Unidos, ou mesmo historicamente, o Jacobinos e os Girondinos na França. Percebe-se, portanto, que ainda que haja falhas no modelo de política plural, no entanto, havendo no mínimo uma oposição, evitar-se-á assim a concentração e o abuso do poder.
Dessa forma, para que tal pluralismo político seja estendido a toda a sociedade, faz- se imprescindível a difusão da educação. Nesses termos segue o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996: A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Portanto, a consubstanciação promovida pelos meios educacionais, proporciona aos indivíduos a sua formação quanto cidadão, participantes dos atos da vida civil, tais como ao sufrágio universal, a formação e convicção de ideias, e a valorização e consolidação dos ideais do Estado Democrático de Direito.
O direito fundamental de acesso aos estudos
O acesso aos estudos é meio imprescindível para o desenvolvimento de uma sociedade, assim, torna-se necessário que o Estado promova de forma universal a participação de todos os seus integrantes nos estudos. Não obstante, a integralização dos indivíduos na sociedade apenas pode se tornar efetiva a partir do momento em que os seus cidadãos recebem o incentivo e o aprendizado educacional, a fim de obterem mecanismos que permitam criticar com o intuito de fortalecer as estruturas do Estado democrático.
De acordo com o professor Ingo Wolfgang Sarlet, acerca do art. 205 da CF/88: O art. 205, ao dispor que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, assume, de plano, uma dupla dimensão, pois tanto reconhece e define um direito (fundamental) de titularidade universal (de todos!), quanto possui um cunho impositivo, na condição de norma impositiva de deveres, que, dadas as suas características (e sem prejuízo de a educação ser em primeira linha um direito fundamental exigível como tal), situa-se na esfera das normas de eficácia limitada ou dependentes de complementação, já que estabelece fins genéricos a serem alcançados e diretrizes a serem respeitadas pelo Estado e pela comunidade na realização do direito à educação, quais sejam o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (2020, p. 691, 692).
Nesses termos, destaca-se que a Constituição trouxe como direito social, inerente a todos os indivíduos e de responsabilidade da União, estados, DF, municípios, da família e de toda a sociedade, a promoção dos serviços educacionais. No entanto, para que tal prestação positiva alcance de fato os indivíduos, é indispensável utilizar a equidade, para que assim se reconheça as diferenças sociais, econômicas e regionais em que cada criança, adolescente ou adulto está inserido. O Direito Constitucional tem buscado modelos de adaptação às mudanças sociais, políticas, econômicas e culturais, como um ramo do Direito que supre a lacuna decorrente da emergência do mundo pós-moderno. (FERREIRA DE SOUSA, 2010).
Ademais, acerca dos investimentos com os direitos sociais, destaca-se, no início dos anos 2000, a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o qual, dentre os seus objetivos de combater a miséria, teve também um viés de promoção da educação, fundo esse, com prazo de vigência. Nesses termos, argumenta, o professor e ministro Alexandre de Moraes: O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, para vigorar até 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, devendo a aplicação de seus recursos direcionar-se às ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (MORAES, 2021, p. 52) (grifo nosso).
Nesse aspecto, convém mencionar que tal investimento econômico encontra-se de forma intrínseca com a promoção de níveis educacionais de qualidade, como também com um dos objetivos fundamentais da Constituição da República, que se encontra no inciso III, caput do artigo 3°: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Dessa forma, o fomento do Estado democrático de direito, com projetos, práticas, ideias e críticas numa busca contínua de uma sociedade melhor, perpassa pela difusão universal da educação que se fundamenta no constitucionalismo contemporâneo que resguarda direitos de segunda dimensão. Sendo assim, para que o Estado brasileiro obtenha uma democracia sólida, é imprescindível que os seus cidadãos possuam a garantia de tais direitos sociais, com uma formação consubstanciada, que depende da educação básica, fundamental e de nível médio de qualidade. O ensino básico é formado pela educação infantil, para o desenvolvimento integral das crianças de até seis anos, educação fundamental, para o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, com interstício de nove anos, e educação média, para o desenvolvimento da capacidade de inserção no trabalho, com intervalo de três anos. O ensino superior é fornecido pela educação de graduação, bem assim pela educação de pós-graduação, para o desenvolvimento da capacidade de pesquisa científica e tecnológica, com intitulação de bacharelado, mestrado e doutorado, à luz dos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade humana. (MORAES, 2020, pág. 243).
Além do mais, o indivíduo deverá ter mecanismos que o possibilite prolongar a sua formação no decorrer da vida, seja numa carreira profissional, seja adentrando nos estudos acadêmicos, ou em níveis técnicos e profissionalizantes. Destarte, sobre esse sistema democrático, o qual é campo indispensável para o desenvolvimento de uma sociedade, traz-se ao presente trabalho, os argumentos do ilustre professor Paulo Bonavides.Em primeiro lugar, é preciso consignar a ideia de que, na visão contemporânea do Estado Democrático de Direito, democracia e constitucionalismo devem ser compreendidos como conceitos complementares e sinérgicos, e não auto excludentes e conflituosos. Para tanto, devem ser vistos com equilíbrio. Isso porque limitações exageradas ao poder podem bloquear os canais de atuação da soberania popular e, consequentemente, comprometer a autonomia política do cidadão como coautor do seu destino coletivo. Por outro lado, uma democracia sem limites, ausente de regras procedimentais claras e auto aferíveis de um determinado ordenamento jurídico, tende a dinamitar os direitos das minorias, além de outros valores e liberdades essenciais à formação da cidadania, pressupostos inalienáveis para a própria continuidade da empreitada democrática. (LINHARES; MACHADO; SEGUNDO.2016. Pág 11)
Assim, para que tais prestações Estatais se tornem positivas é primordial que os indivíduos tenham garantida e consubstanciada a sua formação educacional contínua. Nesses termos, é responsabilidade de todos os entes federados e da sociedade promover a educação, para que assim o cidadão possa entender, participar e usufruir de uma democracia humanitária, que visa também o desenvolvimento econômico.Na segunda geração estão os direitos sociais, econômicos e culturais, referidos normalmente como direitos sociais, que incluem os direitos trabalhistas e os direitos a determinadas prestações positivas do Estado, em áreas como educação, saúde, seguridade social e outras. (BARROSO, 2020. Pág. 185).
Além do mais, de forma a fomentar o ensino, a Lei de diretrizes e bases da educação nacional traz regulações acerca de sua aplicação no Brasil, trazendo também a opção do ensino particular. Sobre a organização do ensino, colaciona-se o artigo 8º da citada Lei: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Portanto, percebe-se a responsabilidade comum que os entes federativos possuem com a educação, sendo essa, dividida e descentralizada, para que assim os estudantes tenham a prestação positiva pelo Estado.
Ademais, conforme a Lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 21, inciso I e II: A educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - educação superior. Desse modo, a conjuntura educacional perpassa por um planejamento que tem início desde a creche, pré-escola, ensino fundamental e médio.
Dessa forma, é oportuno destacar o modo em que a legislação supracitada organiza o ensino. Assim sendo, há de se rememorar a finalidade que tais estudos possuem, haja vista que essa composição escolar está inserida dentre os direitos sociais, os quais fortalecem as estruturas do Estado democrático de direito e que têm, também, a finalidade de tornar os cidadãos livres em suas ideias e convicções. Assim, colaciona-se o pensamento do professor Tércio Sampaio ao citar Immanuel Kant. Nestes termos, o Direito Natural do Iluminismo em Kant, por exemplo, se de um lado aparece como uma filosofia social da liberdade, de outro atribui à liberdade um valor moral que se manifesta expressamente numa teoria dos direitos subjetivos. (FERRAZ JR. 2014. p. 27,28). Portanto, proporcionar a inclusão de crianças, adolescentes e adultos nas escolas é um ato de reconhecimento de um direito, que revela a liberdade conquistada pelos indivíduos através de séculos.
As bases democráticas perpassam pela educação
Os abalos ao regime democrático europeu, bem como ao das américas, se intensificaram sobremaneira nas primeiras décadas do século XXI, especialmente, nos contextos das crises econômico-financeiras ligadas ao capitalismo fluido do mercado digital. Dessa maneira, os desafios para a implementação e efetividade dos direitos fundamentais exigem a reafirmação diuturna do contrato social pautado na dignidade da pessoa humana, no bem comum, na solidariedade, e sobretudo na difusão educacional. Há que romper com os paradoxos que decorrem das tensões entre a tônica includente voltada para a promoção dos direitos humanos, consagrada nos relevantes tratados de proteção dos direitos humanos da ONU (com destaque ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e, por outro lado, a tônica por vezes excludente ditada pela atuação do Fundo Monetário Internacional, na medida em que a sua política, orientada pela chamada condicionalidade, submete países em desenvolvimento a modelos de ajuste estrutural incompatíveis com os direitos humanos. (PIOVESAN, 2018 p.228)
Ademais, pondera-se sobre a conditio sine qua non do Estado Democrático de Direito: o acesso universal ao direito humano à educação de qualidade. Nesse viés, explicita- se que, para haver o desenvolvimento econômico, financeiro e das liberdades, não há como dissociar tais pretensões de um sistema educacional expansivo e redutor das desigualdades.Segundo o Informe de Desenvolvimento Humano de 1997, a menos que se gestione cuidadosamente a globalização da economia, os países pobres e as pessoas pobres ficarão cada vez mais marginalizados. (RAYO, 2008, pág. 19)
Somente assim, ou seja, através das implementações simultâneas da premissa educacional como base fundamental da qualidade de vida, estará seguro o Estado Democrático de Direito, conquanto, nas mais diversas intempéries, tais como a Pandemia da COVID-19, que não só escancarou, mas também aumentou o fosso econômico-social entre as famílias brasileiras. Desse modo, cita-se a Socióloga e educadora Maria Alice Setubal: No campo da educação, por exemplo, a imposição do ensino à distância evidenciou um abismo entre as crianças ricas e pobres. Para a educadora, um dos caminhos para uma possível democratização do estudo é a expansão de uma banda larga de qualidade para todo o país a preços baixos. É preciso pressionar por esse direito do cidadão, diz. (2020).
Desse modo, faz-se imprescindível a redução das desigualdades, as quais devem ser combatidas com o crivo universal da educação. Assim sendo, traz-se ainda à baila as preciosas análises da professora, Eliane Ferreira de Sousa, na obra Direito à Educação, momento em que cita Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy. Salienta-se, que a jurista avalia as razões pelas quais o Estado pós-moderno passa pela atual crise de violação dos direitos fundamentais: A crise pela qual passa hoje o Estado é fruto da sociedade pós-moderna que, povoada de castas, esquece do valor dos direitos fundamentais. Vive a dialética implícita na máxima: Se somos livres, não somos iguais; se somos iguais, não somos livres. (FERREIRA DE SOUSA, 2005, pág. 14). Por conseguinte, equivoca-se quem acredita ser possível uma sociedade estável, com paz social, sem que o direito fundamental à educação verdadeiramente promova a inserção democrática.
A Constituição e sua abordagem nos anos letivos iniciais
Posto que a Constituição da República é o documento mais importante de um Estado democrático, certamente a sua compreensão torna-se também de fundamental importância. Assim, o ensino da Carta Magna desde os anos letivos iniciais possibilitará a solidez da democracia, favorecendo o desenvolvimento social e econômico da nação. Dessa forma, é salutar, colacionar o artigo 26 da Lei 12.796, de 2013, que trouxe algumas alterações à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Ademais, tendo em vista a importância da organização das competências educacionais, faz-se imprescindível cultivar o saber dos estudantes, desde cedo, acerca de temas como direitos humanos, direito das mulheres, direito das crianças, dos adolescentes, etc. Temas que devem ser ensinados não somente nos anos iniciais de ensino, mas também na educação básica e no ensino médio, para que sejam garantidores de uma formação cidadã. Colaciona-se assim, o argumento do Professor Ingo Wolfgang Sarlet. Tanto a forma de positivação da dignidade humana, na condição de princípio estruturante e acompanhada de um dever expresso de proteção estatal quanto a proibição sem exceção da pena de morte dão conta do quanto os autores da Lei Fundamental quiseram colocar o ser humano no centro da ordem estatal (relembre-se aqui a afirmação do social-democrata Carlo Schmidt, no sentido de que a razão de ser do novo Estado deveria ser o homem, e não o homem a razão de ser do Estado), refutando toda e qualquer funcionalização do humano em prol do Estado. (2020, pág. 70) (grifo nosso)
Além do mais, cumpre mencionar que os direitos humanos são inerentes aos indivíduos, dessa forma, como mencionado, a cidadania é um direito fundamental que guarda relação intrínseca com a Constituição. Assim sendo, é necessário destacar que alguns princípios constitucionais estão interligados aos direitos humanitários, e por isso é essencial ensiná-los no âmbito escolar. Desse modo, um deles é o princípio da dignidade da pessoa humana, como se observa na obra Democracia e Direitos Fundamentais. A Carta Magna de 1988 teve como um dos seus paradigmas mais importantes o princípio da dignidade da pessoa humana, contudo, a influência de referido princípio é um traço marcante do momento constitucional que o Brasil tem vivido nas últimas décadas. (LINHARES; MACHADO; SEGUNDO, 2016. p. 220).
Assim, a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Constituição brasileira, que se encontra correlacionada aos direitos humanos. Por isso, ensinar o referido princípio, desde a educação de base, facilitará o entendimento dos estudantes acerca dos direitos humanos, sendo que, respeitada a idade, utilizar- se-á o modelo de ensino adequado para cada ano escolar, assim como prevê a LDB/96.
A Cidadania como efetivação da democracia
O desenvolvimento constitucional dirigente que o Brasil tem apresentado, alinhando os demais diplomas normativos, sobretudo, é fruto das garantias individuais e sociais aos cidadãos, como o direito gratuito ao ensino público até o nível médio. Assim, tais direitos possuem fulcro em diversos princípios, sendo que a cidadania é um desses componentes fundamentais. Colaciona-se, portanto, o art. 1°, inciso II da Constituição: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a cidadania.Além do mais, em sua obra Curso de direito Constitucional, Sarlet, cita Hannah Arendt: A conhecida definição de Hannah Arendt de que a cidadania assume a condição de um direito a ter direitos, alcança uma dimensão ampliada pelo fato de que o indivíduo não mais é titular de direitos apenas na esfera do Estado do qual é cidadão (em sentido estrito), mas também é titular de um conjunto de direitos humanos que são (ou pelo menos aspiram a ser) direitos de todos em todos os lugares. (2020, p. 284).
Assim, para que o cidadão seja esse sujeito de direitos, é imprescindível que ele tenha acesso irrestrito à educação. Dessa forma, aprender sobre cidadania na escola é um dos conteúdos indispensáveis na formação educacional das crianças, adolescentes ou mesmo adultos. Nesses termos, destaca-se o dispositivo normativo, previsto no art. 32 da LDB/96: "O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante. (grifo nosso)
Nesse ínterim, torna-se correlata, ainda que indiretamente, a relação que o estudante estabelece com os princípios constitucionais através de seus educadores. Portanto, ensinar tais princípios fundamentais aos estudantes, respeitando a idade e a série escolar em que cada um se encontra, é dever cívico de uma sociedade democrática.
Ademais, a LDB/96 traz ainda a previsão de competências que reiteram o sentimento de pertencimento a uma nação. Colaciona-se, então, o §6° do art. 32: O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. Relaciona-se, então, o conceito de cidadania tratado pelo professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Por sua vez, a cidadania (em sentido estrito) é o status de nacional acrescido dos direitos políticos (stricto sensu), isto é, poder participar do processo governamental, sobretudo pelo voto. Destarte, a nacionalidade no direito brasileiro é condição necessária, mas não suficiente da cidadania. (2020, pág. 123).
Portanto, ensinar a Constituição nos anos letivos iniciais é de fundamental importância e transita numa esfera muito diversa daquela aprendida nas academias; perpassa pelo aclaramento de quem o indivíduo é, de quais direitos inalienáveis e irrevogáveis ele possui, e quais posteriormente ele terá. Transcende, assim, às leituras e aos estudos acadêmicos, se vinculando de forma indissociável a prática contínua da dignidade e da cidadania.
O Estado Democrático de Direito estruturado pela educação
A estrutura, os pilares, as bases e os fundamentos são estritamente necessários não só para a intelecção, mas também para a implementação e afirmação das ideias. Sendo assim, para que se promova a proteção e a difusão do Estado Democrático de Direito é imprescindível o acesso, a democratização do seu significado, bem como aclarar as suas implicações na tutela da dignidade da pessoa humana. O Estado Democrático de Direito, assim, representa uma evolução do Estado de Direito. Este erige a lei ou ato normativo de idêntica hierarquia como o único instrumento apto para criar direitos e, principalmente, para impor restrições e criar obrigações para os membros da coletividade (Estado de Direito). (MOTTA, 2021, pág. 199).
Nesse viés, o Estado Democrático de Direito tem bases que precisam ser estudadas e compreendidas, principalmente no ambiente externo ao acadêmico. Todavia, não há como negar as barreiras do analfabetismo, do abandono do ambiente escolar pelas necessidades de trabalhar para a sobrevivência. Salienta-se que essa realidade atinge milhões de crianças, adolescentes e jovens, no entanto, tais obstáculos não somente podem, como também devem ser suplantados. Por tudo isso é que o princípio constitucional da dignidade humana tem um impacto potencialmente forte com relação ao direito à educação, não só por voltar-se à tutela da dignidade humana, como também por preservar elementos culturais, da personalidade e da identidade social. Parte dos ganhos em matéria de direitos sociais deve-se ao princípio da dignidade humana, invocado na maioria das vezes como vetor de decisões. (FERREIRA DE SOUSA, 2010. pág. 33).
Dessa maneira, com a baliza do princípio da dignidade da pessoa humana, é necessário desvencilhar-se dos entraves para a estruturação de um sistema educacional de qualidade, universal, que fomente, reconheça e promova a liberdade. Assim sendo, os professores irão cada vez mais se esmerar na promoção das conversas, nas exposições, nas interações, haja vista que eles são agentes diretos na difusão do ensino, os quais possuem a incumbência, juntamente com toda sociedade: famílias, acadêmicos, docentes, de difundirem os valores sociais, científicos e morais, explicitados por Durkheim. A educação é a ação exercida, pelas gerações adultas, sobre as gerações que não se encontrem ainda preparadas para a vida social; tem por objetivo suscitar e desenvolver, na criança, certo número de estados físicos, intelectuais e morais, reclamados pela sociedade política, no seu conjunto, e pelo meio especial a que a criança, particularmente, se destine (1965, pág. 41).
Nesse viés, muito preocupa a mitigação prévia da liberdade dos professores e estudantes na promoção das ideias, dos diálogos, das interações, uma vez que a própria democracia somente se materializa com tolerância. Para assim, todas as vozes que vierem a se manifestar, possam ser ouvidas, influenciando a sociedade, bem como as vozes que se manifestem devem respeitar as demais que dela destoam. Nisso, destaca-se, o pluralismo político Constitucional do artigo 1°, inciso V: o pluralismo político. Ademais, parafraseando o pensador Voltaire, em sua obra: Tratado sobre a Tolerância, ainda que não se concorde com as palavras daquele que diz, é imprescindível defender de forma democrática o direito de dizerem.
Cumpre ressaltar, assim, que participar da formação, dos aprendizados, do quotidiano estudantil é tarefa árdua, que requer, através da democracia, a defesa incessante de direitos. Portanto, é imprescindível a contribuição de toda a sociedade com a perene edificação de uma nação mais igualitária, com justiça social, cooperativa, solidária e inclusiva. Nesse aspecto, destaca-se a solidariedade e o exercício de cidadania que a educação visa trazer, colaciona-se assim, o artigo 2° da LDB/96: A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Portanto, mesmo diante das mais diversas intempéries sociais e por mais complexos que possam ser os problemas , mediante a educação universal de qualidade permitir-se-á diálogos, a construção coletiva com a consequente mitigação e até mesmo a solução de muitas das mazelas sociais.
O direito à educação e o desenvolvimento econômico e social
Dessa forma, umas das finalidades do Estado democrático de direito, certamente, é a promoção do bem estar social, como também, do desenvolvimento econômico do Estado. De forma impreterível, o acesso universal à educação é meio indispensável para levar a coletividade a um desenvolvimento harmônico.
Assim, afastando-se de ideologias ou teorias políticas, ainda que com alguns percalços práticos relacionados com a qualidade do ensino, contudo, precisa-se buscar a universalização e o aprimoramento da educação. Os direitos sociais têm enfrentado trajetória mais acidentada, sendo a sua efetivação um dos tormentos da doutrina e da jurisprudência. Nada obstante, houve avanços no tocante à universalização do acesso à educação, apesar de subsistirem problemas graves em relação à qualidade do ensino. (BARROSO, 2020, pág.395).
Dessa forma, são recorrentes e inegáveis as dificuldades com a difusão da educação, ainda mais quando se está diante de um Estado geograficamente continental como o Brasil. Destaca-se, as crises econômicas que ora sim, ora não, circundam entre as nações, dificultando a política nacional, e, ademais, cita-se a pandemia do Covid-19 como um dos fatores preponderantes para a atual crise econômica e social. A menos de dois meses do fim de 2020, 214 vacinas contra o novo coronavírus estão sendo desenvolvidas, sendo que 51 delas estão em fase de testes --- um aumento de mais de 50% em relação a setembro deste ano. Na manhã da última quinta-feira, 2, a vacina da Pfizer foi aprovada para uso emergencial no Reino Unido --- até o momento a primeira a obter a aprovação de uma agência reguladora no mundo. Das demais 50, talvez nem todas cheguem à fase final e sejam consideradas seguras pelos órgãos regulatórios dos países. A informação é do último relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado no dia 2 de dezembro. (VITORIO, 2020).
Conquanto, seja intangível qualquer solução imediata que retire a sociedade dos efeitos da atual crise, todavia, há procedimentos, sobretudo, científicos que conduzem os países a dias mais áureos, como pode-se observar com o início da produção das vacinas, o que se encontra relacionado com a estrutura educacional e científica.
Além do mais, há que se falar na legitimidade que a educação exerce no que se refere ao esteio social e de formação cidadã. Destarte, trata-se de um direito imediato que a criança tem de frequentar o âmbito escolar, que, todavia, implicará benefícios ao longo de toda a sua vida. Assegura-se assim, através da educação, direitos sociais: de trabalho, de propriedade, qualidade de vida, que transcendem a uma idade específica. Colaciona-se, então, o argumento da professora Eliane Ferreira de Sousa: O caráter de obrigatoriedade está vinculado ao fato de que o direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como o direito de a criança frequentar a escola, mas como o direito de o cidadão adulto ter sido educado. Não se olha, pois, o presente, mas o futuro. (2010. pg 51).
Nesse viés, é imprescindível destacar que a difusão universal da educação, se traduz, também, em mão de obra de qualidade para o Estado. Ademais, é preciso ajustar-se qualitativamente à concorrência profissional do século XXI, e, para isso, a educação é pressuposto fundamental, que deve ser instrumento de baliza. Certamente, o ensino é indispensável para garantir aos cidadãos condições paritárias, para diminuir as desigualdades e favorecer o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico. As decisões acerca da oferta de trabalho são determinadas por muitos condicionantes econômicos e não econômicos. Os principais determinantes da oferta de trabalho são o preço do trabalho (ou seja, o nível dos salários) e os aspectos demográficos, tais como a idade, o sexo, a educação e a estrutura familiar. (SAMUELSON; NORDHAUS, 2018, p. 210) (grifo nosso).
Assim, longe dos tempos da nobreza, em que poucos estudavam, e que a maioria sustentava uma minoria, o Estado democrático de direito veio para que o acesso à educação seja universal, para que todos contribuam com o crescimento e o desenvolvimento da nação. Portanto, o direito à educação é correlato ao direito à liberdade. Nas palavras de Jean Jacques Rousseau: Renunciar à liberdade é renunciar à condição de homem, aos direitos da humanidade, e, inclusive aos seus deveres. Não há reparação possível para alguém que renuncia a tudo. Uma tal renúncia é incompatível com a natureza do homem, e tirar toda a liberdade de sua vontade é tirar toda a moralidade de suas ações. (2019, pág.30).
Dessa forma, os direitos humanos: de liberdade, sociais e quantos mais sejam de direito e de deveres, somente, podem ser difundidos em um Estado, que se conduz ao crescimento econômico e social, cumprindo suas políticas e passando pelo crivo da liberdade e da moralidade, através do acesso universal à educação.
Conclusão
O presente trabalho buscou argumentar que a educação é a base primordial na estrutura do Estado democrático de direito. Não obstante, conglobada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como também da soberania, e pluralidade política, buscou-se também demonstrar o seu nexo de validade com tais princípios, principalmente, para a efetivação de cada um deles.
Assim, apontou-se para a estrutura do Estado democrático atual, observando sua evolução no que tange princípios e direitos sociais alcançados, como destaca-se o direito à própria educação, contudo, e, sobretudo, buscou-se demonstrar a limitação que ainda existe, a qual dificulta a difusão da educação: seja devido ao tamanho continental que o Brasil possui, seja por causa das diferenças socioeconômicas, como também, devido às crises que circundam as nações do mundo inteiro.
Ademais, a respeito das crises, fez-se um breve apontamento à tristeza e a dor causada pela Pandemia do Covid-19, e assim, buscou-se demonstrar que a única via segura para possibilitar ao Estado enxergar, ainda que distante, dias mais áureos, é através da educação, como foi apontado por estudos científicos de desenvolvimento de vacinas. Por conseguinte, demonstrou-se que a educação tem o condão de equacionar as diferenças sociais, a fim de que os cidadãos tenham condições paritárias no âmbito profissional.
Além do mais, buscou-se demonstrar o nexo que o ensino educacional possui com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Apontou-se para os direitos da criança, do adolescente, das mulheres, os quais já se encontram presentes no currículo educacional. Assim, demonstrou-se a natureza intrínseca que tais competências educacionais de direitos humanos possuem com o princípio fundamental da cidadania, tanto que, como exposto no presente trabalho, a cidadania também guarda guarita na LDB/96.
Nesses termos, conclui-se que se torna preciso ensinar desde os níveis educacionais iniciais, respeitada a idade e a série, os princípios constitucionais fundamentais, não somente o da cidadania, mas todos os demais. Haja vista, que se abordou que a soberania está relacionada com a difusão que a educação de qualidade promove em um povo, permitindo que, esse, entenda sua liberdade. Demonstrou-se que o senso crítico-educacional se congloba com o pluralismo político, o qual se aperfeiçoa com os valores do trabalho e da livre iniciativa, sendo todos interdependentes da dignidade da pessoa humana.
Portanto, abordado o assunto acerca do ensino Constitucional nas escolas, entendeu- se que esse difere daquele ensinado nas academias, transcendendo o estudo específico da matéria, mas, sobretudo, visando trazer consciência a todos os cidadãos seja qual for a profissão que eles exerçam: com entendimento de que a dignidade, a cidadania e todos os demais princípios fundamentais não podem ser vendidos nem usurpados. Assim, destaca-se que, os assuntos abordados no presente trabalho, apresentam princípios e fundamentos que possibilitam a abertura de novos desenvolvimentos e pesquisas, que também enaltecem e promovem a educação.
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