A convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência (CIDPCD) sob a ótica da constitucionalização simbólica de Marcelo Neves

05/05/2022 às 10:20

Resumo:


  • A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPCD) foi incorporada à legislação brasileira em 2008, sendo o primeiro tratado reconhecido com equivalência de emenda constitucional.

  • Nem toda lei se concretiza na realidade do sistema social, especialmente em um país como o Brasil, onde a teoria constitucionalização simbólica traz um embate dicotômico.

  • A análise da CIDPCD sob o viés da constitucionalização simbólica revela desafios na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, envolvendo aspectos do Poder Judiciário, Legislativo, Executivo, mídia e sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPCD) incorporada à legislação brasileira em 2008, foi o primeiro e único tratado até o momento em que reconhece com maior respeito aos Direitos Humanos com equivalência de emenda constitucional, nos termos previstos no Artigo 5º, §3º da Constituição brasileira, contudo, em um país periférico como o Brasil, nem toda lei se concretiza a realidade do sistema social. Vale ressaltar, ainda, que a investigação é teórico-bibliográfico e documental, onde pretende-se analisar a CIDPCD sob o viés dos ensinamentos de Luiz Alberto David Araújo (2015, 2018) subsidiário ao de Marcelo Neves (1994, 1996). Nesse diapasão, o presente trabalho busca realizar uma análise das abordagens realizadas pelo jusfilósofo Marcelo Neves (1994, 1996), a qual traz um embate dicotômico a partir da teoria Constitucionalização Simbólica. Desse modo, se faz imprescindível a presente discussão, pois a mesma acarretou inúmeras mudanças no plano social brasileiro.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direitos Humanos. Constitucionalização Simbólica. Direito das Pessoas com Deficiência.

1 INTRODUÇÃO

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPCD) ocorreu em 30 de março de 2007 em Nova Iorque, sendo aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/08, bem como pelo Decreto Executivo nº 6.949/09, tornando-se o primeiro, e até então único, tratado internacional que versa sobre Direitos Humanos a possuir força de emenda constitucional, conforme o §3º do art. 5º da Constituição Federal brasileira. Por conseguinte, sendo um marco para os direitos humanos, o direito constitucional brasileiro e, principalmente, para as pessoas com deficiência, que foram beneficiadas com um dispositivo legal não mais apenas materialmente constitucional, mas também formalmente constitucional (PIOVESAN, 2006), servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade interna, devendo o sistema jurídico estar em acordo com os preceitos da presente supracitada convenção.

Contudo, é preciso ter a ciência que nem toda teoria é práxis, bem como toda lei, mormente em um país de grande proporções territoriais e subdesenvolvido como o Brasil, por mais que tenha maior status hierárquico normativo e exerça função imprescindível dentro de um teórico Estado Democrático de Direito, se concretize na realidade do sistema social. Assim, é importante estarmos atentos a contextualização histórica que se permeia as estruturas brasileiras, sendo a experiência constitucional brasileira como círculo vicioso entre instrumentalismo e nominalismo constitucional (NEVES, 1994, p. 153), estando a atual constituição brasileira enquadrada como nominalista, que é caracterizada por um hiato radical entre texto e realidade constitucionais (NEVES, 1996, 323).

Conforme o jusfilósofo brasileiro Marcelo Neves (1994), a Constituição brasileira de 1988 sofre de um fenômeno por ele intitulado de constitucionalização simbólica, possuindo dois aspectos: um em seu sentido negativo, em que o fato de que o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada (NEVES, 1994, p. 83), não havendo consistente relação do texto constituinte com as atividades concretizantes, sendo este uma referência distante dos agentes estatais e cidadãos, cuja práxis desenvolve-se frequentemente à margem do modelo textual de Constituição (NEVES, 1996, p. 323), que será referido como desconstitucionalização fática ou concretização desconstitucionalizante; e em seu sentido positivo, a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico (NEVES, 1994, p. 86), transmitindo um modelo constitucional que só seria possível frente as profundas transformações sociais.

Tendo em vista o exposto, o presente trabalho pretende analisar a CIDPCD sob o viés da constitucionalização simbólica, perquirindo a realidade prática a qual se encontra nessa década de ingresso no ordenamento jurídico brasileiro como emenda constitucional.

2 METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa de natureza básica, expandindo os conhecimentos acerca do assunto sem finalidades imediatas; que utiliza-se do método de abordagem dialético, compreendendo que o fato não deve ser analisado isoladamente, mas levando em consideração o contexto histórico no qual está inserido; e do método de procedimento histórico, pois perquire acontecimentos passados; sendo o seu objetivo de estudo o descritivo-explicativo, analisando as circunstâncias fáticas que tornam pertinente a constitucionalização simbólica como parâmetro de análise e as consequências desta para as pessoas com deficiência brasileiras; utilizando o procedimento técnico bibliográfico, sendo fundamentada em material já publicado; e documental, pois norteia-se em fontes que ainda não receberam tratamento analítico ou que podem ser reelaboradas de acordo com os fins da pesquisa.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Quanto ao aspecto negativo supra mencionado, utilizaremos como base os estudos realizados pelo doutrinador brasileiro Luiz Alberto David Araújo sobre a efetivação da CIDPCD no Brasil, cumprindo mencionar que a perspectiva de efetivação do referido autor diverge da concepção adotada no livro A Constitucionalização Simbólica, de Marcelo Neves, que a adjetiva como relacionada a implementação do programa finalístico que orientou a atividade legislativa (NEVES, 1994, p. 46), em que as legislações simbólicas estariam mais relacionadas, em seu aspecto negativo, a falta de eficácia empírica normativa e vigência social. Desse modo, o estudo apresentado por Araújo (2015, 2018) possui análise de efetivação latu senso da teoria tradicional de eficácia jurídica e social, pois analisa a concretude das normas da CIDPCD nos planos dos Três Poderes da União, bem como aborda a questão social e das mídias, portanto, trazendo um parâmetro de análise importante para a esta pesquisa.

A priori, cumpre ressaltar que, no que se refere as questões mais básicas da CIDPDC, percebe-se dois pontos importantes apontados por Araújo (2018): o fato de a grande maioria das editoras ao publicarem a Lei Fundamental, de não levarem em consideração a existência e a importância normativa da CIDPCD, bem como o seu público não questionar, ou mesmo saber, da ausência desta; assim como a inalterabilidade do termo pessoas portadoras de deficiência na Carta Magna pátria, sendo inadequado frente a força normativa formal que possui essa Convenção, que utiliza o termo pessoa com deficiência em acordo com o Modelo Social de Interpretação da Deficiência (MSID), baseado nas ideias de Romeu Sassaki (2003), por este assegurado, o qual entende este termo como mais adequado a dignidade da pessoa humana desses indivíduos. Ante o fato exposto, fica notório que, em situações tão basilares, a CIDPDC não é levada em consideração ou, no mínimo, como não tão relevante, sendo invisível para o olhar de muitos.

No que tange ao Poder Judiciário, Araújo (2018) aponta que mesmo a CIDPCD possuindo força normativa de emenda constitucional, os Tribunais Superiores, como Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ao longo dos anos persistiram em proferir decisões inadequadas, principalmente sem a devida terminologia, utilização e compreensão mais precisa sobre o MSID, como exemplifica no caso de utilização reitera da definição de pessoas com deficiência trazida pelo Decreto n. 3.298/1999, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 5.296/2004, para a definição dos integrantes do grupo vulnerável (Araújo, 2018, p. 47), que é uma concepção restrita que não atende a exigência da análise da facticidade das barreiras sociais que tornam o indivíduo deficiente de incluir-se ao seu meio, de gozar plenamente do mundo da vida e dos seus direitos em igualdade no seio da sociedade, assim demonstrando a pouca proximidade do Poder Judiciário com o conceito trazido pela Convenção da ONU (Araújo, 2018, p. 47). P fim a análise do primeiro aspecto, cumpre mencionar o curioso caso da súmula 277 do STJ que considera de forma fixa o STJ, que taxava os monoculares como deficientes, ao ser feita recomendação de revogação pelo Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência, os próprios monoculares insurgiram contra essa postura ( ARAÚJO; MAIA, 2015), o que mostra desconhecimento ou mesmo desrespeito as concepções da CIDPCD pelas próprias pessoas com deficiência.

Com relação ao Poder Legislativo, Araújo (2018) critica a demora de sete anos para finalmente ser promulgada a Lei 13.146/15, mais conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), tendo em vista a imprescindibilidade do tema e o que deveria representar a CIDPCD na ordem jurídica nacional, afinal, quase 25% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, segundo o censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como pontua a peculiaridade da referida lei apresentar em seu escopo o fundamento constitucional que possui, o que demonstra um diferencial frente às demais normas, o que indica se um indício do desconhecimento do texto legal. Contudo, a instituição e as inovações implementadas pela LBI representam um avanço e uma esperança que os direitos das pessoas com deficiência sejam concretizados no país.

Por fim, ao Poder Executivo, Araújo (2018) menciona a debilidade de implementação generalizada de políticas públicas verdadeiramente preocupadas com a inclusão social, nos moldes da CIDPCD, das pessoas com deficiência, que, para além de escassas e pouco efetivas na prática cotidiana, acabam ainda mantendo concepções do já ultrapassado modelo médico de interpretação com deficiência, bem como um aspecto paternalista/assistencialista, acabando por servir de base para modelos segregacionistas, que impedem a inclusão de fato desses indivíduos como iguais frente aos demais cidadãos.

No que cabe a mídia e a sociedade em geral, é visível a persistência de utilização de termos inadequados e, por vezes, pejorativos frente as pessoas com deficiência, bem como o desrespeito generalizado perceptível aos direitos fundamentais mais básicos, como percebemos em estruturas urbanas pouco acessíveis, não sendo nenhuma cidade brasileira considerada plenamente acessível (ARAÚJO; SOUSA, 2015), bem como a recorrência na ocupação indevida nas vagas de estacionamento de automóveis reservadas ao público com deficiência, o baixo percentual de acessibilidade das zonas de votação, sendo o estado com maior percentual Sergipe, que goza de apenas de 39% de zonas acessíveis (BRANDINO, 2018), o que demonstra a seguir, escolas pouco acessíveis, sendo apenas 26% das escolas públicas brasileiras devidamente adaptadas (SEMIS, 2017), assim, como o fato de apenas 1% das pessoas com deficiência estarem ativas no mercado de trabalho (VERDÉLIO, 2017), dentre tantos outros exemplos de violações a dignidade desse grupo e aos princípios presentes na CIDPCD, nas questões mais básicas no que concerne a um mínimo existencial.

Ademais, não é difícil afirmar que não há concretização generalizada razoável dos direitos garantidos a esse grupo, que a inclusão e os preceitos postos pela CIDPCD estão distantes e são frequentemente desrespeitados pelos agentes estatais e cidadãos, que possuem imensa dificuldade de aprender a lidar com a deficiência como parte da diversidade humana, não como algo não natural ou inferior, até mesmo pelo fato da não concretização implicar na permanência da marginalização que impede a convivência com esses indivíduos, obstruindo a construção de uma empatia e uma visão humanizada da alteridade.

Voltando ao cerne da presente pesquisa, observemos agora o aspecto positivo, e que de acordo com a análise demonstrada anteriormente, bem como tendo ciência da segregação e estigmas históricos que permeiam as pessoas com deficiência no Brasil, não nos delongaremos na compreensão óbvia que, em um país que já tem enorme dificuldade de concretizar os direitos para os cidadãos tidos como normais, exigiria uma transformação social profunda para que os direitos das pessoas com deficiência fossem plenamente possíveis, centrar-nos-emos nas razões que levaram ao poder constituinte reformador a promulgar a CIDPCD e atribuí-la essa força normativa em condições tão adversas a sua real concretização, bem como o pouco empenho para a efetivação desta durante a última década pós-promulgação.

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No período de discussão da adesão a CIDPCD, o Movimento Vida Independe (MVI), que defendia a independência das pessoas com deficiência como protagonistas das suas vidas, propagava-se e exercia fortes pressões para que os Estados reconhecessem as concepções de vida independente, de MISD, bem como a garantia de que poderiam gozar de todos direitos necessários a sua plena inclusão na sociedade em igualdade com os demais cidadãos, participando ativamente na elaboração e ratificação da CIDPCD (LANNA JÚNIOR, 2010), sendo possível vislumbrar um cenário de pressão internacional, seja dos movimentos políticos organizados desse grupo ou mesmo de Estados com perspectivas mais progressistas, bem como da Organização das Nações Unidas (ONU), que invocavam os compromissos estabelecidos em lei, seja nos direitos fundamentais garantidos na própria Lei Maior, bem como tratados internacionais os quais o Brasil era signatário, bem como o governo da época se intitular com uma postura social de inclusão daqueles que Neves (1994) intitula de subintegrados do sistema.

Logo, não é difícil vislumbrar um cenário de pressões embasadas em pressupostos normativo-políticos que ensejavam a adesão da CIDPCD, que, pelos vários pontos mencionados anteriormente na análise do aspecto negativo, não observaram, ou mesmo observam com tanto rigor, os pressupostos necessários para sua devida concretização, não significando, todavia, que não existiam legisladores bem intencionados, que realmente acreditavam na capacidade de transformação social que essa Convenção poderia promover com os esforços necessários.

4 CONCLUSÃO

Tendo em vista a análise proferida, chegamos a ilação da pertinência teórica da constitucionalização simbólica e sua aplicabilidade à CIDPCD, bem como a presença da caracterização dos dois pressupostos básicos daquela em relação a esta, sendo perceptível a existência da desconstitucionalização fática frente a tantas violações ou negligencias com relação a implementação dos direitos dessa parcela considerável da população, bem como a caracterização do aspecto positivo ao podermos vislumbrar possíveis razões políticas que fomentaram a adesão da CIDPCD com o fito de transmitir um modelo que só seria concretizada generalizadamente em condições sociais, históricas, políticas e econômicas diversas da hodierna.

5 REFERÊNCIA

ARAÚJO, Eliana; SOUSA, Sílvia. Brasil ainda não tem nenhuma cidade plenamente acessível. Rede Mobilizadores, Rio de Janeiro, 17 març. 2015. Disponível em: <http://www.mobilizadores.org.br/entrevistas/brasil-ainda-nao-tem-nenhuma-cidade-plenamente-acessivel/>. Acesso em: 10 mar. 2019.

ARAÚJO, Luiz Alberto David; MAIA, Marcus Antônio Rezende. A efetividade (ou a falta de efetividade) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. In: Eugênia Augusta Gonzaga; Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros. (Org.). Ministério Público, Sociedade e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 1ed. Brasília: Escola Superior do Ministério Público-ESMPU, 2018, v. 1, p. 35-58.

ARAÚJO, Luiz Alberto David.; MAIA, Marcus Antônio Rezende. O Novo Conceito de Pessoa com Deficiência e a Aplicação da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Poder Judiciário no Brasil. Revista Inclusiones de Humanidades, v. 2, p. 9-17, 2015.

BRANDINO, Géssica. Acessibilidade para eleitores com deficiência ainda é desafio nas eleições. Folha de São Paulo, São Paulo, 5 out. 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/acessibilidade-para-eleitores-com-deficiencia-ainda-e-desafio-nas-eleicoes.shtml>. Acesso em: 10 mar. 2019.

LANNA JÚNIOR, Mário Cléber Martins (Comp.). História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil. - Brasília: Secretaria de Direitos Humanos. Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2010. Disponível em: <http://www.portalinclusivo.ce.gov.br/phocadownload/publicacoesdeficiente/historia%20movimento%20politico%20pcd%20brasil.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2019.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 1. ed. São Paulo: Acadêmica, 1994.

NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática: Mudança Simbólica de Constituição e Permanência das Estruturas Reais de Poder. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 33, n.132, p. 321-330, 1996.

PIOVESAN, Flávia. Direito humanos e o direito internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Vida independente: história, movimento, liderança, conceito, reabilitação, emprego e terminologia. São Paulo: Revista Nacional de Reabilitação, 2003.

SEMIS, Laís. Apenas 26% das escolas públicas são acessíveis a pessoas com deficiência. Gestão Escolar, São Paulo, 12 jul. 2017. Disponível em: <https://gestaoescolar.org.br/conteudo/1851/apenas-26-das-escolas-publicas-sao-acessiveis-aos-portadores-de-deficiencia>. Acesso em: 10 mar. 2019.

VERDÉLIO, Andreia. Apenas 1% dos brasileiros com deficiência está no mercado de trabalho. Agência Brasil, Brasília, 26 ago. 2017. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-08/apenas-1-dos-brasileiros-com-deficiencia-esta-no-mercado-de>. Acesso em: 10 mar. 2019.

Sobre a autora
Cybelle Viana Soares

Graduando em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA/CE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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