O acostamento, segundo conceito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, é a parte da via diferenciada da pista, sendo destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim ou ainda para adentrar ou sair dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
O acostamento, que nem sempre existe, fica localizado ao lado da pista, sendo ambos separados pela linha de bordo. A união de todas essas partes são conceituadas como a via, conforme imagem a seguir:
Imagem 01
(Acostamento, linha de bordo e pista)
Uma hipótese em que é permitido o trânsito pelo acostamento é em caso de retorno ou de conversão à esquerda em vias sem local apropriado para tais condutas. Para tais ações, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança, conforme ilustração a seguir:
Imagem 02
(Conversão à esquerda ou retorno usando o acostamento)
Uma terceira hipótese em que é permitido usar o acostamento é em caso de parada, estacionamento ou operação de carga ou descarga, contudo, somente se houver sinalização que permita tais ações. Não havendo sinalização no acostamento permitindo a parada, estacionamento ou carga e descarga, só será permitido usar o acostamento para tais fins em caso de emergência.
Os veículos de tração animal, ciclomotores, bicicletas e pedestres também podem usar o acostamento para circulação, que também poderá ser feito pela direita da pista, junto à guia da calçada, sempre que não houver faixa específica e sinalizada destinada a cada um.
Não sendo caso de ausência de faixa própria ou alguma emergência, o trânsito, parada e estacionamento no acostamento são proibidos, configurando uma série de infrações.
Art. 181. Estacionar o veículo:
VII - Nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - Leve;
Penalidade - Multa; (R$88,38)
Medida administrativa - Remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em[...] acostamentos [...]:
Infração - Gravíssima;
Penalidade - Multa (três vezes). (R$880,41)
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - Pelo acostamento;
[...]
Infração - Gravíssima;
Penalidade - Multa (cinco vezes). (R$1.467,35)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - Grave;
Penalidade - Multa. (R$195,23)
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
[...]
III - Ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
Infração - Grave;
Penalidade - Multa; (R$195,23)
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto às providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - Tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; [...]
Infração - Grave;
Penalidade - Multa. (R$195,23)
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - Média;
Penalidade - Multa. (R$130,16)
Em resumo, o acostamento é destinado ao trânsito, parada e estacionamento em casos de emergências; ou ainda para adentrar ou sair dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; ao trânsito de veículos de tração animal, ciclomotores, bicicletas e pedestres, sempre que não houver faixa exclusiva para eles; sendo possível ser usado também em caso de conversão à esquerda ou operação de retorno em vias sem local apropriado.
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Por Heitor Gregório
Consultor Jurídico na L&T Consultoria.