Crimes contra o patrimônio e o novo cangaço

07/05/2022 às 14:46
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Resumo

O presente artigo cientifico tem como tema, o estudo dos crimes contra o patrimônio existentes na legislação brasileira, vale ressaltar que os crimes patrimoniais durante o decorrer da história, estiveram presentes em todas as legislações penais desde o período do Brasil Império até nossa legislação vigente. Atualmente os crimes contra o patrimônio estão definidos no Código Penal Brasileiro em seu titulo II do artigo 155 ao artigo 183. Vivemos em uma sociedade assolada por problemas na área de segurança pública que assustam a sociedade, com uma grande ocorrência de crimes patrimoniais, onde é necessária uma legislação que abranja as condutas sociais, a lei penal por sua vez tem como objetivo defender o patrimônio das pessoas físicas e também das pessoas jurídicas.

Esse presente artigo tem como enfoque o estudo dos crimes de furto e roubo, principalmente aqueles realizados contra instituições financeiras atualmente conhecidos como Novo Cangaço, modalidade de crime altamente organizada que com o uso de armas de grosso calibre e explosivos levam o terror a população com incidência maior nas cidades do interior onde o efetivo policial tende a ser mais fragilizado.

Também é analisado as mudanças com a introdução da Lei nº 13.654 de 2018 que visou enrijecer as penas para os crimes cometido pelo Novo Cangaço.

Palavras-chave: Patrimônio, Furto, Roubo

Abstract

This scientific article has as its theme, the study of crimes against patrimony existing in Brazilian legislation, it is worth mentioning that patrimonial crimes during the course of history, were present in all criminal legislation from the period of Brazil Empire to our current legislation. Currently, crimes against property are defined in the Brazilian Penal Code in its title II from article 155 to article 183. We live in a society plagued by problems in the area of ​​public security that frighten society, with a great occurrence of property crimes, where it is legislation that covers social conduct is necessary, the criminal law in turn aims to defend the assets of individuals and also legal entities.

This article focuses on the study of theft and robbery crimes, especially those carried out against banking institutions currently known as Novo Cangaço, a highly organized crime modality that, with the use of large caliber weapons and explosives, brings terror to the population. with a greater incidence in inland cities where the police force tends to be more fragile.

Keywords: Property, Theft, Theft.

Introdução

Na legislação brasileira a relação de crimes que intentam contra o patrimônio está inserida no Título II da Parte Especial do Código Penal que é separado em oito capítulos, onde em sete deles estão inseridos os delitos, e as disposições gerais estão inseridas no ultimo capitulo.

Se levarmos em consideração estatísticas policiais, e do judiciário os crimes previstos no Título II do Decreto Lei nº 2848 de 7 de Dezembro de 1940 são as infrações penais mais cometidas em nossa sociedade, como exemplo os crimes de furto e roubo, tão comum nos noticiários, são crimes que assustam a sociedade e que exigem uma resposta do poder público.

As infrações penais previstas no Título II do Código Penal têm majoritariamente como bem protegido o patrimônio, entretanto não afasta a possibilidade de serem tutelados bens de outra natureza, como ocorre no crime de latrocínio, que é onde ocorre o roubo seguido de morte.

Em 2018 foi sancionada a Lei nº 13.654/2018 onde a principal alteração foi o enrijecimento ao tratamento dado aos crimes patrimoniais praticados com uso de explosivos, tal lei pode ser considerado uma resposta ao Novo Cangaço os crimes realizados por quadrilhas altamente organizadas, que com o uso de armas de grosso calibre e explosivos, atacam instituições bancarias, usando como palco geralmente cidades pequenas do interior, onde o aparato policial tende a ser mais fragilizado.

Esse trabalho tem como intenção o estudo dos crimes de furto e roubo utilizando-se como método a revisão bibliográfica.

DESENVOLVIMENTO

Iniciaremos o nosso trabalho analisando o crime de furto, que está previsto no artigo 155 da Lei nº 2.848 de 1940 como segue:

Artigo 155 C.P: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena reclusão de um a quatro anos, e multa.

§1.º A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode subtrair a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3.º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Dessa forma podemos analisar a complexidade do artigo 155 do Código Penal

O furto é a apropriação indevida de uma coisa alheia para si mesmo com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo. Ou seja, é quando o indivíduo toma para si algo que não é de seu pertence, com o desejo de tê-lo para si definitivamente ou passar adiante com a finalidade de lucrar.

Existe divergência na doutrina quanto a objetividade jurídica do furto, se entende que a posse é protegida diretamente e a propriedade indiretamente. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como também a posse (direta ou indireta) e a detenção, devendo-se ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa, que, no caso do furto, é somente a posse quando o possuidor não é dominus. O ladrão que furta ladrão, pratica o crime de furto, por que a segunda subtração torna o bem mais distante ainda do verdadeiro proprietário ou possuidor. O sujeito ativo é qualquer pessoa que possa praticar o crime de furto, no caso da possa vigiada o empregado de uma fábrica é mero detentor das ferramentas com que trabalha, cometendo furto se transforma a posse transitória e precatória em propriedade. Também praticam furto, o balconista que subtrai mercadoria, o caixa que desvia dinheiro dos fregueses. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que tem a posse ou propriedade do bem. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, abrangendo mesmo o apossamento a vista do possuidor ou proprietário. (LUZ RAFAEL, 2018, p.2)

O Crime de Furto também tem a sua classificação doutrinaria com conceitos importantes para o entendimento do tema:

O crime de furto caracteriza-se como sendo um crime comum, que não exige qualidade especial tanto em relação ao sujeito ativo (quem pratica a ação), quanto do sujeito passivo (quem sofre a ação). Assim, esse tipo de crime pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

É um crime doloso, em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado. É material, onde a lei descreve uma ação e um resultado, exigindo a ocorrência deste para que o delito se consume.

É comissivo, pois exige que o crime seja praticado por um comportamento ativo e é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo. É de dano também, visto que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

É de forma livre, podendo ser executado por qualquer forma ou meio. É um crime instantâneo, pois ele se consuma de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar.

É monossubjetivo, pois pode ser praticado por apenas um sujeito, mesmo admitindo-se, em alguns casos, a coautoria e a participação. É plurissubsistente porque é constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. E é não transeunte, pois deixa vestígios e pode realizar-se o exame pericial. (VIEIRA DA SILVA BARROS, 2015, P.83)

É importante ao analisar o crime de furto conhecermos o sujeito ativo e o sujeito passivo:

Pode praticar o crime em análise, qualquer pessoa física, salvo o proprietário, ou seja, o dono da coisa, já que o tipo penal exige que esta seja alheia.

O sujeito ativo do furto é quem subtrai a coisa alheia móvel, e a lei não exige nenhuma qualidade específica a respeito do autor. Portanto, não se trata de delito próprio, mas sim, crime comum praticado por qualquer pessoa.

O sujeito passivo do crime de furto é a pessoa física ou jurídica, titular da posse, da propriedade ou da detenção da coisa móvel, ou seja, o possuidor, o dono ou o detentor do bem. (GIAMUNDO ARIANE, 2004, p.18)

A modalidade criminosa conhecida como Novo Cangaço que faz alusão ao movimento do Cangaço que ocorreu entre o século XIX e XX onde seus membros se organizavam em grupos visando atacar pequenas cidades do sertão nordestino praticando roubo e estupros contra a população. Atualmente o Novo Cangaço modalidade criminosa, onde quadrilhas organizadas em grandes grupos visam atacar instituições financeiras utilizando-se de explosivos para o furto de caixas eletrônicos, cofres e ataques a carros-fortes, e também o uso de armas de grosso calibre, para o enfretamento da polícia e vigilantes, dessa forma aterrorizando a população de cidades do interior.

Visando coibir esses grupos criminosos foi elaborado a lei nº 13.654 de 2018 que trouxe importantes alterações para o crime de furto.

A primeira alteração que a lei nº 13.654 trouxe referente ao crime de furto, se refere quanto ao emprego de explosivos ou artefato análogo.

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Pela previsão do parágrafo 4ºA, se o crime de furto for praticado com emprego de explosivo ou de artefato análogo, configura a qualificadora especial, cujas penas são de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Ou seja, explosivo ou substâncias explosivas, que eram ignoradas nos crimes contra o patrimônio, agora podem ser meio para a subtração de coisa alheia móvel, como também objeto material da subtração, nos termos do parágrafo 7º. Inegavelmente, essas duas previsões legais direcionam-se ao combate dos frequentes e insuportáveis estouros de caixas eletrônicos bancários, agora não apenas nas grandes cidades, mas em qualquer lugar do Brasil, para subtração dos valores nelas depositados. (BITENCOURT CEZAR, p.2 2018)

Visando combater e desencorajar o crime organizado o legislador trouxe uma pena que vai de 4 a 10 anos para aqueles que utilizarem-se de explosivos para a realização de furtos, pratica comum em quadrilhas especializadas em explodir caixas eletrônicos.

A segunda alteração trazida pela lei nº 13.654 de 2018 no crime de furto refere-se à subtração de substancias explosivas.

Por outro lado, a Lei 13.654/18, com a inclusão no artigo 155 do parágrafo 7º, também pune com reclusão de 4 a 10 anos, mais multa, a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Pune-se, a rigor, com maior severidade, a simples subtração de explosivos ou de acessórios, por sua própria natureza e finalidade.

In casu, não se pune a utilização, como meio, de substâncias explosivas (ao contrário da previsão do parágrafo 4º -A), mas por tê-las como objeto da subtração, cujo objetivo e a realidade cotidiana de nosso país tem demonstrado é conseguir material explosivo para a prática de crimes. O legislador já pune com maior severidade o crime de furto, em razão da natureza e finalidade do objeto, como ocorre com a conduta descrita no parágrafo 5º deste mesmo artigo (subtração de veículo automotor).

Na hipótese deste parágrafo 7º a gravidade da punição decorre não apenas do valor do objeto material substâncias explosivas ou de acessórios similares , mas do maior desvalor da ação pela natureza e finalidade do seu objeto (utilização para prática de outros crimes), ou seja, pelos gravíssimos danos que o objeto da ação propriamente material explosivo pode causar à sociedade em um futuro imediato. Dito de outra forma, a gravidade da ação tipificada não decorre da sua forma de execução ou do meio utilizado, mas do desvalor da própria ação executada em razão direta da natureza do objeto da subtração. (BITENCOURT CEZAR, p.2 2018)

O Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 traz em seu artigo 157 o crime de roubo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

(Revogado)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

(Revogado)

I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.

(Revogado)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

(Revogado)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

(Revogado)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Podemos analisar o crime de roubo de maneira introdutória para analisarmos o que o difere do crime de furto.

Define-se roubo (Art. 157, CP) como o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.

Os elementos que compõe a figura típica do roubo são: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; a coisa móvel alheia; o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.

O que torna o roubo especial em relação ao crime de furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si próprio ou para outro.

O art. 157 do CP prevê dois tipos de violência. A primeira delas, que está na primeira parte do referido artigo, é chamada de própria, ou seja, a violência física, a vis corporalis, a qual é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração da coisa. Já a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza-se de qualquer meio que reduza a impossibilidade de resistência da vítima, como está descrito na parte final do caput do artigo citado.

Além da violência, o crime de roubo também se caracteriza, quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente utiliza-se de grave ameaça (vis compulsiva). Esta é capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, subtrai-lhe, assim, seus bens. (VIEIRA DA SILVA BARROS, 2015, p.85)

Ao estudarmos o delito de roubo devemos analisar a sua objetividade jurídica:

A objetividade jurídica trata-se de crime complexo, o objeto jurídico do roubo é o patrimônio. Tutelam-se também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo. O roubo é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa no sujeito ativo. O sujeito passivo do delito não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça. Serão vítimas o caixeiro do estabelecimento, o guarda particular da residência, as pessoas que estiverem no local da subtração, quando ameaçadas ou submetidas a violência. O tipo objetivo como no furto é a conduta de subtrair a coisa, mas é necessário que o agente se utilize de violência (lesões corporais ou vias de fato), grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo (emprego de drogas, hipnose etc.).O tipo subjetivo é a vontade de subtrair com o emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Porém, exige-se o elemento subjetivo do tipo o dolo especifico, idêntico ao do furto. O delito de roubo e de furto se consumam quando a coisa as da esfera de vigilância da vítima. (LUZ RAFAEL, 2018, p.6)

No crime de roubo o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com a exceção do proprietário do bem, pois a coisa móvel deve ser alheia. No caso do sujeito passivo qualquer pessoa pode ser considerada nesse crime.

Diferença entre o roubo próprio e improprio:

No delito tipificado pelo artigo 157 do Código Penal, existem 2 (dois) tipos de roubo: o roubo próprio e o roubo impróprio.

Neste tipo penal, ressalta-se que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça pode ocorrer antes, durante e após a subtração da coisa.

Desta forma, quanto ao roubo próprio, há no agente a intenção, o dolo de praticar, desde o início, a subtração violenta, sendo que, neste caso, a violência contra a pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo. Ao contrário, no roubo impróprio, a finalidade proposta pelo agente é a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do crime. (VIEIRA DA SILVA BARROS, 2015, p.88)

O crime de roubo não tem previsão para a modalidade culposa, ele somente pode ser praticado de forma dolosa.

No §3º do Artigo 157 está previsto o crime de Latrocínio, que pode ser descrito:

Esse crime encontra-se no Art. 157, § 3°, CP e estabelece que se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Ao crime de latrocínio, impõe-se a mesma classificação doutrinária para o crime de roubo, haja vista esse crime ser um crime de roubo, com um resultado agravante, que é a morte.

De acordo com a doutrina majoritária, o § 3° trata de um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte) que poderá ser imputado ao agente a título de dolo ou culpa.

Durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões graves na vítima, ou mesmo a sua morte, com objetivo de subtrair seus bens, ou tais resultados podem ter ocorrido durante a ação criminosa sem que o agente tivesse a intenção de produzi-los, causando-os culposamente.

O latrocínio advém da morte, que qualifica o roubo, embora o Código Penal não utilize essa nomenclatura. Assim, se durante a prática de roubo, advier a morte, em virtude da violência empregada pelo agente, dolosa ou mesmo culposa, caracteriza-se o crime de latrocínio.

Esse tipo é tido como um tipo penal à parte, pois o mesmo encontra-se previsto no rol das infrações penais consideradas hediondas pela Lei n° 8.072/90.

Desta forma, compete ao juízo singular o julgamento dos fatos que envolvem o crime de latrocínio, haja vista que, mesmo que o agente tenha causado a morte da vítima de forma dolosa, para subtrair-lhe seus bens, este não poderá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal Popular, pois a este compete julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo que, no tipo penal que prevê o latrocínio, o bem jurídico por ele protegido é o patrimônio, em face da sua inserção no Título II do Código Penal. (VIEIRA DA SILVA BARROS, 2015, p.90)

Referente ao crime de roubo o legislador também buscou trazer alterações com a Lei nº 13.654 de 2018, no Artigo 157 houve alterações no parágrafo 2º onde foi feita a revogação do inciso I e a adição do inciso VI, foi inserido um novo parágrafo, o parágrafo 2º-A, e ainda trouxe uma nova redação para o parágrafo 3º.

O acréscimo do inciso VI do paragrafo 2º é muito importante para o combate ao Novo Cangaço.

O artigo 157 recebeu, como nova causa de aumento, o acréscimo do inciso VI ao parágrafo 2º, prevendo o aumento da pena do roubo de um terço até metade se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Constata-se que o legislador adotou aqui para o crime de roubo, como causa de aumento, o conteúdo que acresceu, como qualificadora, ao crime de furto, prevista pelo novo parágrafo 7º, razão pela qual se admite a utilização das mesmas considerações que lá fizemos.

Pune-se com maior rigor, a exemplo do furto qualificado, a simples subtração de substâncias explosivas ou de acessórios, por sua própria natureza e finalidade, qual seja, possibilitar sua fabricação, montagem ou emprego como explosivo, que, certamente, será para a prática de outros crimes. Não se pune a utilização, como meio, de substâncias explosivas, que seria mais grave, mas pelo simples fato de ser objeto da subtração, na presunção, iuris et de iuri, de que se destinam à prática de crimes. Somente presunção dessa natureza pode justificar majoração de tal gravidade em razão do objeto da subtração, consideração que, aliás, vale também para a hipótese da qualificadora correspondente prevista para o crime de furto (parágrafo 7º do artigo 155). (BITENCOURT CEZAR, p.4 2018)

O parágrafo §2º-A também é muito importante no combate as quadrilhas que se utilizam de armas e explosivos em suas ações.

Quanto à arma de fogo, a causa de aumento permanece, embora tenha sido excessivamente exasperada para dois terços, pois foi incluída pelo parágrafo 2º-A, inciso I, ao artigo sub examine. A previsão expressa de violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo exclui a majoração quando qualquer delas for realizada com a utilização de arma branca e, principalmente, pela revogação do inciso I do parágrafo 2º, que admitia arma de qualquer natureza. Essa causa de aumento emprego de qualquer arma previa a majoração de pena de um terço até metade (antigo inciso I do parágrafo 2º). Trata-se, portanto, de novatio legis in pejus, não podendo retroagir a fatos anteriores à sua vigência.

Segundo a dicção do texto legal, é necessário o emprego efetivo de arma de fogo, sendo insuficiente o simples portar, uma vez que a tipificação legal condiciona ser a violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e empregá-la significa uso efetivo, concreto, real, isto é, a utilização de arma de fogo no cometimento da violência. Não era outro o magistério de Sebastian Soler que, ao comentar o Código Penal argentino, com previsão semelhante ao nosso, pontificava:

A lei exige que o roubo tenha sido cometido com armas, o que não quer dizer que o ladrão apenas as tenha, razão pela qual acreditamos sinceramente infundado levantar dúvidas a esse respeito ante o texto de nossa lei. Outras leis, não a nossa, merecem censura por referir-se ao mero fato de portá-la1.

Cabe aqui a mesma análise realizada no item 2.1 relativo ao emprego de explosivo ou artefato análogo na prática do crime de furto, para onde remetemos o prezado leitor. Destina-se, contudo, essa previsão à hipótese corriqueira de roubos praticados contra empresas transportadoras de valores ou caixas eletrônicos, em que criminosos utilizam explosivos para destruir carros-fortes, caixas eletrônicos, portas e paredes, objetivando apoderar-se dos valores transportados ou armazenados.

De plano, pode-se afirmar que, basicamente, o que dissemos para o crime de furto aplica-se ao crime de roubo, sendo desnecessário repeti-lo por inteiro, relativamente ao emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Com efeito, na execução do crime de roubo, se houver destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo, configurará esta majorante especial, sendo a pena aplicada elevada, obrigatoriamente, em dois terços. (BITENCOURT CEZAR, p.5 2018)

Essas foram as alterações mais importantes que a Lei nº 13.654 trouxe para os crimes patrimônios e que são de grande valia no combate as organizações criminosas do Novo Cangaço

Considerações Finais

Referente ao trabalho por hora apresentado podemos chegar a conclusão de que os crimes patrimônios tem grande incidência em nossa sociedade contemporânea, são crimes que estão nos noticiários e estão presentes tanto nos grandes centros urbanos, como também em pequenas cidades, nesse caso podemos citar que os crimes de furto e roubo são os que tem maior incidência, o estudo do tema é necessário pois uma parte significativa da população não consegue distinguir o crime de furto do crime de roubo, e que também os crimes patrimoniais são crimes praticados de forma dolosa.

Embora estatisticamente a grande parte dos delitos de furto e roubo cometidos em geral são cometidos contra bens dos cidadãos comuns, mas no Brasil o crime toma contornos cada vez mais organizados, onde surgiu o fenômeno conhecido como Novo Cangaço, quadrilhas muito bem equipadas com armas de grosso calibre, uso de explosivos e com numerosos criminosos, capazes de muitas vezes tomar cidades e subjugar não só a população como também o efetivo policial de cidades no interior do Brasil, e cometerem roubos em ações cinematográficas, roubando quantidades significativas de dinheiro de instituições financeiras, esses delitos comuns nos noticiários brasileiros assustam e acuam a população trazendo grandes transtornos para a paz pública.

Devido ao fato da Ação do Estado ser fator preponderante para a pratica de ilícitos penais, visando o combate aos crimes cometidos pelo crime organizado, o legislador se preocupou em elaborar a Lei nº 13.654 de 2018 que trouxe como medidas uma mudança no sistema sancionatório dos crimes de furto e roubo presentes nos artigos 155 e 157 do Código Penal, o legislador sobretudo trouxe a criação de qualificadoras de aumento de pena para os crimes cometidos com o uso de explosivos e arma de fogo.

É possível observar a intenção do Estado com as alterações previstas pela nova legislação de trazer uma resposta para a mídia e para o clamor social que exigem dos agentes públicos mais segurança. Dessa forma o estado visa desestimular organizações criminosas oferecendo aos cometedores de tais delitos penas mais severas.

A alteração da legislação é ainda muito recente, o que impossibilita a mensuração de sua efetividade no combate ao crime organizado.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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