Dia das Mães "transexual, cisgênero e pessoas com deficiência intelectual"

Leia nesta página:

No dia oito de maio se comemora o Dia das Mães. Qualquer dia é dias das mães, pois elas merecem respeito, cuidados e amor, por parte dos filhos, independente de data comemorativa. Não quer dizer que não se possa comemorar oito de maio. 

A data é especial, claro, para quem pode, para comemorar junto com a a amada mãe. A vida cotidiana corrida impossibilita os filhos de verem suas mães, mas sempre há algum tempo quando se quer. Entre ir numa praia e visitar a doce mãe, depende da intensidade do "gostar da mãe".

Um "novo mundo" existe e, com ele, "um novo padrão". Esse padrão diz respeito ao existir. Não há mais o existir como a sociedade quer, pelo tipo de utilitarismo, contudo, como eu sou e quero. É a liberdade individual contramajoritária.

A mulher cisgênero, por séculos, sofreu objetificações pelo patriarcado. A liberdade individual que se presencia na mulher, na atualidade, em nada se compara com a "liberdade" da mulher no sistema patriarcado. Os filhos num casamento tinham uma particularidade de serem herdeiros do nome do marido, do legado do marido e das fortunas do marido. O patronímico marital não era uma opção para a mulher, mas um obrigação pelo revogado DECRETO Nº 181, DE 24 DE JANEIRO DE 1890:

CAPÍTULO VII

DOS EFFEITOS DO CASAMENTO

Art. 56. São effeitos do casamento:

§ 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.

§ 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.

§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.

§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.

§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.

§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.

Notem. Deixei o texto sem adaptações para a ortografia vigente. Escrever ou digitar errado não quer dizer "falta de escolaridade". E o que tem a ver isso com o Dia das Mães? Muito, pois, assim como o erro ortográfico, ou mesmo os "atentados" contra o idioma português brasileiro, são considerados como "não intelectualizado", a mulher cisgênero também foi reconhecida, por séculos, por menor potencial intelectual do que o homem também cisgênero. 

A liberdade de expressão da mulher cisgênero era limitada tanto dentro do "lar doce lar" quanto na sociedade. Seria como "Calada", bordão de Nazareno:

O tempo escoa, as mudanças culturais no tempo contínuo. Muito improvável que o personagem Nazareno existisse na atualidade.

"Calada", ainda que dentro dos padrões de beleza corporal, a mulher "não tinha cérebro desenvolvido" como dos homens. O personagem de Chico é uma representação da época sobre a mulher casada. As outras sempre eram lindas, o casamento não era "pelo coração", mas por outros motivos. 

As mudanças quanto ao Direito de Família, mudanças ocorridas pela CRFB de 1988, trouxeram novos conceitos sobre família. A mulher também decide, opina, atua, recusa, não mais o simples colaborar com o marido, este o cabeça, em corpo e em intelectualidade, na condução da família e da própria mulher.

Se as mulheres cisgênero tiveram os substanciais direitos humanos, as mulheres que quiseram ser que não é "quero ser hoje mulher, como um "trocar de roupa"  homens trans também tiveram proteções dos direitos humanos. Ser mãe, atualmente, independe das aparências físicas, do utilitarismo "quem vê cara sabe dos órgãos genitais", no sentido de ser conforme os genitais. 

Ser e ter, sem preconceitos tão comuns numa sociedade excludente, reprimida e dogmática. A CRFB de 1988 assegura proteção à dignidade humana contra toda forma de discriminação, os danos morais não ficam somente no imaginário de se ter resposta do Estado quando há violação da dignidade.

Não importa se mãe solteira, não importa a etnia, a condição socioeconômica, a sexualidade. É dever do Estado proteger toda mãe, pois a proteção se estende para a família. Assim como o Estado tem o dever, a sociedade também tem o dever de proteger, contra violações da dignidade, mães, independentemente da sexualidade, da condição econômica etc. Ou a cultura brasileira é humanística ou não, inexiste meio termo para a dignidade humana de qualquer mãe.

Ser mãe independe se a prole foi gerada no próprio ventre ou não. Afetividade é o pilar da relação entre mãe e filho (a). 

No tocante ao casamento, a liberdade pela afetividade.

LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

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Na norma do art. 1.514, do CC, o casamento somente é possível entre homem e mulher considerados cisgêneros. É a literalidade da norma, o positivismo da norma. Todavia, pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), contramajoritário, o casamento entre seres humanos, do mesmo sexo biológico, também é reconhecido pelo Estado.

Outra mudança, pelos direitos humanos, a celebração de casamento entre pessoas especiais, ou especial com não especial. É o Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015) que possibilitou o casamento de pessoas com deficiência intelectual.

Termino aqui com as mais profundas emoções para com todas as mães.

FELIZ DIA DAS MÃES!

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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