Demissão por Justa Causa: Conheça 6 motivos

Thais Teixeira Santos Silva
09/05/2022 às 09:59
Leia nesta página:

Ser demitido de uma empresa muitas vezes é algo inevitável, que foge totalmente do nosso controle e pode pegar desprevenido até mesmo a pessoa mais preparada do mundo. Em outras situações, a demissão pode ser totalmente por justa causa, sendo que a empresa de toldo articulado, por exemplo, que a pessoa trabalha realmente tenha tido um motivo para demitir ela. 

Quando não existe uma justa causa, mesmo que seja uma situação delicada, o funcionário ainda tem direito a aviso prévio, décimo terceiro, férias proporcional e o pagamento de 40% da multa rescisória, mas se tiver justa causa então a pessoa perde os direitos de receber todos esses benefícios, e pode acabar ficando em uma situação muito mais delicada do que ela esperava. 

Para te ajudar a não ser demitido por justa causa, separamos os 6 motivos mais comuns que uma empresa pode alegar na hora de desligar um funcionário, lembre-se: evite a qualquer custo dar qualquer motivo para a empresa e cumpra sempre com suas obrigações, vamos conferir?

Ato de improbidade

Por mais que pareça um nome complicado, o ato de improbidade se dá quando um funcionário causa algum tipo de dano à empresa no intuito de receber algum tipo de vantagem para ele mesmo ou para outra pessoa, sendo caracterizada como qualquer omissão ou ação desonesta do colaborador. 

Furto, adulteração de documentos, atestados falsos, vigiar colegas por câmeras e olhar o computador alheio são considerados atos de improbidade. 

Embriaguez habitual ou em serviço

Se um funcionário aparece embriagado ou sob efeito de algum tipo de entorpecente para trabalhar na sua empresa de oxigênio medicinal, ele pode ser demitido por justa causa. Além disso, também se enquadra esse ponto caso ele se embriague durante a jornada de trabalho ou se for comprovado que a substância utilizada em seu tempo livre esteja afetando seu desempenho. 

Porém, é sempre bom ressaltar que muitas vezes a jurisprudência do Brasil pode considerar como uma doença e talvez isentar o colaborador. 

Condenação criminal

Para surpresa de muitos, ser condenado criminalmente não significa, necessariamente, a demissão por justa causa, o que leva a empresa a ter esse direito é pelo fato de que, a pessoa cumprindo pena, não irá conseguir executar suas atividades. 

Conforme estabelecido pelo item d do artigo 482 da CLT, a demissão por justa causa pode ocorrer independentemente de o ato ilícito ter sido cometido dentro ou fora das dependências da empresa.

Violação de segredo da empresa

Se um colaborador vazar algum dado como uma patente, um projeto, dados de clientes ou método de execução de sua empresa para algum terceiro, então ele pode ser demitido por justa causa por estar violando o segredo da empresa. 

Isso ocorre principalmente se os dados forem passados para alguém que possua o intuito de prejudicar a corporação e é claro, se isso for comprovado. 

Abandono de emprego

Se algum funcionário faltar por mais de 30 dias na empresa, pode ser considerado que ele abandonou o emprego, gerando uma demissão por justa causa, outras ações que caracterizam o abandono de emprego são: trabalhar no mesmo horário em outra empresa e faltar ao trabalho com atestado mas ser visto fazendo atividades não condizentes a situação clínica exposta. 

Porém, essa é uma das justas causas mais complicadas, primeiro é preciso notificar a pessoa, para depois dar prosseguimento, reunindo provas e evidências que comprovem qualquer um desses pontos citados acima.

Indisciplina e insubordinação

Quanto existe uma norma clara na empresa como usar luva de vaqueta e o funcionário não a realiza, ele pode ser classificado como indisciplinado, já se algum superior de uma ordem e ele ignorar e não executá-la, pode ser visto como insubordinação. 

Em ambos os casos, o colaborador pode ser demitido por justa causa, desde que, é claro, seja comprovado que ele executa determinadas atitudes. Agora conte para a gente abaixo, o que achou sobre o texto de hoje? Não se esqueça de comentar e compartilhar com amigos e familiares caso tenha curtido, até a próxima!

Esse artigo foi escrito por Iago Lourenço, criador de conteúdo do Soluções Industriais.


Sobre a autora
Thais Teixeira Santos Silva

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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