Registro Nacional Positivo de Condutores

09/05/2022 às 16:01
Leia nesta página:

Da relevância Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)

No último dia 12 de Abril de 2022 completou-se um ano da entrada em vigor da Lei 14.071[1] de 2020. A relevante legislação no Código de Trânsito Brasileiro, alterou importantes dispositivos, como a validade da Carteira Nacional de Habilitação, os limites de pontuação para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o transporte de crianças, dentre outros prazos, condições e disposições[2].

Entre as novidades legislativas encontramos o Artigo 268-A, o qual prevê a criação do Cadastro Positivo de Condutores, dispõe: Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

Nota-se que apesar do legislador delegar ao Contran a regulamentação do mencionado Cadastro Positivo, o Artigo já nos traz importantes diretrizes, em especial a necessidade de autorização prévia e expressa do potencial cadastrado e as possibilidades de exclusão deste. Contudo, é em seu Parágrafo 6º que o legislador dá contornos da finalidade do mencionado Registro Nacional, assim dispõe: § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Da leitura do Artigo que cria o Registro Nacional Positivo de Condutores, bem como das justificativas dos Legisladores nos Projetos de Lei que culminaram com a Legislação aprovada, é possível verificar que o legislador buscou recompensar aquele condutor que cumpre as normas de trânsito.

Em um primeiro momento, tal cadastro indica a possibilidade de benefícios fiscais e tarifários por todos os entes da Federação para aqueles condutores que vierem a integrar o mencionado Cadastro Positivo, contudo é possível que tal base de dados se estenda para proveitosa utilização pela iniciativa privada.

Políticas públicas voltadas a estimular o cumprimento de Leis e Normas são essenciais em áreas onde a fiscalização e o poder de polícia do Estado não serão suficientes para reprimir todas as infrações. Bom exemplo são os já populares programas de retribuições e benefícios nos sistemas de arrecadação de tributos, como exemplo citamos programas dos Governos do Estado do Paraná[3] e de São Paulo[4] que retribuem aos contribuintes que exigem o cumprimento de normas fiscais.

Ainda, tal medida parece ser de especial finalidade na área de trânsito, eis que a redução de infrações não só preserva vidas, como resultam em relevantes redução de gastos públicos em saúde, segurança, infraestrutura, dentre outros.

Ao estimular o aumento do cumprimento das normas e, em última análise, a segurança do trânsito, o ente público não só acerta ao buscar maior segurança, mas poderá, com os devidos estudos, reduzir gastos em áreas altamente demandadas por conta de acidentes de trânsitos.

Segundo a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet)[5] entre março de 2020 e julho de 2021, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou um total de 308 mil internações de pessoas em decorrência de sinistros de trânsito em todo o Brasil, estimando por fim o custo de 108 milhões de reais ao sistema público de saúde.

Assim nos parece que o legislador acertou ao implementar cadastro que possibilitará ao gestor público utilizar a ferramenta para aumentar e estimular o cumprimento das Leis e Normas. Contudo, nos parece que tal Registro Nacional pode ir além e servir ao Estado como forma de monitoramento de efetividade de outros programas de fiscalização e prevenção de acidentes.

Ao monitorar aumento ou redução de cadastrados, o gestor público poderá, com maior facilidade, compreender a efetividade desde medidas educativas até mesmo de engenharia de tráfego.

Ademais, além dos benefícios já mencionados, o programa de registro ainda poderá servir à iniciativa privada, com especial destaque para o mercado de seguros. Ainda, aplicativos de mobilidade urbana e transportes de passageiros e cargas também devem usufruir do cadastro, ao passo que poderão ter mais informações para gestão, incentivos e controle de seus motoristas.

Iniciativas privadas e pontuais já existem no mercado privado, contudo, um registro nacional unificado certamente auxiliará empresas e consumidores no aprimoramento dos serviços de transportes.

Em 09 de Maio de 2022 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Deliberação 257 com as diretrizes do Cadastro Positivo e, com especial destaque, informando que a implementação se dará em até cento e oitenta dias, ou seja, ao que tudo indica ainda no ano de 2022 está já será uma realidade para os condutores brasileiros.

Assim, o Registro Nacional Positivo de Condutores surge como uma importante medida de apoio à segurança no trânsito, devendo o Poder Executivo dar célere implantação e efetividade ao projeto.

Curitiba, 09 de Maio de 2022.

Douglas Bienert

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Advogado

Pós Graduado em Processo Civil

Membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm

  1. https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/estaduais/para/abril/mudancas-no-codigo-de-transito-brasileiro-ctb-entram-em-vigor-a-partir-de-12-de-abril

  2. https://www.notaparana.pr.gov.br/

  3. https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfp

  4. https://abramet.com.br/noticias/em-plena-pandemia-sus-bate-recorde-de-atendimento-a-vitimas-do-transito-e-motociclistas-sao-maioria/

Sobre o autor
Douglas Bienert

Advogado. Pós Graduado em Processo Civil. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana da OAB/PR. OAB/PR 64.155.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos