Da relevância Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)
No último dia 12 de Abril de 2022 completou-se um ano da entrada em vigor da Lei 14.071[1] de 2020. A relevante legislação no Código de Trânsito Brasileiro, alterou importantes dispositivos, como a validade da Carteira Nacional de Habilitação, os limites de pontuação para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o transporte de crianças, dentre outros prazos, condições e disposições[2].
Entre as novidades legislativas encontramos o Artigo 268-A, o qual prevê a criação do Cadastro Positivo de Condutores, dispõe: Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.
Nota-se que apesar do legislador delegar ao Contran a regulamentação do mencionado Cadastro Positivo, o Artigo já nos traz importantes diretrizes, em especial a necessidade de autorização prévia e expressa do potencial cadastrado e as possibilidades de exclusão deste. Contudo, é em seu Parágrafo 6º que o legislador dá contornos da finalidade do mencionado Registro Nacional, assim dispõe: § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
Da leitura do Artigo que cria o Registro Nacional Positivo de Condutores, bem como das justificativas dos Legisladores nos Projetos de Lei que culminaram com a Legislação aprovada, é possível verificar que o legislador buscou recompensar aquele condutor que cumpre as normas de trânsito.
Em um primeiro momento, tal cadastro indica a possibilidade de benefícios fiscais e tarifários por todos os entes da Federação para aqueles condutores que vierem a integrar o mencionado Cadastro Positivo, contudo é possível que tal base de dados se estenda para proveitosa utilização pela iniciativa privada.
Políticas públicas voltadas a estimular o cumprimento de Leis e Normas são essenciais em áreas onde a fiscalização e o poder de polícia do Estado não serão suficientes para reprimir todas as infrações. Bom exemplo são os já populares programas de retribuições e benefícios nos sistemas de arrecadação de tributos, como exemplo citamos programas dos Governos do Estado do Paraná[3] e de São Paulo[4] que retribuem aos contribuintes que exigem o cumprimento de normas fiscais.
Ainda, tal medida parece ser de especial finalidade na área de trânsito, eis que a redução de infrações não só preserva vidas, como resultam em relevantes redução de gastos públicos em saúde, segurança, infraestrutura, dentre outros.
Ao estimular o aumento do cumprimento das normas e, em última análise, a segurança do trânsito, o ente público não só acerta ao buscar maior segurança, mas poderá, com os devidos estudos, reduzir gastos em áreas altamente demandadas por conta de acidentes de trânsitos.
Segundo a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet)[5] entre março de 2020 e julho de 2021, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou um total de 308 mil internações de pessoas em decorrência de sinistros de trânsito em todo o Brasil, estimando por fim o custo de 108 milhões de reais ao sistema público de saúde.
Assim nos parece que o legislador acertou ao implementar cadastro que possibilitará ao gestor público utilizar a ferramenta para aumentar e estimular o cumprimento das Leis e Normas. Contudo, nos parece que tal Registro Nacional pode ir além e servir ao Estado como forma de monitoramento de efetividade de outros programas de fiscalização e prevenção de acidentes.
Ao monitorar aumento ou redução de cadastrados, o gestor público poderá, com maior facilidade, compreender a efetividade desde medidas educativas até mesmo de engenharia de tráfego.
Ademais, além dos benefícios já mencionados, o programa de registro ainda poderá servir à iniciativa privada, com especial destaque para o mercado de seguros. Ainda, aplicativos de mobilidade urbana e transportes de passageiros e cargas também devem usufruir do cadastro, ao passo que poderão ter mais informações para gestão, incentivos e controle de seus motoristas.
Iniciativas privadas e pontuais já existem no mercado privado, contudo, um registro nacional unificado certamente auxiliará empresas e consumidores no aprimoramento dos serviços de transportes.
Em 09 de Maio de 2022 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Deliberação 257 com as diretrizes do Cadastro Positivo e, com especial destaque, informando que a implementação se dará em até cento e oitenta dias, ou seja, ao que tudo indica ainda no ano de 2022 está já será uma realidade para os condutores brasileiros.
Assim, o Registro Nacional Positivo de Condutores surge como uma importante medida de apoio à segurança no trânsito, devendo o Poder Executivo dar célere implantação e efetividade ao projeto.
Curitiba, 09 de Maio de 2022.
Douglas Bienert
Advogado
Pós Graduado em Processo Civil
Membro da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
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https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/estaduais/para/abril/mudancas-no-codigo-de-transito-brasileiro-ctb-entram-em-vigor-a-partir-de-12-de-abril
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https://www.notaparana.pr.gov.br/
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https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfp
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https://abramet.com.br/noticias/em-plena-pandemia-sus-bate-recorde-de-atendimento-a-vitimas-do-transito-e-motociclistas-sao-maioria/