Do crime de Rixa (Artigo 137, CP)

09/05/2022 às 21:36

Resumo:


  • Rixa é uma briga súbita e generalizada entre três ou mais pessoas.

  • Para configurar a rixa, são necessários elementos como subitaneidade, número mínimo de três pessoas e perigo resultante do confronto.

  • O crime de rixa é doloso, plurissubjetivo e pode envolver tanto participantes diretos quanto aqueles que instigam ou auxiliam na briga.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO: 1. Conceito; 2. Elementos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Sujeitos do crime; 6. Consumação e tentativa; 7. Rixa qualificada (artigo 137, § único); 8. Análise de julgado; Referências

1. CONCEITO.

Preliminarmente, para se compreender o texto normativo disposto no artigo 137 vale elucidar o conceito de rixa, podendo ser definida como uma situação de perigo, caracterizada por ser uma briga súbita e generalizada, da qual pressupõem que três ou mais pessoas ora grupos estão umas contra as outras de maneira mútua, conforme preceitua JESUS (2007, p. 195), a rixa se configura quando há, in verbis:

[...] briga entre mais de duas pessoas, na qual cada um briga individualmente contra qualquer um dos participantes, podendo ser com violência física ou não, de modo que se duas pessoas lutam contra uma terceira não se considera crime de rixa descrito pelo código.

A rixa se dá pela desvinculação com outros crimes previstos no código como lesão corporal ou tentativa de homicídio, para que seja configurado como rixa é necessário que tenha três elementos fundamentais, dentre eles a subitaneidade, número mínimo de três pessoas e o perigo resultante do confronto.

No que tange o crime de rixa, ela é descrita como uma pancadaria indiscriminada, em que, quem participa, corre risco de perigo imediato à integridade corporal ou à saúde. Desta forma exige-se que esse conflito não se restrinja somente a troca de ofensas, mas que se chegue às vias de fato.

2. ELEMENTOS.

Conforme já mencionado, dentre as características para se enquadrar a rixa está a subitaneidade, da qual, entende-se como um efeito imprevisível e de caráter não premeditado, sendo citado pela doutrina como súbito e repentino.

Além desse fator, é comum que haja confusão entre rixa e duelo, pois ambos são provocados por conflitos generalizados, porém, divergem no que tange a quantidade de pessoas que se provocam a violência entre si, no caso da rixa, é vital que seja possível observar no mínimo três pessoas com condutas distintas.

Outro elemento usado para identificar uma rixa é a respeito do perigo que o tumulto pode vir a causar aqueles que se encontram no meio e os demais que estão ao redor, desta forma o direito visa zelar tanto pelos contendores quanto a terceiros que possam integrar sem sua vontade.

3. TIPO OBJETIVO.

Tendo em vista as atribuições supracitadas, vale salientar que caso algum indivíduo tenha participação em separar a rixa não haverá culpabilidade, em contraponto, se o agente possuir o dever jurídico de evitar e assim não fizer estará participando de maneira omissiva sendo integrante passivo da ação, como previsto na segunda parte do caput do art. 137 do Código Penal, onde tem-se não entrará na pena comida, aquele que separar os contendores.

Além disso, reforça-se que a disputa não pode se restringir, a mera troca de ofensas, devendo existir a agressão, chegando às vias de fato.

Inobstante, releva-se o contato físico entre os envolvidos, visto que a rixa poderá se dar pelo arremesso de objetos.

4. TIPO SUBJETIVO.

Conforme preceitua ESTEFAM (2021, p. 300), trata-se da consciência de que se contribui para uma briga generalizada e da vontade de fazê-lo (animus rixandi).

Aludido autor, ainda traz um exemplo palpável, onde possivelmente alguns dos envolvidos na confusão atuem com dolo na conduta de lesão corporal ou até mesmo para o homicídio, concorrendo assim, formalmente, com o crime de rixa.

5. SUJEITOS DO CRIME:

Nesse passo, podemos ressaltar que a rixa se trata de um crime doloso, que constitui crime de concurso necessário ou seja, crime plurissubjetivo. Isto porque, exige-se a presença de 3 (três) indivíduos para tanto. Acerca do tema, vejamos a lição de GRECO (2013, p. 394), in verbis:

Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo, havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença de, pelo menos três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contra as outras; plurissubsistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não transeunte, como regra, pois as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas pelo exame pericial.

Conforme elucidado, a rixa constitui mediante o crime de concurso necessário, podendo ser por meio da participação direta do conflito ou até mesmo instigando ou auxiliando aqueles os demais a participarem.

Ademais tomam-se parte do crime de rixa pessoas que sofreram com o perigo ou estão ligados com vias de fato, que nisso inclui pessoas inimputáveis e até mesmo não identificadas.

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

Consoante as lições de ESTEFAM (2021, p. 300), a infração está consumada quando a briga generalizada entre três ou mais pessoas tem início.

Pode-se falar em tentativa aquele que com o propósito de ingressar no conflito é impedido por ação de terceiro com a finalidade de abrandar a situação.

7. RIXA QUALIFICADA (ARTIGO 137, § ÚNICO).

Se tratando do crime de rixa, onde se presenciará a lesão corporal de natureza grave ou morte, cabe elucidar que os envolvidos responderão pelo crime de rixa qualificada (artigo 137, § único).

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Entretanto, tal máxima, só se aplicará, caso mais de um envolvido sofrer tais lesões.

Isto porque, não se mostraria plausível imputar àquele único que sofrera a lesão, a forma qualificada do crime.

Neste sentido, expõe-se o entendimento de ESTEFAM (2021, p. 303), vejamos:

4) O rixante que sofreu a lesão grave responsável pela aplicação da qualificadora, responde por rixa simples ou qualificadas?

Cremos que deva responder por rixa simples, salvo se outras pessoas também sofreram tais lesões. Não se pode imputar ao único rixante que saiu da briga com lesões graves a forma qualificada.

Quando identificado o autor da lesão corporal grave, o concurso daquele primeiro crime, com este último é alvo de divergência doutrinária, na medida que para parte dela, aquele autor, responderá pela rixa qualificada em concurso material com a lesão corporal grave.

A doutrina divergente, adota a posição de que, em observância à vedação ao bis in idem, o autor identificado pela lesão corporal grave, também responderá em concurso de crimes somente com a rixa simples.

Sobre a temática acima, representando esta última vertente expõe-se a lição de ESTEFAM (2021, p. 303):

A forma qualificada suscita interessantes questões:

1) Se forem identificados os responsáveis pela lesão grave ou morte, como se dará o enquadramento penal dos envolvidos?

Deverão responder por lesão corporal grave (CP, art. 129, §§ 1º ou 2º) ou homicídio (CP, art. 121), em concurso formal com a rixa simples. Para nós, a cumulação com rixa qualificada (opinião de Hungria) geraria verdadeiro e inaceitável bis in idem.

Ousamos concordar com o entendimento acima, visto que, é intrínseco à redação do § único do artigo 137, a presença da lesão corporal de natureza grave ou morte.

8. ANÁLISE DE JULGADO:

Conforme solicitado, selecionamos o julgado a seguir ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. RIXA (CP, ART. 137). CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE CONCURSO DE PESSOAS EM CONDUTAS CONTRAPOSTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003212-87.2013.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 06.11.2018)

(TJ-PR - APL: 00032128720138160184 PR 0003212-87.2013.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2018)

O julgado acima trata-se de uma apelação criminal, interposta pelo réu Edison Gonçalves dos Santos em recurso a sentença que o condenou a 15 dias de detenção, em regime aberto (pena essa, que foi substituída por pena restritiva de direitos), após ser considerado culpado pelo cometimento do crime de rixa do art. 137 do Código Penal Brasileiro, tema o qual é o núcleo do nosso trabalho.

Para dar prelúdio ao caso, no dia 15 de outubro de 2013, o condenado Edison Gonçalves dos Santos, com ajuda de terceiros na identificados nos autos, ciente da ilicitude e reprovabilidade dos seus atos, iniciaram uma luta corporal contra Rosemberg Graciano.

Edison por sua vez condenado, interpôs o recurso em tela alegando ter agido em legítima defesa, pedindo o reconhecimento do art. 23 do CP, da mesma forma afirmou ainda, que não havia sido provado que teria o envolvimento de mais duas pessoas na luta corporal. Contudo, foi ressaltado na decisão final do magistrado a elucidação dos fatos pelos policiais e pelas testemunhas que confirmaram o desconhecimento de tal narrativa apresentada pela defesa.

Diante de todos os fatos expostos, o magistrado negou as alegações feitas pela defesa, sob o argumento de que o autor do fato não estava sob perigo e também não necessitava defender direito próprio ou de outrem, não cabendo o argumento de legítima defesa, assim como os outros participantes da rixa.

Da mesma forma, decidiu ainda que os atos por eles cometidos se tratavam sim do crime de rixa tipificado no artigo 137 do Código Penal, desta forma, decidiu que não caberia recurso para pleitear a desconfiguração de tal crime.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 mai. 2021.

ESTEFAM, André. Direito penal volume 2: parte especial arts. 121 a 234-B. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte especial. vol. 2.10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 28. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

TJ-PR - APL: 00032128720138160184 PR 0003212-87.2013.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2018)

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