REDUÇÃO DO IPI: ENTENDA COMO FICARÁ APÓS A DECISÃO DO STF

Leia nesta página:

Na última semana, o STF suspen- deu a redução do IPI que vinha pre- judicando a ZFM. Entenda aqui quais são os efeitos práticos dessa decisão.

Entenda o caso

O mês de fevereiro se encerrou com a publicação do Decreto nº 10.979/2022 que reduziu as alíquotas do IPI em até 25% para determina- dos produtos. Posteriormente, já em abril, essa redução foi ampliada para 35%.

Essas medidas foram fortemente contestadas por partidos, políticos e entidades de classe, especialmente aquelas vinculadas ao Estado do Amazonas e à Zona Franca de Manaus, uma vez que prejudicam os incentivos oferecidos por esse modelo, o que motivou o ajuizamen- to do ações no STF com o objetivo de suspender os efeitos dessa redução.

Na última semana, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, aco- lheu um desses pedidos e concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo

Produtivo Básico, conforme concei- to constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.

Efeitos da decisão

A medida cautelar concedida pelo STF é dotada de eficácia contra todos e, via de regra, possui efeito ex nunc. Isso significa dizer que a medida vale para todos os contri- buintes brasileiros, passando a emanar seus efeitos a partir da sua publicação, não prejudicando ope- rações já ocorridas.

Assim, ao menos por enquanto, as operações realizadas até a publica- ção da decisão estão sujeitas às reduções previstas nos decretos cuja eficácia foi suspensa.

Limites da decisão

Além disso, a suspensão (da redu- ção das alíquotas do IPI) vale apenas para os produtos fabricados na ZFM conforme processo produ- tivo básico.

Isso significa dizer que os produtos que não possuem processo produ- tivo básico e que, por essa razão, não são fabricados na ZFM, continu- arão a gozar das reduções de alíquotas previstas nas normas sus- pensas.

O que é PPB?

A lei (artigo 7° do Decreto-lei 288/67) define o PPB Processo Produtivo Básico como o conjunto mínimo de operações, no estabele- cimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determi- nado produto .

O PPB é definido por meio de Porta- ria Interministerial expedida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior (abrangidos atualmente pelo Ministério da Economia) e Ciên- cia e Tecnologia.

Com a suspensão da redução em 35%, deve ser aplicada a redução de 25%?

A decisão suspende a medida que reduziu o IPI em 35%. Porém, a medida anterior, que reduzira o imposto em 25% (Decreto nº 10.979/2022), foi revogada pelo Decreto n° 11.055, de 28/04/2022.

Diante disso, a suspensão da medida que previu a redução em 35% não implicará no retorno da redução anterior, em até 25%, diante da revogação do Decreto nº 10.979/2022.

T HIA GO MANCINI MILANES E

Advogado e sócio do GRM Advoga- dos, especialista em Direito Tributário pela FGV Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Sobre os autores
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos