Município gaúcho deve indenizar moradores por causar dano moral ambiental

11/05/2022 às 17:11
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Indenização por esgoto a céu aberto faz com que município cumpra sua reparação e custeie civis atingidos.

Artigo original em https://advambiental.com.br/indenizacao-por-esgoto-ceu-aberto/

 

O Município de Passo Fundo/RS foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS a pagar indenização por dano ambiental individual a moradores que sofriam com descarte irregular de esgoto em frente às suas residências.

É que o direito ao saneamento básico decorre do próprio direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do direito à saúde, e por isso, o Município responde objetivamente, na seara cível, pelos danos advindos da sua conduta omissiva, ante a ausência de obras indispensáveis à adequada canalização da rede de esgotos.

1. Entenda o caso

Os Autores ajuizaram ação de indenização por dano moral ambiental individual contra o Município, relatando o sofrimento diário por conviver com a poluição gerada pelo descarte irregular de esgoto dos bairros mais altos e que passa a céu aberto onde residem.

Além disso, demonstraram que o terreno vem perdendo metragem com o passar dos anos, devido ao fato do esgoto aumentar consideravelmente.

Os Autores, além de ter que conviver com as inundações e os fortes odores, aliados a proliferação de insetos, roedores e outros animais peçonhentos, enfrentam o total descaso do Município, que apesar de instado diversas vezes, nunca realizou melhorias no local.

E quando apresentou defesa no processo, o Município Réu se limitou a alegar que não se pode exigir do ente público que resolva um problema que não sabia existir, e ainda, que não poderia ser um segurador universal de direitos.

Os Autores destacaram o fato de que, o próprio Ministério Público já realizou procedimento sobre o caso, porém, mesmo após anos, nada foi resolvido.

Em sede de réplica, os Autores comprovaram os fatos alegados na petição inicial, ou seja, o Réu é responsável pelo descarte irregular de esgoto dos bairros acima, bem como pelo escoamento do esgoto a céu aberto.

Fatos esses foram melhores esclarecidos com a prova testemunhal, produzida inclusive pelo Presidente do Bairro, o qual mencionou que:

(...) os problemas no bairro ocorrem há anos, inclusive o Prefeito já foi até lá pedir voto e prometeu que iriam realizar as obras, mas os terrenos continuam diminuindo e o esgoto aumentando (...) convivemos com ratos de todos os tamanho, baratas, mosquitos é horrível (...) em dias de sol o esgoto continua descendo. Não tem como fazer poço no local, porque se faz buraco já cai a terra por cima. Todos os moradores pagam IPTU.

2. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por dano moral ambiental individual

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para o efeito de condenar o Município de Passo Fundo a pagar à título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, nos termos da fundamentação Isenta a Fazenda Pública do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Condeno a parte vencida, contudo, ao pagamento de honorários ao procurador da parte contrária, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

3. Recurso ao TJRS

Inconformado, o Município recorreu da sentença que o condenou a pagar indenização por dano moral ambiental individual, mas o TJRS negou provimento ao recurso e manteve a condenção:

De início, destaco que o tema devolvido no apelo é restrito ao quantum indenizatório fixado pela sentença e à quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, em ação ordinária ajuizada em decorrência dos alagamentos e mau cheiro decorrentes da inexistência de canalização pública em córrego situado supostamente junto a residência dos autores no Loteamento Costa Verde, no Município de Passo Fundo.

A sentença julgou improcedente o cumulado pedido de condenação do Município à obrigação de fazer consistente na execução de obras de saneamento e canalização no local, sob o argumento de que "há questões complexas a serem levadas em consideração", afora o fato de que o sistema de tratamento coletivo do esgoto cloacal "já está sendo iniciado pela CORSAN no Bairro Nenê Graeff".

O Município, ademais, não recorre da condenação por danos morais, nem os autores recorrem da improcedência do pedido de resolução das ditas causas dos mesmos danos, o que considero circunstâncias altamente relevantes.

Afinal, se os danos à personalidade, abalos psicológicos decorrentes do mau cheiro, da presença de roedores, da insalubridade de toda ordem provocada pela falta de saneamento e canalização do córrego existente próximo às moradias dos apelantes não serão resolvidos pela demanda, havendo o juízo sentenciante reputado improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulado em face do Município, a própria mensuração da indenização correspondente mostra-se de difícil equacionamento, na medida em que poderá ser renovada periodicamente, se e enquanto a mesma realidade matriz não sofrer modificação.

A verdade é que traz perplexidade o fato de que a presente demanda limitou-se a estipular um montante indenizatório pelos supostos danos morais decorrentes da omissão do Poder Público Municipal e, ao mesmo tempo, compreendeu não ser procedente o pedido que poderia impor obrigação de fazer tendente à correção das causas dos mesmos danos - e contra isso não há qualquer irresignação dos ora apelantes!

Por outro lado, sendo inequívoco que a prova dos danos, inclusive sua extensão, bem como a do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e os afirmados danos morais incumbe aos autores, tenho que, no caso, não há cogitar-se de majoração da indenização fixada em sentença.

Com efeito, a prova produzida nos autos é genérica e não relaciona a pessoa dos ora autores, cujos endereços nem mesmo foram comprovados, com os fatos da causa.

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A prova oral, tomada por empréstimo de feito indenizatório similar ajuizado por outros autores, supostamente também moradores do Loteamento Costa Verde, nada menciona a respeito de fatos respeitantes à pessoa dos aqui apelantes, deixando inclusive de demonstrar de que forma concreta foram ou são afetados pelos alagamentos e falta de saneamento descritos na inicial, o que era impositivo, ao que considero.

Nessa audiência tomada por empréstimo, foram colhidas informações a respeito dos transtornos e danos provocados pela sanga que passa no Loteamento, seja pelo esgoto cloacal que ele transporta, seja pelos frequentes alagamentos que ele determina, mas nada foi apurado ou esclarecido sobre danos efetivamente sofridos pelos ora apelantes, particularizados, inclusive sobre a situação e localização dos imóveis em que habitam, o que evidentemente é insuficiente para estimar os danos efetivamente por eles sofridos, não sendo lícito presumir que sua situação seja a mesma retratada naqueles testemunhos.

Nessa condição, não se há de cogitar de aumentar o valor da indenização estabelecida em primeiro grau - contra a qual, adicione-se, não houve recurso do Município, estranhamente.

Isso posto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.[1]

4. Conclusão

Como se percebe, o dano consiste na sujeição dos moradores da área a uma série de transtornos, a exemplo do mau cheiro, insetos e exposição a condições insalubres, e daí nasce o direito à indenização por dano moral individual, relacionando-se com todo prejuízo sofrido.

No caso, após o ajuizamento da ação de indenização por dano moral ambiental individual e trânsito em julgado do processo, o conserto da canalização de esgoto foi iniciado pelo Município no bairro onde o esgoto se originava, e logo deve chegar até o loteamento dos Autores da ação.

Por fim, vale destacar, que caso não seja realizado obra que melhore a qualidade de vida dos Autores no local, o Relator que julgou o recurso do Município determinou que, apesar de a mensuração da indenização ser difícil de equacionar, poderá ser renovada periodicamente enquanto a realidade do esgoto a céu aberto não sofrer modificação.

 

[1] Processo: 5012863-14.2019.8.21.0021/RS Relator Desembargador Eduardo Uhlein


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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