A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da justiça militar

13/05/2022 às 11:43
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A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da justiça militar

CAIO SANTUCCI LAVEZZO

Resumo

O presente artigo cientifico tem como tema o estudo da ampliação da competência justiça militar, através da publicação no dia 16 de outubro de 2017 da lei 13.491/17 que modificou o Código Penal Militar com a alteração do artigo 9º, § 2 de tal forma que os crimes militares em tempos de paz foram ampliados, o que consequentemente traz novas delimitações práticas e jurídicas no Código Penal Militar brasileiro. Podemos perceber como consequência jurídica, a ampliação da atuação da Justiça Militar, tendo em vista que todos os ilícitos existentes na legislação brasileira poderão ser considerados crimes militares. Outra consequência da lei 13.491/17 é que passa para a Justiça Militar da União a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil. Se faz necessário uma análise das novas alterações e suas consequências para o estudo do direito penal brasileiro através de revisão bibliográfica da legislação vigente, artigos, doutrinas e jurisprudência.

Palavras-chave: Código Penal Militar, crime militar, justiça militar.

ABSTRACT

The present scientific article has as its theme the study of the expansion of the military justice competence, through the publication on October 16, 2017 of law 13.491 / 17 that modified the Military Penal Code with the amendment of article 9, § 2 in such a way that military crimes in times of peace were expanded, which consequently brings new practical and legal delimitations in the Brazilian Military Penal Code. We can see as a legal consequence, the expansion of the role of Military Justice, considering that all illicit acts in Brazilian law may be considered military crimes. Another consequence of Law 13.491 / 17 is that it passes to the Military Justice of the Union the competence to judge intentional crimes against civilian life. It is necessary to analyze the new changes and their consequences for the study of Brazilian criminal law through a bibliographic review of the current legislation, articles, doctrines and jurisprudence.

Keywords: Military penal code, military crime, military justice.

iNTRODUÇÃO

Este presente trabalho procura abordar de forma objetiva a importância do estudo da Lei 13.491 devidos as grandes modificações que esta lei trouxe para o Código Penal Militar e para a Justiça Militar. Essa lei teve como mentor de seu projeto o Deputado Federal pelo Partido Republicano Capitão Augusto, que trouxe como necessidade o fato de que o nosso já velho Código Penal Militar que foi elaborado em 1969 durante o Regime Militar, portanto devido ao lapso temporal já desatualizado e carente de inúmeras modificações que não acompanharam as mudanças na legislação brasileira, e também pelo fato de que muitos dispositivos do Código Penal Militar, não foram recepcionados pela nova Constituição Federal elaborada no ano de 1988. Dessa forma com a elaboração da Lei 13.491 o Código Penal Militar recebeu inúmeras novas competências elencadas no seu artigo 9º.

Devemos analisar também que nosso país dispõe de um sistema de segurança pública defasado com políticas de segurança desastrosas para o policiamento ostensivo e para a segurança da sociedade brasileira, muitas vezes entram em colapso como em situações onde as forças de segurança que já tem um efetivo precário, mal treinado e com um contingente menor que o necessário, e com salários abaixo do necessário, entram em greve, ou em outras situações de gravidade impostas pelo crime organizado, ou até em grandes eventos esportivos internacionais, não é incomum que governadores estaduais se socorram do apoio das Forças Armadas para apoiarem seus órgãos policiais em ações de Garantia da Lei e da Ordem, Forças Armadas essas que foram treinadas e equipadas para a defesa nacional frente a um inimigo externo, e não ordinariamente preparadas para situações onde seja necessário o uso da força comedida na busca pela resolução de conflitos. Nesse arcabouço os militares que cometessem crimes estariam sujeitos a serem julgados pela justiça comum, pois até então não se enquadravam ao disposto no caput do Código Penal Militar, podendo citar como exemplo diversos crimes aos quais os militares estão sujeitos no exercício de sua função como abuso de autoridade, tortura entre outros. Nesse sentido a alteração do artigo 9º do Código Penal pela Lei 13.491/17 trouxe profundas mudanças ao enquadramento e julgamento dos crimes de competência da Justiça Militar em tempos de paz.

O Parlamento votou a Lei 13.491/17 que foi sancionada com apenas um veto, e o seu período de vigência foi a partir da sua data de publicação, dessa maneira a Justiça Militar angariou a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis praticada por militares quando em exercício da atividade de policiamento ostensivo.

Este trabalho tem como proposito, estudar e entender a Lei 13.491/17, e seus impactos no ordenamento jurídico brasileiro, bem como suas aplicações práticas com o aumento de competência da Justiça Militar, pois esta possui princípios únicos e valores históricos, que não podem ser esquecidos, nem muito menos desrespeitados ao realizar um estudo. Militares são forjados na obediência de dois pilares básicos de qualquer instituição militar, a hierarquia e a disciplina, e o reconhecimento desses valores nos leva a compreender que a Justiça Militar em seu campo de atuação tenha decisões que para um civil sejam incompreensíveis, tendo em vista este não ser doutrinado por valores militares históricos.

2. Desenvolvimento

Ao iniciarmos nosso trabalho, é muito importante o entendimento e o estudo á respeito das origens da Justiça Militar União e da Justiça Militar nos Estados, para entendermos valores históricos fundamentais que norteiam as instituições militares.

A Justiça Militar tem como preceito basilar a salvaguarda de dois princípios elementares para o bom funcionamento de qualquer organização militar, a hierarquia e disciplina, e também assegurar que os militares no exercício de suas funções respeitem os direitos individuais e coletivos da sociedade.

O Direito Militar é um dos mais antigos do país, desde a vinda da família real ao Brasil os Tribunais Militares já existiam.

O Superior Tribunal Militar e, por extensão, a Justiça Militar Brasileira, foi criado

quando da vinda da Família Real Portuguesa ao Brasil, em 1º de abril de 1808, por

Alvará com força de lei, assinado pelo Príncipe-Regente D. João VI e com a

denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. É, portanto, o mais antigo

Tribunal Superior do País; existindo há quase 200 anos. (ASSIS, 2012, p. 10).

Dessa forma conseguimos perceber que a Justiça Militar tem seus valores e princípios moldados através da tradição de gerações sendo necessária a diferenciação de tratamento no julgamento devido aos valores tutelados pelas Forças Armadas e não para o privilégio dos militares.

A Justiça Militar não foi criada por capricho de uma classe de pessoas, mas nasceu

da necessidade de cuidar daqueles que dariam segurança às instituições que se

instalariam em solo brasileiro. É uma Justiça Especializada, que cuida de uma classe

especial de servidores públicos. Tem um papel importante, pois analisa aspectos

poucos conhecidos das demais classes de servidores. Um servidor público comum

ao cometer atos contrários à moralidade pública e ao serviço público, recebe

punições de cunho, na maioria das vezes, meramente administrativo, ao contrário

dos militares, que além de responderem administrativamente pelos seus atos, ferem,

na maioria das vezes, o Código Penal Militar, cuja aplicação está fundada não só na

tipologia criminal, mas também na hierarquia e disciplina militares. (BARRETO FIL HO, 2007, p.127).

A Justiça Militar da União foi prevista constitucionalmente em 1934, e a Justiça Militar Estadual teve previsão constitucional em 1946, surgiram em contextos diferentes.

Deve se salientar, entretanto, que a Justiça Militar brasileira possui uma característica que a difere do modelo de outros países, já que no Brasil a Justiça Militar é um gênero que apresenta duas espécies, a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual. Apesar de existirem desde a formação do país e dos Estados Membros, confundindo-se com a história dos mesmos, a nível constitucional a Justiça Militar da União foi prevista em 1934 e, a Justiça Militar Estadual em 1946. (ASSIS, 2012, p. 09).

Também é importante frisar que a Justiça Militar da União, não só julga os crimes militares cometidos por militares, como também tem competência para julgar os crimes militares cometidos por civis.

A Justiça Militar da União é federal, tem por competência julgar e processar os

crimes militares definidos em lei, não importando quem seja seu autor, o que vale

dizer que julga inclusive o civil. Possui jurisdição em todo território brasileiro. São

órgãos dessa Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e

Juízes Militares instituídos em lei. Compõe o Superior Tribunal Militar (STM) 15

Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a

indicação pelo Senado Federal, sendo 03 dentre Oficiais-Generais da Marinha, 04

dentre Oficiais-Generais do Exército e 03 dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica,

todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e, 05 dentre civis. (ASSIS, 2012,

p. 09).

Compondo a Justiça Militar da União temos o Superior Tribunal Militar que tem a sua sede em Brasília-DF composto por 15 ministros.

No âmbito estadual a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de Tribunais Militares Estaduais, para os estados que tiverem um efetivo militar superior a vinte mil integrantes, entretanto essa condição é facultativa e não obrigatória. Atualmente Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul são os únicos estados que possuem Tribunal de Justiça Militar. A previsão constitucional se encontra no artigo 125:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos

nesta Constituição. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal

de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de

direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de

Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja

superior a vinte mil integrantes. (Constituição da República Federativa do Brasil,

1988).

Podemos destacar como diferença entre a Justiça Militar da União e a Justiça Militar do Estado, é que a justiça militar estadual apenas tem competência para julgar militares, não tendo competência para o julgamento de civis, enquanto que a Justiça Militar da União tem competência para julgar os crimes militares praticados por civis. A Justiça Militar Estadual julga em sua totalidade os crimes militares cometidos por Policiais Militares e por Bombeiros Militares.

A Justiça Militar Estadual tutela os valores que são caros para as Polícias Militares e

Corpos de Bombeiros Militares, a ela competindo processar julgar os crimes

militares definidos em lei, desde que praticados por policiais e bombeiros militares.

É uma competência criminal restrita, dela escapando os civis. Sua jurisdição limita-

se ao território de seu Estado ou do Distrito Federal. Atualmente, conquanto a

Constituição Federal preveja a possibilidade dos Estados criarem Tribunais Militares

quando o efetivo de sua Polícia Militar ultrapasse o efetivo de 20.000 integrantes,

somente três Estados, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, possuem

tribunais militares próprios. (ASSIS, 2012, p. 10-11).

A Constituição de 1946 foi quem consolidou a Justiça Militar Estadual como integrante do Poder Judiciário.

Também as Justiças Militares Estaduais tornaram-se componentes do Poder Judiciário, a partir da Constituição de 1946, já que seu art. 124 autorizava os Estados a organizar a sua justiça, e o seu inciso XII rezava que a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra f), terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como órgão de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça. Assim, membros do Poder Judiciário, a Justiça Militar Federal e as Justiças Militares Estaduais passam a ser, efetivamente, aquela a começar de 1934, e estas de 1946, órgãos da Justiça brasileira, situações confirmadas nas Cartas Magnas de 1967 e 1988. (CORREA, 1991, p.17)

Atualmente no Brasil em face de apenas três estados terem Tribunais da Justiça Militar Estadual, os recursos são julgados pelo próprio Tribunal de Justiça.

No Brasil, atualmente apenas 3 (três) Estados criaram os Tribunais de Justiça

Militares, sendo Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, logicamente, onde o

efetivo das polícias militares ultrapassa os vinte mil integrantes, na forma do artigo

125, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Tais tribunais têm competência recursal

e julga os recursos em segunda instância. Nos demais estados, onde não foram

criados os Tribunais em segunda instância, os recursos contra as sentenças

proferidas pela Justiça Militar em 1º grau (denominadas Auditorias Militares), são

julgados pelos próprios Tribunais de Justiça. (BARRETO, 2007, p.137-138)

O Primeiro estado a dispor de um Tribunal de Justiça Militar foi o Rio Grande do Sul em 1737, já o estado de São Paulo criou o seu Tribunal de Justiça Militar em 1937, enquanto que Minas Gerais teve seu Tribunal de Justiça Militar no período em que Getúlio Vargas esteve na presidência.

A história da Justiça Militar em Minas Gerais remonta ao cenário constituído pela

chegada do político gaúcho Getúlio Vargas à Presidência da República em 1930. A

era Vargas (1930-1945; 1950-1954), apesar de contraditória deixou como principal

legado a consolidação definitiva da soberania e da organização do aparato estatal

brasileiro. Entre inúmeras conquistas brasileiras originadas nesse período está a

Justiça Militar no Estado, por meio da Lei nº 226, de 09.11.1937. No primeiro

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momento a instituição era composta apenas de um auditor e de Conselhos de Justiça,

cabendo à Câmara Criminal da Corte de Apelação (atual Tribunal de Justiça) o

julgamento em 2ª instância. Essa situação perdurou durante 09 anos quando16

finalmente em 1946, a Constituição da República incluiu a Justiça Militar Estadual

como órgão do Poder Judiciário dos Estados. Ainda em 1946, a Lei de organização

judiciária do Estado de Minas Gerais reestrutura as Justiças Militares, criando o

Tribunal Supremo de Justiça Militar, com sede em Belo Horizonte. (ASSIS, 2012, p.

11).

Podemos compreender pela história da Justiça Militar, que os Tribunais Militares não foram criados para defender com privilégios uma casta, e isso é evidenciado pelo seu amplo valor histórico.

Outro ponto relevante do nosso estudo, se refere aos crimes militares, a Constituição Federal de 1988 caracteriza os crimes militares como aqueles definidos em lei, onde atualmente a legislação responsável por elencar os crimes militares é o Código Penal Militar.

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos

em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a

competência da Justiça Militar. (Constituição da República Federativa do Brasil,

1988).

As Instituições Militares de uma forma geral, necessitam que para o seu bom funcionamento seus membros respeitem um conjunto de valores disciplinares tradicionais e históricos, onde podemos perceber que o crime militar diverge do crime comum por dispor de características de sua propriedade marcantes.

Ao tempo em que estabelecemos as diferenças marcantes entre o crime militar e o

crime comum, convém lembrar que o estudo do primeiro não é algo que se faça de

forma isolada senão em conjunto com toda a legislação material que se refere à

organização e funcionamento das forças armadas - o direito militar, como preferiram

chamá-la Eugênio Raul Zaffaroni e Ricardo Juan Cavallero, em contrapartida

àqueles autores que viam o direito militar como expressão usada para designar

apenas o direito penal militar e o direito disciplinar militar. (ASSIS, 2005, p.05).

O Ilustríssimo professor de Direito Penal Ronaldo João Roth define o crime militar como:

Em que pese a tormentosa tarefa de se definir o que seja crime militar, é inafastável

o critério ex vi legis, ou seja, o critério legal, que por ser um critério objetivo reduz a

possibilidade de confusão entre crime militar e crime comum. Como já dissemos

outrora, a caracterização do crime militar não depende da motivação da conduta do

agente, bastando, apenas, por imposição legal, o preenchimento de requisitos

objetivos no caso concreto (circunstâncias taxativamente descritas pelo legislador

quando o agente pratica o crime, como estar na ativa quando o crime é praticado

contra outro militar na mesma situação; ser praticado por militar da ativa no interior

do quartel; estar de serviço etc.; e o fato delituoso estar tipificado na Lei Penal

Militar). Daí que para se rotular o crime como de natureza militar há necessidade

de o tipo penal previsto no CPM e agora também aqueles previstos em legislação

penal comum (Lei 13.491/17) , estar subsumido a uma das hipóteses contidas no

artigo 9º, inciso II, do CPM. Só assim, poder-se-á falar em caracterização do crime

militar de competência exclusiva da Justiça Militar. (ROTH, 2017, p. 129).

Podemos perceber que as Organizações Militares tem como ideal maior a manutenção da hierarquia e disciplina nesse contexto podemos perceber a importância do crime militar e a sua importância em assegurar o bem da vida. Ainda visando a manutenção da hierarquia e disciplina no campo administrativo os militares estão sujeitos ao cometimento de transgressões disciplinares.

Dentre esta ampla legislação que compõe o direito militar, para usarmos a expressão

de Zaffaroni e Cavallero, destaca-se de fundamental importância o Estatuto dos

Militares ao conceituar que a violação das obrigações ou dos deveres militares

constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a

legislação ou regulamentação específica, abrindo caminho para que o Regulamento

Disciplinar do Exército que a seguiu, dispusesse que transgressão disciplinar é

qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações militares, na

sua forma elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que

consiste na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações, mas na sua

forma complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal. (ASSIS, 2005, p.06).

Os Crimes Militares tem doutrinariamente uma divisão entre os crimes propriamente militares, e os crimes impropriamente militares.

Os crimes propriamente militares, ou crimes militares próprios, são aqueles cuja

ocorrência não seria possível se não fossem praticados por militar, pelo que é de

caráter básico tal qualidade do autor, isto é: ser militar o seu agente responsável pela

comissão e/ou omissão. Têm-se como critério qualificativo determinante para o

crime militar é o critério ratione legis (em razão da lei), pelo que se constata que

crime militar próprio é todo aquele ato ilícito que esteja previamente contido no

Código Penal Militar e que somente poderá ser praticado por militar. Exemplificando, podemos citar como crimes propriamente militares os contidos nos artigos 149 a 153: motim e revolta; nos artigos 157 a 159: violência contra superior ou militar de serviço; nos artigos 163 a 166: insubordinação; nos artigos 187 a 194: deserção; e nos artigos 195 a 203: abandono de posto e outros crimes em serviço. (ZARDO, 2018, p. 02).

Portanto concluímos que os crimes propriamente militares têm como maior característica o fato de que apenas podem ser cometidos por militares, e também que o processamento de tais crimes não será através do Código de Processo Penal, e sim através do Código de Processo Penal Militar.

Já quanto aos crimes impropriamente militares, estão previstos não somente no Código Penal Castrense, como também no Código Penal comum, e podem ser praticados tanto por civis como por militares.

No tocante aos crimes militares impróprios, tornasse necessária a ligação com outra

situação, a qual irá constituir a descrição do crime, o que se quer dizer que os

delitos, apesar de definidos como crimes militares, poderão ter igualmente como

sujeito ativo tanto o militar como o civil. É necessário se acrescer que os crimes

impropriamente militares são aqueles comuns em sua natureza, podendo ser

cometidos por civil ou militar, porém, quando cometidos por militar, em condições

específicas, a lei os irá considerar como militares, em conformidade com o previsto

no artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar. (ZARDO, 2018, p.02).

Com o surgimento da Lei 13.491/17 surgiu mais uma classificação dos crimes militares, que seriam os crimes militares por extensão.

Com a nova disposição, os crimes militares tipificados de maneira idêntica no

Código Penal Militar e na legislação penal comum seguem a mesma lógica de antes,

mas houve o acréscimo de todos os tipos penais constantes da legislação penal

comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar, os quais, hoje,

se enquadrados em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Castrense, as

mesmas acima enumeradas, serão crimes militares. Tratam-se de novos crimes militares, aos quais se dará a designação, doravante, de crimes militares

extravagantes, por estarem tipificados fora do Código Penal Militar, e que devem,

segundo a teoria clássica, conhecer a classificação de crimes impropriamente

militares, para, por exemplo, diante de uma condenação com trânsito em julgado,

possibilitar a indução à reincidência em outro crime comum que seja cometido pelo

autor, antes do curso do período depurador, nos termos do inciso II do art. 64 do

Código Penal comum. (NEVES, 2017, p.3).

Referente aos crimes militares por extensão Roth (2017, p. 01) também trouxe seu entendimento referente ao assunto:

A novel Lei 13.491/17 que alterou a redação do art. 9º do Código Penal Militar

(CPM) aumentou o rol de crimes militares e igualmente ampliou a competência da

Justiça Militar trazendo uma nova categoria de crimes militares. Ao lado da tradicional

Classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM), contemplada na CF (art. 5º, LXI, in fine) e no CP (art. 64, II), e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão (aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante).

Para termos noção do contexto, o Código Penal Militar foi instituído em 21 de outubro de 1969 através do Decreto Lei Nº 1.001, e também foi alterado posteriormente pela Lei Nº 9,299, de 07 de agosto de 1996 que alterou os Decretos-Leis 1.001 e 1.002, sendo eles o Código Penal Militar e o Código Processual Penal Militar. Até então em virtude desses dispositivos os crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar eram de competência da Justiça Civil o julgamento, e não da Justiça Militar, sendo assim os autos do inquérito policial militar quando do cometimento de crime doloso contra a vida de civil eram encaminhados pela Justiça Militar para a Justiça comum. Dessa forma devemos entender que as Forças Armadas em diversas ocasiões são acionadas pelo poder publico para ações de Garantia da Lei e da Ordem, ou para atuação em eventos esportivos, em situações de calamidades públicas, ou em situações onde as forças estaduais não tenham recursos e sua atuação seja insuficiente para a manutenção da ordem pública, vejamos o que diz a Constituição Federal referente a função das Forças Armadas:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (BRASIL, 1988).

A Lei Complementar Nº 97 de 9 de junho de 1999 é responsável por trazer o detalhamento que define as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas e a sua atuação, que deverão obedecer a ato do Presidente da República. Dessa forma se torna provável e até previsível que as Forças Armadas quando solicitadas a interverem nas mais diversas formas de atuação possam causar em confronto a morte de civis pertencentes a facções criminosas ou paralelamente a isso a morte de civis inocentes que estejam na proximidade do conflito.

Nesse contexto em 13 de outubro de 2017 surgiu a Lei 13.491/17 que como advento modificou substancialmente o artigo 9º do Código Penal Militar e nesse cenário alterou e aumentou a competência para os crimes de natureza militar.

Em uma analise podemos perceber que a nova legislação revogou o antigo inciso II do artigo 9º referente aos crimes militares em tempos de paz, e assim ficou o novo inciso II do artigo 9º em face da lei 13.491/17:

Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

[...] II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal,

quando praticados:

§ 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

Cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da

competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo

Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão

militar, mesmo que não beligerante; ou

III de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e

da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o

disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes

diplomas legais:

a) Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal

Militar;

d) Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (BRASIL, 2017).

Dessa maneira podemos perceber que as competências da justiça militar foram aumentadas, devido ao rol de crimes que antes não era tutelados por ela, e que com o advento da nova legislação foram abarcados.

Com a nova Lei, o conceito de Crime Militar foi alargado, passando a abarcar todos

os delitos contidos no ordenamento penal brasileiro, observadas as condições

estabelecidas pelo art. 9º do CPM (Código Penal Militar), exceção feita aos crimes

eleitorais e os dolosos contra a vida do civil que possuem delimitações legislativas

próprias. (HORN, 2018, p. 02).

Podemos perceber a ampliação da competência da Justiça Militar com o advento da Lei 13.491/17, ela manteve a competência do tribunal do júri para os crimes dolosos praticados contra a vida de civil por Policiais Militares e Bombeiros Militares, porém em algumas situações os crimes dolosos contra vida de civil praticados por militares da Forças Armadas serão de competência da Justiça Militar da União o processo e julgamento desses militares.

Art. 9º. [...] § 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

(Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017). § 2º - Os crimes de que trata este artigo,

quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra

civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I

do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da

República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de

2017) II de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão

militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III

de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem

ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142

da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei

nº 13.491, de 2017) a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro

de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) Lei Complementar no 97,

de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei no

1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela

Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

(Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017).

Nesse contexto é notoria a ampliação da competencia da Justiça Militar após a Lei 13.491/17 pois a nova lei não só trouxe alterações no conceito de crime militar, pois quando falamos de crimes comuns esses delitos não estão apenas previsto no Codigo Penal, como em leis extravagantes como a Lei de Drogas, abuso de autoridade, tortura e outros que agora também são considerados crimes militares.

Agora, com a noval Lei, além dos crimes previstos no CPM, também os delitos

previstos na legislação penal comum - como por exemplo, abuso de autoridade,

tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do

Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de

veículo automotor e outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro,

crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Licitações etc.-,

quando praticado pelo militar numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM,

são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares.

(ROTH, 2018, p. 03).

Nesse contexto podemos perceber o beneficio da Lei 13.491 que transfere da Justiça Comum que por suas vezes é muito atarefada e lenta a competencia de julgamento de diversos crimes cometido para a Justiça Militar que é mais especializada sendo processados também por uma justiça mais especializada no conhecimento das tradições, cultura e valores que envolvem o meio militar.

Se a questão dos inquéritos policiais em andamento parece não trazer dificuldades, o

mesmo não se pode dizer dos processos judiciais por crimes cometidos por militares,

instaurados, inicialmente, por crimes previstos na legislação penal comum, sem

correspondência no CPM, mas que passaram a se enquadrar em uma das hipóteses

previstas no art. 9º, do Código Penal Militar. Já dissemos, e agora reafirmamos, que

esses processos que serão encaminhados levarão consigo os institutos específicos da

legislação penal comum, os quais devem ser observados pela Justiça Militar.

(ASSIS, 2018, p. 60).

Os processos que antes eram da competencia da justiça comum com a recente alteração passam a ser de competencia da Justiça Militar, o que na pratica poderá trazer beneficios uma vez que a Justiça Militar por ser mais especifica é reconhecida por sua celeridade processual, trazendo assim a sensação de justiça tão aclamada pela sociedade contemporanea.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio deste artigo cientifico, mediante pesquisa bibliografica estudamos a Lei 13.491/17 e seus impactos no arcabouço juridico brasileiro, de tal forma percebemos que o Direito Militar é um dos mais antigos e que no decorrer da historia devido a existencia de conflitos o estado buscava defender sua soberania sempre apoiando em organizações militares. No Brasil o Direito Militar sempre acompanhou a sociedade carregado de seus valores e tradições historicas.

Percebe-se também através do estudo realizado que a categoria dos militares, não se trata de uma classe privilegiada pelo fato de ser julgado pela Justiça Militar, uma vez que essa categoria de profissionais exerce a nobre função da defesa do país frente ao inimigo externo, bem como é responsavel pelo policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Os militares são dotados de valores que podem até serem incompreendidos no mundo civil, como a devoção a patria e o fiel cumprimento dos valores e deveres militares, necessitando assim que suas condutas e atitudes sejam julgados pela Justiça Militar.

A lei 13.491/17 apresentou mudanças significativas ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar ampliando o rol de crimes que são de competencia da Justiça Militar e da Justiça Militar Estadual, alterando significativamente a vida daqueles que fazem parte do meio militar, trazendo a transferencia do processo e julgamento até mesmo dos crimes dolosos contra a vida de civis praticado por militares, no caso de militares das Forças Armadas, o que até então era de competencia do Tribunal do Juri.

Por fim o estudo demonstrou que a lei 13.491/17 deve ser bem recebida tanto pela sociedade civil, como por militares, pois ela tem como consequencia o desafogamento da Justiça Comum, trazendo processos para a Justiça Militar que poderá emitir sentenças mais celeres com um julgamento mais especifico e justo para os militares.

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