Constituição do Quirguistão de 2010 (revisada em 2016)

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Constituição do Quirguistão de 2010 (revisada em 2016)

PREÂMBULO

Nós, o povo do Quirguistão,

  • Prestando homenagem à memória dos heróis que deram a vida pela liberdade do povo;

Confirmando a adesão ao objetivo de construir um Estado livre, independente e democrático, cujos valores mais elevados sejam o indivíduo, sua vida, saúde, direitos e liberdades;

Expressando convicção irrestrita no futuro do país e firme vontade de desenvolver e melhorar a condição de Estado do Quirguistão, proteger a soberania do Estado e a unidade do povo, desenvolver sua língua e cultura;

Aspirar a enraizar o estado de direito , bem como garantir a justiça social, o bem-estar econômico e o desenvolvimento espiritual do povo;

Agindo a mando de nossos ancestrais para viver em paz e acordo, em harmonia com a natureza, adotamos a presente Constituição.

SEÇÃO I. FUNDAMENTOS DA ORDEM CONSTITUCIONAL

Artigo 1

  1. A República do Quirguistão (Quirguistão) é um Estado soberano, democrático, laico, unitário e social governado pelo Estado de direito.

  2. A República do Quirguistão goza da plenitude do poder estatal em seu território e implementa sua política interna e externa de forma independente.

Artigo 2

  1. O povo do Quirguistão é o detentor da soberania e a única fonte do poder estatal na República do Quirguistão.

  2. O povo do Quirguistão exercerá seu poder diretamente nas eleições e referendos, bem como através do sistema de autoridades estatais e órgãos de autogoverno local com base na presente Constituição e leis.

  3. Leis e outros assuntos importantes de importância estatal podem ser submetidos a referendo (votação nacional). Os procedimentos de realização de um referendo e a lista de questões colocadas ao referendo serão definidos na lei constitucional.

  4. As eleições serão livres.

As eleições dos deputados do Jogorku Kenesh, do Presidente, bem como dos deputados dos órgãos representativos de autogoverno local serão realizadas com base no sufrágio universal igualitário e direto por escrutínio secreto.

O direito de voto é concedido aos cidadãos da República do Quirguistão que tenham completado 18 anos de idade.

  1. O Estado deve assegurar as condições de representação dos diversos grupos sociais definidos por lei nas autoridades estatais e nos órgãos de autarquia local, incluindo ao nível da tomada de decisão.

Artigo 3

O poder do Estado na República do Quirguistão será baseado nos seguintes princípios:

  1. Supremacia do poder popular, representado e assegurado pelo Jogorku Kenesh e pelo Presidente eleito nacionalmente;

  2. Separação do poder estatal;

  3. Abertura e responsabilidade das autoridades estatais, órgãos de autogoverno local para com o povo e exercício de seus poderes no interesse do povo;

  4. Separação de funções e poderes das autoridades estatais e dos órgãos de autogoverno local.

Artigo 4

  1. A diversidade política e o sistema multipartidário serão reconhecidos na República do Quirguistão.

  2. Os cidadãos têm o direito de criar partidos políticos, sindicatos profissionais e outras associações públicas com base no livre arbítrio e na unidade de interesses para a implementação e proteção de seus direitos e liberdades, bem como satisfação política, econômica, social, trabalhista, interesses culturais e outros.

  3. Os partidos políticos assistirão à manifestação da vontade política dos cidadãos, bem como participarão nas eleições dos deputados do Jogorku Kenesh, do Presidente e dos órgãos de autogoverno local.

  4. São proibidos na República do Quirguistão:

    • fusão de instituições estaduais, municipais e partidárias; estabelecimento e atuação de organizações partidárias em instituições e organizações estaduais e municipais; exercer atividade partidária por servidores públicos e municipais, exceto nos casos em que tal atividade seja exercida fora de suas funções oficiais;

    • filiação daqueles que servem no exército, agências de aplicação da lei, bem como juízes em partidos políticos, bem como suas declarações de apoio a qualquer partido político;

    • criação de partidos políticos de base religiosa ou étnica, bem como a prossecução de objectivos políticos por associações religiosas;

    • criação de formações militantes por associações de cidadãos;

    • atividade de partidos políticos, organizações públicas e religiosas, suas representações e filiais, caso tais estruturas persigam objetivos políticos que visem a mudança forçada da configuração constitucional, atentando contra a segurança nacional, incitando a interesses sociais, raciais, internacionais, interétnicos e ódio religioso.

Artigo 5

  1. O Estado e suas autoridades devem servir em benefício de toda a sociedade e não de uma parte dela.

  2. Nenhuma parte da população, nenhuma associação e nenhuma pessoa separada terá o direito de monopolizar o poder no Estado. A usurpação do poder do Estado será considerada um crime gravíssimo.

  3. O Estado, suas autoridades, órgãos de governo autônomo local e seus funcionários não devem ultrapassar os limites de poderes definidos na presente Constituição e leis.

  4. As autoridades estatais, os órgãos de governo autônomo local e seus funcionários serão responsáveis por qualquer ação ilegal de acordo com os regulamentos previstos na lei.

Artigo 6

  1. A Constituição terá força jurídica suprema e aplicação direta na República do Quirguistão.

  2. A Constituição servirá de base para a adoção de leis constitucionais, leis e outros atos normativos legais.

  3. Os tratados internacionais de que a República do Quirguistão seja parte que tenham entrado em vigor de acordo com o procedimento legal estabelecido e também os princípios e normas de direito internacional universalmente reconhecidos serão parte constitutiva do sistema jurídico da República do Quirguistão.

O procedimento e as modalidades de aplicação dos tratados internacionais, bem como os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos, serão definidos na lei.

  1. A publicação oficial de leis e outros atos normativos legais será considerada condição prévia obrigatória para sua promulgação.

  2. A lei ou qualquer outro acto jurídico regulamentar que estabeleça novas obrigações ou agrave a responsabilidade não tem força retroactiva.

Artigo 7

  1. Nenhuma religião na República do Quirguistão será reconhecida como estatal ou obrigatória.

  2. A religião e todos os cultos devem ser separados do estado.

  3. É proibido o envolvimento de associações religiosas e ministros da religião na atividade das autoridades estatais.

Artigo 8

  1. O território da República do Quirguistão, dentro dos limites existentes, será indivisível e inviolável.

  2. Para efeitos de organização da governação do Estado e da autogestão local, o território da República do Quirguistão será dividido em unidades territoriais administrativas determinadas por lei.

  3. As cidades de Bishkek e Osh serão cidades de importância republicana e seu status será determinado por lei.

Artigo 9

  1. A República do Quirguistão elaborará programas sociais destinados a estabelecer condições de vida dignas e de livre desenvolvimento pessoal, bem como a assistência ao emprego.

  2. A República do Quirguistão deve assegurar o apoio às categorias de cidadãos socialmente vulneráveis, a garantia de um nível mínimo de remuneração laboral, a proteção do trabalho e da saúde.

  3. A República do Quirguistão deve desenvolver um sistema de serviços sociais, serviços médicos, estabelecer pensões estatais, benefícios, bem como outras garantias de segurança social.

Artigo 10

  1. A língua oficial da República do Quirguistão será a língua do Quirguistão.

  2. Na República do Quirguistão, a língua russa será utilizada na qualidade de língua oficial.

  3. A República do Quirguistão garantirá que os representantes de todas as etnias que compõem a população do Quirguistão tenham o direito de preservar sua língua nativa, bem como a criação de condições para seu aprendizado e desenvolvimento.

Artigo 11

  1. A República do Quirguistão terá símbolos estaduais - a Bandeira, o Emblema e o Hino. Sua descrição e procedimento de uso oficial serão estabelecidos por lei.

  2. A capital da República do Quirguistão será a cidade de Bishkek.

  3. A unidade monetária da República do Quirguistão será o Som.

Artigo 12

  1. Na República do Quirguistão, a diversidade das formas de propriedade deve ser reconhecida e a proteção legal igual à propriedade privada, estadual, municipal e outras formas de propriedade deve ser garantida.

  2. A propriedade será inviolável. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade.

O confisco de bens contra a vontade do proprietário só será permitido mediante decisão judicial.

O confisco forçado de bens sem decisão do tribunal será permitido nos casos previstos em lei , para fins de proteção da segurança nacional, ordem pública, proteção da saúde e moral da população, bem como proteção dos direitos e liberdades de outras pessoas. A legalidade de tal confisco estará sujeita a revisão obrigatória em tribunal.

A alienação de bens para necessidades públicas definidas na lei pode ser efectuada por decisão do tribunal, assegurada a indemnização prévia e equitativa do valor desses bens, bem como de outros prejuízos sofridos em consequência dessa alienação.

  1. A apropriação pelo Estado de bens pertencentes a cidadãos e pessoas colectivas (nacionalização) efectuar-se-á nos termos da lei com a indemnização do valor desses bens e outros prejuízos.

  2. A República do Quirguistão protegerá os bens de seus cidadãos e pessoas jurídicas, bem como seus bens localizados no território de outros Estados.

  3. A terra, seus recursos, espaço aéreo, águas, florestas, flora e fauna, bem como outros recursos naturais serão de propriedade exclusiva da República do Quirguistão; estes serão utilizados com a finalidade de preservar um sistema ambiental unificado como base da vida e atividade do povo do Quirguistão e gozarão de proteção especial do Estado.

A terra também pode estar em propriedade privada, municipal e outras formas de propriedade, exceto para pastagens que não podem estar em propriedade privada.

  1. Os limites e o procedimento para o exercício dos direitos pelos titulares e a implementação das garantias de sua proteção serão determinados por lei.

Artigo 13

  1. O orçamento do Estado da República do Quirguistão consistirá nos orçamentos republicano e local e incluirá despesas e receitas.

  2. O procedimento de formulação, adopção e execução dos orçamentos republicano e local, bem como da fiscalização da sua execução, são determinados por lei. O orçamento republicano é aprovado por lei; os orçamentos locais são aprovados por decisão dos órgãos de representação competentes.

  3. Está em vigor no território da República do Quirguistão um regime fiscal único. O direito de estabelecer impostos pertence ao Jogorku Kenesh. As leis que estabelecem novos tributos e que afetem negativamente a situação dos contribuintes não terão força retroativa.

Artigo 14

  1. A República do Quirguistão não tem objetivos de expansão, agressão ou reivindicações territoriais a serem resolvidas pela força militar. Rejeita a militarização da vida estatal e a subordinação do Estado e sua atividade aos propósitos de fazer uma guerra. As Forças Armadas do Quirguistão serão formadas de acordo com os princípios de autodefesa e suficiência defensiva.

  2. O direito à guerra não será reconhecido, exceto em casos de agressão contra o Quirguistão e outros Estados vinculados por obrigações de defesa coletiva. A permissão em cada caso de deslocamento das unidades das Forças Armadas da República do Quirguistão para além do território do Quirguistão será concedida por decisão do Jogorku Kenesh adotada por maioria não inferior a dois terços do número total de deputados.

  3. É proibido o uso das Forças Armadas da República do Quirguistão para atingir objetivos políticos internos.

  4. A República do Quirguistão deve lutar pela paz universal e justa, pela cooperação mutuamente benéfica e pela resolução dos problemas globais e regionais por meios pacíficos.

Artigo 15

lei marcial na República do Quirguistão só podem ser impostos nos casos e seguindo os procedimentos estabelecidos pela presente Constituição e leis constitucionais.

SEÇÃO II. DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES

Capítulo I. Disposições Gerais

Artigo 16

  1. Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são inalienáveis e pertencem a cada pessoa desde o nascimento.

Os direitos humanos e as liberdades pertencem aos valores superiores da República do Quirguistão. Eles agem diretamente; definir a essência e o conteúdo da atividade de todas as agências estatais, órgãos de autogoverno local e seus funcionários.

  1. A República do Quirguistão respeitará e garantirá os direitos humanos e as liberdades a todas as pessoas em seu território e sob sua jurisdição.

Ninguém pode estar sujeito a discriminação com base em sexo, raça, idioma, deficiência, etnia, crença, idade, convicções políticas e outras, educação, antecedentes, status proprietário e outros, bem como outras circunstâncias.

Medidas especiais definidas por lei e destinadas a garantir a igualdade de oportunidades para diversos grupos sociais de acordo com os compromissos internacionais não serão consideradas discriminação.

  1. Na República do Quirguistão, todos serão iguais perante a lei e os tribunais.

  2. Na República do Quirguistão, homens e mulheres terão direitos e liberdades iguais e oportunidades iguais para sua realização.

  3. O princípio de garantir o interesse superior de uma criança deve ser eficaz na República do Quirguistão.

Artigo 17

Os direitos e liberdades estabelecidos na presente Constituição não serão exaustivos nem interpretados como negação ou derrogação de outros direitos e liberdades humanos e civis universalmente reconhecidos.

Artigo 18

Todos têm o direito de praticar qualquer ato e atividade, exceto os proibidos pela presente Constituição e leis.

Artigo 19

  1. Os cidadãos estrangeiros e apátridas da República do Quirguistão gozam de direitos e cumprem obrigações em igualdade de condições com os cidadãos da República do Quirguistão, exceto nos casos definidos por lei ou tratado internacional em que a República do Quirguistão seja parte.

  2. De acordo com os compromissos internacionais, a República do Quirguistão concederá asilo a cidadãos estrangeiros e apátridas perseguidos por motivos políticos, bem como por violação dos direitos humanos e liberdades.

Artigo 20

  1. As leis que negam ou derrogam os direitos e liberdades humanos e civis não devem ser adotadas na República do Quirguistão.

  2. Os direitos e liberdades humanos e civis podem ser limitados pela Constituição e pelas leis com o objetivo de proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde e o moral da população, bem como os direitos e liberdades de outras pessoas. Tais limitações também podem ser introduzidas tendo em vista modalidades específicas de serviço militar ou outro serviço civil. As limitações introduzidas devem ser proporcionais aos objetivos declarados.

É proibida a adoção de atos normativos estatutários que limitem os direitos e liberdades humanos e civis.

  1. Uma lei não pode impor a limitação de direitos e liberdades com outro objetivo e em maior medida do que o previsto na Constituição.

  2. As seguintes garantias de proibição estabelecidas pela presente Constituição não estarão sujeitas a quaisquer limitações:

    • Na aplicação de pena de morte, tortura e outras formas de tratamento ou pena desumanas, cruéis e degradantes;

    • Na realização de experiências médicas, biológicas ou psicológicas em pessoas sem o seu consentimento voluntário devidamente expresso e verificado;

    • Sobre escravidão e tráfico de pessoas;

    • Sobre a exploração do trabalho infantil;

    • Da privação da liberdade unicamente pela incapacidade de uma pessoa cumprir a obrigação contratual;

    • Na ação penal por divulgação de informações que atentem contra a honra e a dignidade da pessoa;

    • Sobre coação para expressar opiniões, crenças religiosas ou outras ou negação das mesmas;

    • Sobre coação para participar de uma assembléia pacífica;

    • Sobre coerção para determinar e declarar a própria etnia;

    • Sobre a privação arbitrária de habitação.

  3. Os seguintes direitos consagrados na presente Constituição não estarão sujeitos a qualquer limitação:

    • A de cada pessoa detida ao tratamento humano e respeito à dignidade humana;

    • A de apelação ao perdão ou alívio da pena;

    • O da repetida consideração do caso por um tribunal superior;

    • A da liberdade de pensamento e opinião;

    • O da liberdade de escolha e de possuir crenças religiosas ou outras;

    • O da liberdade de determinar e declarar sua etnia;

    • A de compensação por seu estado de dano causado por ações ilegais de autoridades estatais, órgãos de autogoverno local e seus funcionários em sua capacidade oficial;

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Capítulo II. Direitos humanos e liberdades

Artigo 21

Todos terão direito inalienável à vida. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. A pena de morte é proibida.

Artigo 22

  1. Ninguém pode ser submetido à tortura, bem como a outras formas de tratamento ou punição desumanas, cruéis e degradantes.

  2. Toda pessoa privada de liberdade terá direito ao tratamento humano e ao respeito à dignidade humana.

  3. É proibida a realização de experiências médicas, biológicas ou psicológicas em pessoas sem o seu consentimento voluntário devidamente expresso e verificado.

Artigo 23

  1. A escravidão e o tráfico de seres humanos são proibidos na República do Quirguistão.

  2. A exploração do trabalho infantil é proibida.

  3. O trabalho forçado é proibido, exceto em casos de guerra, liquidação de conseqüências de desastres naturais e outras emergências, bem como na execução do veredicto do tribunal.

O alistamento no serviço militar ou alternativo (civil) não será considerado trabalho forçado.

Artigo 24

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à imunidade pessoal.

  2. Ninguém pode ser privado da liberdade unicamente por sua incapacidade de cumprir uma obrigação contratual.

  3. Ninguém pode ser detido, mantido em prisão preventiva ou privado de liberdade, salvo por decisão judicial e unicamente com base e de acordo com os procedimentos estabelecidos na lei.

  4. Ninguém pode ficar detido por mais de 48 horas sem a decisão judicial.

Qualquer pessoa detida deve ser prontamente ou em qualquer caso até o vencimento de 48 horas desde o momento da detenção deve ser entregue ao tribunal para decidir a questão sobre a legalidade de sua detenção.

Em certos casos, o leigo pode prever prazos de detenção mais curtos.

Qualquer pessoa detida tem o direito de rever a legalidade da detenção de acordo com as regras e periodicidade estabelecidas por lei . No caso de os motivos de detenção deixarem de ser válidos, essa pessoa deve ser imediatamente libertada.

  1. Qualquer pessoa detida deve ser informada com urgência dos motivos da sua detenção, ter direitos explicados e assegurados, incluindo o direito de inspecção médica e assistência do médico.

  2. Uma vez que no momento da detenção efetiva, uma pessoa deve ser mantida em segurança, essa pessoa deve ter a oportunidade de se proteger pessoalmente, desfrutar de assistência jurídica qualificada de um advogado, bem como ter um advogado.

  3. O direito à isenção de responsabilidade criminal por crimes cometidos cuja prescrição tenha expirado pode ser determinado pela lei.

Artigo 25

  1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de circulação, liberdade de escolha do seu destino e residência na República do Quirguistão.

  2. Todos têm o direito de sair livremente da República do Quirguistão.

Artigo 26

  1. Toda pessoa será presumida inocente de cometer um crime até que seja declarada culpada de acordo com a lei e sua culpa tenha sido apurada por um veredicto do tribunal que entrou em vigor. A violação deste princípio servirá de base para a reparação de danos materiais e morais por via judicial.

  2. Ninguém deve provar sua inocência. As dúvidas quanto à culpabilidade serão interpretadas em benefício do arguido.

  3. Ninguém pode ser condenado por um crime apenas com base em sua própria confissão de ter cometido um delito.

  4. O ônus da prova da culpa no processo criminal recairá sobre o acusador. As provas obtidas com violação da lei não servirão para fundamentação da acusação e prolação de sentença judicial.

  5. Ninguém será obrigado a testemunhar contra si mesmo, seu cônjuge ou parentes próximos, conforme determinado por lei. A lei pode prever outros casos em que ficam dispensados da obrigação de testemunhar.

  6. Todas as pessoas têm direito a que o seu processo seja apreciado por um tribunal com a participação de jurados nos casos previstos na lei.

Artigo 27

  1. Cada pessoa condenada terá direito a uma reconsideração do seu caso por um tribunal superior, de acordo com as disposições da lei.

  2. Cada pessoa condenada terá o direito de pedir perdão ou alívio da pena.

  3. Ninguém pode ser responsabilizado legalmente por uma única e mesma infração.

Artigo 28

  1. A lei que estabeleça ou agrave a responsabilidade de uma pessoa não terá força retroativa. Ninguém pode ser considerado culpado de qualquer ato que não constitua crime no momento em que foi cometido. No caso de, após a prática de uma infracção, prever-se a eliminação da responsabilidade ou a imposição de uma pena mais leve, aplicar-se-á a nova lei.

  2. Não será permitida a aplicação da lei penal por analogia.

Artigo 29

  1. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade da vida privada e à proteção da honra e da dignidade.

  2. Todos têm direito ao sigilo das correspondências, conversas telefônicas e outras, comunicações postais, telegráficas, eletrônicas e outras. A limitação desses direitos é permitida apenas de acordo com a lei e exclusivamente com base em uma ordem judicial.

  3. A coleta, armazenamento, uso e divulgação de informações confidenciais, bem como informações sobre a vida privada de uma pessoa sem o seu consentimento, não serão permitidas, exceto nos casos previstos em lei.

  4. A todos será garantida proteção, inclusive defesa judicial, contra a coleta, armazenamento e divulgação ilegais de informações confidenciais e da vida privada de uma pessoa; será garantido o direito à reparação dos danos materiais e morais causados por ação ilegal.

Artigo 30

  1. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade da habitação, bem como de outros objetos sobre os quais tenha direito de propriedade ou outro. Ninguém pode penetrar em habitações ou outros objetos contra a vontade de quem os usa.

  2. Buscas, apreensões, inspeções e outras ações, bem como a penetração de agentes públicos em moradias ou outros objetos de sua propriedade ou de outra forma, somente serão permitidas com base em ordem judicial.

  3. Nos casos previstos em lei, será permitida a busca, apreensão, fiscalização e outras ações, bem como a penetração de agentes públicos em moradias e outros objetos pertencentes ou de outra forma possuídos, sem ordem judicial. A legalidade e pertinência de tais ações estarão sujeitas ao escrutínio judicial.

  4. As garantias e limitações previstas neste artigo serão aplicáveis também às pessoas jurídicas.

Artigo 31

  1. Todos têm direito à liberdade de pensamento e opinião.

  2. Todos têm direito à livre expressão de opinião, liberdade de expressão e de imprensa.

  3. Ninguém pode ser obrigado a expressar sua opinião ou negá-la.

  4. É proibida a propagação de ódio nacional, étnico, racial e religioso, de gênero e outras supremacias sociais que invoquem discriminação, hostilidade e violência.

Artigo 32

  1. A todos será garantida a liberdade de consciência e de crença.

  2. Toda pessoa tem o direito de confessar individualmente ou em conjunto com outras pessoas qualquer religião ou não confessar religião.

  3. Todos terão o direito de escolher livremente e ter religiões e outras convicções.

  4. Ninguém pode ser forçado a expressar suas convicções religiosas e outras ou negá-las.

Artigo 33

  1. Toda pessoa terá o direito de buscar, receber, manter e usar livremente as informações e divulgá-las oralmente, por escrito ou de outra forma.

  2. Toda pessoa tem o direito de tomar conhecimento da informação sobre si mesma nas autoridades estatais, órgãos de autogovernança locais, instituições e organizações.

  3. Todas as pessoas têm direito a obter informação sobre a actividade das autoridades estatais, dos órgãos de autogoverno local e dos seus funcionários, das pessoas colectivas com a participação de autoridades estatais e dos órgãos de autogoverno local, bem como das organizações financiadas pelos orçamentos republicano e local.

  4. A todos deve ser garantido o acesso à informação em poder das autoridades estatais, órgãos de autogovernança locais, bem como seus funcionários. A regulamentação da prestação de informações deve estar prevista na lei.

  5. Ninguém pode ser processado criminalmente pela divulgação de informação que avilte ou humilhe a honra e a dignidade de uma pessoa.

Artigo 34

  1. Toda pessoa terá direito à liberdade de reunião pacífica. Ninguém pode ser obrigado a participar da assembléia.

  2. A fim de assegurar a realização de uma reunião pacífica, todos terão o direito de notificar as autoridades estatais.

A proibição e limitação da realização de uma reunião pacífica não será permitida; o mesmo se aplica à recusa em assegurar devidamente a não apresentação de notificação sobre a realização de livre assembleia, o incumprimento da forma de notificação, do seu conteúdo e dos prazos de apresentação.

  1. Os organizadores e participantes em assembleias pacíficas não se responsabilizam pela falta de notificação sobre a realização de assembleia pacífica, pelo incumprimento da forma de convocatória, do seu conteúdo e do prazo de submissão.

Artigo 35

Todos têm direito à liberdade de associação.

Artigo 36

  1. A família deve ser a base da sociedade. Família, paternidade, maternidade e infância serão objeto de cuidados de toda a sociedade e proteção preferencial por lei.

  2. Cada criança tem direito ao nível de vida necessário ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

  3. A responsabilidade de assegurar as condições de vida necessárias ao desenvolvimento de uma criança caberá a cada um dos pais ou outras pessoas que criem uma criança dentro de sua capacidade e possibilidades financeiras.

  4. O Estado deve assegurar a manutenção, educação e educação de crianças órfãs e crianças privadas de cuidados parentais.

  5. A família é criada com a união voluntária de um homem e uma mulher que atingiu a idade de consentimento e entrada no casamento. Nenhum casamento será celebrado sem o consentimento mútuo das pessoas que desejam se casar. O casamento deve ser registrado pelo estado.

Os cônjuges terão direitos e obrigações iguais no casamento e na família.

Artigo 37

  1. Na República do Quirguistão, os costumes e tradições populares que não infrinjam os direitos e liberdades humanos serão apoiados pelo Estado.

  2. O respeito aos idosos e o cuidado com a família e parentes próximos devem ser obrigação de todos.

Artigo 38

Toda pessoa tem o direito de determinar e declarar livremente sua etnia. Ninguém pode ser forçado a determinar e declarar sua etnia.

Artigo 39

Todas as pessoas têm direito a indemnização por quaisquer danos causados por atos ilícitos de autoridades estatais, órgãos de autogoverno local ou funcionários dos mesmos na sua qualidade oficial.

Artigo 40

  1. A todos será garantida a proteção judicial dos seus direitos e liberdades previstos na presente Constituição, leis, tratados internacionais de que a República do Quirguistão seja parte, bem como princípios e normas de direito internacional universalmente reconhecidos.

O Estado deve assegurar o desenvolvimento de métodos, formas e meios extrajudiciais e pré-julgamento para proteger os direitos e liberdades humanos e civis.

  1. Toda pessoa tem o direito de proteger seus direitos e liberdades por qualquer meio que não seja proibido por lei.

  2. Todos têm direito a assistência judiciária qualificada. Nos casos previstos na lei, a assistência judiciária é prestada a expensas do Estado.

Artigo 41

  1. Todos terão o direito de apelar para as autoridades estatais, órgãos de autogovernança locais, bem como seus funcionários; estes funcionários devem dar uma resposta fundamentada nos prazos previstos na lei.

  2. Toda pessoa terá o direito de se candidatar, de acordo com os tratados internacionais, a organismos internacionais de direitos humanos que busquem a proteção de direitos e liberdades violados.

Artigo 42

  1. Toda pessoa tem o direito de possuir, usar e dispor de seus bens e resultados da atividade.

  2. Toda pessoa tem direito à liberdade econômica e ao livre uso de suas aptidões e bens para qualquer atividade econômica não proibida por lei.

  3. Toda pessoa tem direito à liberdade de trabalho, ao uso de suas habilidades para o trabalho e escolha de profissão e ocupação, proteção do trabalho e arranjos trabalhistas que atendam aos requisitos de segurança e higiene, bem como direito a remuneração pelo trabalho não inferior ao mínimo nível de subsistência.

Artigo 43

Todos terão direito à greve.

Artigo 44

  1. Todos terão direito ao lazer.

  2. A duração máxima do tempo de trabalho, o descanso semanal mínimo, as férias anuais remuneradas, bem como as demais modalidades básicas de efetivação do direito ao lazer devem ser previstas na lei.

Artigo 45

  1. Todos terão direito à educação.

  2. O ensino básico geral é obrigatório.

Todas as pessoas têm direito a receber gratuitamente o ensino básico geral e secundário nos estabelecimentos de ensino do Estado.

  1. O Estado deve criar condições para o ensino de todos na língua estatal, oficial e internacional, desde os estabelecimentos de educação pré-escolar até ao ensino básico geral.

  2. O Estado deve criar condições para o desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino públicos, municipais e privados.

  3. O Estado deve criar condições para o desenvolvimento da cultura física e do esporte.

Artigo 46

  1. Todos terão direito à moradia.

  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de habitação.

  3. As autoridades estatais e os órgãos de autogoverno local devem promover a construção e criar condições para a implementação do direito à habitação.

  4. A moradia para pessoas de baixa renda, bem como para outras pessoas necessitadas, será fornecida gratuitamente ou mediante pagamento acessível dos fundos estaduais, municipais e outros fundos habitacionais ou em instituições sociais, nas condições e de acordo com os procedimentos estabelecidos em lei.

Artigo 47

  1. Todos têm direito à proteção da saúde.

  2. O Estado criará condições para o atendimento médico de todos e tomará medidas para desenvolver os setores de saúde públicos, municipais e privados.

  3. O serviço médico gratuito bem como o serviço médico em condições preferenciais serão assegurados dentro do volume das garantias estatais previstas na lei.

  4. A ocultação de fatos e circunstâncias que ponham em risco a vida e a saúde das pessoas pelos funcionários estará sujeita à responsabilidade estabelecida pela lei.

Artigo 48

  1. Toda pessoa tem direito a um meio ambiente favorável à vida e à saúde.

  2. Todas as pessoas têm direito à indemnização dos danos causados à saúde ou à propriedade resultantes de acções no domínio da gestão da natureza.

  3. Todos devem cuidar do meio ambiente, da flora e da fauna.

Artigo 49

  1. A todos será assegurada a liberdade de atividade na literatura, arte, ciência, técnica e outras áreas, bem como no ensino.

  2. Toda pessoa tem o direito de participar da vida cultural e de ter acesso aos valores culturais.

O Estado assegurará a preservação dos monumentos históricos, bem como de outros objetos do patrimônio cultural.

  1. A propriedade intelectual será protegida por lei.

Capítulo III. Cidadania. Direitos e deveres do cidadão

Artigo 50

  1. O cidadão tem direitos e deveres decorrentes de sua cidadania.

  2. Ninguém pode ser privado de sua cidadania e negado o direito de mudar de cidadania a não ser nos casos e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela lei constitucional. As pessoas que são cidadãos da República do Quirguistão gozam do reconhecimento da filiação à cidadania de outro Estado de acordo com a lei e os tratados internacionais dos quais a República do Quirguistão é parte.

  3. O povo quirguiz que vive fora da República do Quirguistão terá o direito, independentemente de sua cidadania de outro Estado, a adquirir a cidadania da República do Quirguistão mediante procedimento simplificado.

O procedimento e as condições de concessão da cidadania da República do Quirguistão são definidos por lei .

  1. Um cidadão não pode ser expulso para além das fronteiras da república ou extraditado para outro Estado.

  2. A República do Quirguistão garantirá a defesa e proteção de seus cidadãos além de suas fronteiras.

Artigo 51

Os cidadãos terão o direito de regressar sem impedimentos à República do Quirguistão.

Artigo 52

  1. Os cidadãos têm direito a:

    • participar na discussão e adoção de leis e decisões de relevância republicana e local;

    • eleger e ser eleito para as autoridades estatais e órgãos de autogoverno local de acordo com os procedimentos estabelecidos pela presente Constituição e pela lei;

    • participar em referendos de acordo com os procedimentos estabelecidos pela lei constitucional.

  2. Os cidadãos terão o direito de realizar kurultai [assembleias] populares sobre questões de importância estatal e pública.

A decisão do kurultai do povo será entregue às respectivas agências como recomendações.

Os regulamentos de realização de kurultai popular serão definidos em lei .

  1. Os cidadãos terão o direito de participar na formulação dos orçamentos republicano e local, bem como obter informações sobre o gasto real dos recursos orçamentários.

  2. Os cidadãos gozam de igualdade de direitos e de oportunidades de acesso aos cargos na função pública e municipal, bem como à promoção de acordo com os regulamentos estabelecidos na lei.

  3. Cidadãos da República do Quirguistão que tenham outra cidadania não podem assumir cargos políticos estatais e cargos de juízes. Essa limitação também pode ser estabelecida por lei para outros cargos públicos.

Artigo 53

  1. A segurança social na velhice, em caso de doença e em caso de invalidez ou perda do arrimo de família é garantida aos cidadãos nos termos do procedimento e nos casos previstos na lei.

  2. As pensões e a assistência social de acordo com os recursos económicos do Estado devem assegurar um nível de vida não inferior ao nível mínimo de subsistência estabelecido pela lei.

  3. Devem ser promovidos os seguros sociais voluntários e o estabelecimento de formas adicionais de segurança social e caridade.

  4. A atividade social do Estado não deve resultar na tutela estatal limitando a liberdade econômica e a atividade de um cidadão e as possibilidades de um cidadão alcançar o bem-estar econômico para si e sua família.

Artigo 54

O Estado deve promover o aumento da qualificação profissional dos cidadãos nos termos do procedimento estabelecido na lei.

Artigo 55

Os cidadãos devem pagar impostos e taxas nos casos e de acordo com os procedimentos previstos na lei .

Artigo 56

  1. A proteção da Pátria é um dever sagrado e responsabilidade dos cidadãos.

  2. As razões e os procedimentos de dispensa dos cidadãos do serviço militar ou substituição do mesmo por serviço alternativo (civil) serão definidos na lei.

Artigo 57

profissional de advogados autorregulada , bem como os direitos, obrigações e responsabilidades dos advogados, serão definidos por lei.

Artigo 58

Para efeitos de resolução extrajudicial de litígios decorrentes de relações de direito civil , os cidadãos da República do Quirguistão têm o direito de estabelecer tribunais de arbitragem. As competências, os procedimentos de constituição e a actividade dos tribunais de arbitragem serão definidos por lei .

Artigo 59

Os cidadãos da República do Quirguistão terão o direito de estabelecer os tribunais de aksakaly [anciãos]. As competências, os procedimentos de estabelecimento e a atividade dos tribunais de aksakaly [anciãos] serão definidos por lei .

SEÇÃO III. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO KYRGYZ

Artigo 60

  1. O Presidente será o chefe de Estado.

  2. O Presidente será o símbolo da unidade do povo e do poder do Estado.

Artigo 61

  1. O Presidente é eleito pelos cidadãos da República do Quirguistão para um mandato de 6 anos.

  2. Uma e a mesma pessoa não pode ser eleita Presidente duas vezes.

Artigo 62

  1. Pode ser eleito um cidadão da República do Quirguistão, com idade não inferior a 35 anos e não superior a 70 anos, que domina a língua oficial e que resida na república há pelo menos 15 anos no total Presidente.

  2. Não haverá limite para o número de candidatos ao cargo de Presidente. Uma pessoa que tenha coletado pelo menos 30.000 assinaturas de eleitores pode ser registrada como candidato presidencial.

O procedimento das eleições presidenciais será definido pela lei constitucional .

Artigo 63

  1. Ao assumir o cargo, o Presidente prestará juramento ao povo do Quirguistão.

  2. Os poderes do Presidente cessarão no momento em que o novo Presidente eleito tomar posse.

  3. Durante o mandato, o Presidente suspenderá a sua filiação em partidos políticos e cessará quaisquer actos relacionados com a actividade dos partidos políticos.

Artigo 64

  1. O presidente:

    • convocará as eleições para o Jogorku Kenesh nos casos previstos na presente Constituição; decidirá sobre a convocação de eleições antecipadas para o Jogorku Kenesh nos casos e de acordo com os procedimentos previstos na presente Constituição;

    • convocará eleições para os keneshes locais (parlamentos), de acordo com o procedimento e nos casos previstos na lei, destituirá os keneshes locais.

  2. O presidente:

    • assinará e promulgará leis; deve devolver as leis com suas objeções ao Jogorku Kenesh;

    • terá o direito de convocar uma sessão extraordinária do Jogorku Kenesh e definir as questões para sua consideração;

    • terá o direito de discursar nas sessões do Jogorku Kenesh.

  3. O presidente:

    • sob proposta do Conselho de Seleção de Juízes, submeterá ao Jogorku Kenesh candidatos para eleição como juízes do Supremo Tribunal e da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal;

    • submeterá ao Jogorku Kenesh os juízes a serem destituídos do cargo de membro do Supremo Tribunal e da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal sob proposta da comissão disciplinar com o Conselho de Juízes ou o Conselho de Juízes nos casos previstos nesta Constituição e o Lei constitucional;

    • nomeará os juízes dos tribunais locais sob proposta do Conselho de Seleção de Juízes;

    • exonera os juízes dos tribunais locais sob proposta da comissão disciplinar do Conselho de Juízes ou do Conselho de Juízes nos casos previstos nesta Constituição e na lei constitucional.

  4. O presidente:

    • nomeará com o consentimento do Jogorku Kenesh o Procurador-Geral; nos casos previstos na lei, destituirá o Procurador-Geral do cargo com o consentimento de pelo menos metade do número total de deputados do Jogorku Kenesh ou por iniciativa de um terço do número total de deputados do Jogorku Kenesh aprovado pelos dois terços dos deputados do Jogorku Kenesh; sob proposta do Procurador-Geral nomear e exonerar os suplentes do Procurador-Geral;

    • nomear e exonerar os membros do Governo responsáveis pelas agências estatais que tratem das questões da defesa e segurança nacional, bem como os seus suplentes.

  5. O presidente:

    • apresentará ao Jogorku Kenesh os candidatos a serem eleitos para o cargo de Presidente do Banco Nacional; sob proposta do Presidente do Banco Nacional nomeará vice-presidentes e membros do Conselho do Banco Nacional; nos casos previstos na lei devem destituí-los do cargo;

    • nomeará ao Jogorku Kenesh os candidatos para formar um terço dos membros da Comissão Central de eleições e referendos para eleição e destituição;

    • nomeará ao Jogorku Kenesh os candidatos a formar um terço dos membros da Câmara de Contas para eleição e destituição;

    • nomeará o Presidente da Câmara de Contas de entre os membros da Câmara de Contas eleitos pelo Jogorku Kenesh e destituirá o Presidente nos casos previstos na lei.

  6. O presidente:

    • representará a República do Quirguistão dentro e fora do país;

    • conduzirá negociações e assinará com o consentimento do Primeiro-Ministro tratados internacionais; terá o direito de atribuir esses poderes ao Primeiro-Ministro, aos membros do Governo e a outros funcionários;

    • assinará os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão;

    • nomeará, mediante consentimento do Primeiro-Ministro, representantes diplomáticos da República do Quirguistão em Estados estrangeiros e representantes permanentes em organizações internacionais e os destituirá; aceitará as credenciais e cartas de revogação dos chefes das missões diplomáticas de Estados estrangeiros.

  7. O Presidente decidirá sobre as questões de naturalização e denúncia de cidadania na República do Quirguistão

  8. O Presidente será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da República do Quirguistão, definirá, nomeará e demitirá os mais altos comandantes das Forças Armadas da República do Quirguistão.

  9. O presidente:

    • presidirá ao Conselho de Segurança estabelecido nos termos da lei;

    • adverte, pelos motivos previstos na lei constitucional, da possibilidade de instaurar o estado de emergência e, se necessário, introduz o estado de emergência em localidades individuais sem declaração prévia, notificando prontamente o Jogorku Kenesh;

    • declarará a mobilização geral ou parcial; anunciará o estado de guerra em caso de agressão à República do Quirguistão e submeterá prontamente esta questão à consideração do Jogorku Kenesh;

    • declarará a lei marcial no interesse da defesa do país e da segurança de seus cidadãos e submeterá prontamente esta questão à consideração do Jogorku Kenesh.

  10. O presidente:

    • conferirá prêmios estaduais da República do Quirguistão;

    • confere títulos honoríficos da República do Quirguistão;

    • conferirá as mais altas patentes militares, diplomatas e outros títulos especiais;

    • concederá indultos;

    • definirá a estrutura do seu aparelho, aprovará o seu regulamento e nomeará o seu chefe.

  11. O Presidente exercerá outras atribuições previstas na presente Constituição.

Artigo 65

O Presidente exerce os seus poderes através da emissão de decretos e ordens cuja aplicação é obrigatória em todo o território da República do Quirguistão.

Artigo 66

  1. Os poderes do Presidente podem ser extintos antecipadamente por renúncia a requerimento próprio, por sua destituição de acordo com o procedimento previsto na presente Constituição ou em caso de impossibilidade de exercer seus poderes como resultado de doença ou morte.

  2. Caso o Presidente esteja impossibilitado de exercer suas funções por motivo de doença, o Jogorku Kenesh adotará uma decisão de destituição antecipada do Presidente com base na conclusão de uma comissão médica estadual por ele criada, com um voto não inferior a dois terços do número total de deputados do Jogorku Kenesh.

Artigo 67

  1. O Presidente pode ser responsabilizado criminalmente após ser demitido.

  2. O Presidente só pode ser destituído do cargo com base numa acusação feita pelo Jogorku Kenesh a seu respeito por ter cometido um crime, confirmada pela conclusão do Gabinete do Procurador-Geral de que as acções do Presidente tinham características de um crime.

  3. A decisão do Jogorku Kenesh de apresentar uma acusação contra o Presidente por sua demissão do cargo deve ser tomada pela maioria do número total de deputados do Jogorku Kenesh por iniciativa de pelo menos um terço do número total de deputados , e será apoiado por uma conclusão de uma comissão especial formada pelo Jogorku Kenesh.

  4. A decisão do Jogorku Kenesh sobre o impeachment do Presidente será tomada por maioria não inferior a dois terços dos votos do número total de deputados do Jogorku Kenesh o mais tardar no prazo de três meses desde a apresentação da acusação contra o presidente. Caso o Jogorku Kenesh não tome uma decisão dentro deste prazo, a cobrança será considerada rejeitada.

Artigo 68

  1. Em caso de cessação antecipada de poderes pelo Presidente pelos motivos previstos na presente Constituição, os seus poderes serão exercidos pelo Toraga [Orador] do Jogorku Kenesh até à eleição do novo Presidente. Em caso de incapacidade do Toraga de exercer os poderes do Presidente, esses poderes serão exercidos pelo Primeiro-ministro ou por uma pessoa que atue como Primeiro-ministro.

As eleições presidenciais antecipadas são realizadas no prazo de três meses desde a cessação dos poderes do Presidente.

  1. Os funcionários que exercem os poderes do Presidente não terão o direito de convocar eleições antecipadas do Jogorku Kenesh, demitir o Governo ou ser candidato ao cargo de Presidente em eleições presidenciais antecipadas

Artigo 69

  1. Todos os ex-presidentes, exceto aqueles que sofreram impeachment de acordo com as disposições do artigo 67 da presente Constituição, terão o título de ex-presidente da República do Quirguistão.

  2. A condição de ex-presidente será definida em lei.

SEÇÃO IV. PODER LEGISLATIVO DA REPÚBLICA DO KYRGYZ

Capítulo I. O Jogorku Kenesh

Artigo 70

  1. O Jogorku Kenesh - o Parlamento da República do Quirguistão - será o órgão representativo máximo que exerce o poder legislativo e as funções de supervisão dentro dos limites de sua competência.

  2. O Jogorku Kenesh será composto por 120 deputados eleitos para um mandato de cinco anos com base na representação proporcional.

Como resultado das eleições, um partido político não pode obter mais de 65 mandatos de deputado no Parlamento.

Qualquer cidadão da República do Quirguistão que tenha completado 21 anos no dia da eleição e que possua o direito eleitoral, pode ser eleito deputado do Jogorku Kenesh.

O procedimento de eleição dos deputados ao Jogorku Kenesh, incluindo o estabelecimento de um limiar eleitoral para passagem ao Parlamento, será definido na lei constitucional .

  1. Os deputados do Jogorku Kenesh formarão facções.

Será considerada maioria parlamentar a facção ou coligação de facções que tenha anunciado oficialmente a criação da coligação de facções no Jogorku Kenesh e que tenha mais de metade dos mandatos dos deputados.

Considera-se oposição parlamentar a facção ou facções que não façam parte da maioria parlamentar e que tenham manifestado a sua oposição a esta.

A decisão de retirada da coligação de facções da maioria parlamentar será tomada por uma facção com pelo menos dois terços dos votos do número total de membros da facção. A decisão da facção deve ser na forma de uma resolução da facção e deve ser assinada por cada membro da facção que votou pela retirada.

Artigo 71

  1. O Jogorku Kenesh deve reunir-se para a sua primeira sessão o mais tardar 15 dias após a definição dos resultados das eleições.

  2. O membro mais velho do Jogorku Kenesh abrirá a primeira sessão do Jogorku Kenesh.

  3. Os poderes do Jogorku Kenesh anterior cessarão a partir do dia da primeira sessão do Jogorku Kenesh recém-convocado.

  4. Os poderes dos deputados do Jogorku Kenesh começarão a partir do dia em que eles prestarem juramento.

Artigo 72

  1. Um deputado do Jogorku Kenesh não pode ser processado por opiniões expressas no curso de suas atividades como deputado ou pelo resultado da votação no Jogorku Kenesh. A instauração de processo criminal contra um deputado será permitida com o consentimento da maioria do número total de deputados do Jogorku Kenesh, salvo quando se cometeram infracções graves.

  2. Salvo nos casos previstos na parte 3 do presente artigo, um deputado do Jogorku Kenesh não pode combinar a actividade de deputado com outro cargo na função pública e municipal, não pode exercer actividade empresarial e não pode ser membro de o órgão de administração ou conselho fiscal de uma organização comercial.

Um deputado do Jogorku Kenesh terá o direito de se envolver em atividades científicas, de ensino ou outras atividades criativas.

  1. Um deputado do Jogorku Kenesh pode ser nomeado para o cargo de primeiro-ministro ou primeiro vice-primeiro-ministro mantendo o mandato e o direito de voto nas sessões plenárias do Jogorku Kenesh. O procedimento de implementação e limitação de outros poderes de um deputado nomeado para o cargo de primeiro-ministro ou primeiro vice-primeiro-ministro será definido por lei.

A renúncia, a demissão ou a cessação do exercício das funções de primeiro-ministro ou de primeiro vice-primeiro-ministro resultará no pleno restabelecimento dos poderes de um deputado.

Artigo 73

  1. Um deputado do Jogorku Kenesh não estará vinculado ao mandato imperativo. O deputado não pode ser destituído.

  2. Os poderes de um suplente do Jogorku Kenesh cessarão simultaneamente com o término da atividade da convocação relevante do Jogorku Kenesh.

  3. Para além do fundamento previsto no n.º 2 do presente artigo, os poderes do suplente do Jogorku Kenesh são passíveis de cessação antecipada nos seguintes casos:

    • Apresentação de pedido escrito de renúncia aos poderes de deputado ou sua desfiliação com a facção;

    • Retirada da cidadania ou aquisição de outra cidadania;

    • Aceitação de emprego ou não abandono de trabalho incompatível com o exercício dos seus poderes de suplente;

    • Declarar as eleições inválidas;

    • Partida para um local de residência permanente fora das fronteiras da República do Quirguistão; decisão judicial que declare o deputado legalmente incapaz;

    • Entrada em vigor de uma condenação judicial em relação a um deputado;

    • Ausência das sessões do Jogorku Kenesh sem justa causa por 30 ou mais dias úteis durante uma sessão;

    • Entrada em vigor de decisão judicial declarando o deputado desaparecido ou falecido;

    • Falecimento de um deputado.

A cessação antecipada de poderes de um deputado do Jogorku Kenesh pelos motivos acima mencionados será executada por uma resolução da Comissão Central de Eleições e Referendos, que será adotada o mais tardar 30 dias corridos a partir da data do acréscimo da causa.

  1. O procedimento de substituição de mandato vago por cessação antecipada de mandato de deputado é definido pela lei constitucional.

Capítulo II. Poderes do Jogorku Kenesh

Artigo 74

  1. O Jogorku Kenesh:

    • adota a lei sobre a nomeação de um referendo;

    • exigirá elétrons presidenciais.

  2. O Jogorku Kenesh:

    • introduzirá alterações à presente Constituição;

    • adotará leis;

    • ratificará e denunciará os tratados internacionais de acordo com os procedimentos previstos em lei;

    • resolverá as questões de alteração das fronteiras estaduais da República do Quirguistão;

    • aprova o orçamento republicano e o relatório de sua execução;

    • decidirá sobre questões de estrutura administrativa e territorial da República do Quirguistão;

    • emitirá atos de anistia.

  3. O Jogorku Kenesh:

    • aprova o programa de actividade do Governo, define a estrutura e composição do Governo com excepção dos membros titulares das agências estatais responsáveis pelas questões da defesa e segurança nacional;

    • aprovará os programas nacionais de desenvolvimento apresentados pelo Governo;

    • decidirá sobre a confiança no Governo;

    • tomará uma decisão sobre não expressar confiança no Governo.

  4. O Jogorku Kenesh:

    • mediante apresentação do Presidente, elegerá os juízes do Supremo Tribunal e da Sala Constitucional do Supremo Tribunal; nos casos previstos por esta Constituição e pela lei constitucional os destituirá mediante apresentação do Presidente;

    • aprova a composição do Conselho de Seleção de Juízes de acordo com o procedimento previsto na lei;

    • mediante apresentação do Presidente, elegerá o Presidente do Banco Nacional e destitui-lo-á nos casos previstos na lei;

    • elegerá os membros da Comissão Central de eleições e referendos; um terço dos seus membros nomeados pelo Presidente, um terço pela maioria parlamentar e um terço pela oposição parlamentar; destitui-los-á nos casos previstos na lei;

    • elegerá os membros da Câmara de Contas; um terço de seus membros a ser indicado pelo Presidente; um terço pela maioria parlamentar e um terço pela oposição parlamentar; demiti-los nos casos previstos em lei;

    • elegerá e, nos casos previstos em lei, destituirá o Ouvidor (Akiykatchy); deve dar o seu consentimento para o processo criminal contra ele/ela;

    • elegerá e, nos casos previstos em lei, destituirá os suplentes do Ouvidor (Akiykatchy) mediante apresentação do Ouvidor (Akiykatchy); deve dar consentimento para o processo criminal contra eles;

    • sob proposta do Presidente, aprovará a nomeação do Procurador-Geral; aprovará processos criminais contra o Procurador-Geral; deve dar consentimento para a destituição do Procurador-Geral do cargo por maioria de pelo menos metade do número total de deputados do Jogorku Kenesh;

    • aprovará por maioria de pelo menos dois terços dos votos do número total de deputados do Jogorku Kenesh a iniciativa de um terço do número total de deputados do Jogorku Kenesh sobre a destituição do Procurador-Geral do cargo nos casos previsto na lei.

  5. O Jogorku Kenesh:

    • instaurará o estado de emergência nos casos e de acordo com o procedimento previsto na lei constitucional, aprovará ou revogará os decretos presidenciais sobre a matéria;

    • decidirá sobre assuntos de guerra e paz; imposição da lei marcial; declaração de estado de guerra, bem como aprovação de revogação de decretos presidenciais sobre esta matéria;

    • decidirá sobre questões relativas à possibilidade de usar as Forças Armadas da República do Quirguistão fora de suas fronteiras em caso de necessidade para cumprir obrigações de tratados internacionais em apoio à paz e segurança;

    • estabelecerá fileiras militares, fileiras diplomáticas e outros títulos especiais da República do Quirguistão;

    • estabelecerá prêmios estaduais e títulos honorários da República do Quirguistão.

  6. O Jogorku Kenesh:

    • ouvirá os discursos do Presidente, dos representantes de Estados estrangeiros e de organizações internacionais;

    • ouvirá a declaração anual do Ombudsman (Akiykatchy);

    • ouvirá os relatórios anuais do Primeiro-Ministro, do Procurador-Geral, do Presidente do Banco Nacional e do Presidente da Câmara de Contas.

  7. O Jogorku Kenesh apresentará queixa contra o Presidente e tomará a decisão sobre o seu impeachment de acordo com os procedimentos previstos na presente Constituição.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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