Constituição do Cazaquistão de 1995 (revisada em 2017)

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Constituição do Cazaquistão de 1995 (revisada em 2017)

PREÂMBULO

Nós, o povo do Cazaquistão, unidos por um destino histórico comum, criando um estado na terra indígena do Cazaquistão, considerando-nos amantes da paz e sociedade civil, dedicados aos ideais de liberdade, igualdade e concórdia, desejando ocupar um lugar digno na comunidade mundial , percebendo nossa alta responsabilidade perante as gerações presentes e futuras, procedendo de nosso direito soberano, aceitamos esta Constituição.

SEÇÃO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

  1. A República do Cazaquistão proclama-se um estado democrático, laico, legal e social cujos valores mais altos são o indivíduo, sua vida, direitos e liberdades.

  2. Os princípios fundamentais da actividade da República são a concórdia pública e a estabilidade política; desenvolvimento econômico em benefício de toda a nação; Patriotismo do Cazaquistão e resolução das questões mais importantes dos assuntos de estado por métodos democráticos, incluindo votação em um referendo nacional ou no Parlamento.

Artigo 2

  1. A República do Cazaquistão é um estado unitário com forma presidencial de governo.

  2. A soberania da República estende-se a todo o seu território. O Estado garante a integridade, inviolabilidade e inalienabilidade de seu território.

  3. A divisão administrativo-territorial da República, o estatuto do seu capital determinará por lei. Capital do Cazaquistão é a cidade de Astana.

  4. Um regime jurídico especial na esfera financeira pode ser estabelecido na cidade de Astana de acordo com a lei constitucional.

  5. Os nomes República do Cazaquistão e Cazaquistão têm o mesmo significado.

Artigo 3

  1. O povo será a única fonte de poder do Estado.

  2. O povo exercerá o poder diretamente por meio de um referendo nacional e de eleições livres, bem como delegará a execução de seu poder nas instituições estatais.

  3. Ninguém terá direito ao poder apropriado na República do Cazaquistão. A apropriação do poder será perseguida por lei. O direito de agir em nome do povo e do Estado pertence ao Presidente, bem como ao Parlamento da República, dentro dos limites das competências constitucionais. O governo e outros órgãos estatais devem agir em nome do Estado somente dentro dos limites de suas autoridades delegadas.

  4. O poder estatal na República do Cazaquistão é unificado e executado com base na Constituição e nas leis, de acordo com o princípio de sua divisão nos poderes legislativo, executivo e judiciário e sistema de freios e contrapesos que governa sua interação.

Artigo 4

  1. As disposições da Constituição, as leis correspondentes, outros atos jurídicos regulamentares, tratados internacionais e outros compromissos da República, bem como as resoluções regulamentares do Conselho Constitucional e do Supremo Tribunal da República, serão a lei em vigor na República do Cazaquistão .

  2. A Constituição terá a máxima força jurídica e efeito direto em todo o território da República.

  3. Os tratados internacionais ratificados pela República terão prioridade sobre suas leis. O procedimento e as condições da aplicação no território da República do Cazaquistão de tratados internacionais dos quais o Cazaquistão é parte são determinados pela legislação da República.

  4. Serão publicadas todas as leis, tratados internacionais de que a República seja parte. A publicação oficial de atos normativos que tratem dos direitos, liberdades e responsabilidades dos cidadãos é condição necessária para sua aplicação.

Artigo 5

  1. A República do Cazaquistão reconhecerá a diversidade ideológica e política. Não será permitida a formação de organizações partidárias em órgãos estatais.

  2. As associações públicas são iguais perante a lei. Não será permitida a ingerência ilegal do Estado nos negócios das associações públicas e das associações públicas nos negócios do Estado, impondo funções de instituições estatais às associações públicas.

  3. Formação e funcionamento de associações públicas que persigam os objetivos ou ações voltadas para a mudança violenta do sistema constitucional, violação da integridade da República, minar a segurança do Estado, incitar a inimizade social, racial, nacional, religiosa, de classe e tribal, como bem como a formação de unidades paramilitares não autorizadas serão proibidas.

  4. Não serão permitidas na República atividades de partidos políticos e sindicatos de outros estados, partidos religiosos, bem como o financiamento de partidos políticos e sindicatos por pessoas jurídicas e cidadãos estrangeiros, estados estrangeiros e organizações internacionais.

  5. As atividades das associações religiosas estrangeiras no território da República, bem como a nomeação dos dirigentes das associações religiosas na República por centros religiosos estrangeiros, são realizadas em coordenação com as respetivas instituições estatais da República.

Artigo 6

  1. A República do Cazaquistão deve reconhecer e, ao mesmo tempo, proteger a propriedade estatal e privada.

  2. A propriedade impõe obrigações, e seu uso deve beneficiar simultaneamente a sociedade. Os sujeitos e objetos da propriedade, o alcance e os limites dos direitos dos proprietários e as garantias de sua proteção serão determinados por lei.

  3. Os recursos terrestres e subterrâneos, águas, flora e fauna, outros recursos naturais serão de propriedade do Estado. A terra também pode ser propriedade privada nos termos, condições e dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Artigo 7

  1. A língua oficial da República do Cazaquistão será a língua cazaque.

  2. Nas instituições estatais e órgãos auto-administrativos locais, a língua russa deve ser usada oficialmente em igualdade de condições com a língua cazaque.

  3. O estado deve promover condições para o estudo e desenvolvimento das línguas do povo do Cazaquistão.

Artigo 8

A República do Cazaquistão respeitará os princípios e normas do direito internacional , prosseguirá a política de cooperação e relações de boa vizinhança entre os Estados, a sua igualdade e não ingerência nos assuntos internos de cada um, a resolução pacífica de litígios internacionais e renunciará ao primeiro uso da força militar.

Artigo 9

A República do Cazaquistão terá seus símbolos estaduais - a bandeira, o emblema e o hino. A sua descrição e ordem de uso oficial serão estabelecidas pela lei constitucional .

SEÇÃO II. O INDIVÍDUO E O CIDADÃO

Artigo 10

  1. A cidadania da República do Cazaquistão será adquirida e rescindida conforme prescrito por lei, será indivisível e igual, independentemente dos motivos de sua aquisição.

  2. Um cidadão da República não pode ser privado da cidadania, do direito de mudar de cidadania e não pode ser exilado do território do Cazaquistão. A privação da cidadania é permitida apenas por uma decisão judicial com base na prática de crimes terroristas, bem como por causar outros danos graves aos interesses vitais da República do Cazaquistão.

  3. Não será reconhecida a cidadania estrangeira de cidadão da República.

Artigo 11

  1. Um cidadão da República do Cazaquistão não pode ser extraditado para um estado estrangeiro, salvo estipulação em contrário pelos tratados internacionais da República.

  2. A República garantirá aos seus cidadãos a protecção e o patrocínio fora dos seus limites.

Artigo 12

  1. Os direitos humanos e as liberdades na República do Cazaquistão serão reconhecidos e garantidos de acordo com esta Constituição.

  2. Os direitos e liberdades humanos pertencem a todos por nascimento, são reconhecidos como absolutos e inalienáveis e definem o conteúdo e a implementação das leis e demais atos normativos legais.

  3. Todo cidadão da República tem direitos e deveres devidos à sua cidadania.

  4. Os estrangeiros e apátridas na República gozam dos direitos e liberdades, bem como das responsabilidades estabelecidas para os cidadãos, salvo disposição em contrário da Constituição, das leis e dos tratados internacionais.

  5. O exercício dos direitos humanos e liberdades do cidadão não deve violar direitos e liberdades de outras pessoas, infringir o sistema constitucional e a moral pública.

Artigo 13

  1. Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como sujeito de direito e proteger seus direitos e liberdades por todos os meios que não contrariem a lei, inclusive a legítima defesa.

  2. Toda pessoa tem direito à defesa judicial de seus direitos e liberdades.

  3. Todos têm direito a assistência jurídica qualificada. Nos casos previstos em lei, a assistência jurídica será prestada gratuitamente.

Artigo 14

  1. Todos serão iguais perante a lei e o tribunal.

  2. Ninguém estará sujeito a qualquer discriminação por motivos de origem, condição social, situação patrimonial, ocupação, sexo, raça, nacionalidade, idioma, atitude em relação à religião, convicções, local de residência ou quaisquer outras circunstâncias.

Artigo 15

  1. Todos terão direito à vida.

  2. Ninguém terá o direito de privar arbitrariamente a vida de uma pessoa. A pena de morte será estabelecida por lei como uma punição excepcional para crimes terroristas que resultaram em vítimas mortais, e também para crimes especialmente graves, cometidos em tempo de guerra, concedendo ao condenado o direito de apelar para o indulto.

Artigo 16

  1. Todos têm direito à liberdade pessoal.

  2. A prisão e a detenção só serão permitidas nos casos previstos na lei e com a sanção de um tribunal com direito de recurso da pessoa detida. Sem a sanção de um tribunal, uma pessoa pode ser detida por um período não superior a setenta e duas horas.

  3. Toda pessoa detida, presa e acusada de cometer crime terá direito à assistência de advogado de defesa (defensor) desde o momento da detenção, prisão ou acusação.

Artigo 17

  1. A dignidade de uma pessoa deve ser inviolável.

  2. Ninguém deve ser submetido a tortura, violência ou outro tratamento e punição que seja cruel ou humilhante para a dignidade humana.

Artigo 18

  1. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade da vida privada, dos segredos pessoais ou familiares, à proteção da honra e da dignidade.

  2. Todas as pessoas têm direito à confidencialidade dos depósitos e poupanças pessoais, correspondências, conversas telefónicas, mensagens postais, telegráficas e outras. A limitação deste direito só será permitida nos casos e de acordo com o procedimento diretamente estabelecido por lei.

  3. Os órgãos do Estado, as associações públicas, os funcionários e os meios de comunicação social devem proporcionar a todos os cidadãos a possibilidade de aceder a documentos, decisões e outras fontes de informação sobre os seus direitos e interesses.

Artigo 19

  1. Toda pessoa tem o direito de determinar e indicar ou não sua filiação nacional, partidária e religiosa.

  2. Toda pessoa terá o direito de usar sua língua e cultura nativas, de escolher livremente a língua de comunicação, educação, instrução e atividades criativas.

Artigo 20

  1. A liberdade de expressão e atividades criativas devem ser garantidas. A censura será proibida.

  2. Todos têm o direito de receber e divulgar livremente informações por qualquer meio não proibido por lei. A lista de itens que constituem segredos de estado da República do Cazaquistão será determinada por lei.

  3. Propaganda ou agitação para a mudança forçada do sistema constitucional, violação da integridade da República, minar a segurança do Estado, e advogando a superioridade bélica, social, racial, nacional, religiosa, de classe e clã, bem como o culto da crueldade e violência não será permitida.

Artigo 21

  1. Toda pessoa que tenha o direito legal de permanecer no território da República do Cazaquistão terá o direito de circular livremente em seu território e escolher livremente o local de residência, exceto nos casos estipulados por lei.

  2. Todos têm o direito de sair do território da República. Os cidadãos da República terão o direito de regressar livremente à República.

Artigo 22

  1. Todos têm direito à liberdade de consciência.

  2. O direito à liberdade de consciência não deve especificar ou limitar direitos e responsabilidades humanas e civis universais perante o Estado.

Artigo 23

  1. Os cidadãos da República do Cazaquistão terão direito à liberdade de associação. As atividades das associações públicas são regulamentadas por lei.

  2. Os militares, funcionários da segurança nacional, órgãos de aplicação da lei e juízes devem abster-se de filiação a partidos políticos, sindicatos e ações de apoio a qualquer partido político.

Artigo 24

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de trabalho e à livre escolha de ocupação e profissão. O trabalho involuntário só será permitido por sentença judicial ou nas condições de estado de emergência ou lei marcial.

  2. Todos têm direito a condições de trabalho seguras e higiênicas, à justa remuneração do trabalho sem discriminação, bem como à proteção social contra o desemprego.

  3. Deve ser reconhecido o direito aos conflitos individuais e coletivos de trabalho com a utilização de métodos para resolvê-los, previstos em lei, incluindo o direito de greve.

  4. Todos terão direito ao descanso. São garantidos por lei os contratos de trabalho que estipulem a duração do tempo de trabalho, folgas e feriados e férias anuais remuneradas.

Artigo 25

  1. A habitação deve ser inviolável. A privação de habitação não será permitida, salvo estipulação em contrário por decisão judicial. A penetração na habitação, a sua inspecção e busca só serão permitidas nos casos e de acordo com o procedimento previsto na lei.

  2. Serão criadas condições na República do Cazaquistão para fornecer moradia aos cidadãos. Os cidadãos que necessitem de habitação serão categorizados na forma que a lei prescrever e providenciados com habitação a um preço acessível dos fundos de habitação do estado de acordo com as normas estipuladas por lei.

Artigo 26

  1. Os cidadãos da República do Cazaquistão podem possuir de forma privada qualquer propriedade adquirida legalmente.

  2. A propriedade, incluindo o direito de herança, é garantida por lei.

  3. Ninguém pode ser privado dos seus bens, salvo estipulação em contrário por decisão judicial. A alienação coerciva de bens de uso público nos casos extraordinários previstos na lei pode ser exercida sob a condição de indemnização equivalente.

  4. Toda pessoa tem direito à liberdade de atividade empresarial e ao livre uso de seus bens para qualquer atividade empresarial legal. A atividade monopolista será regulamentada e limitada por lei. A concorrência desleal será proibida.

Artigo 27

  1. O casamento e a família, a maternidade, a paternidade e a infância estarão sob a proteção do Estado.

  2. Cuidar dos filhos e sua educação será direito natural e responsabilidade dos pais.

  3. Filhos de idade fisicamente aptos devem cuidar de seus pais deficientes.

Artigo 28

  1. Um cidadão da República do Cazaquistão terá garantido salário mínimo e pensão, e segurança social garantida na velhice, em caso de doença, invalidez ou perda do sustento da família e outros fundamentos legais.

  2. O seguro social voluntário, a criação de formas adicionais de seguridade social e a caridade devem ser incentivados.

Artigo 29

  1. Os cidadãos da República do Cazaquistão terão direito à proteção da saúde.

  2. Os cidadãos da República têm direito a assistência médica gratuita, garantida e ampla, estabelecida por lei.

  3. O tratamento médico remunerado deve ser prestado por instituições médicas estatais e privadas, bem como por pessoas que exerçam a prática médica privada nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

Artigo 30

  1. Aos cidadãos é garantido o ensino secundário gratuito nos estabelecimentos de ensino do Estado. O ensino secundário é obrigatório.

  2. O cidadão tem o direito de receber, em regime de concurso, o ensino superior em estabelecimento de ensino superior estatal.

  3. Os cidadãos têm o direito de pagar e receber educação em estabelecimentos de ensino privado nos termos e nos termos estabelecidos na lei.

  4. O estado deve estabelecer padrões obrigatórios uniformes na educação. A atividade de qualquer estabelecimento de ensino deve respeitar estas normas.

Artigo 31

  1. O Estado estabelecerá como objetivo a proteção do meio ambiente favorável à vida e à saúde da pessoa.

  2. Os funcionários serão responsabilizados pela ocultação de fatos e circunstâncias que ponham em risco a vida e a saúde das pessoas de acordo com a lei.

Artigo 32

Os cidadãos da República do Cazaquistão terão o direito de se reunir pacificamente e sem armas, realizar reuniões, comícios e manifestações, procissões de rua e piquetes. O uso deste direito pode ser restringido por lei no interesse da segurança do Estado, ordem pública, proteção da saúde, direitos e liberdades de outras pessoas.

Artigo 33

  1. Os cidadãos da República do Cazaquistão terão o direito de participar do governo dos assuntos do estado diretamente e por meio de seus representantes, de dirigir pessoalmente e dirigir apelos individuais e coletivos a órgãos autoadministrativos públicos e locais.

  2. Os cidadãos da República terão o direito de eleger e ser eleitos em auto-administrações públicas e locais, bem como de participar de um referendo nacional.

  3. O direito de eleger e ser eleito, de participar do referendo nacional, não se estende aos cidadãos julgados incapazes pelo tribunal, nem aos detidos em locais de reclusão por sentença judicial.

  4. Os cidadãos da República terão igual direito ao exercício de cargos públicos. Os requisitos para os candidatos a cargos públicos serão condicionados apenas pela natureza das funções do cargo e serão estabelecidos por lei.

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Artigo 34

  1. Todos devem observar a Constituição, a legislação da República do Cazaquistão e respeitar os direitos, liberdades, honra e dignidade de outras pessoas.

  2. Todos devem respeitar os símbolos estatais da República.

Artigo 35

O pagamento dos impostos, taxas e demais pagamentos obrigatórios legalmente estabelecidos será dever e responsabilidade de todos.

Artigo 36

  1. A defesa da República do Cazaquistão será dever sagrado e responsabilidade de cada cidadão.

  2. Os cidadãos da República prestarão o serviço militar de acordo com o procedimento e nas formas estabelecidas na lei.

Artigo 37

Os cidadãos da República do Cazaquistão devem cuidar da proteção do patrimônio histórico e cultural e preservar os monumentos históricos e culturais.

Artigo 38

Os cidadãos da República do Cazaquistão devem preservar a natureza e proteger os recursos naturais.

Artigo 39

  1. Os direitos e liberdades de um indivíduo e cidadão podem ser limitados apenas por leis e apenas na medida necessária para a proteção do sistema constitucional, defesa da ordem pública, direitos e liberdades humanos, saúde e moralidade da população.

  2. Serão consideradas inconstitucionais as ações capazes de perturbar a concórdia interétnica e interconfessional.

  3. Não será permitida qualquer forma de restrição aos direitos e liberdades dos cidadãos por motivos políticos. Em nenhuma circunstância haverá qualquer restrição dos direitos e liberdades estipulados pelos artigos 11; 13-15, parágrafo 1º do Artigo 16; Artigo 17; Artigo 19; Artigo 22; n.º 2 do artigo 26.º da Constituição.

SEÇÃO III. O PRESIDENTE

Artigo 40

  1. O Presidente da República do Cazaquistão será o chefe de estado, seu mais alto funcionário determinando as principais direções da política interna e externa do estado e representando o Cazaquistão dentro do país e nas relações internacionais.

  2. O Presidente da República é símbolo e garante da unidade do povo e do poder do Estado, inviolabilidade da Constituição, direitos e liberdades do indivíduo e do cidadão.

  3. O Presidente da República assegurará, pela sua arbitragem, o funcionamento concertado de todos os poderes do Estado e a responsabilidade das instituições de poder perante o povo.

Artigo 41

  1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, igual e directo, em escrutínio secreto, para um mandato de cinco anos, nos termos da lei constitucional, pelos cidadãos da República maiores de idade.

  2. Um cidadão da República de nascimento que não tenha menos de quarenta anos, tenha um domínio perfeito da língua oficial, tenha vivido no Cazaquistão por pelo menos quinze anos e tenha ensino superior pode ser elegível para o cargo de Presidente da República da Cazaquistão. A Lei Constitucional pode estabelecer requisitos adicionais para candidatos presidenciais.

  3. As eleições ordinárias do Presidente da República realizam-se no primeiro domingo de dezembro e não coincidem com a eleição do novo Parlamento da República.

  4. As eleições presidenciais pré-termo são atribuídas por Decreto do Presidente da República e realizam-se na ordem e nos prazos estabelecidos pela lei constitucional.

  5. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de 50 por cento dos votos dos eleitores que participaram na eleição. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos acima, realizar-se-á segundo turno entre os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos. Considera-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dos eleitores que participarem do segundo turno.

Artigo 42

  1. O Presidente da República do Cazaquistão tomará posse a partir do momento de prestar ao povo o seguinte juramento: "Juro solenemente que servirá fielmente ao povo do Cazaquistão, observará rigorosamente a Constituição e as leis da República do Cazaquistão, garantirá a direitos e liberdades dos cidadãos, cumprir honestamente os altos deveres do Presidente da República do Cazaquistão que me foram confiados."

  2. O juramento será prestado na segunda quarta-feira de Janeiro em ambiente cerimonial na presença dos deputados da Assembleia da República, dos membros do Conselho Constitucional, dos juízes do Supremo Tribunal e de todos os antigos Presidentes da República. No caso, estipulado pelo artigo 48 da Constituição, o juramento deve ser prestado pela pessoa que assumiu os poderes do Presidente da República do Cazaquistão no prazo de um mês desde que assumiu os poderes do Presidente da República.

  3. Os poderes do Presidente da República cessam a partir da posse do novo Presidente da República eleito, bem como em caso de destituição prematura do cargo, renúncia ou morte. Todos os ex-presidentes da República, exceto aqueles que foram demitidos do cargo, terão o título de ex-presidente da República do Cazaquistão.

  4. [suprimido por lei de 10 de julho de 1998 N 284-I]

  5. Uma mesma pessoa não pode ser eleita Presidente da República mais de duas vezes consecutivas. A presente restrição não se estenderá ao Primeiro Presidente da República do Cazaquistão.

Artigo 43

  1. O Presidente da República do Cazaquistão não terá o direito de ser deputado do órgão representativo, ocupar outros cargos remunerados e exercer atividade empresarial.

  2. [suprimido pela lei de 21 de maio de 2007 N 254-III]

Artigo 44

  1. O Presidente da República do Cazaquistão deve:

    • dirigir-se anualmente ao povo do Cazaquistão com mensagem sobre o estado do país e principais direções da política interna e externa da República do Cazaquistão;

    • nomear eleições ordinárias e extraordinárias para o Parlamento da República e suas Câmaras; convocar a primeira sessão do Parlamento e aceitar o juramento de seus deputados ao povo do Cazaquistão; convocar sessão extraordinária do Parlamento; assinar as leis apresentadas pelo Senado do Parlamento no prazo de um mês, promulgar a lei ou devolver a lei ou seus artigos separados para uma segunda discussão e votação;

    • após consulta às facções dos partidos políticos representados nos Majilis do Parlamento, submeter à aprovação dos Majilis a candidatura do Primeiro-Ministro; nomear um Primeiro-Ministro da República com o consentimento dos Majilis do Parlamento; liberar um primeiro-ministro do cargo; como proposto pelo Primeiro-Ministro definir a estrutura do Governo; nomear membros do Governo como proposto pelo Primeiro-Ministro seguido de consulta com os Majilis do Parlamento; nomear independentemente os ministros dos negócios estrangeiros e da defesa e dos assuntos internos; exonera membros do Governo; receber o juramento dos membros do Governo; presidir às reuniões do Governo sobre assuntos cruciais, se necessário; anular ou suspender, total ou parcialmente, atos de akims de oblasts, cidades de importância nacional e da capital;

    • nomear o Presidente do Banco Nacional, o Procurador-Geral e o Presidente do Comitê de Segurança Nacional da República do Cazaquistão com o consentimento do Senado do Parlamento; liberá-los do cargo;

    • formar, extinguir e reorganizar os órgãos do Estado diretamente subordinados e responsáveis ao Presidente da República, nomear e exonerar os seus titulares;

    • nomear e destituir os chefes das representações diplomáticas da República;

    • nomear o Presidente e dois membros da Comissão Central de Eleições, o Presidente e dois membros da Comissão de Contas para o controle da execução do orçamento republicano para um mandato de cinco anos;

    • [suprimido pela lei de 10 de março de 2017 N 51-VI 3PK];

    • [suprimido pela lei de 10 de março de 2017 N 51-VI 3PK];

    • adotar resolução sobre a realização do referendo de todas as nações;

    • a fim de proteger os direitos e liberdades de um indivíduo e cidadão, garantir a segurança nacional, soberania e integridade do Estado, envia um pedido ao Conselho Constitucional para considerar se uma lei promulgada ou outro ato jurídico está em conformidade com a Constituição do República, para emitir um parecer em um caso especificado no parágrafo 3 do artigo 91 da Constituição da República do Cazaquistão;

    • conduzir negociações e assinar tratados internacionais da República; assinar instrumentos de ratificação; receber cartas de credenciais e recall de representantes diplomáticos e outros de estados estrangeiros credenciados a ele;

    • exercer as funções de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da República, nomear e substituir o mais alto comando das Forças Armadas;

    • conceder condecorações estaduais da República e conferir títulos honoríficos, militares mais altos e outros, cargos graduados, graus diplomáticos e graus de qualificação;

    • resolver questões de cidadania da República e asilo político;

    • exercer o perdão dos cidadãos;

    • em caso de ameaça grave e imediata às instituições democráticas da República, à sua independência e integridade territorial, à estabilidade política da República, à segurança dos seus cidadãos e à perturbação do normal funcionamento dos órgãos constitucionais do Estado, o Presidente terá consulta oficial com o Primeiro-Ministro e Presidentes das Câmaras Parlamentares da República e tomar medidas, causadas pelo estado de emergência em todo o território ou em áreas específicas do Cazaquistão, e informar imediatamente o Parlamento sobre o uso das Forças Armadas da República;

    • em caso de agressão contra a República ou ameaça externa imediata à sua segurança, o Presidente deve impor a lei marcial em todo o território da República ou em áreas particulares, declarar a mobilização parcial ou total e informar imediatamente o Parlamento da República para o efeito ;

    • forma o Serviço de Segurança do Estado a ele subordinado;

    • nomear e exonerar do cargo o Secretário de Estado da República do Cazaquistão, definir seu status e poderes; formar a administração do Presidente da República;

    • formar o Conselho de Segurança, o Conselho Superior da Magistratura e outros órgãos consultivos e consultivos;

    • exercer outros poderes de acordo com a Constituição e as leis da República.

Artigo 45

  1. O Presidente da República do Cazaquistão, com base e com o exercício da Constituição e das leis, emitirá decretos e resoluções vinculantes em todo o território da República.

  2. [suprimido pela lei de 10 de março de 2017 N 51-VI 3PK];

  3. Os actos da Assembleia da República assinados pelo Presidente da República, bem como os actos do Presidente emitidos por iniciativa do Governo são previamente assinados, respectivamente, pelo Presidente de cada Câmara dos Parlamentos ou pelo Primeiro-Ministro a quem compete juridicamente a responsabilidade pela legalidade. desses atos.

Artigo 46

  1. O Presidente da República do Cazaquistão, sua honra e dignidade serão invioláveis.

  2. A provisão, serviço e guarda do Presidente da República e de sua família serão feitos às expensas do Estado.

  3. O disposto neste artigo estende-se aos ex-Presidentes da República.

  4. O status e os poderes do Primeiro Presidente do Cazaquistão serão determinados pela Constituição da República e pela lei constitucional.

Artigo 47

  1. O Presidente da República do Cazaquistão pode ser demitido prematuramente do cargo em caso de incapacidade continuada de desempenhar suas funções devido a doença. Nesse caso, o Parlamento constituirá comissão composta por igual número de deputados de cada Câmara e especialistas das respectivas áreas da medicina. A decisão de libertação prematura baseada na conclusão da comissão e do Conselho Constitucional que confirme a observância dos procedimentos constitucionais estabelecidos será adoptada em sessão conjunta das Câmaras do Parlamento por maioria não inferior a três quartos do número total de deputados de cada Câmara.

  2. O Presidente da República responde pelos actos praticados no exercício das suas funções e só em caso de alta traição pode ser exonerado pelo Parlamento. A decisão de apresentar uma denúncia e conduzir sua investigação pode ser adotada pela maioria dos deputados dos Majilis por iniciativa de não menos de um terço do número total de seus deputados. A apuração da acusação será organizada pelo Senado e, pela maioria dos votos do número total de deputados do Senado, seus resultados serão transferidos para apreciação em sessão conjunta das Câmaras do Parlamento. A decisão final desta questão será adoptada em sessão conjunta das Câmaras do Parlamento por maioria não inferior a três quartos do número total de deputados de cada Câmara, desde que o Supremo Tribunal conclua a validade da acusação e conclua por o Conselho Constitucional que foram observados os procedimentos constitucionais estabelecidos. A falta de decisão final no prazo de dois meses a contar do momento da acusação implica o reconhecimento da rejeição da acusação contra o Presidente da República. A rejeição da acusação do Presidente da República em perpetração de alta traição em qualquer fase resultará na extinção prematura dos poderes dos deputados dos Majilis que iniciaram a consideração desta questão.

  3. A questão da exoneração do Presidente da República do cargo não pode ser iniciada no período em que o Presidente considere a cessação prematura dos poderes do Parlamento da República ou dos Majilis do Parlamento.

Artigo 48

  1. Em caso de exoneração prematura do Presidente da República do Cazaquistão do cargo, bem como em caso de sua morte, os poderes do Presidente da República serão transmitidos ao Presidente do Senado do Parlamento para o resto do prazo; se o Presidente do Senado não puder assumir os poderes do Presidente, eles serão transmitidos ao Presidente dos Majilis do Parlamento; se o Presidente dos Majilis estiver impossibilitado de assumir os poderes do Presidente, estes serão transmitidos ao Primeiro-Ministro da República. pessoa que assumiu os poderes do Presidente da República deve retirar os poderes correspondentes do Presidente do Senado, dos Majilis, do Primeiro-Ministro. Neste caso, o preenchimento desses cargos estaduais será feito na ordem estipulada pela Constituição.

  2. Uma pessoa que assumiu os poderes do Presidente da República do Cazaquistão, com base e na ordem estipulada pelo parágrafo do presente artigo, não tem o direito de iniciar emendas e adições à Constituição da República do Cazaquistão.

SEÇÃO IV. PARLAMENTO

Artigo 49

  1. O Parlamento da República do Cazaquistão é o mais alto órgão representativo da República que desempenha funções legislativas.

  2. Os poderes do Parlamento começam na abertura da sua primeira sessão e terminam na primeira sessão de nova convocação.

  3. Os poderes do Parlamento podem ser extintos prematuramente nos casos e de acordo com o procedimento estipulado pela Constituição.

  4. A organização e as atividades do Parlamento, o estatuto jurídico dos seus deputados são determinados pela lei constitucional.

Artigo 50

  1. O Parlamento será composto por duas Câmaras que atuam em caráter permanente: o Senado e os Majilis.

  2. O Senado será composto por deputados representados em uma ordem, estabelecida pela lei constitucional, em duas pessoas de cada oblast, cidade principal e capital da República do Cazaquistão. Quinze deputados do Senado serão nomeados pelo Presidente da República levando-se em conta a necessidade de manutenção da representação para o Senado de interesses nacionais-culturais e outros relevantes de uma sociedade.

  3. Os Majilis serão constituídos por cento e sete deputados eleitos por despacho, estabelecido pela lei constitucional.

  4. Um deputado do Parlamento não pode ser membro de ambas as Câmaras simultaneamente.

  5. O mandato dos deputados do Senado será de seis anos, o mandato dos deputados Majilis será de cinco anos.

Artigo 51

  1. As eleições de noventa e oito deputados de Majilis serão realizadas com base no direito universal, igual e direto por voto secreto. Nove deputados de Majilis serão eleitos pela Assembleia do povo do Cazaquistão. As eleições regulares dos deputados dos Majilis serão realizadas o mais tardar dois meses antes do término dos poderes do atual Parlamento.

  2. As eleições dos deputados do Senado serão realizadas com base no direito eleitoral indireto em escrutínio secreto. Metade dos deputados eleitos do Senado será reeleito a cada três anos. Neste caso, as suas eleições regulares serão realizadas o mais tardar dois meses antes do final do seu mandato.

  3. As eleições extraordinárias dos deputados do Parlamento ou dos Majilis do Parlamento devem ser realizadas no prazo de dois meses a partir do dia da cessação prematura dos poderes em conformidade com o Parlamento ou os Majilis do Parlamento.

  4. Um deputado do Parlamento pode ser uma pessoa que tenha sido cidadã da República do Cazaquistão e residente permanente nos últimos dez anos no território. Pode ser deputado do Senado a pessoa que tenha completado trinta anos de idade, tenha formação superior e tempo de serviço não inferior a cinco anos e tenha sido residente permanente não inferior a três anos no território do respectivo oblast, cidade principal ou a capital da República. Um deputado dos Majilis pode ser uma pessoa da República do Cazaquistão que atingiu vinte e cinco anos de idade.

  5. As eleições dos deputados do Parlamento são reguladas pela lei constitucional.

  6. Um deputado deve prestar juramento perante o povo do Cazaquistão.

Artigo 52

  1. [suprimido pela lei de 21 de maio de 2007 N 254]

  2. Os deputados do Parlamento devem participar nos seus trabalhos. Os deputados só votam pessoalmente no Parlamento. A ausência do deputado às sessões das Câmaras e dos seus órgãos sem justa causa por mais de três vezes, bem como a transferência do direito de voto, implicam a aplicação das penas previstas na lei.

  3. O deputado da Assembleia da República não tem direito a ser deputado de outro órgão representativo, exercer outros cargos remunerados, exceto atividades docentes, de investigação e criativas, exercer atividade empresarial, ingressar em órgão de administração ou conselho fiscal de organização comercial. A violação desta regra implicará na extinção dos poderes do deputado.

  4. O deputado da Assembleia da República durante o mandato não pode ser detido, sujeito a detenção, medidas de sanção administrativa impostas pelo tribunal, arguido em acusação criminal sem o consentimento da respectiva Câmara, excepto nos casos de detenção no local do crime. crime ou cometer crimes graves.

  5. Os poderes dos deputados da Assembleia da República extinguem-se nos casos de demissão, sendo a sua morte reconhecida do deputado na sentença que tenha entrado em vigor o inabilitado, falecido ou desconhecido ausente e outros previstos na Constituição e nos casos de direito constitucional. O deputado do Parlamento fica privado do seu mandato nos casos de:

    • estabelecimento de residência permanente além das fronteiras da República do Cazaquistão;

    • entrar em vigor de condenação contra deputado;

    • perda da cidadania da República do Cazaquistão.

Um deputado de Majilis do Parlamento será privado do seu mandato nos casos:

  • saída ou exceção do deputado do partido político do qual, de acordo com a lei constitucional, o deputado é selecionado;

    • cessação da atividade do partido político do qual, de acordo com a lei constitucional, o deputado é selecionado. Os poderes dos deputados nomeados do Senado do Parlamento serão antecipados por decisão do Presidente da República. Os poderes dos deputados do Parlamento e os Majilis do Parlamento cessam em casos de dissolução conforme o Parlamento e os Majilis do Parlamento.

  1. A preparação de questões relativas à imposição de penas aos deputados, sua observância dos requisitos do parágrafo deste artigo, princípios de ética dos deputados, bem como a extinção dos poderes dos deputados e privação de seus poderes e imunidade de deputados, será delegado à Comissão Eleitoral Central da República do Cazaquistão.

Artigo 53

O Parlamento em sessão conjunta das Câmaras deve:

  1. introduzir alterações e aditamentos à Constituição por proposta do Presidente da República do Cazaquistão;

  2. aprovar os relatórios do Governo, e da Comissão de Contas sobre o controlo da execução do orçamento republicano sobre a execução do orçamento republicano. A não aprovação do relatório do Governo sobre a execução do orçamento republicano denota a expressão por parte do Parlamento de um voto de desconfiança no Governo;

  3. [suprimido pela lei de 10 de março de 2017 N 51-VI 3PK];

  4. decidir questões de guerra e paz;

  5. adotar uma decisão relativa à utilização das Forças Armadas da República para o cumprimento de obrigações internacionais em prol da paz e da segurança, sob proposta do Presidente da República;

  6. ouvir as mensagens anuais do Conselho Constitucional da República sobre o estado da legalidade constitucional na República;

  7. formar comissões conjuntas das Câmaras; eleger e destituir seus presidentes; ouvir relatórios sobre a atividade das comissões;

  8. exercer outras competências atribuídas ao Parlamento pela Constituição.

Artigo 54

  1. O Parlamento, em sessões separadas das Câmaras, por meio de consideração consecutiva de questões, primeiro no Majilis e depois no Senado, adotará leis e leis constitucionais, incluindo:

    • confirmar o orçamento republicano e fazer alterações e acréscimos no orçamento;

    • estabelecer e cancelar os impostos estaduais e as cobranças de impostos;

    • estabelecer o procedimento para resolver as questões da divisão administrativo-territorial da República do Cazaquistão;

    • estabelecer prêmios estaduais, títulos honoríficos, militares e outros, cargos classificados, graus diplomáticos da República do Cazaquistão e definir símbolos estaduais da República;

    • decidir questões de empréstimos estatais e prestação de assistência econômica e de outra natureza pela República;

    • decidir questões de anistia aos cidadãos;

    • ratificar e denunciar os tratados internacionais da República.

  2. Parlamento em sessão separada de Câmaras por consideração consecutiva de questões no início em Majilis, e depois no Senado:

    • discutir os relatórios de execução do orçamento republicano;

    • passar segunda discussão e votação por leis ou artigos da lei que tenha causado objeções do Presidente da República, dentro de um mês a contar do dia de uma direção de objeções. A não observância deste termo denota a aceitação de objeções do Presidente. Se os Majilis e o Senado, por maioria de dois terços dos votos do número total de deputados de cada Câmara, confirmarem a decisão adotada anteriormente, o Presidente deverá assinar a lei no prazo de um mês. Se as objeções do Presidente não forem rejeitadas, pelo menos por uma das Seções, a lei será considerada não adotada ou adotada na versão proposta pelo Presidente. As objeções do Chefe de Estado às leis constitucionais aprovadas pelo Parlamento são consideradas na ordem prevista no presente parágrafo. Assim, as objeções do Presidente sobre as leis constitucionais devem ser superadas pelo Parlamento pelo menos três quartos dos votos do número total de deputados de cada uma das Câmaras;

    • exibir a iniciativa sobre a nomeação de um referendo republicano18.

Artigo 55

Pertencem à jurisdição exclusiva do Senado:

  1. eleição e exoneração do cargo, o Presidente do Supremo Tribunal e os juízes do Supremo Tribunal da República, sob proposta do Presidente da República do Cazaquistão, e empossando-os;

  2. Eleição para um mandato de cinco anos e destituição do Comissário para os Direitos Humanos na República do Cazaquistão por proposta do Presidente da República do Cazaquistão;

  3. aprovação da nomeação do Presidente do Banco Nacional, do Procurador-Geral e do Presidente do Comitê de Segurança Nacional pelo Presidente da República do Cazaquistão;

  4. privação da inviolabilidade do Procurador-Geral, do Presidente e dos juízes do Supremo Tribunal da República;

  5. [suprimido pela lei de 21 de maio de 2007 N 254]

  6. desempenho de funções do Parlamento da República na aceitação das leis constitucionais e leis em tempo de ausência dos Majilis causados pelo término antecipado de seus poderes;

  7. realização de outros poderes atribuídos pela Constituição ao Senado do Parlamento.

Artigo 56

  1. O seguinte pertence à jurisdição exclusiva dos Majilis:

    • aceitar para consideração projetos de leis constitucionais trazidos ao Parlamento e leis e consideração desses projetos;

    • por maioria de votos do número total de deputados da Câmara aprova o Presidente da República a nomeação do Primeiro-Ministro da República;

    • anunciar eleições regulares do Presidente da República;

    • realização de outros poderes atribuídos pela Constituição sobre os Majilis do Parlamento.

  2. Os Majilis por maioria de votos do número total de deputados dos Majilis por iniciativa de pelo menos um e cinco do número total de deputados dos Majilis tem o direito de expressar um voto de desconfiança ao Governo.

Artigo 57

Cada Câmara do Parlamento de forma independente, sem a participação da outra Câmara deve:

  1. nomear para o cargo dois membros do Conselho Constitucional; nomear dois membros para um mandato de cinco anos para a Comissão Central Eleitoral e três membros da Comissão de Contas para o controle da execução do orçamento republicano para o cargo;

  2. delegar metade dos membros da comissão constituída pelo Parlamento no caso previsto no n.º 47 do artigo 47.º da Constituição;

  3. eleger metade dos membros das comissões mistas das Câmaras;

  4. encerrar os poderes dos deputados das Câmaras, bem como resolver as questões de privar os deputados de sua imunidade de deputado sob proposta do Procurador-Geral da República do Cazaquistão;

  5. realizar audiências parlamentares sobre as questões de sua competência;

  6. têm direito a ouvir os relatórios dos membros do Governo da República sobre as suas actividades por iniciativa de não menos de um terço do número total dos deputados das Câmaras. Após os resultados da audiência do relatório por uma maioria não inferior a dois terços do número total de deputados das Câmaras têm o direito de aceitar o pedido ao Presidente da República do Cazaquistão sobre a demissão de um membro do Governo em caso de incumprimento das leis da República. Neste caso, o Presidente da República destituirá um membro do Governo;

  7. formar os órgãos de coordenação e funcionamento das Câmaras;

  8. adotar ordens processuais de suas atividades e demais decisões sobre as questões relacionadas com a organização e a rotina interna das Câmaras.

Artigo 58

  1. As Câmaras serão dirigidas por seus presidentes eleitos pelo Senado e pelos Majilis dentre os deputados que tenham perfeito domínio da língua do Estado, em escrutínio secreto por maioria de votos do total dos deputados das Câmaras. A candidatura a Presidente do Senado será indicada pelo Presidente da República do Cazaquistão. A candidatura a Presidente dos Majilis será indicada pelos deputados da Câmara.

  2. Os Presidentes das Câmaras podem ser destituídos e têm também o direito de apresentar a sua renúncia se a maioria do número total de deputados das Câmaras tiver votado contra.

  3. Os Presidentes das Câmaras do Parlamento devem:

    • convocar as sessões das Câmaras e presidi-las;

    • exercer a supervisão geral na preparação dos assuntos em apreciação pelas Câmaras;

    • nomear as candidaturas de Vice-Presidentes das Câmaras;

    • assegurar a observância das ordens processuais nas atividades das Câmaras;

    • supervisionar as atividades dos órgãos de coordenação das Câmaras;

    • assinar atos expedidos pelas Câmaras;

    • propor as candidaturas dos membros do Conselho Constitucional, da Comissão Central Eleitoral e da Comissão de Contas para o controlo da execução do orçamento republicano às Câmaras para nomeação;

    • cumprir outras funções que lhes sejam atribuídas pelas ordens processuais do Parlamento.

  4. O Presidente dos Majilis deve:

    • sessões abertas do Parlamento;

    • convocar sessões conjuntas ordinárias das Câmaras, presidir às sessões conjuntas ordinárias e extraordinárias das Câmaras.

  5. Os presidentes das Câmaras darão instruções sobre os itens de sua competência.

Artigo 59

  1. As sessões do Parlamento decorrem sob a forma de sessões conjuntas e separadas das suas Câmaras.

  2. A primeira sessão do Parlamento será convocada pelo Presidente da República do Cazaquistão o mais tardar trinta dias a contar da data de publicação dos resultados das eleições.

  3. As sessões ordinárias do Parlamento serão realizadas uma vez por ano, do primeiro dia útil de setembro ao último dia útil de junho.

  4. A sessão do Parlamento, em regra, é aberta pelo Presidente da República e encerrada em sessões conjuntas do Senado e Majilis. No período entre as sessões do Parlamento, o Presidente da República do Cazaquistão pode convocar uma sessão extraordinária do Parlamento por sua própria iniciativa, por sugestão dos presidentes das Câmaras ou pelo menos um terço do número total de deputados do Parlamento. Somente as questões que motivaram a convocação serão analisadas nesta sessão.

  5. As sessões conjuntas e separadas das Câmaras realizar-se-ão com a condição de estarem presentes pelo menos dois terços do número total de deputados de cada Câmara.

  6. Serão abertas sessões conjuntas e separadas das Câmaras. Nos casos previstos nas ordens processuais, as sessões poderão ser encerradas. O Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os membros do Governo, o Presidente do Banco Nacional, o Procurador-Geral, o Presidente da Comissão de Segurança Nacional têm o direito de estar presentes em qualquer sessão e de serem ouvidos.

Artigo 60

  1. As Câmaras formarão comissões permanentes, cujo número não poderá exceder sete em cada Câmara.

  2. O Senado e os Majilis terão o direito de formar comissões conjuntas, em base paritária, para solução de questões relativas à atividade conjunta das Câmaras.

  3. Os comitês e comissões devem emitir resoluções sobre os itens de suas jurisdições.

  4. O procedimento de constituição, os poderes e a organização das atividades dos comitês e comissões serão determinados por lei.

Artigo 61

  1. O direito de iniciativa legislativa pertence ao Presidente da República, aos deputados da Assembleia da República, ao Governo e realiza-se exclusivamente nos Majilis.

  2. O Presidente da República do Cazaquistão terá o direito de determinar a prioridade para a consideração de projetos de lei, o que significa que os projetos de lei relevantes devem ser adotados com prioridade dentro de dois meses.

  3. O Parlamento terá o direito de emitir leis que regulem as relações públicas mais importantes, estabeleçam princípios e normas fundamentais que tratem de:

    • capacidade jurídica das pessoas físicas e jurídicas, liberdades e direitos civis, obrigações e responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas;

    • condições de propriedade e outros direitos de propriedade;

    • fundamentos de organização e atividade dos órgãos estatais e órgãos de autogestão local, estadual e militar;

    • tributação, estabelecimento e cobrança de direitos e outros pagamentos obrigatórios;

    • o orçamento republicano;

    • questões do sistema judicial e processos judiciais;

    • educação, cuidados de saúde e provisão social;

    • privatização de empresas e suas propriedades;

    • Proteção Ambiental;

    • estrutura administrativo-territorial da República;

    • garantir a defesa e a segurança do Estado. Todas as outras relações serão reguladas por atos legislativos.

  4. Um projeto de lei considerado e aprovado pela maioria dos votos do número total de deputados dos Majilis será enviado ao Senado, onde será considerado por não mais de sessenta dias. O projeto de lei aprovado pela maioria dos votos do total de deputados do Senado se transformará em lei e será encaminhado ao Presidente da República para ser assinado no prazo de dez dias. O projeto de lei rejeitado na íntegra pela maioria dos votos do número total de deputados do Senado será devolvido aos Majilis. Se o Majilis aprovar o projeto de lei novamente por maioria de dois terços dos votos do número total de seus deputados, ele será transferido para o Senado para segunda discussão e votação. projeto rejeitado duas vezes não pode ser submetido novamente durante a mesma sessão.

  5. As emendas e acréscimos ao projeto de lei propostos pela maioria dos votos do número total de deputados do Senado serão enviados aos Majilis. Se o Majilis por maioria de votos do número total de seus deputados concordar com as alterações e adições propostas, a lei será considerada adotada. Se os Majilis por igual maioria de votos se opuserem às emendas e acréscimos propostos pelo Senado, o desacordo entre as Câmaras será resolvido por meio de processos conciliatórios.

  6. O projeto de lei constitucional considerado e aprovado por não menos de dois terços dos votos do número total de deputados dos Majilis será enviado ao Senado, onde será considerado por não mais de sessenta dias. Aprovado pelo menos dois terços dos votos do número total de deputados do Senado, o projeto se transformará em lei constitucional e, no prazo de dez dias, será submetido ao Presidente da República para assinatura. A rejeição de todo o projeto de lei constitucional será feita por Majilis ou pelo Senado pela maioria dos votos do número total de deputados da Câmara. Trazido pelo Senado não inferior a dois terços dos votos de seus deputados de alterações e acréscimos no projeto de lei constitucional devem dirigir a Majilis. Se os Majilis pelo menos dois terços dos votos de seus deputados concordarem com as mudanças trazidas pelo Senado e adições, a lei constitucional será considerada aceita. Se os Majilis em votação pelas mudanças trazidas pelo Senado e adições forem discordantes deles pelo menos dois terços dos votos dos deputados desacordos entre as Câmaras serão resolvidos por processos de conciliação.

  7. Os projetos de lei que prevejam redução das receitas do Estado ou aumento das despesas do Estado só podem ser apresentados mediante deliberação positiva do Governo da República. Para os projectos de actos apresentados em Majilis do Parlamento por iniciativa legislativa do Presidente da República, não será exigida a presença de tal conclusão.

  8. No caso de não ser adoptado um projecto de lei apresentado pelo Governo, o Primeiro-Ministro tem o direito de levantar uma questão de confiança ao Governo em sessão conjunta das Câmaras. A votação sobre esta questão será realizada no prazo máximo de quarenta e oito horas a partir do momento da convocação do voto de confiança. Se o pedido de moção de censura não obtiver a maioria dos votos do número total de deputados de cada uma das Câmaras, considera-se aprovado o projecto de lei sem votação. No entanto, o Governo não pode utilizar este direito mais de duas vezes por ano.

Artigo 62

  1. O Parlamento adota atos legislativos sob a forma de leis da República do Cazaquistão, resoluções do Parlamento, resoluções do Senado e dos Majilis com força obrigatória em todo o território da República.

  2. As Leis da República entrarão em vigor depois de assinadas pelo Presidente da República.

  3. As emendas e aditamentos à Constituição serão introduzidas por maioria não inferior a três quartos dos votos do número total de deputados de cada câmara.

  4. As leis constitucionais serão adotadas sobre as questões estipuladas pela Constituição por maioria não inferior a dois terços dos votos do número total de deputados de cada Câmara.

  5. Os actos legislativos do Parlamento e das suas Câmaras são adoptados por maioria de votos do número total de deputados das Câmaras, salvo disposição em contrário da Constituição.

  6. Não menos que duas leituras introduzindo emendas e adições à Constituição da República do Cazaquistão serão obrigatórias.

  7. As Leis da República, as resoluções do Parlamento e das suas Câmaras não devem contrariar a Constituição. As resoluções do Parlamento e suas Câmaras não devem contradizer as leis.

  8. O procedimento de elaboração, submissão, discussão, efetivação e promulgação dos atos legislativos e demais atos normativos da República é regulado por lei especial e pelos despachos processuais do Parlamento e das suas Câmaras.

Artigo 63

  1. O Presidente da República do Cazaquistão, após consulta dos Presidentes das Câmaras do Parlamento e do Primeiro-Ministro, pode dissolver o Parlamento ou os Majilis do Parlamento.

  2. O Parlamento e os Majilis do Parlamento não podem ser dissolvidos no período do estado de emergência ou da lei marcial, durante os últimos seis meses do mandato do Presidente, bem como no prazo de um ano após a dissolução anterior.

SEÇÃO V. GOVERNO

Artigo 64

  1. O Governo deve implementar o poder executivo da República do Cazaquistão, chefiar o sistema de órgãos executivos e exercer a supervisão de sua atividade.

  2. O Governo é um órgão colegial e na sua actividade responde perante o Presidente da República e o Parlamento.

  3. Os membros do Governo respondem perante as Câmaras do Parlamento no caso previsto no n.º 57 do artigo 57.º da Constituição.

  4. A jurisdição, o procedimento de organização e a actividade do Governo são determinados pela lei constitucional.

Artigo 65

  1. O Governo será formado pelo Presidente da República do Cazaquistão de acordo com o procedimento estipulado por esta Constituição.

  2. Sugestões sobre a estrutura e composição do Governo devem ser apresentadas ao Presidente da República do Cazaquistão pelo Primeiro-Ministro da República no prazo de dez dias após a sua nomeação.

  3. Os membros do Governo prestarão juramento ao povo e ao Presidente do Cazaquistão.

Artigo 66

O Governo deverá:

  1. desenvolver as principais direcções da política socioeconómica do Estado, a sua capacidade de defesa, segurança, garantia da ordem pública e organizar a sua realização; de acordo com o Presidente da República aprova os programas estaduais e assegura a sua implementação;

  2. apresentar ao Parlamento o orçamento republicano e informar sobre o seu desempenho, assegurar a execução do orçamento;

  3. introduzir projetos de leis nos Majilis e garantir a aplicação das leis;

  4. organizar a gestão dos bens do Estado;

  5. desenvolver medidas para a condução da política externa da República do Cazaquistão;

  6. gerir a atividade dos ministérios, comissões estaduais, outros órgãos executivos centrais e locais;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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