Constituição da Índia de 1949 (revisada em 2016)

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Constituição da Índia de 1949 (revisada em 2016)

PREÂMBULO

NÓS, POVO DA ÍNDIA, resolvemos solenemente constituir a Índia em uma REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SECULAR SOCIALISTA SOBERANA e assegurar a todos os seus cidadãos:

JUSTIÇA, social, econômica e política;

LIBERDADE de pensamento, expressão, crença, fé e adoração;

IGUALDADE de status e de oportunidade;

e promover entre todos eles

FRATERNIDADE assegurando a dignidade do indivíduo e a unidade e integridade da Nação;

EM NOSSA ASSEMBLEIA CONSTITUCIONAL neste vigésimo sexto dia de novembro de 1949, ADOTEMOS, ADOTEMOS E DAMOS A NÓS MESMOS ESTA CONSTITUIÇÃO.

PARTE I. A UNIÃO E SEU TERRITÓRIO

1. Nome e território da União

  1. A Índia, que é Bharat, será uma União de Estados.

  2. Os Estados e seus territórios serão conforme especificado no Primeiro Anexo.

  3. O território da Índia compreende-

    • os territórios dos Estados;

    • os territórios da União especificados no Primeiro Anexo; e

    • outros territórios que possam ser adquiridos.

2. Admissão ou estabelecimento de novos Estados

O Parlamento pode, por lei, admitir na União, ou estabelecer, novos Estados nos termos e condições que julgar convenientes.

2A. Sikkim para ser associado com a União

Rep. pela Lei da Constituição (Trigésima Sexta Emenda), 1975, s. 5 (f. 26-4-1975).

3. Formação de novos Estados e alteração de áreas, limites ou nomes de Estados existentes

O Parlamento pode por lei-

  1. formar um novo Estado separando o território de qualquer Estado ou unindo dois ou mais Estados ou partes de Estados ou unindo qualquer território a uma parte de qualquer Estado;

  2. aumentar a área de qualquer Estado;

  3. diminuir a área de qualquer Estado;

  4. alterar as fronteiras de qualquer Estado;

  5. alterar o nome de qualquer Estado:

Desde que nenhum projeto de lei para esse fim seja apresentado em qualquer das Câmaras do Parlamento, exceto por recomendação do Presidente e a menos que, quando a proposta contida no projeto de lei afetar a área, limites ou nome de qualquer um dos Estados, o projeto de lei tenha sido encaminhado pelo Presidente à Assembleia Legislativa desse Estado para se manifestar sobre o assunto dentro do prazo especificado na referência ou dentro do prazo que o Presidente permitir e o prazo assim especificado ou permitido tiver expirado.

Explicação I

Neste artigo, nas alíneas (a) a (e), "Estado" inclui um território da União, mas na ressalva, "Estado" não inclui um território da União.

Explicação II

O poder conferido ao Parlamento pela cláusula (a) inclui o poder de formar um novo Estado ou território da União unindo uma parte de qualquer Estado ou território da União a qualquer outro Estado ou território da União.

4. Leis feitas de acordo com os artigos 2 e 3 para prever a alteração do Primeiro e Quarto Anexos e assuntos suplementares, incidentais e consequentes

  1. Qualquer lei referida no artigo 2 ou artigo 3 deve conter as disposições para a alteração do Primeiro Anexo e do Quarto Anexo conforme necessário para dar efeito às disposições da lei e também pode conter disposições suplementares, incidentais e consequentes ( incluindo disposições quanto à representação no Parlamento e no Legislativo ou Legislaturas do Estado ou Estados afetados por tal lei), conforme o Parlamento julgar necessário.

  2. Nenhuma lei como a supracitada será considerada uma emenda à presente Constituição para os efeitos do artigo 368.º.

PARTE II. CIDADANIA

5. Cidadania no início da Constituição

No início desta Constituição, toda pessoa que tenha seu domicílio no território da Índia e-

  1. que nasceu no território da Índia; ou

  2. qualquer um dos pais nasceu no território da Índia; ou

  3. que tenha residido habitualmente no território da Índia por não menos de cinco anos imediatamente anteriores a tal início,

deve ser um cidadão da Índia.

6. Direitos de cidadania de certas pessoas que migraram para a Índia do Paquistão

Não obstante o disposto no artigo 5, uma pessoa que tenha migrado para o território da Índia a partir do território agora incluído no Paquistão será considerada um cidadão da Índia no início desta Constituição se:

  1. ele ou um de seus pais ou qualquer um de seus avós nasceu na Índia, conforme definido na Lei do Governo da Índia de 1935 (conforme promulgada originalmente); e

    • no caso em que tal pessoa tenha migrado antes do dia dezenove de julho de 1948, tenha sido residente habitual no território da Índia desde a data de sua migração, ou

    • no caso de tal pessoa ter migrado em ou após o dia dezenove de julho de 1948, ele foi registrado como cidadão da Índia por um funcionário nomeado em seu nome pelo Governo do Domínio da Índia em um pedido feito por ele para tal funcionário antes do início desta Constituição na forma e maneira prescrita por esse Governo:

Desde que nenhuma pessoa seja assim registrada a menos que tenha residido no território da Índia por pelo menos seis meses imediatamente anteriores à data de sua solicitação.

7. Direitos de cidadania de certos migrantes para o Paquistão

Não obstante o disposto nos artigos 5 e 6, uma pessoa que, após o primeiro dia de março de 1947, migrou do território da Índia para o território agora incluído no Paquistão, não será considerada cidadão da Índia:

Desde que nada neste artigo se aplique a uma pessoa que, depois de ter migrado para o território agora incluído no Paquistão, tenha retornado ao território da Índia sob uma autorização de reassentamento ou retorno permanente emitida por ou sob a autoridade de qualquer lei e cada uma dessas pessoas, para os fins da cláusula (b) do artigo 6, será considerada como tendo migrado para o território da Índia após o dia dezenove de julho de 1948.

8. Direitos de cidadania de certas pessoas de origem indiana que residem fora da Índia

Não obstante qualquer disposição no artigo 5, qualquer pessoa cujos pais ou avós nasceu na Índia, conforme definido na Lei do Governo da Índia de 1935 (conforme promulgada originalmente), e que resida normalmente em qualquer país fora A Índia, conforme definida, será considerada um cidadão da Índia se tiver sido registrado como cidadão da Índia pelo representante diplomático ou consular da Índia no país em que reside no momento, mediante solicitação feita por ele para tal representante diplomático ou consular, seja antes ou depois do início desta Constituição, na forma e maneira prescritas pelo Governo do Domínio da Índia ou pelo Governo da Índia.

9. Pessoas que adquirem voluntariamente a cidadania de um Estado estrangeiro para não serem cidadãos

Nenhuma pessoa poderá ser cidadão da Índia em virtude do artigo 5º, ou ser considerado cidadão da Índia em virtude do artigo 6º ou artigo 8º, se tiver adquirido voluntariamente a cidadania de qualquer Estado estrangeiro.

10. Continuação dos direitos de cidadania

Toda pessoa que seja ou seja considerada cidadã da Índia sob qualquer uma das disposições anteriores desta Parte deverá, sujeita às disposições de qualquer lei que possa ser feita pelo Parlamento, continuar a ser tal cidadão.

11. Parlamento para regular o direito de cidadania por lei

Nada nas disposições anteriores desta Parte derroga o poder do Parlamento de fazer qualquer disposição com relação à aquisição e cessação da cidadania e todas as outras questões relacionadas à cidadania.

PARTE III. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Em geral

12. Definição

Nesta Parte, a menos que o contexto exija de outra forma, "o Estado" inclui o Governo e o Parlamento da Índia e o Governo e o Legislativo de cada um dos Estados e todas as autoridades locais ou outras dentro do território da Índia ou sob o controle do Governo da Índia.

13. Leis incompatíveis ou derrogatórias dos direitos fundamentais

  1. Todas as leis em vigor no território da Índia imediatamente antes do início desta Constituição, na medida em que sejam inconsistentes com as disposições desta Parte, serão, na medida de tal inconsistência, nulas.

  2. O Estado não fará nenhuma lei que retire ou reduza os direitos conferidos por esta Parte e qualquer lei feita em violação desta cláusula será, na medida da violação, nula.

  3. Neste artigo, a menos que o contexto exija de outra forma,-

    • "lei" inclui qualquer Portaria, ordem, estatuto, regra, regulamento, notificação, costume ou uso que tenha no território da Índia força de lei;

    • "leis em vigor" incluem leis aprovadas ou feitas por um Legislativo ou outra autoridade competente no território da Índia antes do início desta Constituição e não revogadas anteriormente, não obstante que tal lei ou qualquer parte dela possa não estar em vigor no momento todos ou em áreas específicas.

  4. Nada neste artigo se aplicará a qualquer emenda desta Constituição feita de acordo com o artigo 368.

Direito à Igualdade

14. Igualdade perante a lei

O Estado não negará a nenhuma pessoa a igualdade perante a lei ou a igual proteção das leis dentro do território da Índia.

15. Proibição de discriminação em razão de religião, raça, casta, sexo ou local de nascimento

  1. O Estado não discriminará nenhum cidadão com base apenas em religião, raça, casta, sexo, naturalidade ou qualquer um deles.

  2. Nenhum cidadão poderá, por motivos apenas de religião, raça, casta, sexo, naturalidade ou qualquer um deles, estar sujeito a qualquer deficiência, responsabilidade, restrição ou condição no que diz respeito a:

    • acesso a lojas, restaurantes públicos, hotéis e locais de entretenimento público; ou

    • a utilização de poços, tanques, balneários, estradas e locais de estância pública mantidos total ou parcialmente com recursos do Estado ou destinados ao uso do público em geral.

  3. Nada neste artigo impedirá o Estado de fazer qualquer provisão especial para mulheres e crianças.

  4. Nada neste artigo ou na cláusula (2) do artigo 29 impedirá o Estado de fazer qualquer provisão especial para o avanço de quaisquer classes social e educacionalmente atrasadas de cidadãos ou para as Castas e Tribos Inscritas.

  5. Nada neste artigo ou na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º impedirá o Estado de fazer qualquer disposição especial, por lei, para a promoção de quaisquer classes de cidadãos social e educacionalmente atrasadas ou para as Castas Inscritas ou as Tribos Programadas, na medida em que tais disposições especiais se refiram à sua admissão em instituições de ensino, incluindo instituições de ensino privadas, com ou sem ajuda do Estado, que não sejam as instituições de ensino minoritárias referidas na cláusula (1) do artigo 30.

16. Igualdade de oportunidades em matéria de emprego público

  1. Haverá igualdade de oportunidades para todos os cidadãos em matéria de emprego ou nomeação para qualquer cargo do Estado.

  2. Nenhum cidadão poderá, por motivos apenas de religião, raça, casta, sexo, descendência, local de nascimento, residência ou qualquer um deles, ser inelegível ou discriminado em relação a qualquer emprego ou cargo no Estado.

  3. Nada neste artigo impedirá o Parlamento de fazer qualquer lei que prescreva, em relação a uma classe ou classes de emprego ou nomeação para um cargo sob o Governo de, ou qualquer autoridade local ou outra dentro de um Estado ou território da União, qualquer exigência quanto à residência no território desse Estado ou da União antes de tal emprego ou nomeação.

  4. Nada neste artigo impedirá o Estado de prever a reserva de cargos ou cargos em favor de qualquer classe atrasada de cidadãos que, na opinião do Estado, não esteja adequadamente representada nos serviços do Estado.

  5. Nada neste artigo impedirá o Estado de fazer qualquer reserva em matéria de promoção, com a conseqüente antiguidade, a qualquer classe ou classes de cargos nos serviços sob o Estado em favor das Castas Inscritas e Tribos Inscritas que, na opinião dos Estados, não estão adequadamente representados nos serviços do Estado.

  6. Nada neste artigo impedirá o Estado de considerar quaisquer vagas não preenchidas de um ano que estejam reservadas para serem preenchidas naquele ano de acordo com qualquer provisão para reserva feita sob a cláusula (4) ou cláusula (4A) como uma classe separada de vagas a serem preenchidas em qualquer ano ou anos subsequentes e tal classe de vagas não será considerada em conjunto com as vagas do ano em que estiverem sendo preenchidas para determinação do teto de cinquenta por cento, ressalvado o número total de vagas daquele ano.

  7. Nada neste artigo afetará o funcionamento de qualquer lei que estabeleça que o titular de um cargo relacionado aos assuntos de qualquer instituição religiosa ou denominacional ou qualquer membro de seu corpo diretivo seja uma pessoa que professe uma religião específica ou pertença a um determinada denominação.

17. Abolição da intocabilidade

A "intocabilidade" é abolida e sua prática de qualquer forma é proibida. A aplicação de qualquer deficiência decorrente de "Intocável" será uma ofensa punível de acordo com a lei.

18. Abolição de títulos

  1. Nenhum título, que não seja uma distinção militar ou acadêmica, será conferido pelo Estado.

  2. Nenhum cidadão da Índia deve aceitar qualquer título de qualquer Estado estrangeiro.

  3. Nenhuma pessoa que não seja cidadã da Índia deverá, enquanto ocupar qualquer cargo de lucro ou confiança sob o Estado, aceitar sem o consentimento do Presidente qualquer título de qualquer Estado estrangeiro.

  4. Nenhuma pessoa que detenha qualquer cargo de lucro ou confiança sob o Estado deve, sem o consentimento do Presidente, aceitar qualquer presente, emolumento ou cargo de qualquer tipo de ou sob qualquer Estado estrangeiro.

Direito à liberdade

19. Proteção de certos direitos relativos à liberdade de expressão, etc.

  1. Todos os cidadãos têm o direito de

    • à liberdade de expressão e de expressão;

    • reunir-se pacificamente e sem armas;

    • formar associações ou sindicatos ou sociedades cooperativas;

    • circular livremente em todo o território da Índia;

    • residir e se estabelecer em qualquer parte do território da Índia;

    • [omitido por s. 2, ibid., (f. 20-6-1979).]

    • exercer qualquer profissão, ou exercer qualquer ocupação, comércio ou negócio.

  2. Nada na subcláusula (a) da cláusula (1) afetará o funcionamento de qualquer lei existente, ou impedirá o Estado de fazer qualquer lei, na medida em que tal lei imponha restrições razoáveis ao exercício do direito conferido pela referida subcláusula no interesse da soberania e integridade da Índia, a segurança do Estado, relações amistosas com Estados Estrangeiros, ordem pública, decência ou moralidade, ou em relação ao desacato ao tribunal, difamação ou incitação a um delito.

  3. Nada na subcláusula (b) da referida cláusula afetará o funcionamento de qualquer lei existente na medida em que imponha, ou impeça o Estado de fazer qualquer lei que imponha, no interesse da soberania e integridade da Índia ou da ordem pública , restrições razoáveis ao exercício do direito conferido pela referida subcláusula.

  4. Nada na subcláusula (c) da referida cláusula afetará o funcionamento de qualquer lei existente na medida em que imponha, ou impeça o Estado de fazer qualquer lei que imponha, no interesse da soberania e integridade da Índia ou da ordem pública ou moralidade, restrições razoáveis ao exercício do direito conferido pela referida subcláusula.

  5. Nada nas alíneas (d) e (e) da referida cláusula afetará o funcionamento de qualquer lei existente na medida em que imponha ou impeça o Estado de fazer qualquer lei que imponha restrições razoáveis ao exercício de qualquer uma das direitos conferidos pelas referidas subcláusulas, seja no interesse do público em geral ou para a proteção dos interesses de qualquer Tribo Programada.

  6. Nada na subcláusula (g) da referida cláusula afetará o funcionamento de qualquer lei existente na medida em que imponha ou impeça o Estado de fazer qualquer lei que imponha, no interesse do público em geral, restrições razoáveis ao exercício do direito conferido pela referida subcláusula; e, em particular, nada na referida subcláusula afetará o funcionamento de qualquer lei existente na medida em que se refira ou impeça o Estado de fazer qualquer lei relativa a,-

    • as qualificações profissionais ou técnicas necessárias para o exercício de qualquer profissão ou exercício de qualquer ocupação, comércio ou negócio, ou

    • o exercício pelo Estado, ou por uma empresa de propriedade ou controlada pelo Estado, de qualquer comércio, negócio, indústria ou serviço, com exclusão, total ou parcial, de cidadãos ou de outra forma.

20. Proteção em relação à condenação por crimes

  1. Ninguém poderá ser condenado por qualquer delito, exceto por violação de uma lei em vigor no momento da prática do ato imputado como delito, nem ser sujeito a pena maior do que aquela que poderia ter sido infligida pela lei em vigor em momento do cometimento do delito.

  2. Nenhuma pessoa será processada e punida pelo mesmo delito mais de uma vez.

  3. Nenhuma pessoa acusada de qualquer delito será obrigada a testemunhar contra si mesma.

21. Proteção da vida e liberdade pessoal

Nenhuma pessoa será privada de sua vida ou liberdade pessoal, exceto de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

21A. Direito à educação

O Estado fornecerá educação gratuita e obrigatória a todas as crianças de seis a quatorze anos, da maneira que o Estado determinar por lei.

22. Proteção contra prisão e detenção em certos casos

  1. Nenhuma pessoa detida pode ser detida sem ser informada, com a maior brevidade, dos motivos da detenção, nem ser-lhe-á negado o direito de consultar e de ser defendido por um advogado da sua escolha.

  2. Toda pessoa presa e detida em prisão preventiva deve ser apresentada perante o magistrado mais próximo no prazo de vinte e quatro horas após a detenção, excluindo o tempo necessário para a viagem do local de detenção ao tribunal do magistrado e tal pessoa não pode ser detidos sob custódia além do referido período sem a autoridade de um magistrado.

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  3. Nada nas cláusulas (1) e (2) se aplicará-

    • para qualquer pessoa que por enquanto seja um inimigo estrangeiro; ou

    • a qualquer pessoa presa ou detida sob qualquer lei que preveja a prisão preventiva.

  4. Nenhuma lei que preveja a prisão preventiva autorizará a detenção de uma pessoa por um período superior a três meses, a menos que:

    • um Conselho Consultivo composto por pessoas que são, ou foram, ou estão qualificadas para serem nomeados como Juízes de um Tribunal Superior, informou antes do término do referido período de três meses que, em sua opinião, há causa suficiente para tal detenção:

Desde que nada nesta subcláusula autorize a detenção de qualquer pessoa além do período máximo prescrito por qualquer lei feita pelo Parlamento sob a subcláusula (b) da cláusula (7); ou

  • tal pessoa é detida de acordo com as disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento nos termos das subcláusulas (a) e (b) da cláusula (7).

  1. Quando uma pessoa for detida em cumprimento de uma ordem proferida ao abrigo de qualquer lei que preveja a prisão preventiva, a autoridade que a decreta comunicar-lhe-á, com a maior brevidade, os motivos pelos quais a ordem foi proferida e conceder-lhe-á a primeira oportunidade de fazer uma representação contra a ordem.

  2. Nada na cláusula (5) exigirá que a autoridade que faça qualquer ordem, conforme referido nessa cláusula, divulgue fatos que essa autoridade considere contra o interesse público divulgar.

  3. O Parlamento pode, por lei, prescrever

    • as circunstâncias em que, e a classe ou classes de casos em que uma pessoa pode ser detida por um período superior a três meses sob qualquer lei que preveja a prisão preventiva sem obter o parecer de um Conselho Consultivo de acordo com as disposições do subn. cláusula (a) da cláusula (4);

    • o período máximo pelo qual qualquer pessoa pode, em qualquer classe ou classes de casos, ser detida de acordo com qualquer lei que preveja a prisão preventiva; e

    • o procedimento a ser seguido por um Conselho Consultivo em um inquérito sob a subcláusula (a) da cláusula (4).

Direito contra a exploração

23. Proibição do tráfico de seres humanos e trabalho forçado

  1. O tráfico de seres humanos, mendigos e outras formas semelhantes de trabalho forçado são proibidos e qualquer contravenção desta disposição constitui crime punível nos termos da lei.

  2. Nada neste artigo impedirá o Estado de impor o serviço obrigatório para fins públicos, e ao impor tal serviço o Estado não fará qualquer discriminação com base apenas em religião, raça, casta ou classe ou qualquer delas.

24. Proibição de emprego de crianças em fábricas, etc.

Nenhuma criança com idade inferior a catorze anos deve ser empregada para trabalhar em qualquer fábrica ou mina ou envolvida em qualquer outro emprego perigoso.

Direito à liberdade de religião

25. Liberdade de consciência e livre profissão, prática e propagação de religião

  1. Sujeito à ordem pública, moralidade e saúde e às demais disposições desta Parte, todas as pessoas têm igual direito à liberdade de consciência e ao direito de professar, praticar e propagar a religião livremente.

  2. Nada neste artigo afetará o funcionamento de qualquer lei existente ou impedirá o Estado de fazer qualquer lei

    • regular ou restringir qualquer atividade econômica, financeira, política ou outra atividade secular que possa estar associada à prática religiosa;

    • providenciar o bem-estar e reforma social ou abrir as instituições religiosas hindus de caráter público a todas as classes e seções de hindus.

Explicação I

O uso e porte de kirpans será considerado incluído na profissão da religião Sikh.

Explicação II

Na subcláusula (b) da cláusula (2), a referência a hindus deve ser interpretada como incluindo uma referência a pessoas que professam a religião sikh, jaina ou budista, e a referência a instituições religiosas hindus deve ser interpretada de acordo.

26. Liberdade para administrar assuntos religiosos

Sujeito à ordem pública, moralidade e saúde, toda denominação religiosa ou qualquer seção dela terá o direito de

  1. estabelecer e manter instituições para fins religiosos e beneficentes;

  2. administrar seus próprios assuntos em matéria de religião;

  3. possuir e adquirir bens móveis e imóveis; e

  4. administrar tal propriedade de acordo com a lei.

27. Liberdade quanto ao pagamento de impostos para promoção de qualquer religião em particular

Nenhuma pessoa será obrigada a pagar quaisquer impostos, cujos rendimentos sejam especificamente destinados ao pagamento de despesas para a promoção ou manutenção de qualquer religião ou denominação religiosa em particular.

28. Liberdade quanto à frequência de instrução religiosa ou culto religioso em certas instituições de ensino

  1. Nenhuma instrução religiosa deve ser fornecida em qualquer instituição educacional totalmente mantida por fundos do Estado.

  2. Nada na cláusula (1) se aplicará a uma instituição educacional administrada pelo Estado, mas que tenha sido estabelecida sob qualquer doação ou confiança que exija que a instrução religiosa seja ministrada em tal instituição.

  3. Nenhuma pessoa que frequente qualquer instituição de ensino reconhecida pelo Estado ou que receba ajuda de fundos do Estado será obrigada a participar de qualquer instrução religiosa que possa ser ministrada em tal instituição ou a assistir a qualquer culto religioso que possa ser realizado em tal instituição ou em qualquer instalações anexas, a menos que essa pessoa ou, se essa pessoa for menor, seu tutor tenha dado o seu consentimento.

Direitos Culturais e Educacionais

29. Proteção dos interesses das minorias

  1. Qualquer seção dos cidadãos residentes no território da Índia ou qualquer parte dele que tenha uma língua, escrita ou cultura própria terá o direito de conservá-los.

  2. A nenhum cidadão será negada a admissão em qualquer instituição de ensino mantida pelo Estado ou recebendo ajuda de fundos do Estado apenas por motivos de religião, raça, casta, idioma ou qualquer um deles.

30. Direito das minorias de estabelecer e administrar instituições educacionais

  1. Todas as minorias, sejam baseadas na religião ou na língua, terão o direito de estabelecer e administrar instituições educacionais de sua escolha.

  2. Ao fazer qualquer lei que preveja a aquisição compulsória de qualquer propriedade de uma instituição de ensino estabelecida e administrada por uma minoria, referida na cláusula (1), o Estado garantirá que o valor fixado ou determinado por essa lei para a aquisição de tais propriedade é tal que não restrinja ou anule o direito garantido por essa cláusula.

  3. O Estado não poderá, ao conceder auxílios a estabelecimentos de ensino, discriminar qualquer estabelecimento de ensino por estar sob a gestão de uma minoria, seja com base na religião ou na língua.

31. Aquisição compulsória de propriedade

Rep. pela Lei da Constituição (Quarenta e Quarta Emenda), 1978, s. 6 (f. 20-6-1979).

Salvamento de Certas Leis

31A. Salvamento de leis que prevêem a aquisição de propriedades, etc.

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nenhuma lei que preveja

    • a aquisição pelo Estado de qualquer propriedade ou de quaisquer direitos sobre ela ou a extinção ou modificação de tais direitos, ou

    • a assunção da gestão de qualquer propriedade pelo Estado por um período limitado, quer no interesse público ou para assegurar a boa gestão da propriedade, ou

    • a fusão de duas ou mais sociedades por interesse público ou para assegurar a gestão adequada de qualquer uma das sociedades, ou

    • a extinção ou modificação de quaisquer direitos de agentes administrativos, secretários e tesoureiros, diretores administrativos, diretores ou gerentes de sociedades, ou de quaisquer direitos de voto de seus acionistas, ou

    • a extinção ou modificação de quaisquer direitos decorrentes de qualquer contrato, arrendamento ou licença com a finalidade de procurar ou ganhar qualquer mineral ou óleo mineral, ou a rescisão ou cancelamento prematuro de qualquer contrato, arrendamento ou licença,

será considerado nulo com fundamento em que é inconsistente, ou retira ou reduz qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 14 ou artigo 19:

Contanto que, quando tal lei for uma lei elaborada pelo Legislativo de um Estado, as disposições deste artigo não se aplicarão a ela, a menos que tal lei, tendo sido reservada para a consideração do Presidente, tenha recebido sua aprovação:

Contanto ainda que, quando qualquer lei estabelecer qualquer disposição para a aquisição pelo Estado de qualquer propriedade e quando qualquer terra nela compreendida for detida por uma pessoa sob seu cultivo pessoal, não será lícito ao Estado adquirir qualquer parte dessa terra como esteja dentro do limite máximo que lhe seja aplicável por qualquer lei em vigor ou qualquer edifício ou estrutura neles existente ou a eles pertencente, a menos que a lei relativa à aquisição de tais terrenos, edifícios ou estruturas preveja o pagamento de uma indemnização a um taxa que não deve ser inferior ao seu valor de mercado.

  1. Neste artigo,-

    • a expressão "propriedade" terá, em relação a qualquer área local, o mesmo significado que aquela expressão ou seu equivalente local tem na lei existente relativa à posse da terra em vigor naquela área e incluirá também:

      • qualquer jagir, inam ou muafi ou outra concessão similar e nos Estados de Tamil Nadu e Kerala, qualquer direito de janmam;

      • qualquer terra mantida sob assentamento de ryotwari;

      • qualquer terra detida ou arrendada para fins agrícolas ou auxiliares, incluindo terrenos baldios, terrenos florestais, terrenos para pastagens ou locais de edifícios e outras estruturas ocupadas por cultivadores de terras, trabalhadores agrícolas e artesãos de aldeias;

    • a expressão "direitos", em relação a uma propriedade, incluirá quaisquer direitos conferidos a um proprietário, subproprietário, subproprietário, titular de posse, raiyat, sub-raiyat ou outro intermediário e quaisquer direitos ou privilégios em relação à terra receita.

31B. Validação de certos Atos e Regulamentos

Sem prejuízo da generalidade das disposições contidas no artigo 31A, nenhuma das Leis e Regulamentos especificados no Nono Anexo, nem qualquer uma de suas disposições, serão consideradas nulas, ou se tornarão nulas, com base em que tal Lei , Regulamento ou disposição é inconsistente com, ou retira ou reduz qualquer um dos direitos conferidos por quaisquer disposições desta parte, e não obstante qualquer julgamento, decreto ou ordem de qualquer tribunal ou tribunal em contrário, cada um dos referidos Atos e Regulamentos deverá, sujeito ao poder de qualquer Legislatura competente para revogá-lo ou alterá-lo, continuar em vigor.

31C. Salvamento de leis que dão efeito a certos princípios diretivos

Não obstante o disposto no artigo 13, nenhuma lei que dê efeito à política do Estado no sentido de garantir todos ou alguns dos princípios estabelecidos na Parte IV será considerada nula por ser incompatível com, ou retirar ou abreviar qualquer dos direitos conferidos pelo artigo 14.º ou artigo 19.º; e nenhuma lei contendo uma declaração de que é para dar efeito a tal política será questionada em qualquer tribunal com base em que não dá efeito a tal política:

Desde que tal lei seja feita pela Legislatura de um Estado, as disposições deste artigo não se aplicarão a ela, a menos que tal lei, tendo sido reservada para a consideração do Presidente, tenha recebido seu consentimento.

31D. Salvamento de leis em relação a atividades anti-nacionais

Rep. pela Constituição (Quarenta e Terceira Emenda) Lei, 1977, s. 2 (segunda-feira 13-4-1978)

Direito a recursos constitucionais

32. Recursos para execução dos direitos conferidos por esta Parte

  1. É garantido o direito de mover o Supremo Tribunal por meio de procedimentos apropriados para a execução dos direitos conferidos por esta Parte.

  2. O Supremo Tribunal terá poderes para expedir instruções ou ordens ou mandados, inclusive na forma de habeas corpus, mandamus, proibição, quo warranto e certiorari, conforme o caso, para a execução de qualquer dos direitos conferidos por esta Parte.

  3. Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal pelas cláusulas (1) e (2), o Parlamento pode por lei autorizar qualquer outro tribunal a exercer dentro dos limites locais da sua jurisdição todos ou alguns dos poderes exercidos pelo Supremo Tribunal nos termos da cláusula (2).

  4. O direito garantido por este artigo não será suspenso, salvo disposição em contrário desta Constituição.

32A. Validade constitucional das leis do Estado não deve ser considerada em processos ao abrigo do artigo 32.º

Rep. pela Constituição (Quarenta e Terceira Emenda) Lei, 1977, s. 3 (f. 13-41978).

33. Poder do Parlamento para modificar os direitos conferidos por esta Parte em sua aplicação às Forças, etc.

O Parlamento pode, por lei, determinar até que ponto qualquer um dos direitos conferidos por esta Parte deve, em sua aplicação a:

  1. os membros das Forças Armadas; ou

  2. os membros das Forças encarregados da manutenção da ordem pública; ou

  3. pessoas empregadas em qualquer escritório ou outra organização estabelecida pelo Estado para fins de inteligência ou contra-inteligência; ou

  4. pessoas empregadas em, ou em conexão com, os sistemas de telecomunicações estabelecidos para os fins de qualquer Força, departamento ou organização referida nas cláusulas (a) a (c),

ser restringidos ou revogados de modo a assegurar o bom desempenho de suas funções e a manutenção da disciplina entre eles.

34. Restrição aos direitos conferidos por esta Parte enquanto a lei marcial estiver em vigor em qualquer área

Não obstante o disposto nas disposições anteriores desta Parte, o Parlamento pode, por lei, indenizar qualquer pessoa a serviço da União ou de um Estado ou qualquer outra pessoa por qualquer ato por ela praticado em conexão com a manutenção ou restauração da ordem em qualquer área dentro do território da Índia onde a lei marcial estava em vigor ou validar qualquer sentença proferida, punição infligida, confisco ordenado ou outro ato feito sob a lei marcial nessa área.

35. Legislação para dar efeito às disposições desta Parte

Não obstante qualquer coisa nesta Constituição, -

  1. O Parlamento terá, e a Legislatura de um Estado não terá, poder para fazer leis.

    • em relação a qualquer das matérias que ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 32.º, do artigo 33.º e do artigo 34.º possam ser previstas por lei do Parlamento; e

    • para prescrever punição para os atos que são declarados como delitos sob esta parte,

e o Parlamento deverá, logo que possível após o início desta Constituição, fazer leis para prescrever punição para os atos referidos na subcláusula (ii);

  1. qualquer lei em vigor imediatamente antes do início desta Constituição no território da Índia com relação a qualquer um dos assuntos mencionados na subcláusula (i) da cláusula (a) ou que preveja punição para qualquer ato referido na subcláusula (ii) dessa cláusula, nos termos da mesma e das adaptações e modificações que nela forem feitas ao abrigo do artigo 372.º, manter-se-á em vigor até ser alterada ou revogada ou alterada pelo Parlamento.

Explicação

Neste artigo, a expressão lei em vigor tem o mesmo significado que no artigo 372.º.

PARTE IV. PRINCÍPIOS DIRETORES DA POLÍTICA DE ESTADO

36. Definição

Nesta Parte, a menos que o contexto exija de outra forma, "o Estado" tem o mesmo significado que na Parte III.

37. Aplicação dos princípios contidos nesta Parte

As disposições contidas nesta Parte não são executórias por nenhum tribunal, mas os princípios nela estabelecidos são, no entanto, fundamentais na governação do país e será dever do Estado aplicar esses princípios na elaboração das leis.

38. Estado para garantir uma ordem social para a promoção do bem-estar do povo

  1. O Estado deve esforçar-se por promover o bem-estar do povo, assegurando e protegendo tão eficazmente quanto possível uma ordem social na qual a justiça, social, econômica e política, informe todas as instituições da vida nacional.

  2. O Estado deve, em particular, esforçar-se por minimizar as desigualdades de rendimentos e por eliminar as desigualdades de estatuto, facilidades e oportunidades, não só entre os indivíduos, mas também entre os grupos de pessoas que residem em diferentes áreas ou exercem diferentes vocações.

39. Certos princípios de política a serem seguidos pelo Estado

O Estado deve, em particular, orientar sua política para garantir

  1. que o cidadão, homens e mulheres igualmente, tenha direito a meios de subsistência adequados;

  2. que a propriedade e o controle dos recursos materiais da comunidade sejam distribuídos da melhor forma para servir ao bem comum;

  3. que o funcionamento do sistema econômico não resulte na concentração da riqueza e dos meios de produção em detrimento do comum;

  4. que há remuneração igual para trabalho igual para homens e mulheres;

  5. que a saúde e a força dos trabalhadores, homens e mulheres, e a tenra idade das crianças não sejam abusadas e que os cidadãos não sejam forçados por necessidade econômica a dedicar-se a atividades inadequadas à sua idade ou força;

  6. que as crianças tenham oportunidades e facilidades para se desenvolverem de forma saudável e em condições de liberdade e dignidade e que a infância e a juventude sejam protegidas contra a exploração e contra o abandono moral e material.

39A. Justiça igual e assistência jurídica gratuita

O Estado assegurará que o funcionamento do sistema jurídico promova a justiça, com base na igualdade de oportunidades, e, em particular, prestará assistência judiciária gratuita, por meio de legislação ou esquemas adequados ou de qualquer outra forma, para assegurar que as oportunidades de garantir a justiça não são negados a nenhum cidadão por motivo de deficiência econômica ou de outra natureza.

40. Organização dos panchayats da aldeia

O Estado tomará medidas para organizar os panchayats das aldeias e dotá-los dos poderes e autoridade necessários para permitir que funcionem como unidades de autogoverno.

41. Direito ao trabalho, à educação e à assistência pública em certos casos

O Estado deverá, dentro dos limites de sua capacidade econômica e de seu desenvolvimento, prover medidas efetivas para assegurar o direito ao trabalho, à educação e à assistência pública em caso de desemprego, velhice, doença e invalidez e em outros casos de carência imerecida.

42. Provisão para condições justas e humanas de trabalho e auxílio maternidade

O Estado providenciará a garantia de condições de trabalho justas e humanas e a assistência à maternidade.

43. Salário digno, etc., para trabalhadores

O Estado esforçar-se-á por assegurar, por meio de legislação adequada ou organização econômica ou de qualquer outra forma, a todos os trabalhadores agrícolas, industriais ou outros, trabalho, salário digno, condições de trabalho que assegurem um nível de vida digno e pleno gozo de lazer e atividades sociais. e oportunidades culturais e, em particular, o Estado se esforçará para promover as indústrias artesanais de forma individual ou cooperativa nas áreas rurais.

43A. Participação dos trabalhadores na gestão das indústrias

O Estado tomará medidas, por meio de legislação adequada ou de qualquer outra forma, para assegurar a participação dos trabalhadores na direção de empresas, estabelecimentos ou outras organizações de qualquer ramo de atividade.

43B. Promoção de cooperativas

O Estado deve esforçar-se por promover a formação voluntária, o funcionamento autónomo, o controlo democrático e a gestão profissional das sociedades cooperativas.

44. Código civil uniforme para os cidadãos

O Estado procurará assegurar aos cidadãos um código civil uniforme em todo o território da Índia.

45. Prestação de cuidados e educação na primeira infância para crianças com idade inferior a seis anos

O Estado se esforçará para fornecer cuidados e educação na primeira infância para todas as crianças até que completem a idade de seis anos.

46. Promoção de interesses educacionais e econômicos de Castas Programadas, Tribos Programadas e outras seções mais fracas

O Estado promoverá com especial cuidado os interesses educacionais e econômicos das camadas mais fracas do povo e, em particular, das castas e tribos classificadas, e os protegerá da injustiça social e de todas as formas de exploração.

47. Dever do Estado de elevar o nível de nutrição e o padrão de vida e melhorar a saúde pública

O Estado considerará a elevação do nível de nutrição e do padrão de vida de seu povo e a melhoria da saúde pública como um de seus principais deveres e, em particular, o Estado se esforçará para proibir o consumo, exceto para fins medicinais. de bebidas intoxicantes e de drogas prejudiciais à saúde.

48. Organização da agricultura e pecuária

O Estado esforçar-se-á por organizar a agricultura e a pecuária em moldes modernos e científicos e, em particular, tomará medidas para preservar e melhorar as raças e proibir o abate de vacas e bezerros e outros gado leiteiro e de tracção.

48A. Proteção e melhoria do meio ambiente e salvaguarda das florestas e da vida selvagem

O Estado se esforçará para proteger e melhorar o meio ambiente e para salvaguardar as florestas e a vida selvagem do país.

49. Proteção de monumentos e lugares e objetos de importância nacional

Será obrigação do Estado proteger todo monumento ou lugar ou objeto de interesse artístico ou histórico, declarado por lei ou por lei feita pelo Parlamento como de importância nacional, contra espoliação, desfiguração, destruição, remoção, descarte ou exportação, conforme o caso pode ser.

50. Separação do judiciário do executivo

O Estado tomará medidas para separar o judiciário do executivo nos serviços públicos do Estado.

51. Promoção da paz e segurança internacionais

O Estado se esforçará para

  1. promover a paz e a segurança internacionais;

  2. manter relações justas e honrosas entre as nações;

  3. fomentar o respeito pelo direito internacional e pelas obrigações dos tratados nas relações das pessoas organizadas entre si; e

  4. incentivar a solução de controvérsias internacionais por arbitragem.

PARTE IVA. DEVERES FUNDAMENTAIS

51A. Deveres fundamentais

Será dever de todo cidadão da Índia-

  1. respeitar a Constituição e respeitar os seus ideais e instituições, a Bandeira Nacional e o Hino Nacional;

  2. acalentar e seguir os nobres ideais que inspiraram nossa luta nacional pela liberdade;

  3. defender e proteger a soberania, unidade e integridade da Índia;

  4. defender o país e prestar serviço nacional quando convocado;

  5. promover a harmonia e o espírito de fraternidade comum entre todos os povos da Índia, transcendendo as diversidades religiosas, linguísticas e regionais ou seccionais; renunciar às práticas depreciativas da dignidade da mulher;

  6. valorizar e preservar a rica herança de nossa cultura composta;

  7. proteger e melhorar o ambiente natural, incluindo florestas, lagos, rios e vida selvagem, e ter compaixão pelas criaturas vivas;

  8. desenvolver o temperamento científico, o humanismo e o espírito de investigação e reforma;

  9. salvaguardar o patrimônio público e abjurar a violência;

  10. lutar pela excelência em todas as esferas da atividade individual e coletiva, para que a nação suba constantemente a níveis mais altos de esforço e realização.

  11. que é pai ou responsável para oferecer oportunidades de educação a seu filho ou, conforme o caso, tutelado entre seis e quatorze anos de idade.

PARTE V. A UNIÃO

CAPÍTULO I. O EXECUTIVO

O presidente e o vice-presidente

52. O Presidente da Índia

Haverá um Presidente da Índia.

53. Poder Executivo da União

  1. O poder executivo da União será exercido pelo Presidente e será exercido por ele diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados nos termos desta Constituição.

  2. Sem prejuízo da generalidade do disposto acima, o comando supremo das Forças de Defesa da União compete ao Presidente e o seu exercício é regulado por lei.

  3. Nada neste artigo deve-

    • considerar-se-á que transfere ao Presidente quaisquer funções conferidas por qualquer lei existente ao Governo de qualquer Estado ou outra autoridade; ou

    • impedir o Parlamento de conferir, por lei, funções a outras autoridades que não o Presidente.

54. Eleição do Presidente

O Presidente será eleito pelos membros de um colégio eleitoral composto por:

  1. os membros eleitos de ambas as Câmaras do Parlamento; e

  2. os membros eleitos das Assembleias Legislativas dos Estados.

Explicação

Neste artigo e no artigo 55, "Estado" inclui o Território da Capital Nacional de Delhi e o território da União de Pondicherry.

55. Forma de eleição do Presidente

  1. Na medida do possível, haverá uniformidade na escala de representação dos diferentes Estados na eleição do Presidente.

  2. A fim de assegurar essa uniformidade entre os Estados inter se, bem como a paridade entre o conjunto dos Estados e a União, o número de votos que cada membro eleito do Parlamento e da Assembleia Legislativa de cada Estado tem direito a emitir em tal eleição será determinada da seguinte maneira: -

    • cada membro eleito da Assembleia Legislativa de um Estado terá tantos votos quantos forem os múltiplos de mil no quociente obtido pela divisão da população do Estado pelo número total de membros eleitos da Assembleia;

    • se, depois de tomados os referidos múltiplos de mil, o restante não for inferior a quinhentos, então o voto de cada membro referido na subcláusula (a) será acrescido de um;

    • cada membro eleito de qualquer das Casas do Parlamento terá o número de votos que pode ser obtido pela divisão do número total de votos atribuídos aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados sob as subcláusulas (a) e (b) pelo total número de membros eleitos de ambas as Casas do Parlamento, contando-se como um as frações superiores a metade e desconsiderando-se as demais frações.

  3. A eleição do Presidente será realizada de acordo com o sistema de representação proporcional por meio de voto único transferível e a votação nessa eleição será por escrutínio secreto.

Explicação

Neste artigo, a expressão "população" significa a população apurada no último recenseamento anterior cujas cifras relevantes tenham sido publicadas:

Desde que a referência nesta Explicação ao último censo anterior cujos números relevantes tenham sido publicados deve, até que os números relevantes para o primeiro censo realizados após o ano 49.1 tenham sido publicados, ser interpretado como uma referência ao censo de 1971.

56. Mandato do Presidente

  1. O Presidente exercerá o cargo por um período de cinco anos a partir da data em que tomar posse:

Providenciou que-

  • o Presidente pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Vice-Presidente, renunciar ao seu cargo;

    • o Presidente pode, por violação da Constituição, ser destituído do cargo por impeachment na forma prevista no artigo 61;

    • o Presidente deverá, não obstante o término de seu mandato, continuar no cargo até que seu sucessor entre em seu cargo.

  1. Qualquer renúncia dirigida ao Vice-Presidente nos termos da cláusula (a) da cláusula (1) deverá ser imediatamente comunicada por ele ao Presidente da Câmara do Povo.

57. Elegibilidade para reeleição

Uma pessoa que ocupe ou tenha ocupado o cargo de Presidente será, sujeita às outras disposições desta Constituição, elegível para reeleição para esse cargo.

58. Qualificações para eleição como Presidente

  1. Nenhuma pessoa será elegível para eleição como Presidente a menos que

    • é cidadão da Índia,

    • completou a idade de trinta e cinco anos, e

    • está qualificado para a eleição como membro da Câmara do Povo

  2. Uma pessoa não será elegível para eleição como Presidente se ocupar qualquer cargo lucrativo sob o Governo da Índia ou o Governo de qualquer Estado ou sob qualquer autoridade local ou outra autoridade sujeita ao controle de qualquer um dos referidos Governos.

Explicação

Para os fins deste artigo, não se considera que uma pessoa exerce qualquer cargo lucrativo apenas pelo fato de ser Presidente ou Vice-Presidente da União ou Governador de qualquer Estado ou Ministro da União ou qualquer Estado.

59. Condições do cargo de Presidente

  1. O Presidente não poderá ser membro de nenhuma Casa do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado, e se um membro de qualquer Casa do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado for eleito Presidente, ele será considerado ter desocupado o seu lugar nessa Assembleia na data em que assume o seu cargo de Presidente.

  2. O Presidente não poderá exercer qualquer outro cargo de lucro.

  3. O Presidente terá direito, sem pagamento de renda, ao uso das suas residências oficiais e terá também direito aos emolumentos, subsídios e privilégios que vierem a ser determinados pelo Parlamento por lei e, até que haja disposição em seu nome, os emolumentos, subsídios e privilégios conforme especificados no Segundo Anexo.

  4. Os emolumentos e subsídios do Presidente não serão diminuídos durante o seu mandato.

60. Juramento ou afirmação do Presidente

Todo Presidente e toda pessoa agindo como Presidente ou exercendo as funções do Presidente deverá, antes de entrar em seu cargo, fazer e assinar na presença do Chefe de Justiça da Índia ou, na sua ausência, do Juiz mais antigo da Suprema Corte disponível, um juramento ou afirmação na seguinte forma, ou seja,

"Eu, AB, juro em nome de Deus/Afirmo solenemente que executarei fielmente o cargo de Presidente (ou desempenharei as funções do Presidente) da Índia e farei o melhor de minha capacidade preservar, proteger e defender a Constituição e a lei e que me dedicarei ao serviço e bem-estar do povo da Índia."

61. Processo de impeachment do Presidente

  1. Quando um Presidente deve sofrer impeachment por violação da Constituição, a acusação será preferida por qualquer uma das Casas do Parlamento.

  2. Nenhuma cobrança desse tipo será preferida, a menos que-

    • a proposta de preferir tal encargo consta de uma resolução que foi proposta após um aviso por escrito de pelo menos catorze dias, assinado por pelo menos um quarto do número total de membros da Câmara, da sua intenção de mover o resolução, e

    • tal resolução foi aprovada por uma maioria não inferior a dois terços do total de membros da Câmara.

  3. Quando uma acusação for assim preferida por qualquer das Casas do Parlamento, a outra Câmara investigará a acusação ou fará com que a acusação seja investigada e o Presidente terá o direito de comparecer e ser representado em tal investigação.

  4. Se, como resultado da investigação, uma resolução for aprovada por uma maioria não inferior a dois terços do total de membros da Câmara pela qual a acusação foi investigada ou levada a ser investigada, declarando que a acusação apresentada contra o Presidente foi mantida, tal deliberação terá o efeito de destituir o Presidente de seu cargo a partir da data em que a deliberação for aprovada.

62. Tempo de realização da eleição para preenchimento de vaga no cargo de Presidente e o mandato da pessoa eleita para preenchimento de vaga eventual

  1. A eleição para preenchimento de vaga causada pelo término do mandato do Presidente deverá ser concluída antes do término do mandato.

  2. A eleição para preenchimento de vaga no cargo de Presidente que ocorra em razão de sua morte, renúncia ou destituição, ou de outra forma, será realizada o mais rápido possível após, e em nenhum caso depois de seis meses, da data de ocorrência da vacância ; e o eleito para preencher a vaga terá, observado o disposto no artigo 56, o direito de exercer o cargo pelo prazo total de cinco anos a partir da data em que assumir o cargo.

63. O Vice-Presidente da Índia

Haverá um vice-presidente da Índia.

64. O Vice-Presidente será Presidente ex officio do Conselho de Estados

O Vice-Presidente será Presidente ex officio do Conselho de Estados e não exercerá qualquer outro cargo lucrativo:

Desde que durante qualquer período em que o Vice-Presidente atue como Presidente ou exerça as funções do Presidente nos termos do artigo 65, ele não exercerá as funções do cargo de Presidente do Conselho de Estados e não terá direito a qualquer salário ou subsídio pagável ao Presidente do Conselho de Estados nos termos do artigo 97.º.

65. O Vice-Presidente para atuar como Presidente ou para exercer suas funções durante vagas ocasionais no cargo, ou durante a ausência do Presidente

  1. Ocorrendo vacância do cargo de Presidente em razão de seu falecimento, renúncia ou destituição, ou de outra forma, o Vice-Presidente atuará como Presidente até a data em que um novo Presidente eleito de acordo com as disposições deste Capítulo para preencher tal vaga entrar em seu cargo.

  2. Quando o Presidente não puder exercer as suas funções por motivo de ausência, doença ou qualquer outra causa, o Vice-Presidente exercerá as suas funções até à data em que o Presidente retome as suas funções.

  3. O Vice-Presidente terá, durante e em relação ao período em que estiver atuando como Presidente ou exercendo as funções de Presidente, todos os poderes e imunidades do Presidente e terá direito aos emolumentos, subsídios e privilégios que possam ser determinado pelo Parlamento por lei e, até que seja feita provisão em seu nome, os emolumentos, subsídios e privilégios especificados no Segundo Anexo.

66. Eleição do Vice-Presidente

  1. O Vice-Presidente será eleito pelos membros de um colégio eleitoral composto pelos membros de ambas as Casas do Parlamento, de acordo com o sistema de representação proporcional por meio de voto único transferível e a votação nessa eleição será por escrutínio secreto.

  2. O Vice-Presidente não poderá ser membro de qualquer Casa do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado, e se um membro de qualquer Casa do Parlamento ou de uma Casa do Legislativo de qualquer Estado for eleito Vice-Presidente, considera-se que vagou o seu lugar nessa Câmara na data em que assumiu o cargo de Vice-Presidente.

  3. Nenhuma pessoa será elegível para eleição como vice-presidente a menos que

    • é cidadão da Índia;

    • completou a idade de trinta e cinco anos; e

    • está qualificado para a eleição como membro do Conselho de Estados.

  4. Uma pessoa não será elegível para eleição como Vice-Presidente se ocupar qualquer cargo lucrativo sob o Governo da Índia ou o Governo de qualquer Estado ou sob qualquer autoridade local ou outra autoridade sujeita ao controle de qualquer um dos referidos Governos.

Explicação

Para os fins deste artigo, não se considera que uma pessoa exerce qualquer cargo lucrativo apenas pelo fato de ser Presidente ou Vice-Presidente da União ou Governador de qualquer Estado ou Ministro da União ou qualquer Estado.

67. Mandato do Vice-Presidente

O Vice-Presidente exercerá o cargo por um período de cinco anos a partir da data em que assumir o cargo:

Providenciou que-

  1. um Vice-Presidente pode, por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente, renunciar ao seu cargo;

  2. um Vice-Presidente pode ser destituído de seu cargo por uma resolução do Conselho dos Estados aprovada pela maioria de todos os então membros do Conselho e aprovada pela Câmara do Povo; mas nenhuma deliberação para os fins desta cláusula deverá ser movida a menos que um aviso prévio de pelo menos quatorze dias tenha sido dado sobre a intenção de mover a deliberação;

  3. um Vice-Presidente deverá, não obstante o término de seu mandato, continuar no cargo até que seu sucessor tome posse.

68. Tempo de realização da eleição para preenchimento de vaga no cargo de Vice-Presidente e mandato do eleito para preenchimento de vaga eventual

  1. A eleição para preenchimento de vaga causada pelo término do mandato do Vice-Presidente deverá ser concluída antes do término do mandato.

  2. A eleição para preenchimento de vaga no cargo de Vice-Presidente ocorrida em razão de seu falecimento, renúncia ou destituição, ou de outra forma, será realizada o mais rápido possível após a ocorrência da vaga, devendo o eleito para preencher a vaga, ressalvado o disposto no artigo 67, poderá exercer o cargo pelo prazo de cinco anos a contar da data em que assumir o cargo.

69. Juramento ou afirmação do Vice-Presidente

Todo Vice-Presidente deverá, antes de entrar em seu cargo, fazer e assinar perante o Presidente, ou alguma pessoa por ele designada, um juramento ou afirmação na seguinte forma, ou seja,

"Eu, AB, juro em nome de Deus/Afirmo solenemente que terei verdadeira fé e fidelidade à Constituição da Índia conforme estabelecido por lei e que cumprirei fielmente o dever sobre o qual estou prestes a entrar."

70. Exercício das funções do Presidente em outras contingências

O Parlamento pode fazer as disposições que julgar adequadas para o desempenho das funções do Presidente em qualquer contingência não prevista neste Capítulo.

71. Assuntos relacionados ou relacionados à eleição de um Presidente ou Vice-Presidente

  1. Todas as dúvidas e controvérsias decorrentes ou relacionadas com a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente serão investigadas e decididas pelo Supremo Tribunal cuja decisão será definitiva.

  2. Se a eleição de uma pessoa como Presidente ou Vice-Presidente for anulada pelo Supremo Tribunal, os atos por ela praticados no exercício e desempenho dos poderes e deveres do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, ou antes da data da decisão do Supremo Tribunal não será invalidada em razão dessa declaração.

  3. Sob reserva das disposições desta Constituição, o Parlamento pode, por lei, regular qualquer assunto relacionado ou relacionado com a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente.

  4. A eleição de uma pessoa para Presidente ou Vice-Presidente não será posta em causa com fundamento na existência de vaga a qualquer título entre os membros do colégio eleitoral que o elegeu.

72. Poder do Presidente para conceder indultos, etc., e suspender, remeter ou comutar sentenças em certos casos

  1. O Presidente terá o poder de conceder indultos, indenizações, tréguas ou remissões de punição ou para suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por qualquer delito.

    • em todos os casos em que a punição ou sentença seja por uma Corte Marcial;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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