RESUMO
O Brasil possui suas leis validadas de acordo com o princípio da territorialidade, baseado em solucionar problemas das leis penais no espaço. O estudo realizou uma revisão de literatura que expõe as relações entre as pessoas que são beneficiadas por essas imunidades e a lei penal brasileira. Ainda visou compreender os aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais ligados à validade da lei penal em relação às pessoas; diferenciar prerrogativas e privilégios; identificar as pessoas detentoras de imunidades e diferenciar imunidade absoluta e relativa. As imunidades foram criadas para proteger o indivíduo no exercício de suas funções, para que ocorram sem pressões, com desenvolvimento agradável para a população. A proteção é dada do início ao término do mandato, ou serviço diplomático.
Palavras-chave: imunidades; infrações; lei penal brasileira; proteção das funções; aplicação da lei penal;
ABSTRACT
Brazil has its laws validated according to the principle of territoriality, based on problems of penal laws in space. The study experimented with a literature review that exposes the relationships between these immunological people and criminal law. It also aimed to understand the normative, doctrinal and jurisprudential aspects linked to the validity of the criminal law in relation to people; Differences and privileges; as holders of absolute and relative identities and differences. As immunity, they were created to protect the individual in the exercise of their functions, so that they always work, with a pleasant development for the population. Protection is given from the beginning to the end of the term, or diplomatic service.
Keywords: immunities; infractions; Brazilian criminal law; function protection.
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INTRODUÇÃO
Atualmente, o Brasil possui suas leis validadas de acordo com o princípio da territorialidade, baseado em solucionar problemas das leis penais no espaço. Tal princípio expõe que a lei brasileira será aplicada em casos de crimes cometidos no território nacional, contudo existem algumas exceções. As exceções permitem que por meio dos tratados sejam criados possibilidades de imunidades em relação à aplicação para algumas pessoas (OLIVEIRA, 2016).
Com isso, o Direito Penal é caracterizado como o corpo de normas jurídicas destinadas à fixação de limites do poder punitivo do Estado, aplicando por meio de infrações e sanções correspondentes, assim como o estabelecimento das regras para sua concepção (ROCHA, 2018).
Assim, o problema de pesquisa aponta: qual a influência dos aspectos legais para a validade da lei em relação às pessoas, sobre os crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa, seja funcionário público ou não? Necessita-se que o policial militar conheça, de forma mais aprofundada, os aspectos legais ligados à validade da lei penal em relação às pessoas, prerrogativas e privilégios, para atuar com segurança nas ocorrências mais complexas, bem como nas que envolvam autoridades.
Diante do exposto, o estudo tem como objetivo realizar uma revisão de literatura que irá expor as relações entre as pessoas que são beneficiadas por essas imunidades e a lei penal brasileira.
Ainda visará compreender os aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais ligados à validade da lei penal em relação às pessoas; diferenciar prerrogativas e privilégios; identificar as pessoas detentoras de imunidades e diferenciar imunidade absoluta e relativa.
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DESENVOLVIMENTO
2.2 Aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais ligados à validade da lei penal em relação às pessoas.
Existem inúmeras formas de interpretação da matéria penal, que no sentido da palavram significa alcançar o real sentido da norma jurídica (BITENCOURT, 2018), sejam elas: quanto às fontes (autêntica, jurisprudencial e doutrinária), quanto aos meios (gramatical, histórica, teleológica, sistemática e progressiva) e quanto aos resultados (declarativa, extensiva e restritiva). Também, existe a forma integrativa do ordenamento jurídico, determinada por analogia (CARVALHO, 2016, p.20).
Assim, as modalidades de interpretação especificadamente da lei penal podem ser expressas:
a) Quanto às fontes: Autêntica: A interpretação é feita pelo próprio Poder Legislativo, o qual emanou a lei. Exemplo: Art. 327 do CP. Jurisprudencial: É a interpretação feita pelos Tribunais a partir da reiteração das decisões judiciais relativas a determinada norma. Doutrinária: É a interpretação feita por doutrinadores a partir do estudo técnico de determinada norma.
b) Quanto aos meios: Gramatical: É a interpretação feita de acordo com o sentido literal da norma, isto é, baseada no significado das palavras que a compõem. Histórica: A interpretação é feita tendo como base a origem da lei. Tal modalidade é importante para se compreender os fundamentos e a razão da norma e dos institutos nela consagrados. Teleológica: Interpreta-se a norma baseando-se na finalidade por ela proposta. Sistemática: Interpreta-se a lei levando-se em consideração o ordenamento jurídico como um todo. Progressiva: Interpreta-se a norma levando-se em consideração todos os avanços sociais, tecnológicos, medicinais, etc.
c) Quanto aos resultados: Declarativa: Essa modalidade expressa o sentido literal da norma, isto é, o texto contém exatamente aquilo que o legislador quis dizer. Extensiva: Ocorre quando a lei diz menos do que o legislador pretendeu, razão pela qual é necessário ampliar o alcance do texto legal (CARVALHO, 2016, p.20).
2.3 Prerrogativas e privilégios
As imunidades diplomáticas se baseiam conforme os fundamentos na Convenção de Viena, assinada em 18 de abril de 1961, aprovado pelo Decreto Legislativo n°103 de 1964, além de ser ratificada em 23 de fevereiro de 1965. Tais imunidades foram criadas para garantia do extremo respeito ao Estado, bem como possibilitando para as pessoas pudessem exercê-las de maneira eficaz. A imunidade só é válida somente para os países que compartilham da Convenção, ou que garantam reciprocidade, assim, é aplicado o tratamento com os brasileiros que residem em função internacional, que se encontram fora do país.
A imunidade não deve ser reconhecida como um benefício ou privilégio pessoal, mas sim como uma prerrogativa funcional, pois só serão do alcance de pessoas com certas funções ou atividades determinadas (MIRABELE, 1996). No caso da imunidade diplomática visa responder para o país de destino um delito cometido no Brasil.
A concessão de privilégios a representantes diplomáticos, relativamente aos atos por eles praticados, é antiga praxe no direito das gentes, fundando-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática. Já dizia Montesquieu que os agentes diplomáticos são a palavra do príncipe que representam e essa palavra deve ser livre (OLIVEIRA, 2016, p.01).
Desse modo, tal prerrogativa possibilita ser aplicada a lei de seu país de origem, ou seja, independente da natureza do crime cometido, mesmo que as ações sejam feitas contra o presidente da república, ou na tentativa contra a vida de outrem em território brasileiro, serão aplicadas as penalidades de seu país de origem. Ainda, o Brasil não tem a responsabilidade, nem leva em conta o tipo da pena que será empregada ao réu. Ao verificar essas considerações fica passível de crítica, pois a entrega de alguém a um país para que seja penalizado se assemelha com os princípios da extradição.
2.4 As pessoas detentoras de imunidades
A lei Penal não se aplica em crimes praticados no Brasil por pessoas que exerçam funções internacionais. Isso ocorre devido às regras de Direito Internacional Público, determinas pelas imunidades diplomáticas. No Direito Público interno brasileiro, a Lei Penal não pode ser aplicada em casos em que o autor do ilícito ocupe o cargo que enquadre dentro da chamada imunidade parlamentar (BAYER, 2013).
Na Convenção de Viena, prevista e assinada em 18/04/1961, aprovada no Brasil de acordo com o Decreto Legislativo n°103 de 1964 e ratificada em 23/12/1965, em respeito ao Estado que o infrator representa e na necessidade de proteção da pessoa para que possa exercer a sua missão. Portanto, a regra vale para qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, às pessoas da família, bem como aos funcionários da organização internacional, quando estiverem em serviço. Também, abrangerá os chefes de governo estrangeiro que visitem o país e sua equipe. Todavia, não se aplica aos empregados particulares dos agentes diplomáticos e os cônsules, mesmo que atribua algo que estabeleça algum tratado de imunidade, pois enquadrarão apenas a imunidade de jurisdição administrativa e jurídica, quando ocorrer atos pertinentes ao exercício de suas atividades consulares. Caso o delito acontecer dentro das unidades diplomáticas, o autor será processado pela lei brasileira se não possuir imunidade. Assim, estes locais desconsiderarão a extensão do país estrangeiro, mesmo que possua inviolabilidade em face do respeito ao Estado (BAYER, 2013).
Portanto, no caso da função parlamentar, para que possa exercer o seu papel de representante da sociedade livre de pressões, a Constituição emprega a imunidade de natureza material ou substantiva, determinada pela imunidade absoluta ou relativa. No caso da função de deputado estadual, atribuirá a mesma imunidade dos congressistas, constadas na Constituição Federal. São válidas pelas autoridades judiciárias estaduais e locais, todavia não serão atribuídas em face do judiciário federal. Para a função de vereador, possuirão a imunidade material em relação às suas opiniões, palavras e votos, empregados no exercício de suas atividades do respectivo município (BRASIL, 1998).
2.5 Imunidade absoluta e relativa.
Aplica-se a imunidade absoluta, em casos, como, por exemplo, dos membros do congresso nacional em que são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, conforme o artigo 53, caput, da Constituição Federal. São denominados como delitos de opinião ou de palavra, representados como crimes contra a honra, apologia ao crime, entre outros. É prerrogativa da função e não da pessoa que a exerce, considerada também como irrenunciável, não podendo ser instaurado inquérito policial para realização da investigação muito menos processo-crime. Tal imunidade inicia-se com a diplomação e termina com a finalização do mandato. Mesmo após a finalização do mandato o parlamentar não poderá ser processado por algum crime de opinião, ocorrido no período onde foi atribuída a imunidade (BAYER, 2013).
Já a imunidade relativa, refere-se à prisão, processo, prerrogativas de foro e uso da pessoa como testemunha. Após a expedição do diploma, o parlamentar não pode ser preso em flagrante delito, salvo em casos de crime inafiançável, em que o autor deverá ser lavrado pela autoridade policial e direcionado a câmara ou senado, de acordo com o caso, e em votação pela maioria poderá ser aplicada sua soltura. Portanto, para que seja instaurada a ação penal contra esse autor, deve ser deliberada a licença pela Casa. Ao atribuir as funções de deputado federal e senador, só poderão ser processados perante o STF. O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação será suspendido à prescrição enquanto durar o mandato. Os congressistas não poderão ser chamados a testemunhar diante das informações recebidas ou prestadas em ração do mandato em exercício, nem pelas pessoas que receberam informações (BRASIL, 1988).
CONCLUSÃO
As imunidades são criadas a fim de proteger o indivíduo no exercício de suas funções, para que ocorram sem pressões, com desenvolvimento agradável para a população. As imunidades protegem as funções e não o indivíduo. Tal proteção inicia ao início do cargo e finaliza ao término do mandato, ou no término do serviço diplomático.
A imunidade diplomática é inatingível pela legislação brasileira. Ao cometer um crime, o indivíduo deve ser direcionado ao seu país de origem, para que sejam aplicadas suas penas ou processado. Caso o país de origem não assuma a responsabilidade, o Brasil deve substituí-lo, todavia caso o fato não for tipificado pela legislação, o Brasil não pode assumir tal responsabilidade.
A imunidade relativa visa proteger os parlamentares, salvo em de flagrante de crime inafiançável, encaminhado a Casa para respectiva votação. Já a imunidade absoluta protege o parlamentar de acordo com suas opiniões, palavras e votos, sendo que são processados por atos cometidos no período do mandato.
As imunidades quanto às leis penais em relação às pessoas são criadas para regulamentação do território, atribuindo a proteção como forma de representação popular para exercer suas funções de forma digna, sem pressões ou medo.
REFERÊNCIAS
BAYER, D. A. Lei penal em relação a determinadas pessoas (imunidades). 2013. JusBrasil. Disponível em: <https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943196/lei-penal-em-relacao-a-determinadas-pessoas imunidades#:~:text=Por%20exce%C3%A7%C3%A3o%2C%20a%20Lei%20Penal,s%C3%A3o%20as%20chamadas%20imunidades%20diplom%C3%A1ticas>. Acesso em: 03/04/2022.
BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
CARVALHO, F. L. Teoria jurídica do direito penal. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2016. 256 p.
MIRABETE, J. F. Manual de direito penal. 10. Ed. São Paulo: Atlas, V.3, 1996.
OLIVEIRA, L. A. Lei Penal em relação às pessoas. JusBrasil. 2016. Disponível em: <https://laisalves526.jusbrasil.com.br/artigos/359790178/lei-penal-em-relacao-as-pessoas>. Acesso em: 03/04/2022.
ROCHA, L. Aspectos Principiológicos do Direito Penal. JusBrasil. 2018. Disponível em: <https://mattheuslocio.jusbrasil.com.br/artigos/511510508/aspectos-principiologicos-do-direito-penal>. Acesso em> 03/04/2022