RESUMO
O presente artigo procura abordar a importância dos métodos de prevenção e reprimir o crime de violência doméstica contra mulheres acerca da desigualdade de gênero. Além disso será exposto sobre a criação da Lei 11.340/2006, além de conceituações, espécies de violência, entre outros.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Desigualdade; Lei Maria da Penha.
INTRODUÇÃO
Pode-se afirmar que atualmente há inúmeros meios de proteção a violência doméstica, sendo uma grande conquista, mas infelizmente tem-se índices altíssimos de violência.
O tema abordado não é um problema atual, ele vem de desenvolvendo por longos anos, e diante de vários estudos foi visto que é necessário buscar inúmeras inovações a todo instante para que assim seja garantido o cumprimento e a efetividade da Lei Maria da Penha.
Como já mencionado, nesse presente esse artigo será trazido várias conceituações, definições sobre as leis abrangentes para visar a proteção das mulheres, além de trazer um pouco sobre o patriarcado muito vivenciado por longos anos, a misoginia, entre outros.
Além disso, vale ressaltar que, esse tema ganhou uma abrangência maior após a entrada da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, cuja lei é uma homenagem a mulher que se tornou símbolo de resistência a inúmeras e sucessivas agressões de seu ex-marido.
CULTURA PATRIARCAL E MISÓGINA
O gênero feminino por vários e longos anos foi o mais oprimido, existe uma grande cultura machista enraizada devido a inúmeras influências sociais ao longo desses anos.
Mesmo diante de toda e evolução social ainda é possível avistar esse tipo de comportamento, pode-se até que hoje em dia tornaram-se mais refinadas. Vejamos:
A inferioridade e incapacidade das mulheres foram sendo adquiridas com o seu encerramento no lar, paralelamente e uma dependência sexual agravada. Com o passar dos milênios e a estruturação das sociedades de classe, a divisão dos papéis se solidificou. Passou a ser acompanhada de um trabalho ideológico que tende a racionalizar e a justificar a inferioridade das mulheres, sua segregação, e que encontra sua expressão nos mitos dos povos primitivos. [...] uma constante permanece: a inferioridade das mulheres, seu confinamento nos papéis tradicionais (ALAMBERT, 1986, p. 94).
O termo patriarcado foi desenvolvido ao longo dos anos e ainda está bastante presente em nossa sociedade. Diante desse pressuposto, é possível dizer que ele foi um grande marco para a violência doméstica, já que ele traz uma tendência forte de subordinação, exploração.
O gênero feminino foi considerado apenas um complemento para a casa, onde servia para cuidar dos filhos, da casa e devia seguir ordens do marido.
Conforme menciona Engels (2009, p. 75):
A mulher foi degradada, convertida em servidora, em escrava do prazer do homem e em mero instrumento de reprodução. Esse rebaixamento da condição da mulher, tal como aparece abertamente sobretudo entre os gregos dos tempos heroicos e mais ainda dos tempos clássicos, tem sido gradualmente retocado, dissimulado e, em alguns lugares, até revestido de formas mais suaves, mas de modo algum eliminado.
Como uma forma de complemento, Engels (1979), diz que (...) o primeiro antagonismo de classe que apareceu na história coincide com o desenvolvimento do antagonismo entre o homem e a mulher na monogamia e a primeira opressão de classe coincide com a opressão do sexo feminino pelo sexo masculino
Nas palavras de Saffioti (1987), citada por Santos e Izumino (2005, p.150):
O patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. E mais do que isto, ele é também um sistema de exploração. Enquanto a dominação pode, para efeitos de análise, ser situada essencialmente nos campos político e ideológico, a exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico.
Maria Berenice Dias (DIAS, 2007):
Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (DIAS, 2007)
O patriarcado não é um fenômeno social estático, ele se molda e se modifica nas diversas conjunturas sociais. Conforme Marques (2012) movimenta-se entre os planos políticos, biológico, econômico e cultural, modificando suas expressões nos diversos contextos sociais. Se objetiva de formas distintas, de acordo com a dinâmica social. Significa que se em dado momento (condicionado por possibilidades próprias do ordenamento social daquele contexto histórico), é possível observar melhorias nas condições de vida das mulheres, em outro, amplia-se seu processo de opressão e de exploração. Por isso, a dominação não se faz do mesmo jeito sobre todas as mulheres, [ela] varia por classe e, nas sociedades racistas, varia por identidade étnico-racial (CAMURÇA, 2007, p. 04).
Resumindo, o homem patriarcal é visto como o senhor da casa, o chefe, o proprietário da mulher, onde a mesma serve para conter seus desejos sexuais e produtivos, vivendo para e por ele.
Com referência Saffioti (2004) citada por Cisne (2014, p. 78), podemos abordar alguns elementos que designam a estrutura do patriarcado, vejamos:
Não se trata de uma relação privada;
Dá direitos sexuais aos homens sobre as mulheres, praticamente sem restrições [...];
Configura um tipo hierárquico de relação, que invade todos os espaços da sociedade;
Tem uma base material;
Corporifica-se;
Representa uma estrutura de poder baseada tanto na ideologia quanto na violência (CISNE, 2014, p. 78).
Existem diversas dificuldades já que foi concedido ao homem o poder de mandar, onde o mesmo seria o dominador e a mulher a dominada. De acordo com Foucault (1995 APUD MARQUES, 2006, P. 06) o poder pode ser compreendido como:
[...] um conjunto de ações sobre ações possíveis; ele opera sobre o campo de possibilidades onde se inscreve o comportamento dos sujeitos ativos; ele incita, induz, desvia, facilita, ou torna mais difícil, amplia ou limita, torna mais ou menos provável; no limite, ele coage ou impede absolutamente, mas é sempre uma maneira de agir sobre um ou vários sujeitos ativos, e o quanto eles agem ou são suscetíveis de agir. Uma ação sobre ações (FOUCAULT, 1995, p.243, apud MARQUES, 2006, p. 6).
Há uma grande ligação do patriarcalismo e a misoginia, enquanto o primeiro é o homem como o centro do poder, o segundo é o ódio e o desprezo relacionado ao gênero feminino.
Como mencionado anteriormente, a misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. Este sentimento também faz parte desses padrões. O mesmo se difere do machismo, pois a pessoa misógina não consegue nem chegar perto ou conviver com uma mulher, ela não busca estabelecer uma relação de subordinação/dominação sobre o sexo feminino. O misógino, na verdade, elimina as mulheres das suas relações sociais. Tanto o machismo, como a misoginia, apresentam uma visão negativa em relação ao sexo feminino. Entretanto enquanto um a inferioriza no cotidiano o outro a elimina totalmente (DOURADO, 2014).
Não há como negar que tenha tido uma melhora significativa na inserção das mulheres dentro da sociedade, mas ainda é considerado um ser muito inferior para diversas atribuições, pode-se dizer que o patriarcado tem um grande envolvimento com isso.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O termo gênero foi utilizado pela primeira vez no ano de 1955, por John Money (ANO), a categoria gênero, expressa as relações entre homens e mulheres e os papeis socialmente atribuídos aos mesmos. Como menciona Carmuça Silva (2004, p. 11), gênero é um conceito importante para explicar muitos dos comportamentos de mulheres e homens em nossa sociedade, é indispensável para nos ajudar a compreender grande parte dos problemas e dificuldades que as mulheres enfrentam no trabalho, na vida pública, na sexualidade, na reprodução, na família.
A violência é vista e vivenciada em todos os lugares e atinge todos os tipos de pessoas. No entanto, à violência atribuída ao gênero feminino é vista como um problema social já que o Brasil possui um longo histórico naturalizando esse tipo de violência.
Pode-se dizer que a conceituação da palavra violência que de acordo com o dicionário, a palavra violência (Ferreira, 1999), significa qualidade de ser violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a violência como o uso da força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação (Krug EG et. al., 2002, p. 05).
Alguns crimes que possuem o termo violência, com base nos artigos 146 e 147 do Código Penal, violência é:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (BRASIL, 1940)
Adentrando um pouco mais acerca da violência de gênero, de acordo com Suely Souza:
A violência de gênero se passa num quadro de disputa pelo poder, o que significa que não é dirigida a seres, em princípio, submissos, mas revela que o uso da forca é necessário para manter a dominação, porquanto a ideologia patriarcal tensionada por conquistas históricas, sobretudo feministas não se revela suficientemente disciplinadora.
Mesmo com inúmeros avanços, toda mulher está sujeita a sofrer diversos tipos de violências em razão do gênero, podendo ser elas físicas, psicológicas, morais, sexuais ou patrimoniais, podendo ainda as agressões serem em qualquer lugar e a qualquer momento.
Muitas delas acabam aceitando essas situações por vários fatores, como por exemplo a dependência financeira ou até mesmo emocional, a autora Maria Berenice chama isso de lei do silêncio. Vejamos:
(...) anula a si própria, seus desejos, sonhos de realização pessoal, objetivos próprios. Nesse momento, a mulher vira um alvo fácil. A angústia do fracasso passa a ser seu cotidiano. Questiona o que fez de errado, sem se dar conta de que para o agressor não existe nada certo. Não há como satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um comportamento controlador (DIAS, 2008, p.19).
(...) Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de limite faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para manter a submissão. A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam.
A violência é uma forma de restrição a liberdade, de acordo com Oliveira:
O conceito de violência doméstica está reservado para a violência ocorrida no espaço físico do lar, enquanto a noção de violência intrafamiliar envolve os atos praticados no contexto das relações de parentesco. Assim, a terminologia mais adequada é violência intrafamiliar, já utilizado pela maioria dos países latino-americanos, pois já engloba o conceito de violência doméstica, considerando que esse último termo se restringe ao local da ocorrência dos atos abusivos.
Além disso,
a violência contra a mulher no âmbito doméstico tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior que se supunha.
A condição de desigualdade que é vivenciada entre homens e mulheres é nítida, e a violência que advém disso tem números visivelmente crescentes, diante da necessidade foram criadas leis visando a proteção da mulher passando a ser vista como saúde pública.
LEI MARIA DA PENHA
Após inúmeros esforços visando a proteção e prevenção ao combate a violência contra a mulher, no ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, ela busca proteger mulheres que sofrem com esse tipo de violência.
No ano de 1983 pode ser considerado um marco histórico na violência doméstica, pois uma mulher chamada Maria da Penha Maia Fernandes sofreu severas agressões de seu marido, ficando paraplégica após levar um tiro de espingarda, além de quase ter sido morta ao ser eletrocutada enquanto tomava banho, e o julgamento destes crimes só ocorreu após 8 (oito) anos e após 15 (quinze) anos a justiça brasileira ainda não tinha apresentado decisão ao caso.
No ano de 2006, em decorrência das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha, em forma de homenagem.
Conforme o art. 5° da Lei 11.340/2006: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).
Como forma de complementação o artigo 2° da mesma lei:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Para que seja possível a aplicação da referida lei, é preciso que a violência seja cometida em razão do gênero e nas condições delimitadas nos incisos I, II e III do artigo 5° - ocorrida no âmbito doméstico, familiar ou em relação de afeto. Ainda, a ocupante do polo passivo deve ser do sexo feminino. No polo ativo, pode-se enquadrar tanto mulheres quanto homens.
Conforme contido no livro Lei Maria da Penha explicada: Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006:
[...] a legislação em comento trata de ação afirmativa, buscando igualdade substantiva, decorrendo do histórico desnível sociocultural que tanto gera distinção entre iguais (homens e mulheres) que se têm mostrado desiguais. Busca-se uma igualdade concreta, uma igualdade efetiva entre homens e mulheres, estas enquanto vítimas de violência de gênero.
Diante da lei mencionada, é possível ainda cinco tipos de violência contra a mulher sendo elas física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, deixando aberta a possibilidade de que sejam vislumbradas outras espécies de violência (uma vez que se utiliza da expressão entre outras):
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
Falando um pouco de cada tipo de violência expressa na referida lei:
1) Violência física: É qualquer conduta que tenha causado sofrimento e dor física, como mordidas, tapas, puxões de cabelos.
b) Violência psicológica: A violência psicológica se caracteriza por comportamentos sistemáticos que seguem um padrão específico, objetivando obter, manter e exercer controle sobre a mulher. Tem início com as tensões normais dos relacionamentos, provocadas pelos empregos, preocupações financeiras, hábitos irritantes e meras diferenças de opinião. Nestes tipos de relacionamentos, as tensões aumentam, começando então uma série de agressões psicológicas, até chegarem às vias de fato. Em contrapartida, nos relacionamentos não violentos, as pessoas discutem sobre as tensões ou as ignoram, e estas tendem a diminuir (MILLER, 1999).
Na própria lei 11.340/06, em seu artigo 7°, inciso II, é conceituada a violência psicológica.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006)
c) Violência moral: é qualquer ato que deprecie a imagem e a honra da vítima, por meio de uma calúnia, difamação ou injúria, ou também espalhar boatos sobre a vítima, fazer falsas acusações. O próprio Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria.:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]
d) Violência sexual: Conforme o Código Penal brasileiro, em seu artigo 7º, inciso III:
Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
e) Violência patrimonial: Segundo a o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha a violência patrimonial se trata:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Para esse tipo de violência o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).
De acordo com Dias (2007), quando a vítima comparece à delegacia, a autoridade judiciária deve garantir a sua proteção policial, quando houver necessidade, encaminhá-la a atendimento médico, bem como acompanhá-la para recolher os seus pertences. Ainda, se houver risco de vida, deve fornecer transporte para abrigo seguro, como também, deve ser informada dos seus direitos e serviços disponíveis existentes, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 11.340/06. Assim vejamos:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
No artigo 28 da Lei Maria da Penha garante ainda que a vítima caso chegue à delegacia desacompanhada de procurador, deverá ser-lhe proporcionado acesso a defensor público ou advogado.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Além disso, a lei criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), conforme dispõe o artigo 14:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A violência contra a mulher faz parte de um contexto histórico desigual de gênero, em que a violência foi instituída como instrumento de dominação das mulheres pelos, é impossível negar que a Lei Maria da Penha tenha trazido várias inovações, mas a lei sozinha não mudará o comportamento patriarcal que foi construído ao longo do tempo.
CONCLUSÃO
Diante do que foi trabalhado no artigo, pode-se afirmar que além da criação de políticas públicas que visam a ressocialização do agressor, é preciso uma melhoria na assistência as mulheres que foram violentadas, além dos filhos para que não façam o mesmo com suas futuras parceiras, ou que cresçam achando que aquilo é algo normal. Tendo em vista que a maioria das agressões são praticadas dentro de casa, muitas vezes na presença dos filhos, e pelos homens com as quais as vítimas se relacionam, é preciso pensar que o problema da violência contra a mulher faz parte de um fenômeno cultural.
Por fim, apesar das inovações trazidas pela Lei Maria da Penha, após entrar em vigor, almejou-se que esta se tornasse realmente efetiva e eficaz no combate à violência a mulher.
REFERÊNCIAS
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