Constituição do Butão de 2008

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  • Um Gewog Tshogde ou um Thromde Tshogde não deve ter mais de dez e menos de sete membros eleitos.

  • O Dzongkhag Tshogdu elegerá um Presidente dentre seus membros.

  • O Dzongkhag Tshogdu se reunirá pelo menos duas vezes por ano, enquanto o Gewog Tshogde e o Thromde Tshogde se reunirão pelo menos três vezes por ano.

  • A presença de, pelo menos, dois terços do número total de membros será exigida para constituir o quórum para uma sessão do Governo Local.

  • Vagando o cargo de membro do Governo Local por qualquer motivo que não seja o término do mandato, a eleição do membro para o preenchimento da vaga será realizada no prazo de trinta dias a contar da data da vacância.

  • Os membros dos Governos Locais prestarão juramento ou posse, conforme previsto no Anexo Terceiro desta Constituição, antes de assumirem suas responsabilidades.

  • A eleição dos membros dos Governos Locais será realizada de acordo com as disposições das Leis Eleitorais.

  • O candidato ou membro dos Governos Locais não pode pertencer a nenhum partido político.

  • Os Governos Locais serão:

    1. Apoiado pelo Governo no desenvolvimento de capacidades e estruturas administrativas, técnicas e de gestão que sejam responsivas, transparentes e responsáveis;

    2. Tem o direito de cobrar, cobrar e apropriar impostos, taxas, pedágios e taxas de acordo com tal procedimento e sujeito a limitações que possam ser estabelecidas pelo Parlamento por lei;

    3. Tem direito a recursos financeiros adequados do Governo sob a forma de subvenções anuais;

    4. Alocou uma proporção da receita nacional para garantir unidades autossuficientes e autossustentáveis de autogoverno local;

    5. Apoiado pelo Governo para promover o planeamento de desenvolvimento holístico e integrado com base na área; e

    6. Tem o direito de possuir ativos e incorrer em responsabilidades por empréstimo por conta própria, sujeito às limitações que possam ser estabelecidas pelo Parlamento por lei.

  • Os Governos Locais serão apoiados por uma máquina administrativa composta por funcionários públicos.

  • Um Dzongkhag terá um Dzongdag como chefe do executivo apoiado por funcionários públicos. O Dzongdag não terá filiação política e cumprirá suas responsabilidades como chefe do executivo no interesse do povo e do país.

  • O Dzongkhag Tshogdu, o Gewog Tshogde e o Thromde Tshogde, a menos que sejam dissolvidos antes, continuarão por cinco anos a partir da data da primeira sessão dos respectivos órgãos.

  • Os poderes e funções do Dzongdag e dos Governos Locais devem estar de acordo com as leis feitas pelo Parlamento.

  • ARTIGO 23. ELEIÇÕES

    1. De acordo com esta Constituição, a vontade geral do povo será a base do governo e será expressa por meio de eleições periódicas.

    2. Uma pessoa terá o direito de votar por sufrágio direto de adultos por meio de escrutínio secreto em uma eleição se a pessoa for:

      1. Um cidadão butanês comprovado por um Cartão de Cidadão;

      2. Não inferior a dezoito anos;

      3. Inscrito no registo civil daquele círculo há pelo menos um ano, anterior à data da eleição; e

      4. Não desqualificado de outra forma para votar de acordo com qualquer lei em vigor no Butão.

    3. O candidato a cargo eletivo nos termos desta Constituição deverá:

      1. Seja um cidadão butanês;

      2. Ser eleitor registrado daquele círculo eleitoral;

      3. Ter no mínimo vinte e cinco anos e no máximo sessenta e cinco anos de idade no momento da apresentação da candidatura;

      4. Não receber dinheiro ou qualquer tipo de assistência de fontes estrangeiras, sejam governamentais, não governamentais, organizações privadas ou de particulares ou indivíduos; e

      5. Cumprir as qualificações educacionais e outras necessárias prescritas nas Leis Eleitorais.

    4. Uma pessoa será desqualificada como candidata ou membro titular de um cargo eletivo nos termos desta Constituição, se a pessoa:

      1. É casado com uma pessoa que não é cidadã do Butão;

      2. É desligado do Serviço Público;

      3. Seja condenado por qualquer crime e condenado à prisão;

      4. Está em atraso com impostos ou outras dívidas ao Governo;

      5. Deixar de prestar contas das despesas eleitorais dentro do prazo e da forma exigida por lei, sem justa causa ou justificativa;

      6. Exercer qualquer cargo com fins lucrativos no Governo, empresas públicas ou sociedades anônimas, conforme prescrito nas Leis Eleitorais; ou

      7. É desqualificado por qualquer lei feita pelo Parlamento.

    5. Qualquer desqualificação nos termos da seção 4 deste artigo será julgada pelo Tribunal Superior em uma petição eleitoral apresentada de acordo com uma lei feita pelo Parlamento nos termos da seção 7 deste artigo.

    6. Para possibilitar a escolha informada do eleitor, o candidato a um cargo eletivo deverá apresentar, juntamente com sua indicação, declaração juramentada, declarando:

      1. Os rendimentos e bens do candidato, cônjuge e filhos dependentes;

      2. Seus dados biográficos e qualificações educacionais;

      3. Registros de condenações criminais, se houver; e

      4. Se o candidato é acusado em processo pendente por um crime punível com pena de prisão superior a um ano e em que as acusações são formuladas ou o conhecimento é tomado por um tribunal de justiça antes da data de apresentação de tal candidatura.

    7. O Parlamento deve, por lei, fazer provisões para todas as questões relacionadas ou relacionadas com eleições, incluindo a apresentação de petições eleitorais contestando eleições para o Parlamento e Governos Locais, e o Código de Conduta para os partidos políticos e a condução da campanha eleitoral bem como todos os demais assuntos necessários à devida constituição das Casas do Parlamento e dos Governos Locais.

    ARTIGO 24. COMISSÃO ELEITORAL

    1. Haverá uma Comissão Eleitoral que será responsável pela preparação, manutenção e atualização periódica dos cadernos eleitorais, do calendário eleitoral e da supervisão, direção, controle e condução das eleições para o Parlamento e Governos Locais, bem como a realização de Referendos Nacionais, de forma livre e justa.

    2. A Comissão Eleitoral será independente e será composta por um Comissário Eleitoral Chefe e dois Comissários Eleitorais, nomeados pelo Druk Gyalpo a partir de uma lista de nomes recomendados conjuntamente pelo Primeiro-Ministro, pelo Chefe de Justiça do Butão, pelo Presidente, pelo Presidente da Assembleia Nacional Conselho e o Líder do Partido da Oposição.

    3. O mandato do Comissário Eleitoral Chefe e dos Comissários Eleitorais será de cinco anos ou até que atinjam a idade de sessenta e cinco anos, o que ocorrer primeiro.

    4. A Comissão Eleitoral será responsável pela delimitação dos círculos eleitorais para eleição dos membros do Parlamento e dos Governos Locais.

    5. O Parlamento deve, por lei, assegurar que a Comissão Eleitoral realize eleições para que a Assembleia Nacional e os Governos Locais sejam reconstituídos no prazo de noventa dias após a sua dissolução. Desde que, no caso do Conselho Nacional, sejam realizadas eleições para que seja reconstituído na data do termo do mandato. No caso de Dzongkhag Tshogdu, Gewog Tshogde e Thromde Tshogde serem dissolvidos prematuramente, ele deverá ser reconstituído dentro de noventa dias após sua dissolução.

    6. A Comissão Eleitoral funcionará de acordo com as Leis Eleitorais.

    ARTIGO 25. A AUTORIDADE DE AUDITORIA REAL

    1. Haverá uma Autoridade Real de Auditoria para auditar e informar sobre a economia, eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos.

    2. A Autoridade Real de Auditoria será uma autoridade independente chefiada pelo Auditor Geral, que será nomeado pelo Druk Gyalpo a partir de uma lista de pessoas eminentes recomendadas conjuntamente pelo Primeiro-Ministro, o Chefe de Justiça do Butão, o Presidente, o Presidente do Conselho Nacional e o Líder do Partido da Oposição.

    3. O mandato do Auditor Geral será de cinco anos ou até completar sessenta e cinco anos, o que ocorrer primeiro.

    4. A Autoridade Real de Auditoria deve, sem medo, favor ou prejuízo, auditar as contas de todos os departamentos e gabinetes do Governo, incluindo todos os gabinetes do Legislativo e do Judiciário, todas as autoridades e órgãos públicos que administram os fundos públicos, a polícia e as forças de defesa bem como as receitas, verbas públicas e outras recebidas e os adiantamentos e reservas do Butão.

    5. O Auditor Geral apresentará um Relatório Anual de Auditoria ao Druk Gyalpo, ao Primeiro Ministro e ao Parlamento.

    6. O Parlamento nomeará um Comitê de Contas Públicas de cinco membros, composto por membros do Parlamento que são reputados por sua integridade, para revisar e relatar o Relatório Anual de Auditoria ao Parlamento para sua consideração ou qualquer outro relatório apresentado pelo Auditor Geral.

    7. A Autoridade Real de Auditoria funcionará de acordo com a Lei de Auditoria.

    ARTIGO 26. A COMISSÃO REAL DE SERVIÇO CIVIL

    1. Haverá uma Comissão Real da Função Pública, que promoverá e assegurará uma função pública independente e apolítica que desempenhe as suas funções públicas de forma eficiente, transparente e responsável.

    2. A Comissão será composta por um Presidente e quatro outros membros nomeados pelo Druk Gyalpo de entre pessoas eminentes com qualificações e experiência que melhorem o desempenho da Comissão, a partir de uma lista de nomes recomendados conjuntamente pelo Primeiro-Ministro, pelo Chefe de Justiça de Butão, o Presidente, o Presidente do Conselho Nacional e o Líder do Partido da Oposição.

    3. O mandato do Presidente e dos membros da Comissão será de cinco anos ou até que atinjam a idade de sessenta e cinco anos, o que ocorrer primeiro.

    4. A Comissão procurará assegurar que os funcionários públicos prestem um serviço profissional, orientado pelos mais elevados padrões de ética e integridade para promover a boa governação e a justiça social, na implementação das políticas e programas do Governo.

    5. A Comissão deverá, no interesse de promover o mérito, a produtividade e a equidade, assegurar que regras e regulamentos uniformes sobre recrutamento, nomeação, pessoal, treinamento, transferências e promoção prevaleçam em todo o serviço público.

    6. A Comissão assegurará que todos os funcionários públicos recorram à justiça por meio do Tribunal Administrativo estabelecido nos termos da seção 16 do artigo 21 para ouvir seus recursos contra decisões administrativas, incluindo as da Comissão.

    7. Todo funcionário público que tenha sido prejudicado por um ato administrativo terá direito de acesso à Comissão.

    8. A Comissão reunir-se-á regularmente e será apoiada por um Secretariado permanente, que funcionará como agência central de recursos humanos do Governo.

    9. A Comissão apresentará um Relatório Anual sobre suas políticas e desempenho ao Druk Gyalpo e ao Primeiro-Ministro.

    10. A Comissão Real da Função Pública funcionará de acordo com a Lei da Função Pública.

    ARTIGO 27. A COMISSÃO ANTI-CORRUPÇÃO

    1. Haverá uma Comissão Anticorrupção, chefiada por um Presidente e composta por dois membros, que será uma autoridade independente e tomará as medidas necessárias para prevenir e combater a corrupção no Reino.

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    2. O Presidente e os membros da Comissão serão nomeados pelo Druk Gyalpo a partir de uma lista de nomes recomendados conjuntamente pelo Primeiro Ministro, pelo Chefe de Justiça do Butão, pelo Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional e pelo Líder do Partido da Oposição.

    3. O mandato do Presidente e dos membros da Comissão será de cinco anos ou até atingir a idade de sessenta e cinco anos, o que ocorrer primeiro.

    4. A Comissão apresentará um Relatório Anual sobre as suas políticas e desempenho ao Druk Gyalpo, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento.

    5. A acusação de indivíduos, partes ou organizações com base nas conclusões da Comissão deve ser realizada rapidamente pelo Gabinete do Procurador-Geral para julgamento pelos tribunais.

    6. A Comissão Anticorrupção funcionará de acordo com a Lei Anticorrupção.

    ARTIGO 28. DEFESA

    1. O Druk Gyalpo será o Comandante Supremo das Forças Armadas e da Milícia.

    2. Os Guardas Corporais Reais serão responsáveis pela segurança do Druk Gyalpo, enquanto o Exército Real do Butão servirá como um exército permanente profissional e ambas as forças formarão o núcleo da defesa do Butão contra ameaças à segurança.

    3. A Polícia Real do Butão, como uma força uniforme treinada sob o Ministério do Interior, será a principal responsável pela manutenção da lei e ordem e prevenção do crime, e também será considerada uma parte importante da força de segurança da nação.

    4. O Parlamento pode, por lei, exigir o serviço obrigatório de milícias para cidadãos adultos para fortalecer a defesa do país.

    5. O Estado será responsável pela manutenção das Forças Armadas para salvaguardar a segurança do país e o bem-estar da nação.

    6. O Butão não usará força militar contra um Estado estrangeiro, exceto em legítima defesa ou com a finalidade de manter sua segurança, integridade territorial e soberania.

    ARTIGO 29. O PROCURADOR GERAL

    1. Haverá um Gabinete do Procurador-Geral da República, autónomo, para exercer as atribuições no domínio e competência do Governo e outras matérias jurídicas que lhe sejam cometidas.

    2. O Druk Gyalpo deverá, por mandado sob Sua mão e selo, nomear um eminente jurista como Procurador-Geral por recomendação do Primeiro Ministro.

    3. O Procurador-Geral, na qualidade de diretor jurídico, será o consultor jurídico e representante legal do Governo.

    4. No exercício das suas funções, o Procurador-Geral tem o direito de comparecer perante todos os tribunais.

    5. O Procurador-Geral terá o poder de instaurar, iniciar ou retirar qualquer caso de acordo com a lei.

    6. O Procurador-Geral tem o direito de comparecer e de opinar sobre qualquer questão jurídica no Parlamento.

    7. O Procurador-Geral apresentará um Relatório Anual ao Druk Gyalpo e ao Primeiro-Ministro.

    8. O Gabinete do Procurador-Geral funcionará de acordo com a Lei do Gabinete do Procurador-Geral.

    ARTIGO 30. A COMISSÃO DE PAGAMENTOS

    1. Haverá uma Comissão de Pagamentos, chefiada por um Presidente, que será autónoma e será constituída, de tempos a tempos, por recomendação do Primeiro-Ministro.

    2. A Comissão de Pagamentos recomendará ao Governo revisões na estrutura de vencimentos, subsídios, benefícios e outros emolumentos da Real Função Pública, da Magistratura, dos Deputados e dos Governos Locais, dos titulares e dos membros dos cargos constitucionais e de todos os outros servidores públicos com a devida atenção à economia do Reino e demais disposições desta Constituição.

    3. As recomendações da Comissão serão implementadas apenas com a aprovação do Lhengye Zhungtshog e sujeitas às condições e modificações que possam ser feitas pelo Parlamento.

    ARTIGO 31. TITULARES DE CARGOS CONSTITUCIONAIS

    1. Nenhuma pessoa pode ocupar um cargo ou cargo constitucional nos termos desta Constituição, a menos que a pessoa seja:

      1. Um cidadão natural do Butão; e

      2. Não casado com uma pessoa que não é cidadã do Butão.

    2. Os titulares dos cargos constitucionais previstos nesta Constituição serão:

      1. O Chefe de Justiça do Butão e os Drangpons da Suprema Corte;

      2. O Chefe de Justiça e os Drangpons do Supremo Tribunal;

      3. O Comissário Eleitoral Chefe;

      4. O Auditor Geral;

      5. O Presidente da Comissão Real da Função Pública; e

      6. O Presidente da Comissão Anticorrupção.

    3. Os titulares dos cargos constitucionais não podem ter filiação política.

    4. Os titulares dos cargos constitucionais não poderão ser reconduzidos.

    5. O Parlamento pode, por lei, prescrever as habilitações académicas e outras necessárias para os titulares de cargos constitucionais.

    6. Os titulares de cargos constitucionais prestarão juramento ou posse, conforme previsto no Anexo III desta Constituição, antes de assumirem o cargo.

    7. O salário, o cargo, a disciplina e as demais condições de serviço dos titulares de cargos constitucionais serão os prescritos por lei, desde que o salário e os benefícios dos titulares de cargos constitucionais não sejam alterados em seu detrimento após a nomeação.

    ARTIGO 32. IMPEACHMENT

    1. Os titulares de cargos constitucionais só serão destituídos por meio de impeachment pelo Parlamento.

    2. O titular de um cargo constitucional só pode ser cassado por incapacidade, incompetência ou falta grave com a concordância de pelo menos dois terços do número total de membros do Parlamento.

    3. O Chefe de Justiça do Butão presidirá todos os processos de impeachment e, no caso de impeachment do Chefe de Justiça do Butão, o Drangpon mais antigo da Suprema Corte presidirá.

    4. O Procurador-Geral apresentará um relatório escrito sobre os Artigos do impeachment ao Presidente.

    5. O procedimento de impeachment, incorporando os princípios da justiça natural, será estabelecido por lei do Parlamento.

    ARTIGO 33. EMERGÊNCIA

    1. O Druk Gyalpo pode, por conselho escrito do Primeiro-Ministro, proclamar uma emergência se a soberania, segurança e integridade territorial do Butão ou qualquer parte dele for ameaçada por um ato de agressão externa ou rebelião armada.

    2. O Druk Gyalpo pode, a conselho escrito do Primeiro-Ministro, proclamar que existe uma emergência ou calamidade pública, que ameace ou afete a nação como um todo ou parte dela, caso em que o Governo pode tomar medidas na medida estritamente exigida pela as exigências da situação.

    3. A Proclamação de Emergência nos termos da seção 1 ou 2 deste artigo permanecerá em vigor por um período não superior a vinte e um dias a partir da data da Proclamação, a menos que o Parlamento, em sessão conjunta, decida por pelo menos dois terços dos o número total de membros do Parlamento para prorrogá-lo dentro do referido período.

    4. Não menos de um quarto do número total de membros da Assembleia Nacional pode apresentar uma resolução para desaprovar tal Proclamação de Emergência ou desaprovar a continuação em vigor de tal Proclamação por escrito ao Druk Gyalpo se a Câmara não estiver em sessão e ao Presidente se a Câmara estiver em sessão.

    5. Uma sessão conjunta será realizada o mais cedo possível dentro de vinte e um dias a partir do dia em que a moção for recebida pelo Presidente ou, conforme o caso, pelo Druk Gyalpo, caso contrário a Proclamação de Emergência caduca.

    6. Quando uma Proclamação de Emergência estiver em operação, o Governo terá poderes para dar as instruções apropriadas ao Governo Local em questão.

    7. Quando estiver em vigor uma Proclamação de Emergência, a execução dos direitos conferidos por esta Constituição nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º, 12º e 19º do artigo 7º poderá ser suspensa.

    8. O Druk Gyalpo pode, por conselho escrito do Primeiro Ministro, proclamar uma Emergência Financeira se Sua Majestade estiver convencida de que surgiu uma situação em que a estabilidade financeira ou o crédito do Butão está ameaçado. Tal Proclamação será apresentada a cada Câmara dentro de um período de vinte e um dias após tal Proclamação, a menos que o Parlamento, em sessão conjunta, decida por pelo menos dois terços do número total de membros do Parlamento a prorrogação dentro do referido período.

    9. A Constituição não pode ser alterada durante um estado de emergência.

    ARTIGO 34. REFERENDO NACIONAL

    1. A vontade do povo será expressa em um Referendo Nacional. A maioria simples do número total de votos emitidos e contados será necessária para que o referendo seja aprovado.

    2. O Druk Gyalpo pode comandar um Referendo Nacional se:

      1. Na sua opinião, um projeto de lei que não seja aprovado em sessão conjunta do Parlamento é de importância nacional; ou

      2. Um apelo é feito por não menos de cinquenta por cento do número total de membros de todos os Dzongkhag Tshogdues.

    3. Não se realizará Referendo Nacional sobre a questão da imposição, variação, revogação de impostos ou quaisquer outros motivos que possam ser prescritos por lei do Parlamento.

    4. O Parlamento deve, por lei, prescrever o procedimento para a realização de um Referendo Nacional.

    ARTIGO 35. ALTERAÇÃO E TEXTO AUTORIZADO

    1. Sob reserva do disposto na secção 26 do artigo 2.º e na secção 9 do artigo 33.º, o Parlamento tem o poder de alterar por aditamento, alteração ou revogação das disposições da presente Constituição de acordo com o procedimento estabelecido no presente artigo.

    2. Uma moção para emendar a Constituição ao abrigo da secção 1 deste artigo deve ser apresentada por maioria simples do número total de membros do Parlamento em sessão conjunta e, ao ser aprovada por não menos de três quartos do número total de membros do a próxima sessão em uma sessão conjunta do Parlamento, a Constituição será alterada em parecer favorável concedido pelo Druk Gyalpo.

    3. O Parlamento pode convocar um Referendo Nacional se, na sua opinião, um Projeto de Lei Constitucional, que não foi aprovado pelo Druk Gyalpo, for de importância nacional. Assim, aplicam-se as secções 1, 3 e 4 do artigo 34.º.

    4. Em qualquer caso de diferença de significado entre o Dzongkha e os textos em inglês desta Constituição, cada texto deve ser considerado igualmente autoritário e os tribunais devem conciliar os dois textos.

    ANEXO 1. A BANDEIRA NACIONAL E O EMBLEMA NACIONAL DO BHUTAN

    A Bandeira Nacional

    A metade superior amarela que toca a base simboliza a tradição secular. Ele personifica Sua Majestade o Rei, cujas ações nobres realçam o Reino. Portanto, simboliza que Sua Majestade é o sustentador dos fundamentos espirituais e seculares do Reino.

    A metade inferior laranja que se estende até o topo simboliza a tradição espiritual. Também simboliza o florescimento dos ensinamentos budistas em geral e das tradições Kagyu e Nyingma em particular.

    O dragão que pressiona totalmente a fimbriação simboliza o nome do Reino, dotado das tradições espirituais e seculares.

    O dragão branco simboliza os pensamentos imaculados das pessoas que expressam sua lealdade, patriotismo e grande senso de pertencimento ao Reino, embora tenham origens étnicas e linguísticas diferentes.

    O Emblema Nacional

    Dentro do círculo do emblema nacional, dois vajras cruzados são colocados sobre um lótus. Eles são flanqueados em ambos os lados por um dragão branco masculino e feminino. Uma joia que realiza desejos está localizada acima deles. Existem outras quatro joias dentro do círculo onde os dois vajras se cruzam. Eles simbolizam as tradições espirituais e seculares do Reino baseadas nos quatro empreendimentos espirituais do Budismo Vajrayana. O lótus simboliza a ausência de impurezas, a joia que realiza os desejos, o poder soberano do povo e os dois dragões, o nome do Reino.

    ANEXO 2. O HINO NACIONAL DO BHUTAN

    No Reino do Butão adornado com ciprestes,

    O Protetor que reina sobre o reino das tradições espirituais e seculares,

    Ele é o Rei do Butão, o precioso soberano.

    Que o Seu ser permaneça imutável, e o Reino prospere,

    Que os ensinamentos do Iluminado floresçam,

    Que o sol da paz e da felicidade brilhe sobre todas as pessoas.

    ANEXO 3. JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE CARGO

    "Eu, . . . ., juro/afirmo solenemente que defenderei a soberania e a integridade do Butão fielmente, cumprirei conscientemente meus deveres a serviço do Tsawa-sum e cumprirei os deveres de meu cargo sem medo ou favor a o melhor de minha capacidade, e que devo ter verdadeira fé e fidelidade à Constituição do Butão."

    ANEXO 4. JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE SIGILO

    "Eu, . . . , juro/afirmo solenemente que não comunicarei direta ou indiretamente ou revelarei a qualquer pessoa qualquer assunto que seja colocado sob minha consideração ou se torne conhecido por mim como um . . . . para o Royal Governo do Butão, exceto conforme necessário para o devido cumprimento de meus deveres como . . . "

    GLOSSÁRIO

    Chhoe-sid: Religião e política (temporal e secular).

    Chhoe-sid-nyi: Sistema dual de religião e política (temporal e secular).

    Chibdrel: Uma procissão cerimonial para receber e homenagear personagens e personalidades ilustres.

    Chiwog: Uma unidade sob um Gewog.

    Dakyen: Prêmio de classificação e responsabilidade.

    Dar: Cachecol que simboliza a atribuição de classificação.

    Drangpon: Juiz ou Justiça de um Tribunal Real de Justiça.

    Dratshang: Corpo Monástico.

    Dratshang Lhentshog: A Comissão para os Assuntos Monásticos.

    Druk: Butão.

    Druk Gyalpo: O Rei do Butão.

    Druk-lu: A tradição do Drukpa Kargyu, estabelecida por Zhabdrung Ngawang Namgyal.

    Tribunal de Dungkhag: Tribunal Subdistrital.

    Dzong: Fortaleza, que é comumente usada como centro administrativo e tradicionalmente é a morada dos monges.

    Dzongdag: Administrador Distrital.

    Dzongkha: A Língua Nacional do Butão.

    Dzongkhag: Distrito.

    Dzongkhag Tshogdu: Conselho Distrital.

    Gewog: Condado.

    Gewog Tshogde: Comitê do Condado.

    Goendey: Uma comunidade monástica.

    Gup: Cabeça de um Gewog.

    Gyenja: Acordo.

    Jabmi: Assessor Jurídico.

    Je Khenpo: O abade-chefe do Corpo Monástico Central do Butão.

    Kargyu: Uma das quatro ordens do Budismo Mahayana.

    Kasho: Uma ordem escrita.

    Ked-dzog: Estágios de desenvolvimento e conclusão na prática Vajrayana.

    Kidu: Benefícios concedidos pelo Rei ou pelo Governo do Butão.

    Lhakhang: Templo.

    Lhengye: Posição ministerial.

    Lhengye Zhungtshog: Conselho de Ministros ou Gabinete.

    Lhentshog: Comissão.

    Lopon: Professor.

    Machhen: A relíquia sagrada de Zhabdrung Ngawang Namgyal, que unificou o Butão no século XVII.

    Mangmi: Um representante eleito do Gewog, que também é deputado Gup.

    Nye: local sagrado de peregrinação.

    Nyi-Kyelma: Conferindo um lenço vermelho (classificação e honra com o título de Dasho).

    Nyingma: Uma das quatro ordens do Budismo Mahayana.

    Pelden Drukpa: Glorioso Butão ou uma pessoa ilustre do Butão.

    Rabdeys: Corpos monásticos em dzongs diferentes de Punakha e Thimphu.

    Tashi-mon-lam: Orações para realização de bons desejos e aspirações.

    Dez soma: Três tipos de tesouros sagrados compostos por imagens, escrituras e estupas.

    Thromde: Município.

    Thromde Tshogde: Comitê Municipal.

    Thrompon: Administrador Municipal ou Prefeito.

    Jóia Tríplice: Buda, Dharma e Sangha.

    Tsa Thrim Chhenmo: A Constituição Suprema.

    Tsawa-Sum: O Rei, País e Povo.

    Tshogpa: Uma associação ou comitê.

    Yenlag Thromde: Cidade satélite.

    Zhug-drel-phunsum tshog-pai ten-drel: Cerimônia tradicional para a aquisição dos atributos triplos de graça, glória e riqueza durante uma ocasião formal e auspiciosa.

    Zhung Dratshang: Corpo Monástico Central.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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