Constituição da Letônia de 1922 (reinstaurada em 1991, revisada em 2016)

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Constituição da Letônia de 1922 (reinstaurada em 1991, revisada em 2016)

PREÂMBULO

O povo da Letônia, em Assembleia Constituinte livremente eleita, adotou a seguinte Constituição Estadual:

O Estado da Letônia, proclamado em 18 de novembro de 1918, foi estabelecido unindo terras históricas da Letônia e com base na vontade inabalável da nação letã de ter seu próprio Estado e seu direito inalienável de autodeterminação para garantir a existência e desenvolvimento da nação letã, sua língua e cultura ao longo dos séculos, para garantir a liberdade e promover o bem-estar do povo da Letônia e de cada indivíduo.

O povo da Letônia ganhou seu Estado na Guerra de Libertação. Eles consolidaram o sistema de governo e adotaram a Constituição em uma Assembléia Constituinte livremente eleita.

O povo da Letônia não reconheceu os regimes de ocupação, resistiu a eles e recuperou sua liberdade restaurando a independência nacional em 4 de maio de 1990 com base na continuidade do Estado. Eles honram seus combatentes da liberdade, homenageiam as vítimas de potências estrangeiras, condenam os regimes totalitários comunistas e nazistas e seus crimes.

A Letónia como Estado democrático, socialmente responsável e nacional baseia-se no Estado de direito e no respeito pela dignidade e liberdade humanas; reconhece e protege os direitos humanos fundamentais e respeita as minorias étnicas. O povo da Letônia protege sua soberania, independência nacional, território, integridade territorial e sistema democrático de governo do Estado da Letônia.

Desde os tempos antigos, a identidade da Letônia no espaço cultural europeu foi moldada pelas tradições da Letônia e da Liv, pela sabedoria popular da Letônia, pela língua letã, pelos valores humanos e cristãos universais. Lealdade à Letônia, a língua letã como única língua oficial, liberdade, igualdade, solidariedade, justiça, honestidade, ética de trabalho e família são as bases de uma sociedade coesa. Cada indivíduo cuida de si mesmo, de seus familiares e do bem comum da sociedade, agindo com responsabilidade para com as outras pessoas, as gerações futuras, o meio ambiente e a natureza.

Ao mesmo tempo que reconhece o seu estatuto igual na comunidade internacional, a Letónia protege os seus interesses nacionais e promove o desenvolvimento sustentável e democrático de uma Europa e do mundo unidos.

Deus, abençoe a Letônia!

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

A Letônia é uma república democrática independente.

Artigo 2

O poder soberano do Estado da Letónia é exercido pelo povo da Letónia.

Artigo 3

O território do Estado da Letónia, dentro das fronteiras estabelecidas por acordos internacionais, é constituído por Vidzeme, Latgale, Kurzeme e Zemgale.

Artigo 4

A língua letã é a língua oficial da República da Letônia. A bandeira nacional da Letónia será vermelha com uma faixa branca.

CAPÍTULO II. A SAEIMA

Artigo 5

A Saeima será composta por cem representantes do povo.

Artigo 6

A Saeima será eleita em eleições gerais, iguais e diretas, e por escrutínio secreto com base na representação proporcional.

Artigo 7

Na divisão da Letónia em distritos eleitorais separados, o número de membros da Saeima a serem eleitos em cada distrito será proporcional ao número de eleitores em cada distrito.

Artigo 8

Todos os cidadãos da Letónia que gozem de plenos direitos de cidadania e que no dia da eleição tenham completado dezoito anos de idade têm direito a voto.

Artigo 9

Qualquer cidadão da Letónia que goze de plenos direitos de cidadania e que tenha mais de vinte e um anos de idade no primeiro dia das eleições pode ser eleito para o Saeima.

Artigo 10

A Saeima será eleita para um mandato de quatro anos.

Artigo 11

As eleições para o Saeima serão realizadas no primeiro sábado de outubro.

Artigo 12

O Saeima recém-eleito realizará sua primeira sessão na primeira terça-feira de novembro, quando expira o mandato do Saeima anterior.

Artigo 13

Caso as eleições para a Saeima, em razão da dissolução da anterior Saeima, sejam realizadas em outra época do ano, a Saeima assim eleita se reunirá no prazo máximo de um mês após a sua eleição, e seu mandato expirará com a convocação do novo Saeima na primeira terça-feira de novembro após o decurso de três anos após essa eleição.

Artigo 14

Não menos de um décimo dos eleitores tem o direito de iniciar um referendo nacional sobre a revogação da Saeima. Se a maioria dos eleitores e pelo menos dois terços do número de eleitores que participaram nas últimas eleições do Saeima votarem no referendo nacional sobre a revogação do Saeima, então o Saeima será considerado revogado. O direito de iniciar um referendo nacional sobre a revogação do Saeima não pode ser exercido um ano após a convocação do Saeima e um ano antes do final do mandato do Saeima, durante os últimos seis meses do mandato do o Presidente, bem como antes de seis meses após o anterior referendo nacional sobre a revogação do Saeima.

Os eleitores não podem destituir nenhum membro individual da Saeima.

Artigo 15

A Saeima realizará suas sessões em Riga, e somente em circunstâncias extraordinárias poderá se reunir em outro lugar.

Artigo 16

A Saeima elegerá um Presidium que será composto por um Presidente, dois Adjuntos e Secretários. O Presidium funcionará continuamente durante o mandato da Saeima.

Artigo 17

A primeira sessão do Saeima recém-eleito será aberta pelo Presidente do Saeima anterior ou por outro membro do Presidium sob a direção do Presidium.

Artigo 18

A própria Saeima revisará a qualificação de seus membros.

Uma pessoa eleita para a Saeima adquirirá o mandato de um Membro da Saeima se essa pessoa fizer a seguinte promessa solene:

Eu, ao assumir as funções de um membro da Saeima, perante o povo da Letónia, juro (prometo solenemente) ser leal à Letónia, reforçar a sua soberania e a língua letã como única língua oficial, defender a Letónia como um Estado independente e democrático, e cumprir os meus deveres com honestidade e consciência. Comprometo-me a observar a Constituição e as leis da Letônia."

Artigo 19

O Presidium convocará sessões da Saeima e agendará sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 20

O Presidium convocará sessões da Saeima a pedido do Presidente, do Primeiro-Ministro ou de pelo menos um terço dos membros da Saeima.

Artigo 21

A Saeima estabelecerá regras de ordem para o seu funcionamento e ordem interna. A língua de trabalho do Saeima é a língua letã.

Artigo 22

As sessões da Saeima serão públicas. A Saeima pode decidir, por maioria de votos de pelo menos dois terços dos membros presentes, sentar-se à porta fechada, a pedido de dez membros da Saeima, ou do Presidente, do Primeiro-Ministro ou de um Ministro.

Artigo 23

Sessões da Saeima podem ocorrer se pelo menos metade dos membros da Saeima nelas participar.

Artigo 24

A Saeima deliberará por maioria absoluta de votos dos membros presentes à sessão, salvo nos casos especificamente previstos na Constituição.

Artigo 25

A Saeima estabelecerá comissões e determinará o número de membros e suas atribuições. Os comitês têm o direito de exigir de Ministros ou autoridades do governo local informações e explicações necessárias para o trabalho dos comitês, e o direito de convidar para suas sessões representantes responsáveis dos ministérios relevantes ou autoridades do governo local para fornecer explicações. Os comitês também podem continuar seu trabalho entre as sessões da Saeima.

Artigo 26

A Saeima nomeará comissões parlamentares de inquérito para assuntos específicos se pelo menos um terço dos seus membros o solicitarem.

Artigo 27

A Saeima terá o direito de submeter ao Primeiro-Ministro ou a um Ministro individual pedidos e questões a que eles, ou um funcionário do governo responsável por eles devidamente autorizado, devam responder. O Primeiro-Ministro ou qualquer Ministro deverá fornecer os documentos e decretos relevantes solicitados pela Saeima ou por qualquer uma das suas comissões.

Artigo 28

Os membros da Saeima não podem ser responsabilizados por qualquer processo judicial, administrativo ou disciplinar em relação ao seu voto ou às suas opiniões expressas no exercício das suas funções. Podem ser instaurados processos judiciais contra os membros da Saeima que, ainda que no exercício de funções parlamentares, divulguem:

  1. declarações difamatórias que eles sabem serem falsas, ou

  2. declarações difamatórias sobre a vida privada ou familiar.

Artigo 29

Os membros da Saeima não serão presos, nem as suas instalações serão revistadas, nem a sua liberdade pessoal será restringida de qualquer forma sem o consentimento da Saeima. Membros da Saeima podem ser presos se detidos em flagrante delito. O Presidium será notificado dentro de vinte e quatro horas da prisão de qualquer membro da Saeima; o Presidium levantará a questão na próxima sessão da Saeima para decidir se o membro deve continuar detido ou ser libertado. Quando a Saeima não estiver em sessão, enquanto se aguarda a abertura de uma sessão, o Presidium decidirá se o membro da Saeima permanecerá detido.

Artigo 30

Sem o consentimento da Saeima, não pode ser instaurado processo criminal contra os seus membros.

Artigo 31

Os membros da Saeima têm o direito de se recusar a depor:

  1. em relação às pessoas que lhes tenham confiado, como representantes do povo, certos fatos ou informações;

  2. em relação às pessoas a quem eles, como representantes do povo, confiaram certos fatos ou informações; ou

  3. sobre tais fatos ou informações em si.

Artigo 32

Os membros da Saeima não podem, pessoalmente ou em nome de outra pessoa, receber contratos ou concessões governamentais. As disposições deste artigo aplicam-se aos Ministros mesmo que não sejam membros da Saeima.

Artigo 33

A remuneração dos membros da Saeima será proveniente de fundos estatais.

Artigo 34

Nenhuma pessoa pode ser chamada a prestar contas por reportar as sessões da Saeima ou das suas comissões se tais reportagens corresponderem a factos. Informações sobre sessões fechadas da Saeima ou de seus comitês só podem ser divulgadas com autorização da Presidência da Saeima ou do comitê.

CAPÍTULO III. O PRESIDENTE

Artigo 35

A Saeima elegerá o Presidente para um mandato de quatro anos.

Artigo 36

O Presidente será eleito por escrutínio secreto com a maioria dos votos de pelo menos cinquenta e um membros da Saeima.

Artigo 37

Pode ser eleito Presidente qualquer pessoa que goze de plenos direitos de cidadania e que tenha atingido a idade de quarenta anos. Uma pessoa com dupla cidadania não pode ser eleita Presidente.

Artigo 38

O cargo de Presidente não poderá ser exercido concomitantemente com qualquer outro cargo. Se a pessoa eleita como Presidente for membro da Saeima, deverá renunciar ao seu mandato como membro da Saeima.

Artigo 39

A mesma pessoa não pode exercer o cargo de Presidente por mais de oito anos consecutivos.

Artigo 40

O Presidente, ao tomar posse, em sessão da Saeima, presta o seguinte juramento solene:

Juro que todo o meu trabalho será dedicado ao bem-estar do povo da Letônia. Farei tudo o que estiver ao meu alcance para promover a prosperidade da República da Letónia e de todos os que aqui vivem. Considerarei sagrado e observarei a Constituição da Letônia e as leis do Estado. Eu agirei com justiça para com todos e cumprirei meus deveres com consciência.

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Artigo 41

O Presidente representará o Estado nas relações internacionais, nomeará os representantes diplomáticos da Letônia e também receberá representantes diplomáticos de outros Estados. O Presidente implementará as decisões da Saeima relativas à ratificação de acordos internacionais.

Artigo 42

O Presidente será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da Letónia. Durante o tempo de guerra, o Presidente nomeará um Comandante Supremo.

Artigo 43

O Presidente declarará guerra com base em decisão da Saeima.

Artigo 44

O Presidente tem o direito de tomar as medidas necessárias para a defesa militar do Estado caso outro Estado declare guerra à Letônia ou um inimigo invada suas fronteiras. Simultaneamente e sem demora, o Presidente convocará a Saeima, que decidirá sobre a declaração e o início da guerra.

Artigo 45

O Presidente tem o direito de conceder clemência aos criminosos contra os quais a sentença do tribunal entrou em vigor. A extensão e os procedimentos para a utilização desse direito serão estabelecidos em lei específica. A Saeima concede anistia.

Artigo 46

O Presidente tem o direito de convocar e presidir as reuniões extraordinárias do Gabinete e determinar a agenda de tais reuniões.

Artigo 47

O Presidente tem o direito de propor legislação.

Artigo 48

O Presidente terá o direito de propor a dissolução da Saeima. Na sequência desta proposta, será realizado um referendo nacional. Se no referendo mais da metade dos votos forem a favor da dissolução, a Saeima será considerada dissolvida, novas eleições convocadas, e tais eleições realizadas o mais tardar dois meses após a data da dissolução da Saeima.

Artigo 49

Se a Saeima for dissolvida ou revogada, o mandato dos membros da Saeima continuará em vigor até a convocação da Saeima recém-eleita, mas a antiga Saeima só poderá realizar sessões a pedido do Presidente. O Presidente determinará a ordem do dia de tais sessões da Saeima. Novas eleições devem ocorrer não antes de um mês e não depois de dois meses após a revogação da Saeima.

Artigo 50

Se no referendo mais da metade dos votos forem expressos contra a dissolução da Saeima, então o Presidente será considerado destituído do cargo, e a Saeima elegerá um novo Presidente para exercer o mandato remanescente do Presidente. tão removido.

Artigo 51

Mediante proposta de pelo menos metade de todos os membros da Saeima, a Saeima poderá deliberar, em sessão fechada e com maioria de votos não inferior a dois terços de todos os seus membros, destituir o Presidente do cargo.

Artigo 52

Se o Presidente renunciar ao cargo, falecer ou for destituído do cargo antes do termo do seu mandato, o Presidente da Saeima assumirá as funções do Presidente até que a Saeima eleja um novo Presidente. Da mesma forma, o Presidente da Saeima assumirá as funções do Presidente se este estiver ausente da Letónia ou por qualquer outro motivo incapaz de cumprir as funções do cargo.

Artigo 53

A responsabilidade política pelo cumprimento dos deveres presidenciais não caberá ao Presidente. Todas as ordens do Presidente serão assinadas conjuntamente pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro competente, que assim assumirá total responsabilidade por tais ordens, exceto nos casos especificados nos Artigos quarenta e oito e cinquenta e seis.

Artigo 54

O Presidente pode ser responsabilizado criminalmente se a Saeima consentir por maioria de votos não inferior a dois terços.

CAPÍTULO IV. O GABINETE

Artigo 55

O Gabinete será composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros escolhidos pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 56

O Gabinete será formado pela pessoa que for convidada pelo Presidente a fazê-lo.

Artigo 57

O número de ministérios e o alcance das suas responsabilidades, bem como as relações entre as instituições do Estado, são os previstos na lei.

Artigo 58

As instituições administrativas do Estado estarão sob a autoridade do Gabinete.

Artigo 59

Para o cumprimento das suas funções, o Primeiro-Ministro e outros Ministros devem ter a confiança da Saeima e serão responsáveis perante a Saeima pelos seus atos. Se a Saeima não expressar confiança no Primeiro-Ministro, todo o Gabinete deve renunciar. Se houver uma expressão de desconfiança em um Ministro individual, então o Ministro deverá renunciar e outra pessoa será convidada a substituí-lo pelo Primeiro Ministro.

Artigo 60

As reuniões do Gabinete serão presididas pelo Primeiro-Ministro e, na ausência do Primeiro-Ministro, por um Ministro autorizado a fazê-lo pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 61

O Gabinete deliberará sobre os projetos de lei elaborados por ministérios individuais, bem como sobre assuntos que dizem respeito às atividades de mais de um ministério, e questões de política de Estado levantadas por membros individuais do Gabinete.

Artigo 62

Se o Estado for ameaçado por um inimigo externo, ou se surgir uma insurreição interna que ponha em perigo o sistema político existente ou ameace surgir no Estado ou em qualquer parte do Estado, o Gabinete tem o direito de proclamar o estado de emergência e deve informará o Presidium dentro de vinte e quatro horas e o Presidium apresentará, sem demora, tal decisão do Gabinete ao Saeima.

Artigo 63

Os Ministros, mesmo que não sejam membros da Saeima, e os funcionários governamentais responsáveis autorizados por um Ministro, têm o direito de assistir às sessões da Saeima e dos seus comités e de apresentar aditamentos e alterações aos projetos de lei.

CAPÍTULO V. LEGISLAÇÃO

Artigo 64

A Saeima, e também o povo, têm o direito de legislar, de acordo com os procedimentos e na medida previstos nesta Constituição.

Artigo 65

Os projetos de lei podem ser submetidos à Saeima pelo Presidente, pelo Gabinete ou comissões da Saeima, por pelo menos cinco membros da Saeima, ou, de acordo com os procedimentos e nos casos previstos nesta Constituição, por um- décimo do eleitorado.

Artigo 66

Anualmente, antes do início de cada exercício financeiro, a Saeima determinará o Orçamento de Receitas e Despesas do Estado, cuja minuta será submetida à Saeima pelo Conselho de Ministros.

Caso a Saeima tome uma decisão que envolva despesas não incluídas no Orçamento, esta decisão também deve alocar recursos para cobrir tais despesas.

Após o término do exercício orçamentário, o Gabinete deverá apresentar uma contabilidade das despesas orçamentárias para a aprovação do Saeima.

Artigo 67

A Saeima determinará o tamanho das forças armadas do Estado em tempo de paz.

Artigo 68

Todos os acordos internacionais, que resolvam questões que venham a ser decididas pelo processo legislativo, deverão ser ratificados pela Saeima.

Ao celebrar acordos internacionais, a Letônia, com o objetivo de fortalecer a democracia, pode delegar uma parte de suas competências de instituições estatais a instituições internacionais. A Saeima poderá ratificar acordos internacionais em que parte das competências de instituições do Estado sejam delegadas a instituições internacionais em sessões nas quais participem pelo menos dois terços dos membros da Saeima, sendo necessária a maioria de dois terços dos votos dos membros presentes para ratificação.

A adesão da Letónia à União Europeia será decidida por um referendo nacional, proposto pelo Saeima.

Alterações substanciais nos termos relativos à adesão da Letónia à União Europeia serão decididas por referendo nacional se tal referendo for solicitado por pelo menos metade dos membros da Saeima.

Artigo 69

O Presidente proclamará as leis aprovadas pela Saeima não antes do décimo dia e não depois do vigésimo primeiro dia após a lei ter sido adotada. Uma lei entrará em vigor catorze dias após a sua proclamação, a menos que um termo diferente tenha sido especificado na lei.

Artigo 70

O Presidente proclamará as leis adotadas da seguinte maneira:

O Saeima (isto é, o Povo) adotou e o Presidente proclamou a seguinte lei: (texto da lei).

Artigo 71

No prazo de dez dias a contar da adopção de uma lei pelo Saeima, o Presidente, mediante pedido escrito e fundamentado ao Presidente do Saeima, pode requerer a reapreciação de uma lei. Se a Saeima não alterar a lei, o Presidente não poderá levantar objeções uma segunda vez.

Artigo 72

O Presidente tem o direito de suspender a proclamação de uma lei por um período de dois meses. O Presidente suspenderá a proclamação de uma lei se assim for solicitado por pelo menos um terço dos membros da Saeima. Este direito pode ser exercido pelo Presidente, ou por um terço dos membros da Saeima, no prazo de dez dias a contar da aprovação da lei pela Saeima. A lei assim suspensa será submetida a referendo nacional a pedido de pelo menos um décimo do eleitorado. Se nenhum pedido for recebido durante o período de dois meses acima mencionado, a lei será proclamada após o término desse período. No entanto, um referendo nacional não ocorrerá se a Saeima votar novamente a lei e pelo menos três quartos de todos os membros da Saeima votarem pela adoção da lei.

Artigo 73

O Orçamento e as leis relativas a empréstimos, impostos, taxas alfandegárias, tarifas ferroviárias, recrutamento militar, declaração e início de guerra, tratados de paz, declaração de estado de emergência e seu término, mobilização e desmobilização, bem como acordos com outras nações não podem ser submetido a referendo nacional.

Artigo 74

Uma lei aprovada pela Saeima e suspensa nos termos do artigo setenta e dois será revogada por referendo nacional se o número de eleitores for pelo menos metade do número de eleitores que participaram na eleição anterior da Saeima e se a maioria tiver votou pela revogação da lei.

Artigo 75

Se a Saeima, por maioria não inferior a dois terços dos votos, determinar a urgência de uma lei, o Presidente não pode requerer a reconsideração dessa lei, não pode ser submetida a referendo nacional, e a lei adoptada deve ser proclamada o mais tardar no terceiro dia após a recepção pelo Presidente.

Artigo 76

A Saeima pode alterar a Constituição em sessões nas quais participem pelo menos dois terços dos membros da Saeima. As emendas serão aprovadas em três leituras por maioria não inferior a dois terços dos membros presentes.

Artigo 77

Se a Saeima tiver alterado o primeiro, segundo, terceiro, quarto, sexto ou septuagésimo sétimo artigo da Constituição, tais emendas, para entrarem em vigor como lei, serão submetidas a referendo nacional.

Artigo 78

Os eleitores, em número não inferior a um décimo do eleitorado, têm o direito de submeter ao Presidente da República, que o apresentará ao Saeima, um projeto de emenda à Constituição ou de lei, totalmente elaborado. Se o Saeima não o adotar sem alteração de seu conteúdo, será então submetido a referendo nacional.

Artigo 79

Uma emenda à Constituição submetida a referendo nacional considera-se adotada se pelo menos metade do eleitorado tiver votado a favor. Um projeto de lei, decisão relativa à adesão da Letónia à União Europeia ou alterações substanciais nos termos relativos a essa adesão submetidos a referendo nacional serão considerados aprovados se o número de eleitores for pelo menos metade do número de eleitores que participaram no Saeima anterior eleição e se a maioria tiver votado a favor do projeto de lei, a adesão da Letónia à União Europeia ou alterações substanciais nos termos relativos a essa adesão.

Artigo 80

Todos os cidadãos da Letónia com direito de voto nas eleições do Saeima podem participar em referendos nacionais.

Artigo 81

[3 de maio de 2007]

CAPÍTULO VI. TRIBUNAIS

Artigo 82

Na Letónia, os processos judiciais são apreciados pelos tribunais distritais (municipais), tribunais regionais e o Supremo Tribunal, mas em caso de guerra ou estado de emergência, também pelos tribunais militares.

Artigo 83

Os juízes devem ser independentes e sujeitos apenas à lei.

Artigo 84

As nomeações judiciais serão confirmadas pela Saeima e serão irrevogáveis. A Saeima só pode destituir juízes contra a sua vontade nos casos previstos na lei, com base em decisão do Conselho de Disciplina Judicial ou em acórdão do Tribunal em processo penal. A idade de aposentadoria do cargo para juízes pode ser determinada por lei.

Artigo 85

Na Letónia, haverá um Tribunal Constitucional que, no âmbito da sua competência prevista na lei, analisará os casos relativos à conformidade das leis com a Constituição, bem como outros casos conferidos por lei à sua jurisdição. O Tribunal Constitucional tem o direito de declarar inválidas as leis ou outros decretos ou partes deles. A Saeima confirmará a nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional pelo prazo previsto na lei, com uma maioria de votos não inferior a cinquenta e um membros da Saeima.

Artigo 86

As decisões em processos judiciais só podem ser tomadas por órgãos cuja competência a respeito tenha sido conferida por lei, e apenas de acordo com os procedimentos previstos na lei. Os tribunais militares atuarão com base em lei específica.

CAPÍTULO VII. O ESCRITÓRIO DE AUDITORIA DO ESTADO

Artigo 87

O Gabinete de Contas do Estado é uma instituição colegial independente.

Artigo 88

Os Auditores Gerais serão nomeados para o cargo e confirmados de acordo com os mesmos procedimentos que os juízes, mas apenas por um período de tempo determinado, durante o qual só poderão ser destituídos por sentença do Tribunal. Lei específica disporá sobre a organização e responsabilidades do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VIII. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Artigo 89

O Estado reconhecerá e protegerá os direitos humanos fundamentais de acordo com esta Constituição, leis e acordos internacionais vinculantes para a Letônia.

Artigo 90

Todos têm o direito de saber sobre seus direitos.

Artigo 91

Todos os seres humanos na Letónia serão iguais perante a lei e os tribunais.

Os direitos humanos devem ser realizados sem discriminação de qualquer tipo.

Artigo 92

Toda pessoa tem o direito de defender seus direitos e interesses legítimos em um tribunal justo. Toda pessoa será presumida inocente até que sua culpa seja estabelecida de acordo com a lei. Toda pessoa, quando seus direitos são violados sem fundamento, tem direito a uma compensação proporcional. Todos têm direito à assistência de um advogado.

Artigo 93

O direito à vida de todos deve ser protegido por lei.

Artigo 94

Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal. Ninguém pode ser privado ou ter sua liberdade restringida, a não ser de acordo com a lei.

Artigo 95

O Estado protegerá a honra e a dignidade humana. É proibida a tortura ou outro tratamento cruel ou degradante de seres humanos. Ninguém será submetido a castigos desumanos ou degradantes.

Artigo 96

Toda pessoa tem direito à inviolabilidade de sua vida privada, domicílio e correspondência.

Artigo 97

Qualquer pessoa que resida legalmente no território da Letónia tem o direito de circular livremente e de escolher o seu local de residência.

Artigo 98

Todos têm o direito de sair livremente da Letônia. Todos os portadores de passaporte letão são protegidos pelo Estado no estrangeiro e têm o direito de regressar livremente à Letónia. Um cidadão da Letônia não pode ser extraditado para um país estrangeiro, exceto nos casos previstos em acordos internacionais ratificados pela Saeima, se pela extradição não forem violados os direitos humanos básicos especificados na Constituição.

Artigo 99

Todos têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. A igreja deve ser separada do Estado.

Artigo 100

Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, o que inclui o direito de receber, manter e distribuir livremente informações e de expressar suas opiniões. A censura é proibida.

Artigo 101

Todo cidadão da Letônia tem o direito, conforme previsto por lei, de participar do trabalho do Estado e do governo local e de ocupar um cargo na função pública. Os governos locais são eleitos pelos cidadãos letões e cidadãos da União Europeia que residam permanentemente na Letónia. Todo cidadão da União Europeia que resida permanentemente na Letônia tem o direito, conforme previsto por lei, de participar do trabalho dos governos locais. A língua de trabalho dos governos locais é a língua letã.

Artigo 102

Todos têm o direito de formar e aderir a associações, partidos políticos e outras organizações públicas.

Artigo 103

O Estado protegerá a liberdade de reuniões pacíficas, procissões e piquetes previamente anunciados.

Artigo 104

Todas as pessoas têm o direito de enviar sugestões a instituições governamentais estaduais ou locais e receber uma resposta materialmente responsiva. Todos têm o direito de receber uma resposta na língua letã.

Artigo 105

Todos têm direito à propriedade. A propriedade não deve ser usada contra os interesses do público. Os direitos de propriedade só podem ser restringidos de acordo com a lei. A desapropriação de bens para fins públicos só será permitida em casos excepcionais, com base em lei específica e mediante justa indenização.

Artigo 106

Toda pessoa tem o direito de escolher livremente seu emprego e local de trabalho de acordo com suas habilidades e qualificações. O trabalho forçado é proibido. A participação no socorro de desastres e seus efeitos e o trabalho por ordem judicial não serão considerados trabalho forçado.

Artigo 107

Todo trabalhador assalariado tem direito a receber, pelo trabalho prestado, uma remuneração proporcional que não seja inferior ao salário mínimo estabelecido pelo Estado, e tem direito a férias semanais e férias anuais remuneradas.

Artigo 108

Os trabalhadores assalariados têm direito a um acordo coletivo de trabalho e o direito à greve. O Estado protegerá a liberdade dos sindicatos.

Artigo 109

Todos têm direito à segurança social na velhice, por incapacidade laboral, por desemprego e nos demais casos previstos na lei.

Artigo 110

O Estado deve proteger e apoiar o casamento a união entre um homem e uma mulher, a família, os direitos dos pais e os direitos da criança. O Estado prestará apoio especial a crianças deficientes, crianças deixadas sem cuidados parentais ou que tenham sofrido violência.

Artigo 111

O Estado deve proteger a saúde humana e garantir um nível básico de assistência médica para todos.

Artigo 112

Todos tem o direito à educação. O Estado assegurará que todos possam adquirir gratuitamente o ensino primário e secundário. O ensino primário é obrigatório.

Artigo 113

O Estado reconhecerá a liberdade de pesquisa científica, artística e outras atividades criativas e protegerá os direitos autorais e de patente.

Artigo 114

As pessoas pertencentes a minorias étnicas têm o direito de preservar e desenvolver sua língua e sua identidade étnica e cultural.

Artigo 115

O Estado deve proteger o direito de todos de viver em um ambiente benevolente, fornecendo informações sobre as condições ambientais e promovendo a preservação e melhoria do meio ambiente.

Artigo 116

Os direitos das pessoas previstos nos artigos noventa e seis, noventa e sete, noventa e oito, cento, cento e dois, cento e três, cento e seis e cento e oito da Constituição podem estar sujeitos a restrições em circunstâncias previstas em lei para proteger os direitos de outras pessoas, a estrutura democrática do Estado e a segurança pública, bem-estar e moral. Com base nas condições estabelecidas neste artigo, também podem ser impostas restrições à expressão de crenças religiosas.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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