DISPOSIÇÕES ADICIONAIS À CONSTITUIÇÃO PARA GARANTIR O PROCESSO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS
Artigo 1
Esta Lei Constitucional visa, de acordo com os princípios básicos de uma democracia liberal multipartidária, facilitar o funcionamento eficiente das instituições nacionais em circunstâncias invulgares que exijam ação urgente.
Artigo 2
No início de cada mandato, a Assembleia Nacional, presidida pelo Deputado mais antigo da Assembleia Nacional, pode, antes de iniciar os seus trabalhos e depois de decidir sobre a validade do mandato de cada Deputado, adoptar qualquer texto constitucional ou qualquer lei para atingir o objetivo estipulado no artigo 1.
Depois de tais emendas ou leis terem sido adotadas pela Assembleia Nacional, o membro mais velho da Assembleia Nacional deve imediatamente tomar todas as medidas de acordo com os procedimentos especificados para que essas emendas sejam promulgadas e entrem em vigor.
Artigo 3
Se os objectivos dos procedimentos previstos nos artigos 82.º e 119.º da Constituição não puderem ser alcançados, a Assembleia Nacional, a pedido do partido mais votado na Assembleia Nacional, procederá a uma votação conjunta para eleger um Presidente e um Vice -Os Presidentes da Assembleia Nacional, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões da Assembleia Nacional e, simultaneamente, têm voto de confiança no Governo Real.
Artigo 4
A lista de candidatos para votação de pacote na eleição e voto de confiança é elaborada da seguinte forma:
A pedido do partido político mais votado na Assembleia Nacional, feito através do Deputado mais antigo da Assembleia Nacional, o Rei designa um dignitário de entre os Deputados da Assembleia Nacional do partido vencedor para propor o Governo Real.
O dignitário nomeado preparará e enviará ao Membro mais antigo da Assembleia Nacional uma lista dos membros propostos do Governo Real.
O Deputado mais idoso da Assembleia Nacional reúne num único pacote a lista de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, aos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões da Assembleia Nacional, bem como aos candidatos a Primeiros Ministro e todos os membros do Governo Real, para apresentação à Assembleia Nacional para aprovação em voto único.
Artigo 5
A votação do pacote deve ser conduzida sem debate ou discussão e nenhuma explicação é necessária após o resultado da votação do pacote ser divulgado.
Os deputados à Assembleia Nacional só podem votar, a favor ou contra, a lista de pacotes apresentada pelo Deputado mais antigo da Assembleia Nacional. A votação do pacote será conduzida por uma mão levantada.
Artigo 6
A votação do pacote requer a adoção por maioria absoluta de votos de todos os membros da Assembleia Nacional.
Caso o primeiro turno de votação não seja bem sucedido, o mesmo procedimento será aplicado ao próximo turno.
Artigo 7
Estas disposições adicionais da Constituição são consideradas urgentes e entrarão em vigor a partir do início da presente legislatura.