Sociedades Anônimas

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  1. INTRODUÇÃO 

Na atual conjuntura social econômica do mundo as relações se estreitaram cada vez mais através do processo de globalização, as grandes empresas e empreendimentos estreitam fronteiras para facilitar a conexão entre objeto social e cliente. E as sociedades anônimas são o maior símbolo dessas empresas de grande porte, em razão desta ser a sociedade mais apropriada para o empresário que deseja investir em empreendimentos de grande escala econômica.   

Dessa forma, neste trabalho serão estudadas as sociedades anônimas, conhecidas como S/A, assim como seus aspectos histórico, classificatórios, normativo, entre outros fatores que se mostre importante para a compreensão da importância desta para o direito empresarial. 

  1. HISTÓRICO 

O Código de Hamurabi continha, em seu art. 99, a regra de que se um homem deu a outro homem dinheiro em sociedade, o lucro e as perdas que existem, eles partilharão diante de Deus, em partes iguais, regra que se estendeu e foi o alicerce das mais diversas relações comerciais tendo seu fortalecimento, incialmente, através do direito romano.  

Nessa vertente, quando falamos sobre a origem das sociedades anônimas, é essencial analisar os momentos que marcaram sua construção e sobre esta questão a doutrina comenta acerca de dois momentos da história: a associação de credores do Estado da Idade Média (como principal exemplo a instituição financeira chamada Casa de São Jorge)  e as Companhias das Índias Ocidentais holandesa. As companhias coloniais impulsionaram o comércio mundial, tendo como um dos marcos o fato de ser uma junção de órgãos públicos e privados, criada com o intuito de favorecer o descobrimento de novos territórios, intercâmbios comerciais e conquistas de novos mercados as companhias coloniais tiveram investimento da iniciativa privada e, esses sujeitos da iniciativa privada que integravam este meio ganhavam privilégios perante a coroa. 

Consoante ao professor Dr. Marlon Tomazette as sociedades anôminas passaram por um longo processo de evolução, até adquirir as feições atuais, com as quais elas exercem um papel importantíssimo na moderna economia de mercado. Tal evolução pode ser dividida em três fases: privilégio, autorização governamental e liberdade plena. Na primeira fase de privilégios era necessário o consentimento do rei para o empreendedorismo comercial. Na segunda fase de autorização governamental já existia a divisão de poderes e essa autorização tratava-se de um ato administrativo do executivo. Por fim, a terceira fase, que é a fase atual, é apenas necessário que se realize o registro de acordo com a lei que trata das Sociedade Anônimas.     

  1. CONCEITO 

A Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima são os tipos societários mais populares no meio empresarial das grandes empresas, considerando como critério a facilidade que estas oferecem. Todavia existem distinções entre elas que são essenciais para o empresário decidir qual se encaixa no perfil de empresa que deseja criar. As sociedades anônimas são dirigidas a empresários que desejam ganho financeiro e querem participar de grandes empreendimentos, é usual constatar que nesse tipo de sociedade o objeto social fica em segundo plano, sendo a principal preocupação o retorno econômico. Duas características importantes que rege esse tipo de sociedade é a limitação de responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação na sociedade e devido a tratar-se de uma sociedade com vantagens para grandes investimentos e retornos, é natural que o controle governamental seja maior. Dessa forma, a sociedade anônima pode ser conceituada, genericamente, como uma sociedade empresária , com suas respectivas quotas e acionistas, onde estes são responsáveis por sua porcentagem. 

A Lei específica que rege as sociedades anônimas é a Lei nº 6.404/1976, esta sofreu modificações desde sua criação, todavia nenhuma significativa a ponto de desvalidar seu texto, dentre as leis que a modificaram estão as: Leis 9.457/1997, 10.303/2001, 11.638/2007, 11.941/2009, 12.431/2011 e 13.129/2015 que discursam sobre diversos temas como os interesses de acionistas minoritários, a segurança do mercado, a governança corporativa (movimento que identifica as melhores práticas para a gestão de empresas), entre outros. 

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS 

A principal classificação, e a que vamos discutir neste presente trabalho, são as sociedade anônimas abertas e fechadas. Segundo a Lei 6.404/1976 no seu artigo 4º que "para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. A S/A só poderá ser aberta diante prévia autorização governamental e, normalmente a sociedade faz isso com o intuito de captar a maior parte de acionistas possível e, dessa forma, aumentar seu capital. A liquidez (facilidade de recuperação dos recursos aplicados) e a seguridade (menos risco econômico gerado por diversos fatores, como a transparência nas transações) são fatores crucias para qualquer investidor, inclusive quando trata-se das S/A abertas. Já as S/A fechadas são menos burocráticas em relação a procedimentos governamentais assim como, é mais difícil ingressar um novo integrante, sendo exigido uma série de procedimentos para que exista entrada de novos membros. 

  1. CAPITAL SOCIAL 

Para uma sociedade ser construída e crescer necessita de investimentos e recursos, estes podem ser obtidos por dois meios: o financiamento e a capitalização. O financiamento exige retorno a curto prazo e a sociedade torna-se devedora, já na capitalização ocorre um investimento por parte dos acionistas e seu capital investimento é diretamente proporcional ao seu retorno e as suas quotas. O capital social tem tamanha importância em uma empresa que este só pode ser redistribuído diante votação e aprovação da maioria. 

Quanto ao acionista remisso que não paga o valor correspondente a sua ação a sociedade anônima oferece duas soluções. A primeira é a cobrança do remisso em juízo e a segunda é a alienação das suas ações não integralizadas. 

O aumento de capital também é possível e, para isto, é necessário captar recursos, normalmente são utilizados dois métodos: o autofinanciamento por securitização ou capitalização. Utilizamos neste caso o autofinanciamento pois, o financiamento, em geral, não é o método apropriado para empresas que desejam ter grandes retornos lucrativos, considerando o custo dos juros de um financiamento.  

Para que o aumento do capital ocorra é necessário que ao menos ¾ do capital esteja integralizado e não pode acontecer de restarem ações subscritas, caso tal situação ocorra a sociedade deve cancelar as novas ações. Além da abertura para novos sócios existem outros métodos que podem ser utilizados para o aumento do capital, como o uso de recursos, entre outros. 

Assim como o aumento a diminuição de capital também é possível, e existem duas hipóteses que geram essa situação: a primeira é a perda de capital, quando considera-se que ocorreu uma perda irreparável para o patrimônio da sociedade e a segunda é considerar que o objeto social contém um valor excessivo. Na primeira hipótese, trata-se de um reajuste em prol de adaptar-se a atual situação da sociedade, que sofreu perdas, caso não seja tal atitude suficiente para equilibrar a balança econômica da sociedade pode vim a acontecer a falência. Na segunda hipótese, onde o valor do objeto é considerado excessivo, esse sobrevalor pode ser devolvido aos sócios ou usado como reserva de capital. 

  1. CONSTITUIÇÃO 

Na constituição será estudada uma série de regras que regulam a atividade da sociedade anônima, nesta, vale elucida, que existe uma distinção entre as regras que regem as s/a abertas e fechadas.  

Para as duas classificações de s/a é necessário seguir o acordado no art.80 da Lei 6.404 que diz: a) que é necessário que a s/a seja subscrita pelo menos por duas pessoa; b) é necessário que se dê ao menos 10% do valor acordado na entrada das ações subscritas em dinheiro e c) depósito em estabelecimento bancário autorizado dos valores pagos a título de integralização do capital. 

Quando é dito no ponto (a) sobre a não possibilidade de subscrição unipessoal para a sociedade anônima, vale destacar que existe uma modificação desse aspecto quando tratamos de sociedades abertas e fechadas. Nas s/a fechada, se não houver Conselho de Administração, é possível abrir a empresa com no mínimo duas pessoas. Já na s/a aberta é necessário, no mínimo, o número de 3 acionistas, isso acontece em razão por que na s/a aberta o Conselho de Administração é requisito obrigatório. 

A integralização de capital social pode ser por meio da cessão de crédito, transferência de bens ou dinheiro. Esse dinheiro pode ser entregue integralmente ou dividido, mas, como vimos no aspecto (b), é essencial que ao menos 10% do valor seja integralizado de ofício. 

Outra condição essencial a ser comentada sobre as s/a é que, em geral, o fundador no momento no qual opta por constituir seu negócio em uma s/a tem a intenção de viabilizar um empreendimento que necessita de um alto capital para ser viabilizado, considerando que a s/a possibilita esse investimento. 

  1. ÓRGÃO SOCIETÁRIOS 

As sociedades anônimas tem em seu funcionamento interno diversas divisões que auxiliam sua funcionalidade, todavia observando a questão por via judicial ganham importância apenas aquelas funções hierarquicamente altas, e é sobre estas os órgão que desempenham estas funções que iremos falar neste ponto do trabalho. Estes são a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. 

A assembleia geral, no Brasil, é o meio utilizado para a discussão de qualquer assuntos que seja de interesse dos membros da sociedade, ou seja, não existe uma delimitação legislativa do que deve ser de interesse social ou não, dando oportunidade para os acionistas deliberarem acerca de tudo que for de interesse da maioria. Podendo tratar-se de meras questões administrativas ou de matérias que consideram a dissolução da sociedade. Todavia, existe uma divisão entre as assembleias ordinárias e extraordinárias, sendo esta segunda apreciada pelo art. 132 da LSA. 

O Conselho de Administração, obrigatório para as s/a aberta e já citado anteriormente, necessita de um número de membros ímpar (para evitar empate) e plural (com pelo menos 3 pessoas eleitas em assembleia geral). O Conselho de Administração tem o intuito de agilizar o processo de decisão  e este pode deliberar e fiscalizar todas as matérias que não sejam de pauta exclusiva de assembleia geral. 

A diretoria compete dirigir a empresa em seu âmbito interno, na constituição da diretoria devem existir ao menos duas pessoas que serão escolhidas pelo Conselho de Administração, a diretoria não precisa ser constituída de membros com ações na empresa, por isso, quando tratamos do âmbito externo a diretoria apenas exprime a vontade dos acionistas exprimida através dos dois outros órgãos societários já analisados. 

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Por fim, o conselho fiscal é o maior órgão de fiscalização da empresa, este gere a legalidade e a adequalidade dos temas colocados em pauta nas assembleias gerais, apesar da sua existência na s/a ser obrigatório, o desempenho da sua função é facultativo. 

  1. RELAÇÕES DE PODER NA COMPANHIA 

Um dos fatores, já incessantemente mencionado, para a escolha de uma sociedade anônima como melhor meio para o negócio é o fato da s/a proporcionar condições de grande crescimento e investimento. Dentro da posição dos acionistas temos os empreendedores e os investidores. Normalmente quem realiza a criação é o empreendedor e, muitas vezes, este escolhe a s/a pela facilidade que esta tem de proporcionar investidores, dessa forma, tornando possível o aumento do capital empresarial. Além dessa distinção, ainda cabe uma distinção quanto ao maior ou menor interesse destes em relação ao cotidiano da empresa. 

Os acionistas tem uma série de direitos e deveres que tornam o seu investimento mais seguro, entre estes estão os direitos: a participação no acervo (este direito estabelece a participação na distribuição de bens em caso de dissolução da sociedade); direito de fiscalizar a administração (a transparência nas ações é um dos fatores que possibilitam mais seguridade ao terceiro que deseja investir, e esse direito de fiscalização torna possível o acesso aos livros de contas da sociedade, a prestação de contas anual, votação em assembleia geral, funcionamento do conselho fiscal..); direito de preferência (que dá aos sócios a possibilidade de manutenção ou aumento de capital sobrepondo-se ao interesse de terceiros não sócios); direito a informação (este é intrinsecamente ligado ao direito de fiscalização); direito de recesso (o sócio, dentro das condições estabelecidas por lei, pode retira-se da sociedade), entre outros. 

  1. ASPECTOS FINANCEIROS 

Acerca dos aspectos financeiros, a LSA exige a demonstração de cinco pontos no relatório da administração: o balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, os lucros ou prejuízos acumulados, o fluxo de caixa e os valores adicionados ao capital. Este relatório que deve ser mostrado ao poder público antes passa pelo parecer e aprovação da assembleia geral. Vale elucidar, que apesar da exigência de demonstração desses aspectos a sociedade é livre pra, dentro dos parâmetros impostos pela lei, tomar suas decisões. Dessa forma, temos como o exemplo a destinação do lucro, decidido pela sociedade, este pode ir para os acionistas, formar uma reserva ou ser utilizado para o capital de acordo com o interesse daqueles que constituem a empresa e o capital social. 

  1. CONCLUSÃO 

Por fim, é possível concluir afirmando que as sociedades anônimas são de suma importância para o direito empresarial e, principalmente, para o comercio global, ela possibilita uma série de ações e facilidades que nenhuma outra sociedade tem, tornando viável a expansão de empresas reconhecidas mundialmente. Há âmbito internacional temos como exemplo uma das maiores empresas do mundo constituindo uma s/a aberta, a China Construction Bank, segundo o ranking Forbe em 2016, está na lista de empresas mais bem sucedidas do mundo, com 36,4 bilhões dólares de lucro. Nessa vertente, é indubitável a importância de estudar e compreender mais acerca desse tipo de sociedade. 

  1. REFERÊNCIAS 

Evolução Histórica da Sociedade Anônima. Disponível em: <http://www.filizolagoncalves.com.br/evolucao-historica-da-sociedade-anonima/>. Acesso em: outubro de 2019. 

CRUZ, André Santana. Direito Empresarial. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 

FILHO, Alfredo Lamy. Temas de S.A.  Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Diário Oficial da União. 

As 20 maiores empresas do mundo, segundo a Forbe. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-maiores-empresas-do-mundo-de-2016-segundo-a-forbes/>. Acesso em: outubro de 2019. 

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