O escritório Galvão & Silva Advocacia, buscando trazer maior nível de conhecimento aos seus clientes e interessados, dispõe de diversos artigos com conteúdos exclusivos relativos à homologação de decisão estrangeiras. Desta forma, é amplamente discorrio sobre do que se trata o supracitado procedimento, o qual tem por objetivo dar legalidade interna às sentenças proferidas em outro país.
De acordo com o artigo 961, §1º, do Código de Processo Civil, é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. No Brasil, a competência é do Superior Tribunal de Justiça para realizar o devido julgamento dos processos de homologação. Contudo, a mera interposição de processo perante o STJ não garante que a decisão estrangeira será homologada.
Como todas as ações interpostas no judiciário brasileiro, existem requisitos que devem ser seguidos de forma a lograr êxito no processo, no presente caso, obtendo validade jurídica, no Brasil, da decisão estrangeira. Isto posto, quais os requisitos indispensáveis para que uma decisão estrangeira seja homologada no Brasil?
Inicialmente, tratando-se de uma ação judicial, a constituição de um advogado especialista em homologação de decisão estrangeira se mostra indispensável. Nesse sentido, o escritório Galvão & Silva Advocacia conta com os advogados mais capacitados para lhe instruir, além de possuírem a expertise necessária para garantir a segurança que o processo correrá de forma célere e eficiente.
Noutro giro, deve ser confirmada a legitimidade da pessoa que deseja realizar a interposição da ação judicial. Assim sendo, é legítima a interposição do processo por todo aquele que for atingido pela decisão proferida internacionalmente. Ainda, ressalta-se que a homologação é um processo que conta com o amparo de diversos institutos legais, como a Constituição Federal, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Destarte, é cristalino dentro da legislação que só poderão ser executadas no Brasil as decisões estrangeiras que reúnam, integralmente, os seguintes requisitos:
I- haver sido proferida por juiz ou autoridade competente em seu país de origem;
II- terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
Insta salientar, que é constitucionalmente garantido o princípio jurídico fundamental do direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, todas as parte envolvidas no processo devem gozar da liberdade de se defenderem, além da possibilidade de recorrer.
De tal sorte, caso não tenha sido manifestada a vontade da parte adversa na homologação através de carta de anuência ou procuração, o Ministro Presidente irá requerer a devida citação. O procedimento poderá ser feito através de carta rogatória, caso a parte resida no exterior, carta de ordem, caso resida no Brasil, e pode até mesmo ser deferida a citação por edital, devendo ser obedecido o elencado no artigo 256 do Código de Processo Civil.
III- ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
Desta forma, trata-se do requisito que exige que a decisão estrangeira tenha transitado em julgado. Assim sendo, significa dizer que a decisão não é mais possível de recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, ou, pois o prazo para recorrer terminou, ainda, podendo ser por acordo homologado por sentença entre as partes.
IV- estar autenticada pelo cônsul brasileiro, ou ter sido devidamente apostilada, e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil;
A legalização do documento estrangeiro e o apostilamento visam autenticar a origem de um Documento Público, ou seja, demonstram que as informações contidas no documento analisado são verídicas e que tem validade em outros países. Além disso, após ser realizado o atestado, não possui prazo de validade.
Por outro lado, ressalta-se que todos os processos judiciais no Brasil deverão tramitar com o idioma oficial do país, qual seja o português. Por esta razão, é absolutamente indispensável que toda a documentação estrangeira que conste nos autos do processo esteja devidamente traduzida por tradutor juramentado inscrito na junta comercial do Brasil.
V- as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Deve ser destacado que o Brasil segue o sistema da delibação moderada, o qual é amplamente consagrado pela justiça italiana. Por esta razão, são analisados, primordialmente, os requisitos formais do processo, não sendo aprofundado quanto ao mérito da decisão estrangeira. Logo, é estabelecido que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
Por fim, através deste rápido esclarecimento sobre os requisitos indispensáveis para que uma decisão estrangeira seja passível de legalidade em território brasileiro, é explícito que existem diversos detalhes que devem ser atentados por aquele que conduz o processo. Portanto, contate agora um de nossos advogados especialistas no assunto, e garanta uma assessoria jurídica de excelência!