Constituição de Andorra de 1993

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Constituição de Andorra de 1993

PREÂMBULO

O Povo Andorrano, com plena liberdade e independência, e no exercício da sua própria soberania,

Conscientes da necessidade de adequar a estrutura institucional de Andorra às novas circunstâncias trazidas pela evolução do meio geográfico, histórico e sociocultural em que se insere, bem como da necessidade de regular as relações que as instituições que datam de os Pareatges. terá dentro deste novo quadro legal,

Resolveu-se a necessidade de ser dotado de todos os mecanismos conducentes à segurança jurídica no exercício dos direitos fundamentais do indivíduo, que, embora sempre presentes e respeitados na natureza da sociedade andorrana, não receberam a protecção de qualquer tipo de leis,

Ansiosos por envidar todos os esforços para promover valores como a liberdade, a justiça, a democracia e o progresso social, e para manter e fortalecer as relações harmoniosas de Andorra com o resto do mundo, e especialmente com os países vizinhos, com base no respeito mútuo, coexistência e paz,

Dispostos a levar sua colaboração e esforço a todas as causas comuns da humanidade, e especialmente àquelas de preservar a integridade da Terra e garantir um ambiente adequado à vida para as próximas gerações,

Desejando que o lema "virtus, unita, fortior", que presidiu a viagem pacífica de Andorra ao longo dos seus mais de setecentos anos de história, continue a ser um princípio totalmente válido e possa sempre orientar a conduta dos andorranos,

Aprovar a presente Constituição, no exercício da sua soberania.

TÍTULO I. SOBERANIA DE ANDORRA

Artigo 1

  1. Andorra é um Estado Democrático e Social independente e respeitador do Estado de Direito. Seu nome oficial é Principat d'Andorra..

  2. A Constituição proclama que a ação do Estado andorrano se inspira nos princípios de respeito e promoção da liberdade, igualdade, justiça, tolerância, defesa dos direitos humanos e dignidade da pessoa.

  3. A soberania é conferida ao Povo Andorrano, que a exerce através dos diferentes meios de participação e por meio das instituições estabelecidas nesta Constituição.

  4. O sistema político de Andorra é um Coprincipado parlamentar.

  5. Andorra é composta pelas Paróquias de Canillo, Encamp, Ordino, La Massana, Andorra la Vella, Sant Julia de Loria e Escaldes-Engordany.

Artigo 2

  1. O catalão é a língua oficial do Estado.

  2. O hino nacional, a bandeira do Estado e o brasão de Andorra são os tradicionais.

  3. Andorra la Vella é a capital do Estado.

Artigo 3

  1. A presente Constituição, que é a norma máxima do ordenamento jurídico, vincula todas as instituições públicas e também os particulares.

  2. A Constituição reconhece os princípios de igualdade, hierarquia, publicidade das normas judiciais, irretroatividade das normas restritivas de direitos individuais ou desfavoráveis em seu efeito ou sanção, segurança jurídica, responsabilização dos órgãos públicos e proibição de qualquer tipo de arbitrariedade. .

  3. Os princípios universalmente reconhecidos de direito público internacional são incorporados ao sistema jurídico de Andorra.

  4. Os tratados e acordos internacionais entram em vigor no ordenamento jurídico a partir do momento da sua publicação no Diário Oficial do Principado de Andorra e não podem ser alterados ou revogados por lei.

TÍTULO II. DIREITOS E LIBERDADES

Capítulo I. Princípios gerais

Artigo 4

A Constituição reconhece a dignidade humana como inalienável e, portanto, garante os direitos invioláveis e imprescritíveis do indivíduo, que constituem o fundamento da ordem política, da paz social e da justiça.

Artigo 5

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é obrigatória em Andorra.

Artigo 6

  1. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Ninguém pode ser discriminado por motivo de nascimento, raça, sexo, origem, religião, opiniões ou qualquer outra condição pessoal ou social.

  2. As autoridades públicas devem criar as condições para que a igualdade e a liberdade dos indivíduos sejam reais e efetivas.

Capítulo II. nacionalidade andorrana

Artigo 7

  1. O estatuto de nacional andorrano, bem como os seus efeitos jurídicos, adquire-se, conserva-se e perde-se de acordo com os regulamentos de uma Lei Qualificada.

  2. A aquisição ou manutenção de uma nacionalidade diferente de andorrana implica a perda desta, nos termos e prazos estabelecidos por lei.

Capítulo III. Os direitos fundamentais da pessoa e as liberdades públicas

Artigo 8

  1. A Constituição reconhece o direito à vida e o protege integralmente em suas diferentes fases.

  2. Todas as pessoas têm direito à integridade física e moral. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

  3. A pena de morte é proibida.

Artigo 9

  1. Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança e só podem ser privadas delas pelos motivos e de acordo com os procedimentos estabelecidos na Constituição e nas leis.

  2. A detenção executiva não deve demorar mais do que o tempo necessário para a realização dos inquéritos relativos ao esclarecimento do caso, devendo em todos os casos o detido ser apresentado ao juiz no prazo de 48 horas.

  3. A lei estabelecerá um procedimento para que o detido possa solicitar ao tribunal que decida sobre a legalidade da detenção. Da mesma forma, a lei estabelecerá o procedimento para restabelecer os direitos fundamentais prejudicados de qualquer pessoa detida.

  4. Ninguém será responsabilizado criminal ou administrativamente por quaisquer atos ou omissões que fossem lícitos no momento em que foram cometidos.

Artigo 10

  1. Todas as pessoas têm direito à jurisdição e a uma decisão fundamentada na lei, e a um devido julgamento perante um tribunal imparcial estabelecido por lei.

  2. Todas as pessoas têm direito a aconselhamento e assistência técnica de advogado competente, a julgamento em prazo razoável, à presunção de inocência, a serem informadas das acusações que lhes são imputadas, a não se declararem culpadas, a não testemunharem contra si mesmas e recorrer em causas criminais.

  3. Para garantir o princípio da igualdade, a lei regulará os casos em que a justiça será gratuita.

Artigo 11

  1. A Constituição garante a liberdade de ideias, religião e culto, e ninguém é obrigado a declarar ou divulgar sua ideologia, religião ou crenças.

  2. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações prescritas por lei e necessárias ao interesse da segurança, ordem, saúde ou moral públicas, ou para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais de outrem.

  3. A Constituição garante à Igreja Católica Romana o exercício livre e público de suas atividades e a preservação das relações de cooperação especial com o Estado de acordo com a tradição andorrana.

A Constituição reconhece a plena capacidade jurídica dos órgãos da Igreja Católica Romana que têm estatuto jurídico de acordo com as suas próprias regras.

Artigo 12

As liberdades de expressão, de comunicação e de informação são garantidas. A lei regulará o direito de resposta, o direito de retificação e o segredo profissional. É proibida a censura prévia ou qualquer outro meio de controle ideológico por parte do poder público.

Artigo 13

  1. O estado civil das pessoas e as formas de casamento são regulados por lei. Serão reconhecidos os efeitos civis do casamento de Direito Canônico.

  2. O poder público promoverá uma política de proteção à família, fundamento básico da sociedade.

  3. Ambos os cônjuges têm os mesmos direitos e deveres. Todas as crianças são iguais perante a lei, independentemente da sua filiação.

Artigo 14

O direito à privacidade, honra e reputação deve ser garantido. Todos serão protegidos por lei contra interferências ilícitas em sua vida familiar e privada.

Artigo 15

A inviolabilidade da habitação deve ser garantida. Ninguém entrará na habitação ou em qualquer outro local contra a vontade do proprietário ou sem mandado, salvo em caso de flagrante delito. A privacidade da comunicação também será garantida, exceto mediante ordem judicial fundamentada.

Artigo 16

O direito de se reunir e se reunir para qualquer fim legal deve ser respeitado. O exercício do direito de reunião exige a notificação prévia das autoridades, não devendo impedir a livre circulação de bens e pessoas.

Artigo 17

É reconhecido o direito de associação para fins lícitos. Uma lei estabelecerá um Registro das associações que venham a ser constituídas.

Artigo 18

É reconhecido o direito de constituir e manter associações de gestão, profissionais e sindicais. Sem prejuízo das suas ligações com as instituições internacionais, estas organizações funcionarão dentro dos limites de Andorra, terão autonomia própria sem qualquer dependência orgânica de entidades estrangeiras e funcionarão democraticamente.

Artigo 19

Trabalhadores e empregadores têm o direito de defender seus próprios interesses econômicos e sociais. Uma lei regulará as condições de exercício deste direito para garantir o funcionamento dos serviços essenciais à comunidade.

Artigo 20

  1. Todas as pessoas têm direito à educação, que deve ser orientada para a dignidade e o pleno desenvolvimento da personalidade humana, fortalecendo assim o respeito à liberdade e aos direitos fundamentais.

  2. Deve ser reconhecida a liberdade de ensino e de estabelecimento de centros de ensino.

  3. Os pais têm o direito de decidir o tipo de educação para seus filhos. Eles também têm direito à instrução moral ou religiosa para seus filhos de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 21

  1. Toda pessoa tem o direito de circular livremente pelo território nacional e de entrar e sair do país de acordo com as leis.

  2. Os nacionais andorranos e os estrangeiros residentes legais têm o direito de escolher livremente a sua residência em Andorra.

Artigo 22

A não renovação da autorização de residência ou a expulsão de residente legal só serão decididas pelas causas e prazos determinados por lei, após decisão judicial transitada em julgado, se o interessado exercer o seu direito de jurisdição.

Artigo 23

Todos os que tenham interesse directo têm o direito de peticionar às autoridades públicas na forma e com os efeitos previstos na lei.

Capítulo IV. Direitos políticos dos nacionais de Andorra

Artigo 24

Todos os andorranos maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos, gozam do direito de sufrágio.

Artigo 25

Todos os nacionais de Andorra têm o direito de acesso ao serviço e cargo público nas mesmas condições e de acordo com os requisitos determinados por lei. O exercício de cargos institucionais é reservado aos andorranos, com as exceções que possam estar previstas nesta Constituição ou em tratados internacionais.

Artigo 26

Os andorranos têm o direito de criar livremente partidos políticos. Seu funcionamento e organização devem ser democráticos e suas atividades lícitas. A suspensão de suas atividades e sua dissolução é de responsabilidade dos órgãos judiciais.

Capítulo V. Direitos e princípios econômicos, sociais e culturais.

Artigo 27

  1. A propriedade privada e os direitos de herança são reconhecidos sem outros limites que os derivados da função social da propriedade.

  2. Ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos, a não ser por justa consideração de interesse público, com justa indenização por lei ou por força de lei.

Artigo 28

O direito de empresa será reconhecido no âmbito da economia de mercado e de acordo com a lei.

Artigo 29

Todas as pessoas têm direito ao trabalho, à sua promoção pelo trabalho e a uma renda justa que garanta a si e à sua família uma vida condizente com a dignidade humana, bem como à limitação razoável da jornada de trabalho, descanso semanal e férias remuneradas.

Artigo 30

Deve ser respeitado o direito à proteção da saúde e a receber serviços para atender às necessidades pessoais. Para isso, o Estado garantirá um sistema de Previdência Social.

Artigo 31

O Estado tem a tarefa de assegurar o uso racional do solo e de todos os recursos naturais, de modo a garantir uma qualidade de vida digna para todos e, para o bem das gerações vindouras, restabelecer e manter um equilíbrio ecológico razoável na a atmosfera, água e terra, bem como proteger a flora e fauna autóctones.

Artigo 32

O Estado pode intervir na ordenação do sistema económico, comercial, laboral e financeiro para possibilitar, no quadro de um sistema de economia de mercado, o desenvolvimento equilibrado da sociedade e o bem-estar geral.

Artigo 33

O poder público promoverá as condições necessárias para efetivar o direito de todos ao gozo de moradia digna.

Artigo 34

O Estado garante a conservação, promoção e difusão do património histórico, cultural e artístico de Andorra.

Artigo 35

Os direitos dos consumidores e usuários serão garantidos por lei e protegidos pelas autoridades públicas.

Artigo 36

O Estado pode criar meios de comunicação social. De acordo com os princípios de participação e pluralismo, uma lei regulará sua organização e controle pelo Conselho Geral.

Capítulo VI. Deveres dos nacionais andorranos e dos estrangeiros

Artigo 37

Todas as pessoas singulares e colectivas devem contribuir para a despesa pública em função da sua capacidade económica, mediante um regime de tributação justo, nos termos da lei e fundado nos princípios da generalidade e da distribuição equitativa dos encargos fiscais.

Artigo 38

O Estado pode criar por lei tipos de serviço comunitário para a prossecução de tarefas de interesse geral.

Capítulo VII. Garantias de direitos e liberdades

Artigo 39

  1. Os direitos e liberdades reconhecidos nos capítulos III e IV deste TÍTULO vinculam imediatamente todas as autoridades públicas como lei diretamente executória. Seus conteúdos não podem ser limitados por lei e são protegidos pelos Tribunais.

  2. Os estrangeiros legalmente residentes em Andorra podem exercer livremente os direitos e liberdades do capítulo II deste TÍTULO.

  3. Os direitos do capítulo V estão na base da legislação e das ações dos poderes públicos, mas só podem ser invocados nas condições determinadas pelas leis.

Artigo 40

O exercício dos direitos reconhecidos neste TÍTULO somente poderá ser regulado por lei. Os direitos dos capítulos III e IV serão regulados por meio de leis qualificadas.

Artigo 41

  1. Os direitos e liberdades reconhecidos nos capítulos 111 e IV são protegidos pelos tribunais ordinários por meio de processos urgentes e preferenciais regulados por lei, que em qualquer caso serão tratados em duas instâncias.

  2. A lei criará um procedimento excepcional de recurso perante o Tribunal Constitucional contra os actos das autoridades públicas que violem o conteúdo essencial dos direitos mencionados no número anterior, com excepção do caso previsto no artigo 22.º.

Artigo 42

  1. Uma Lei Qualificada regulará os estados de alarme e emergência. A primeira poderá ser declarada pelo Governo em caso de catástrofes naturais, pelo prazo de quinze dias, notificando o Conselho Geral. Esta última também será declarada pelo Governo por um período de trinta dias em caso de interrupção do normal funcionamento da vida democrática e para tal será necessária a prévia autorização do Conselho Geral. Qualquer extensão desses estados requer a necessária aprovação do Conselho Geral.

  2. Sob o estado de alarme o exercício dos direitos reconhecidos nos artigos 21 e 27 pode ser limitado. Sob o estado de emergência os direitos abrangidos pelos artigos 9.2, 12, 15, 16, 19 e 21 podem ser suspensos. A aplicação desta suspensão aos direitos previstos nos artigos 9.2 e 15 deve ser aplicada sob o controlo do judiciário, sem prejuízo do procedimento de proteção estabelecido no artigo 9.3.

TÍTULO III. AS COPRÍNCIAS

Artigo 43

  1. De acordo com a tradição institucional de Andorra, os copríncipes são, conjunta e indivisivelmente, o Cap de l'Estat, e assumem a sua mais alta representação.

  2. Os Copríncipes, instituição que data dos Pareatges e da sua evolução histórica, são de direito pessoal e exclusivo, o Bispo de Urgell e o Presidente da República Francesa. Seus poderes são iguais e derivam da presente Constituição. Cada um deles jura ou afirma exercer suas funções de acordo com a presente Constituição.

Artigo 44

  1. Os Copríncipes são o símbolo e a garantia da permanência e continuidade de Andorra, bem como da sua independência e da manutenção do espírito de paridade na tradicional relação equilibrada com os Estados vizinhos. Eles proclamam o consentimento do Estado de Andorra em honrar suas obrigações internacionais de acordo com a Constituição.

  2. Os copríncipes arbitram e moderam o funcionamento dos poderes públicos e das instituições e são regularmente informados dos assuntos do Estado por sua própria iniciativa, do Sindicato Geral ou do Chefe de Governo.

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  3. Exceto nos casos previstos nesta Constituição, os copríncipes são imunes a processo. Os atos dos copríncipes estão sob a responsabilidade de quem os referenda.

Artigo 45

  1. Os Copríncipes, com a assinatura do Chefe do Governo, ou quando for o caso, do Síndico Geral, como politicamente responsáveis:

    1. Convocar eleições gerais de acordo com a Constituição.

    2. Convocar um referendo de acordo com os artigos 76 e 106 da Constituição.

    3. Nomear o Chefe de Governo seguindo o procedimento previsto na Constituição.

    4. Assinar o decreto de dissolução do Conselho Geral seguindo o procedimento do artigo 71 da Constituição.

    5. Acreditar representantes diplomáticos de Andorra a Estados estrangeiros. Os enviados estrangeiros apresentam credenciais para cada um dos dois.

    6. Nomear os titulares de cargos das demais instituições do Estado de acordo com a Constituição e as leis.

    7. Sancionar e promulgar as leis de acordo com o artigo 63 desta Constituição.

    8. Expressar o consentimento do Estado em honrar seus tratados internacionais conforme o disposto no capítulo III do TÍTULO IV da Constituição.

    9. Desempenhar outras funções que lhes sejam especificamente conferidas pela Constituição.

  2. As disposições previstas nas alíneas g) e h) deste artigo serão simultaneamente levadas ao conhecimento de cada copríncipe, que as sancionará e promulgará ou exprimirá o consentimento do Estado, conforme o caso, e os copríncipes ordenarão sua publicação no período compreendido entre o oitavo e o décimo quinto dias subsequentes.

Nesse período os copríncipes, individualmente ou em conjunto, podem enviar uma mensagem fundamentada ao Tribunal Constitucional, para que este se pronuncie sobre a sua constitucionalidade. Se a resolução for positiva, o ato pode ser sancionado com a assinatura de pelo menos um dos copríncipes.

  1. Quando se verifiquem circunstâncias que impeçam um dos copríncipes de formalizar os actos enumerados no n.º 1 deste artigo nos prazos constitucionalmente previstos, o seu representante o dará a conhecer ao Síndico-Geral ou, se for o caso, ao Chefe do Governo. Nesse caso, os atos, normas ou decisões em questão entrarão em vigor decorridos os dias mencionados com a assinatura do outro Copríncipe e a assinatura do Chefe do Governo ou, se for o caso, do Sindicato Geral.

Artigo 46

  1. Os copríncipes podem praticar os seguintes atos de sua livre vontade:

    1. O exercício combinado da prerrogativa da graça.

    2. A criação e estruturação dos serviços considerados necessários ao desempenho das suas funções institucionais, a nomeação dos titulares desses serviços e a sua acreditação para todos os efeitos.

    3. A nomeação dos membros do Tribunal Superior de Justiça, nos termos do artigo 89.2 da Constituição.

    4. A nomeação dos membros do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 96.1 da Constituição.

    5. A exigência de um julgamento preliminar de inconstitucionalidade das leis.

    6. A exigência de um julgamento sobre a inconstitucionalidade dos tratados internacionais, antes de sua ratificação.

    7. A interposição de conflito perante o Tribunal Constitucional em relação às suas funções constitucionais, ao abrigo do disposto nos artigos 98.º e 103.º da Constituição.

    8. A concessão do acordo para a adoção do texto de um tratado internacional, de acordo com o disposto no artigo 66, antes de sua aprovação parlamentar.

  2. Os atos derivados dos artigos 45 e 46 são exercidos pessoalmente pelos copríncipes, ressalvadas as faculdades previstas nas alíneas e), f), g) eh) deste artigo, que podem ser exercidas por delegação.

Artigo 47

O Orçamento Geral do Principado atribuirá a cada principe uma quantia igual, para o funcionamento dos seus serviços, da qual poderão dispor livremente.

Artigo 48

Cada Coprince nomeia um representante pessoal em Andorra.

Artigo 49

Em caso de vacância de um dos copríncipes, a presente Constituição reconhece a validade dos mecanismos de substituição previstos nos respectivos ordenamentos jurídicos, de modo a não interromper o normal funcionamento das instituições andorranas.

TÍTULO IV. O CONSELHO GERAL

Artigo 50

O Conselho Geral, que expressa a representação mista e repartida da população nacional e das sete Freguesias, representa o povo andorrano, exerce poderes legislativos, aprova o orçamento do Estado e orienta e controla a acção política do Governo.

Capítulo I. Organização do Conselho Geral

Artigo 51

  1. Os Conselheiros são eleitos por sufrágio universal, livre, igual e direto para um mandato de quatro anos. O seu mandato cessa quatro anos após a sua eleição ou no dia da dissolução do Conselho Geral.

  2. As eleições serão realizadas entre o trigésimo e o quadragésimo dia após a dissolução do Conselho Geral.

  3. Todos os nacionais de Andorra que gozem plenamente dos seus direitos políticos têm direito a voto e são elegíveis para eleições.

  4. Lei Qualificada regulará o sistema eleitoral e preverá as causas de inelegibilidade ou incompatibilidade dos Vereadores.

Artigo 52

O Conselho Geral é composto por um mínimo de vinte e oito e um máximo de quarenta e dois Conselheiros Gerais, metade dos quais será eleito em igual número por cada uma das sete Paróquias e a outra metade eleita por círculo eleitoral único nacional .

Artigo 53

  1. Os membros do Conselho Geral têm a mesma representatividade, são iguais em termos de direitos e deveres e não estão sujeitos a qualquer forma de mandato imperativo. Seu voto é pessoal e não pode ser delegado.

  2. Os Conselheiros não poderão ser chamados a prestar contas de votos emitidos ou de quaisquer pronunciamentos feitos no exercício de suas funções.

  3. Durante todo o seu mandato os Conselheiros não poderão ser presos ou detidos, salvo nos casos de flagrante delito. Mas para esse caso, a sua detenção e acusação serão decididas pelo plenário do Tribunal de Direito Penal e o julgamento será realizado pelo Tribunal Superior.

Artigo 54

O Conselho Geral elabora e modifica o seu próprio Regimento, por maioria de votos da Câmara, fixa o seu orçamento e regulamenta o estatuto do pessoal ao seu serviço.

Artigo 55

  1. A Sindicatura é o órgão dirigente do Conselho Geral.

  2. O Conselho Geral reúne na sua sessão inaugural quinze dias após a proclamação dos resultados eleitorais. O Sindicato Geral, o Subsindical Geral e, se for o caso, os demais membros que estatutariamente possam fazer parte da Sindicatura, serão eleitos nessa mesma sessão.

  3. O Síndico Geral e o Subsindical Geral não poderão exercer seus cargos por mais de dois mandatos completos consecutivos.

Artigo 56

  1. O Conselho Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias tradicionais, convocadas na forma prevista no Regimento. Haverá dois períodos ordinários de sessões ao longo do ano, conforme prescrito no Regimento. As sessões do Conselho Geral são públicas, salvo decisão em contrário da maioria absoluta dos seus membros.

  2. O Conselho Geral funciona como Plenário ou em comissões. O Regimento deverá prever a formação de comissões legislativas que representem a composição da Câmara.

  3. O Conselho Geral nomeia uma Comissão Permanente para salvaguardar os poderes da Câmara enquanto estiver dissolvida ou em período de recessão. A Comissão Permanente, presidida pelo Sindicato Geral, será constituída de forma a representar a composição repartida da Câmara.

  4. Os Conselheiros podem formar grupos parlamentares. O Regimento disporá sobre os direitos e deveres dos Conselheiros e dos Grupos Parlamentares, bem como o estatuto dos Conselheiros não vinculados a Grupo.

Artigo 57

  1. As deliberações do Conselho Geral só entrarão em vigor quando este reunir com a presença mínima de metade dos Conselheiros.

  2. As resoluções entram em vigor quando aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes, sem prejuízo das maiorias especiais previstas na Constituição.

  3. A aprovação das leis qualificadas prescritas pela Constituição requer o voto final favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral, salvo as leis qualificadas de eleições e referendos, bem como as de competência comunal, e de transferência para os Conselhos Locais, cuja aprovação depende do voto final favorável da maioria absoluta dos Vereadores eleitos nos círculos eleitorais de freguesia e da maioria absoluta dos Vereadores eleitos no círculo nacional.

Capítulo II. Procedimento legislativo

Artigo 58

  1. A iniciativa legislativa corresponde ao Conselho Geral e ao Governo.

  2. Três Conselhos Locais em conjunto ou uma décima parte dos cadernos eleitorais podem apresentar ao Conselho Geral as Contas dos Membros Privados.

  3. Os Projetos de Lei dos Governos e os Projetos de Membros Privados serão apreciados pelo Plenário da Câmara e pelas Comissões na forma prevista no Regimento.

Artigo 59

O Conselho Geral pode delegar o exercício da função legislativa no Governo, por meio de lei. Esta função não pode ser subdelegada. A lei de delegação determina a matéria delegada, os princípios e diretrizes sob os quais será editado o correspondente decreto legislativo do Governo, bem como o prazo de seu exercício. A autorização preverá as formas parlamentares de controle da legislação delegada.

Artigo 60

  1. Em casos de extrema urgência e necessidade, o Governo pode apresentar ao Conselho Geral um texto de artigo para aprovação como lei, em votação de todo o texto, no prazo de quarenta e oito horas.

  2. As matérias reservadas à Lei Qualificada não poderão ser objeto de delegação legislativa ou do procedimento previsto no § 1º deste artigo.

Artigo 61

  1. A iniciativa do Projeto de Orçamento Geral cabe exclusivamente ao Governo, que deve submetê-lo à aprovação parlamentar pelo menos dois meses antes do vencimento do orçamento anterior.

  2. O Projeto de Orçamento Geral terá prioridade sobre os demais assuntos e será executado de acordo com procedimento específico, conforme previsto no Regimento.

  3. Se o Projeto de Orçamento Geral ainda não tiver sido aprovado no primeiro dia do exercício social correspondente, o Orçamento do ano anterior será automaticamente prorrogado até que o novo seja aprovado.

  4. O Projeto de Orçamento Geral não pode impor impostos.

  5. A Comissão de Finanças do Conselho Geral fará uma revisão anual da execução do Orçamento.

Artigo 62

  1. Os Conselheiros e os grupos parlamentares têm o direito de emendar os Projetos de Lei de Governadores e Membros Privados.

  2. O Governo pode solicitar ao Conselho Geral que não discuta as alterações que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas em relação aos montantes previstos na Lei do Orçamento Geral. O Conselho Geral, por maioria absoluta de votos da Câmara, poderá impugnar esse pedido por meio de moção fundamentada.

Artigo 63

Uma vez aprovado um projeto de lei pelo Conselho Geral, o Síndico Geral o apresentará aos copríncipes para que o sancionem, o promulguem e ordenem sua publicação no Diário Oficial do Principado de Andorra.

Capítulo III. Tratados internacionais

Artigo 64

  1. Os tratados internacionais serão aprovados pelo Conselho Geral por maioria absoluta da Câmara nos seguintes casos:

    1. Tratados que vinculam o Estado a uma organização internacional.

    2. Tratados relativos à segurança interna e à defesa.

    3. Tratados relacionados com o território de Andorra.

    4. Tratados que afetam os direitos fundamentais regulados no TÍTULO II.

    5. Tratados que implicam a criação de novos encargos para as Finanças Públicas.

    6. Tratados que criem ou modifiquem disposições de natureza legislativa ou que exijam medidas legislativas para a sua implementação.

    7. Tratados sobre representação diplomática ou funções consulares, sobre cooperação judiciária ou penitenciária.

  2. O Governo informará o Conselho Geral e os copríncipes da conclusão dos demais acordos internacionais.

  3. A anuência prévia da maioria absoluta da Câmara será necessária para a revogação dos tratados internacionais que afetem as matérias enumeradas na epígrafe 1.

Artigo 65

Com a finalidade de promover os interesses do povo andorrano, o progresso e a paz internacionais, as funções legislativas, judiciais e executivas só podem ser entregues a organizações internacionais e por meio de um tratado que será aprovado por uma maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

Artigo 66

  1. Os copríncipes participam na negociação dos tratados que afectam as relações com os Estados limítrofes quando se tratar das matérias enumeradas nas alíneas b) oeg) do artigo 64.1.

  2. A delegação andorrana com a tarefa de negociar os tratados mencionados no parágrafo anterior será composta pelos membros nomeados pelo Governo e por um membro nomeado por cada copríncipe.

  3. A adoção do texto dos tratados exigirá o acordo dos membros nomeados pelo Governo e dos membros nomeados pelos copríncipes.

Artigo 67

Os copríncipes são informados dos demais projetos de tratados e acordos internacionais e, a pedido do Governo, podem ser associados à negociação antes da sua aprovação parlamentar, se o interesse nacional de Andorra assim o exigir.

Capítulo IV. Relações do Conselho Geral com o Governo

Artigo 68

  1. Após cada renovação do Conselho Geral, a sua primeira sessão, que se realizará nos oito dias seguintes à sessão de posse, tratará da eleição do Chefe de Governo.

  2. Os candidatos serão apresentados à nomeação por um quinto dos membros do Conselho Geral. Cada Conselheiro só pode endossar uma candidatura.

  3. Os candidatos apresentarão o seu programa e, após debate, o Conselho Geral elegerá aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, no primeiro escrutínio público após debate.

  4. Caso seja necessário um segundo escrutínio, apenas os dois candidatos com os melhores resultados no primeiro escrutínio podem manter a sua candidatura. O candidato com mais votos será proclamado Chefe de Governo.

  5. O Sindicato Geral apresentará o resultado do escrutínio aos copríncipes para que o candidato eleito seja nomeado Chefe de Governo, cabendo ao Sindicato Geral referendar a nomeação.

  6. O mesmo procedimento será seguido nos demais casos de vacância do cargo de Chefe de Governo.

Artigo 69

  1. O Governo como um todo é politicamente responsável perante o Conselho Geral.

  2. Um quinto dos membros dos Conselheiros pode assinar uma moção de censura fundamentada por escrito contra o Chefe do Governo.

  3. Após o debate realizado no terceiro e quinto dias após a apresentação da proposta, proceder-se-á à votação pública e oral, nos termos do Regimento. A moção só será aprovada se receber os votos da maioria absoluta do Conselho Geral.

  4. Se a moção de censura for aprovada, o Chefe do Governo será exonerado. Imediatamente após, o Conselho procederá conforme previsto no artigo acima.

  5. Nenhuma moção de censura pode ser proposta nos seis meses seguintes à última eleição do Chefe de Governo.

  6. Os signatários de uma moção de censura não podem propor outra antes de decorrido um ano.

Artigo 70

  1. O Chefe do Governo pode apresentar ao Conselho Geral uma moção de confiança sobre o seu programa, sobre uma declaração de política geral ou sobre uma decisão de especial importância.

  2. A confiança será considerada concedida se obtiver a maioria simples dos votos em votação pública e oral. Se o Chefe de Governo que não atingir esta maioria, deverá apresentar a sua demissão.

Artigo 71

  1. O Chefe do Governo, ouvido o Governo, e sob a sua responsabilidade, pode solicitar aos copríncipes a dissolução antecipada do Conselho Geral. O decreto de dissolução convocará novas eleições de acordo com o artigo 51.2 da Constituição.

  2. Nenhuma dissolução será realizada após a apresentação de uma moção de censura ou sob o estado de emergência.

  3. Nenhuma dissolução será realizada antes de decorrido um ano após as eleições mais recentes.

TÍTULO V. O GOVERNO

Artigo 72

  1. O Governo é composto pelo Chefe de Governo e pelos Ministros, sendo o seu número determinado por lei.

  2. Sob a direção do seu Chefe, o Governo conduz a política nacional e internacional de Andorra. Ele conduz a administração do Estado e está investido de poderes estatutários.

  3. A Administração Pública serve o interesse geral com objectividade e actua de acordo com os princípios de hierarquia, eficiência, transparência e plena submissão à Constituição, às leis e aos princípios gerais do ordenamento jurídico definidos no TÍTULO I. Todos os seus actos e disposições são sujeito ao controle jurisdicional.

Artigo 73

O Chefe de Governo é nomeado pelos copríncipes, após a sua eleição nos termos previstos na Constituição.

Artigo 74

O Chefe de Governo e os Ministros estão sujeitos ao mesmo estatuto jurisdicional que os Conselheiros Gerais.

Artigo 75

O Chefe do Governo ou, se for caso disso, o Ministro competente, referenda os actos dos copríncipes previstos no artigo 45.º.

Artigo 76

O Chefe de Governo, com a aprovação da maioria do Conselho Geral, pode solicitar aos copríncipes que convoquem um referendo sobre assuntos políticos.

Artigo 77

O Governo cessa com a dissolução da legislatura, com a renúncia, morte ou invalidez permanente do Chefe do Governo, com a aprovação de uma moção de censura ou com a falta de parecer favorável de uma moção de confiança. Em todos esses casos, o Governo continuará suas funções até o momento em que um novo Governo for formado.

Artigo 78

  1. O Chefe de Governo não pode exercer o cargo por mais de dois mandatos completos consecutivos.

  2. A qualidade de membro do Governo é incompatível com a qualidade de membro do Conselho Geral, ou com o exercício de qualquer cargo público não derivado dessa qualidade de membro do Governo.

TÍTULO VI. ESTRUTURA TERRITORIAL

Artigo 79

  1. As Câmaras Locais, enquanto órgãos de representação e administração das Freguesias, são sociedades públicas com personalidade jurídica e com poderes reguladores locais sujeitos à lei por meio de portarias, regulamentos e decretos. No âmbito da sua jurisdição sujeita à Constituição, às leis e à tradição, os Conselhos Locais funcionam sob o princípio da autonomia, reconhecido e garantido pela Constituição.

  2. As Câmaras Locais representam os interesses das Freguesias, aprovam e executam o orçamento comunal, fixam e desenvolvem as suas políticas públicas no âmbito do seu território e gerem e administram todos os bens paroquiais, quer sejam de domínio comunal, público, patrimonial ou privado.

  3. Seus órgãos dirigentes são eleitos democraticamente.

Artigo 80

  1. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, as Câmaras Locais têm as suas competências delimitadas por Lei Qualificada, pelo menos nas seguintes matérias:

    1. Censo populacional.

    2. Cadernos eleitorais. Participação na gestão do processo eleitoral e administração nos termos previstos na lei.

    3. Consultas populares.

    4. Comércio, indústria e atividades profissionais.

    5. Delimitação do território comunal.

    6. Propriedade própria e do domínio público comunal.

    7. Recursos naturais.

    8. Cadastro cadastral.

    9. Planejamento local.

    10. Vias públicas.

    11. Cultura, esportes e atividades sociais.

    12. Serviços públicos comunitários.

  2. No âmbito da competência tributária do Estado, a referida Lei Qualificada determina as faculdades econômicas e fiscais dos Conselhos Locais necessárias ao exercício de sua jurisdição. Estas faculdades tratam, pelo menos, do uso e aproveitamento dos recursos naturais, dos tributos tradicionais, e dos impostos sobre serviços comunais, licenças administrativas, estabelecimento de actividades comerciais, industriais e profissionais e imóveis.

  3. Os assuntos da jurisdição do Estado podem ser delegados nas Paróquias por lei.

Artigo 81

A fim de assegurar a capacidade económica das Câmaras Locais, uma Lei Qualificada determinará a transferência das verbas do Orçamento Geral para as Câmaras Locais, e garantirá que uma parte dessas verbas seja repartida em quantidades iguais por cada uma das Freguesias, e a outra parte a ser repartida proporcionalmente em função da população, extensão do seu território e outros indicadores.

Artigo 82

  1. Os conflitos decorrentes de interpretação ou exercício de jurisdição entre os órgãos gerais do Estado e os Conselhos Locais serão resolvidos pelo Tribunal Constitucional.

  2. Os atos dos Conselhos Locais serão executados diretamente pelos meios estabelecidos por lei. Contra tais atos podem ser interpostos recursos administrativos e jurisdicionais com o objetivo de controlar sua conformidade com o ordenamento jurídico.

Artigo 83

As Câmaras Locais têm iniciativa legislativa e podem interpor recurso de inconstitucionalidade nos termos previstos na Constituição.

Artigo 84

As leis terão em conta os costumes e usos para determinar a jurisdição dos Distritos e Bairros, bem como a sua relação com as Câmaras Locais.

TÍTULO VII. JUSTIÇA

Artigo 85

  1. Em nome do povo andorrano, a justiça é administrada exclusivamente por juízes independentes, com garantia de posse, e no exercício das suas funções judiciais, vinculados apenas à Constituição e às leis.

  2. Todo o poder judiciário está investido em uma organização uniforme da Justiça. Sua estrutura, funcionamento e a situação jurídica de seus membros serão regulados por Lei Qualificada. Nenhuma jurisdição especial será estabelecida.

Artigo 86

  1. As regras de competência e procedimento aplicáveis à Administração da Justiça são reservadas à lei.

  2. Em todos os casos, as sentenças devem ser fundamentadas, fundamentadas no ordenamento jurídico e declaradas publicamente.

  3. Os julgamentos criminais são públicos, sem prejuízo das limitações previstas na lei. Seu procedimento é preferencialmente oral. A sentença que ponha termo à primeira instância será proferida por órgão judiciário diferente do responsável pelo processo, sendo sempre suscetível de recurso.

  4. A defesa jurisdicional do interesse geral poderá ser realizada por meio de ação popular nos casos regulados pelas leis de processo.

Artigo 87

O poder judicial é exercido pelos Magistrados, o Tribunal de Magistrados, o Tribunal de Direito Penal e o Tribunal Superior de Justiça de Andorra, bem como pelos respetivos presidentes desses tribunais, de acordo com as leis.

Artigo 88

As sentenças, uma vez definitivas, têm valor de caso julgado e não podem ser modificadas ou anuladas, salvo nos casos previstos na lei ou quando, em casos excepcionais, o Tribunal Constitucional, após o correspondente processo de recurso Constitucional, decidir que foram prestados em violação de certos direitos fundamentais.

Artigo 89

  1. O Tribunal Superior de Justiça, enquanto órgão de representação, direcção e administração da organização da Justiça, vela pela independência e bom funcionamento da Justiça. Todos os seus membros devem ser nacionais de Andorra.

  2. O Tribunal Superior de Justiça é composto por cinco membros nomeados entre os andorranos com mais de vinte e cinco anos de idade, familiarizados com a Administração da Justiça. Um será nomeado por cada Copríncipe, um pelo Sindicato Geral, um pelo Chefe do Governo e um pelos Magistrados e Magistrados. Têm mandato de seis anos e não podem ser eleitos duas vezes consecutivas. O Tribunal Superior de Justiça é presidido pelo membro nomeado pelo Sindicato Geral.

  3. O Tribunal Superior de Justiça nomeia Magistrados e Magistrados, exerce sobre eles o poder disciplinar e promove as condições para que a Administração da Justiça exerça as suas funções com os meios disponíveis. Para cumprir esse objetivo, poderá opinar sobre a elaboração de projetos de lei que afetem o Poder Judiciário ou informar sobre a situação deste.

  4. A Lei Qualificada relativa ao Poder Judiciário regulará as funções e a competência deste Tribunal Superior.

Artigo 90

  1. Todos os Juízes, qualquer que seja a sua categoria, serão nomeados por um mandato renovável de seis anos, por advogados com formação académica e capacidade técnica para o exercício da função judicial.

  2. Os presidentes do Tribunal de Magistrados, do Tribunal Penal e do Tribunal Superior de la Justícia são nomeados pelo Tribunal Superior de Justiça. A duração do mandato e as condições de sua elegibilidade serão determinadas pela Lei Qualificada mencionada no artigo 89.4 da Constituição.

Artigo 91

  1. O cargo de Juiz não é compatível com qualquer outro cargo público ou com o exercício de atividade comercial, industrial ou profissional. A remuneração dos Juízes é da exclusiva responsabilidade do Orçamento do Estado.

  2. Durante o exercício do cargo, os Juízes não poderão ser reprovados, destituídos, suspensos ou destituídos do cargo, salvo em virtude de sanção imposta em razão de responsabilidade disciplinar ou criminal, mediante procedimento regulado pela Lei Qualificada e com direito a audiência. e defesa totalmente garantida. A mesma lei regulará também os casos de responsabilidade civil dos Juízes.

Artigo 92

De acordo com as leis e sem prejuízo da responsabilidade pessoal de quem as causou, o Estado cobrirá os danos pelos problemas causados pelo erro judiciário ou pelo funcionamento anormal da Administração da Justiça.

Artigo 93

  1. A Procuradoria-Geral da República tem a função de zelar pela defesa e aplicação do ordenamento jurídico, e pela independência dos tribunais, bem como a tarefa de promover perante eles a aplicação da lei, a fim de salvaguardar os direitos dos cidadãos e a protecção do interesse geral.

  2. O Gabinete do Procurador-Geral é composto por membros nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante parecer do Governo, por mandatos renováveis de seis anos, por pessoas habilitadas a serem nomeadas como Juízes. O seu estatuto jurídico será regulado por lei.

  3. A Procuradoria Geral da República, presidida pelo Procurador Geral do Estado, funciona de acordo com os princípios da legalidade, unidade e hierarquia interna.

Artigo 94

Os Juízes e o Ministério Público são responsáveis pelas atividades policiais relacionadas com as questões judiciais previstas na lei.

TÍTULO VIII. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 95

  1. O Tribunal Constitucional é o intérprete supremo da Constituição, funciona jurisdicionalmente e as suas decisões vinculam tanto os poderes públicos como os particulares.

  2. O Tribunal Constitucional decide sobre o seu próprio regulamento interno e exerce as suas funções sujeitando-se apenas à Constituição e à correspondente Lei Qualificada que o regula.

Artigo 96

  1. O Tribunal Constitucional é composto por quatro magistrados constitucionais, nomeados entre pessoas de reconhecida experiência jurídica ou institucional, um por cada um dos copríncipes e dois pelo Conselho Geral. Eles não podem ocupar o cargo por mais de dois mandatos consecutivos de oito anos. A renovação do Tribunal Constitucional será parcial. O regime de incompatibilidades será regulado pela Lei Qualificada mencionada no artigo anterior.

  2. O Tribunal Constitucional é presidido pelo Magistrado a quem corresponde o cargo, com base num sistema de rotação de dois anos.

Artigo 97

  1. O Tribunal Constitucional delibera por maioria. Seus votos e debates são secretos. O presidente, sempre escolhido por sorteio, tem voto decisivo em caso de empate.

  2. Os acórdãos que dão provimento parcial ou total ao recurso devem determinar o alcance e a extensão das suas consequências.

Artigo 98

O Tribunal Constitucional julga:

  1. Recursos de inconstitucionalidade contra leis, regulamentos executivos e o Regimento do Conselho Geral.

  2. Pedidos de parecer preliminar de inconstitucionalidade sobre leis e tratados internacionais.

  3. Processos de recurso constitucional.

  4. Conflitos de jurisdição entre órgãos constitucionais. Para o efeito, são considerados órgãos constitucionais os Copríncipes, o Conselho Geral, o Governo, o Tribunal Superior de Justiça e os Conselhos Locais.

Artigo 99

  1. Os recursos de inconstitucionalidade contra leis ou normas estatutárias podem ser interpostos por um quinto do Conselho Geral, pelo Chefe do Governo e por três Câmaras Locais. Um quinto do Conselho Geral pode interpor recurso de inconstitucionalidade contra o Regimento da Câmara. O recurso deve ser interposto nos trinta dias seguintes à publicação da norma.

  2. A interposição do recurso não suspende a execução da norma impugnada. O Tribunal pronunciar-se-á no prazo máximo de dois meses.

Artigo 100

  1. Se, no curso do litígio, um tribunal tiver fundamentado e fundado dúvidas sobre a constitucionalidade de uma lei ou decreto legislativo cuja aplicação seja relevante para a sua decisão, deve requerer por escrito a decisão do Tribunal Constitucional sobre a validade da regra afetada.

  2. O Tribunal Constitucional não pode admitir a tramitação do pedido sem recurso posterior. Se o pedido for admitido, a sentença será proferida no prazo máximo de dois meses.

Artigo 101

  1. Os copríncipes, nos termos do artigo 46.1.f), o Chefe de Governo ou um quinto do Conselho Geral, podem solicitar parecer sobre a constitucionalidade dos tratados internacionais antes da sua ratificação. Os procedimentos com essa intenção terão prioridade.

  2. A sentença que admitir a inconstitucionalidade do tratado impedirá sua ratificação. Em todos os casos, a conclusão de um tratado internacional que inclua estipulações contrárias à Constituição exigirá a prévia revisão desta.

Artigo 102

O recurso constitucional contra atos de autoridades públicas que violem direitos fundamentais pode ser interposto por:

  1. Os que tenham participado ou coadjuvado nos processos judiciais anteriores a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º desta Constituição.

  2. Aqueles que tenham interesse jurídico relacionado com disposições ou atos do Conselho Geral não executáveis.

  3. O Ministério Público em caso de violação do direito fundamental de jurisdição.

Artigo 103

  1. Os conflitos entre os órgãos constitucionais surgem quando um deles alega que outro está a desempenhar de forma ilegítima as tarefas que são constitucionalmente da competência do primeiro.

  2. O Tribunal Constitucional pode suspender provisoriamente a execução das normas ou atos recorridos e, quando for o caso, ordenar a cessação dos atos que deram origem ao conflito.

  3. A sentença determinará e conferirá jurisdição a uma das partes litigantes.

  4. A apresentação de conflito de competência impede que a questão chegue à Administração de Justiça.

  5. A lei regulará os casos em que possa surgir conflito de competência em razão do não exercício pelos órgãos constitucionais da jurisdição a que tenham direito.

Artigo 104

Uma Lei Qualificada regulará a situação jurídica dos membros do Tribunal Constitucional, o processo constitucional e o funcionamento da instituição.

TÍTULO IX. REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 105

O direito de iniciar a revisão da Constituição caberá aos copríncipes conjuntamente ou a um terço dos membros do Conselho Geral.

Artigo 106

A revisão da Constituição carece da aprovação do Conselho Geral por maioria de dois terços dos membros da Câmara. Imediatamente após a sua aprovação, a proposta será submetida a ratificação em referendo.

Artigo 107

Cumprido o procedimento estabelecido no artigo 106, os copríncipes sancionarão o novo texto constitucional para sua promulgação e entrada em vigor.

PRIMEIRA DISPOSIÇÃO ADICIONAL

O Conselho Geral e o Governo têm o mandato da Constituição para que, juntamente com os copríncipes, possam iniciar negociações com os governos da França e da Espanha com o objetivo de assinar um tratado internacional tripartido que estabeleça o quadro das relações com os os Estados vizinhos, com base no respeito pela soberania, independência e integridade territorial de Andorra.

SEGUNDA DISPOSIÇÃO ADICIONAL

O cargo de representação diplomática de um Estado em Andorra não é compatível com o exercício de qualquer outro cargo público.

PRIMEIRA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

  1. O mesmo Conselho Geral que tiver aprovado a presente Constituição convocará um período extraordinário de sessões para aprovar, pelo menos, o Regimento do Conselho Geral e as leis qualificadas relativas ao sistema eleitoral, à competência e ao sistema de financiamento das Câmaras Locais, do Poder Judiciário e o Tribunal Constitucional. Este período de sessões terminará no dia trinta e um de dezembro de 1993.

  2. Nesse período, a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação da Constituição, o Conselho Geral não poderá ser dissolvido e exercerá todas as funções que lhe forem conferidas pela Constituição.

  3. No dia oito de setembro de 1993, dia da festa de Nossa Senhora de Meritxell, o Sindicato Geral convocará eleições gerais, que serão realizadas na primeira quinzena de dezembro deste ano.

  4. O fim deste período de sessões implicará a dissolução do Conselho Geral e a destituição do Governo, que funcionará interinamente até à constituição do novo, nos termos da Constituição.

SEGUNDA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

  1. A Lei Qualificada relativa ao Poder Judiciário deverá prever, de forma equilibrada, a nomeação de Juízes e Ministério Público dos Estados vizinhos, enquanto não for possível de outra forma. Esta lei, bem como a lei relativa ao Tribunal Constitucional, regulará o estatuto de nacionalidade dos juízes e magistrados que não sejam andorranos.

  2. A Lei Qualificada relativa ao Poder Judiciário estabelecerá o regime transitório de continuidade no cargo dos juízes que, no momento de sua promulgação, não sejam titulares dos títulos acadêmicos previstos na Constituição.

  3. A referida Lei Qualificada relativa ao Judiciário deverá prever os sistemas de conformidade dos processos e causas pendentes ao sistema judicial e processual previsto nesta Constituição, de forma a garantir o direito à jurisdição.

  4. As leis e normas em vigor no momento da instalação do Tribunal Constitucional podem ser objecto de recurso constitucional directo no prazo de três meses, a contar da posse dos Magistrados constitucionais. Os órgãos competentes para interpor recurso são os previstos no artigo 99.º da Constituição.

  5. No período do primeiro mandato após a entrada em vigor da Constituição, os representantes dos copríncipes no Supremo Tribunal de Justiça não podem necessariamente ser nacionais de Andorra.

TERCEIRA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

  1. Os órgãos institucionais dos copríncipes, cujas funções e competências tenham sido conferidas por esta Constituição a outros órgãos do Estado, serão transferidos para os referidos órgãos. Para isso, será constituída uma comissão técnica. Será composto por um representante de cada Copríncipe, dois do Conselho Geral e dois do Governo e preparará e encaminhará um relatório ao Conselho Geral para que tome as providências necessárias para efetivar as transferências no prazo de tempo mencionado na Primeira Disposição Transitória.

  2. A mesma comissão tomará as providências necessárias para colocar os serviços de polícia sob o controle exclusivo do Governo no prazo de dois meses após a entrada em vigor da Constituição.

DISPOSIÇÃO DERROGATÓRIA

Com a entrada em vigor desta Constituição, ficam revogadas todas as normas anteriores contrárias à mesma.

DISPOSIÇÃO FINAL

A Constituição entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Principado de Andorra.

E nós, os copríncipes, após a adoção da Constituição pelo Consell em sessão solene no segundo dia de fevereiro de 1993, e após sua aprovação pelo povo andorrano no referendo realizado no dia catorze de março de 1993, fazemos nossa, ratificamos, sancionamos e promulgamos, e, para conhecimento geral, ordenamos sua publicação. Casa de la Vall, o vigésimo oitavo dia de abril de 1993

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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