Constituição da Áustria de 1920 (reinstaurada em 1945, revisada em 2013)

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Constituição da Áustria de 1920 (reinstaurada em 1945, revisada em 2013)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. UNIÃO EUROPÉIA

A. Disposições Gerais

Arte 1

A Áustria é uma república democrática. Sua lei emana do povo.

Arte 2

  1. A Áustria é um estado federal.

  2. O Estado Federal é composto pelos Laender autônomos de Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Alta Áustria, Salzburgo, Estíria, Tirol, Vorarlberg e Viena.

  3. As alterações na composição dos Laenders ou a restrição do envolvimento dos Laenders prevista neste parágrafo e no Art. 3º também requerem regulamentos constitucionais dos Laenders.

Arte 3

  1. O território federal compreende os territórios dos estados federais.

  2. Os tratados estaduais que alteram os limites federais só podem ser concluídos com a aprovação dos Laender afetados.

  3. Modificações de limites dentro do território federal requerem leis concomitantes da Federação e dos Laender afetados. As ratificações de limites dentro do território federal requerem apenas leis concorrentes dos Laender afetados.

  4. As resoluções do Conselho Nacional sobre alteração de limites nos termos dos n.ºs 2 e 3, na medida em que não digam respeito à retificação de limites, requerem pelo menos os votos de metade dos membros e a maioria de dois terços dos votos expressos.

Arte 4

  1. O território federal é uma área monetária, econômica e aduaneira uniforme.

  2. Barreiras alfandegárias intermediárias ou outras restrições de tráfego não podem ser estabelecidas dentro do território federal.

Arte 5

  1. A capital federal e sede das mais altas autoridades federais é Viena.

  2. Durante a vigência de circunstâncias extraordinárias, o Presidente Federal pode, a pedido do Governo Federal, transferir a sede das mais altas autoridades federais para outro local no território federal.

Arte 6

  1. Para a República da Áustria prevalece uma nacionalidade uniforme.

  2. Os nacionais são cidadãos do Land onde têm o seu domicílio principal; As leis de terras podem, no entanto, estipular que também os nacionais que têm domicílio, mas não o seu domicílio principal, no Land são cidadãos desse Land.

  3. O domicílio principal de uma pessoa é estabelecido no lugar onde se instalou com a intenção, demonstrável ou emergente das circunstâncias, de ali estabelecer o centro das suas relações de vida. Se este requisito for, com base numa consideração global das relações de vida profissional, económica e social de uma pessoa, preenchido por mais de um domicílio, esta pessoa deve designar como domicílio principal aquele com o qual tenha a relação mais próxima.

  4. Nas matérias relativas à realização da eleição do Presidente Federal, das eleições para os órgãos de representação geral e do Parlamento Europeu, a eleição do autarca por quem pode eleger o conselho municipal, nas matérias relativas à realização de referendos, plebiscitos e pesquisas de opinião com base na constituição federal ou na constituição de um Land, bem como em matéria de participação direta de quem elege o conselho municipal no tratamento dos assuntos de sua própria esfera de competência do município, pelo prazo de uma detenção ou prisão no sentido do Ato Constitucional Federal sobre a proteção da liberdade pessoal, Diário da Lei Federal nº 684/1988, as últimas residências, fora do local de prisão ou detenção, ou a última residência principal, fora do local de prisão ou detenção, antes da detenção ou prisão são consideradas as residências resp. residência principal da pessoa detida ou presa.

Arte 7

  1. Todos os nacionais são iguais perante a lei. Privilégios baseados em nascimento, sexo, propriedade, classe ou religião são excluídos. Ninguém deve ser discriminado por causa de sua deficiência. A República (Federação, Laender e Municípios) compromete-se a assegurar a igualdade de tratamento das pessoas com e sem deficiência em todas as esferas da vida quotidiana.

  2. A Federação, os Laender e os municípios subscrevem a igualdade de facto entre homens e mulheres. São admissíveis medidas para promover a igualdade factual entre mulheres e homens, nomeadamente eliminando as desigualdades realmente existentes.

  3. As designações oficiais podem ser aplicadas de forma a indicar o sexo do titular do cargo. O mesmo vale para títulos, graus acadêmicos e descrições de ocupações.

  4. Os servidores públicos, inclusive os membros do Exército Federal, têm garantido o exercício irrestrito de seus direitos políticos.

Arte 8

  1. O alemão é a língua oficial da República, sem prejuízo dos direitos conferidos pela lei federal às minorias linguísticas.

  2. A República (Federação, Laender e Municípios) subscreve o crescimento da sua multiplicidade linguística e cultural, expressa nas etnias autóctones. A língua e a cultura, a existência e a preservação destes grupos étnicos devem ser respeitadas, salvaguardadas e apoiadas.

  3. A língua de sinais austríaca é reconhecida como língua independente. Os detalhes são regulados pelas leis.

Arte 8a

  1. As cores da República da Áustria são vermelho-branco-vermelho. A bandeira consiste em três faixas horizontais idênticas, das quais a intermediária é branca, a superior e a inferior são vermelhas.

  2. O brasão de armas da República da Áustria (o brasão federal) consiste em uma águia livre, de uma cabeça, preta, de braços dourados e de língua vermelha, em cujo peito é imposto um escudo vermelho cruzado por uma cruz de prata. Na cabeça a águia ostenta uma coroa mural com três merlões visíveis. Uma corrente de ferro quebrada envolve ambas as garras. A direita segura uma foice dourada com lâmina virada para dentro, a esquerda um martelo de ouro.

  3. As disposições pormenorizadas, nomeadamente quanto à salvaguarda das cores, do brasão e do selo da República, são fixadas por lei federal.

Arte 9

  1. As regras de direito internacional geralmente reconhecidas são consideradas partes integrantes do direito federal.

  2. Por lei ou tratado estadual aprovado nos termos do art. 50, n.º 1, podem ser transferidas competências federais específicas para outros estados ou organizações intergovernamentais. Da mesma forma, a atividade de agentes de estados estrangeiros ou organizações intergovernamentais na Áustria e a atividade de agentes austríacos no exterior podem ser regulamentadas, bem como a transferência de competências federais únicas de outros estados ou organizações intergovernamentais para agentes austríacos. Dentro deste quadro, pode ser previsto que os agentes austríacos estejam sujeitos à autoridade de agentes de outros estados ou organizações intergovernamentais ou estejam sujeitos à autoridade de agentes austríacos.

Arte 9a

  1. A Áustria subscreve uma defesa nacional abrangente. Sua tarefa é preservar a independência externa do território federal, bem como sua inviolabilidade e sua unidade, especialmente no que diz respeito à manutenção e defesa da neutralidade permanente. Também neste contexto, os estabelecimentos constitucionais e a sua capacidade de funcionamento, bem como as liberdades democráticas dos residentes, devem ser salvaguardados e defendidos contra actos de ataque armado vindos do exterior.

  2. A defesa nacional universal compreende a defesa nacional militar, intelectual, civil e econômica.

  3. Todo cidadão do sexo masculino está sujeito ao serviço militar. Cidadãos do sexo feminino podem prestar serviço voluntário no Exército Federal como soldados e têm o direito de rescindir tal serviço.

  4. Os objectores de consciência que recusam o cumprimento do serviço militar obrigatório e dele são exonerados devem prestar um serviço alternativo (serviço civil).

Arte 10

  1. A Federação tem poderes de legislação e execução nas seguintes matérias:

    1. a Constituição Federal, em especial as eleições para o Conselho Nacional, e petição popular, referendo público e plebiscito público previstos na Constituição Federal; o Tribunal Constitucional; o Tribunal Administrativo; com exceção da organização dos tribunais administrativos dos Laender:

    2. eleições para o Parlamento Europeu; grupos de ação dos cidadãos europeus;

    3. assuntos externos, incluindo a representação política e económica em relação a outros países, em particular a celebração de tratados internacionais, sem prejuízo da competência dos Laender nos termos do n.º 1 do artigo 16.º; demarcação de fronteiras; comércio de bens e gado com outros países; alfândega;

    4. regulamentação e controle de entrada e saída do território federal; imigração e emigração, incluindo o direito de residência por razões humanitárias; passaportes; proibição de residência, expulsão e deportação; asilo; extradição

    5. As finanças federais, em especial os impostos a serem recolhidos exclusiva ou parcialmente em nome da Federação; monopólios;

    6. o sistema monetário, creditício, bolsista e bancário; o sistema de pesos e medidas, padrões e marcações;

    7. assuntos de direito civil, incluindo as regras relativas à associação económica, mas excluindo os regulamentos que tornam as transações imobiliárias, aquisição legal por morte por indivíduos fora do círculo de herdeiros legais não excetuados, com estrangeiros e transações em bens imóveis edificados ou afectos para desenvolvimento sujeito a restrições por parte das autoridades administrativas; assuntos de doações privadas; direito penal, com exclusão do direito penal administrativo e do processo penal administrativo em matérias da competência autónoma dos Laender; administração da justiça; estabelecimentos de proteção da sociedade contra elementos criminosos ou perigosos; direito autoral; assuntos de imprensa; expropriação, na medida em que não diga respeito a matérias da competência autónoma dos Laender; assuntos relativos a notários, advogados e profissões afins;

    8. a manutenção da paz, ordem e segurança, incluindo a extensão da assistência primária em geral, mas excluindo questões de segurança pública local; o direito de associação e reunião; assuntos relativos ao status pessoal, incluindo o registro de nascimentos, casamentos e óbitos, e mudança de nome; polícia de estrangeiros e registro de residência; assuntos relativos a armas, munições e explosivos e uso de ­armas de fogo;

    9. assuntos relativos ao comércio e à indústria; publicidade pública e corretagem comercial; contenção da concorrência desleal; questões de patentes de leis antitruste e proteção de designs, marcas registradas e outras descrições de mercadorias; assuntos relativos a agentes de patentes; assuntos relativos à engenharia civil; câmaras de comércio, comércio e indústria; constituição de associações profissionais, na medida em que se estendam a todo o território federal, exceto as da área agrícola e florestal;

    10. o sistema de tráfego relativo aos caminhos-de-ferro, aviação e navegação, na medida em que este último não seja abrangido pelo artigo 11.º; tráfego motorizado; assuntos, com exceção da Polícia Rodoviária, que dizem respeito a estradas declaradas por lei federal como rodovias federais por sua importância para o trânsito; polícia fluvial e de navegação, na medida em que não se enquadrem no artigo 11.º; o sistema postal e de telecomunicações; avaliação de compatibilidade ambiental para projetos relacionados a essas questões onde se prevêem efeitos materiais sobre o meio ambiente;

    11. mineração; silvicultura, incluindo flotação de madeira; direitos da água; controle e conservação das águas para o desvio seguro de inundações ou para o transporte marítimo e de balsas; regulação de torrents; construção e manutenção de hidrovias; regulamentação e normalização de instalações e estabelecimentos elétricos, bem como medidas de segurança neste domínio; disposições relativas à transmissão de energia elétrica, na medida em que a transmissão se estenda por dois ou mais Laender; assuntos relativos a motores a vapor e outros motores a motor; levantamento;

    12. legislação laboral, na medida em que não se enquadre no artigo 12.º; seguro social e contratual; disposições legais de compensação social; fomentando o dinheiro; câmaras de trabalhadores e assalariados, com exceção das relacionadas com a agricultura e silvicultura;

    13. saúde pública, com exceção do sepultamento e disposição dos mortos e serviços municipais de saneamento e primeiros socorros, mas apenas vigilância sanitária em relação a hospitais, asilos, balneários e recursos naturais de cura; medidas para combater fatores prejudiciais ao meio ambiente por meio da transgressão dos limites de emissão; manutenção do ar limpo, não obstante a competência dos Laender para instalações de aquecimento; eliminação de resíduos em relação a resíduos perigosos, mas em relação a outros resíduos apenas na medida em que exista a necessidade de emissão de regulamentos uniformes; assuntos veterinários; assuntos de nutrição, incluindo inspeção de alimentos; regulamentação das transações comerciais de sementes e produtos vegetais, forragens e fertilizantes, bem como conservantes de plantas e dispositivos de segurança de plantas, incluindo sua admissão e, no caso de sementes e produtos vegetais, sua aceitação;

    14. serviços de arquivo e biblioteca para fins científicos e especializados; assuntos relativos a coleções federais e estabelecimentos de artes e ciências; assuntos relativos aos teatros federais, com exceção de assuntos de construção; a preservação de monumentos; assuntos religiosos; recenseamento, bem como - permitir aos Laender o direito de exercer no seu próprio território todo o tipo de actividade estatística ­outras estatísticas desde que não sirvam os interesses de um só Land; dotações e fundações quando os seus fins ultrapassem a esfera de interesses de um único Land e até agora não tenham sido administrados de forma autónoma pelos Laender;

    15. organização e comando da Polícia Federal; regularização das condições relativas ao estabelecimento e organização de outras forças de proteção, com exceção das polícias municipais; resolução das condições relativas ao armamento das forças protetoras e seu direito de fazer uso de suas armas.

    16. assuntos militares; assuntos relativos ao serviço civil; danos de guerra; cuidado de túmulos de guerra; quaisquer medidas que se afigurem necessárias por motivo de guerra ou por motivo de guerra para assegurar a condução uniforme dos assuntos económicos, em particular no que diz respeito ao abastecimento de bens essenciais à população;

    17. o estabelecimento de autoridades federais e outras agências federais; código de serviço e direitos de representação de funcionários federais;

    18. política de população no que diz respeito à concessão de abono de família e à criação de equiparação de encargos para as famílias;

    19. (Nota: revogado pelo FLG I nº 12/2012)

  2. Nas leis federais sobre o direito de sucessão a propriedades agrícolas indivisas, bem como nas leis federais promulgadas de acordo com o parágrafo 1, parágrafo 10 acima, as legislaturas de terras podem ter poderes para emitir disposições de implementação com relação a disposições individuais que devem ser especificamente designadas. As disposições do artigo 15.º, n.º 6, aplicam-se de forma análoga a estas leis do Land. A execução das leis de implementação emitidas em tais casos cabe à Federação, mas as portarias de habilitação, na medida em que se relacionam com as disposições de implementação da lei de terras, precisam de acordo prévio com o governo do Land em questão.

  3. A Federação deve permitir aos Laender a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista antes da celebração de tratados que, na aceção do artigo 16.º, tornem necessárias medidas de habilitação ou afetem a esfera de competência autónoma dos Laender de outra forma. Se a Federação estiver na posse de um comentário uniforme por parte dos Laender, a Federação está vinculada ao concluir o tratado estadual. Pode desviar-se apenas por razões de política externa imperiosas; a Federação deve informar sem demora os Laender desses motivos.

  4. (Nota: Revogado pelo FLG nº 1013/1994)

  5. (Nota: Revogado pelo FLG nº 1013/1994)

  6. (Nota: Revogado pelo FLG nº 1013/1994)

Arte 11

  1. Nas seguintes matérias, a legislação é da competência da Federação, sendo a execução da dos Laender:

    1. nacionalidade;

    2. associações profissionais, na medida em que não sejam abrangidas pelo artigo 10.º, mas com excepção das do domínio da agricultura e da silvicultura, bem como no domínio da orientação alpina e do ensino de esqui e no domínio do ensino desportivo da competência autónoma dos Laender ;

    3. assuntos de habitação social, com excepção da promoção da construção e reabilitação de habitações domésticas;

    4. polícia rodoviária;

    5. saneamento;

    6. navegação interior no que diz respeito às licenças de navegação, instalações de navegação e medidas obrigatórias relativas a essas instalações, na medida em que não se apliquem ao Danúbio, Lago de Constança, Lago Neusiedl e troços limítrofes de outras águas fronteiriças; polícia fluvial e de navegação em águas interiores, com exceção do Danúbio, Lago Constança, Lago Neusiedl e trechos limítrofes de outras águas fronteiriças;

    7. Avaliação do impacto ambiental para projetos relacionados com estas matérias onde se prevêem efeitos materiais no ambiente; na medida em que se considere existir a necessidade de emissão de regulamentos uniformes, a aprovação de tais projetos.

    8. A proteção dos animais, na medida em que não seja de competência da legislação federal de acordo com outras regulamentações, com exceção do exercício da caça ou da pesca.

  2. Na medida em que se considere necessária a emissão de regulamentos uniformes, o procedimento administrativo, as disposições gerais do direito penal administrativo, o processo penal administrativo e a execução administrativa também nas matérias em que a legislação é da competência dos Laender, são prescritos pelo art. Lei federal; regulamentações divergentes podem ser feitas em leis federais ou de Laender, fixando as esferas de administração individuais, somente quando elas forem necessárias para a regularização da questão em questão.

  3. Portarias de habilitação para as leis federais promulgadas de acordo com os parágrafos 1 e 2 acima devem ser emitidas, salvo disposição em contrário nestas leis, pela Federação. A forma de publicação das portarias de habilitação cuja emissão pelos Laender em questões relativas ao parágrafo 1, parágrafos 4 e 6 acima é habilitada por lei federal pode ser prescrita por lei federal.

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  4. A aplicação das leis promulgadas nos termos do n.º 2 e das portarias de habilitação aqui emitidas compete à Federação ou aos Laender, consoante o negócio objeto do procedimento seja objeto de execução pela Federação ou pelos Laender.

  5. As leis federais podem estabelecer limites de emissão uniformes para poluentes atmosféricos, na medida em que exista a necessidade de regulamentação uniforme. Estes não podem ser excedidos nos regulamentos federais e estaduais prescritos para os setores individuais da administração.

  6. Na medida em que se considerar necessária a emissão de normas uniformes, a lei federal também prescreverá o procedimento de participação cidadã em projetos a serem regidos por lei federal, a participação nos procedimentos administrativos subsequentes a um procedimento de participação cidadã, e consideração dos resultados do procedimento de participação cidadã no momento da emissão das licenças necessárias para os projetos em questão, bem como a aprovação dos projetos previstos no art. aplicam-se os regulamentos do n.º 4.

  7. Nas matérias especificadas no parágrafo 1, parágrafos 7 e 8, os seguintes poderes são conferidos ao Governo Federal e aos ministérios federais individuais contra um Governo do Land:

    1. o poder de inspecionar através de órgãos federais documentos das autoridades do Land;

    2. o poder de exigir a transmissão de relatórios respeitando a execução das leis e portarias emanadas da Federação;

    3. o poder de exigir para a elaboração da edição de leis e portarias pela Federação todas as informações necessárias à execução;

    4. o poder, em certos casos, de exigir informações e a apresentação de documentos, na medida do necessário para o exercício de outros poderes.

Arte 12

  1. Nas seguintes matérias a legislação em matéria de princípios é da competência da Federação, a questão das leis de execução e a execução dos negócios dos Laender:

    1. bem-estar social; política demográfica, na medida em que não se enquadre no artigo 10.º; estabelecimentos públicos sociais e assistenciais; maternidade, assistência infantil e adolescente; hospitais e asilos; exigências a serem impostas por razões sanitárias aos balneários, sanatórios e estabelecimentos de saúde; recursos naturais curativos;

    2. instituições públicas para a resolução extrajudicial de litígios;

    3. reforma agrária, em particular medidas de consolidação da terra e reassentamento;

    4. a proteção das plantas contra doenças e pragas;

    5. assuntos relativos à energia elétrica, na medida em que não se enquadrem no art. 10;

    6. legislação trabalhista e a proteção de trabalhadores e empregados, na medida em que se trata de trabalhadores e empregados da agricultura e silvicultura.

  2. As leis fundamentais e as disposições fundamentais da legislação federal devem ser expressamente especificadas como tal.

Arte 13

  1. As competências da Federação e dos Laender em matéria de tributação serão prescritas em lei constitucional federal especial ("Lei Constitucional das Finanças").

  2. A Federação, os Laender e os municípios devem visar a garantia de um equilíbrio global e de orçamentos equilibrados sustentáveis na condução dos seus assuntos económicos. Eles têm que coordenar seu orçamento em relação a esses objetivos.

  3. A Federação, os Laender e os municípios têm de visar a igualdade de estatuto entre mulheres e homens na orçamentação.

Arte 14

  1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos seguintes, a legislação e a execução no campo da escolarização e no campo da educação em matéria de albergues de alunos e estudantes são da competência da Federação. As matérias reguladas no artigo 14.º-A não pertencem à escolaridade e educação na acepção deste artigo.

  2. Salvo disposição em contrário do parágrafo 4 alínea a abaixo, a legislação é da competência da Federação, executando os negócios dos Laender em questões relativas ao código de serviço e direitos de representação de professores em escolas públicas obrigatórias. Essas leis federais podem autorizar as legislaturas do Land a emitir disposições de implementação de disposições individuais que devem ser especificadas com precisão; nestes casos, as disposições do artigo 15.º, n.º 6, aplicam-se de forma análoga. As ordenanças de habilitação em relação a tais leis da Federação, salvo disposição em contrário neste documento, serão emitidas pela Federação.

  3. Nas seguintes matérias a legislação em matéria de princípios é da competência da Federação, a questão das leis de execução e a execução dos negócios dos Laender:

    1. composição e disposição, incluindo a nomeação e remuneração de seus membros, das diretorias a serem constituídas no âmbito das autoridades escolares federais;

    2. organização-quadro (estrutura, formas de organização, estabelecimento, manutenção, dissolução, distritos locais, tamanho das turmas e períodos de instrução) das escolas públicas obrigatórias;

    3. organização-quadro de albergues de estudantes mantidos pelo governo, fornecidos exclusiva ou principalmente para alunos de escolas obrigatórias;

    4. qualificações profissionais de emprego para professores de jardim de infância e auxiliares de educação a serem contratados pelos Laender, municípios ou associações municipais nos centros e albergues de estudantes destinados exclusiva ou principalmente aos alunos das escolas obrigatórias.

  4. Nas seguintes matérias, a legislação e a execução são da competência dos Laender:

    1. competência das autoridades, com base nas leis promulgadas nos termos do § 2º acima, para exercer a prerrogativa de serviço sobre os professores das escolas públicas obrigatórias; as leis de Laender devem prever que as autoridades escolares federais devem participar de nomeações, outras seleções para cargos de serviço e prêmios, bem como em processos disciplinares e de elegibilidade. A participação em nomeações, outras seleções para cargos de serviço e prêmios incluirá, em todos os casos, um direito de nomeação por parte da autoridade escolar federal de nível primário; nas leis do Land pode ser estabelecido que a prerrogativa de serviço sobre os professores das escolas públicas obrigatórias é cumprida pela respectiva agência escolar da Federação, que está vinculada por instruções do governo do Land.

    2. o sistema de creche e o sistema de creche.

  5. Nas seguintes matérias a legislação e execução são, em desvio do disposto nos parágrafos 2 a 4 acima, os negócios da Federação:

    1. escolas públicas de prática, jardins de infância de demonstração, casas de dia de demonstração e albergues de demonstração de estudantes ligados a uma escola pública para fins de instrução prática, conforme previsto no currículo;

    2. albergues de estudantes mantidos publicamente destinados exclusiva ou principalmente aos alunos das escolas de prática mencionadas no subparágrafo a acima;

    3. o código de serviço e direitos de representação do pessoal dos professores, assistentes educativos e educadores de infância das instituições públicas mencionadas nas alíneas aeb anteriores.

  6. Democracia, Humanidade, solidariedade, paz e justiça, assim como abertura e tolerância para com as pessoas são os valores elementares da escola, com base nos quais assegura a toda a população, independentemente da origem, situação social e situação financeira, um nível máximo de escolaridade, permanentemente salvaguardando e desenvolvendo a qualidade ideal. Em uma cooperação de parceria entre alunos, pais e professores, crianças e jovens devem ter o desenvolvimento intelectual, mental e físico ideal para deixá-los se tornarem humanos saudáveis, autoconfiantes, felizes, orientados para o desempenho, obedientes, talentosos e criativos. capaz de assumir a responsabilidade por si mesmo, pelos semelhantes, pelo meio ambiente e pelas gerações seguintes, orientado em valores sociais, religiosos e morais. Todo jovem deve, de acordo com seu desenvolvimento e curso educacional, ser levado a um julgamento independente e compreensão social, estar aberto ao pensamento político, religioso e ideológico dos outros e tornar-se capaz de participar da vida cultural e econômica da Áustria, da Europa e do mundo e participar nas tarefas comuns da humanidade, no amor pela liberdade e pela paz.

  7. As escolas são instituições nas quais os alunos devem ser educados juntos de acordo com um currículo fixo abrangente e nas quais, em conexão com a transmissão de conhecimentos e habilidades, é buscado um objetivo educacional abrangente. Escolas públicas são aquelas escolas que são estabelecidas e mantidas por autoridades assim exigidas por lei. A Federação é a autoridade assim exigida por lei, na medida em que a legislação e execução em questões relativas à criação, manutenção e dissolução de escolas públicas são da competência da Federação. O Land ou, de acordo com as disposições estatutárias dos Laender, o município ou uma associação municipal é a autoridade assim exigida por lei, na medida em que a legislação ou legislação de execução e a execução em matéria de criação, manutenção e extinção de escolas públicas sejam da competência do a terra. A admissão na escola pública está aberta a todos, sem distinção de nascimento, sexo, raça, situação, classe, idioma e religião, e em outros aspectos dentro dos limites dos requisitos legais. O mesmo se aplica de forma análoga a jardins de infância, lares de dia e albergues estudantis.

  8. A legislação deve prever um sistema de ensino diferenciado, organizado de acordo com o programa educativo, pelo menos nas escolas de ensino geral e profissional e de acordo com o nível de ensino nas escolas primárias e secundárias, em que deve ser feita uma distinção mais adequada para as escolas secundárias.

  9. As escolas particulares não são escolas públicas; lhes será concedido o estatuto público de acordo com as disposições legais.

  10. A frequência escolar obrigatória é de pelo menos nove anos e existe também a frequência escolar profissional obrigatória.

  11. A Federação tem o direito, em assuntos que de acordo com os parágrafos 2 e 3 dizem respeito à execução pelos Laender, obter informações sobre o cumprimento das leis e portarias emitidas com base nestes parágrafos e pode, para este efeito, delegar funcionários nas escolas e albergues estudantis. Caso sejam observadas deficiências, o Governador pode ser instruído (Art. 20, parágrafo 1) a corrigi-las dentro de um prazo adequado. O Governador deve zelar pela reparação das deficiências de acordo com as disposições estatutárias e, para efectuar a execução dessas instruções, é obrigado também a utilizar os meios de que dispõe na sua qualidade de autoridade que actua em nome do Land no seu território autónomo. esfera de competência.

  12. As regras gerais dos arts. 10 e 21 quanto à distribuição de competências para a legislação e execução das condições de serviço com a Federação, os Laender, os municípios e as associações municipais aplicam-se no que diz respeito ao código de serviço para professores, auxiliares de educação e educadores de infância, salvo disposição em contrário pelos parágrafos anteriores. O mesmo se aplica aos direitos de representação do pessoal dos professores, assistentes educativos e educadores de infância.

  13. Nas questões relativas à gratuidade das escolas e à relação entre a escola e as Igrejas (sociedades religiosas), incluindo o ensino religioso na escola, o Conselho Nacional, na medida em que não digam respeito às universidades e faculdades, pode votar legislação federal apenas na presença de pelo menos metade dos membros e por maioria de dois terços dos votos expressos. O mesmo se aplica se os princípios do parágrafo 6a forem deixados de lado e para a ratificação de tratados estaduais negociados nas matérias mencionadas acima e que se enquadrem na categoria especificada no artigo 50.

  14. (Nota: Revogado pelo Art I, parágrafo 2 BVG, FLG No. 316/1975)

Arte 14a

  1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos seguintes, a legislação e a execução são da competência dos Laender no que diz respeito ao ensino agrícola e florestal, bem como no que diz respeito ao ensino agrícola e florestal no que diz respeito aos albergues de estudantes e no que diz respeito ao código de serviço para e direitos de representação do pessoal de professores e assistentes educacionais nas escolas e albergues estudantis abrangidos por este artigo. As matérias relativas à formação universitária e universitária não se enquadram na escolarização agrícola e florestal.

  2. Legislar e executar é o negócio da Federação nas seguintes matérias:

    1. escolas secundárias agrícolas e florestais e escolas de formação e formação complementar de professores das escolas agrícolas e florestais;

    2. escolas técnicas para formação de trabalhadores florestais;

    3. escolas técnicas públicas agrícolas e florestais vinculadas organizacionalmente a uma das escolas públicas mencionadas nas alíneas a e b anteriores ou a um instituto federal de pesquisa agropecuária e florestal para assegurar a realização das manifestações previstas nos currículos;

    4. albergues estudantis destinados exclusiva ou principalmente aos alunos das escolas mencionadas nas alíneas a a c acima;

    5. código de serviço e direitos de representação do pessoal dos professores e auxiliares de ensino nos estabelecimentos referidos nas alíneas a a d anteriores;

    6. subsídios para despesas de pessoal das escolas agrícolas e florestais denominacionais;

    7. Institutos federais agrícolas e florestais vinculados organizacionalmente a uma escola agrícola e florestal apoiada pela Federação para garantir a realização das manifestações previstas nos currículos dessas escolas.

  3. Salvo no que se refere aos assuntos mencionados no parágrafo 2 acima, a legislação é da competência da Federação, executando os negócios dos Laender em questões de

    1. Instrução religiosa;

    2. o código de serviço e os direitos de representação do pessoal dos professores das escolas técnicas e técnicas agrícolas e florestais públicas e dos auxiliares de educação dos albergues de estudantes de gestão pública destinados exclusiva ou principalmente aos alunos dessas escolas, ressalvadas, no entanto, as matérias de competência oficial para o exercício do prerrogativa de serviço sobre esses professores e auxiliares de ensino.

As legislaturas de terras podem ser autorizadas em leis federais promulgadas em razão das disposições do subparágrafo b acima para emitir disposições de implementação para regulamentos individuais que devem ser especificados com precisão; a este respeito, aplicam-se de forma análoga as disposições do artigo 15.º, n.º 6. As ordenanças de habilitação para as leis federais devem, salvo disposição em contrário, ser emitida pela Federação.

  1. A legislação em matéria de princípios é da competência da Federação, a questão da implementação das leis e da execução é da competência dos Laender

    1. no que se refere às escolas profissionais agrícolas e florestais em matéria de definição do objectivo instrucional, disciplinas obrigatórias e propinas gratuitas, bem como em matéria de escolaridade obrigatória e transferência da escola de um Land para a escola de outro Land;

    2. no que diz respeito aos colégios técnicos agrícolas e florestais em matéria de definição de pré-requisitos de admissão, objectivo de ensino, formas de organização, extensão do ensino e disciplinas obrigatórias, propinas gratuitas e transferência da escola de um Land para a escola de outro Land ;

    3. nas questões relativas ao estatuto público das escolas privadas agrícolas e florestais profissionais e escolas de formação, com exceção das escolas abrangidas pelo parágrafo 2 subparágrafo b acima;

    4. no que diz respeito à organização e competência dos conselhos consultivos que, nas matérias do n.º 1, participem na execução pelos Laender.

  2. O estabelecimento dos colégios técnicos agrícolas e florestais e institutos de investigação especificados nos parágrafos 2, alíneas c e g supra, só é admissível se o governo do Land do Land em que a escola profissional resp. escola técnica é ter sua localização acordada com o estabelecimento. Este acordo não é obrigatório se o estabelecimento se referir a uma escola agrícola e florestal que deva estar organizacionalmente ligada a uma escola de formação e formação complementar de professores e a escolas agrícolas e florestais para assegurar a realização das manifestações previstas nos seus currículos.

  3. Compete à Federação velar pela observância dos regulamentos por ela emitidos em matérias cuja execução de acordo com os n.ºs 3 e 4 compete aos Laender.

  4. As disposições do Art 14 pars Abs. 5a, 6, 6a, 7, 7a e 9 analogamente também valem para as esferas especificadas

  5. O artigo 14.º, n.º 10, vale de forma análoga.

Arte 14b

  1. A legislação em matéria de concurso público, na medida em que não esteja sujeita ao n.º 3, é da competência da Federação.

  2. A execução nas matérias do n.º 1 é

    1. Negócios da Federação sobre

      1. a adjudicação de contratos pela Federação;

      2. a adjudicação de contratos por dotações, fundos e instituições na acepção do n.º 1 do artigo 126.º-B;

      3. a adjudicação de contratos por empresas na acepção dos arts. 126b, parágrafo 2, se a participação financeira ou a influência da Federação causada por outras medidas financeiras ou econômicas ou organizacionais for pelo menos igual à participação financeira ou a influência dos Laender;

      4. a outorga de contratos por órgãos de governo autônomos corporativos instituídos por lei federal;

      5. a adjudicação de contratos por pessoas jurídicas não mencionadas na lit. a a d e subparágrafo 2 lit. a a d;

        1. financiado pela Federação, se a contribuição financeira da Federação for pelo menos igual à dos Laender;

        2. que quanto à gestão estão sujeitas ao controle da Federação, na medida em que o prêmio não está sujeito a sublit. aa ou subparágrafo 2 lit. e subiluminado. aa;

        3. cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos por membros nomeados pela Federação, se a Federação tiver nomeado pelo menos igual número de membros como os Laender, na medida em que o prémio não esteja sujeito a sublit. aa ou bb ou subparágrafo 2 lit. e subiluminado. aa ou bb;

      6. a adjudicação conjunta de contratos pela Federação e pelos Laender, na medida em que não esteja sujeito ao inciso 1 lit. f, bem como a adjudicação conjunta de contratos por vários Laender.

      7. a adjudicação de contratos por pessoas colectivas não indicadas nas alíneas a a f e no n.º 2;

    2. os negócios dos Laender em relação

      1. a adjudicação de contratos pelo Land, pelos municípios e associações de municípios;

      2. a adjudicação de contratos por dotações, fundos e instituição na acepção do n.º 1 do artigo 127.º e do n.º 1 do artigo 127.º-a;

      3. a adjudicação de contratos por empresas na acepção do n.º 2 do art. 3 e 8;

      4. a adjudicação de contratos por entidades jurídicas autónomas criadas pela lei dos Laender;

      5. a adjudicação de contratos por pessoas colectivas não indicadas no inciso 1 lit. a a d e aceso. a a d;

        1. ser financiado pelo Land sozinho ou em conjunto com a Federação ou outros Laender, na medida em que não esteja sujeito ao inciso 1 lit. e subiluminado. aa;

        2. que quanto à sua gestão estejam sujeitas ao controlo do Land, na medida em que a adjudicação não esteja sujeita ao disposto no n.º 1 lit. e subiluminado. aa ou bb ou sublit. aa;

        3. cujos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam compostos por membros nomeados pelo Land na medida, não estando sujeito ao disposto no n.º 1 lit. e subiluminado. aa para cc ou sublit. aa ou bb;

      6. a adjudicação conjunta de contratos pela Federação e pelos Laender, na medida em que não esteja sujeito ao inciso 1 lit. f, bem como a adjudicação conjunta de contratos por vários Laender.

Os municípios, independentemente do número dos seus habitantes, são pessoas colectivas que na acepção do n.º 1 lit. b e c e do subparágrafo 2 lit. b e c estão sujeitos à jurisdição do escritório de auditoria pública. No quadro do subparágrafo 1 lit. b, c, eef os proponentes no sentido do n.º 1 serão atribuídos à Federação e os licitantes no sentido do n.º 2 ao respectivo Land. Se de acordo com o subparágrafo 2 lit. c, e ou se vários Laender estiverem envolvidos, a competência para a execução depende da preponderância do critério que é ou de acordo com a respectiva litera (sublitera) do inciso 1 seria relevante para a delimitação da competência para execução da Federação da do Laender, depois da sede do proponente, depois do local focal da atividade empresarial do proponente, depois da sede (residência principal) da instituição adjudicante; se, no entanto, a competência não puder ser assim determinada, é competente o Land participante que, à data da instituição do processo de adjudicação, esteja ou tenha estado mais recentemente a presidir ao Conselho Federal.

  1. O negócio dos Laender é a legislação e execução em matéria de revisão no âmbito da adjudicação de contratos pelos proponentes na acepção do n.º 2 subparágrafo 2.

  2. A Federação deve conceder aos Laender a oportunidade de participar na preparação de projetos de lei nos assuntos do parágrafo 1. As leis federais nos termos do parágrafo 1 a serem promulgadas, que regem assuntos cuja execução é da conta dos Laender, só podem ser publicadas mediante aprovação do Laender.

  3. As ordenanças de execução das leis federais de acordo com o parágrafo 1 promulgado devem ser emitidas pela Federação, na medida em que essas leis não disponham de outra forma. O parágrafo 4 e o art. 42a devem ser aplicados de acordo com essas ordenanças de execução.

  4. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

Arte 15

  1. Na medida em que uma matéria não seja expressamente atribuída pela Constituição Federal à Federação para legislação ou também para execução, ela permanece na esfera de competência autônoma dos Laender.

  2. Em matéria de administração de segurança pública local, ou seja, a parte da administração de segurança pública que afeta exclusiva ou preponderantemente os interesses da comunidade local personificada pelo município e que, como a preservação da decência pública e a defesa contra a criação indevida de ruído, pode adequadamente sejam realizadas pela comunidade dentro de seus limites locais, a Federação tem autoridade para supervisionar a condução dessas questões pelo município e corrigir quaisquer deficiências observadas por instruções ao Governador (Art. 103) . As autoridades inspetoriais da Federação podem, para este efeito, ser delegadas no município; em cada caso, o Governador será informado disso.

  3. As disposições da legislação dos Laender em matéria de teatros e cinemas, espectáculos públicos, espectáculos e espectáculos devem atribuir, para as zonas de um município em que a direcção de polícia de um terreno seja simultaneamente autoridade de segurança de primeira instância, à direcção de polícia do Terreno, ao menos à superintendência dos eventos, na medida em que não se estenda às considerações técnicas de operação, polícia predial e bombeiros, e a participação da administração na fase inicial de concessão de licenças conforme estipulado por tal legislação .

  4. Em que medida a responsabilidade executiva é importante no domínio da polícia rodoviária, exceto a polícia de trânsito local (Art. , para as áreas de um município em que a Direcção de Polícia de um Land seja simultaneamente autoridade de segurança de primeira instância, será atribuída à Direcção de Polícia do Land, será o prescrito nas leis correspondentes da Federação e do Land em questão.

  5. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

  6. Na medida em que apenas a legislação em matéria de princípios foi reservada à Federação, a aplicação detalhada no quadro estabelecido pela lei federal é da responsabilidade dos legisladores do Land. A lei federal pode fixar para a emissão da legislação de execução um prazo que não pode, sem o consentimento do Conselho Federal, ser inferior a seis meses e não superior a um ano. Se um Land não cumprir este prazo, a competência para a emissão da legislação de implementação passa desse Land para a Federação. Logo que o Land tenha emitido a legislação de implementação, a Federação torna-se inválida. Se a Federação não estabeleceu nenhum princípio, a legislação do Land é livre para resolver tais questões. Logo que a Federação tenha estabelecido os princípios, as disposições da legislação do Land devem, no prazo a ser designado pela lei federal, ser ajustadas à legislação no que diz respeito à lei principal.

  7. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

  8. Nas matérias reservadas à legislação federal em conformidade com os arts. 11 e 12, a Federação tem o direito de controlar a observância dos regulamentos que emitiu.

  9. No âmbito da sua legislação, os Laender estão autorizados a tomar as disposições necessárias também no domínio do direito penal e civil para regular uma matéria.

  10. A legislação fundiária que altere ou estabeleça em novos moldes a organização existente da administração pública ordinária nos Laender, só poderá ser promulgada com o consentimento do Governo Federal. Nessa legislação do Land, a cooperação transdistrital das autoridades administrativas distritais, incluindo cidades com foral próprio (artigo 116.º, n.º 3), especialmente também pode ser fornecida a transferência de competência das autoridades,

    1. se se tratar de procedimentos, que não são frequentes e requerem um elevado grau de especialização, ou.

    2. a fim de facilitar o tratamento das competências fora do horário de expediente para o público em geral

Arte 15a

  1. A Federação e os Laender podem celebrar acordos entre si sobre assuntos de sua respectiva esfera de competência. A celebração de tais acordos em nome da Federação é, dependendo do assunto, de responsabilidade do Governo Federal ou dos Ministros Federais. Os acordos que devem vincular também as autoridades do Legislativo Federal só podem ser celebrados pelo Governo Federal com a aprovação do Conselho Nacional. O artigo 50.º, n.º 3, será aplicado por analogia a tais resoluções do Conselho Nacional; serão publicados no Diário Oficial da União.

  2. Os acordos entre os Laender só podem ser celebrados sobre assuntos pertencentes à sua esfera de competência autônoma e devem ser levados sem demora ao conhecimento do Governo Federal.

  3. Os princípios do direito internacional relativos aos tratados serão aplicáveis aos acordos na acepção do parágrafo 1 acima. O mesmo vale para acordos na acepção do parágrafo 2 acima, salvo disposição em contrário pelas leis constitucionais correspondentes dos Laender em questão.

Arte 16

  1. Em assuntos da sua própria esfera de competência, os Laender podem celebrar tratados com os Estados, ou os seus Estados constituintes, que fazem fronteira com a Áustria.

  2. O Governador deve informar o Governo Federal antes do início das negociações sobre tal tratado. A aprovação do Governo Federal deve ser obtida pelo Governador antes de sua conclusão. Considera-se que a aprovação foi dada se o Governo Federal não disser ao Governador no prazo de oito semanas a partir do dia em que o pedido de aprovação chegou à Chancelaria Federal que a aprovação está retida. A autorização para iniciar as negociações e concluir o tratado cabe ao Presidente Federal, após recomendação do Governo da Terra e com a assinatura do Governador.

  3. Os tratados celebrados por um Land de acordo com o parágrafo 1 acima serão revogados mediante solicitação do Governo Federal. Se um Land não cumprir devidamente esta obrigação, a competência na matéria passa para a Federação.

  4. Os Laender são obrigados a tomar as medidas que, no âmbito da sua competência autónoma, se tornem necessárias para a implementação dos tratados internacionais; caso um Land não cumpra pontualmente esta obrigação, a competência para tais medidas, nomeadamente para a emissão das leis necessárias, passa para a Federação. Uma medida tomada pela Federação nos termos desta disposição, em particular a emissão de tal lei ou a emissão de tal portaria, torna-se inválida assim que o Land tiver tomado as medidas necessárias.

  5. Da mesma forma, a Federação está no caso de implementação de tratados estaduais com direito a supervisão também nas matérias que pertencem à própria esfera de competência dos Laenders. Os poderes conferidos à Federação contra os Laender são, neste caso, os mesmos que em matéria de administração federal indireta (art. 102).

  6. (Nota: Revogado pelo FLG nº 1013/1994)

Arte 17

As disposições dos arts. 10 a 15 no que diz respeito à competência de legislação e execução em nada afeta a posição da Federação e dos Laender como titulares de direitos civis.

Arte 18

  1. Toda a administração pública será baseada na lei.

  2. Toda autoridade administrativa pode, com base na lei, expedir portarias dentro de sua esfera de competência.

  3. Se a emissão imediata de medidas, que exigem, nos termos da Constituição, uma resolução do Conselho Nacional, se tornar necessária para evitar danos evidentes e irreparáveis à comunidade no momento em que o Conselho Nacional não está reunido, não puder reunir-se a tempo, ou estiver impedido de agir por eventos alheios à sua vontade, o Presidente Federal poderá, por recomendação do Governo Federal e sob sua responsabilidade, tomar essas medidas por meio de portarias de emendas provisórias. O Governo Federal deve apresentar sua recomendação com a anuência do Subcomitê Permanente a ser nomeado pelo Comitê Principal do Conselho Nacional (Artigo 55, § 2º). Tal portaria requer a assinatura do Governo Federal.

  4. Toda portaria emitida de acordo com o parágrafo 3 acima será imediatamente submetida pelo Governo Federal ao Conselho Nacional que, se não estiver em sessão neste momento, será convocado pelo Presidente Federal, mas se estiver em sessão pelo Presidente do o Conselho Nacional em um dos oito dias seguintes à apresentação. Dentro de quatro semanas da apresentação, o Conselho Nacional deve votar uma lei federal correspondente no lugar da portaria ou aprovar uma resolução exigindo que a portaria seja imediatamente invalidada. Neste último caso, o Governo Federal deve atender imediatamente a essa demanda. Para que a resolução do Conselho Nacional possa ser adoptada atempadamente, o Presidente submeterá a moção à votação o mais tardar um dia antes do termo do prazo de quatro semanas; disposições detalhadas serão feitas na lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional. Se a portaria for, de acordo com as disposições anteriores, rescindida pelo Governo Federal, as disposições legais que haviam sido invalidadas pela portaria voltam a vigorar no dia da entrada em vigor da rescisão.

  5. As portarias especificadas no parágrafo 3 acima não podem conter alteração de dispositivos da lei constitucional federal e não podem ter por objeto um ônus financeiro permanente para a Federação, nem um ônus financeiro para os Laender ou municípios, nem compromissos financeiros para os cidadãos, nem alienação de bens federais nem as medidas relativas às matérias especificadas no art.

Arte 19

  1. As mais altas autoridades executivas são o Presidente Federal, os Ministros Federais e os Secretários de Estado, e os membros dos Governos de Terras.

  2. A admissibilidade de atividades no setor privado da economia pelas autoridades especificadas no parágrafo 1 acima e outros funcionários públicos pode ser restringida por lei federal.

Arte 20

  1. Sob a direção das mais altas autoridades da Federação e dos funcionários eleitos dos Laender, os funcionários profissionais nomeados ou os funcionários nomeados contratualmente conduzem a administração de acordo com as disposições das leis. São responsáveis perante os seus superiores pelo exercício do seu cargo e, salvo disposição em contrário das leis nos termos do n.º 2, vinculados às instruções destes. O funcionário subordinado pode recusar o cumprimento de uma instrução se a instrução tiver sido dada por uma autoridade não competente na matéria ou o cumprimento infringir o código penal.

  2. Por lei, os funcionários podem

    1. para revisão de especialistas,

    2. controlar a legalidade da administração,

    3. com agenda de arbitragem, mediação e representação de interesses,

    4. salvaguardar a concorrência e implementar a fiscalização económica,

    5. supervisionar e regular a mídia eletrônica e apoiar a mídia,

    6. para implementar certas questões de serviço e regras disciplinares,

    7. para implementar e organizar eleições, ou,

    8. na medida do necessário de acordo com a lei da União Europeia,

dispensados de serem obrigados por instruções de seus funcionários superiores. As leis constitucionais de Laender podem criar outras categorias de funcionários dispensados de instruções. Por lei, deve ser assegurado o direito de fiscalização das mais altas autoridades adequado à função dos funcionários dispensados de instruções, pelo menos o direito de informação sobre todos os atos da atividade do funcionário dispensado de instruções e - na medida os órgãos não estão sujeitos aos §§ 2º, 5º e 8º - o direito de destituir do cargo os funcionários dispensados de instrução.

  1. Todos os funcionários encarregados de funções administrativas federais, estaduais e municipais, bem como os funcionários de outras pessoas colectivas de direito público, estão, salvo disposição legal em contrário, comprometidos com a confidencialidade de todos os factos de que tenham conhecimento exclusivamente da sua actividade oficial e que devem ser mantidas em sigilo no interesse da manutenção da paz, ordem e segurança públicas, da defesa nacional abrangente, das relações externas, no interesse de uma pessoa jurídica de direito público, para a elaboração de uma decisão ou no interesse preponderante de as partes envolvidas (confidencialidade oficial). Não existe sigilo oficial para funcionários nomeados por órgão de representação popular se este solicitar expressamente tal informação.

  2. Todos os funcionários encarregados de funções administrativas da Federação, Laender e autárquicas, bem como os funcionários de outros órgãos sociais de direito público, devem prestar informação sobre assuntos da sua competência, desde que tal não entre em conflito com a obrigação legal de confidencialidade; o ônus das associações profissionais de fornecer informações se estende apenas aos membros de suas respectivas organizações e isso desde que o cumprimento de suas funções estatutárias não seja impedido. Os regulamentos detalhados são, no que diz respeito às autoridades federais e à autogestão a ser estabelecida por lei federal em relação à legislação e execução, negócios da Federação; no que diz respeito aos Laender e às autoridades municipais e à autogestão a estabelecer pela lei do Land no que diz respeito à legislação-quadro, são da competência da Federação, enquanto a legislação de execução e execução são da competência do Land.

Arte 21

  1. A legislação e execução em matéria de código de serviços, incluindo o regulamento sobre contratos de serviço, e direitos de representação dos funcionários dos Laender, dos municípios e das associações municipais são, salvo disposição em contrário no caso de todas estas matérias por n.º 2 infra, pelo artigo 14.º, n.º 2 e n.º 3, alínea c e n.º 5, alínea c) e artigo 14.º-A, n.º 2, alínea e e n.º 3, alínea b) que incumbem aos Laender. Os litígios decorrentes do contrato de trabalho são resolvidos pelos tribunais de justiça.

  2. Compete aos Laender a legislação e execução em matéria de protecção dos trabalhadores dos funcionários (n.º 1) e de representação dos funcionários dos Laender, na medida em que não exerçam actividade empresarial. Na medida em que, de acordo com a primeira frase, os Laender não são competentes, as matérias mencionadas são da competência da Federação.

  3. Salvo disposição em contrário desta lei, a prerrogativa de serviço em relação aos funcionários da Federação é exercida pelas mais altas autoridades da Federação. A prerrogativa de serviço em relação aos funcionários dos Laender é exercida pelas mais altas autoridades dos Laender; na medida em que esta lei prevê excepções adequadas em relação aos funcionários da Federação, pode ser estabelecido pela lei constitucional do Land que a prerrogativa de serviço em relação aos funcionários do Land seja exercida por autoridades equivalentes.

  4. A possibilidade de alternância de serviço entre a Federação, os Laender, os municípios e as associações municipais permanece sempre garantida aos funcionários públicos. São inadmissíveis as disposições legais, segundo as quais os tempos de serviço são tidos em conta de forma diferente consoante tenham sido servidos junto da Federação, de um Land, de um município ou de uma associação de municípios. A fim de permitir que o código de serviço, o regulamento de representação do pessoal e o esquema de proteção dos funcionários da Federação, dos Laender e dos municípios se desenvolvam em igualdade de condições, a Federação e os Laender devem informar-se mutuamente sobre seus planos nestas matérias.

  5. A legislação pode prever que

    1. os funcionários públicos são nomeados temporariamente para o exercício de determinadas funções de direcção ou nos casos em que pela natureza da função tal seja necessário;

    2. após o termo do prazo temporário ou por alteração da organização das autoridades ou das estruturas do código de serviço por lei, não é necessária nomeação;

    3. nenhuma nomeação é necessária em caso de transferência ou mudança de emprego, na medida em que a competência para a nomeação seja atribuída nos termos do artigo 66.º, n.º 1.

  6. Nos casos do parágrafo 5, ninguém tem direito a uma posição igual.

Arte 22

Todas as autoridades da Federação, os Laender, os municípios e as associações de municípios, bem como as demais entidades autogestionárias, estão obrigadas, no âmbito da sua esfera jurídica de competência, a prestar-se assistência mútua.

Arte 23

  1. A Federação, os Laender, os municípios e os demais órgãos e instituições de direito público são responsáveis pelos danos que as pessoas que atuem em seu nome na execução das leis tenham por comportamento ilícito infligido culposamente a quem quer que seja.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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