ARTIGO 132
O Supremo Tribunal será consultado pelo Governo de forma mais geral em todas as questões administrativas e jurisdicionais.
Pode, a pedido do Chefe de Estado, incumbir-se da redacção e modificação de todos os textos legislativos e regulamentares antes da sua apreciação pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 133
O Presidente do Tribunal Supremo é nomeado para um mandato de cinco anos pelo Presidente da República de entre os Magistrados e juristas de alto nível com pelo menos quinze anos de experiência profissional, mediante parecer do Presidente da Assembleia Nacional e por decreto tomada em Conselho de Ministros.
É inamovível durante a vigência do seu mandato, renovável apenas uma vez.
As funções de Presidente do Supremo Tribunal são incompatíveis com a qualificação de membro do Governo, com o exercício de qualquer mandato eletivo, com qualquer emprego público - civil ou militar, com qualquer outra actividade profissional, bem como com qualquer escritório de representação nacional.
ARTIGO 134
Os Presidentes da Câmara e os seus Conselheiros são nomeados de entre os Magistrados e juristas de alto nível com pelo menos quinze anos de experiência profissional por decreto proferido em Conselho de Ministros pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente da Tribunal Supremo e após parecer do Conselho Superior da Magistratura.
A lei determinará o estatuto dos Magistrados do Supremo Tribunal.
II. O SUMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARTIGO 135
O Tribunal Superior de Justiça é composto por membros do Tribunal Constitucional, com excepção do seu Presidente, e por seis Deputados eleitos pela Assembleia Nacional e pelo Presidente do Supremo Tribunal.
O Supremo Tribunal elegerá de seu meio o seu Presidente.
A lei orgânica fixará as regras do seu funcionamento, bem como o procedimento a seguir perante ela.
ARTIGO 136
Compete ao Tribunal Superior de Justiça julgar o Presidente da República e os membros do Governo por flagrante delito de alta traição, de infracções cometidas no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, bem como como julgar seus cúmplices em caso de conspiração contra a segurança do Estado.
Os tribunais comuns permanecem competentes para as infracções cometidas fora do exercício das suas funções e pelas quais sejam criminalmente responsáveis.
ARTIGO 137
O Tribunal Superior de Justiça fica vinculado pela definição das infracções e pela fixação das penas resultantes das leis penais em vigor à data dos actos.
A decisão de acusação tomada após a acusação do Presidente da República e dos membros do Governo é votada por maioria de dois terços dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional, de acordo com o procedimento previsto no Regimento da Assembleia Nacional. Conjunto. A investigação será conduzida pelos Magistrados da Câmara de Acusação do Tribunal de Apelações com jurisdição sobre a localização da sede da Assembleia Nacional.
ARTIGO 138
O Presidente da República e os membros do Governo são suspensos das suas funções em caso de acusação por alta traição, insulto à Assembleia Nacional e qualquer ofensa à honra e à honestidade. Em caso de condenação, eles perderão seus cargos.
TÍTULO VII. O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
ARTIGO 139
O Conselho Económico e Social pronunciar-se-á sobre os projectos de lei, portarias ou decretos do Governo, bem como sobre os projectos particulares que lhe forem submetidos.
Os projetos de lei de programa de caráter econômico ou social serão obrigatoriamente submetidos a seu parecer.
O Presidente da República pode consultar o Conselho Económico e Social sobre qualquer problema de natureza económica, social, cultural, científica e técnica.
O Conselho Económico e Social pode, por iniciativa própria sob a forma de recomendação, chamar a atenção da Assembleia Nacional e do Governo para reformas da ordem económica e social que lhe pareçam coerentes ou contrárias à interesse.
A pedido do Governo, o Conselho Económico e Social designa um dos seus membros para apresentar perante as Comissões da Assembleia Nacional o parecer do Conselho sobre as propostas do Governo ou particulares que lhe tenham sido submetidas.
ARTIGO 140
O Conselho Económico e Social elegerá de entre o seu Presidente e os membros do seu Gabinete.
A composição, organização e funcionamento do Conselho Económico e Social são fixados por lei orgânica.
ARTIGO 141
Os membros do Conselho Económico e Social recolherão a indemnização da sessão e os subsídios de deslocação.
O montante desta indemnização é fixado por decreto do Conselho de Ministros.
TÍTULO VIII. A ALTA AUTORIDADE DE AUDIOVISUAIS E COMUNICAÇÕES
ARTIGO 142
O Alto Comissariado do Audiovisual e das Comunicações terá como missão garantir e assegurar a liberdade e a proteção da imprensa, bem como de todos os meios de comunicação de massa no que diz respeito à lei.
Zelará pela deontologia [ética] em matéria de informação e do acesso equitativo dos partidos políticos, das associações e dos cidadãos aos meios oficiais de informação e comunicação.
ARTIGO 143
O Presidente da Alta Autoridade da Comunicação Audiovisual é nomeado, ouvido o Presidente da Assembleia Nacional, por decreto do Conselho de Ministros.
A composição, prerrogativas, organização e funcionamento da Alta Autoridade do Audiovisual e das Comunicações serão fixados por lei orgânica.
TÍTULO IX. TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS
ARTIGO 144
O Presidente da República deve negociar e ratificar tratados e acordos internacionais.
ARTIGO 145
Os tratados de paz, os tratados ou acordos relativos à organização internacional, os que envolvem as finanças do Estado, os que modificam as leis internas do Estado, os que permitem a transferência, troca ou adição de território só podem ser ratificados de acordo com uma lei.
Nenhuma transferência, troca ou adição de território será válida sem o consentimento das populações interessadas.
ARTIGO 146
Se o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia Nacional, tiver decidido que uma obrigação internacional admite cláusula contrária à Constituição, a autorização para a ratificar só pode ocorrer após a revisão do art. a Constituição.
ARTIGO 147
Os tratados ou acordos legalmente ratificados terão, no momento de sua publicação, uma autoridade superior à das leis, sem prejuízo de cada acordo ou tratado em sua aplicação pela outra parte.
ARTIGO 148
A República do Bénin pode concluir com outros Estados acordos de cooperação ou de associação baseados nos princípios da igualdade, do respeito mútuo da soberania, das vantagens recíprocas e da dignidade nacional.
ARTIGO 149
A República do Bénin, ansiosa por realizar a unidade africana, pode concluir qualquer acordo de integração sub-regional ou regional de acordo com o artigo 145.º.
TÍTULO X. UNIDADES TERRITORIAIS
ARTIGO 150
As unidades territoriais da República são criadas por lei.
ARTIGO 151
Estas unidades administrar-se-ão livremente por conselhos eleitos e nas condições previstas na lei.
ARTIGO 152
Nenhuma despesa para a soberania do Estado será imputada ao seu orçamento.
ARTIGO 153
O Estado velará pelo desenvolvimento harmonioso de todas as unidades territoriais com base na solidariedade nacional, nas potencialidades regionais e no equilíbrio inter-regional.
TÍTULO XI. REVISÃO
ARTIGO 154
A iniciativa de revisão da Constituição compete concomitantemente ao Presidente da República, após deliberação do Conselho de Ministros, e aos membros da Assembleia Nacional.
Para ser tomado em consideração, o projecto ou proposta de revisão deve ser votado por maioria de três quartos dos membros que compõem a Assembleia Nacional.
ARTIGO 155
A revisão só será acordada depois de aprovada por referendo, salvo se o projecto ou a proposta em causa tiver sido aprovado por maioria de quatro quintos dos membros que compõem a Assembleia.
ARTIGO 156
Nenhum procedimento de revisão pode ser instituído ou continuado quando prejudicar a integridade do território.
A forma republicana de governo e a laicidade do Estado não podem ser objeto de revisão.
TÍTULO XII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
ARTIGO 157
A presente Constituição deve ser promulgada no prazo de oito dias após a sua aprovação no referendo.
O Presidente da República deve tomar posse; a Assembléia Nacional deve se reunir o mais tardar em 1º de abril de 1991.
O Alto Conselho da República e o Governo de transição continuarão a exercer as suas funções até à constituição das novas instituições.
O juramento de posse do Presidente da República é recebido pelo Presidente do Conselho Superior da República em plenário.
A Assembleia Nacional é instalada pelo Presidente do Conselho Superior da República na presença dos membros do referido Conselho.
ARTIGO 158
A legislação em vigor no Benim até a instalação das novas instituições permanecerá aplicável, exceto para a intervenção de novos textos em que não haja nada contrário à presente Constituição.
ARTIGO 159
A presente Constituição será submetida a referendo.
As disposições necessárias à sua aplicação serão o objecto, quer por leis votadas pelo Conselho Superior da República, quer por decretos emanados do Conselho de Ministros. As prerrogativas conferidas pela presente Constituição ao Tribunal Constitucional serão exercidas pelo Tribunal Superior da República até à instalação das novas instituições.
ARTIGO 160
A presente lei será aplicada como a Constituição da República do Bénin.