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Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009

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Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009

PREÂMBULO

Nos tempos antigos, as montanhas surgiram, os rios se moveram e os lagos foram formados. Nossa Amazônia, nossos pântanos, nossos planaltos e nossas planícies e vales estavam cobertos de vegetação e flores. Povoamos esta sagrada Mãe Terra com diferentes faces, e desde então compreendemos a pluralidade que existe em todas as coisas e em nossa diversidade como seres humanos e culturas. Assim, nossos povos foram formados, e nunca conhecemos o racismo até que fomos submetidos a ele durante os terríveis tempos do colonialismo.

Nós, povo boliviano, de composição plural, das profundezas da história, inspirados nas lutas do passado, pela revolta indígena anticolonial, e na independência, pelas lutas populares de libertação, pelos indígenas, sociais e trabalhistas as marchas, pela água e pelas guerras de outubro, pelas lutas pela terra e pelo território, constroem um novo Estado em memória dos nossos mártires.

Um Estado baseado no respeito e na igualdade de todos, em princípios de soberania, dignidade, interdependência, solidariedade, harmonia e equidade na distribuição e redistribuição da riqueza social, onde predomine a busca do bem viver; baseado no respeito ao pluralismo econômico, social, jurídico, político e cultural dos habitantes desta terra; e na convivência coletiva com acesso à água, trabalho, educação, saúde e moradia para todos.

Saímos do Estado colonial, republicano e neoliberal no passado. Assumimos o desafio histórico de construir coletivamente um Estado Social Unificado de Direito Comunitário Plurinacional, que inclua e articule o objetivo de avançar rumo a uma Bolívia democrática, produtiva, pacífica e pacífica, comprometida com o pleno desenvolvimento e livre determinação da As pessoas.

Nós mulheres e homens, através da Assembleia Constituinte (Asamblea Constituyente) e com poder proveniente do povo, demonstramos nosso compromisso com a unidade e integridade do país.

Reencontramos a Bolívia, cumprindo o mandato de nosso povo, com a força de nossa Pachamama e com gratidão a Deus.

Honra e glória aos mártires do heroico esforço constituinte e libertador, que tornaram possível esta nova história.

PARTE I. BASES FUNDAMENTAIS DO ESTADO: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

TÍTULO I. BASES FUNDAMENTAIS DO ESTADO

CAPÍTULO I. Modelo do Estado

Artigo 1

A Bolívia se constitui como um Estado Unitário Social de Direito Comunitário Plurinacional (Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitário) livre, independente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado e com autonomias. A Bolívia está alicerçada na pluralidade e no pluralismo político, econômico, jurídico, cultural e linguístico no processo de integração do país.

Artigo 2

Dada a existência pré-colonial das nações e povos indígenas nativos rurais e seu controle ancestral de seus territórios, sua livre determinação, que consiste no direito à autonomia, ao autogoverno, à sua cultura, ao reconhecimento de suas instituições e à consolidação de seu território entidades, é garantido no quadro da unidade do Estado, nos termos desta Constituição e da lei.

Artigo 3

A nação boliviana é formada por todos os bolivianos, as nações e povos indígenas nativos e as comunidades interculturais e afro-bolivianas que, juntas, constituem o povo boliviano.

Artigo 4

O Estado respeita e garante a liberdade de religião e crenças espirituais, de acordo com sua visão de mundo. O Estado é independente da religião.

Artigo 5

  1. As línguas oficiais do Estado são o espanhol e todas as línguas das nações e povos indígenas rurais, que são aimará, araona, baure, bésiro, canichana, cavineño, cayubaba, chacobo, chimán, ese ejja, guarani, guarasu 'nós, Guarayu, Itonama, Leco, Machajuyai-kallawaya, Machineri, Maropa, Mojeñotrinitario, Mojeño-ignaciano, Moré, Mosetén, Movima, Pacawara, Puquina, Quechua, Sirionó, Tacana, Tapiete, Toromona, Uruchipaya, Weenhayek, Yuraminá, Yaminawa , Zamuco.

  2. O Governo Plurinacional e os governos departamentais devem usar pelo menos duas línguas oficiais. Um deles deve ser espanhol, e o outro será determinado levando em consideração o uso, conveniência, circunstâncias, necessidades e preferências da população como um todo ou do território em questão. Os demais governos autônomos devem usar os idiomas característicos de seu território, e um deles deve ser o espanhol.

Artigo 6

  1. Sucre é a capital da Bolívia.

  2. Os símbolos do Estado são a bandeira tricolor vermelha, amarela e verde; o hino nacional boliviano; o código de armas; a wiphala; a roseta; a flor kantuta e a flor patujú.

CAPÍTULO II. Princípios, Valores e Finalidades do Estado

Artigo 7

A soberania reside no povo boliviano e é exercida diretamente e por delegação. As funções e atribuições dos órgãos do poder público emanam, por delegação, da soberania; é inalienável e ilimitado.

Artigo 8

  1. O Estado adota e promove como princípios éticos e morais da sociedade plural: ama qhilla, ama llulla, ama suwa (não seja preguiçoso, não seja mentiroso ou ladrão), suma qamaña (viva bem), ñandereko ( viver harmoniosamente), teko kavi (boa vida), ivi maraei (terra sem mal) e qhapaj ñan (nobre caminho ou vida).

  2. O Estado é baseado nos valores de unidade, igualdade, inclusão, dignidade, liberdade, solidariedade, reciprocidade, respeito, interdependência, harmonia, transparência, equilíbrio, igualdade de oportunidades, igualdade social e de gênero na participação, bem-estar comum, responsabilidade, justiça social. , distribuição e redistribuição da riqueza e bens sociais para o bem-estar.

Artigo 9

São finalidades e funções essenciais do Estado, além das estabelecidas na Constituição e na lei:

  1. Construir uma sociedade justa e harmoniosa, construída na descolonização, sem discriminação ou exploração, com plena justiça social, para fortalecer as identidades plurinacionais.

  2. Garantir o bem-estar, o desenvolvimento, a segurança e a proteção e a igual dignidade dos indivíduos, nações, povos e comunidades, e promover o respeito mútuo e o diálogo linguístico intracultural, intercultural e plural.

  3. Reafirmar e fortalecer a unidade do país e preservar a diversidade plurinacional como patrimônio histórico e humano.

  4. Garantir o cumprimento dos princípios, valores, direitos e deveres reconhecidos e consagrados nesta Constituição.

  5. Garantir o acesso de todas as pessoas à educação, saúde e trabalho.

  6. Promover e garantir o uso responsável e planejado dos recursos naturais e estimular sua industrialização por meio do desenvolvimento e fortalecimento da base produtiva em suas diferentes dimensões e níveis, bem como preservar o meio ambiente para o bem-estar das presentes e futuras gerações.

Artigo 10

  1. A Bolívia é um Estado pacifista que promove a cultura da paz e o direito à paz, bem como a cooperação entre os povos da região e do mundo, com o objetivo de contribuir para o entendimento mútuo, o desenvolvimento equitativo e a promoção de um caráter cultural, com pleno respeito à soberania dos Estados.

  2. A Bolívia rejeita toda guerra de agressão como meio de resolver diferenças e conflitos entre Estados e se reserva o direito de sua legítima defesa em caso de agressão que ameace a independência e a integridade do Estado.

  3. É proibida a instalação de bases militares estrangeiras em território boliviano.

CAPÍTULO III. Sistema de governo

Artigo 11

  1. A República da Bolívia adota uma forma de governo participativa democrática, representativa e comunal, com igualdade de condições para homens e mulheres.

  2. A democracia é exercida nas seguintes formas, que serão desenvolvidas por lei:

    1. Direta e participativa, por meio de referendo, iniciativa legislativa cidadã, revogação de mandatos, assembleia, conselhos e consulta prévia. As assembleias e conselhos terão caráter deliberativo nos termos da lei.

    2. Representante, mediante eleição de representantes por voto universal, direto e secreto, nos termos da lei.

    3. Comunal, mediante a eleição, designação ou nomeação das autoridades e representantes de acordo com as normas e procedimentos das nações e povos indígenas originários, entre outros, de acordo com a lei.

Artigo 12

  1. O Estado organiza e estrutura seu poder público por meio dos órgãos Legislativo, Executivo, Judiciário e Eleitoral. A organização do Estado baseia-se na independência, separação, coordenação e cooperação entre estes órgãos.

  2. Controle, Defesa da Sociedade e Defesa do Estado são funções do Estado.

  3. As funções dos órgãos públicos não podem ser reunidas em um único órgão nem delegadas.

TÍTULO II. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I. Assuntos Gerais

Artigo 13

  1. Os direitos reconhecidos nesta Constituição são invioláveis, universais, interdependentes, indivisíveis e progressivos. O Estado tem o dever de promovê-los, protegê-los e respeitá-los.

  2. Os direitos declarados nesta Constituição não devem ser entendidos como negação de outros direitos não enumerados.

  3. A classificação dos direitos estabelecida nesta Constituição não determina qualquer hierarquia ou superioridade de alguns direitos sobre outros.

  4. Os tratados e convenções internacionais ratificados pela Assembleia Legislativa Plurinacional (Asamblea Legislativa), que reconhecem os direitos humanos e proíbem a sua limitação em Estados de Emergência, prevalecem sobre o direito interno. Os direitos e deveres consagrados nesta Constituição serão interpretados de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pela Bolívia.

Artigo 14

  1. Todo ser humano, indistintamente, tem personalidade jurídica e capacidade perante a lei e goza dos direitos reconhecidos nesta Constituição.

  2. O Estado proíbe e pune todas as formas de discriminação com base no sexo, cor, idade, orientação sexual, identidade de gênero, origem, cultura, nacionalidade, cidadania, idioma, crença religiosa, ideologia, filiação política ou filosofia, estado civil, condição econômica ou social , tipo de ocupação, grau de instrução, deficiência, gravidez e qualquer outra discriminação que tente ou resulte na anulação ou dano ao igual reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos de todas as pessoas.

  3. O Estado garante a todos e a todas as coletividades, sem discriminação, o livre e efetivo exercício dos direitos estabelecidos nesta Constituição, nas leis e nos tratados internacionais de direitos humanos.

  4. No exercício dos direitos, ninguém pode ser obrigado a fazer o que não seja mandatado pela Constituição ou pelas leis, nem ser privado daquilo que não proíbam.

  5. As leis bolivianas são aplicadas a todas as pessoas, naturais e jurídicas, bolivianas e estrangeiras, dentro do território boliviano.

  6. Os estrangeiros que se encontram em território boliviano têm os direitos e devem cumprir os deveres estabelecidos na Constituição, ressalvadas as restrições que esta possa conter.

CAPÍTULO II. Direitos fundamentais

Artigo 15

  1. Toda pessoa tem direito à vida e à integridade física, psicológica e sexual. Ninguém será torturado, nem sofrerá tratamento cruel, desumano, degradante ou humilhante. A pena de morte não existe.

  2. Todos, em particular as mulheres, têm o direito de não sofrer violência física, sexual ou psicológica, tanto na família como na sociedade.

  3. O Estado adotará as medidas necessárias para prevenir, eliminar e punir a violência sexual e geracional, bem como qualquer ação ou omissão que pretenda degradar a condição humana, causar morte, dor e sofrimento físico, sexual ou psicológico, seja em esferas públicas ou privadas.

  4. Nenhuma pessoa será submetida a um desaparecimento forçado por qualquer motivo ou circunstância.

  5. Nenhuma pessoa será submetida à servidão ou escravidão. O comércio e o tráfico de pessoas são proibidos.

Artigo 16

  1. Toda pessoa tem direito à água e comida.

  2. O Estado tem a obrigação de garantir a segurança alimentar, por meio de alimentação saudável, adequada e suficiente para toda a população.

Artigo 17

Toda pessoa tem o direito de receber uma educação em todos os níveis, que seja universal, produtiva, gratuita, integral e intercultural, e sem discriminação.

Artigo 18

  1. Toda pessoa tem direito à saúde.

  2. O Estado garante a inclusão e o acesso à saúde de todas as pessoas, sem qualquer exclusão ou discriminação.

  3. Haverá um único sistema de saúde, que será universal, gratuito, equânime, intracultural, intercultural e participativo, com qualidade, amabilidade e controle social. O sistema é baseado nos princípios de solidariedade, eficiência e corresponsabilidade, e é desenvolvido por políticas públicas em todos os níveis de governo.

Artigo 19

  1. Toda pessoa tem direito a um habitat e um lar adequados que dignifiquem a vida familiar e comunitária.

  2. O Estado, em todos os níveis de governo, é responsável por promover o desenvolvimento da habitação para benefício social, utilizando sistemas de financiamento adequados, baseados em princípios de solidariedade e equidade. Esses planos serão direcionados preferencialmente para famílias com recursos escassos, para grupos desfavorecidos e para áreas rurais.

Artigo 20

  1. Toda pessoa tem direito ao acesso universal e equitativo aos serviços básicos de água potável, rede de esgoto, eletricidade, serviços de gás em seu domicílio, serviços postais e de telecomunicações.

  2. É responsabilidade do Estado, em todos os níveis de governo, a prestação de serviços básicos por meio de entidades públicas, mistas, cooperativas ou comunitárias. No caso dos serviços de eletricidade, gás e telecomunicações, estes podem ser prestados por meio de contratos com empresas privadas. A prestação de serviços deve responder aos critérios de universalidade, responsabilidade, acessibilidade, continuidade, qualidade, eficiência, taxas equitativas e coberturas necessárias; com participação e controle social.

  3. O acesso aos sistemas de água e esgoto são direitos humanos, não são objeto de concessão ou privatização, e estão sujeitos a regime de licenciamento e registro, nos termos da lei.

CAPÍTULO III. Direitos Civis e Políticos

Seção I. Direitos Civis

Artigo 21

Os bolivianos têm os seguintes direitos:

  1. Para a auto-identificação cultural.

  2. À privacidade, intimidade, honra, sua auto-imagem e dignidade.

  3. À liberdade de crença, espiritualidade, religião e culto, expressa individual ou coletivamente, em público e em privado, para efeitos legais.

  4. À liberdade de reunião e associação, pública e privada, para efeitos legais.

  5. Expressar e divulgar livremente pensamentos e opiniões por qualquer meio de comunicação oral, escrita ou visual, individual ou coletivamente.

  6. Ter acesso à informação e interpretá-la, analisá-la e comunicá-la livremente, individual ou coletivamente.

  7. À liberdade de residência, permanência e circulação em todo o território da Bolívia, que inclui o direito de sair e entrar no país.

Artigo 22

A dignidade e a liberdade das pessoas são invioláveis. É responsabilidade primária do Estado respeitá-los e protegê-los.

Artigo 23

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal. A liberdade pessoal só poderá ser restringida dentro dos limites estabelecidos em lei para assegurar a descoberta da veracidade dos fatos relativos aos atos em processos jurisdicionais.

  2. A imposição de medidas privativas de liberdade de adolescentes deve ser evitada. Todo adolescente privado de liberdade terá tratamento preferencial por parte das autoridades judiciárias, administrativas e policiais. Devem assegurar sempre o respeito pela dignidade do adolescente e pelo seu anonimato. A detenção será realizada em instalações distintas das destinadas aos adultos, tendo em conta as necessidades da sua idade.

  3. Ninguém será detido, preso ou privado de liberdade, salvo nos casos e de acordo com as formas estabelecidas pela lei. A execução de um warrant deve ser emitida por uma autoridade competente por escrito.

  4. Qualquer pessoa encontrada em flagrante cometimento de crime pode ser presa por qualquer outra pessoa, mesmo sem mandado. A detenção terá como único objectivo a apresentação da pessoa perante uma autoridade judiciária competente, que deverá resolver a sua situação jurídica no prazo máximo de vinte e quatro horas.

  5. No momento em que uma pessoa for privada de liberdade, ela será informada das razões de sua detenção, bem como das acusações ou queixa formuladas contra ela.

  6. Os responsáveis pelos centros de detenção devem manter um registro das pessoas privadas de liberdade. Eles não devem receber qualquer pessoa sem copiar o mandado correspondente no registro. O incumprimento deste dever dá lugar aos procedimentos e sanções previstos na lei.

Artigo 24

Toda pessoa tem o direito de petição, individual e coletivamente, verbalmente ou por escrito, e de receber uma resposta formal e imediata. Para exercer esse direito, o único requisito é identificar o peticionário.

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Artigo 25

  1. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade de seu domicílio e à confidencialidade das comunicações privadas de todas as formas, salvo autorização judicial.

  2. Correspondências, papéis particulares e declarações particulares contidos em qualquer meio são invioláveis e não podem ser apreendidos, exceto nos casos determinados em lei para investigação criminal, com base em ordem escrita emitida por autoridade judiciária competente.

  3. Nenhuma autoridade, pessoa ou organização pública pode interceptar conversas ou comunicações privadas por uma instalação que as monitore ou centralize.

  4. As informações e provas obtidas por violação de correspondência e comunicações, sob qualquer forma, não têm efeito legal.

Seção II. Direitos políticos

Artigo 26

  1. Todos os cidadãos têm o direito de participar livremente na formação, exercício e controle do poder político, diretamente ou por meio de seus representantes, individual ou coletivamente. A participação deve ser equitativa e em igualdade de condições entre homens e mulheres.

  2. O direito de participar inclui:

    1. Organização para fins de participação política, de acordo com a Constituição e a lei.

    2. O direito ao sufrágio, pelo voto igual, universal, direto, individual, secreto, livre e obrigatório, que se conta publicamente.

    3. Onde a democracia comunitária for praticada, os processos eleitorais serão exercidos segundo normas e procedimentos próprios, e serão fiscalizados pelo Órgão Eleitoral somente se o ato eleitoral não estiver sujeito a igualdade, universal, direta, secreta, livre e voto obrigatório.

    4. A eleição direta, designação e nomeação dos representantes das nações e dos povos indígenas rurais, de acordo com suas próprias normas e procedimentos.

    5. O acompanhamento dos atos de função pública.

Artigo 27

  1. Os bolivianos que residem fora do país têm o direito de participar da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Estado, e nas demais eleições estabelecidas por lei. O direito de voto é exercido mediante registo e registo efectuado pelo Órgão Eleitoral (Organo Eleitoral).

  2. Os estrangeiros residentes na Bolívia têm direito a voto nas eleições municipais, nos termos da lei, de acordo com a aplicação dos princípios de reciprocidade internacional.

Artigo 28

O exercício dos direitos políticos é suspenso nos seguintes casos após o cumprimento da pena e enquanto a pena não for cumprida:

  1. Por ter pegado em armas e servido nas forças armadas do inimigo em tempos de guerra.

  2. Por desvio de dinheiro público.

  3. Por atos de traição contra o país.

Artigo 29

  1. O direito dos estrangeiros de solicitar e receber asilo ou refúgio político por perseguição ideológica ou política é reconhecido de acordo com as leis e tratados internacionais.

  2. Qualquer pessoa a quem tenha sido concedido asilo ou refúgio na Bolívia não será expulso ou deportado para um país onde sua vida, integridade física, segurança ou liberdade estejam em perigo. O Estado atenderá de forma positiva, humanitária e eficiente os pedidos de reagrupamento familiar apresentados por pais ou filhos que recebam asilo ou refúgio.

CAPÍTULO IV. Direitos das Nações e dos Povos Indígenas Nativos Rurais

Artigo 30

  1. Uma nação e um povo indígena nativo rural consiste em todo coletivo humano que compartilha uma identidade cultural, língua, tradição histórica, instituições, território e visão de mundo, cuja existência é anterior à invasão colonial espanhola.

  2. No marco da unidade do Estado, e de acordo com esta Constituição, as nações e os povos indígenas autóctones rurais gozam dos seguintes direitos:

    1. Para ser livre.

    2. À sua identidade cultural, crença religiosa, espiritualidades, práticas e costumes, e sua própria visão de mundo.

    3. Que a identidade cultural de cada membro, se assim o desejar, seja inscrita juntamente com a cidadania boliviana em sua carteira de identidade, passaporte e outros documentos de identificação que tenham validade legal.

    4. À autodeterminação e à territorialidade.

    5. Que suas instituições façam parte da estrutura geral do Estado.

    6. À propriedade coletiva de terras e territórios.

    7. Para a proteção de seus lugares sagrados.

    8. Criar e administrar seus próprios sistemas, meios e redes de comunicação.

    9. Que seus ensinamentos e conhecimentos tradicionais, sua medicina tradicional, línguas, rituais, símbolos e vestimentas sejam valorizados, respeitados e promovidos.

    10. Viver em um ambiente saudável, com manejo e exploração adequados dos ecossistemas.

    11. À propriedade coletiva da propriedade intelectual em seus conhecimentos, ciências e aprendizagem, bem como à sua avaliação, uso, promoção e desenvolvimento.

    12. A uma educação intercultural, intracultural e multilingue em todos os sistemas educativos.

    13. A cuidados de saúde universais e gratuitos que respeitem sua visão de mundo e práticas tradicionais.

    14. À prática de seus sistemas político, jurídico e econômico de acordo com sua visão de mundo.

    15. A serem consultados pelos procedimentos adequados, nomeadamente através das suas instituições, sempre que se prevejam medidas legislativas ou administrativas que os afetem. Neste quadro, será respeitado e garantido o direito à consulta prévia obrigatória do Estado sobre a exploração dos recursos naturais não renováveis no território em que habitam, de boa fé e mediante acordo.

    16. Participar dos benefícios da exploração dos recursos naturais em seu território.

    17. À gestão territorial indígena autônoma e ao uso e exploração exclusivos dos recursos naturais renováveis existentes em seu território, sem prejuízo dos direitos legítimos adquiridos por terceiros.

    18. Participar nos órgãos e instituições do Estado.

  3. O Estado garante, respeita e protege os direitos das nações e dos povos indígenas rurais, consagrados nesta Constituição e na lei.

Artigo 31

  1. As nações e os povos indígenas autóctones rurais em perigo de extinção, em isolamento voluntário e sem contato, serão protegidos e respeitados em suas formas de vida individual e coletiva.

  2. As nações e os povos indígenas rurais que vivem isolados e sem contato gozam do direito de se manterem nessa condição e da definição legal e consolidação do território que ocupam e habitam.

Artigo 32

O povo afro-boliviano goza, em tudo o que lhe corresponde, dos direitos econômicos, sociais, políticos e culturais que são reconhecidos na Constituição para as nações e os povos indígenas autóctones rurais.

CAPÍTULO V. Direitos Sociais e Econômicos

Seção I. Direitos Ambientais

Artigo 33

Todos têm direito a um meio ambiente saudável, protegido e equilibrado. O exercício desse direito deve ser concedido aos indivíduos e coletivos das gerações presentes e futuras, bem como aos demais seres vivos, para que possam se desenvolver de forma normal e permanente.

Artigo 34

Qualquer pessoa, por direito próprio ou em nome de coletividade, está autorizada a intentar ações judiciais em defesa dos direitos ambientais, sem prejuízo da obrigação das instituições públicas de agir por conta própria em face dos atentados ao meio ambiente.

Seção II. Direito à Saúde e Segurança Social

Artigo 35

  1. O Estado, em todos os níveis, deve proteger o direito à saúde e promover políticas públicas destinadas a melhorar a qualidade de vida, o bem-estar coletivo e o livre acesso da população aos serviços de saúde.

  2. O sistema de saúde é unitário e inclui a medicina tradicional das nações e os povos indígenas nativos rurais.

Artigo 36

  1. O Estado deve garantir o acesso à saúde universal.

  2. O Estado controlará a prática dos serviços públicos e privados de saúde e os regulará por lei.

Artigo 37

O Estado tem a obrigação irrevogável de garantir e sustentar o direito à saúde, que é função suprema e responsabilidade financeira primordial. A promoção da saúde e a prevenção de doenças devem ser priorizadas.

Artigo 38

  1. Os bens e serviços de saúde pública são propriedade do Estado e não podem ser privatizados ou licenciados a terceiros.

  2. Os serviços de saúde devem ser prestados de forma ininterrupta.

Artigo 39

  1. O Estado garante os serviços públicos de saúde e reconhece os serviços privados de saúde; regulará e fiscalizará a qualidade por meio de auditorias médicas sustentadas que avaliem o trabalho do pessoal, a infraestrutura e os equipamentos, nos termos da lei.

  2. A lei pune ações negligentes e omissões cometidas no exercício da medicina.

Artigo 40

O Estado deve garantir a participação organizada da população na tomada de decisões e na gestão de todo o sistema público de saúde.

Artigo 41

  1. O Estado deve garantir o acesso da população aos medicamentos.

  2. O Estado priorizará os medicamentos genéricos por meio da promoção de sua produção nacional e, se for o caso, decidirá importá-los.

  3. O direito de acesso a medicamentos não pode ser restringido por direitos de propriedade intelectual e direitos comerciais, e contempla padrões de qualidade e medicamentos de primeira geração.

Artigo 42

  1. É responsabilidade do Estado promover e garantir o respeito, o uso, a pesquisa e a prática da medicina tradicional, resgatando saberes e práticas ancestrais criados a partir do pensamento e valores de todas as nações e dos povos indígenas rurais.

  2. A promoção da medicina tradicional incluirá o registro dos medicamentos naturais e de suas propriedades curativas, bem como a proteção de seus conhecimentos como propriedade intelectual, histórica, cultural e como patrimônio das nações e dos povos indígenas nativos rurais.

  3. A lei regulará o exercício da medicina tradicional e garantirá a qualidade do serviço.

Artigo 43

A lei regulará as doações e transplantes de células, tecidos ou órgãos, com base nos princípios de humanidade, solidariedade, oportunidade, disponibilização gratuita e eficiência.

Artigo 44

  1. Ninguém será submetido a intervenção cirúrgica, exame médico ou exame laboratorial sem o seu consentimento ou de terceiros legalmente autorizados, exceto quando sua vida estiver em perigo iminente.

  2. Ninguém deve ser submetido a experimentos científicos sem o seu consentimento.

Artigo 45

  1. Todo boliviano tem direito à seguridade social.

  2. A seguridade social é prestada sob os princípios de universalidade, integralidade, equidade, solidariedade, unidade de gestão, economia, oportunidade, seu caráter intercultural e eficácia.

  3. O sistema previdenciário cobre a assistência pelos seguintes motivos: doença, epidemias e doenças catastróficas; maternidade ou paternidade; riscos profissionais e laborais e riscos no trabalho agrícola; deficiência e necessidades especiais; desemprego e perda de emprego; ser órfão, aleijado, viúvo, de velhice e morte; habitação, abonos de família e outras razões sociais.

  4. O Estado garante o direito à aposentadoria, que é universal, solidária e equitativa.

  5. As mulheres têm direito a uma maternidade segura, com prática e visão intercultural; gozarão de especial assistência e proteção do Estado durante a gravidez e o parto e nos períodos pré-natal e pós-natal.

  6. Os serviços públicos de segurança social não podem ser privatizados nem licenciados a terceiros.

Seção III. Direito ao Trabalho e Emprego

Artigo 46

  1. Toda pessoa tem os seguintes direitos:

    1. Ao trabalho digno, com segurança e saúde industrial e ocupacional, sem discriminação, e com remuneração ou salário justo, equitativo e satisfatório que assegure uma existência digna ao trabalhador e sua família.

    2. Para uma fonte estável de trabalho em condições equitativas e satisfatórias.

  2. O Estado protegerá o exercício do trabalho em todas as suas formas.

  3. É proibida toda forma de trabalho forçado ou outra exploração análoga que obrigue uma pessoa a trabalhar sem seu consentimento e sem justa remuneração.

Artigo 47

  1. Toda pessoa tem o direito de se dedicar a negócios, indústria ou qualquer outra atividade econômica legal em condições que não prejudiquem o bem-estar coletivo.

  2. Os trabalhadores das pequenas unidades produtivas urbanas ou rurais, ou por conta própria, e os membros das guildas em geral, gozam de proteção especial por parte do Estado por meio de uma política de trocas comerciais equitativas e de preços justos para seus produtos, bem como uma concessão preferencial de recursos econômicos financeiros para promover sua produção.

  3. O Estado protegerá, promoverá e fortalecerá as formas comunitárias de produção.

Artigo 48

  1. As disposições sociais e trabalhistas são de cumprimento obrigatório.

  2. As normas trabalhistas devem ser interpretadas e aplicadas com base nos seguintes princípios: a proteção dos trabalhadores como força produtiva primária da sociedade; a primazia da relação de trabalho; continuidade e estabilidade do trabalho; a não discriminação e a realização de investimentos em favor do trabalhador.

  3. Os direitos e benefícios reconhecidos em favor dos trabalhadores não podem ser renunciados, sendo nulos os acordos que contrariem ou tendam a burlar seus efeitos.

  4. Os vencimentos ou remunerações auferidas, direitos laborais, prestações sociais e contribuições para a segurança social, que não sejam pagos, têm privilégio e prioridade sobre qualquer outra dívida e não podem ser penhorados ou inexigíveis.

  5. O Estado promoverá a incorporação das mulheres ao mercado de trabalho e garantirá a elas a mesma remuneração que os homens por trabalho de igual valor, tanto na esfera pública quanto na privada.

  6. As mulheres não devem ser discriminadas ou demitidas por causa de seu estado civil, por causa da gravidez, por causa de sua idade ou características físicas, ou por causa do número de filhos que têm. É garantido que gestantes e pais não podem ser demitidos do emprego até que a criança complete um ano de idade.

  7. O Estado garante a incorporação dos jovens ao sistema produtivo, de acordo com sua capacidade e formação.

Artigo 49

  1. O direito de negociação coletiva é reconhecido.

  2. Serão regulamentados por lei: as relações trabalhistas relativas a contratos e acordos coletivos; salários mínimos do setor geral e aumentos salariais; reincorporação; férias e feriados pagos; cálculo de antiguidade, jornada de trabalho, horas extras, horas extras noturnas, trabalho de domingo; Bónus de Natal, vales, bónus e outros sistemas de participação nos lucros da empresa; indenização e verbas rescisórias; licença maternidade; formação e formação profissional; e outros direitos sociais.

  3. O Estado deve proteger a estabilidade do emprego. A demissão sem justa causa e todas as formas de assédio trabalhista são proibidas. A lei determinará as sanções correspondentes.

Artigo 50

O Estado, por meio dos tribunais e órgãos administrativos especializados, resolverá todos os conflitos decorrentes das relações trabalhistas entre empregador e empregado, inclusive os de segurança industrial e previdenciária.

Artigo 51

  1. Todos os trabalhadores têm o direito de organizar sindicatos de acordo com a lei.

  2. O Estado respeitará os princípios sindicais de unidade, democracia sindical, pluralismo político, autofinanciamento, solidariedade e internacionalismo.

  3. A sindicalização é reconhecida como forma de defesa, representação, apoio, educação e cultura dos trabalhadores do campo e da cidade.

  4. O Estado respeitará a independência ideológica e organizativa dos sindicatos. Os sindicatos terão personalidade jurídica decorrente do simples fato de serem constituídos, e serão reconhecidos por suas entidades controladoras.

  5. A propriedade tangível e intangível das organizações sindicais é inviolável; não pode ser anexado ou delegado.

  6. Os dirigentes sindicais gozam de privilégios sindicais; não podem ser demitidos por um ano após o término do mandato, e seus direitos sociais não podem ser diminuídos; nem podem ser perseguidos ou privados de liberdade por atos praticados no cumprimento de seu trabalho sindical.

  7. Os trabalhadores autônomos têm o direito de se organizar para defender seus interesses.

Artigo 52

  1. O direito de livre associação empresarial é reconhecido e garantido.

  2. O Estado garantirá o reconhecimento da personalidade jurídica das associações empresariais, bem como das formas democráticas de organização empresarial, de acordo com os seus próprios estatutos.

  3. O Estado reconhece as instituições de formação de organizações empresariais.

  4. Os bens tangíveis e intangíveis das organizações empresariais são invioláveis e não podem ser penhorados.

Artigo 53

O direito à greve é garantido como o exercício do poder legal dos trabalhadores de suspender o trabalho para defender seus direitos, nos termos da lei.

Artigo 54

  1. É obrigação do Estado estabelecer políticas de emprego que evitem o desemprego e o subemprego e que tenham como objetivo a criação, manutenção e geração de condições que garantam aos trabalhadores a possibilidade de trabalho digno e remuneração justa.

  2. É dever do Estado e da sociedade proteger e defender os equipamentos industriais e de serviços do Estado.

  3. Os trabalhadores, em defesa da sua fonte de trabalho e para salvaguarda do interesse social, devem, nos termos da lei, reactivar e reorganizar empresas em processo de falência, insolvência ou liquidação, encerradas ou abandonadas injustificadamente, devendo formar empresas comunitárias ou sociais. O Estado deve apoiar as ações dos trabalhadores.

Artigo 55

O sistema cooperativo baseia-se nos princípios de solidariedade, igualdade, reciprocidade, equidade de distribuição, finalidade social e não fins lucrativos de seus membros. O Estado deve promover e regular a organização de cooperativas por meio da lei.

Seção IV. Direito de Propriedade

Artigo 56

  1. Toda pessoa tem direito à propriedade privada, individual ou coletiva, desde que cumpra uma função social.

  2. A propriedade privada é garantida desde que o uso dela não seja prejudicial aos interesses coletivos.

  3. O direito à herança é garantido.

Artigo 57

A desapropriação será imposta por motivo de necessidade ou utilidade pública, definida na forma da lei e mediante prévia e justa indenização. Os imóveis urbanos não estão sujeitos a reversão.

Seção V. Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens

Artigo 58

Toda pessoa menor de idade é considerada criança ou adolescente. As crianças e adolescentes têm direitos reconhecidos na Constituição, com os limites por ela estabelecidos, e têm os direitos específicos inerentes ao seu desenvolvimento; à sua identidade étnica, sociocultural, de gênero e geracional; e para a satisfação de suas necessidades, interesses e aspirações.

Artigo 59

  1. Toda criança e adolescente tem direito ao desenvolvimento físico.

  2. Toda criança e adolescente tem o direito de viver e crescer no seio de sua família natural ou adotiva. Quando isso não for possível, ou for contrário ao seu interesse superior, terá direito a uma família substituta nos termos da lei.

  3. Toda criança e adolescente, independentemente de sua origem, tem direitos e deveres iguais em relação a seus pais. A discriminação entre os filhos por parte dos pais é punida por lei.

  4. Toda criança e adolescente tem direito à identidade e à relação filial em relação a seus pais. Quando os pais não forem conhecidos, será utilizado o sobrenome convencional escolhido pelo responsável por seus cuidados.

  5. O Estado e a sociedade garantem a proteção, promoção e participação ativa da juventude no desenvolvimento produtivo, político, social, econômico e cultural, sem qualquer discriminação, nos termos da lei.

Artigo 60

É dever do Estado, da sociedade e da família garantir a prioridade do melhor interesse da criança ou do adolescente, o que inclui a preeminência de seus direitos, a prioridade de receber proteção e auxílio em qualquer circunstância, prioridade no atenção dos serviços públicos e privados, acesso à administração da justiça rápida e adequada e assistência de pessoal especializado.

Artigo 61

  1. É proibida qualquer forma de punição violenta contra crianças ou adolescentes, tanto na família quanto na sociedade.

  2. O trabalho forçado e o trabalho infantil são proibidos. A atuação da criança e do adolescente no seio de suas famílias e da sociedade deve ser direcionada ao seu pleno desenvolvimento como cidadão, e deve ter função formativa. Seus direitos, garantias e os mecanismos institucionais para sua proteção serão objeto de regulamentação especial.

Seção VI. Direitos da Família

Artigo 62

O Estado reconhece e protege a família como núcleo fundamental da sociedade e garante as condições sociais e econômicas necessárias ao seu pleno desenvolvimento. Todos os membros têm direitos, obrigações e oportunidades iguais.

Artigo 63

  1. O casamento entre um homem e uma mulher é formado por vínculo jurídico e baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

  2. As uniões livres ou de facto, que reúnam as condições de estabilidade e singularidade e que se mantenham entre homem e mulher sem impedimento legal, produzem os mesmos efeitos do casamento civil, tanto nas relações pessoais como patrimoniais do casal. bem como no que diz respeito aos filhos adotivos ou aos filhos nascidos do casal.

Artigo 64

  1. Os cônjuges ou coabitantes têm o dever, em igualdade de condições e por esforço comum, de zelar pela manutenção e responsabilidade do lar, e pela educação e desenvolvimento dos filhos menores ou portadores de alguma deficiência.

  2. O Estado protege e assiste os responsáveis pela família no exercício das suas obrigações.

Artigo 65

Em razão do interesse superior da criança e do adolescente e seu direito à identidade, a filiação presumida será validada por indicação da mãe ou do pai. Esta presunção valerá na falta de prova em contrário, recaindo sobre o ônus da prova quem negar a filiação. Caso a prova indefira a presunção, as custas incorridas serão correspondentes a quem indicou a filiação.

Artigo 66

Mulheres e homens têm garantido o exercício dos direitos sexuais e seus direitos reprodutivos.

Seção VII. Direitos dos Idosos

Artigo 67

  1. Além dos direitos reconhecidos nesta Constituição, toda pessoa em idade adulta tem direito a uma velhice digna, com qualidade e calor humano.

  2. O Estado concederá uma pensão de velhice no âmbito da segurança social integral, nos termos da lei.

Artigo 68

  1. O Estado adotará políticas públicas de proteção, atenção, recreação, descanso e ocupação social dos idosos, de acordo com suas capacidades e possibilidades.

  2. Todas as formas de maus-tratos, abandono, violência e discriminação contra pessoas idosas são proibidas e punidas.

Artigo 69

Os veteranos de guerra merecem a gratidão e o respeito das instituições públicas e privadas e da população em geral; serão considerados heróis e defensores da Bolívia e receberão do Estado uma pensão vitalícia conforme estabelecido na lei.

Seção VIII. Direitos das Pessoas com Deficiência

Artigo 70

Todos os portadores de deficiência gozam dos seguintes direitos:

  1. Ser protegido por sua família e pelo Estado.

  2. Para uma educação gratuita e saúde física.

  3. Para uma linguagem alternativa de comunicação.

  4. Trabalhar em condições adequadas, compatíveis com suas possibilidades e capacidades, com remuneração justa que assegure uma vida digna.

  5. Para o desenvolvimento do seu potencial individual.

Artigo 71

  1. Qualquer tipo de discriminação, maus-tratos, violência e exploração de qualquer pessoa com deficiência será proibido e punido.

  2. O Estado adotará medidas de ação afirmativa para promover a efetiva integração das pessoas com deficiência na esfera produtiva, econômica, política, social e cultural, sem qualquer discriminação.

  3. O Estado deve criar as condições que permitam o desenvolvimento das potencialidades individuais das pessoas com deficiência.

Artigo 72

O Estado garantirá às pessoas com deficiência serviços integrais de prevenção e reabilitação, bem como outros benefícios estabelecidos por lei.

Seção IX. Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade

Artigo 73

  1. Toda pessoa submetida a qualquer forma de privação de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade humana.

  2. Toda pessoa privada de liberdade tem o direito de se comunicar livremente com seu advogado de defesa, intérprete, familiares e amigos íntimos. A privação de comunicação é proibida. Qualquer limitação de comunicação só pode ocorrer no âmbito da investigação da prática de crimes, e terá a duração máxima de vinte e quatro horas.

Artigo 74

  1. É responsabilidade do Estado reinserir na sociedade as pessoas privadas de liberdade, assegurar o respeito aos seus direitos e sua retenção e custódia em ambiente adequado, de acordo com a classificação, natureza e gravidade do crime, bem como a idade e sexo das pessoas detidas.

  2. As pessoas privadas de liberdade terão a oportunidade de trabalhar e estudar em centros penitenciários.

Seção X. Direitos dos Usuários de Serviços e Consumidores

Artigo 75

Os usuários e consumidores gozam dos seguintes direitos:

  1. Ao fornecimento de alimentos, medicamentos e produtos em geral, em condições inofensivas e de qualidade, em quantidade suficiente e adequada, e com atendimento eficiente e pontualidade no fornecimento.

  2. A informação fiável sobre as características e conteúdos dos produtos que consomem e dos serviços que utilizam.

Artigo 76

  1. O Estado garante o acesso a um sistema abrangente de transporte público em diversos modais. A lei determinará que o sistema de transporte seja eficiente e eficaz, e que gere benefícios aos usuários e aos prestadores.

  2. Não podem existir controles alfandegários, esquadrões ou postos de controle de qualquer tipo em território boliviano, exceto aqueles que tenham sido criados por lei.

CAPÍTULO VI. Educação, Diversidade Cultural e Direitos Culturais

Seção I. Educação

Artigo 77

  1. A educação é uma das funções mais importantes e responsabilidades financeiras primárias do Estado, que tem a obrigação obrigatória de sustentá-la, garanti-la e coordená-la.

  2. O Estado e a sociedade têm o controle total do sistema educacional, que consiste em ensino regular, ensino alternativo e especial e ensino superior para formação profissional. O sistema educativo desenvolve os seus processos com base em critérios de harmonia e coordenação.

  3. O sistema educacional é composto por instituições de ensino públicas, instituições de ensino privadas e aquelas que são contratadas.

Artigo 78

  1. A educação é unitária, pública, universal, democrática, participativa, comunitária, descolonizadora e de qualidade.

  2. A educação é intracultural, intercultural e multilíngue em todo o sistema educacional.

  3. O sistema educativo baseia-se numa educação aberta, humanista, científica, técnica e tecnológica, produtiva, territorial, teórica e prática, libertadora e revolucionária, crítica e solidária.

  4. O Estado garante a educação profissional e a aprendizagem técnica humanista para homens e mulheres, relacionada à vida, ao trabalho e ao desenvolvimento produtivo.

Artigo 79

A educação deve promover a cidadania, o diálogo intercultural e os valores éticos e morais. Os valores devem incorporar a igualdade de gênero, a não diferenciação de papéis, a não violência e o pleno cumprimento dos direitos humanos.

Artigo 80

  1. A educação terá como objetivos o desenvolvimento integral das pessoas e o fortalecimento da consciência social crítica na e para a vida. A educação deve ser direcionada para: desenvolvimento individual e coletivo; o desenvolvimento das competências, atitudes e habilidades físicas e intelectuais que ligam a teoria à prática produtiva; a conservação e proteção do meio ambiente, da biodiversidade e da terra para garantir o bem-estar. A sua regulamentação e cumprimento serão estabelecidos por lei.

  2. A educação deve contribuir para o fortalecimento da unidade e identidade de todos no Estado Plurinacional, bem como para o fortalecimento da identidade e do desenvolvimento cultural dos membros de cada nação e dos indígenas rurais, e a compreensão intercultural e enriquecimento no Estado.

Artigo 81

  1. A educação é obrigatória até o diploma do ensino médio.

  2. A educação pública é gratuita em todos os níveis, incluindo o ensino superior.

  3. Após a conclusão dos estudos no nível secundário, um diploma de bacharel será concedido imediatamente e sem custos.

Artigo 82

  1. O Estado garantirá o acesso à educação e à educação continuada a todos os cidadãos em condições de plena igualdade.

  2. O Estado dará apoio prioritário aos alunos com menos possibilidades econômicas para que possam atingir diferentes níveis no sistema educacional, fornecendo recursos econômicos, programas de alimentação, roupas, transporte, material escolar e residências estudantis nas áreas distantes, de acordo com a lei.

  3. Estudantes de excelente desempenho serão recompensados em todos os níveis do sistema educacional. Toda criança e adolescente com talento natural e notável tem o direito de ser atendido educacionalmente com a metodologia de ensino e aprendizagem que possibilite o melhor desenvolvimento de suas aptidões e habilidades.

Artigo 83

A participação social, a participação da comunidade e a participação dos pais no sistema educacional são reconhecidas e garantidas por meio de organizações representativas em todos os níveis do Estado e das nações e dos povos indígenas rurais. A sua composição e atribuições serão estabelecidas por lei.

Artigo 84

O Estado e a sociedade têm o dever de erradicar o analfabetismo por meio de programas compatíveis com a realidade cultural e linguística da população.

Artigo 85

O Estado promoverá e garantirá a educação continuada de crianças e adolescentes com deficiência, ou com extraordinário talento para a aprendizagem, sob a mesma estrutura, princípios e valores do sistema educacional, e estabelecerá um currículo especial de organização e desenvolvimento.

Artigo 86

A liberdade de pensamento, a educação religiosa e de fé, bem como a espiritualidade das nações e dos povos indígenas rurais, devem ser reconhecidas e garantidas nos centros educativos. Deve-se promover o respeito mútuo e a convivência entre pessoas de religiões diversas, sem imposição dogmática. Não haverá discriminação com base na escolha religiosa no que diz respeito à aceitação e permanência de estudantes nesses centros.

Artigo 87

Deve ser reconhecida e respeitada a operação de unidades educacionais contratadas para fins de serviço social, de acesso gratuito e sem fins lucrativos. Funcionarão sob a tutela do poder público, respeitado o direito da administração das entidades religiosas sobre as referidas unidades educativas, sem prejuízo do estabelecido nas disposições nacionais, e reger-se-ão pelas mesmas normas, políticas, planos e programas do sistema educacional.

Artigo 88

  1. As unidades educacionais privadas são reconhecidas e respeitadas em todos os níveis e em todas as modalidades; eles serão regidos pelas políticas, planos, programas e autoridades do sistema educacional. O Estado garante o seu funcionamento mediante verificação prévia das condições e cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei.

  2. O direito de mães e pais de escolherem a educação que preferem para seus filhos e filhas é respeitado.

Artigo 89

O acompanhamento, medição, avaliação e acreditação da qualidade do ensino em todo o sistema educativo, fica a cargo de uma instituição pública tecnicamente especializada, independente do Ministério do ramo. A sua composição e funcionamento serão determinados pela lei.

Artigo 90

  1. O Estado reconhecerá a validade dos institutos de formação humanística, técnica e tecnológica, de nível médio e superior, mediante prévio cumprimento das condições e requisitos estabelecidos na lei.

  2. O Estado promoverá a formação técnica, tecnológica, produtiva, artística e linguística por meio de institutos técnicos.

  3. O Estado, por meio do sistema educacional, promoverá a criação e organização de programas de educação a distância e programas de educação popular para quem não frequentou a escola, com o objetivo de elevar o nível cultural e desenvolver a consciência plurinacional do povo.

Seção II. Ensino superior

Artigo 91

  1. A educação superior desenvolve processos de formação profissional para a geração e difusão de conhecimentos voltados ao pleno desenvolvimento da sociedade, para o que devem ser levados em conta o conhecimento universal e coletivo das nações e povos indígenas nativos rurais.

  2. O ensino superior é intracultural, intercultural e multilíngue, e tem como missão a formação integral de recursos humanos altamente qualificados e profissionalmente competentes para os seguintes objetivos: desenvolver processos de pesquisa científica para solucionar problemas da base produtiva e de condições sociais; promover políticas de extensão e interação social para fortalecer a diversidade científica, cultural e linguística; participar junto com o povo em todos os processos de libertação social para construir uma sociedade com maior equidade e justiça social.

  3. O ensino superior é composto pelas universidades públicas e privadas, pelas faculdades de formação de professores e pelos institutos técnicos, tecnológicos e artísticos.

Artigo 92

  1. As universidades públicas são autônomas e iguais em hierarquia. A autonomia consiste na livre administração de seus recursos; a nomeação de seus funcionários e pessoal docente e administrativo; a elaboração e aprovação dos seus estatutos, planos de estudo e orçamentos anuais; o recebimento de legados e doações, bem como a celebração de contratos para o cumprimento de suas finalidades e para a sustentação e aperfeiçoamento de seus institutos e faculdades. As universidades públicas podem negociar empréstimos com garantia de seus bens e recursos, mediante prévia aprovação legislativa.

  2. No exercício de sua autonomia, as universidades públicas formarão a Universidade Boliviana, que coordenará e programará seus objetivos e funções por meio de um órgão central, conforme um plano de desenvolvimento universitário.

  3. As universidades públicas estarão autorizadas a conceder diplomas acadêmicos e títulos profissionais com validade em todo o Estado.

Artigo 93

  1. O Estado é obrigado a subsidiar suficientemente as universidades públicas, independentemente dos recursos departamentais, municipais e próprios, que tenham sido ou venham a ser criadas.

  2. As universidades públicas, no âmbito dos seus estatutos, devem estabelecer mecanismos de participação social de carácter consultivo, coordenador e consultivo.

  3. As universidades públicas devem estabelecer mecanismos de prestação de contas e transparência na aplicação de seus recursos por meio da apresentação de demonstrações financeiras à Assembleia Legislativa Plurinacional (Asamblea Legislativa), à Controladoria Geral (Contraloria Geral) e ao Órgão Executivo (Organo Ejecutivo). ).

  4. As universidades públicas, no âmbito de seus estatutos, estabelecerão programas acadêmicos e interculturais descentralizados de acordo com as necessidades do Estado e das nações e povos indígenas rurais.

  5. O Estado, em articulação com as universidades públicas, promoverá a criação e funcionamento de universidades e institutos comunitários multiculturais no meio rural, assegurando a participação social. A abertura e o funcionamento dessas universidades atenderão às necessidades de fortalecimento da produção da região, a partir de seu potencial.

Artigo 94

  1. As universidades privadas serão regidas pelas políticas, planos, programas e autoridades do sistema educacional. O seu funcionamento é autorizado por decreto supremo, mediante prévia verificação do cumprimento das condições e requisitos estabelecidos na lei.

  2. As universidades privadas serão autorizadas a emitir diplomas acadêmicos. Os títulos profissionais, válidos em todo o território nacional, serão concedidos pelo Estado.

  3. Para a concessão de diplomas acadêmicos em todas as modalidades de títulos nas universidades privadas, serão constituídos júris de exame compostos por professores titulados, nomeados pelas universidades públicas, nas condições estabelecidas em lei. O Estado não subsidiará universidades privadas.

Artigo 95

  1. As universidades devem criar e manter centros interculturais de educação e formação técnica e cultural, de livre acesso ao público e coerentes com os princípios e finalidades do sistema educativo.

  2. As universidades devem implementar programas de recuperação, preservação, desenvolvimento, aprendizagem e difusão das diferentes línguas das nações e dos povos indígenas rurais.

  3. As universidades promoverão núcleos de criação de unidades produtivas, em articulação com iniciativas produtivas comunitárias, públicas e privadas.

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Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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