Concluído o quinto ano de funções de juiz, procurador ou juiz de instrução e após avaliação, os juízes, procuradores e juízes de instrução adquirem a qualidade de titular por decisão da Câmara dos Juízes ou, respetivamente, da Câmara dos Procuradores do Supremo Tribunal Conselho. Eles, incluindo as pessoas abrangidas pelo Parágrafo (2), podem ser demitidos de suas funções somente mediante:
Completar 65 anos de idade;
Renúncia;
Entrada em vigor de sentença definitiva de prisão por crime doloso;
Incapacidade permanente de facto para o exercício das suas funções há mais de um ano;
Infração grave ou negligência sistemática de seus deveres oficiais, bem como ações que prejudiquem o prestígio do Poder Judiciário.
Nos casos previstos no n.º 5 do n.º 5, o Presidente do Supremo Tribunal de Cassação, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Procurador-Geral são destituídos pelo Presidente da República, também por proposta de um quarto do os Membros da Assembleia Nacional, adoptada por maioria de dois terços dos Membros da Assembleia Nacional. O Presidente não negará a destituição mediante proposta repetida.
Nos casos de destituição ao abrigo do n.º 3, n.ºs 2 e 4, os bens adquiridos de forma inamovível são restituídos mediante posterior nomeação para o cargo de juiz, procurador ou juiz de instrução.
Os titulares dos órgãos judiciais, com excepção dos referidos no n.º 2, são nomeados por um período de 5 anos e são elegíveis para um segundo mandato.
Artigo 130
O Conselho Superior da Magistratura será composto por 25 membros. Dele fazem parte de ofício o Presidente do Supremo Tribunal de Cassação, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Procurador-Geral.
Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura, além dos seus membros ex officio, advogados em exercício de elevada integridade profissional e moral, com pelo menos 15 anos de experiência profissional.
Onze dos membros do Conselho Superior da Magistratura são eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos Representantes Nacionais e onze são eleitos pelas autoridades judiciárias. Os membros do Conselho Superior da Magistratura são eleitos nos termos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 130.º-A e segundo o procedimento estabelecido por lei.
Os membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura terão mandatos de cinco anos. Não poderão ser reeleitos imediatamente.
(Revogado - SG 100/2015)
(Revogado - SG 100/2015)
(Revogado - SG 100/2015)
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O mandato de membro eleito do Conselho Superior da Magistratura expira em qualquer das seguintes ocorrências:
Renúncia;
Ato judicial final por crime cometido;
Incapacidade de facto permanente para o exercício das suas funções há mais de um ano;
Destituição disciplinar do cargo ou privação do direito de exercer profissão ou atividade jurídica.
Em caso de cessação do mandato de membro eleito do Conselho Superior da Magistratura, será eleito novo membro da mesma quota, que exercerá o cargo até ao termo do mandato.
Artigo 130a
O Conselho Superior da Magistratura exerce as suas competências através de um Plenário, de uma Câmara de Juízes e de uma Câmara dos Procuradores.
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O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Superior da Magistratura. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura desempenhará as seguintes funções:
adotar o projeto de orçamento judiciário;
deliberar sobre a extinção do mandato de membro eletivo do Conselho Superior da Magistratura, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 130.º;
providenciar a educação continuada de juízes, promotores e magistrados de instrução;
trata de assuntos organizacionais comuns ao judiciário;
ouvir e aprovar os relatórios anuais referidos no item 16 do artigo 84 deste Estatuto Social;
administrar os imóveis corpóreos do judiciário;
apresentar ao Presidente da República moções para a nomeação e exoneração do Presidente do Supremo Tribunal de Cassação, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador-Geral;
implementar também outros poderes, determinados por lei.
A Câmara dos Juízes do Conselho Superior da Magistratura será composta por 14 membros e será composta pelos presidentes do Supremo Tribunal de Cassação e do Supremo Tribunal Administrativo, seis membros eleitos directamente pelos juízes e seis membros eleitos pela Assembleia Nacional.
A Câmara dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura é composta por 11 membros e integra o Procurador-Geral, quatro membros eleitos directamente pelos procuradores, um membro eleito directamente pelos magistrados de instrução e cinco membros eleitos pela Assembleia Nacional.
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As câmaras, cada uma atuando no seu domínio profissional, desempenharão as seguintes funções:
nomear, promover, transferir e exonerar os juízes, procuradores e juízes de instrução;
avaliar periodicamente os juízes, procuradores, magistrados de instrução e os responsáveis administrativos das autoridades judiciárias e tratar de questões relativas à aquisição e restabelecimento da estabilidade;
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impor as sanções disciplinares de rebaixamento e demissão dos juízes, procuradores, magistrados de instrução e chefes administrativos das autoridades judiciárias;
nomear e exonerar os chefes administrativos das autoridades judiciárias;
tratar de assuntos relativos à organização do funcionamento do respectivo sistema de autoridades judiciárias;
implementar também outros poderes, determinados por lei.
Artigo 130b
As reuniões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura serão presididas pelo Ministro da Justiça. O referido Ministro comparecerá sem direito a voto.
A Câmara de Juízes do Conselho Superior da Magistratura é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Cassação. A Câmara dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura é presidida pelo Procurador-Geral. O Ministro da Justiça pode assistir às reuniões sem direito a voto.
O Inspector-Geral pode assistir às reuniões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura e às reuniões da Câmara dos Juízes e da Câmara dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura sem direito a voto.
Artigo 130c
O Ministro da Justiça:
proporá um projecto de orçamento judiciário e submeterá o referido projecto ao Conselho Superior da Magistratura;
(revogado, SG nº 100/2015);
pode propor a nomeação, promoção, rebaixamento, transferência e exoneração de juízes, procuradores e magistrados de instrução;
participará dos arranjos de formação continuada de juízes, promotores e magistrados de instrução;
(revogado, SG nº 12/2007).
Artigo 131
(Revogado - SG 100/2015)
Artigo 132
No exercício da função judiciária, os juízes, procuradores e magistrados de instrução não respondem civil ou criminalmente pelos seus actos oficiais ou pelos actos por eles praticados, salvo quando o acto praticado constitua dolo doloso imputável.
(Revogado - SG 12/07).
(Revogado - SG 12/07).
(Revogado - SG 12/07).
Artigo 132a
Para o Conselho Superior da Magistratura será criada uma Inspecção, que será composta por um inspector-chefe e dez inspectores.
O inspector-chefe é eleito pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados para um mandato de cinco anos.
Os inspectores são eleitos pela Assembleia Nacional para um mandato de quatro anos, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2.
O inspetor-chefe e os inspetores poderão ser reeleitos, mas não por dois mandatos consecutivos.
O orçamento da Inspecção é adoptado pela Assembleia Nacional no âmbito do orçamento da magistratura.
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A Inspecção examinará o funcionamento das autoridades judiciárias sem afectar a independência dos juízes, jurados, procuradores e magistrados de instrução no exercício das suas funções. A Inspecção procederá à verificação da integridade e do conflito de interesses dos juízes, procuradores e magistrados de instrução, das declarações de divulgação de interesses financeiros dos mesmos, bem como apurar quaisquer actos que prejudiquem o prestígio da magistratura e violem a independência dos juízes, procuradores e magistrados de investigação. O Inspetor-Geral e os inspetores serão independentes no desempenho de suas funções e estarão subordinados apenas à lei.
A Inspecção actua de ofício, por iniciativa dos cidadãos, pessoas colectivas ou órgãos do Estado, incluindo juízes, procuradores e magistrados de instrução.
A Inspecção apresenta um relatório anual da sua actividade ao Conselho Superior da Magistratura.
A Inspecção enviará sinais, propostas e relatórios a outros órgãos do Estado, incluindo os órgãos judiciários competentes. A Inspecção presta informação pública sobre a sua actividade.
As condições e procedimentos aplicáveis à eleição e destituição do inspector-chefe e dos inspectores, bem como à organização e actividade da Inspecção, são estabelecidas por lei.
Artigo 133
A organização e a actividade do Conselho Superior da Magistratura, dos tribunais, do Ministério Público e da magistratura de instrução, o estatuto dos juízes, procuradores e magistrados de instrução, as condições e o procedimento de nomeação e destituição dos juízes, assessores, procuradores e magistrados de instrução e a materialização da sua responsabilidade será estabelecida por lei.
Artigo 134
O bar deve ser livre, independente e autônomo. Deve assistir os cidadãos e as pessoas colectivas na defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
A organização e o modo de atividade do bar são estabelecidos por lei.
CAPÍTULO VII. AUTOGOVERNO LOCAL E ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Artigo 135
O território da República da Bulgária é dividido em municípios e regiões. A divisão territorial e as prerrogativas da capital e das demais grandes cidades serão estabelecidas por lei.
Outras unidades territoriais administrativas e órgãos de governo autônomo serão estabelecidos por lei.
Artigo 136
O município é a unidade territorial administrativa básica ao nível da qual se exerce o autogoverno. Os cidadãos participarão no governo do município tanto por meio de seus órgãos eleitos de autogoverno local quanto diretamente, por meio de referendo ou assembleia geral da população.
As fronteiras de um município serão estabelecidas após um referendo da população.
Um município deve ser uma pessoa jurídica.
Artigo 137
Os municípios são livres para se associarem na solução de assuntos comuns.
A lei estabelecerá condições propícias à associação entre municípios.
Artigo 138
O órgão de governo autônomo local dentro de um município será um conselho municipal eleito diretamente pela população para um mandato de quatro anos por procedimento previsto na lei.
Artigo 139
O prefeito será o poder executivo dentro de um município. Ele será eleito para um mandato de quatro anos pela população ou pelo conselho municipal na forma estabelecida em lei.
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Na sua actividade o autarca deve orientar-se pela lei, pelos actos da câmara municipal e pelas decisões do povo.
Artigo 140
Um município tem direito à propriedade municipal, que deve usar para o interesse da comunidade territorial.
Artigo 141
Cada município terá seu próprio orçamento.
As fontes permanentes de receitas de um município são estabelecidas por lei.
O conselho municipal determinará o tamanho dos impostos locais nas condições, por procedimento e dentro dos marcos estabelecidos por lei.
O conselho municipal determinará o valor dos encargos locais por procedimento estabelecido por lei.
O Estado assegura o normal funcionamento dos municípios através de dotações orçamentais e outros meios.
Artigo 142
A região será uma unidade territorial administrativa para a condução de uma política regional, a implementação da governança do Estado em nível local e a garantia da concordância dos interesses nacionais e locais.
Artigo 143
Cada região será governada por um governador regional auxiliado por uma administração regional.
Um governador regional será nomeado pelo Conselho de Ministros.
O governador regional assegura a execução da política do Estado, a salvaguarda dos interesses nacionais, da lei e da ordem pública, e exerce o controlo administrativo.
Artigo 144
Os órgãos centrais do Estado e as suas subdivisões territoriais exercem o controlo da legalidade dos actos dos órgãos da administração local apenas quando autorizados por lei.
Artigo 145
O conselho municipal é livre de impugnar perante o tribunal qualquer ato que viole os seus direitos.
Artigo 146
A organização e os procedimentos dos órgãos da administração local e da administração local são estabelecidos por lei.
CAPÍTULO VIII. CORTE CONSTITUCIONAL
Artigo 147
O Tribunal Constitucional é composto por 12 juízes, um terço dos quais é eleito pela Assembleia Nacional, um terço é nomeado pelo Presidente e um terço é eleito em reunião conjunta dos juízes do Supremo Tribunal de Cassação. e o Supremo Tribunal Administrativo.
Os juízes do Tribunal Constitucional são eleitos ou nomeados por um período de nove anos e não podem ser reeleitos ou reconduzidos. A composição do Tribunal Constitucional é renovada de três em três anos a partir de cada quota, em ordem de rotação estabelecida por lei.
Os juízes do Tribunal Constitucional devem ser advogados de elevada integridade profissional e moral e com pelo menos quinze anos de experiência profissional.
Os juízes do Tribunal Constitucional elegem por escrutínio secreto um Presidente do Tribunal por um período de três anos.
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A qualidade de juiz do Tribunal Constitucional é incompatível com o mandato de representação, ou qualquer cargo estatal ou público, ou a filiação em partido político ou sindicato, ou com o exercício de uma profissão livre, comercial ou qualquer outra remunerada.
O juiz do Tribunal Constitucional goza da mesma imunidade que um deputado à Assembleia Nacional.
Artigo 148
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O mandato de juiz do Tribunal Constitucional caduca em qualquer das seguintes ocorrências:
A expiração do mandato;
Renúncia apresentada ao Tribunal Constitucional;
Entrada em vigor de sentença definitiva de prisão por crime doloso;
Incapacidade permanente de facto para o exercício das suas funções há mais de um ano;
Incompatibilidade com um cargo ou atividade a que se refere o artigo 147.º, n.º 5.
Morte.
O Tribunal Constitucional levantará a imunidade de um juiz ou estabelecerá a sua incapacidade de facto para o exercício das suas funções por escrutínio secreto que exija a maioria de pelo menos dois terços dos votos de todos os juízes.
Em caso de cessação do mandato de juiz constitucional, no prazo de um mês é nomeado ou eleito um novo juiz da mesma quota.
Artigo 149
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O Tribunal Constitucional deve:
Fornecer interpretações vinculativas da Constituição;
Disciplina sobre a constitucionalidade das leis e demais atos da Assembleia Nacional e dos atos do Presidente;
Disciplina sobre processos de competência entre a Assembleia Nacional, o Presidente e o Conselho de Ministros, e entre os órgãos de autarquia local e o poder executivo central;
Deliberar sobre a compatibilidade entre a Constituição e os tratados internacionais celebrados pela República da Bulgária antes da sua ratificação, e sobre a compatibilidade das leis nacionais com as normas de direito internacional universalmente reconhecidas e os tratados internacionais de que a Bulgária seja parte;
Deliberar sobre impugnações à constitucionalidade de partidos e associações políticas;
Deliberar sobre as impugnações à legalidade da eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
Disciplina sobre impugnação à legalidade de eleição de Deputado à Assembleia Nacional;
Regra sobre impeachment pela Assembleia Nacional contra o Presidente ou o Vice-Presidente.
Nenhuma autoridade do Tribunal Constitucional pode ser investida ou suspensa por lei.
Artigo 150
O Tribunal Constitucional delibera por iniciativa de, pelo menos, um quinto de todos os Deputados da Assembleia Nacional, do Presidente, do Conselho de Ministros, do Supremo Tribunal de Cassação, do Supremo Tribunal Administrativo ou do Procurador-Geral. A impugnação de competência nos termos do n.º 1 do n.º 3 do artigo anterior pode ainda ser interposta por uma câmara municipal.
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Em caso de divergência entre a lei e a Constituição, o Supremo Tribunal de Cassação ou o Supremo Tribunal Administrativo suspende o processo e remete a questão para o Tribunal Constitucional.
O Provedor de Justiça pode dirigir-se ao Tribunal Constitucional com um pedido de declaração de inconstitucionalidade de uma lei que viole os direitos humanos e as liberdades.
O Conselho Superior da Magistratura pode dirigir-se ao Tribunal Constitucional com um pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei que viole direitos e liberdades dos cidadãos.
Artigo 151
Uma decisão do Tribunal Constitucional requer uma maioria de mais de metade dos votos de todos os juízes.
Os acórdãos do Tribunal Constitucional são publicados no Diário do Estado no prazo de 15 dias a contar da data da sua emissão. A decisão entrará em vigor três dias após a sua promulgação. Qualquer ato considerado inconstitucional deixará de ser aplicável a partir da data em que a decisão entrar em vigor.
Qualquer parte de uma lei que não seja declarada inconstitucional permanecerá em vigor.
Artigo 152
A organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional são fixados por lei.
CAPÍTULO IX. ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO, ADOÇÃO DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
Artigo 153
A Assembleia Nacional será livre para alterar todas as disposições da Constituição, exceto aquelas dentro das prerrogativas da Grande Assembleia Nacional.
Artigo 154
A iniciativa de apresentar um projeto de emenda constitucional cabe a um quarto dos Deputados da Assembleia Nacional e ao Presidente.
Um projeto de emenda deve ser debatido pela Assembleia Nacional não antes de um mês e não mais de três meses a partir da data em que é apresentado.
Artigo 155
Uma emenda constitucional requer uma maioria de três quartos dos votos de todos os membros da Assembleia Nacional em três escrutínios em três dias diferentes.
Um projeto de lei que tenha recebido menos de três quartos, mas mais de dois terços dos votos de todos os Membros, será elegível para reintrodução após não menos de dois meses e não mais de cinco meses. Para ser aprovado nesta nova leitura, o projeto de lei exigirá a maioria de dois terços dos votos de todos os membros.
Artigo 156
Uma emenda à Constituição deve ser assinada e promulgada no Diário do Estado pelo Presidente da Grande Assembleia Nacional no prazo de sete dias após a sua aprovação.
Artigo 157
A Grande Assembleia Nacional será composta por 400 deputados eleitos de acordo com a lei eleitoral em vigor.
Artigo 158
Uma Grande Assembleia Nacional deve:
Adoptar uma nova Constituição;
Deliberar sobre quaisquer alterações no território da República da Bulgária e ratificar qualquer tratado internacional que preveja tal alteração.
Deliberar sobre quaisquer alterações na forma de estrutura do Estado ou forma de governo;
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Deliberar sobre qualquer alteração ao artigo 5.º, n.ºs 2 e 4 e ao artigo 57.º, n.ºs 1 e 3 desta Constituição;
Deliberar sobre qualquer emenda ao Capítulo nove da Constituição.
Artigo 159
Só o Presidente ou pelo menos metade dos Membros da Grande Assembleia Nacional têm o direito de apresentar um projeto de emenda nos termos do artigo anterior.
O projecto de nova Constituição ou proposta de alteração à Constituição existente, bem como qualquer projecto de lei para introduzir uma alteração no território do país nos termos do artigo 158.º deve ser debatido pela Assembleia Nacional não antes de dois meses e não mais de cinco meses a partir da data de sua introdução.
Artigo 160
Uma resolução da Assembleia Nacional anunciando eleições para uma Grande Assembleia Nacional exigirá uma maioria de dois terços dos votos de todos os Membros.
O Presidente deve agendar as eleições para uma Grande Assembleia Nacional no prazo de três meses após a aprovação da resolução da Assembleia Nacional.
O mandato da Assembleia Nacional expira com a realização das eleições para a Grande Assembleia Nacional.
Artigo 161
Para aprovar um projeto de lei, a Grande Assembleia Nacional exigirá uma maioria de dois terços dos votos de todos os membros, em três votações em três dias diferentes.
Artigo 162
A Grande Assembleia Nacional deliberará apenas sobre os projetos de emenda constitucional para os quais foi eleita.
Em caso de emergência, uma Grande Assembleia Nacional desempenhará ainda as funções de uma Assembleia Nacional.
As prerrogativas de uma Grande Assembleia Nacional expiram depois que ela delibera sobre todos os assuntos para os quais foi eleita. O Presidente deve então agendar as eleições por um procedimento estabelecido por lei.
Artigo 163
Uma Lei da Grande Assembleia Nacional deve ser assinada e promulgada no Diário do Estado pelo Presidente da Assembleia no prazo de sete dias após a sua aprovação.
CAPÍTULO X. BRASÃO, SELO, BANDEIRA, HINO, CAPITAL
Artigo 164
O brasão de armas da República da Bulgária deve retratar um leão de ouro desenfreado em um escudo de gules escuro.
Artigo 165
O selo do estado deve representar o brasão de armas da República da Bulgária.
Artigo 166
A bandeira da República da Bulgária será tricolor: branca, verde e vermelha a partir do topo, colocada horizontalmente.
Artigo 167
As regras para a colocação do selo do estado e o hasteamento da bandeira nacional serão estabelecidas por lei.
Artigo 168
O Hino Nacional da República da Bulgária será a canção "Mila Rodino".
Artigo 169
A República da Bulgária terá como capital a cidade de Sofia.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E CONCLUSIVAS
Artigo 1
A Grande Assembleia Nacional dissolve-se após a aprovação da Constituição.
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A Grande Assembleia Nacional continuará a funcionar como Assembleia Nacional até à eleição de uma nova Assembleia Nacional. Dentro deste mandato, aprovará projetos de lei para a eleição de uma nova Assembleia Nacional, um Presidente, órgãos do governo autônomo local e outros projetos de lei. O Tribunal Constitucional e o Conselho Superior da Magistratura são criados no mesmo prazo.
Os membros da Assembleia Nacional, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho de Ministros prestam o juramento estabelecido por esta Constituição na primeira sessão da Assembleia Nacional após a entrada em vigor desta Constituição.
Artigo 2
Na pendência da eleição de um Supremo Tribunal de Cassação e de um Supremo Tribunal Administrativo, as suas prerrogativas nos termos do artigo 130.º, n.º 3 e do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição são exercidas pelo Supremo Tribunal da República da Bulgária.
Artigo 3
As disposições das leis existentes são aplicáveis desde que não contrariem a Constituição.
No prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta Constituição, a Assembleia Nacional revoga as disposições das leis existentes que não tenham sido revogadas por força direta da Constituição, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 2.
As leis expressamente exigidas por esta Constituição devem ser aprovadas pela Assembleia Nacional no prazo de três anos.
Artigo 4
A organização judiciária estabelecida pela Constituição entrará em vigor após a aprovação das novas leis estruturais e processuais, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 5
Os juízes, procuradores e magistrados de instrução tornam-se inamovíveis se, no prazo de três meses a contar da sua constituição, o Conselho Superior da Magistratura não julgar que lhes faltam os necessários méritos profissionais.
Artigo 6
Na pendência da aprovação de nova legislação relativa à Televisão Nacional da Bulgária, à Rádio Nacional da Bulgária e à Agência de Notícias da Bulgária, a Assembleia Nacional exercerá as prerrogativas conferidas à Grande Assembleia Nacional em relação a essas instituições nacionais.
Artigo 7
As eleições para uma Assembleia Nacional e órgãos de governo local local devem ser realizadas dentro de três meses após a autodissolução da Grande Assembleia Nacional. A data das eleições será marcada pelo Presidente de acordo com as suas prerrogativas nos termos do artigo 98º, n.º 1, da Constituição.
As eleições para Presidente e Vice-Presidente realizam-se no prazo de três meses após as eleições para a Assembleia Nacional.
Na pendência da eleição de um Presidente e um Vice-Presidente, suas funções estabelecidas por esta Constituição serão desempenhadas pelo Presidente (Presidente) e pelo Vice-Presidente (Vice-Presidente).
Artigo 8
O governo continuará a desempenhar suas funções de acordo com esta Constituição até a formação de um novo governo.
Artigo 9
Esta Constituição entrará em vigor no dia em que for promulgada no Diário do Estado pelo Presidente da Grande Assembleia Nacional e substituirá a Constituição da República da Bulgária adotada em 18 de maio de 1971
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E CONCLUSIVAS. AO ATO DE ALTERAR E SUPLEMENTAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
Artigo 4
No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da Lei que altera e completa a Constituição da República da Bulgária, a Assembleia Nacional aprova as leis relacionadas com a implementação dessas alterações e suplementos.
No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do n.º 3 do artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura nomeará os titulares dos órgãos judiciais.
Artigo 5
Os titulares dos órgãos judiciais que, até à entrada em vigor da presente Lei, tenham ocupado o respetivo cargo administrativo por mais de 5 anos, podem ser nomeados para o mesmo cargo por apenas mais um mandato.
Artigo 6
Os juízes, procuradores e magistrados de instrução que, à data da entrada em vigor desta Lei, não tenham completado o mandato de 3 anos no respectivo cargo, tornam-se inamovíveis nos termos do n.º 1 do artigo 1.º desta Lei.
Artigo 7
O artigo 1.º, n.º 3, entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7
O artigo 2.º entra em vigor a partir da data de entrada em vigor do Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária à União Europeia e não se aplica aos tratados internacionais celebrados.
DISPOSIÇÕES FINAIS. AO ATO DE ALTERAR E SUPLEMENTAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
Artigo 12
A Assembleia Nacional aprova as leis referentes à aplicação dessas emendas e suplementos, no prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei de Alteração e Complementação da Constituição da República da Bulgária.
Artigo 13
Os n.ºs 1 e 2 entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS. AO ATO DE ALTERAR E SUPLEMENTAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
Artigo 9
No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acto, a Assembleia Nacional adoptará as leis relativas à aplicação dos artigos 130.º-A e 130.º-B da Constituição da República da Bulgária.
Artigo 10
Os membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura até à data de entrada em vigor da presente lei servirão pelo período remanescente do seu mandato.
Artigo 11
No prazo de um mês após a entrada em vigor das leis relativas à aplicação dos artigos 130.º-A e 130.º-B [da Constituição da República da Bulgária], o Supremo Conselho Judicial atribui os membros do Conselho eleitos pela Assembleia Nacional aos Juízes Câmaras e Câmara dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura.
Caso o Conselho Superior da Magistratura não atribua os membros do Conselho eleitos pela Assembleia Nacional às Câmaras dos Juízes e da Procuradoria no prazo referido no n.º 1, a Assembleia Nacional atribui os referidos membros por resolução .