Constituição de Burkina Faso de 1991 (revisada em 2015)

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O Conselho Constitucional pode submeter-se a quaisquer questões relativas à sua competência[,] se o julgar necessário.

Artigo 158

A remessa do Conselho Constitucional a [uma questão] suspende o prazo de promulgação dos textos que lhe são deferidos.

Artigo 159

Uma disposição declarada inconstitucional não pode ser promulgada ou implementada.

As decisões do Conselho Constitucional não são susceptíveis de recurso. Impõem-se aos poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais.

Artigo 160

Uma lei orgânica estabelece a organização e o funcionamento do Conselho Constitucional e determina o procedimento aplicável perante ele.

TÍTULO XIVBIS. DO MEDIADOR DA FASO

Artigo 160.1

É instituído um órgão de intercessão gratuita entre a administração pública e os cidadãos denominado Mediador do Faso[,].

O Presidente da Faso nomeia o Mediador da Faso.

Artigo 160.2

Uma lei orgânica estabelece as atribuições, a organização e o funcionamento do Mediador do Faso.

TÍTULO XIV. DO CONSELHO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO

Artigo 160.3

É instituída uma autoridade administrativa independente de regulação da comunicação ao público denominada [o] Conselho Superior de Comunicação[,] abreviado (CSC).

Artigo 160.4

Uma lei orgânica estabelece as atribuições, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Comunicação.

TÍTULO XIVQUATER. DA AUTORIDADE SUPERIOR DE CONTROLE DO ESTADO E DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Artigo 160.5

É instituído um órgão de controle denominado Autoridade Superior de Controle do Estado e de Combate à Corrupção abreviado "ASCE-LC".

A Autoridade Superior de Controle do Estado e de Combate à Corrupção é o órgão supremo de controle administrativo e de combate à corrupção. Constitui a interface entre os atores engajados no combate à corrupção e as autoridades estatais [autorités étatiques].

Este órgão de controle tem o status de autoridade administrativa independente. É dotado de autonomia financeira.

Artigo 160.6

Uma lei orgânica estabelece as atribuições, a composição, a organização e o funcionamento da Autoridade Superior de Controle do Estado e de Combate à Corrupção.

TÍTULO XV. DE REVISÃO

Artigo 161

A iniciativa da revisão da Constituição pertence concomitantemente:

  • ao Presidente do Faso;

aos membros da Assembleia Nacional com maioria;

ao povo quando uma função de pelo menos trinta mil pessoas com direito de voto, apresentar perante a Assembleia Nacional uma petição constituindo uma proposta escrita e assinada.

Artigo 162

A lei estabelece as condições de implementação do procedimento de revisão.

Artigo 163

O projeto de revisão é, em todos os casos, submetido preliminarmente à apreciação da Assembleia Nacional.

Artigo 164

O projeto de lei do texto é então submetido a referendo. Considera-se adotada quando obtiver a maioria do sufrágio expresso.

O Presidente do Faso procede então à sua promulgação nas condições estabelecidas pelo artigo 48.º desta Constituição.

No entanto, o projeto de revisão é aprovado sem recurso a referendo se for aprovado por uma maioria de três quartos dos membros da Assembleia Nacional.

Artigo 165

Nenhum projeto de lei ou proposta de revisão da Constituição é recebível quando efetue:

  • a cláusula restritiva do número de mandatos presidenciais;

a duração do mandato presidencial;

a natureza e forma republicana do Estado;

o sistema multipartidário;

integridade do território nacional.

Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou prosseguido em caso de vacância do poder, durante a vigência do estado de sítio ou do estado de urgência ou quando este infrinja a integridade do território nacional.

TÍTULO XVI. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 166

A traição à Pátria e a violação da Constituição constituem os crimes mais graves cometidos contra o povo.

Artigo 167

A fonte de toda legitimidade decorre desta Constituição.

Todo poder que não tenha sua fonte nesta Constituição, notadamente o resultante de um golpe de Estado, é ilegal.

Neste caso, o direito à desobediência civil é reconhecido a todos os cidadãos.

Artigo 168

O povo de Burkinabè proíbe qualquer ideia de poder pessoal. Proscrevem igualmente toda opressão de uma parte do povo por outra.

Artigo 169

A promulgação da Constituição deve ocorrer nos prazos previstos no artigo 48 desta lei constitucional.

CARTA DA TRANSIÇÃO

Preâmbulo

Nós, representantes dos partidos políticos, das organizações da sociedade civil, das forças de defesa e de segurança, das autoridades religiosas e consuetudinárias do Burkina Faso, signatários desta Carta,

Baseando-nos [fondant] na Constituição de 2 de junho de 1991,

Considerando o caráter popular da insurreição de 30 e 31 de outubro de 2014 que levou à renúncia do Presidente Blaise COMPAORE,

Considerando o pesado tributo pago pelas filhas e filhos de Burkina Faso,

Considerando a luta [combate] pela retomada do poder pelo Povo,

Considerando o contributo e o comportamento patriótico e republicano das forças de defesa e de segurança que têm assegurado a continuidade do poder do Estado,

Considerando a necessidade de uma transição política, democrática, civil, calma e inclusiva,

Considerando o necessário apoio [acompanhamento] da Comunidade Internacional para enfrentar [relevante] os grandes desafios que Burkina Faso enfrentará durante todo o período de transição,

Considerando o nosso apego aos valores e princípios democráticos inscritos na Carta Africana da Democracia, das Eleições e da Governação de 30 de Janeiro de 2007 da União Africana e no Protocolo A/SP1/12/01 de 21 de Dezembro de 2001 da Comunidade Económica de os Estados da África Ocidental [Communauté Économique des États de l'Afrique de l'Ouest (CEDE40)] sobre democracia e boa governança,

Tirando [tirant] [uma] lição de nossa experiência política e engajados na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático [droit],

Consciente da urgência de dotar Burkina Faso de órgãos de transição para preencher o vazio institucional na condução dos assuntos públicos,

Aprovar e adotar esta Carta de Transição que completa a Constituição de 2 de junho de 1991 e da qual este preâmbulo é parte integrante.

TÍTULO I. DOS VALORES DE REFERÊNCIA

Artigo 1

Além dos valores afirmados pela Constituição em seu preâmbulo, esta Carta consagra os seguintes valores para orientar a transição, seus órgãos e como um todo as pessoas [de distinção] [personnalités] chamadas para conduzi-la:

  • perdão e de reconciliação;

inclusão;

senso de responsabilidade;

tolerância e diálogo;

disciplina e espírito público [civisme];

solidariedade;

fraternidade;

espírito de consenso e de discernimento.

TÍTULO II. DOS ÓRGÃOS DA TRANSIÇÃO

Capítulo I. Do Presidente da Transição

Artigo 2

O Presidente da Transição ocupa as funções de Presidente do Faso e de Chefe [Chef] do Estado. Zela pelo respeito pela Constituição e pela Carta da Transição.

Seus poderes e prerrogativas são os definidos por esta Carta e no Título III da Constituição de 2 de junho de 1991, com exceção daqueles incompatíveis com a condução da transição.

Seu mandato termina no final da transição após a posse do Presidente emitida a partir da eleição presidencial.

O Conselho Constitucional decide em caso de litígio.

Artigo 3

Todos os candidatos às funções de Presidente de Transição devem preencher as seguintes condições:

  • ser pessoa civil [de distinção];

ser Burkinabè por nascimento;

ter no mínimo 35 anos e no máximo 75 anos;

ser competente;

ter integridade e boa moral;

ser imparcial;

ser pessoa [de distinção] de notoriedade pública;

nunca ter sido objeto de condenação judicial ou de processo por crime;

ser reconhecido por seu engajamento na defesa dos interesses nacionais;

ter conhecimento do funcionamento das instituições e experiência da sua administração [gestão];

não ter apoiado o projeto de revisão do artigo 37 da Constituição;

não ser filiado a nenhum partido político.

Não podem ser membros [personne] das forças de defesa e de segurança[,] ativos, de plantão [en disponibilité] ou em aposentadoria.

Artigo 4

O Presidente da Transição não é elegível para as eleições presidenciais e legislativas que serão organizadas para pôr fim à transição.

Esta disposição não é suscetível de revisão.

Artigo 5

O Presidente da Transição é escolhido por um Colégio de Designação [Collège de désignation] de uma lista de pessoas [de distinção] proposta pelos partidos políticos, as organizações da sociedade civil e as forças de defesa e segurança com base [à raison de] de três (3) pessoas [de distinção] no máximo por componente.

Artigo 6

A lista das pessoas [de distinção] de cada uma das partes mencionadas no artigo 5 acima é depositada na sede do Colégio de Designação em [um] envelope lacrado [sous pli fermé] em três vias originais.

Artigo 7

A designação do Presidente da transição é feita com base nos seguintes critérios:

  • o caráter consensual da pessoa [de distinção] a nível nacional;

a capacidade de conduzir uma nação e de gerir situações de crise;

a capacidade de conduzir as eleições presidenciais e legislativas com neutralidade e objetividade.

Artigo 8

O Colégio de Designação, que tem em conta os jovens e as mulheres, tem a seguinte composição:

  • 05 (cinco) membros representantes dos partidos políticos;

05 (cinco) membros representantes de organizações da sociedade civil;

05 (cinco) membros representantes das forças de defesa e segurança;

oitavo (08) membros representantes das autoridades religiosas e consuetudinárias.

Com exceção dos representantes dos partidos políticos, os demais membros do Colégio de Designação não devem ser membros do órgão diretivo [organe] de um partido político.

Artigo 9

O procedimento de designação inclui 2 (duas) fases: uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

A pré-seleção é operada pelo Colégio de Designação com vista a reter três pessoas [de distinção].

A selecção é precedida de uma entrevista com cada um dos três pré-seleccionados [de distinção] sobre as motivações da sua candidatura.

A seleção definitiva é feita por consenso dentro do Colégio de Designação. O candidato retido é investido Presidente de Transição, Chefe de Estado, pelo Conselho Constitucional.

Artigo 10

No decurso da cerimónia de investidura, o Presidente presta o seguinte juramento: "Juro perante o Povo Burkinabè e por minha honra preservar, respeitar, ter respeitado e defender a Constituição, a Carta de Transição e as leis, implementar tudo para garantir justiça a todos os habitantes de Burkina Faso".

O Presidente do Conselho Constitucional recebe a declaração escrita dos bens do Presidente da Transição. Esta declaração é publicada no Journal officiel.

No prazo máximo de um mês após o fim da transição, recebe uma segunda declaração escrita. Este é publicado no Jornal officiel, acompanhado das eventuais justificativas no caso de aumento do patrimônio.

O Conselho Constitucional, em relação com o Tribunal de Contas, vela pela aplicação deste [des présentes] e está investido de todos os poderes para estabelecer o património das pessoas [de distinção] interessadas.

Esta disposição aplica-se igualmente a todos os membros dos órgãos de transição instituídos por esta Carta, na entrada e no termo das suas funções.

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Artigo 11

Quando o Presidente da Transição estiver temporariamente impedido de cumprir as suas funções, os seus poderes são exercidos temporariamente pelo Primeiro-Ministro.

Em caso de vacância da Presidência de Transição por qualquer causa que seja, ou de impedimento absoluto ou definitivo declarado pelo Conselho Constitucional referido pelo Governo, o Primeiro-Ministro assegura o interino enquanto aguarda a designação do um novo Presidente da Transição de acordo com as disposições desta Carta.

Capítulo II. Do Conselho Nacional da Transição

Artigo 12

O Conselho Nacional da Transição é o órgão legislativo da transição.

É composto da seguinte forma:

  • Trinta (30) representantes dos partidos políticos filiados ao Líder da Oposição Política [Chef de File de l'Opposition Politique (CFOP)];

Vinte e cinco (25) representantes das organizações da sociedade civil;

Vinte e cinco (25) representantes das forças de defesa e segurança;

Dez (10) representantes de outras partes.

Sua composição leva em conta os jovens e as mulheres.

O Conselho Nacional de Transição exerce as prerrogativas definidas nesta Carta e no Título V da Constituição de 2 de junho de 1991[,] exceto aquelas incompatíveis com a condução da transição.

O Conselho Constitucional decide em caso de litígio.

Artigo 13

Os membros do Conselho Nacional de Transição não devem ser pessoas que tenham apoiado abertamente o projeto de revisão do artigo 37.

Eles não devem ter feito parte do último governo dissolvido da IV República.

O seu Presidente é uma pessoa civil [de distinção] eleita pelos seus pares.

O Presidente do Conselho Nacional de Transição não é elegível para as eleições presidenciais ou legislativas que serão organizadas para pôr fim à transição.

Capítulo III. Do Governo de Transição

Artigo 14

O governo de transição é dirigido por um Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente da Transição.

Exerce as prerrogativas definidas por esta Carta e no Título IV da Constituição de 2 de junho de 1991[,] exceto aquelas incompatíveis com a condução da transição.

O Conselho Constitucional decide em caso de litígio.

O governo de transição é constituído por vinte e cinco (25) departamentos ministeriais.

Sua composição leva em conta os jovens, as mulheres e os sindicatos.

Artigo 15

Os membros do governo devem preencher as seguintes condições:

  • ter maioridade civil;

ser de nacionalidade burquinabè;

possuir as competências exigidas;

ser de boa moral.

Os membros do governo de transição não devem ser pessoas que tenham apoiado abertamente o projeto de revisão do artigo 37.

Eles não devem ter feito parte do último governo dissolvido da IV República.

Artigo 16

Os membros do governo de transição não são elegíveis para as eleições presidenciais ou legislativas que serão organizadas para pôr fim à transição.

Artigo 17

Juntamente com o Primeiro-Ministro, é criada uma Comissão da Reconciliação Nacional e das Reformas, responsável por restaurar e reforçar a coesão social e a unidade nacional.

Artigo 18

A Comissão da Reconciliação Nacional e das Reformas é composta por subcomissões com destaque para:

  • a subcomissão[:] verdade, justiça e reconciliação nacional;

a subcomissão[:] reformas constitucionais, políticas e institucionais;

a subcomissão[:] reforma eleitoral;

a subcomissão[:] finanças públicas e respeito pelo bem público;

a subcomissão[:] administração da mídia e da informação.

Uma lei orgânica estabelece as atribuições, a composição, a organização e o funcionamento da Comissão da Reconciliação Nacional e de Reformas.

TÍTULO III. DA REVISÃO DA CARTA DA TRANSIÇÃO

Artigo 19

Por derrogação do disposto no Título XV da Constituição, a iniciativa de revisão desta Carta compete concomitantemente ao Presidente da Transição e ao terceiro (1/3) dos membros do Conselho Nacional da Transição.

O projeto de lei ou a proposta de revisão é aprovado por maioria de 4/5 dos membros do Conselho Nacional de Transição.

O Presidente da Transição procede à promulgação do acto de revisão de acordo com o artigo 48.º da Constituição de 2 de Junho de 1991.

TÍTULO IV. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20

A duração da transição não excederá 12 (doze) meses contados da data da posse do Presidente da Transição.

Artigo 21

As instituições do período de transição funcionam até a efetiva instalação das novas instituições.

Artigo 22

A participação do Burkinabè no exterior nas eleições presidenciais que serão organizadas para pôr fim à transição será feita de acordo com as disposições da Constituição e do Código Eleitoral.

Artigo 23

O mandato expirado dos membros do Conselho Constitucional é prorrogado, caso surja o caso, até ao estabelecimento das instituições de transição.

Artigo 24

Esta Carta entra em vigor a partir de sua assinatura pelas partes acima mencionadas no preâmbulo.

Sua promulgação intervém a partir de sua assinatura.

Artigo 25

Em caso de oposição [contrariété] entre a Carta de Transição e a Constituição, o Conselho Constitucional decide.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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