Constituição da República Democrática do Congo de 2005 (revisada em 2011)

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  • a audição do discurso do Presidente da República sobre o estado da Nação, nos termos do artigo 77.º desta Constituição;

  • a designação de três membros do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 158.º desta Constituição.

  • Artigo 120

    Quando as duas Câmaras têm assento no Congresso, a Mesa é a da Assembleia Nacional e a presidência é assegurada, de forma rotativa, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Presidente do Senado.

    O Congresso adota seu Regimento Interno.

    Antes de sua implementação, o Regimento Interno é comunicado pelo Presidente do Congresso ao Tribunal Constitucional, que decide, no prazo de quinze dias, sobre a conformidade deste Regimento com esta Constituição.

    Decorrido este prazo, considera-se conforme o Regimento Interno.

    As disposições declaradas não conformes podem não ser implementadas.

    Artigo 121

    Cada uma das Câmaras ou o Congresso só se sentam validamente com a maioria absoluta de seus membros reunidos. Sob reserva das demais disposições da Constituição, toda resolução e toda decisão são tomadas de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara ou do Congresso.

    Os votos são emitidos por chamada nominal e voz audível [haute voix], ou levantando a mão, ou sentado e em pé, seja por cédula secreta em papel, ou por procedimento eletrônico. Em todo o texto de uma lei, a votação ocorre por chamada nominal e voz audível. Os votos podem igualmente ser emitidos por procedimento técnico que dê mais garantias.

    Sob reserva das disposições da Constituição, cada uma das Câmaras ou o Congresso poderá decidir pelo voto secreto para a adoção de uma resolução específica.

    No entanto, no caso de deliberações relativas a pessoas, a votação é efectuada por escrutínio secreto.

    Seção 3. Das Relações entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo

    Artigo 122

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, a lei estabelece as regras relativas:

    1. os direitos cívicos e as garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas;

    2. o regime eleitoral;

    3. Finanças publicas;

    4. os requisitos impostos pela defesa nacional aos cidadãos[,] à sua pessoa e aos seus bens;

    5. nacionalidade, estado e capacidade das pessoas, regimes matrimoniais, heranças e doações;

    6. a determinação das infracções e das penas que lhes são aplicáveis, o processo penal, a organização e o funcionamento do poder judiciário, a criação de novas ordens de jurisdição, o estatuto dos magistrados, o regime jurídico do Conselho Superior de a Magistratura;

    7. a organização da Ordem dos Advogados, a assistência judiciária e a representação na justiça;

    8. comércio, o regime dos direitos de propriedade e das obrigações civis e comerciais;

    9. anistia e extradição;

    10. a base, alíquota e as modalidades de arrecadação de tributos de qualquer natureza, o regime de emissão de moeda;

    11. os empréstimos e obrigações financeiras do Estado;

    12. o estatuto dos oficiais de carreira dos serviços públicos do Estado, do pessoal do ensino superior, universitário e da investigação científica;

    13. as Forças Armadas, a Polícia e os serviços de segurança;

    14. o direito ao trabalho e à segurança social;

    15. a organização geral da defesa e da Polícia Nacional, o modo de recrutamento dos membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional, a promoção, os direitos e deveres dos militares e do pessoal da polícia.

    Artigo 123

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, a lei fixa os princípios fundamentais relativos:

    1. a livre administração das Províncias e das entidades territoriais descentralizadas, das suas competências e dos seus recursos;

    2. a criação de empresas, estabelecimentos e órgãos públicos;

    3. o regime fundiário, mineiro, florestal e imobiliário;

    4. sistemas de seguro mútuo e poupança;

    5. educação e saúde;

    6. o regime prisional;

    7. pluralismo político e sindical;

    8. o direito de greve;

    9. a organização da mídia;

    10. pesquisa científica e tecnológica;

    11. a cooperativa;

    12. cultura e artes;

    13. esportes e lazer;

    14. agricultura, pecuária, pesca e aquicultura;

    15. a protecção do ambiente e do turismo;

    16. proteção de grupos vulneráveis.

    Artigo 124

    As leis às quais a Constituição confere o caráter de lei orgânica são adotadas e modificadas pela maioria absoluta dos membros que compõem cada Câmara nas seguintes condições:

    1. A Proposta de Lei legislativa só pode ser submetida à deliberação e ao voto da primeira Câmara referida depois de decorrido o prazo de quinze dias após o seu depósito junto do Governo;

    2. é aplicável o procedimento do artigo 132.º. No entanto, na falta de acordo entre as duas Câmaras, o texto só poderá ser aprovado pela Assembleia Nacional em leitura final com a maioria absoluta dos seus membros;

    3. as leis orgânicas só podem ser promulgadas após declaração, no prazo de quinze dias, pelo Tribunal Constitucional a que se refere obrigatoriamente o Presidente da República, da sua conformidade com a Constituição.

    Artigo 125

    Quando um Projeto de Lei ou uma Proposta de Lei for declarado urgente pelo Governo, é examinado prioritariamente em cada Câmara pela comissão competente, seguindo o procedimento previsto no Regimento Interno de cada uma delas.

    O procedimento normal aplica-se às propostas ou aos projetos de lei que impliquem alteração da Constituição ou que modifiquem as leis orgânicas, bem como aos projetos de lei de habilitação estabelecidos no artigo 129.º.

    Artigo 126

    [Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

    A Lei das Finanças determina os recursos e as despesas do Estado.

    A Assembleia Nacional e o Senado adoptam os Projectos de Lei das Finanças nas condições previstas na lei orgânica prevista no artigo 124.º da Constituição.

    O Projecto de Lei Anual das Finanças, que inclui nomeadamente o orçamento, é depositado pelo Governo na Mesa da Assembleia Nacional, o mais tardar, no dia quinze de Setembro de cada ano.

    As criações e transformações de emprego público não podem operar fora do disposto na Lei das Finanças.

    Se o Projeto de Lei das Finanças, depositado no prazo constitucional, não for aprovado antes da abertura do novo exercício [exercício], é posto em vigor pelo Presidente da República, sob proposta do Governo deliberar em o Conselho de Ministros, tendo em conta as alterações adoptadas por cada uma das duas Câmaras.

    Caso o Projeto de Lei da Fazenda não tenha sido depositado em tempo hábil para ser promulgado antes do início do exercício, o Governo exige da Assembleia Nacional e do Senado a abertura de créditos provisórios.

    Se, quinze dias antes do final da sessão orçamentária, o Governo não depositar a sua factura orçamentária, considera-se que renunciou.

    No caso em que a Assembleia Nacional e o Senado não decidam no prazo de quinze dias sobre a abertura de créditos provisórios, o disposto no projecto de lei que prevê esses créditos é posto em vigor pelo Presidente da República sob proposta do Governo deliberar no Conselho de Ministros.

    Se, tendo em conta o procedimento acima previsto, a Lei Anual das Finanças não puder entrar em vigor no primeiro dia do mês de Fevereiro do exercício orçamental, o Presidente da República, sob proposta do Governo deliberar em o Conselho de Ministros, ordena a execução do Projeto de Lei das Finanças, tendo em conta as alterações votadas por cada uma das duas Câmaras.

    Se o Projecto de Lei das Finanças adoptado tempestivamente pelo Parlamento e enviado para promulgação antes da abertura do novo exercício orçamental for objecto de reenvio ao Parlamento pelo Presidente da República, o Governo exige da Assembleia Nacional e do Senado a abertura de créditos provisórios.

    Artigo 127

    As alterações ao Projecto de Lei das Finanças não são recebíveis quando a sua adopção tenha como consequência uma diminuição das receitas ou um aumento das despesas, salvo se acompanhadas de propostas compensatórias.

    Artigo 128

    As matérias que não sejam do domínio da lei têm carácter normativo.

    Os textos com carácter de lei que intervêm nestas matérias podem ser modificados por decreto se o Tribunal Constitucional, a requerimento do Governo, os tiver declarado que têm carácter regulamentar nos termos do número anterior.

    Artigo 129

    O Governo pode, para a execução urgente do seu programa de acção, exigir à Assembleia Nacional ou ao Senado a autorização para tomar, por portaria-lei, por tempo limitado e em matérias específicas, as medidas que são normalmente da competência da lei.

    Estes decretos-leis são deliberados em Conselho de Ministros. Entram em vigor na data da publicação e caducam se o projecto de lei de ratificação não for depositado no Parlamento, o mais tardar, no prazo fixado pela lei de habilitação.

    Findo o prazo a que se refere o primeiro parágrafo deste artigo, se o Parlamento não ratificar estas ordenanças-leis, elas deixam[,] de direito[,] de produzir seus efeitos.

    Os decretos-leis deliberados em Conselho de Ministros e ratificados só podem ser modificados nas suas disposições pela lei.

    As ordenações-leis cessam[,] de direito[,] de produzir seus efeitos em [no] caso de rejeição do Projeto de Lei de ratificação.

    Artigo 130

    A iniciativa de lei compete concomitantemente ao Governo, a cada Deputado e a cada Senador.

    Os projetos de lei aprovados pelo Governo em Conselho de Ministros são depositados na Mesa de uma das Câmaras. No entanto, no que respeita à Lei das Finanças, o projecto de lei é obrigatoriamente depositado, no prazo previsto no artigo 126.º, na Mesa da Assembleia Nacional.

    As Propostas de Lei, antes da sua deliberação e aprovação, são notificadas para informação ao Governo que endereça, nos quinze dias seguintes à sua transmissão, quaisquer observações à Mesa de uma ou outra das Câmaras. Passado este prazo, as Propostas de lei são postas em deliberação.

    Artigo 131

    Os membros do Governo têm acesso aos trabalhos da Assembleia Nacional e do Senado, bem como aos das suas comissões.

    Se lhes for exigido, os membros do Governo têm a obrigação de estar presentes nas sessões da Assembleia Nacional e do Senado, usar da palavra e prestar aos parlamentares as explicações que lhes sejam exigidas sobre as suas actividades.

    Artigo 132

    A discussão dos projetos de lei prossegue, perante a primeira Câmara a que se refere [a matéria], sobre o texto depositado pelo Governo. Uma Câmara que se refere a um texto votado pela outra Câmara delibera apenas sobre o texto que lhe foi transmitido.

    Artigo 133

    Os membros do Governo têm o direito de propor alterações aos textos em discussão, mas não participam na votação.

    Artigo 134

    As propostas de lei e as alterações formuladas pelos deputados da Assembleia Nacional ou do Senado não são recebíveis quando a sua aprovação tenha como consequência quer a redução de recursos públicos, quer a criação ou aumento de obrigação pública, salvo se tenham sido acompanhados de propostas relativas às receitas ou economias correspondentes.

    Artigo 135

    Todo projeto de lei e toda proposta de lei é examinado sucessivamente pelas duas Câmaras com vistas à adoção de um texto idêntico.

    Quando, por desacordo entre as duas Câmaras, um Projeto de Lei ou Proposta de Lei não puder ser aprovado após uma leitura de cada Câmara, uma Comissão conjunta [com] paridade, é encarregada de propor um texto sobre as disposições ainda em discussão , é posta em prática pelas duas Mesas.

    O texto elaborado pela Comissão Mista [com] paridade é submetido à aprovação das duas Câmaras.

    Se a Comissão conjunta [com] paridade não conseguir adoptar um texto único ou se este não for adoptado nas condições previstas no número anterior, a Assembleia Nacional decide definitivamente. Neste caso, a Assembleia Nacional pode reconsiderar o texto elaborado pela Comissão Mista [com] paridade, ou o último texto que ela própria votou, modificado, conforme o caso, por uma ou várias das emendas adotadas pelo Senado .

    Artigo 136

    No prazo de seis dias a contar da sua aprovação, a lei é transmitida ao Presidente da República para a sua promulgação. O Primeiro-Ministro recebe uma cópia autenticada do mesmo.

    Artigo 137

    No prazo de quinze dias a contar da transmissão, o Presidente da República pode exigir à Assembleia Nacional ou ao Senado[,] nova deliberação da lei ou de alguns dos seus artigos. Esta nova deliberação não pode ser recusada.

    O texto submetido a segunda deliberação é aprovado pela Assembleia Nacional e pelo Senado quer na forma inicial, quer após modificação[,] pela maioria absoluta dos membros que os compõem.

    Artigo 138

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, são meios de informação e de controlo da Assembleia Nacional e do Senado, relativos ao Governo, às empresas públicas, aos estabelecimentos e serviços públicos:

    1. a pergunta oral ou escrita com ou sem debate[,] não seguida de votação;

    2. a questão da atualidade;

    3. a interpelação;

    4. a comissão de inquérito;

    5. a audiência das comissões.

    Esses meios de controle são exercidos nas condições determinadas pelo Regimento Interno de cada uma das Câmaras e dão origem, conforme o caso, à moção de censura ou de censura, nos termos dos artigos 146 e 147 desta Constituição.

    Artigo 139

    O Tribunal Constitucional pode ser submetido a recurso para que uma lei promulgada seja declarada não conforme à Constituição:

    1. o Presidente da República nos quinze dias seguintes à transmissão que lhe foi feita da lei definitivamente adoptada;

    2. o Primeiro-Ministro nos quinze dias seguintes à transmissão que lhe foi feita da lei definitivamente adoptada;

    3. O Presidente da Assembleia Nacional ou o Presidente do Senado nos quinze dias seguintes à sua adopção definitiva;

    4. um número de Deputados ou de Senadores pelo menos igual a um décimo dos membros de cada uma das Câmaras, nos quinze dias seguintes à sua adopção definitiva.

    A lei só pode ser promulgada se tiver sido declarada conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quinze dias a contar da remessa [da questão]. No entanto, a pedido do Governo, em caso de urgência, este prazo é reduzido para oito dias. Passado este período de tempo, a lei é considerada em conformidade com a Constituição.

    Artigo 140

    O Presidente da República promulga a lei no prazo de quinze dias a contar da sua transmissão após decorridos os prazos referidos nos artigos 136.º e 137.º da Constituição.

    Na falta de promulgação da lei pelo Presidente da República nos prazos constitucionais, a promulgação é de direito.

    Artigo 141

    As leis são carimbadas com o Selo do Estado e publicadas no Diário Oficial.

    Artigo 142

    A lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Journal Officiel, salvo disposição em contrário.

    Em todos os casos, o Governo assegura a difusão em francês e em cada uma das quatro línguas nacionais no prazo de sessenta dias a contar da data da promulgação.

    Artigo 143

    De acordo com o disposto no artigo 86.º da Constituição, o Presidente da República declara guerra à decisão do Conselho de Ministros após parecer do Conselho Superior de Defesa e autorização das duas Câmaras.

    Ele informa a Nação por uma mensagem.

    Os direitos e deveres dos cidadãos, durante a guerra ou em caso de invasão ou ataque do território nacional por forças estrangeiras, são objecto de lei.

    Artigo 144

    Em aplicação do disposto no artigo 85.º desta Constituição, o estado de sítio, tal como o estado de urgência, é declarado pelo Presidente da República.

    A Assembleia Nacional e o Senado reúnem-se então de direito. Se não estiverem reunidos, é convocada uma sessão extraordinária para o efeito, nos termos do artigo 116.º desta Constituição.

    O encerramento das sessões ordinárias ou extraordinárias é[,] de direito[,] retardado para permitir, conforme o caso, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

    O estado de urgência ou o estado de sítio podem ser proclamados para todo ou parte do território da República pelo prazo de trinta dias.

    A portaria que proclama o estado de urgência ou o estado de sítio deixa[,] de direito[,] de produzir os seus efeitos após o decurso do prazo previsto no [quarto] parágrafo deste artigo, salvo se a Assembleia Nacional e o Senado , referido pelo Presidente da República por decisão do Conselho de Ministros, autorizaram a sua prorrogação por períodos sucessivos de quinze dias.

    A Assembleia Nacional e o Senado podem, por lei, pôr termo a qualquer momento ao estado de urgência ou ao estado de sítio.

    Artigo 145

    Em caso de estado de urgência ou de estado de sítio, o Presidente da República toma, por portarias deliberadas em Conselho de Ministros, as medidas necessárias para dar resposta à situação.

    Estas portarias são, no momento da sua assinatura, submetidas ao Tribunal Constitucional que, cessando outras matérias, declara se derrogam ou não esta Constituição.

    Artigo 146

    O Primeiro-Ministro pode, após deliberação em Conselho de Ministros, incumbir perante a Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo, sobre uma declaração de política geral ou sobre a votação de um texto. A Assembleia Nacional pode contestar a responsabilidade do Governo ou de um membro do Governo por votação de moção de censura ou de censura. A moção de censura ao Governo só é recebível se for assinada por um quarto dos membros da Assembleia Nacional. A moção de censura contra um membro do Governo só é recebível se for assinada por um décimo dos membros da Assembleia Nacional.

    O debate e a votação só poderão ocorrer quarenta e oito horas após o depósito da moção. Só contam os votos favoráveis à moção de censura ou de censura, que só pode ser adoptada por maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Nacional. Se a moção de censura ou de censura for rejeitada, os signatários não podem propor uma nova no decurso da mesma sessão.

    Consideram-se aprovados o programa, a declaração de política geral ou o texto referido no primeiro parágrafo, salvo se for aprovada uma moção de censura nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo.

    O primeiro-ministro tem a faculdade de exigir ao Senado a aprovação de uma declaração de política geral.

    Artigo 147

    Quando a Assembleia Nacional adopta uma moção de censura, considera-se que o Governo renunciou. Neste caso, o Primeiro-Ministro remete a demissão do Governo ao Presidente da República no prazo de vinte e quatro horas.

    Quando é adoptada uma moção de censura contra um membro do Governo, considera-se que esse [membro] renunciou.

    Artigo 148

    Em caso de crise persistente entre o Governo e a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode, ouvido o Primeiro-Ministro e os Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado, pronunciar a dissolução da Assembleia Nacional.

    Nenhuma dissolução pode ocorrer no ano seguinte às eleições, ou durante os períodos do estado de urgência ou de sítio ou de guerra, ou quando a República for dirigida por um Presidente interino.

    Após a dissolução da Assembleia Nacional, a Comissão Nacional Eleitoral Independente convoca os eleitores, com vista à eleição, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do decreto de dissolução, de uma nova Assembleia Nacional.

    Seção 4. Do Poder Judiciário

    Parágrafo 1. Das Disposições Gerais

    Artigo 149

    [Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

    O poder judiciário é independente do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    É devolvida aos Tribunais e Tribunais que são: o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Cassação, o Conselho de Estado, o Supremo Tribunal Militar, bem como os tribunais e tribunais civis e militares.

    A justiça é feita em todo o território nacional em nome do povo.

    As ordens e os acórdãos, bem como as portarias dos Tribunais e Tribunais são executados em nome do Presidente da República.

    Tribunais extraordinários ou [tribunais] de exceção nunca podem ser criados sob qualquer denominação que seja.

    A lei pode criar jurisdições especializadas.

    O poder judiciário tem um orçamento elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura e transmitido ao Governo para ser incluído no orçamento geral do Estado. O Presidente do Tribunal de Cassação é seu diretor. É coadjuvado pelo Secretariado Permanente do Conselho Superior da Magistratura.

    Artigo 150

    O poder judiciário é o garantidor das liberdades individuais e dos direitos fundamentais dos cidadãos.

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    Os juízes só estão sujeitos, no exercício das suas funções, à autoridade da lei.

    Uma lei orgânica determina o estatuto dos magistrados.

    Os magistrados presidentes não podem ser removidos. Só podem ser transferidos por nova designação, ou por demanda própria ou por rotação fundamentada decidida pelo Conselho Superior da Magistratura.

    Artigo 151

    O poder executivo não pode dar ordens a um juiz no exercício de sua jurisdição, nem decidir sobre controvérsias, nem obstruir o curso da justiça, nem se opor à execução de uma decisão da justiça.

    O poder legislativo não pode decidir sobre disputas jurisdicionais, nem modificar uma decisão da justiça, nem se opor à sua execução.

    Qualquer lei cuja matéria deva manifestamente dar solução a um processo jurídico em [seu] curso é nula e sem efeito.

    Artigo 152

    O Conselho Superior da Magistratura é o órgão de gestão do poder judiciário.

    O Conselho Superior da Magistratura é composto por:

    1. Presidente do Tribunal Constitucional;

    2. Procurador-Geral do Tribunal Constitucional;

    3. Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação;

    4. Procurador-Geral perante o Tribunal de Cassação;

    5. Primeiro Presidente do Conselho de Estado;

    6. Procurador-Geral perante o Conselho de Estado;

    7. Primeiro Presidente do Supremo Tribunal Militar;

    8. Auditor Geral perante o Supremo Tribunal Militar;

    9. Primeiros Presidentes dos Tribunais de Recurso;

    10. Procuradores-Gerais perante os Tribunais de Recurso;

    11. Primeiros Presidentes dos Tribunais Administrativos de Recurso;

    12. Procuradores-Gerais perante os Tribunais Administrativos de Recurso;

    13. Primeiros Presidentes de Tribunais Militares;

    14. Auditores Militares Superiores;

    15. dois magistrados presidentes por jurisdição [recurso] de Tribunal(s) de Recurso, eleitos por todos os magistrados da jurisdição para um mandato de três anos;

    16. dois magistrados de acusação por jurisdição de Tribunal(s) de Recurso, eleitos por todos os magistrados da jurisdição para um mandato de três anos;

    17. um magistrado presidente por jurisdição de Tribunal(s) Militar(es);

    18. um magistrado de acusação por jurisdição de Tribunal(s) Militar(es).

    Elabora as propostas de nomeação, promoção e exoneração dos magistrados.

    Exerce o poder disciplinar sobre os magistrados.

    Dá o seu parecer sobre questões de recurso [para] indulto.

    Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

    § 2º Das Competências da Ordem Judicial

    Artigo 153

    É instituída uma ordem de jurisdições judiciais, composta pelos tribunais e tribunais civis e militares colocados sob o controle do Tribunal de Cassação.

    Sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por esta Constituição ou pelas leis da República, o Tribunal de Cassação conhece os recursos de cassação interpostos das decisões e sentenças proferidas em última instância pelos tribunais civis e militares e tribunais.

    Nas condições estabelecidas pela Constituição e pelas leis da República, o Tribunal de Cassação decide em primeiro e último recurso as infracções cometidas por:

    1. os membros da Assembleia Nacional e do Senado;

    2. os membros do Governo que não o Primeiro-Ministro;

    3. os membros do Tribunal Constitucional;

    4. os magistrados do Tribunal de Cassação e os membros do Ministério Público perante esse Tribunal;

    5. os membros do Conselho de Estado e os membros do Ministério Público perante esse Conselho;

    6. os membros do Tribunal de Contas e os membros do Ministério Público perante esse Gabinete;

    7. os primeiros Presidentes dos Tribunais de Recurso, bem como os Procuradores-Gerais destes tribunais;

    8. os primeiros Presidentes dos Tribunais Administrativos de Recurso e os Procuradores-Gerais destes tribunais;

    9. os Governadores e Vice-Governadores da Província e os Ministros Provinciais.

    10. os Presidentes das Assembleias Provinciais.

    Os Tribunais e Tribunais civis e militares aplicam os tratados internacionais devidamente ratificados, as leis [e] os atos normativos, desde que estejam em conformidade com as leis, bem como com o costume, salvo se este for contrário à ordem pública ou à moralidade.

    A organização, o funcionamento e as competências das jurisdições da ordem judicial são determinadas por lei orgânica.

    § 3º Das Competências da Ordem Administrativa

    Artigo 154

    É instituída uma ordem de jurisdições administrativas composta pelo Conselho de Estado e pelos Tribunais e Tribunais Administrativos.

    Artigo 155

    Sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, o Conselho de Estado conhece, em primeiro e último recurso, os recursos por violação da lei, interpostos contra os actos, regulamentos e decisões do Conselho autoridades administrativas.

    Conhece [,] em sede de recurso[,] dos recursos contra as decisões dos Tribunais Administrativos de Recurso.

    Toma conhecimento, nos casos em que não existam outras jurisdições competentes, dos pedidos de indemnização relativos à reparação de um dano excepcional, material ou moral, resultante de medida tomada ou ordenada pelas autoridades da República. Decide, em equidade, tendo em conta todas as circunstâncias de interesse público ou privado.

    A organização, a competência e o funcionamento das jurisdições da ordem administrativa são estabelecidos por lei orgânica.

    Parágrafo 4º. Das Jurisdições Militares

    Artigo 156

    As jurisdições militares tomam conhecimento das infracções cometidas pelos membros das Forças Armadas e pela Polícia Nacional.

    Em tempo de guerra ou de proclamação do estado de sítio ou de urgência, o Presidente da República, por decisão deliberada em Conselho de Ministros, pode suspender, em toda ou parte da República e por tempo determinado e por infrações que se determinem, a ação repressiva dos Tribunais e Tribunais de direito comum em favor dos das jurisdições militares. No entanto, o direito de recurso não pode ser suspenso.

    Uma lei orgânica estabelece as regras de competência, de organização e de funcionamento das jurisdições militares.

    Parágrafo 5º. Do Tribunal Constitucional

    Artigo 157

    É instituído um Tribunal Constitucional.

    Artigo 158

    O Tribunal Constitucional é composto por nove membros nomeados pelo Presidente da República; três por iniciativa própria, três designados pelo Parlamento reunido no Congresso e três designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

    Dois terços dos membros do Tribunal Constitucional devem ser juristas da magistratura, da Ordem dos Advogados ou de formação universitária.

    O mandato dos membros do Tribunal Constitucional é de nove anos, não renovável.

    O Tribunal Constitucional é renovado por terços a cada três anos. No entanto, em cada renovação, um membro por grupo será determinado por sorteio.

    O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares por um período de três anos, renovável uma vez. Ele é investido por portaria do Presidente da República.

    Artigo 159

    Ninguém pode ser nomeado membro do Tribunal Constitucional:

    1. se não for congolês;

    2. se não puder demonstrar [uma] experiência comprovada de quinze anos no domínio judicial ou político.

    Artigo 160

    Compete ao Tribunal Constitucional o controlo da constitucionalidade das leis e dos actos com força de lei.

    As leis orgânicas, antes da sua promulgação, e os Regimentos Internos das Câmaras Parlamentares e do Congresso, da Comissão Nacional Eleitoral Independente, bem como do Conselho Superior do Audiovisual e da Comunicação, antes da sua entrada em vigor, devem ser submetidos ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a sua conformidade com a Constituição.

    Para o mesmo fim de apreciação da constitucionalidade, as leis podem ser submetidas ao Tribunal Constitucional, antes da sua promulgação, pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado ou por um décimo dos Deputados ou dos Senadores.

    O Tribunal Constitucional decide no prazo de trinta dias. No entanto, a pedido do Governo, se houver urgência, esse atraso é reduzido para oito dias.

    Artigo 161

    O Tribunal Constitucional conhece os recursos de interpretação da Constituição ao ser remetido pelo Presidente da República, pelo Governo, pelo Presidente do Senado, pelo Presidente da Assembleia Nacional, por um- décimo dos membros de cada uma das Câmaras parlamentares, pelos Governadores provinciais e pelos Presidentes das Assembleias Provinciais.

    Também resolve disputas relativas às eleições presidenciais e legislativas [sobre o] referendo.

    Toma conhecimento dos conflitos de competência entre o Poder Executivo e o Legislativo, bem como entre o Estado e as Províncias.

    Conhece os recursos contra as ordens proferidas pelo Tribunal de Cassação e pelo Conselho de Estado, apenas na medida em que decida sobre a atribuição do litígio à jurisdição da ordem judicial ou [à] ordem administrativa. Este recurso só é recebível se uma negação de jurisdição tiver sido levantada por ou perante o Tribunal de Cassação ou o Conselho de Estado.

    As modalidades e os efeitos dos recursos referidos nos números anteriores são determinados pela lei.

    Artigo 162

    O Tribunal Constitucional é o juiz das excepções de inconstitucionalidade suscitadas perante ou por uma jurisdição.

    Qualquer pessoa pode recorrer ao Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade de qualquer ato legislativo ou regulamentar.

    Além disso, pode recorrer ao Tribunal Constitucional [uma questão], pelo procedimento da exceção de inconstitucionalidade invocada em uma questão que lhe diga respeito perante uma jurisdição.

    Essa [jurisdição] suspende a [sua] decisão e remete o Tribunal Constitucional para [ela], cessando todas as [outras] questões.

    Artigo 163

    O Tribunal Constitucional é a jurisdição penal do Chefe de Estado e do Primeiro-Ministro nos casos e condições previstos na Constituição.

    Artigo 164

    O Tribunal Constitucional é o juiz criminal do Presidente da República e do Primeiro-Ministro pelas infrações políticas de alta traição, desacato ao Parlamento, ofensas à honra ou à probidade, bem como crimes de privilégio e demais infrações à lei comum. cometidos no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções. É igualmente competente para julgar seus coautores e cúmplices.

    Artigo 165

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, há alta traição quando o Presidente da República violou intencionalmente a Constituição ou quando ele ou o Primeiro-Ministro forem identificados como autores, coautores ou cúmplices de graves violações e caracterizados [como] violações dos Direitos do Homem, ou da cessão de uma parte do território nacional.

    As infrações à honra e à probidade são designadamente quando o comportamento pessoal do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro for contrário à moralidade ou quando forem identificados como autores, coautores ou cúmplices de peculato, corrupção ou enriquecimento ilícito.

    Há crime de privilégio do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro quando exerce actividades relativas a bens imóveis ou mercadorias sobre as quais possua informação privilegiada e com a qual tenha beneficiado antes de essa informação ter sido divulgada ao público. O crime de privilégio abrange a compra e venda de ações com base em informações que jamais seriam divulgadas aos acionistas.

    Há desacato ao Parlamento quando[,] sobre as questões colocadas por qualquer uma das Câmaras do Parlamento sobre a actividade governamental, o Primeiro-Ministro não fornece qualquer resposta no prazo de trinta dias.

    Artigo 166

    A decisão de processar e denunciar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro é votada por maioria de dois terços dos membros do Parlamento reunidos no Congresso segundo o procedimento previsto no Regimento Interno.

    A decisão de processar e denunciar os membros do Governo é votada por maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Nacional, seguindo os procedimentos previstos no Regimento Interno.

    Os membros do Governo [assim] acusados, apresentam a sua demissão.

    Artigo 167

    Em caso de condenação, o Presidente da República e o Primeiro-Ministro ficam exonerados das suas responsabilidades. A rescisão é declarada pelo Tribunal Constitucional.

    Para as infracções cometidas fora do exercício das suas funções, os processos contra o Presidente da República e o Primeiro-Ministro ficam suspensos até ao termo dos seus mandatos. Durante este tempo, a prescrição é suspensa.

    Artigo 168

    As ordens do Tribunal Constitucional não são susceptíveis de recurso e são imediatamente executórias. São obrigatórias e impostas aos poderes públicos, a todas as autoridades administrativas, jurisdicionais, civis e militares, bem como a particulares.

    Qualquer ato declarado não conforme à Constituição é nulo de direito.

    Artigo 169

    A organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional são determinados por lei orgânica.

    Seção 5. Das Finanças Públicas

    Parágrafo 1. Das Disposições Gerais

    Artigo 170

    O franco congolês é a unidade monetária da República Democrática do Congo. Tem o poder de curso legal [pouvoir libératoire] em todo o território nacional.

    Artigo 171

    As finanças do Poder Central e as das Províncias são separadas.

    Artigo 172

    O ano fiscal começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.

    Artigo 173

    A conta geral da República é apresentada anualmente ao Parlamento pelo Tribunal de Contas com as suas observações.

    A conta geral da República é ordenada [arrêté] pela lei.

    Artigo 174

    Os impostos só podem ser estabelecidos por lei.

    A contribuição para as despesas públicas constitui um dever de todas as pessoas que vivem na República Democrática do Congo.

    A isenção ou isenção fiscal só pode ser estabelecida em virtude da lei.

    Artigo 175

    O orçamento das receitas e das despesas do Estado, especificamente o do Poder Central e das Províncias, é ordenado anualmente por lei.

    A percentagem das receitas de carácter nacional atribuídas às Províncias é fixada em 40%. Ela é mantida em sua origem.

    A lei estabelece a nomenclatura das demais receitas locais e as modalidades de sua distribuição.

    § 2º. Do Banco Central

    Artigo 176

    O Banco Central do Congo é a instituição emissora da República Democrática do Congo.

    Nesta qualidade, a sua missão inclui:

    1. a guarda dos fundos públicos;

    2. salvaguarda monetária e estabilidade [monetária];

    3. a definição e a implementação da política monetária;

    4. o controle de todas as atividades bancárias;

    5. Conselho Económico e Financeiro do Governo.

    Para a realização destas missões e atribuições, o Banco Central do Congo é independente e goza de autonomia de gestão.

    Artigo 177

    A organização e o funcionamento do Banco Central do Congo são estabelecidos por uma lei orgânica.

    § 3º. Do Tribunal de Contas

    Artigo 178

    Um Tribunal de Contas é instituído na República Democrática do Congo.

    O Tribunal de Contas está relacionado com a Assembleia Nacional.

    Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, exonerados das suas funções e, caso o exija, revogados pelo Presidente da República, após parecer da Assembleia Nacional.

    Os membros do Tribunal de Contas devem demonstrar elevada qualificação em matéria financeira, jurídica ou administrativa e uma experiência profissional de pelo menos dez anos.

    Artigo 179

    A composição, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidos por lei orgânica.

    Artigo 180

    O Tribunal de Contas controla, nas condições estabelecidas na lei, a gestão das finanças do Estado, dos bens públicos e das contas das Províncias, das entidades territoriais descentralizadas e dos órgãos públicos.

    Publica anualmente um relatório remetido ao Presidente da República, ao Parlamento e ao Governo.

    O relatório é publicado no Journal Officiel.

    § 4º Da Caisse Nationale de Péréquation [Fundo Nacional de Equalização]

    Artigo 181

    A Caisse Nationale de Péréquation é instituída. É dotado de personalidade jurídica.

    A Caisse Nationale de Péréquation tem a missão de financiar os projectos e programas de investimento público, com vista a assegurar a solidariedade nacional e corrigir o desenvolvimento desigual entre as Províncias e entre as demais entidades territoriais descentralizadas.

    Dispõe de um orçamento fornecido pela Fazenda Pública à razão de dez por cento de todas as receitas de caráter nacional devidas ao Estado a cada ano.

    É colocado sob a supervisão do Governo.

    Uma lei orgânica estabelece sua organização e seu funcionamento.

    Seção 6. Da Polícia Nacional e das Forças Armadas

    § 1º Da Polícia Nacional

    Artigo 182

    A Polícia Nacional é responsável pela segurança pública, pela segurança das pessoas e dos seus bens, pela manutenção e pelo restabelecimento da ordem pública, bem como pela estreita protecção das altas autoridades.

    Artigo 183

    A Polícia Nacional é apolítica. Está ao serviço da Nação Congolesa. Ninguém pode dirigi-lo para seus próprios propósitos.

    A Polícia Nacional exerce a sua actuação em todo o território nacional com respeito pela presente Constituição e pelas leis da República.

    Artigo 184

    A Polícia Nacional está subordinada à autoridade civil local e é colocada sob a responsabilidade do Ministro que tem entre as suas atribuições o Interior.

    Artigo 185

    O pessoal [efetivo], em todos os níveis, [e] as funções de comando em todos os momentos e em todas as circunstâncias, devem levar em conta critérios objetivos ligados tanto à aptidão física, à instrução suficiente e a uma moral comprovada, quanto a uma representação equitativa das Províncias.

    Artigo 186

    Uma lei orgânica estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.

    § 2º Das Forças Armadas

    Artigo 187

    As Forças Armadas são compostas pela força terrestre, força aérea, força naval e seus serviços de apoio.

    Têm a missão de defender a integridade do território nacional e das fronteiras. Nas condições previstas na lei, participam, em tempos de paz, no desenvolvimento económico, social e cultural, bem como na protecção das pessoas e dos seus bens.

    Artigo 188

    As Forças Armadas são republicanas. Estão ao serviço de toda a Nação.

    Ninguém pode, sob pena de alta traição, dirigi-los para seus próprios propósitos.

    São apolíticos e sujeitos à autoridade civil.

    Artigo 189

    O pessoal, em todos os níveis, [e] as funções de comando em todos os momentos e em todas as circunstâncias, deve levar em conta critérios objetivos ligados tanto à aptidão física, à instrução suficiente e a uma moral comprovada, como a uma representação equitativa da as Províncias.

    Artigo 190

    Ninguém pode, sob pena de alta traição, organizar grupos militares, paramilitares ou milícias privadas, ou manter um exército de jovens.

    Artigo 191

    Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento das Forças Armadas.

    Artigo 192

    É instituído um Conselho Superior de Defesa.

    O Conselho Superior de Defesa é presidido pelo Presidente da República e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Primeiro-Ministro.

    Uma lei orgânica determina a organização, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa.

    Seção 7. Da Administração Pública

    Artigo 193

    A Administração Pública é apolítica, neutra e imparcial. Ninguém pode dirigi-lo para fins pessoais ou partidários.

    É constituída pela função pública [fonction publique], bem como pelos órgãos e serviços afins.

    Artigo 194

    Uma lei orgânica estabelece a organização e o funcionamento dos serviços públicos do Poder Central, das Províncias e das entidades territoriais descentralizadas.

    Capítulo 2. Das Províncias

    Seção 1. Das Instituições Políticas Provinciais

    Artigo 195

    As Instituições Provinciais são:

    1. a Assembleia Provincial;

    2. o Governo Provincial.

    Artigo 196

    As Províncias são organizadas de acordo com os princípios previstos no artigo 3 desta Constituição.

    As subdivisões territoriais no interior das Províncias são determinadas por lei orgânica.

    Artigo 197

    [Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

    A Assembleia Provincial é o órgão deliberativo da Província. Delibera no domínio das competências reservadas à Província e controla o Governo Provincial, bem como os serviços públicos provinciais e locais.

    Legisla por meio de decreto.

    Seus membros são chamados de Deputados Provinciais.

    São eleitos por sufrágio universal, direto e secreto ou designados [cooptés] para um mandato de cinco anos, renovável.

    O número de Deputados Provinciais designados não pode exceder um décimo dos membros que compõem a Assembleia Provincial.

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, é aplicável, mutatis mutandis, às Assembleias Provinciais e aos seus membros o disposto nos artigos 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 107.º, 108.º, 109.º e 110.º.

    Quando uma grave e persistente crise política ameaçar interromper o regular funcionamento das instituições provinciais, o Presidente da República pode, por portaria deliberada em Conselho de Ministros e após acordo com as Mesas da Assembleia Nacional e do Senado, dissolver a Assembleia Provincial. Neste caso, a Comissão Nacional Eleitoral Independente organiza as eleições provinciais no prazo de sessenta dias a contar da dissolução.

    Em caso de força maior, este prazo pode ser prolongado até cento e vinte dias, no máximo, pelo Tribunal Constitucional referido pela Comissão Nacional Eleitoral Independente.

    Artigo 198

    [Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

    O Governo Provincial é composto por um Governador, por um Vice-Governador e pelos Ministros Provinciais.

    O Governador e o Vice-Governador são eleitos por um mandato de cinco anos, renovável uma vez, pelos Deputados Provinciais de dentro ou de fora da Assembleia Provincial. São investidos por portaria do Presidente da República.

    Os Ministros Provinciais são designados pelo Governador de dentro ou de fora da Assembleia Provincial.

    A composição do Governo Provincial tem em conta a representação provincial.

    O número de Ministros Provinciais não pode exceder dez.

    Antes de entrar em funções, o Governador apresenta à Assembleia Provincial o programa do seu Governo.

    Quando este programa for aprovado por maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Provincial, esta investe os Ministros.

    Os membros do Governo Provincial podem ser, colectivamente ou individualmente, exonerados das suas funções por votação de moção de censura ou de censura da Assembleia Provincial.

    As disposições dos artigos 146.º e 147.º desta Constituição aplicam-se, mutatis mutandis, aos membros do Governo Provincial.

    Quando uma grave e persistente crise política ameaçar interromper o regular funcionamento das instituições provinciais, o Presidente da República pode, por portaria deliberada em Conselho de Ministros e após acordo com as Mesas da Assembleia Nacional e do Senado, exonerar o Governador de uma Província de suas funções. Neste caso, a Comissão Nacional Eleitoral Independente organiza a eleição de um novo Governador no prazo de trinta dias.

    Artigo 199

    Duas ou mais Províncias podem, de comum acordo, criar um quadro de harmonização e coordenação das respectivas políticas e gerir em comum determinados serviços cuja atribuição diga respeito a matérias da sua competência.

    Artigo 200

    É instituída uma Conferência dos Governadores Provinciais.

    Tem a missão de emitir pareceres e formular sugestões sobre a política a ser adotada e a legislação a ser promulgada pela República.

    A Conferência dos Governadores Provinciais é composta, para além dos Governadores Provinciais, pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro do Interior. Qualquer outro membro do Governo pode ser convidado a participar.

    É presidido pelo Presidente da República.

    Reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por convocação do seu Presidente.

    É realizado por rotação em cada Província.

    Uma lei orgânica determina as modalidades da organização e do funcionamento.

    Seção 2. Da Distribuição de Competências entre o Poder Central e as Províncias

    Artigo 201

    A divisão de competências entre o Poder Central e as Províncias é estabelecida por esta Constituição.

    As matérias são, ou de competência exclusiva do Poder Central, ou de competência concorrente do Poder Central e das Províncias, ou de competência exclusiva das Províncias.

    Artigo 202

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, são de competência exclusiva do Poder Central as seguintes matérias:

    1. relações exteriores, incluindo relações diplomáticas, bem como tratados e acordos internacionais;

    2. a regulamentação do comércio exterior;

    3. nacionalidade, status e policiamento de estrangeiros;

    4. extradição, imigração, emigração e emissão de passaportes e de vistos;

    5. a segurança externa;

    6. a defesa nacional;

    7. a polícia nacional;

    8. a função pública nacional;

    9. as finanças públicas da República;

    10. o estabelecimento de impostos sobre a receita, impostos sobre sociedades [comerciais] e impostos pessoais de acordo com o artigo 174;

    11. a dívida pública da República;

    12. empréstimos estrangeiros para as necessidades da República ou das Províncias;

    13. empréstimos internos para as necessidades da República;

    14. a moeda, a emissão de moeda e o poder de curso legal da moeda;

    15. pesos, medidas e informática;

    16. alfândega e regime [droits] de importação e exportação;

    17. regulamentação sobre bancos e operações bancárias e de câmbio;

    18. regulamentos de câmbio;

    19. propriedade literária, artística e industrial e patentes;

    20. correios e telecomunicações, incluindo telefones e telégrafos, radiodifusão, televisão e satélites;

    21. navegação marítima e interna, as rotas aéreas, ferroviárias, as rotas e outros meios de comunicação, naturais ou artificiais, que liguem duas ou mais Províncias ou o território da República a um território estrangeiro ou que uma lei nacional tenha declarado de interesse nacional embora pode situar-se inteiramente no território de uma Província;

    22. as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior científico, técnico ou profissional criados ou subsidiados pelo Governo Central ou pelos Governos Provinciais e que uma lei nacional tenha declarado de interesse nacional;

    23. o estabelecimento de normas de educação aplicáveis a todos os territórios da República;

    24. a aquisição de bens para as necessidades da República, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º;

    25. a elaboração de programas agrícolas, florestais e energéticos de interesse nacional e a coordenação de programas de interesse provincial;

    As agências [escritórios] de produtos agropecuários e órgãos afins, bem como a distribuição [répartição] do pessoal [quadros], de acordo com o estatuto dos oficiais de carreira dos serviços públicos do Estado;

    Os regimes energético, agrícola e florestal relativos à caça e pesca, relativos à conservação da natureza (flora e fauna), relativos à captura [e] criação de animais, alimentos de origem animal e às artes veterinárias;

    1. a proteção contra os perigos causados pela energia ou pela radiação e a eliminação de substâncias radioativas;

    2. a prevenção de abusos por parte das forças econômicas [puisances];

    3. o patrimônio histórico, os monumentos públicos e os parques declarados de interesse nacional;

    4. os serviços meteorológicos e a coordenação técnica dos serviços de topografia, de cartografia e de hidrografia;

    5. a nomeação e atribuição dos inspectores provinciais do ensino primário, secundário, profissional e especial;

    6. estatísticas e censos de interesse nacional;

    7. planejamento nacional;

    8. pesquisa científica e tecnológica;

    9. os planos nacionais de desenvolvimento [directeurs] relativos ao desenvolvimento de infra-estruturas básicas, nomeadamente os portos, os aeroportos e as estações ferroviárias;

    10. a assistência aos veteranos de guerra e [aqueles] incapacitados pela guerra;

    11. legislação relativa [,] nomeadamente;

      1. o código de comércio, incluindo seguros, a constituição e aprovação [agrément] de empresas;

      2. o código penal e o regime prisional;

      3. o código de organização e competência judiciária e o código judiciário;

      4. legislação sobre as profissões liberais;

      5. legislação laboral, incluindo nomeadamente as leis que regem as relações entre empregadores e trabalhadores, a segurança dos trabalhadores, as regras relativas à segurança social e, em particular, as regras relativas à segurança social e ao desemprego involuntário;

      6. legislação económica, incluindo as leis relativas a minas, minerais e óleos minerais, indústria, fontes de energia e conservação dos recursos naturais;

      7. legislação sobre as artes e ofícios;

      8. legislação [relativa] à medicina e à arte de curar, medicina preventiva, notadamente higiene, saúde pública e proteção da mãe e da criança, legislação sobre a profissão de farmacêutico, sobre o comércio farmacêutico, sobre imigração e trânsito, regulamentos sanitários bilaterais e internacionais, legislação sobre higiene no trabalho, coordenação técnica de laboratórios médicos e distribuição de médicos;

      9. a lei eleitoral;

      10. legislação sobre fabricação, retificação, importação, exportação e comercialização de álcool obtido por destilação;

      11. legislação sobre fabricação, importação, exportação e venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

      12. legislação sobre fabricação, importação, exportação [e] trânsito de material de guerra;

      13. legislação sobre inseminação artificial do ser humano, sobre manipulação de informação genética e sobre transplante de órgãos e tecidos humanos;

      14. legislação sobre refugiados, pessoas expulsas e deslocadas;

      15. legislação sobre o acesso às profissões médicas e às demais profissões e atividades.

    Artigo 203

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, são da competência concorrente do Poder Central e das Províncias as seguintes matérias:

    1. a implementação dos mecanismos de promoção e de proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição;

    2. os direitos civis e consuetudinários;

    3. estatísticas e recenseamento;

    4. segurança doméstica;

    5. a administração de tribunais e tribunais, prisões e estabelecimentos correcionais [maisons] e prisões;

    6. cultura e vida esportiva;

    7. o estabelecimento de impostos, incluindo impostos especiais de consumo e [impostos] sobre bens de consumo, com exclusão dos impostos especificados no artigo 174;

    8. a execução de medidas relativas ao policiamento de estrangeiros;

    9. pesquisas científicas e tecnológicas e bolsas de estudo, a continuação [aperfeiçoamento] e o incentivo à pesquisa;

    10. instituições médicas e filantrópicas, contratação de supervisores para pessoal médico e agrícola;

    11. a implementação de programas de meteorologia, de geologia, de cartografia e de hidrologia;

    12. desastres naturais;

    13. a imprensa, o rádio, a televisão e a indústria cinematográfica;

    14. proteção Civil;

    15. turismo;

    16. direitos fundiários e mineiros, gestão territorial, regime das águas e florestas;

    17. a prevenção de epidemias humanas e animais perigosas para a coletividade;

    18. protecção do ambiente, dos sítios naturais, das paisagens e da conservação dos sítios;

    19. a regulamentação relativa aos regimes [de] energia, agricultura e florestas, pecuária, [e] alimentos de origem animal ou vegetal;

    20. a criação de estabelecimentos de ensino primário, secundário, superior e universitário;

    21. tráfego rodoviário, tráfego automóvel [circulação], construção e manutenção de vias de interesse nacional, cobrança e distribuição de portagens para utilização de vias construídas pelo Poder Central e/ou pela Província;

    22. instituições médicas e filantrópicas;

    23. a iniciativa de projetos, programas e acordos de cooperação internacional econômica, cultural, científica e social;

    24. a produção, transporte, uso e exploração de energia;

    25. proteção de grupos e pessoas vulneráveis.

    Artigo 204

    Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, são da competência exclusiva das Províncias as seguintes matérias:

    1. o plano de desenvolvimento da Província;

    2. cooperação interprovincial;

    3. a função pública provincial e local;

    4. a aplicação das normas relativas ao património civil;

    5. as finanças públicas provinciais;

    6. a dívida pública provincial;

    7. empréstimos internos para as necessidades das Províncias;

    8. a emissão e conservação de títulos de propriedade com respeito pela legislação nacional;

    9. a organização do pequeno comércio [na] fronteira [petit commerce frontalier];

    10. a organização e o funcionamento dos serviços públicos provinciais, estabelecimentos e empresas públicas no respeito da legislação nacional;

    11. obras e empreitadas públicas de interesse provincial e local;

    12. a aquisição de bens para as necessidades da Província;

    13. educação materna, primária, secundária, profissional e especial e alfabetização dos cidadãos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Central;

    14. o estabelecimento de multas e penas de prisão para assegurar o respeito aos editais de acordo com a legislação nacional;

    15. comunicações internas das Províncias;

    16. impostos provinciais e locais, e taxas e contribuições [droits], nomeadamente o imposto predial, o imposto sobre as receitas locais e o imposto sobre os veículos automóveis;

    17. o estabelecimento de salários mínimos provinciais, de acordo com a legislação nacional;

    18. a atribuição do pessoal médico, de acordo com o estatuto dos oficiais de carreira dos serviços públicos do Estado, a elaboração de programas de saneamento e de luta contra as doenças endémicas/epidémicas de acordo com o plano nacional: a organização do serviços de higiene e profilaxia provincial, a aplicação e controlo da legislação médica e farmacêutica nacional, bem como a organização dos serviços de medicina curativa, de serviços filantrópicos e missionários, de laboratórios médicos e de serviços farmacêuticos, de organização e promoção de atenção primária à saúde;

    19. a elaboração de programas de mineração, mineralogia, industrial [e] energético de interesse provincial e sua execução de acordo com as normas gerais de planejamento nacional;

    20. a elaboração de programas agrícolas e florestais e sua execução de acordo com as normas de planejamento nacional, a atribuição de pessoal agrícola, [e] do pessoal [quadros] de acordo com as disposições do estatuto dos oficiais de carreira dos serviços públicos do Estado, a aplicação da legislação nacional sobre agricultura, floresta, caça e pesca e meio ambiente, conservação da natureza e captura de animais silvestres, organização e controle de campanhas agrícolas, estabelecimento de preços para produtos agrícolas;

    21. a atribuição na Província de pessoal veterinário, de acordo com as disposições do estatuto dos oficiais de carreira dos serviços públicos do Estado; a elaboração de programas de campanhas de saúde animal e aplicação de medidas de policiamento sanitário veterinário, nomeadamente no que diz respeito aos postos fronteiriços e quarentena;

    22. a organização de campanhas de vacinação contra doenças animais, a organização de laboratórios, clínicas e dispensários, bem como a aplicação da legislação nacional em matéria veterinária, [e] a organização da promoção da saúde básica;

    23. o turismo, o património histórico, os monumentos públicos e os parques de interesse provincial e local;

    24. habitação urbana e rural, manutenção de estradas [voirie] e equipamentos coletivos provinciais e locais;

    25. a fiscalização das atividades culturais e desportivas provinciais;

    26. a exploração de fontes não nucleares de energia e a produção de água para as necessidades da Província;

    27. a execução das medidas dos direitos de residência e estabelecimento de estrangeiros, nos termos da lei;

    28. a execução do direito consuetudinário;

    29. planejamento provincial.

    Artigo 205

    A Assembleia Provincial não pode legislar sobre matérias da competência exclusiva do Poder Central. Reciprocamente, a Assembleia Nacional e o Senado não podem legislar sobre matérias da competência exclusiva de uma Província.

    No entanto, a Assembleia Nacional e o Senado podem, por lei, autorizar a Assembleia Provincial a editar editais sobre matérias da competência exclusiva do Poder Central. Quando a Assembleia Nacional e o Senado extinguem a delegação de poderes assim conferida à Assembleia Provincial, mantêm-se, no entanto, em vigor no art. Província interessada até que uma lei nacional tenha regulamentado essas questões.

    Paralelamente, a Assembleia Provincial pode, por edital, habilitar a Assembleia Nacional e o Senado a legislar sobre matérias da competência exclusiva da Província.

    Quando a Assembleia Provincial extingue a delegação de poderes assim conferida à Assembleia Nacional e ao Senado, as disposições das leis nacionais promulgadas nas matérias da competência exclusiva das Províncias, por força da delegação de poderes, mantêm-se, no entanto, em vigor em a Província interessada até que um decreto provincial os tenha regulamentado.

    Nas matérias de competência concorrente do Poder Central e das Províncias, é nulo e revogado de pleno direito qualquer decreto provincial incompatível com as leis e regulamentos nacionais de execução, na medida em que houver incompatibilidade.

    A legislação nacional tem precedência sobre o decreto provincial.

    Artigo 206

    Salvo disposição em contrário da legislação nacional, os Governos Provinciais executam, por intermédio dos seus serviços, as leis e regulamentos nacionais.

    Seção 3. Da Autoridade Costumeira

    Artigo 207

    A autoridade costumeira é reconhecida.

    É devolvida conforme o costume local, desde que não contrarie a Constituição, a lei, a ordem pública e os bons costumes.

    Todo chefe consuetudinário [que] desejar exercer um mandato público eletivo deve submeter-se à eleição, salvo para aplicação do disposto no artigo 197, parágrafo 3º desta Constituição.

    A autoridade consuetudinária tem o dever de promover a unidade e a coesão nacionais.

    Uma lei estabelece o status dos chefes consuetudinários.

    TÍTULO IV. DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

    Artigo 208

    É instituído um Conselho Económico e Social na República Democrática do Congo.

    Artigo 209

    O Conselho Económico e Social tem por missão dar o seu parecer consultivo sobre as questões económicas e sociais que lhe são submetidas pelo Presidente da República, pela Assembleia Nacional, pelo Senado e pelo Governo.

    Pode, por iniciativa própria, chamar a atenção do Governo e das Províncias para as reformas que lhe pareçam favoráveis ao desenvolvimento económico e social do país.

    Artigo 210

    Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

    TÍTULO V. DAS INSTITUIÇÕES DE APOIO À DEMOCRACIA

    Capítulo 1. Da Comissão Eleitoral Nacional Independente

    Artigo 211

    É instituída uma Comissão Nacional Eleitoral Independente com personalidade jurídica.

    A Comissão Nacional Eleitoral Independente é responsável pela organização do processo eleitoral, nomeadamente do recenseamento dos eleitores, da manutenção da lista eleitoral, das operações do voto, do apuramento e de qualquer referendo.

    Assegura a regularidade do processo eleitoral e do referendo.

    Uma lei orgânica estabelece a organização e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral Independente.

    Capítulo 2. Do Conselho Superior dos Meios Audiovisuais e da Comunicação

    Artigo 212

    É instituído um Conselho Superior dos Meios Audiovisuais e da Comunicação com personalidade jurídica.

    Tem a missão de garantir e assegurar a liberdade e a proteção da imprensa, bem como de todos os meios de comunicação de massa com respeito à lei.

    Zela pelo respeito pelo que é dever [de la déontologie] em matéria de informação e pelo acesso equitativo dos partidos políticos, das associações e dos cidadãos aos meios oficiais de informação e de comunicação.

    A composição, as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Superior dos Meios e Comunicação Audiovisual são estabelecidos por lei orgânica.

    TÍTULO VI. DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

    Artigo 213

    O Presidente da República negocia e ratifica tratados e acordos internacionais.

    O Governo conclui os acordos internacionais não submetidos a ratificação após deliberação em Conselho de Ministros. Assim informa a Assembleia Nacional e o Senado.

    Artigo 214

    Os tratados de paz, os tratados de comércio, os tratados e acordos que dizem respeito às organizações internacionais e à regulação dos conflitos internacionais, os que envolvem as finanças públicas, os que modificam as disposições legislativas, os que dizem respeito ao estado das pessoas, [ e] as que envolvam permuta e acréscimo de território, só poderão ser ratificadas ou aprovadas por força de lei.

    Nenhuma cessão, nenhuma troca [ou] nenhuma adição de território é válida sem o acordo do povo congolês consultado por meio de referendo.

    Artigo 215

    Os tratados e acordos internacionais, regularmente celebrados, têm, na sua publicação, uma autoridade superior à das leis, reservando-se para cada tratado e acordo, a sua aplicação pela outra parte.

    Artigo 216

    Se o Tribunal Constitucional, consultado pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou pelo Presidente do Senado, por um décimo dos Deputados ou por um décimo dos Senadores, declarar que um tratado ou acordo internacional incluir cláusula contrária à Constituição, a ratificação ou aprovação só poderá intervir após a revisão da Constituição.

    Artigo 217

    A República Democrática do Congo pode celebrar tratados ou acordos de associação ou de comunidade que impliquem uma renúncia parcial da soberania com vista a promover a unidade africana.

    TÍTULO VII. DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

    Artigo 218

    [Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

    A iniciativa da revisão constitucional pertence concomitantemente:

    1. ao Presidente da República;

    2. ao Governo após deliberação em Conselho de Ministros;

    3. a qualquer uma das Câmaras do Parlamento por iniciativa de metade dos seus membros;

    4. a uma fração do povo congolês, com a concordância de 100.000 pessoas, expressa por petição dirigida a uma das duas Câmaras.

    Cada uma dessas iniciativas é submetida à Assembleia Nacional e ao Senado que decidem, com a maioria absoluta de cada Câmara, sobre o conteúdo do Projeto de Lei, da proposta ou do pedido de revisão.

    A revisão só é definitiva se o Projeto de Lei, a proposta ou a petição forem aprovados por referendo de convocação do Presidente da República.

    No entanto, o projeto de lei, a proposta ou a petição não são submetidos a referendo quando a Assembleia Nacional e o Senado reunidos no Congresso o aprovam por maioria de três quintos dos membros que o compõem.

    Artigo 219

    Nenhuma revisão pode intervir durante o estado de guerra, o estado de urgência ou o estado de sítio, ou durante o mandato da Presidência da República ou quando a Assembleia Nacional e o Senado estiverem impedidos de reunir livremente.

    Artigo 220

    A forma republicana do Estado, o princípio do sufrágio universal, a forma representativa de Governo, o número e a duração dos mandatos do Presidente da República, a independência do Poder Judiciário, o pluralismo político e sindical, não pode ser objeto de qualquer revisão constitucional.

    Fica formalmente proibida qualquer revisão constitucional que tenha por objeto ou por efeito a redução dos direitos e liberdades da pessoa ou a redução das prerrogativas das Províncias e das entidades territoriais descentralizadas.

    TÍTULO VIII. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 221

    Desde que não contrariem esta Constituição, os textos legislativos e regulamentares em vigor continuam a mantê-la até à sua revogação ou modificação.

    Artigo 222

    As instituições políticas de transição permanecem em funcionamento até a efetiva instalação das instituições correspondentes previstas nesta Constituição, e exercem suas atribuições de acordo com a Constituição da Transição.

    As instituições de apoio à democracia são dissolvidas de pleno direito com a instalação do novo Parlamento.

    No entanto, por lei orgânica, o Parlamento pode, se necessário, instituir outras instituições de apoio à democracia.

    Artigo 223

    Até à instalação do Tribunal Constitucional, do Conselho de Estado e do Tribunal de Cassação, o Supremo Tribunal de Justiça exerce as atribuições que lhes são conferidas por esta Constituição.

    Artigo 224

    Até à instalação das competências da ordem administrativa, os Tribunais de Recurso exercem as competências atribuídas aos Tribunais de Recurso Administrativos.

    Artigo 225

    O Tribunal de Segurança do Estado [Cour de Sureté de l'Etat] é dissolvido com a entrada em vigor desta Constituição.

    Artigo 226

    [Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

    Uma lei-programa estabelece as modalidades de instalação das novas Províncias citadas no artigo 2 desta Constituição. Até [aquela época], a República Democrática do Congo é composta pela cidade de

    Kinshasa e das dez seguintes Províncias [que são] dotadas de personalidade jurídica: Bandundu, Bas-Congo, Equateur, Kasai-Occidental, Kasai-Oriental, Katanga, Maniema, Nord-Kivu, Province Orientale, Sud-Kivu.

    Artigo 227

    As Províncias enumeradas pelo artigo 2º desta Constituição constituem as circunscrições eleitorais dos Senadores da primeira legislatura. A lei eleitoral determina as condições de atribuição de uma quota adicional à cidade de Kinshasa para a eleição dos Senadores.

    Artigo 228

    Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 222º, fica revogada a Constituição Transitória de Transição de 4 de Abril de 2003.

    Artigo 229

    Esta Constituição, aprovada por referendo, entra em vigor na data da sua promulgação pelo Presidente da República.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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