FUNDAÇÕES HISTÓRICAS
A identidade milenar da nação croata e a continuidade de sua condição de Estado, confirmada pelo decorrer de toda a sua experiência histórica dentro de diferentes formas de Estados e pela preservação e crescimento da ideia de um Estado nacional, fundado no direito histórico da nação croata nação à plena soberania, manifestada em:
A formação de principados croatas no século VII;
O estado medieval independente da Croácia fundado no século IX;
O Reino dos Croatas foi estabelecido no século X;
A preservação da identidade do estado croata na união pessoal croata-húngara;
A decisão independente e soberana do Parlamento croata (Sabor) de 1527 de eleger um rei da dinastia dos Habsburgos;
A decisão independente e soberana do Parlamento croata da Pragmática Sanção de 1712;
As conclusões do Parlamento croata de 1848 sobre a restauração do Reino Trino da Croácia sob a autoridade dos Banus fundamentadas no direito histórico, nacional e natural da nação croata;
O Compromisso Croata-Húngaro de 1868 sobre as relações entre o Reino da Dalmácia, Croácia e Eslavônia e o Reino da Hungria, baseado nas tradições jurídicas de ambos os estados e na Pragmática Sanção de 1712;
A decisão do Parlamento croata de 29 de outubro de 1918 de dissolver as relações estatais entre a Croácia e a Áustria-Hungria e a filiação simultânea da Croácia independente, invocando seu direito histórico e natural como nação, com o estado dos eslovenos, croatas e sérvios, proclamada em o antigo território da Monarquia de Habsburgo;
O facto de o Parlamento croata nunca ter sancionado a decisão do Conselho Nacional do Estado dos Eslovenos, Croatas e Sérvios de se unir à Sérvia e Montenegro no Reino dos Sérvios, Croatas e Eslovenos (1 de Dezembro de 1918), posteriormente (3 de Outubro de 1929) ) proclamou o Reino da Iugoslávia;
O estabelecimento do Home Rule (Banovina) da Croácia em 1939, pelo qual a identidade do estado croata foi restaurada dentro do Reino da Iugoslávia,
Estabelecer as bases da soberania do Estado durante a Segunda Guerra Mundial, pelas decisões do Conselho Antifascista de Libertação Nacional da Croácia (1943), em oposição à proclamação do Estado Independente da Croácia (1941), e posteriormente na Constituição da República Popular da Croácia (1947) e todas as constituições posteriores da República Socialista da Croácia (1963-1990), no limiar das mudanças históricas, marcadas pelo colapso do sistema comunista e mudanças na ordem internacional europeia, a nação croata por sua vontade livremente expressa nas primeiras eleições democráticas (1990) reafirmou seu estado milenar.
A nova Constituição da República da Croácia (1990) e a vitória da nação croata e dos defensores da Croácia na justa, legítima e defensiva guerra de libertação, a Guerra da Pátria (1991-1995), em que a nação croata demonstrou a sua determinação e prontidão estabelecer e preservar a República da Croácia como um Estado independente e autônomo, soberano e democrático.
Considerando os fatos históricos apresentados e os princípios universalmente aceitos do mundo moderno, bem como o direito inalienável e indivisível, intransferível e inesgotável da nação croata à autodeterminação e à soberania do Estado, incluindo seu pleno direito de secessão e associação, como disposições básicas para a paz e a estabilidade da ordem internacional, a República da Croácia é estabelecida como o estado nacional da nação croata e o estado dos membros das suas minorias nacionais: sérvios, checos, eslovacos, italianos, húngaros, Judeus, alemães, austríacos, ucranianos, russos, bósnios, eslovenos, montenegrinos, macedônios, russos, búlgaros, poloneses, romanichéis, romenos, turcos, vlachs, albaneses e outros que sejam seus cidadãos e aos quais seja garantida a igualdade com os cidadãos de nacionalidade croata e o exercício de seus direitos nacionais em conformidade com as normas democráticas das Nações Unidas e dos países do mundo livre.
Respeitando a vontade da nação croata e de todos os cidadãos, expressa resolutamente nas eleições livres, a República da Croácia é fundada e se desenvolverá como um Estado soberano e democrático em que a igualdade, as liberdades e os direitos humanos são garantidos e assegurados, e sua e o progresso cultural e o bem-estar social promovidos.
II. DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Artigo 1
A República da Croácia é um Estado democrático e social unitário e indivisível.
O poder na República da Croácia deriva do povo e pertence ao povo como uma comunidade de cidadãos livres e iguais.
O povo exercerá esse poder por meio da eleição de representantes e da tomada de decisões diretas.
Artigo 2
A soberania da República da Croácia é inalienável, indivisível e intransferível.
A soberania da República da Croácia inclui sua área terrestre, rios, lagos, canais, águas marítimas internas, mar territorial e o espaço aéreo acima deles.
A República da Croácia exerce os seus direitos e jurisdição soberana nas zonas marítimas e no fundo e subsolo do mar Adriático fora do território do Estado até às fronteiras com os seus vizinhos, em conformidade com o direito internacional.
O Parlamento croata (Sabor) ou o povo diretamente devem, de forma independente e de acordo com a Constituição e a lei, decidir:
Sobre a regulação das relações econômicas, jurídicas e políticas na República da Croácia
Sobre a preservação das riquezas naturais e culturais e sua utilização
Sobre a associação em alianças com outros estados.
A República da Croácia pode celebrar alianças com outros Estados, mantendo o seu direito soberano de decidir sobre os poderes a delegar e o direito de se retirar livremente de tais associações.
Artigo 3
A liberdade, a igualdade de direitos, a igualdade nacional e de gênero, o amor à paz, a justiça social, o respeito aos direitos humanos, a inviolabilidade da propriedade, a conservação da natureza e do meio ambiente, o estado de direito e um sistema democrático multipartidário são os valores mais elevados da a ordem constitucional da República da Croácia e o fundamento para a interpretação da Constituição.
Artigo 4
Na República da Croácia, o governo é organizado com base no princípio da separação de poderes nos poderes legislativo, executivo e judiciário, mas limitado pelo direito à autonomia local e regional garantido pela presente Constituição.
O princípio da separação de poderes inclui as formas de cooperação mútua e os freios e contrapesos recíprocos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 5
Na República da Croácia, as leis devem estar em conformidade com a Constituição e outras regras e regulamentos devem estar em conformidade com a Constituição e a lei.
Todos devem respeitar a Constituição e a lei e respeitar a ordem jurídica da República da Croácia.
Artigo 6
A formação de partidos políticos é gratuita.
A organização interna dos partidos políticos deve respeitar os princípios democráticos constitucionais fundamentais.
As Partes divulgarão as contas sobre as fontes de seus bens e bens.
São inconstitucionais os partidos políticos que, pelos seus programas ou atividades violentas, visam demolir a ordem democrática livre e pôr em perigo a existência da República da Croácia. A decisão de inconstitucionalidade é proferida pelo Tribunal Constitucional da República da Croácia.
O estatuto e o financiamento dos partidos políticos são regulados por lei.
Artigo 7
As forças armadas da República da Croácia devem proteger a sua soberania e independência e defender a sua integridade territorial.
A assistência na proteção da soberania e independência e defesa da integridade territorial também pode ser prestada à República da Croácia por estados aliados em conformidade com tratados internacionais ratificados.
As forças armadas dos Estados aliados podem atravessar a fronteira nacional e entrar na República da Croácia ou operar dentro das suas fronteiras nacionais conforme estipulado nos tratados internacionais ratificados, de acordo com uma decisão do Governo da República da Croácia com o consentimento prévio do Presidente da República da Croácia.
A República da Croácia pode prestar assistência a Estados aliados em caso de agressão armada a um ou mais deles, conforme estipulado nos tratados internacionais ratificados, em conformidade com uma decisão do Parlamento croata proposta pelo Governo da República da Croácia com o consentimento prévio do Presidente da República da Croácia.
As forças armadas da República da Croácia podem atravessar as suas fronteiras nacionais ou operar através das suas fronteiras nos termos de uma decisão do Parlamento croata proposta pelo Governo da República da Croácia com o consentimento prévio do Presidente da República da Croácia.
A decisão especificada nos parágrafos (3), (4) e (5) do artigo será tomada pelo Parlamento croata por maioria de votos de todos os seus membros.
Na medida em que o Presidente da República da Croácia negue a aprovação especificada nos parágrafos (3), (4) e (5) do presente artigo, o Parlamento croata tomará a decisão por maioria de dois terços de votos de todos os seus membros .
As forças armadas da República da Croácia podem atravessar as fronteiras nacionais da República da Croácia para efeitos de exercícios militares e treino no âmbito de organizações internacionais a que a República da Croácia tenha aderido ou esteja em vias de adesão nos termos das normas internacionais tratados e para fins de prestação de assistência humanitária, em conformidade com uma decisão do Governo da República da Croácia com o consentimento prévio do Presidente da República da Croácia.
As forças armadas dos Estados aliados podem cruzar as fronteiras nacionais da República da Croácia para efeitos de exercícios militares e treino no âmbito de organizações internacionais a que a República da Croácia tenha aderido ou esteja em vias de adesão nos termos dos tratados internacionais e para efeitos de assistência humanitária, nos termos de uma decisão do Governo da República da Croácia com o consentimento prévio do Presidente da República da Croácia.
Nas circunstâncias especificadas nos artigos 17 e 101 da Constituição, as forças armadas podem, se necessário devido à natureza da ameaça, ser destacadas para ajudar a polícia e outros órgãos do Estado.
As forças armadas da República da Croácia também podem ser destacadas para prestar assistência às operações de combate a incêndios e de salvamento e à vigilância e proteção dos direitos da República da Croácia no mar.
A estrutura de defesa, a cadeia de comando, a administração e a supervisão democrática das forças armadas da República da Croácia são regulamentadas pela Constituição e pela lei.
Artigo 8
As fronteiras da República da Croácia só podem ser alteradas por decisão do Parlamento croata.
Artigo 9
A cidadania croata, a sua aquisição e extinção são reguladas por lei.
Nenhum cidadão croata pode ser exilado da República da Croácia ou privado da cidadania, nem extraditado para outro Estado, salvo em caso de execução de uma decisão de extradição ou entrega feita em conformidade com o tratado internacional ou o acervo comunitário da União Europeia.
Artigo 10
A República da Croácia protege os direitos e interesses dos seus cidadãos que vivem ou residem no estrangeiro e promove as suas ligações com a pátria.
Partes da nação croata em outros estados devem receber atenção e proteção especiais pela República da Croácia.
Artigo 11
O brasão de armas da República da Croácia é o histórico brasão de armas croata cuja base consiste em 25 campos alternados de vermelho e branco (argento).
A bandeira da República da Croácia consiste em três cores: vermelho, branco e azul, com o histórico brasão croata no centro.
O hino da República da Croácia é "Nossa bela pátria" (Lijepa naša domovino).
A descrição do brasão e da bandeira croatas históricas, o texto do hino e o uso desses e de outros símbolos estatais serão regulamentados por lei.
Artigo 12
A língua croata e a escrita latina são de uso oficial na República da Croácia.
Em unidades locais individuais, outra língua e o cirílico ou alguma outra escrita podem ser introduzidos em uso oficial, juntamente com a língua croata e a escrita latina, nas condições especificadas por lei.
Artigo 13
A capital da República da Croácia é Zagreb.
O estatuto, jurisdição e organização da capital de Zagreb serão regulados por lei.
III. PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
1. Disposições Gerais
Artigo 14
Todos na República da Croácia gozam de direitos e liberdades, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, religião, crença política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, educação, status social ou outras características.
Todos serão iguais perante a lei.
Artigo 15
Os membros de todas as minorias nacionais gozam de direitos iguais na República da Croácia.
A igualdade e a protecção dos direitos das minorias nacionais são reguladas pelo Acto Constitucional que é adoptado no procedimento previsto na lei orgânica.
Além do direito eleitoral geral, o direito especial dos membros das minorias nacionais de eleger os seus representantes no Parlamento croata pode ser previsto por lei.
Aos membros de todas as minorias nacionais será garantida a liberdade de expressar sua nacionalidade, liberdade de usar sua língua e escrita e autonomia cultural.
Artigo 16
As liberdades e os direitos só podem ser restringidos por lei para proteger as liberdades e os direitos dos outros, a ordem pública, a moralidade pública e a saúde.
Toda restrição de liberdades ou direitos será proporcional à natureza da necessidade de restrição em cada caso individual.
Artigo 17
Durante um estado de guerra ou uma ameaça imediata à independência e unidade do Estado, ou em caso de catástrofes naturais graves, as liberdades e direitos individuais garantidos pela Constituição podem ser restringidos. Isso será decidido pelo Parlamento croata por maioria de dois terços de todos os membros ou, se o Parlamento croata não puder reunir-se, sob proposta do Governo e com a assinatura do Primeiro-Ministro, pelo Presidente do República.
A extensão de tais restrições deve ser adequada à natureza do perigo, e não pode resultar na desigualdade das pessoas quanto à raça, cor, sexo, idioma, religião, origem nacional ou social.
Nem mesmo em caso de ameaça imediata à existência do Estado poderão ser impostas restrições à aplicação das disposições desta Constituição relativas ao direito à vida, proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis ou degradantes, às definições legais de delitos e punições penais, ou sobre a liberdade de pensamento, consciência e religião.
Artigo 18
É garantido o direito de recurso das decisões de primeira instância proferidas pelos tribunais ou outras autoridades.
O direito de recurso pode ser excecionalmente excluído nos casos previstos na lei, desde que sejam assegurados outros recursos legais.
Artigo 19
As decisões individuais dos órgãos administrativos e demais órgãos dotados de autoridade pública devem ser fundamentadas na lei.
Fica garantida a revisão judicial das decisões tomadas pelos órgãos administrativos e demais órgãos de competência pública.
Artigo 20
Quem violar as disposições da Constituição relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais será pessoalmente responsabilizado e não poderá ser inocentado invocando uma ordem superior.
2. Liberdades e Direitos Pessoais e Políticos
Artigo 21
Todo ser humano tem direito à vida.
Na República da Croácia não haverá pena capital.
Artigo 22
A liberdade e a personalidade de todos serão invioláveis.
Ninguém será privado de liberdade, nem sua liberdade poderá ser restringida, exceto por decisão judicial de acordo com a lei.
Artigo 23
Ninguém será submetido a qualquer forma de maus tratos ou, sem o seu consentimento, a experimentação médica ou científica.
O trabalho forçado e obrigatório deve ser proibido.
Artigo 24
Ninguém pode ser preso ou detido sem mandado judicial. Tal mandado deve ser lido e entregue à pessoa que está sendo presa.
A polícia pode prender uma pessoa sem mandado quando a pessoa for razoavelmente suspeita de ter cometido um crime grave definido por lei. A pessoa detida deve ser prontamente informada, em termos compreensíveis, das razões da detenção e dos seus direitos previstos na lei.
Qualquer pessoa presa ou detida tem o direito de recorrer a um tribunal, que decidirá sem demora sobre a legalidade da prisão.
Artigo 25
Todas as pessoas presas e condenadas devem ser tratadas com humanidade e sua dignidade deve ser respeitada.
Qualquer pessoa detida e acusada de uma infracção penal tem o direito de ser apresentada perante o tribunal no prazo mais curto previsto na lei e de ser absolvida ou condenada no prazo legal.
Um detido pode ser libertado sob fiança legal para se defender.
Qualquer pessoa que tenha sido ilegalmente privada da liberdade ou condenada terá, nos termos da lei, direito a uma indemnização e a um pedido de desculpas público.
Artigo 26
Todos os cidadãos da República da Croácia e estrangeiros são iguais perante os tribunais, órgãos governamentais e outros órgãos investidos de autoridade pública.
Artigo 27
A Ordem dos Advogados, enquanto serviço autónomo e autónomo, presta apoio judiciário a todos, nos termos da lei.
Artigo 28
Todos serão presumidos inocentes e não serão considerados culpados de um crime até que sua culpa tenha sido provada por uma sentença judicial final.
Artigo 29
Toda pessoa tem direito ao julgamento independente e imparcial previsto na lei, que decidirá, em prazo razoável, sobre seus direitos e obrigações, ou sobre a suspeita ou a acusação de infração penal.
Em caso de suspeita ou acusação de infracção penal, o suspeito, arguido ou acusado tem direito:
Ser informado detalhadamente, e no idioma que entenda, no menor prazo possível, da natureza e das razões das acusações contra ele e das provas que o incriminam,
Ter tempo e oportunidade adequados para preparar sua defesa,
A um advogado de defesa e de livre comunicação com ele, e a ser informado desse direito,
Defender-se pessoalmente ou com a assistência de defensor da sua escolha e, se não tiver recursos para contratar um advogado, dispor de defensor livre nos termos da lei,
Para ser julgado em sua presença, se for acessível ao tribunal,
Interrogar ou mandar interrogar as testemunhas de acusação e exigir a presença e audição das testemunhas de defesa nas mesmas circunstâncias que as testemunhas de acusação,
A assistência gratuita de um intérprete se não compreender a língua utilizada no tribunal.
O suspeito, acusado e processado não será obrigado a confessar a sua culpa.
As provas obtidas ilegalmente não serão admitidas em processo judicial.
O processo criminal só pode ser iniciado perante o tribunal de justiça a pedido de um procurador autorizado.
Artigo 30
A condenação por infracção penal grave e excepcionalmente desonrosa pode, nos termos da lei, ter como consequência a perda dos direitos adquiridos ou a proibição de adquirir, por tempo determinado, determinados direitos relativos à condução de determinados negócios, se isso é necessário para a proteção da ordem jurídica.
Artigo 31
Ninguém será punido por um ato que antes de sua prática não tenha sido definido como delito punível pela lei ou pelo direito internacional, nem poderá ser condenado a uma pena que não tenha sido definida por lei. Se uma pena menos severa for determinada por lei após a prática de um ato, tal pena será imposta.
Ninguém pode ser julgado de novo nem punido em processo penal por facto de que já tenha sido absolvido ou condenado por sentença transitada em julgado nos termos da lei.
Os casos e as razões para a renovação de processos judiciais nos termos da seção 2 deste artigo só podem ser previstos por lei, de acordo com a Constituição e um acordo internacional.
A prescrição não se aplica às infracções penais de especulação bélica, nem a quaisquer infracções penais perpetradas no decurso da transformação económica e privatização e perpetradas durante o período da Guerra Pátria e da reintegração pacífica, em tempo de guerra e em tempos de perigo claro e presente à independência e integridade territorial do Estado, conforme estipulado por lei, ou aqueles que não estão sujeitos à prescrição de direito internacional. Quaisquer ganhos obtidos por esses atos ou em conexão com eles serão confiscados.
Artigo 32
Qualquer pessoa que se encontre legalmente no território da República da Croácia goza da liberdade de circulação e da liberdade de escolher a sua residência.
Todo cidadão da República da Croácia tem o direito de deixar o território do Estado a qualquer momento e estabelecer-se no exterior de forma permanente ou temporária, e retornar à sua pátria a qualquer momento.
A liberdade de circulação na República da Croácia e o direito de entrar ou sair dela podem ser excepcionalmente restringidos por lei, se tal for necessário para proteger a ordem jurídica, ou a saúde, os direitos e liberdades de terceiros.
Artigo 33
Cidadãos estrangeiros e apátridas podem obter asilo na República da Croácia, a menos que sejam processados por crimes não políticos e atividades contrárias aos princípios básicos do direito internacional.
Nenhum estrangeiro legalmente no território da República da Croácia será expulso ou extraditado para outro estado, exceto em cumprimento de uma decisão tomada de acordo com um tratado e lei.
Artigo 34
As casas devem ser invioláveis.
Só o tribunal pode ordenar a busca a domicílio ou outros locais, expedindo mandado fundamentado, nos termos da lei.
O inquilino ou o seu representante tem o direito de estar presente na busca do seu domicílio ou noutros locais na presença obrigatória de duas testemunhas.
Nas condições previstas na lei, as autoridades policiais podem entrar no domicílio ou nas instalações de uma pessoa e proceder à busca na ausência de testemunhas, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do inquilino, se tal for indispensável para a execução de mandado de detenção ou para apreensão o infrator, ou para evitar sérios perigos à vida e à saúde de pessoas ou bens importantes.
A busca com o objetivo de encontrar ou obter provas com probabilidade fundamentada de serem encontradas no domicílio do autor de uma infração só pode ser realizada na presença de testemunhas.
Artigo 35
A todos será garantido o respeito e a proteção legal da vida pessoal e familiar, da dignidade, da reputação e da honra.
Artigo 36
A liberdade e privacidade da correspondência e todas as outras formas de comunicação serão garantidas e invioláveis.
As restrições necessárias à proteção da segurança do Estado e à condução do processo penal só podem ser prescritas por lei.
Artigo 37
A todos será garantida a segurança e sigilo dos dados pessoais. Sem o consentimento da pessoa em causa, os dados pessoais podem ser recolhidos, processados e utilizados apenas nas condições especificadas por lei.
A proteção de dados e a fiscalização do funcionamento dos sistemas de informação no Estado são regulamentadas por lei.
É proibida a utilização de dados pessoais contrários à finalidade da sua recolha.
Artigo 38
A liberdade de pensamento e expressão deve ser garantida.
A liberdade de expressão incluirá especificamente a liberdade de imprensa e outros meios de comunicação, liberdade de expressão e expressão pública e o livre estabelecimento de todas as instituições de comunicação pública.
A censura será proibida. Os jornalistas terão direito à liberdade de reportagem e de acesso à informação.
Deve ser garantido o direito de acesso à informação detida por qualquer autoridade pública. As restrições ao direito de acesso à informação devem ser proporcionais à natureza da necessidade de tal restrição em cada caso individual e necessárias em uma sociedade livre e democrática, conforme estipulado por lei.
O direito à correção será assegurado a qualquer pessoa cujos direitos constitucionais e legais tenham sido violados pela informação pública.
Artigo 39
Qualquer apelo ou incitamento à guerra, ou recurso à violência, ódio nacional, racial ou religioso, ou qualquer forma de intolerância será proibido e punível por lei.
Artigo 40
A liberdade de consciência e religião e a liberdade de manifestar religião e outras convicções serão garantidas.
Artigo 41
Todas as comunidades religiosas serão iguais perante a lei e separadas do Estado.
As comunidades religiosas são livres, nos termos da lei, de prestar publicamente serviços religiosos, de abrir escolas, instituições educativas e outras, de instituições sociais e caritativas e de as gerir, e gozam na sua actividade da protecção e assistência do Estado.
Artigo 42
A todos é garantido o direito de reunião pública e protesto pacífico, nos termos da lei.
Artigo 43
A todos é garantido o direito à liberdade de associação para fins de proteção de seus interesses ou promoção de suas convicções e objetivos sociais, econômicos, políticos, nacionais, culturais e outros. Para o efeito, todos podem livremente constituir sindicatos e outras associações, filiar-se ou abandoná-los, nos termos da lei.
O exercício deste direito é restringido pela proibição de qualquer ameaça violenta à ordem constitucional democrática e à independência, unidade e integridade territorial da República da Croácia.
Artigo 44
Todos os cidadãos da República da Croácia têm o direito, em igualdade de condições, de participar na condução dos assuntos públicos e de ter acesso aos serviços públicos.
Artigo 45
Todos os cidadãos croatas que tenham atingido a idade de dezoito anos (eleitores) têm direito ao sufrágio universal e igual nas eleições para o Parlamento croata, o Presidente da República da Croácia e o Parlamento Europeu e nos processos de tomada de decisão por referendo nacional, em conformidade com a lei.
Nas eleições para o Parlamento croata, os eleitores que não tenham domicílio registado na República da Croácia têm o direito de eleger três representantes nos termos da lei.
Nas eleições para o Parlamento croata, para o Presidente da República da Croácia e para o Parlamento Europeu e nos processos de tomada de decisão por referendo nacional, o sufrágio é exercido em eleições diretas por escrutínio secreto, em que os eleitores que não tenham domicílio registado na República da Croácia votam nas assembleias de voto nas instalações das repartições diplomáticas-consulares da República da Croácia nos países estrangeiros em que residem.
Nas eleições para o Parlamento croata, para o Presidente da República da Croácia e para o Parlamento Europeu e nos processos de tomada de decisão por referendo nacional, a República da Croácia assegura o exercício do sufrágio para os seus cidadãos com domicílio registado na República da Croácia que sejam fora de suas fronteiras durante as eleições, para que possam votar nos escritórios diplomáticos-consulares da República da Croácia nos países estrangeiros em que estiverem localizados ou de alguma outra forma especificada por lei.
Artigo 46
Todos terão o direito de apresentar petições e reclamações, fazer propostas ao governo e outros órgãos públicos e também receber respostas.
Artigo 47
O serviço militar e a defesa da República da Croácia são deveres de todos os cidadãos competentes da República da Croácia.
A objeção de consciência será permitida a todos aqueles que por motivos religiosos ou morais não se dispuserem a participar do serviço militar nas Forças Armadas. Essas pessoas serão obrigadas a desempenhar outras funções especificadas por lei.
3. Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 48
O direito de propriedade será garantido.
A propriedade implica obrigações. Os proprietários e usuários da propriedade devem contribuir para o bem-estar geral.
Uma pessoa estrangeira pode adquirir bens nas condições previstas na lei.
O direito de herança será garantido.
Artigo 49
A liberdade empresarial e de mercado constitui a base do sistema económico da República da Croácia.
O Estado assegura a todos os empresários um estatuto jurídico igual no mercado. É proibido o abuso de posição de monopólio definido por lei.
O Estado estimulará o progresso econômico e o bem-estar social e cuidará do desenvolvimento econômico de todas as suas regiões.
Os direitos adquiridos por meio de investimento de capital não serão diminuídos por lei, ou por qualquer outro ato legal.
Aos investidores estrangeiros é garantida a livre transferência e repatriação dos lucros e do capital investido.
Artigo 50
A propriedade pode, no interesse da República da Croácia, ser restringida ou expropriada por lei mediante o pagamento de uma indemnização igual ao seu valor de mercado.
O exercício da liberdade empresarial e dos direitos de propriedade pode ser excecionalmente restringido por lei para efeitos de proteção dos interesses e da segurança da República da Croácia, da natureza, do ambiente e da saúde pública.
Artigo 51
Todos participarão no custeio das despesas públicas de acordo com suas capacidades econômicas.
O sistema de tributação será baseado nos princípios de igualdade e equidade.
Artigo 52
O mar, o litoral e as ilhas, as águas, o espaço aéreo, as riquezas minerais e outros recursos naturais, bem como os terrenos, as florestas, a fauna e a flora, outras partes da natureza, os bens imóveis e os bens de especial importância cultural, histórica, económica ou ecológica que são especificados por lei como sendo do interesse da República da Croácia gozam da sua proteção especial.
A forma como os bens de interesse da República da Croácia podem ser utilizados e explorados pelos titulares dos direitos sobre eles e pelos seus proprietários, bem como a indemnização das restrições que lhes são impostas, são regulados por lei.
Artigo 53
O Banco Nacional da Croácia é o banco central da República da Croácia.
O Banco Nacional da Croácia é autónomo e independente e apresenta um relatório sobre o seu trabalho ao Parlamento croata.
O Banco Nacional da Croácia é gerido e as suas operações são conduzidas pelo Governador do Banco Nacional da Croácia.
A organização, finalidade, funções e mandato do Banco Nacional da Croácia são regidos por lei.
Artigo 53a
O Gabinete de Auditoria do Estado é a instituição suprema de auditoria da República da Croácia e é autónomo e independente no seu trabalho.
O Gabinete de Auditoria do Estado é gerido pelo Auditor Geral, que apresenta um relatório sobre o seu trabalho ao Parlamento croata.
A criação, organização, competência e funcionamento do Gabinete de Contas do Estado são regulados por lei.
Artigo 54
Todos têm o direito de trabalhar e gozar da liberdade de trabalho.
Todos terão a liberdade de escolher sua vocação e ocupação, e todos os empregos e deveres serão acessíveis a todos nas mesmas condições.
Artigo 55
Todo empregado terá direito a uma remuneração justa, de modo a assegurar a si e a sua família um padrão de vida livre e decente.
A jornada máxima de trabalho será regulamentada por lei.
Todo empregado tem direito a descanso semanal e férias anuais remuneradas, direitos estes não podem ser renunciados.
Os funcionários podem, em conformidade com a lei, participar da tomada de decisões na empresa.
Artigo 56
O direito dos trabalhadores e dos membros das suas famílias à segurança social e à segurança social é regulado por lei e convenções coletivas.
Os direitos relativos ao parto, maternidade e assistência à infância são regulados por lei.
Artigo 57
O Estado assegurará o direito à assistência às pessoas débeis, indefesas e outras pessoas incapazes de satisfazer as suas necessidades básicas devido ao desemprego ou incapacidade para o trabalho.
O Estado dedicará especial atenção à protecção das pessoas com deficiência e à sua integração na vida social.
O estado deve dedicar um cuidado especial à proteção dos veteranos de guerra croatas e veteranos de guerra croatas incapacitados, bem como das viúvas, pais e filhos de veteranos de guerra croatas mortos.
Receber ajuda humanitária do exterior não pode ser proibido.
Artigo 58
A todos é garantido o direito à saúde, nos termos da lei.
Artigo 59
A fim de proteger os seus interesses económicos e sociais, todos os trabalhadores têm o direito de constituir sindicatos e são livres de filiar-se e abandoná-los.
Os sindicatos podem formar suas federações e aderir a organizações sindicais internacionais
A formação de sindicatos nas forças armadas e na polícia pode ser restringida por lei.
Os empregadores terão o direito de formar associações e terão a liberdade de aderir ou sair delas.
Artigo 60
O direito de greve será garantido.
O direito de greve pode ser restringido nas forças armadas, na polícia, na administração pública e nos serviços públicos, conforme especificado por lei.
Artigo 61
A família gozará de proteção especial do Estado.
O casamento é uma união viva entre uma mulher e um homem.
O casamento e as relações jurídicas no casamento, união estável e famílias serão regulamentados por lei.
Artigo 62
O Estado protegerá a maternidade, as crianças e os jovens e criará condições sociais, culturais, educativas, materiais e outras que promovam o direito a uma vida digna.
Artigo 63
Os pais têm o dever de criar, sustentar e educar os filhos e têm o direito e a liberdade de decidir com independência sobre a educação dos filhos.
Cabe aos pais assegurar o direito dos filhos ao desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade.
As crianças com deficiência física e mental e socialmente negligenciadas terão direito a cuidados especiais, educação e bem-estar.
As crianças são obrigadas a cuidar de seus pais idosos e indefesos.
O Estado terá especial cuidado com os menores órfãos ou crianças negligenciadas pelos pais.
Artigo 64
Todos têm o dever de proteger as crianças e as pessoas indefesas.
As crianças não podem ser empregadas antes de atingir a idade legalmente determinada, nem podem ser forçadas ou autorizadas a realizar trabalhos que sejam prejudiciais à sua saúde ou moral.
Os jovens, as mães e as pessoas com deficiência têm direito a proteção especial no trabalho.
Artigo 65
Na República da Croácia, todas as pessoas têm acesso à educação em igualdade de condições e de acordo com as suas aptidões.
O ensino obrigatório será gratuito, nos termos da lei.
Artigo 66
Sob condições especificadas por lei, escolas particulares e instituições de ensino podem ser estabelecidas.
Artigo 67
A autonomia das universidades será garantida.
As universidades devem decidir de forma independente sobre sua organização e trabalhar em conformidade com a lei.
Artigo 68
Será garantida a liberdade de criatividade científica, cultural e artística.
O Estado deve estimular e apoiar o desenvolvimento da ciência, da cultura e das artes.
O Estado protegerá os bens científicos, culturais e artísticos como valores espirituais nacionais.
Deve ser garantida a proteção dos direitos morais e materiais decorrentes de atividades científicas, culturais, artísticas, intelectuais e outras atividades criativas.
O Estado deve promover e assistir os cuidados de educação física e esporte.
Artigo 69
Todos têm direito a uma vida saudável.
O Estado deve assegurar condições para um ambiente saudável.
Todas as pessoas são obrigadas, no âmbito das suas competências e actividades, a prestar especial atenção à protecção da saúde pública, da natureza e do ambiente.
4. ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
1. O Parlamento croata
Artigo 70
O Parlamento croata (Sabor) é um órgão representativo do povo e está investido do poder legislativo na República da Croácia.
Artigo 71
O Parlamento croata não deve ter menos de 100 e não mais de 160 membros, eleitos por sufrágio universal direto e igual por escrutínio secreto.
Artigo 72
Os membros do Parlamento croata são eleitos por um período de quatro anos.
O número de membros do Parlamento croata e as condições e procedimentos para a sua eleição são regulados por lei.
Artigo 73
As eleições para os membros do Parlamento croata realizam-se o mais tardar 60 dias após o termo do mandato ou a dissolução do Parlamento croata.
A primeira sessão do Parlamento croata realiza-se o mais tardar 20 dias após a conclusão das eleições.
O Parlamento croata é constituído na primeira sessão pela escolha do seu Presidente pela maioria dos seus membros presentes.
Artigo 74
Os membros do Parlamento croata não têm mandato imperativo.
Os deputados do Parlamento croata recebem uma remuneração monetária regular e gozam de outros direitos previstos na lei.
Artigo 75
Os deputados do Parlamento croata gozam de imunidade.
Nenhum representante pode ser processado, detido ou punido por uma opinião expressa ou voto expresso no Parlamento croata.
Nenhum representante será detido, nem será instaurado processo penal contra ele, sem o consentimento do Parlamento croata.
Um representante só pode ser detido sem o consentimento do Parlamento croata se tiver sido apanhado em flagrante delito com uma pena de prisão superior a cinco anos. Nesse caso, o Presidente do Parlamento croata será notificado.
Se o Parlamento croata não estiver em sessão, a detenção de um representante ou a continuação do processo penal contra ele será aprovada e o seu direito à imunidade decidido pela comissão de credenciais e imunidade, ficando essa decisão sujeita para posterior confirmação pelo Parlamento croata.
Artigo 76
O mandato dos membros do Parlamento croata só pode ser prorrogado por lei em caso de guerra ou nos casos previstos nos artigos 17.º e 101.º da Constituição.
Artigo 77
O Parlamento croata pode ser dissolvido para convocar eleições antecipadas se assim for decidido pela maioria de todos os membros.
O Presidente da República pode, em conformidade com o artigo 104.º, dissolver o Parlamento croata.
Artigo 78
O Parlamento croata reúne-se regularmente duas vezes por ano: o primeiro período entre 15 de janeiro e 15 de julho e o segundo período entre 15 de setembro e 15 de dezembro.
O Parlamento croata convoca sessões de urgência a pedido do Presidente da República, do Governo ou da maioria dos seus membros.
O Presidente do Parlamento croata pode, mediante consulta prévia aos clubes parlamentares dos membros dos partidos parlamentares, convocar uma sessão de emergência.
Artigo 79
O Parlamento croata terá o presidente e um ou mais vice-presidentes.
A organização interna e o procedimento do Parlamento croata são regulados pelo seu Regimento Permanente.
As Regras Permanentes serão aprovadas por maioria de votos de todos os membros.
Artigo 80
O Parlamento croata deve:
Decidir sobre a promulgação e emenda da Constituição;
Aprovar leis;
Adoptar o Orçamento do Estado;
Decidir sobre a guerra e a paz;
Passar documentos que expressam a política do Parlamento croata;
Adoptar a Estratégia de segurança nacional e a Estratégia de defesa da República da Croácia;
Realizar o controle civil sobre as forças armadas e os serviços de segurança da República da Croácia;
Decidir sobre as alternâncias das fronteiras da República da Croácia;
Convocar referendos;
Realizar eleições, nomeações e demissões, em conformidade com a Constituição e a lei;
Supervisionar o trabalho do Governo da República da Croácia e outros titulares de autoridade pública responsáveis perante o Parlamento croata, em conformidade com a Constituição e a lei;
Conceder anistia para infrações penais;
Conduzir outros assuntos conforme especificado pela Constituição.
Artigo 81
Revogado
Artigo 82
Salvo disposição em contrário da Constituição, o Parlamento croata delibera por maioria de votos, desde que a maioria dos representantes esteja presente na sessão.
Os representantes votarão pessoalmente.
Artigo 83
As leis (leis orgânicas) que regulam os direitos das minorias nacionais são aprovadas pelo Parlamento croata por maioria de dois terços de todos os representantes.
As leis (leis orgânicas) que elaboram os direitos humanos e as liberdades fundamentais constitucionalmente definidos, o sistema eleitoral, a organização, autoridade e funcionamento dos órgãos governamentais e a organização e autoridade do governo autônomo local e regional devem ser aprovadas pelo Parlamento croata por um maioria de votos de todos os representantes.
A decisão prevista no artigo 8.º da Constituição é aprovada pelo Parlamento croata por maioria de dois terços de todos os representantes.
Artigo 84
As sessões do Parlamento croata são públicas.
Artigo 85
Cada representante do Parlamento croata, os clubes parlamentares de representantes e os órgãos de trabalho do Parlamento croata e o Governo da República da Croácia têm o direito de propor leis.
Artigo 86
Os deputados do Parlamento croata têm o direito de fazer perguntas ao Governo da República da Croácia e a cada ministro.
Pelo menos um décimo dos representantes do Parlamento croata pode apresentar uma interpelação sobre o funcionamento do Governo da República da Croácia ou alguns dos seus membros individuais.
O questionamento e a interpelação serão regulamentados mais especificamente pelas Regras Permanentes.
Artigo 87
O Parlamento croata pode convocar um referendo sobre uma proposta de alteração da Constituição, um projeto de lei ou qualquer outra questão da sua competência.
O Presidente da República pode, sob proposta do Governo e com a contra-assinatura do Primeiro-Ministro, convocar referendo sobre a proposta de alteração da Constituição ou sobre qualquer outra questão que considere importante para a independência, unidade e existência da República da Croácia.
O Parlamento croata convocará um referendo sobre as questões das seções 1 e 2 deste artigo, quando solicitado por dez por cento de todos os eleitores da República da Croácia.
Nesse referendo, a decisão será tomada pela maioria dos eleitores que nele participarem.
As decisões tomadas nos referendos são vinculativas.
Será aprovada uma lei sobre referendos. Essa lei também pode estipular as condições para a realização de um referendo consultivo.
Artigo 88
O Parlamento croata pode autorizar o Governo da República da Croácia, por um período máximo de um ano, a regulamentar por decretos determinados assuntos da sua competência, excepto os relativos à elaboração dos direitos humanos e liberdades fundamentais constitucionalmente definidos, direitos nacionais, o sistema eleitoral, a organização, autoridade e funcionamento dos órgãos governamentais e autogoverno local.
Os decretos baseados em autoridade estatutária não têm efeito retroativo.
Os decretos aprovados com base na autoridade legal deixarão de ser válidos após o termo do período de um ano a partir da data em que tal autoridade foi concedida, salvo decisão em contrário do Parlamento croata.
Artigo 89
As leis devem ser promulgadas pelo Presidente da República no prazo de oito dias a partir da data em que foram aprovadas no Parlamento croata.
Se o Presidente da República considerar que a lei promulgada não está em conformidade com a Constituição, pode iniciar um processo de revisão da constitucionalidade da lei perante o Tribunal Constitucional da República da Croácia.
Artigo 90
Antes de entrar em vigor, as leis e outras regras e regulamentos dos órgãos governamentais serão publicados no "Narodne Novine", o jornal oficial da República da Croácia.
As normas e regulamentos dos órgãos investidos de autoridade pública devem, antes de entrarem em vigor, ser divulgados de forma acessível, nos termos da lei.
A lei entrará em vigor o mais tardar oito dias após a sua publicação, salvo disposição legal em contrário por motivos excepcionalmente justificados.
As leis e outros regulamentos de órgãos governamentais ou órgãos investidos de autoridade pública não terão efeito retroativo.
Apenas disposições individuais de uma lei podem ter efeito retroativo por razões excepcionalmente justificadas.
Artigo 91
As receitas e despesas do Estado serão determinadas pelo orçamento do Estado.
O Parlamento croata aprova o orçamento central por maioria de votos de todos os deputados.
Uma lei cuja implementação exija recursos financeiros especificará as fontes de tais recursos.
Artigo 92
O Parlamento croata pode formar comissões de inquérito sobre qualquer questão de interesse público.
A composição, competência e poderes das comissões de inquérito serão de acordo com a lei.
O presidente de uma comissão de inquérito é nomeado por maioria de representantes de entre os representantes da oposição.
Artigo 93
O Provedor de Justiça é um comissário do Parlamento croata responsável pela promoção e protecção dos direitos e liberdades humanos consagrados na Constituição, nas leis e nos instrumentos jurídicos internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades ratificados pela República da Croácia.
Qualquer pessoa pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça se considerar que os seus direitos constitucionais ou legais foram ameaçados ou violados em consequência de qualquer acto ilegal ou irregular de órgãos governamentais e da função pública, autarquias locais e regionais e órgãos investidos de autoridade pública.
O Parlamento croata elege o Provedor de Justiça para um mandato de oito anos. O Provedor de Justiça deve ser autónomo e independente no seu trabalho.
As condições de eleição e destituição do Provedor de Justiça e dos seus suplentes, a sua competência e a forma de trabalho são reguladas por lei. Por lei, o Provedor de Justiça também pode ser investido de certos poderes em relação às pessoas singulares e colectivas, a fim de proteger os direitos constitucionais fundamentais.
O Provedor de Justiça e outros comissários do Parlamento croata responsáveis pela promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais gozam da mesma imunidade que os deputados do Parlamento croata.
2. O Presidente da República da Croácia
Artigo 94
O Presidente da República da Croácia representa e representa a República da Croácia no país e no estrangeiro.
O Presidente da República zela pelo funcionamento regular e harmonizado e pela estabilidade do governo estadual.
O Presidente da República é responsável pela defesa da independência e integridade territorial da República da Croácia.
Artigo 95
O Presidente da República é eleito em eleições diretas, por escrutínio secreto, por sufrágio universal e igual, para um mandato de cinco anos.
Ninguém pode ser eleito Presidente da República mais de duas vezes.
O Presidente da República é eleito por maioria de votos de todos os eleitores que tenham votado. Se nenhum dos candidatos obtiver tal maioria, proceder-se-á a novas eleições passados 14 dias.
Os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos na primeira eleição terão direito de elegibilidade na nova eleição. Se um desses candidatos desistir, o candidato que for o próximo no número de votos obtidos adquirirá o direito de se candidatar à nova eleição.
As eleições para o Presidente da República realizam-se com a antecedência mínima de 30 e 60 dias do termo do mandato do Presidente em exercício.
Antes de assumir funções, o Presidente da República presta juramento solene perante o Presidente do Tribunal Constitucional de lealdade à Constituição.
A eleição do Presidente da República, o juramento e a sua prestação são regulados por lei.
Artigo 96
O Presidente da República não pode exercer qualquer outra função pública ou profissional.
Após a eleição, o Presidente da República renunciará ao cargo de membro do partido político e notificará o Parlamento croata desse facto.
Artigo 97
No caso de o Presidente da República ficar temporariamente impedido de exercer as suas funções, devido à sua ausência ou doença ou licença anual, o Presidente da República pode confiar ao Presidente do Parlamento croata a sua substituição. O Presidente da República decide sobre o seu regresso ao serviço.
No caso de o Presidente da República ficar impedido de exercer as suas funções por um período mais prolongado, por motivo de doença ou incapacidade, e nomeadamente se não puder decidir confiar as suas funções a um substituto temporário, o Presidente do Parlamento croata deve assumir o cargo de Presidente interino da República por decisão do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional decidirá por proposta do Governo.
Em caso de morte ou demissão que deve ser submetida ao Presidente do Tribunal Constitucional da República da Croácia e ao Presidente do Parlamento croata notificado, ou quando o Tribunal Constitucional determinar os motivos da cessação do mandato do Presidente da República, o cargo de Presidente interino da República é assumido pelo Presidente do Parlamento croata por força da Constituição.
Quando o Presidente do Parlamento croata, na qualidade de Presidente interino da República, emite um ato de promulgação da lei, o ato deve ser assinado pelo Primeiro-Ministro da República da Croácia.
As eleições para o novo Presidente da República realizar-se-ão no prazo de 60 dias a contar da data em que o Presidente da República interino assumir o cargo nos termos do n.º 3 deste artigo.
Artigo 98
Compete ao Presidente da República:
Convocar eleições para o Parlamento croata e convocar sua primeira sessão;
Convocar referendos, em conformidade com a Constituição;
Confie o mandato para formar o Governo à pessoa que, mediante a distribuição dos lugares no Parlamento croata e consultas realizadas, goze da confiança da maioria dos seus membros;
Conceda perdões;
Conferir condecorações e outros prêmios especificados em lei;
Desempenhar outras atribuições especificadas pela Constituição.
Artigo 99
O Presidente da República e o Governo da República da Croácia cooperam na formulação e execução da política externa.
Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo e com a contra-assinatura do Primeiro-Ministro, decidir sobre o estabelecimento de missões diplomáticas e postos consulares da República da Croácia no estrangeiro.
O Presidente da República deve, com a prévia assinatura do Primeiro-Ministro da República da Croácia, nomear e exonerar os representantes diplomáticos da República da Croácia, sob proposta do Governo e sob parecer do comité autorizado da República da Croácia Parlamento.
O Presidente da República receberá as cartas de crédito e as cartas de revogação dos representantes diplomáticos estrangeiros.
Artigo 100
O Presidente da República é o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da República da Croácia.
O Presidente da República nomeia e exonera os comandantes militares, nos termos da lei.
Com base na decisão do Parlamento croata, o Presidente da República pode declarar guerra e concluir a paz.
Em caso de ameaça imediata à independência, unidade e existência do Estado, o Presidente da República pode, com a contra-assinatura do Primeiro-Ministro, ordenar o emprego das forças armadas mesmo que o estado de guerra não tenha sido declarado .
Artigo 101
Durante o estado de guerra, o Presidente da República pode expedir decretos com força de lei com base e dentro da autoridade obtida do Parlamento croata. Se o Parlamento croata não estiver em sessão, o Presidente da República está autorizado a regular todas as questões exigidas pelo estado de guerra por decretos com força de lei.
Em caso de ameaça imediata à independência, unidade e existência do Estado, ou se os órgãos governamentais estiverem impedidos de exercer regularmente as suas funções constitucionais, o Presidente da República deve, sob proposta do Primeiro-Ministro e com o seu contra- assinatura, expedir decretos com força de lei.
O Presidente da República submete os decretos com força de lei à aprovação do Parlamento croata, logo que o Parlamento esteja em condições de se reunir.
Se o Presidente da República não apresentar um decreto para aprovação ao Parlamento croata, conforme exigido pela seção 3 deste artigo, ou se o Parlamento croata não o aprovar, o decreto com força de lei deixa de vigorar.
No caso previsto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, o Presidente da República pode convocar uma sessão do Governo e presidir a essa sessão.
Artigo 102
O Presidente da República pode propor ao Governo a realização de uma sessão e a apreciação de determinados assuntos.
O Presidente da República pode estar presente na reunião do Governo e participar nas deliberações.
Artigo 103
O Presidente da República e o Governo da República da Croácia cooperarão, em conformidade com a Constituição e a lei, na direção das operações dos serviços de segurança.
A nomeação dos chefes dos serviços de segurança será, mediante parecer prévio da comissão autorizada do Parlamento croata, assinada pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro da República da Croácia.
Artigo 104
O Presidente da República, sob proposta do Governo e com a contra-assinatura do Primeiro-Ministro, ouvidos os representantes dos clubes dos partidos parlamentares, dissolve o Parlamento croata se, por proposta do Governo, o Parlamento tiver passado um voto de desconfiança ao Governo, ou se não tiver aprovado o Orçamento do Estado no prazo de 120 dias a contar da data em que foi proposto.
O Presidente da República não pode, por proposta do Governo, dissolver o Parlamento croata se o processo de impeachment contra ele por violação da Constituição tiver sido instaurado.
Artigo 105
O Presidente da República é passível de impeachment por qualquer violação da Constituição que tenha cometido no exercício das suas funções.
O processo de impeachment do Presidente da República pode ser instaurado pelo Parlamento croata por maioria de dois terços de todos os representantes.
O impeachment do Presidente da República será decidido pelo Tribunal Constitucional da República da Croácia por maioria de dois terços de todos os juízes.
O Tribunal Constitucional decidirá sobre o impeachment do Presidente da República durante o prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da proposta de impeachment do Presidente da República por violação da Constituição.
Se o Tribunal Constitucional da República da Croácia sustentar o impeachment, o dever do Presidente da República cessa por força da Constituição.
Artigo 105a
O Presidente da República goza de imunidade.
O Presidente da República não pode ser detido nem instaurado processo criminal contra ele sem o prévio consentimento do Tribunal Constitucional.
O Presidente da República só pode ser detido sem prévio consentimento do Tribunal Constitucional se tiver sido apanhado em flagrante delito punível com pena de prisão superior a cinco anos. Nesse caso, o órgão estatal que deteve o Presidente da República notificará imediatamente o Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 106
No exercício das suas funções, o Presidente da República será coadjuvado por órgãos consultivos. Os membros desses órgãos serão nomeados e destituídos pelo Presidente da República. Não serão permitidas nomeações contrárias ao princípio da separação de poderes.
As tarefas consultivas, profissionais e outras serão desempenhadas pelo Gabinete do Presidente da República. O Gabinete do Presidente da República e os serviços de pessoal do Governo da República da Croácia cooperam na execução de tarefas de interesse comum. O financiamento necessário ao trabalho do Gabinete do Presidente da República é assegurado pelo orçamento central da República da Croácia.