Não possuem caráter limitativo e, consequentemente, não excluem outros direitos e garantias de igual natureza.
Só por lei, nos casos permitidos por esta Constituição, poderá regular-se o exercício dos direitos e garantias fundamentais, respeitando o seu conteúdo essencial e o princípio da razoabilidade.
Os tratados, pactos e convenções relativos aos direitos humanos, adotados e ratificados pelo Estado dominicano, têm hierarquia constitucional e são de aplicação direta e imediata dos tribunais e demais órgãos do Estado.
Os poderes públicos interpretam e aplicam as normas relativas aos direitos fundamentais e suas garantias, no sentido mais favorável ao seu titular, em caso de conflito entre direitos fundamentais, procurarão harmonizar os bens e interesses protegidos esta Constituição.
Capítulo IV. Sobre os direitos fundamentais
Artigo 75. Deveres fundamentais
Os direitos fundamentais reconhecidos nesta Constituição determinam a existência de uma ordem de responsabilidade judicial e moral que rege a conduta de homens e mulheres na sociedade. Consequentemente, são declarados como deveres fundamentais das pessoas:
Obedecer e seguir a Constituição e as leis, respeitar e obedecer às autoridades por ela estabelecidas.
Votar, se for legalmente capaz de fazê-lo.
Prestar os serviços civis e militares que a Pátria requeira para a sua defesa e conservação, nos termos da lei.
Prestar serviços para o desenvolvimento, exigidos de dominicanos e dominicanas com idades entre dezesseis e vinte e um anos. Esses serviços podem ser emprestados voluntariamente por maiores de vinte e um anos. A lei regulará esses serviços.
Abster-se de praticar qualquer ato prejudicial à estabilidade, independência ou soberania da República Dominicana.
Pagar impostos, na forma da lei e na proporção de sua capacidade contributiva, para custear as despesas e investimentos públicos. É dever fundamental do Estado garantir a racionalidade dos gastos públicos e a promoção de uma administração pública eficiente.
Dedicar-se a um trabalho digno, de sua escolha, com o objetivo de prover a si e à família, a fim de alcançar o aperfeiçoamento da personalidade e contribuir para o bem-estar e o progresso da sociedade
Frequentar os estabelecimentos de ensino da Nação para receber a educação exigida, de acordo com o estabelecido por esta Constituição.
Cooperar com o Estado no que diz respeito à assistência e segurança social, de acordo com suas possibilidades.
Atuar de acordo com o princípio da solidariedade social, respondendo com ação humanitária a situações de calamidade pública ou que coloquem em perigo a vida ou a saúde das pessoas.
Desenvolver e difundir a cultura dominicana e proteger os recursos naturais do país, garantindo a conservação de um ambiente limpo e saudável.
Zelar pelo fortalecimento e qualidade da democracia, o respeito ao patrimônio público e o exercício transparente da função pública.
TÍTULO III. SOBRE O PODER LEGISLATIVO
Capítulo I. Sobre sua formação
Artigo 76. A composição do Congresso
O Poder Legislativo é exercido em nome do povo pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado da República e pela Câmara dos Deputados.
Artigo 77. Eleição de legisladores masculinos e femininos
A eleição dos senadores e deputados far-se-á por sufrágio directo universal nos termos estabelecidos na lei.
Quando por qualquer motivo ocorrer vacância de senadores ou deputados, a câmara correspondente selecionará seu substituto a partir da lista que lhe for apresentada pelo órgão superior do partido que os indicou.
A lista restrita deverá ser apresentada à câmara onde a vaga foi produzida nos trinta dias seguintes à sua ocorrência, se o Congresso estiver reunido e, caso contrário, nos primeiros trinta dias da sua reunião. Se o tempo indicado transcorrer sem que o órgão competente da parte tenha submetido a lista restrita, a câmara correspondente fará a escolha.
Os cargos de senador e deputado são incompatíveis com outros cargos ou empregos públicos, exceto o de professor. A lei regulará o regime das demais incompatibilidades.
Os senadores e deputados não estão vinculados por ordem imperativa, sempre agem em obediência ao sagrado dever de representação do povo que os elegeu, perante o qual devem prestar contas.
Seção I. No Senado
Artigo 78. Composição do Senado
O Senado é composto por membros eleitos, um para cada província e um para o Distrito Nacional, que exercerão suas funções por quatro anos.
Artigo 79. Requisitos para ser senador ou senador
Para ser senador ou senador é necessário ser dominicano ou dominicana em pleno exercício dos direitos civis e políticos, ter completado vinte e cinco anos de idade, ser natural do território que o elege ou ter nele residam há pelo menos cinco anos consecutivos. Consequentemente:
Os senadores e senadores eleitos para um território devem residir no mesmo durante o período para o qual foram eleitos.
Os naturalizados só podem ser eleitos para o Senado dez anos depois de terem adquirido a nacionalidade dominicana, sempre tendo residido na jurisdição que os elegeu durante os cinco anos que antecedem sua eleição.
Artigo 80. Poderes
Os poderes exclusivos do Senado são:
Conhecer as acusações feitas pela Câmara dos Deputados contra os funcionários públicos designados no artigo 83, inciso 1. A declaração de culpa deixa a pessoa destituída do cargo, não podendo exercer qualquer cargo público, seja por eleição popular ou não , por um período de dez anos. A pessoa assim despojada ficará sujeita, se for o caso, a ser acusada e julgada perante os tribunais ordinários, nos termos da lei. Esta decisão será adotada com o voto de dois terços dos membros.
Aprovar ou desaprovar as nomeações de embaixadores e chefes de missões permanentes autorizadas no estrangeiro que sejam apresentadas pelo Presidente da República.
Escolher os membros da Câmara de Contas a partir das listas apresentadas pela Câmara dos Deputados, com o voto de dois terços dos senadores presentes.
Escolher os membros da Mesa Central Eleitoral e seus suplentes, com o voto de dois terços dos presentes
Escolher o Defensor do Povo, seus suplentes e seus adjuntos, das listas que lhes forem apresentadas pela Câmara dos Deputados, com o voto de dois terços dos presentes.
Autorizar, a pedido do Presidente da República, na falta de convenção que o permita, a presença de tropas estrangeiras em exercícios militares no território da República, bem como fixar o prazo e as condições de sua estadia.
Aprovar ou desaprovar o envio de tropas em missões de paz no exterior, autorizadas por organismos internacionais, fixando as condições e duração da referida missão.
Seção II. Na Câmara dos Deputados
Artigo 81. Representação e composição
A Câmara dos Deputados terá a seguinte composição:
Cento e setenta e oito deputados eleitos por circunscrições territoriais em representação do Distrito Nacional e das províncias, distribuídos proporcionalmente à densidade populacional, sendo em todos os casos pelo menos dois representantes por cada província.
Cinco deputados, homens ou mulheres, eleitos em nível nacional por acúmulo de votos, preferencialmente de partidos, alianças ou coligações que não tenham obtido assentos e tenham obtido pelo menos 1% (um por cento) dos votos válidos. A lei determinará sua distribuição.
Sete deputados masculinos ou femininos eleitos em representação da comunidade dominicana no exterior. A lei determinará sua forma de eleição e distribuição.
Artigo 82. Requisitos para ser deputado masculino ou feminino
Para ser deputado masculino ou feminino é preciso cumprir os mesmos requisitos para ser senador.
Artigo 83. Poderes
Os poderes exclusivos da Câmara dos Deputados são:
Acusar perante o Senado os funcionários públicos eleitos pelo voto popular, os eleitos pelo Senado e pelo Conselho Nacional da Magistratura de cometimento de graves faltas no exercício dos cargos. A denúncia só pode ser feita com o voto favorável de dois terços dos membros. Quando se tratar do Presidente e do Vice-Presidente da República, exigirão o voto favorável de três quartos dos membros. O acusado terá o seu cargo suspenso a partir do momento em que a Câmara declarar que a acusação foi feita.
Submeter ao Senado as listas para a eleição dos membros da Câmara de Contas com o voto favorável de dois terços dos presentes.
-
Submeter ao Senado as listas do Defensor do Povo, seus suplentes, dos quais não podem ser mais de dois, e os adjuntos, dos quais não podem ser mais de cinco, com o voto favorável de dois terços dos presentes .
Capítulo II. Sobre as Disposições Comuns de Ambas as Câmaras
Artigo 84. Quórum de sessões
Em cada câmara é necessária a presença de mais da metade dos membros para a validade das deliberações. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, ressalvadas as questões anteriormente declaradas urgentes, que em sua segunda discussão serão decididas por dois terços dos presentes.
Artigo 85. Imunidade de opinião
Os membros de ambas as câmaras gozam de imunidade pelas opiniões que exprimirem nas sessões.
Artigo 86. Proteção da função legislativa
Nenhum senador ou deputado pode ser privado da liberdade durante a legislatura, sem autorização da câmara a que pertence, salvo no caso de ser detido em flagrante delito.
Se um legislador ou legislador tiver sido preso, detido ou privado de qualquer outra forma de sua liberdade, a câmara a que pertença, esteja ou não em sessão, e incluindo um de seus membros, exigirá sua liberdade durante a legislatura. Para tanto, o Presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados ou senador ou deputado, conforme o caso, solicitará ao Procurador-Geral da República e, se for o caso, ordenará a libertação diretamente, para o que todo o apoio da força pública pode ser exigido e deve ser dado a ele.
Artigo 87. Alcance e limites da imunidade
A imunidade parlamentar autorizada no artigo anterior não constitui privilégio pessoal do legislador, mas sim prerrogativa da câmara a que pertence e não impede a instauração de ações que tramitam por lei ao final do mandato parlamentar. mandato. Quando a câmara receber um pedido de autoridade judiciária competente, com o objectivo de retirar a protecção de um dos seus membros, procederá de acordo com o estabelecido no seu regulamento interno e decidirá para o efeito no prazo máximo de dois meses. a partir da emissão do pedido.
Artigo 88. Perda da investidura
Os legisladores e legisladores devem assistir às sessões das legislaturas e submeter-se à regra da inelegibilidade e conflito de interesses na forma e nos termos que a presente Constituição e os regulamentos internos da respectiva câmara legislativa definirem. Quem descumprir o anterior perderá a posse mediante julgamento político de acordo com as normas instituídas por esta Constituição e pelos regulamentos e não poderá concorrer a um cargo no Congresso Nacional nos dez anos seguintes à sua destituição.
Artigo 89. Duração das legislaturas
As Câmaras reúnem-se ordinariamente nos dias 27 de fevereiro e 16 de agosto de cada ano. Cada legislatura terá a duração de cento e cinquenta dias. O Poder Executivo poderá convocá-los de forma extraordinária.
Artigo 90. Diretivas das câmaras
No dia 16 de agosto de cada ano, o Senado e a Câmara dos Deputados elegem suas respectivas diretorias, compostas por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
O Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados terá, durante as sessões, poderes disciplinares e representará sua respectiva Câmara em todos os atos jurídicos.
Cada câmara designará seus funcionários, funcionários administrativos e auxiliares de acordo com a Lei do Servidor Público Administrativo do Congresso Nacional.
Cada câmara regulará o que diz respeito ao seu serviço interno e ao tratamento dos assuntos que lhe são próprios, podendo, no uso das suas competências disciplinares, estabelecer as sanções que se seguem.
Artigo 91. Prestação de contas dos presidentes
Os presidentes de ambas as câmaras convocarão seus respectivos plenários na primeira semana do mês de agosto de cada ano, a fim de apresentarem um relatório sobre as atividades legislativas, administrativas e financeiras realizadas no período anterior.
Artigo 92. Prestação de contas dos legisladores
Os legisladores devem apresentar anualmente um relatório sobre a sua administração perante os eleitores que representam.
Capítulo III. Sobre os Poderes do Congresso Nacional
Artigo 93. Poderes
O Congresso Nacional legisla e fiscaliza em representação do povo. Consequentemente, corresponde-lhe:
-
Poderes gerais em matéria legislativa:
Estabelecer os impostos, tributos ou contribuições gerais e determinar os meios de sua arrecadação e aplicação;
Conhecer as observações que o Poder Executivo faz sobre as leis;
Prover tudo o que diz respeito à conservação dos monumentos e do patrimônio histórico, cultural e artístico;
Criar, modificar ou eliminar regiões, províncias, municípios, comarcas, secções e extensões e determinar tudo o que diga respeito às suas fronteiras e organização, pelo procedimento regulado nesta Constituição e mediante estudo que demonstre as vantagens políticas, sociais e económicas que justificar a modificação;
Autorizar o Presidente da República a declarar os estados de exceção que esta Constituição descreve;
No caso de a soberania nacional se encontrar exposta a um grave e iminente perigo, o Congresso poderá declarar a existência do estado de defesa nacional, suspendendo o exercício dos direitos individuais com exceção dos direitos estabelecidos no artigo 263. não reunidos, o Presidente da República pode ditar a mesma disposição, o que implicará a imediata convocação da mesma para que seja informado dos acontecimentos e das providências tomadas;
Estabelecer as normas relativas à migração e as regras sobre estrangeiros;
Aumentar ou reduzir o número de tribunais de recurso e criar ou eliminar tribunais e providenciar tudo o que se relaciona com a sua organização e competência, ouvido o Supremo Tribunal de Justiça;
Votar anualmente a Lei do Orçamento Geral do Estado, bem como aprovar ou rejeitar as despesas extraordinárias para as quais o Poder Executivo solicite crédito;
Legislar sobre o que diga respeito à dívida pública e aprovar ou reprovar os créditos e empréstimos subscritos pelo Poder Executivo, nos termos desta Constituição e da lei;
Aprovar ou reprovar os contratos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 128.º, bem como as posteriores correções ou modificações que alterem as condições originalmente estabelecidas nos contratos especificados no momento da sua autorização legislativa;
Aprovar ou desaprovar os tratados e convenções internacionais que o Poder Executivo endosse;
Declarar por lei a necessidade da Reforma Constitucional;
Conceder honras a ilustres cidadãos e cidadãs que tenham prestado serviços reconhecidos à nação ou à humanidade;
Autorizar o Presidente da República a viajar ao exterior quando for superior a quinze dias;
Deliberar sobre a movimentação da sede da câmara legislativa por motivo de força maior ou por outras circunstâncias devidamente motivadas;
Conceder anistia por motivos políticos;
Legislar sobre todas as matérias que não sejam da competência de outro poder do Estado e que não sejam contrárias à Constituição;
Declarar-se por meio de resoluções sobre problemas ou situações em nível nacional ou internacional que sejam de interesse da República.
-
Poderes em matéria de fiscalização e controlo:
Aprovar ou rejeitar aquele estado de arrecadação e aplicação dos rendimentos que o Poder Executivo lhe apresentar durante a primeira legislatura ordinária de cada ano, tomando como base o relatório da Câmara de Contas;
Zelar pela conservação e fruição dos bens nacionais em benefício da sociedade e aprovar ou rejeitar a transmissão da titularidade dos bens do domínio privado da Nação, salvo o disposto no artigo 128.º, n.º 2, alínea d;
Convocar ministros, vice-ministros, diretores ou administradores de órgãos autônomos e descentralizados do Estado perante as comissões permanentes do Congresso para edificá-los sobre a execução orçamentária e os atos de sua administração;
Examinar anualmente todos os atos do Poder Executivo e aprová-los se estiverem de acordo com a Constituição e a lei;
Nomear comissões permanentes e especiais, a pedido de seus membros, para que investiguem qualquer assunto de interesse público e apresentem o respectivo relatório;
Supervisionar todas as políticas públicas que o governo e suas instituições autônomas e descentralizadas implementem, independentemente de sua natureza e alcance.
Artigo 94. Convites às Câmaras
As câmaras legislativas, bem como as comissões permanentes e especiais que criarem, poderão convidar ministros, vice-ministros, diretores e demais funcionários e funcionárias da Administração Pública, bem como qualquer pessoa física ou jurídica, a prestar informações pertinentes sobre o assuntos sobre os quais têm poder.
Parágrafo
A falta de vontade das pessoas convocadas para comparecer ou prestar as declarações exigidas, é sancionada pelos tribunais penais da República, com a pena prevista nas disposições legais em vigor para os casos de desacato à autoridade pública, a requerimento do câmara apropriada.
Artigo 95. Questionamentos
Questionar ministros e vice-ministros, o Governador do Banco Central e os diretores ou administradores de órgãos autônomos e descentralizados do Estado, bem como os de entidades que administram fundos públicos sobre assuntos de sua competência, quando acordado pela maioria dos os membros presentes, a pedido de pelo menos três legisladores, bem como recolher informações de outros funcionários públicos competentes na matéria e dependentes dos anteriormente especificados.
Parágrafo
Se o funcionário ou mulher convocado não comparecer sem motivo justificável ou suas declarações forem consideradas insatisfatórias, as câmaras, com o voto de dois terços de seus membros presentes, poderão emitir um voto de censura contra ele e recomendar sua ou a sua destituição do cargo ao Presidente da República ou ao superior hierárquico competente por violação de responsabilidade.
Capítulo IV. Sobre a formação e efeito das leis
Artigo 96. Iniciativa de lei
Eles têm o direito de iniciativa na formação das leis:
Senadores masculinos ou femininos e deputados masculinos e femininos
O Presidente da República
O Supremo Tribunal de Justiça em matéria judicial
A Junta Central Eleitoral em matéria eleitoral
Parágrafo
Os legisladores e legisladores que exerçam o direito de iniciativa na elaboração das leis, podem sustentar a sua moção na outra câmara. Da mesma forma, os demais que tenham esse direito poderão fazê-lo em ambas as câmaras pessoalmente ou por meio de representante.
Artigo 97. Iniciativa legislativa popular
É instituída a iniciativa legislativa popular por meio da qual um número de cidadãos do sexo masculino e feminino não inferior a 2% (dois por cento) dos inscritos no cartório eleitoral poderá apresentar projetos de lei ao Congresso Nacional. Lei especial estabelecerá o procedimento e as restrições para o exercício desta iniciativa.
Artigo 98. Discussões legislativas
Todos os projetos de lei admitidos em uma das câmaras serão submetidos a duas discussões distintas com intervalo de pelo menos um dia entre uma e outra discussão. No caso de já ter sido declarada urgência deve ser discutida em duas sessões consecutivas.
Artigo 99. Procedimento entre as câmaras
Uma vez aprovado o projeto de lei em uma das câmaras, ele passará à outra para sua oportuna discussão, observadas as mesmas formalidades constitucionais. Se esta câmara lhe fizer alterações, devolverá o referido projeto modificado à câmara de origem, para ser novamente divulgado em discussão única e, aceitas as referidas modificações, esta última encaminhará a lei ao Poder Executivo. Se rejeitados, o projeto será devolvido à outra câmara e, se esta aprovar, encaminhará a lei ao Poder Executivo. Se as modificações forem rejeitadas, o projeto será considerado descartado.
Artigo 100. Efeitos das convocações extraordinárias
As convocações extraordinárias realizadas pelo Poder Executivo às câmaras legislativas, não surtirão efeitos para a prevenção de projetos de lei em andamento.
Artigo 101. Promulgação e Publicação
Todas as leis aprovadas em ambas as câmaras serão encaminhadas ao Poder Executivo para sua promulgação ou observações. Se não fizer observações sobre elas, promulgá-las-á no prazo de dez dias a contar da sua recepção, se o assunto não tiver sido declarado urgente, caso em que as promulgará no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, e as publicará no prazo de dez dias da data da promulgação. Decorrido o prazo constitucional para a promulgação e publicação das leis autorizadas pelo Congresso Nacional, considerar-se-ão promulgadas e o Presidente da Câmara que as tiver entregue ao Poder Executivo as publicará.
Artigo 102. Observações à lei
Se o Poder Executivo fizer observações à lei que lhe foi submetida, deverá devolvê-la à câmara de onde veio no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento. Se a questão foi declarada urgente, deverá apresentar as suas observações no prazo de cinco dias a contar da sua recepção. O Poder Executivo apresentará suas observações indicando os artigos onde ocorrem e os motivos que a motivaram. A câmara que receber as observações as incluirá na pauta do dia da próxima sessão e discutirá a lei novamente em uma leitura. Se após esta discussão dois terços dos membros presentes da referida câmara o aprovarem novamente, será submetido à outra câmara, e se esta o aprovar por igual maioria, será definitivamente considerado lei e será promulgado. e publicados nos prazos estabelecidos no artigo 101.
Art. 103. Prazo para conhecer as observações do Poder Executivo
Todas as leis para as quais o Poder Executivo faça observações ao Congresso Nacional têm prazo de duas legislaturas ordinárias para serem decididas, caso contrário a observação será considerada aceita.
Artigo 104. Validade de projeto de lei
Os projectos de lei que ficarem pendentes numa das duas câmaras no encerramento da legislatura ordinária, sem prejuízo do estabelecido no artigo 100.º, seguem o processo constitucional nas legislaturas seguintes, até serem convertidos em lei ou rejeitados. Quando não ocorrer desta forma, o projeto será considerado como se não tivesse sido iniciado.
Artigo 105. Inclusão na agenda do dia
Todos os projetos de lei recebidos em uma câmara, depois de aprovados na outra, serão incluídos na ordem do dia do dia da primeira sessão que se realizar.
Artigo 106. Extensão das legislaturas
Quando uma lei for enviada ao Presidente da República para sua promulgação e o tempo que faltar para a legislatura for inferior ao estabelecido no artigo 102 para observações, a legislatura ficará aberta para tomar conhecimento das observações, ou o processo prossegue na legislatura seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º.
Artigo 107. Projeto de lei rejeitado
Os projetos de lei rejeitados em uma câmara não poderão ser apresentados em nenhuma das duas câmaras até a legislatura seguinte.
Artigo 108. Cabeçalhos das leis
As leis e resoluções bicamerais terão como título: O Congresso Nacional. Em nome da República.
Artigo 109. Entrada em vigor das leis
As leis, depois de promulgadas, serão publicadas na forma que a lei determinar e terão a maior difusão possível. Serão obrigatórias uma vez decorridos os prazos para que sejam considerados conhecidos em todo o território nacional.
Artigo 110. Irretroatividade da lei
A lei apenas prevê e é aplicada ao futuro. Não tem efeito retroativo, a menos que seja favorável a quem está sujeito à justiça ou ao cumprimento de pena. Em nenhum caso os poderes públicos ou a lei podem afetar ou alterar a segurança jurídica derivada de situações estabelecidas de acordo com legislação anterior.
Artigo 111. Leis de ordem pública
As leis relativas à ordem pública, política e segurança obrigam todos os habitantes do território e não podem ser diminuídas por convenções individuais.
Artigo 112. Leis orgânicas
As leis orgânicas são aquelas que por sua natureza regem os direitos fundamentais, a estrutura e organização dos poderes públicos, a função pública, as regras eleitorais, as regras de financiamento econômico, o orçamento público, planejamento e investimento, a organização territorial, o processo constitucional, a segurança e defesa, as matérias expressamente referidas pela Constituição e outras de igual natureza. Para sua aprovação ou modificação será necessário o voto favorável de dois terços dos presentes em ambas as câmaras.
Artigo 113. Leis ordinárias
As leis ordinárias são aquelas que por sua natureza requerem para sua aprovação a maioria absoluta dos votos dos presentes em cada câmara.
Capítulo V. Da Prestação de Contas ao Congresso
Artigo 114. Prestação de contas do Presidente da República
Compete ao Presidente da República prestar contas anualmente, perante o Congresso Nacional, da administração orçamentária, financeira e gerencial ocorrida no ano anterior, conforme estabelecido no artigo 128, número 2, inciso f. desta Constituição, acompanhada de uma mensagem que explica as projecções macroeconómicas e fiscais, os resultados económicos, financeiros e sociais esperados e as principais prioridades que o governo se propôs executar no âmbito da Lei do Orçamento Geral do Estado aprovada para o ano em curso.
Artigo 115. Regulamento de procedimentos de controle e supervisão
A lei regulará os procedimentos exigidos pelas duas câmaras legislativas para exame dos relatórios da Câmara de Contas, exame dos atos do Poder Executivo, convites, interrogatórios, julgamento político e demais mecanismos de controle estabelecidos por esta Constituição.
Artigo 116. Entrega de relatório do Defensor do Povo
O Defensor do Povo deverá entregar ao Congresso Nacional o relatório anual de suas atividades, até trinta dias antes do encerramento da primeira legislatura ordinária.
Capítulo VI. Sobre a Assembleia Nacional e a Reunião Conjunta de ambas as Câmaras
Artigo 117.º Conformação da Assembleia Nacional
O Senado e a Câmara dos Deputados realizarão suas sessões separadamente, exceto quando a Assembleia Nacional se reunir.
Artigo 118. Quórum da Assembleia Nacional
As câmaras reúnem-se em Assembleia Nacional nos casos indicados nesta Constituição, devendo estar presente mais de metade dos membros de cada câmara. Suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, exceto quando convocados para reformar a Constituição.
Artigo 119.º Gabinete de Direcção da Assembleia Nacional
A Assembleia Nacional ou a Reunião Conjunta de ambas as câmaras rege-se pelo seu regulamento de organização e funcionamento. Em ambos os casos, o Presidente do Senado assumirá a presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados assumirá a vice-presidência e a secretaria ficará a cargo dos secretários de cada câmara.
No caso de ausência temporária ou definitiva do Presidente do Senado, homem ou mulher, e enquanto o seu substituto não tiver sido eleito pela referida Câmara Legislativa, o Presidente da Câmara dos Deputados presidirá à Assembleia Nacional ou à Assembleia Reunião.
No caso de ausência temporária ou definitiva do Presidente de ambas as Câmaras, o Vice-Presidente do Senado, e na sua ausência, o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, presidirá a Assembleia Nacional. Assembléia ou Reunião Conjunta.
Artigo 120.º Poderes da Assembleia Nacional
Compete à Assembleia Nacional:
Conhecer e decidir sobre as reformas constitucionais, atuando neste caso como Assembleia Nacional de Revisão.
Examinar os atos de eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Declarar o Presidente e o Vice-Presidente da República, homem ou mulher, receber seu juramento e aceitar ou rejeitar sua renúncia.
Exercer as funções que a presente Constituição e as normas orgânicas lhes conferem.
Artigo 121. Reunião conjunta das câmaras
As câmaras reúnem-se conjuntamente nos seguintes casos:
Receber a mensagem e a prestação de contas do Presidente da República masculino ou feminino e os relatórios dos ministérios
Celebrar atos comemorativos ou protocolares.
TÍTULO IV. NO PODER EXECUTIVO
Capítulo I. Do Presidente e Vice-Presidente da República
Seção I. Disposições Gerais
Artigo 122. Presidente da República
O Poder Executivo é exercido em nome do povo pelo Presidente da República, homem ou mulher, na condição de Chefe de Estado e de Governo, nos termos desta Constituição e da lei.
Artigo 123. Requisitos para ser Presidente da República
Para ser Presidente da República é necessário:
Ser dominicano de nascimento ou origem
Ter completado trinta anos
Estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos
Não estar no serviço militar ou policial ativo por pelo menos três anos anteriores às eleições presidenciais
Artigo 124. Eleição presidencial
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, homem ou mulher, que será eleito a cada quatro anos por voto direto. O Presidente da República, homem ou mulher, pode optar por um segundo mandato constitucional consecutivo e nunca mais concorrer ao mesmo cargo ou à Vice-Presidência da República.
Artigo 125. Vice-Presidente da República
Haverá um Vice-Presidente da República, homem ou mulher, eleito conjuntamente com o Presidente na mesma forma e por igual período. Para ser Vice-Presidente da República são exigidas as mesmas condições que para ser Presidente.
Artigo 126. Empossamento do Presidente e do Vice-Presidente da República
O Presidente e o Vice-Presidente da República eleitos em eleições gerais prestam juramento no dia 16 de Agosto seguinte à sua eleição, data em que termina o mandato das autoridades cessantes. Consequentemente:
Quando o Presidente da República não puder prestar juramento por se encontrar fora do país, doença ou qualquer outro motivo de força maior, prestar-se-á juramento ao Vice-Presidente da República, que exercerá interinamente o cargo de o Presidente da República e, na sua ausência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Findo o motivo que impediu o Presidente ou o Vice-Presidente de assumir seus cargos, eles serão empossados e entrarão imediatamente em seus cargos.
Se o Presidente da República eleito se ausentar definitivamente sem ter sido empossado, e essa ausência for reconhecida pela Assembleia Nacional, o Vice-Presidente eleito da República será o seu substituto e, na sua ausência, procederá da forma indicada anteriormente.
Artigo 127. Juramento
O Presidente ou o Presidente e o Vice-Presidente eleito da República, antes de entrarem em funções, prestam perante a Assembleia Nacional o seguinte juramento: Juro perante Deus e perante o povo, pela Pátria e por minha honra, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis da República, proteger e defender a sua independência, respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos e cidadãs e cumprir fielmente os deveres do meu cargo.
Seção II. Sobre os poderes
Artigo 128. Competências do Presidente da República
O Presidente da República, homem ou mulher, dirige a política interna e externa, a administração civil e militar, e é a autoridade suprema das Forças Armadas, da Polícia Nacional e dos demais órgãos de segurança do Estado.
-
Na sua condição de Chefe de Estado compete-lhe:
Presidir os atos solenes da Nação
Promulgar e tornar públicas as leis e resoluções do Congresso Nacional e velar pela sua fiel execução. Agilizar decretos, normas e instruções quando necessário.
Nomear ou demitir os membros das jurisdições militares e policiais
Fazer e assinar tratados e convenções internacionais e submetê-los à aprovação do Congresso Nacional, sem os quais não terão validade nem obrigações para a República.
Providenciar, nos termos da lei, para o que diz respeito às Forças Armadas, bem como à Polícia Nacional, ordenar-lhes ele próprio ou através de ministério competente, mantendo sempre o seu comando supremo. Decidir o contingente dos mesmos e fornecê-los para fins de serviço público.
Tomar as medidas necessárias para prover e garantir a legítima defesa da Nação, em caso de efetivo ou iminente ataque armado por parte de nação estrangeira ou potências externas, com o dever de informar o Congresso Nacional das disposições adotadas e solicitar a declaração de Estado de Defesa se proceder
Declarar, se o Congresso Nacional não se encontrar reunido, estados de exceção de acordo com o disposto nos artigos 262 a 266 desta Constituição.
Adoptar as necessárias medidas provisórias de polícia e segurança em caso de violação do disposto no artigo 62.º, n.º 6, desta Constituição que perturbe ou ameace a ordem pública, a segurança do Estado, o regular funcionamento dos serviços públicos ou utilizar ou impedir o desenvolvimento de atividades econômicas e não constituem fatos previstos nos artigos 262 a 266 desta Constituição.
Providenciar, de acordo com a lei, tudo o que se relacione com o aéreo, marítimo, fluvial, terrestre, militar e policial em matéria de segurança nacional, com os estudos previamente realizados pelos ministérios e seus departamentos administrativos.
Conceder indultos nos dias 27 de fevereiro, 16 de agosto e 23 de dezembro de cada ano, de acordo com a lei e as convenções internacionais.
Prender ou expulsar, nos termos da lei, estrangeiros cujas atividades sejam ou possam prejudicar a ordem pública ou a segurança nacional.
Proibir, quando for bom para o interesse público, a entrada de estrangeiros no território nacional.
-
Na sua condição de Chefe do Governo tem as competências:
Nomear ministros e vice-ministros e demais funcionários públicos que ocupem cargos de livre nomeação ou cuja nomeação não seja atribuída a qualquer outro órgão do Estado reconhecido por esta Constituição ou pela lei, bem como aceitar suas renúncias e destituí-los.
Nomear os titulares dos órgãos e órgãos do Estado autónomos e descentralizados, bem como aceitar as suas demissões e destituí-los, nos termos da lei.
Mudar a localização de sua residência oficial quando julgar necessário.
-
Celebrar contratos, submetendo-os à aprovação do Congresso Nacional quando tiverem disposições relativas a danos causados à receita nacional, à transferência de propriedade de bens do Estado, à extinção de empréstimos ou quando estipularem isenções de tributos em geral, de acordo com a Constituição. O valor máximo dos referidos contratos e isenções que poderão ser avalizados pelo Presidente da República sem aprovação do Congresso será de duzentos salários mínimos do setor público.
Salvaguardar a boa cobrança e o fiel investimento da receita nacional
Depositar perante o Congresso Nacional, no início da primeira legislatura ordinária, no dia 27 de fevereiro de cada ano, os relatórios dos ministérios e prestar contas de sua administração do ano anterior.
Apresentar ao Congresso Nacional, até o dia primeiro de outubro de cada ano, o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano seguinte.
-
Como Chefe de Estado e de Governo, é sua responsabilidade:
Nomear, com a aprovação do Senado da República, os embaixadores credenciados no exterior e os chefes das missões permanentes junto aos organismos internacionais, bem como nomear os demais membros do corpo diplomático, nos termos da Lei do Serviço Exterior, para aceitar suas demissões e removê-los.
Dirigir as negociações diplomáticas e receber os Chefes de Estado estrangeiros e seus representantes.
Conceder ou negar autorização a cidadãos dominicanos para que exerçam funções ou cargos públicos em governos ou organizações internacionais no território dominicano e que aceitem e usem prêmios e títulos concedidos por governos estrangeiros.
Autorizar ou negar autorização às Câmaras Municipais para alienar a titularidade de imóveis e aprovar ou não os contratos que celebrem, quando realizados em garantia de imóveis ou receitas municipais.
Os demais poderes previstos na Constituição e na lei.
Seção III. Sobre a sucessão presidencial
Artigo 129. Sucessão presidencial
A sucessão presidencial será regida pelas seguintes normas:
No caso de ausência temporária do Presidente da República, o Vice-Presidente da República assumirá o Poder Executivo.
Em caso de ausência definitiva do Presidente da República, o Vice-Presidente assumirá a Presidência da República pelo tempo que faltar até ao final do mandato presidencial.
Na ausência definitiva de ambos, assumirá interinamente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, nos quinze dias seguintes à data da sua posse, convocará a Assembleia Nacional para que esta se reúna nos quinze dias seguintes e eleger o novo Presidente e Vice-Presidente da República, em sessão que não pode ser encerrada ou declarada em recesso até a realização da eleição.
Caso, por qualquer circunstância, tal convocação não possa ser feita, a Assembleia Nacional reunir-se-á de pleno direito, de imediato, para proceder à eleição da forma anteriormente indicada.
A eleição será feita pelo voto favorável de mais da metade dos membros presentes na assembleia.
Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente da República são escolhidos de entre as listas restritas que o órgão superior do partido político que os elegeu apresentar à Assembleia Nacional, nos termos dos seus estatutos, no prazo previsto no n.º 3 deste artigo. . Decorrido o período sem que o partido tenha apresentado as listas de pré-selecção, a Assembleia Nacional procede à eleição.
Artigo 130. Sucessão Vice-Presidencial
Em caso de ausência definitiva do Vice-Presidente da República, antes ou depois da sua posse, o Presidente da República, no prazo de trinta dias, apresenta à Assembleia Nacional uma lista restrita para a sua eleição. Decorrido o período sem que o Presidente tenha apresentado uma lista restrita, a Assembleia Nacional procede à eleição.
Seção IV. Provisões especiais
Artigo 131. Autorização para viajar ao exterior
O Presidente da República, homem ou mulher, não poderá viajar ao exterior por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional.
Artigo 132. Renúncia
O Presidente e o Vice-Presidente da República, homem ou mulher, só podem demitir-se perante a Assembleia Nacional.
Artigo 133. Imunidade e privação de liberdade
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da presente Constituição, o Presidente e o Vice-Presidente da República, eleitos ou em exercício, não podem ser privados da liberdade.
Capítulo II. Sobre os ministérios
Artigo 134. Ministérios de Estado
Para o tratamento dos assuntos de governo haverá ministérios que são criados por lei. Cada ministério será chefiado por um ministro e terá os vice-ministros considerados necessários para a condução dos seus assuntos.
Artigo 135. Requisitos para ser ministro ou vice-ministro
Para ser ministro ou vice-ministro é necessário ser dominicano ou dominicana em pleno exercício dos direitos civis e políticos e ter completado vinte e cinco anos de idade. Os naturalizados só podem ser ministros ou vice-ministros dez anos depois de terem adquirido a nacionalidade dominicana. Os ministros e vice-ministros não podem exercer qualquer atividade profissional ou comercial que possa criar conflitos de interesse.
Artigo 136. Poderes
A lei determinará os poderes dos ministros e vice-ministros.
Seção I. Do Conselho de Ministros
Artigo 137. Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros é o órgão de coordenação dos assuntos gerais do governo e tem por finalidade organizar e acelerar o tratamento dos aspectos da Administração Pública em benefício dos interesses gerais da Nação e ao serviço dos cidadãos. Será constituído pelo Presidente da República, que o presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Ministros.
Capítulo III. Na Administração Pública
Artigo 138. Princípios da Administração Pública
A Administração Pública está sujeita em sua conduta aos princípios de eficiência, hierarquia, objetividade, igualdade, transparência, economia, publicidade e coordenação, com plena submissão ao conjunto jurídico do Estado. A lei regulará:
as regras dos funcionários públicos, o acesso a cargos públicos de acordo com o mérito e capacidade dos candidatos, a educação e formação especializada, a regra dos conflitos de interesses dos funcionários que assegurem a sua imparcialidade no exercício das funções legalmente conferidas.
O procedimento pelo qual as resoluções e atos administrativos devem ser produzidos, garantindo a audiência dos interessados, ressalvadas as exceções que a lei estabelece.
Artigo 139. Controle de legalidade da Administração Pública
Os tribunais controlarão a legalidade da conduta da Administração Pública. A cidadania pode exigir esse controle por meio dos procedimentos estabelecidos em lei.
Artigo 140. Regulamento para o aumento das remunerações
Nenhuma instituição pública ou entidade autónoma gestora de fundos públicos pode estabelecer normas ou disposições tendentes a aumentar a remuneração ou os benefícios dos seus administradores ou dirigentes, mas sim para um período posterior àquele para o qual foram eleitos ou nomeados. A inobservância desta disposição será sancionada de acordo com a lei.
Seção I. Sobre os Órgãos Autônomos e Descentralizados do Estado
Artigo 141. Órgãos autônomos e descentralizados
A lei criará órgãos autônomos e descentralizados no Estado, dotados de caráter jurídico, com autonomia administrativa, financeira e técnica. Esses órgãos serão atribuídos ao setor da administração compatível com suas atividades, sob a supervisão do chefe do setor. A lei e o Poder Executivo regularão as políticas de não concentração dos serviços da administração pública.
Seção II. Sobre o Estatuto do Cargo Público
Artigo 142. Cargo Público
O Estatuto do Cargo Público é uma norma de direito público baseada no mérito e na profissionalização para uma gestão eficiente e no cumprimento das funções essenciais do Estado. Este estatuto determinará a forma de ingresso, ascensão, avaliação do trabalho, permanência e afastamento do servidor público de sua função.
Artigo 143. Norma estatutária
A lei determinará a norma estatutária necessária à profissionalização das diferentes instituições da Administração Pública.
Artigo 144. Regra de compensação
Nenhum funcionário ou funcionário do Estado pode assumir, simultaneamente, mais de um cargo remunerado, exceto o de ensino. A lei estabelecerá as modalidades de remuneração dos funcionários e funcionários do Estado, homens e mulheres, segundo critérios de mérito e características de sua prestação de serviço.
Artigo 145. Proteção do cargo público
Considera-se ato contrário à Constituição e à lei a demissão de servidores que pertençam à Carreira Administrativa em desacordo com a regra do Cargo Público.
Artigo 146. Proibição de corrupção
Todas as formas de corrupção nos órgãos do Estado são condenadas. Consequentemente:
São punidas todas as pessoas que extraírem fundos públicos ou que, aproveitando-se dos seus cargos nos órgãos e órgãos do Estado, seus órgãos ou instituições autónomas, obtiverem para si ou para terceiros vantagens económicas.
Da mesma forma, será penalizado quem der vantagens a suas associações, familiares, aliados, amigos ou parentes.
-
De acordo com o previsto na lei, declarações patrimoniais ajuramentados dos funcionários públicos masculinos e femininos, que têm sempre a responsabilidade de provar a origem do seu património, antes e depois de cessarem as suas funções ou a pedido da autoridade competente.
Às pessoas condenadas por crimes de corrupção será aplicada a pena de degradação cívica, exigindo-se a restituição do que tomaram de forma ilegal.
A lei pode prever prazos de prescrição mais longos do que o ordinário para os casos de crimes de corrupção e um regime restritivo de benefícios processuais.
Seção III. Em Serviços Públicos
Artigo 147. Objetivo dos serviços públicos
Os serviços públicos destinam-se a satisfazer as necessidades de interesse colectivo. Devem ser declarados por lei. Consequentemente:
O Estado garante o acesso a serviços públicos de qualidade, diretamente ou por delegação, mediante concessão, autorização, associação em participação, transferência de propriedade acionável ou outra modalidade contratual, nos termos desta Constituição e da lei.
Os serviços públicos prestados pelo Estado ou por particulares, nas modalidades legais ou contratuais, devem responder aos princípios da universalidade, acessibilidade, eficiência, transparência, responsabilidade, continuidade, qualidade, razoabilidade e equidade de preço.
A regulação dos serviços públicos é função exclusiva do Estado. A lei pode estabelecer que a regulação desses serviços e outras atividades económicas se encontre a cargo de órgãos criados para esses fins.
Seção IV. Sobre a Responsabilidade Civil das Entidades Públicas, seus Funcionários ou Agentes
Artigo 148. Responsabilidade civil
As pessoas jurídicas de direito público e seus funcionários ou agentes responderão solidariamente, nos termos da lei, pelos danos e prejuízos causados a pessoas físicas ou jurídicas por ato ou omissão administrativa antijurídica.
TÍTULO V. DO PODER JUDICIÁRIO
Artigo 149. Poder Judiciário
A justiça é administrada gratuitamente, em nome da República, pelo Poder Judiciário. Este poder é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos demais tribunais criados por esta Constituição e pela lei.
Parágrafo I
A função judiciária consiste em administrar a justiça para decidir sobre conflitos entre pessoas físicas e morais, em direito privado ou público, em todos os tipos de processos, julgando e proferindo sentenças executadas. O seu exercício é da competência dos tribunais e das sentenças determinadas por lei. O Poder Judiciário goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
Parágrafo II
Os tribunais não podem exercer mais funções do que as que lhes são atribuídas pela Constituição e pela lei.
Parágrafo III
Todas as decisões emanadas de um tribunal são passíveis de recurso perante um tribunal superior, observadas as condições e excepções previstas na lei.
Artigo 150. Carreira judiciária
A lei regulará o estatuto jurídico da carreira judiciária, os rendimentos, a educação, a ascensão, a promoção, a dissociação e a aposentadoria do juiz, de acordo com os princípios do mérito, capacidade e profissionalismo, bem como o regime de aposentadorias e pensões de juízes, funcionários e funcionários da ordem judicial.
Parágrafo I
A lei também regulará a Escola Nacional de Magistratura, que terá como função a formação inicial de homens e mulheres que aspiram a ser juízes, assegurando sua formação técnica.
Parágrafo II
Para serem nomeados juízes do Poder Judiciário, todos os aspirantes devem submeter-se a concurso público de mérito através do sistema de matrícula na Escola Nacional de Magistratura para efeitos que a lei estabeleça e tenham aprovado satisfatoriamente o programa de ensino da referida escola. Apenas os membros do Supremo Tribunal de Justiça eleitos livremente estão isentos destes requisitos.
Artigo 151. Independência do Poder Judiciário
Os juízes e juízas integrantes do Poder Judiciário são independentes, imparciais, responsáveis, fixos e sujeitos à Constituição e às leis. Não podem ser removidos, separados, suspensos, transferidos ou aposentados, salvo por qualquer das causas estabelecidas e com as garantias dadas na lei.
a lei estabelecerá o regime de responsabilidade e prestação de contas dos juízes e funcionários do Poder Judiciário. O serviço no Poder Judiciário é incompatível com qualquer outro cargo público ou privado, exceto o de professor. Seus membros não podem escolher qualquer cargo público eletivo nem participar de atividades político-partidárias.
A idade de exigência obrigatória para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de setenta e cinco anos. Para os demais juízes, funcionários e funcionários do Poder Judiciário, será estabelecido de acordo com a lei que disciplinar a matéria.
Capítulo I. Sobre o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 152. Integração
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional superior de todos os órgãos judiciais. É integrado por nada menos que 16 juízes e pode reunir-se, deliberar e ausentar-se validamente com o quórum determinado pela lei que estabelece a sua organização. Será dividido em câmaras, nos termos da lei.
Artigo 153. Requisitos
Para ser juiz ou juíza do Supremo Tribunal de Justiça é necessário:
Ser dominicano de nascimento ou origem e ter mais de trinta e cinco anos de idade.
Encontrar-se em pleno exercício dos direitos civis e políticos.
Ser bacharel ou doutor em direito.
Ter exercido a profissão de advogado ou professor universitário de Direito há doze anos, ou ter exercido por igual período o cargo de juiz do Poder Judiciário ou de representante do Ministério Público. Esses períodos podem acumular.
Artigo 154. Poderes
Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais competências que a lei lhe confere:
Conhecer, em instância única, os processos criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, senadores, deputados, juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, ministros e vice-ministros, o Procurador-Geral da República República, juízes e procuradores-gerais dos tribunais de apelação ou equivalentes, juízes dos tribunais superiores das terras, dos tribunais superiores administrativos e do Tribunal Superior Eleitoral, o Defensor do Povo, membros do Corpo Diplomático e chefes de missões credenciadas no exterior , membros da Mesa Central Eleitoral, da Câmara de Contas e do Conselho Monetário.
Para vir a conhecer os recursos legais de acordo com a lei.
Chegar a conhecer, em última instância, os casos cuja primeira instância de conhecimento compete aos tribunais de recurso e seus equivalentes.
Nomear, nos termos da Lei da Carreira Judicial, os juízes dos tribunais de recurso ou seus equivalentes, dos tribunais de primeira instância ou seus equivalentes, os juízes de instrução, os juízes de paz e seus suplentes, os juízes de quaisquer outros tribunais do Poder Judiciário criado pela Constituição e pelas leis.
Capítulo II. No Conselho do Poder Judiciário
Artigo 155. Integração
O Conselho do Poder Judiciário será integrado da seguinte forma:
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o presidirá.
Um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, eleito pelos membros plenos do mesmo.
Um Juiz do Tribunal de Apelação ou equivalente, eleito pelos seus pares.
Um Juiz de Primeira Instância ou equivalente, eleito pelos seus pares.
Um Juiz de Paz ou equivalente, eleito pelos seus pares.
Parágrafo I
Os membros deste conselho, com exceção do Supremo Tribunal de Justiça, permanecerão nestes cargos por cinco anos, cessarão o exercício de suas funções jurisdicionais enquanto forem membros do referido conselho e não poderão optar por um novo período o Conselho.
Parágrafo II
A lei definirá o funcionamento e a organização deste conselho.
Artigo 156. Funções
O Conselho do Poder Judiciário é o órgão permanente de administração e disciplina do Poder Judiciário. Deverá ter as seguintes funções:
Apresentar ao Plenário do Supremo Tribunal de Justiça o candidato a nomeação, determinação de hierarquia e ascensão dos juízes dos diversos tribunais do Poder Judiciário, nos termos da lei.
A administração financeira e orçamentária do Poder Judiciário.
Controle disciplinar sobre juízes, funcionários e funcionários do Poder Judiciário, com exceção dos membros do Supremo Tribunal de Justiça.
A aplicação e execução dos instrumentos de avaliação do trabalho dos juízes e funcionários administrativos que dependem do Poder Judiciário.
As demais funções que a lei lhe confere.
A criação dos escritórios administrativos do Poder Judiciário;
A nomeação de todos os funcionários e funcionários dependentes do Poder Judiciário;
As demais funções conferidas por lei.
Capítulo III. Sobre a organização judiciária
Seção I. Dos Tribunais de Apelação
Artigo 157. Tribunais de Apelação
Haverá tribunais de apelação e seus equivalentes que a lei determinar, bem como o número de juízes que devem compor e suas responsabilidades territoriais.
Artigo 158. Requisitos
Para ser juiz de um Tribunal de Recurso é necessário:
Ser um homem ou mulher dominicano.
Encontrar-se em pleno exercício dos direitos civis e políticos.
Ser bacharel ou doutor em Direito.
Pertencer à carreira judiciária e ter exercido a função de Juiz de Primeira Instância durante o período de tempo determinado por lei.
Artigo 159. Poderes
Os poderes dos tribunais de apelação são:
Para vir a conhecer os recursos e sentenças, nos termos da lei.
Tomar conhecimento em primeira instância de processos criminais contra juízes de primeira instância ou seus equivalentes, procuradores distritais, chefes de órgãos e órgãos autónomos e descentralizados do Estado, governadores provinciais, autarcas do Distrito Nacional e dos municípios.
Para vir a conhecer os outros assuntos que as leis determinam.
Seção II. Nos Tribunais de Primeira Instância
Artigo 160. Tribunais de primeira instância
Haverá tribunal de primeira instância ou seus equivalentes, com o número de juízes e as competências territoriais que a lei determinar.
Artigo 161. Requisitos
Para ser juiz de primeira instância é necessário:
Ser um homem ou mulher dominicano.
Encontrar-se em pleno exercício dos direitos civis e políticos.
Ser bacharel ou doutor em Direito.
Pertencer à carreira judiciária e ter exercido a função de Juiz de Paz durante o tempo determinado em lei.
Seção III. Em Tribunais de Paz
Artigo 162. Tribunais de Paz
A lei determinará o número de tribunais de paz ou seus equivalentes, suas competências, responsabilidades territoriais e a forma em que serão organizados.
Artigo 163. Requisitos
Para ser juiz de paz é necessário:
Ser um homem ou mulher dominicano.
Encontrar-se em pleno exercício dos direitos civis e políticos.
Ser bacharel ou doutor em Direito.
Capítulo IV. Sobre Jurisdições Especializadas
Seção I. Sobre Jurisdição Administrativa Contenciosa
Artigo 164. Integração
A Jurisdição Administrativa Contenciosa será integrada pelos tribunais administrativos superiores e pelos tribunais administrativos contenciosos de primeira instância. Seus poderes, integração, localização, responsabilidades territoriais e procedimentos serão determinados pela lei. Os tribunais superiores podem dividir-se em secções e as suas decisões são susceptíveis de recurso.
Parágrafo I
Os magistrados e magistrados dos tribunais administrativos superiores deverão atender aos mesmos requisitos exigidos aos magistrados dos tribunais de apelação.
Parágrafo II
Os juízes e juízas dos tribunais administrativos contenciosos devem atender aos mesmos requisitos exigidos aos juízes de primeira instância.
Artigo 165. Poderes
São competências dos tribunais administrativos superiores, sem prejuízo das demais previstas na lei:
Venha conhecer os recursos contra as decisões em matéria administrativa, fiscal, financeira e municipal de qualquer tribunal administrativo contencioso de primeira instância, ou que tenha essencialmente esse caráter.
Conhecer os recursos contenciosos contra os actos, condutas e disposições das autoridades administrativas contrárias à Lei em consequência das relações entre a Administração do Estado e os particulares, se não forem do conhecimento do tribunal administrativo contencioso de primeira instância.
Vier a conhecer e resolver em primeira instância ou em recurso nos termos da lei, os atos administrativos contenciosos que nascem de conflitos emergentes entre a Administração Pública e os seus funcionários e funcionários.
Os demais poderes conferidos por lei.
Artigo 166. Procurador Geral Administrativo
A Administração Pública será representada em permanência perante o Foro Contencioso Administrativo pelo Procurador-Geral da República e, se proceder, pelos advogados que designar. O Procurador-Geral Administrativo será nomeado pelo Poder Executivo. A lei regulará essa representação dos demais órgãos e órgãos do Estado.
Artigo 167. Requisitos
O Procurador-Geral Administrativo deve reunir as mesmas condições exigidas para ser o Procurador-Geral do Tribunal de Apelação.
Seção II. Jurisdições especializadas
Artigo 168. Jurisdições especializadas
A lei disporá sobre a criação de jurisdições especializadas quando necessárias por razões de interesse público ou de eficiência do serviço para o tratamento de outras matérias.
Capítulo V. Do Ministério Público
Artigo 169. Definição e funções
O Ministério Público é o órgão do sistema de justiça responsável pela formulação e implementação da política do Estado contra a criminalidade, dirige a investigação criminal e exerce a ação pública em representação da sociedade.
Parágrafo I
No exercício das suas funções, o Ministério Público garante os direitos fundamentais dos cidadãos e das mulheres, promove a resolução alternativa de litígios, assegura a protecção das vítimas e testemunhas e defende o interesse público tutelado pela lei. .
Parágrafo II
A lei regulará o funcionamento do sistema penitenciário sob a direção do Ministério Público ou outro órgão constituído para esse efeito.
Artigo 170. Autonomia e princípios de ação
O Ministério Público goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Exerce sua função de acordo com os princípios da legalidade, objetividade, unidade de ação, hierarquia, indivisibilidade e responsabilidade.
Seção I. Sobre Integração
Artigo 171. Nomeação e requisitos
O Presidente da República designará o Procurador-Geral da República e metade dos procuradores adjuntos. Para ser procurador-geral da República ou adjunto, é preciso ter os mesmos requisitos para ser juiz do Supremo Tribunal de Justiça. A lei estabelecerá a forma de nomeação dos demais membros do Ministério Público.
Artigo 172. Integração e conflitos de interesse
O Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da República, que o dirige, e pelos demais representantes masculinos e femininos estabelecidos por lei.
Parágrafo I
O Ministério Público será representado perante o Supremo Tribunal de Justiça pelo Procurador-Geral da República e pelos procuradores adjuntos e adjuntos, nos termos da lei. A sua representação perante as demais instâncias judiciais será prevista em lei.
Parágrafo II
O cargo de representante do Ministério Público é incompatível com qualquer outro cargo público ou privado, exceto o de professor, não podendo, no exercício do cargo, optar por qualquer cargo eletivo público ou participar de atividades político-partidárias.
Seção II. Sobre a carreira do Ministério Público
Artigo 173. Sistema de carreira
O Ministério Público está organizado de acordo com a lei, que regulamenta a sua inamovibilidade, regime disciplinar e os demais preceitos que regem a sua actuação, a sua escola de ensino e os seus órgãos de governo, garantindo a permanência dos seus membros de carreira até aos setenta e cinco anos. .
Seção III. No Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 174. Integração
O órgão de governo interno do Ministério Público é o Conselho Superior do Ministério Público, que se integra da seguinte forma:
O Procurador-Geral da República, que a presidirá.
Procurador Adjunto da Procuradoria-Geral da República, eleito pelos seus pares.
Um Procurador-Geral do Tribunal de Apelação eleito pelos seus pares
Um Procurador Fiscal ou seu equivalente eleito pelos seus pares
Um Supervisor eleito por seus pares.
Parágrafo
A lei definirá o funcionamento e a organização deste conselho.
Artigo 175. Funções
As funções do Conselho Superior do Ministério Público são as seguintes:
Dirigir e administrar o sistema da carreira do Ministério Público
A administração financeira e orçamentária do Ministério Público
Exercer o controle disciplinar dos representantes, funcionários e funcionários do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República.
Formular e aplicar os instrumentos de avaliação dos representantes do Ministério Público e do pessoal administrativo que o integra.
Transferir os representantes do Ministério Público, provisória ou definitivamente, de uma jurisdição para outra, quando necessário e útil ao serviço, com as condições e garantias dadas em lei, com exceção dos procuradores e adjuntos e do Procurador. Geral da República
Criar funções administrativas quando necessárias para que o Ministério Público cumpra as atribuições que esta Constituição e as leis lhe conferem.
As demais funções que a lei lhe confere.
Capítulo VI. Sobre a Defensoria Pública e Assistência Jurídica Gratuita
Artigo 176. Defensoria Pública
O serviço de Defensoria Pública é um órgão do sistema de justiça dotado de autonomia administrativa e funcional, que tem por finalidade garantir a efetiva tutela do direito fundamental de defesa nas diversas esferas de sua competência. O serviço de Defensoria Pública será oferecido em todo o território nacional atendendo aos critérios de falta de pagamento, facilidade de acesso, igualdade, eficiência e qualidade, para os acusados que por qualquer motivo não sejam representados por advogado. A Lei de Defensoria Pública regerá o funcionamento desta instituição.
Artigo 177. Assistência jurídica gratuita
Compete ao Estado organizar programas e serviços de assistência judiciária gratuita a favor das pessoas que careçam de recursos económicos para obterem a representação judicial dos seus interesses, nomeadamente para a protecção do direito das vítimas, sem prejuízo dos poderes que correspondem ao Poder Público. Ministério no âmbito do processo penal.
TÍTULO VI. SOBRE O CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Artigo 178. Integração
O Conselho Nacional da Magistratura é integrado por:
O Presidente da República, que a presidirá e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente da República
O presidente do Senado
Um senador ou uma senadora escolhida pelo Senado que pertença ao partido de bloco de partidos diferente do do Presidente do Senado e que tenha representação da segunda maioria.
O presidente da Câmara dos Deputados
Um deputado eleito pela Câmara dos Deputados que pertença ao partido ou bloco de partidos diferente do Presidente da Câmara dos Deputados e que detenha a representação da segunda maioria
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Um magistrado do Supremo Tribunal de Justiça escolhido pelo mesmo, do sexo masculino ou feminino, que exercerá as funções de secretário.
O Procurador-Geral da República.
Artigo 179. Funções
O Conselho Nacional da Magistratura terá as seguintes funções:
Nomear os juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Nomear os juízes do Tribunal Constitucional
Nomear os juízes do Tribunal Superior Eleitoral e seus suplentes
Avaliar o trabalho dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 180. Critérios de escolha
O Conselho Nacional da Magistratura ao constituir o Supremo Tribunal de Justiça deve selecionar três quartos dos seus membros de juízes que pertençam ao sistema de carreira judiciária e o restante quarto será escolhido entre profissionais do direito, académicos ou membros do Ministério Público.
Parágrafo I
O Conselho Nacional da Magistratura, ao nomear os magistrados e magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, determinará qual deles ocupará a presidência e nomeará primeiro e segundo suplentes para substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento. O Presidente e os seus suplentes exercerão estas funções por um período de sete anos, findo o qual, e mediante avaliação do seu trabalho realizado pelo Conselho Nacional da Magistratura, poderão ser eleitos para um novo período.
Parágrafo II
Em caso de falta de juiz investido das qualidades acima expressas, o Conselho Nacional da Magistratura nomeará um novo juiz de igual qualidade ou o atribuirá a outro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 181. Avaliação do trabalho
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça serão sujeitos a avaliação do seu trabalho, decorridos sete anos a contar da sua eleição, pelo Conselho Nacional da Magistratura. Nos casos em que o Conselho Nacional da Magistratura decida ser pertinente separar um juiz do seu cargo, deve fundamentar a sua decisão nos motivos constantes da lei que regula a matéria.
Artigo 182.º Escolha dos juízes do Tribunal Constitucional
O Conselho Nacional da Magistratura, na constituição do Tribunal Constitucional, determinará qual deles ocupará a presidência e nomeará primeiro e segundo suplentes para substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.
Artigo 183. Seleção dos juízes do Tribunal Superior Eleitoral
O Conselho Nacional de Magistratura, ao indicar os juízes e seus suplentes do Tribunal Superior Eleitoral, indicará qual deles ocupará a presidência.
TÍTULO VII. SOBRE O CONTROLE CONSTITUCIONAL
Artigo 184. Tribunal Constitucional
Haverá um Tribunal Constitucional para garantir a supremacia da Constituição, a defesa da ordem constitucional e a proteção dos direitos fundamentais. Suas decisões são definitivas e irrevogáveis e constituem súmula vinculante para os poderes públicos e todos os órgãos do Estado. Goza de autonomia administrativa e orçamental.
Artigo 185. Poderes
Compete ao Tribunal Constitucional saber em única instância:
Ações diretas de inconstitucionalidade contra leis, decretos, normas, resoluções e portarias por instância do Presidente da República, de um terço dos membros do Senado ou da Câmara dos Deputados e de qualquer pessoa com interesse legítimo e juridicamente protegido.
O controle preventivo dos tratados internacionais antes de sua ratificação pelo órgão legislativo.
Conflitos de responsabilidade entre os poderes públicos a instância de um de seus chefes.
Qualquer outro assunto que a lei disponha.
Artigo 186. Integração e decisões
O Tribunal Constitucional é integrado por treze membros e as suas decisões são tomadas por maioria qualificada de nove ou mais dos seus membros. Os juízes que tenham votado dissidente podem dar a conhecer as suas motivações na decisão adoptada.
Artigo 187. Requisitos e renovação
Para ser juiz do Tribunal Constitucional são exigidas as mesmas condições exigidas para os juízes do Supremo Tribunal. Os seus membros não podem ser destituídos durante o mandato. A condição de juiz só pode ser perdida por morte, renúncia ou demissão por falta grave no exercício das funções, caso em que pode ser nomeado para completar o período.
Parágrafo
Os juízes deste tribunal serão nomeados por um período único de nove anos. Não poderão ser reeleitos, exceto aqueles que tenham ocupado o cargo por período inferior a cinco anos como substitutos. A composição do Tribunal será renovada gradualmente a cada três anos.
Artigo 188. Controle difuso
Os tribunais da República conhecerão as alegações de constitucionalidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Artigo 189. Regulamento do Tribunal
A lei regulará os procedimentos constitucionais e os relativos à organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
TÍTULO VIII. SOBRE O DEFENSOR DO POVO
Artigo 190. Autonomia do Defensor do Povo
O Defensor do Povo é uma autoridade independente nas suas funções e com autonomia administrativa e orçamental. Ele é obrigado exclusivamente ao mandato desta Constituição e das leis.
Artigo 191. Funções essenciais
A função essencial do Defensor do Povo é contribuir para salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas e os interesses coletivos e difusos estabelecidos nesta Constituição e na lei, no caso de serem violados por funcionários ou órgãos do Estado, por credores de serviços públicos ou individuais que afetem interesses coletivos e difusos. A lei regulará o que estiver relacionado com a sua organização e funcionamento.
Artigo 192. Eleição
O Defensor do Povo e seus adjuntos serão nomeados pelo Senado por um período de seis anos, a partir de listas pré-selecionadas pela Câmara dos Deputados e permanecerão no cargo até a sua substituição. A Câmara dos Deputados escolherá as listas em legislatura ordinária antes do término do mandato dos indicados e as submeterá ao Senado em prazo não superior aos quinze dias seguintes à sua aprovação. O Senado da República efetuará a eleição antes dos trinta dias seguintes.
Parágrafo
Terminados os períodos sem que a Câmara dos Deputados tenha escolhido e apresentado as listas, as mesmas serão escolhidas e apresentadas ao Senado pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça. Caso seja o Senado que não efetue a eleição no período determinado, o Supremo Tribunal de Justiça elegerá dentre as listas apresentadas pela Câmara dos Deputados.
TÍTULO IX. SOBRE O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Capítulo I. Da Organização do Território
Artigo 193. Princípios de organização territorial
A República Dominicana é um Estado unitário cuja organização territorial tem por finalidade favorecer seu desenvolvimento integral e equilibrado e de seus habitantes, compatível com suas necessidades e com a preservação de seus recursos naturais, de sua identidade nacional e de seus valores culturais. A organização territorial será feita de acordo com os princípios de unidade, identidade, racionalidade política, administrativa, social e económica.
Artigo 194. Plano de ordenamento territorial
A formulação e execução, por meio de lei, de um plano de ordenamento territorial que assegure o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais da Nação, de acordo com a necessidade de adaptação às mudanças climáticas, é prioridade do Estado,
Artigo 195. Delimitação territorial
Pela lei orgânica serão determinados o nome e os limites das regiões, bem como as províncias e municípios em que se divide.
Capítulo II. Na administração local
Seção I. Sobre as Regiões e Províncias
Artigo 196. A região
A região é a unidade básica para a articulação e formulação das políticas públicas no território nacional. A lei definirá tudo o que diz respeito às suas responsabilidades, composição, organização e funcionamento e determinará o número destas.
Parágrafo
Sem prejuízo do princípio da solidariedade, o Estado deve procurar o equilíbrio razoável do investimento público nas diferentes demarcações geográficas de forma proporcional ao apoio destas à economia nacional.
Artigo 197. A província
A província é a demarcação política intermediária no território. Está dividido em municípios, distritos municipais, seções e regiões. A lei definirá tudo o que se refere à sua composição, organização e funcionamento e determinará o número deles.
Artigo 198. Governador Civil
O Poder Executivo nomeará em cada província um governador civil, que será seu representante nesta demarcação. Para ser governador civil é necessário ser dominicano ou dominicana, maior de vinte e cinco anos e estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos. Seus poderes e deveres serão determinados pela lei.
Seção II. Sobre o Regime dos Municípios
Artigo 199. Administração local
O Distrito Nacional, os municípios e os distritos municipais constituem a base do sistema político administrativo local. São pessoas jurídicas de Direito Público, responsáveis por seus atos, gozam de patrimônio próprio, autonomia orçamentária, com poder normativo e administrativo e o poder de uso de suas terras, fixados expressamente pela lei e sujeitos ao poder de fiscalização. do Estado e ao controle social da cidadania, nos termos estabelecidos por esta Constituição e pelas leis.
Artigo 200. Impostos municipais
As Câmaras Municipais podem estabelecer impostos na área da sua demarcação que expressamente a lei estabeleça, desde que os mesmos nunca interfiram nos impostos nacionais, no comércio intermunicipal ou na exportação ou na Constituição ou nas leis. É responsabilidade dos tribunais competentes conhecer as controvérsias que surgem sobre este tema.
Artigo 201. Governos locais
O governo do Distrito Nacional e o dos municípios competem cada um à Câmara Municipal, constituída por dois órgãos complementares entre si, o Conselho de Vereadores e a Câmara Municipal. O Conselho de Vereadores é um órgão exclusivamente normativo, regulador e fiscalizador integrado por vereadores e vereadores. Devem ter suplentes. O Gabinete do Prefeito é o órgão executivo chefiado por um prefeito ou prefeito, cujo substituto será chamado vice-prefeito ou vice-prefeito.
Parágrafo I
Ao governo dos municípios compete uma Direcção Distrital, integrada por um director ou uma directora que exerce as funções de órgão executivo e uma Mesa Diretiva com funções normativas, regulamentares e fiscalizadoras. O diretor masculino ou feminino terá um substituto.
Parágrafo II
Os partidos ou grupos políticos regionais, provinciais ou municipais devem proceder à apresentação de candidaturas às eleições municipais e distritais para presidentes de câmara, vereadores, administradores, directores e respectivos suplentes, bem como os presidentes, nos termos com a Constituição e as leis que regem o assunto. O número de vereadores e seus suplentes será determinado por lei, proporcionalmente ao número de habitantes, não podendo em caso algum ser inferior a cinco para o Distrito Nacional e os municípios e nunca inferior a três para os municípios. Eles serão eleitos a cada quatro anos pelo povo de sua jurisdição na forma estabelecida por lei.
Parágrafo III
Os naturalizados com mais de cinco anos de residência numa jurisdição podem ocupar esses cargos, nas condições previstas na lei.
Artigo 202. Representantes locais
Os presidentes ou autarcas do Distrito Nacional, dos municípios, bem como os directores e dirigentes dos municípios são os representantes legais das câmaras e dos conselhos municipais. Seus poderes e habilidades serão determinados por lei.
Seção III. Mecanismos Diretos de Participação Local
Artigo 203. Referendo, plebiscito e iniciativa municipal normativa
A Lei Orgânica da Administração Local estabelecerá as esferas, requisitos e condições para o exercício do referendo, plebiscito e iniciativa normativa municipal com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da democracia e da administração local.
Capítulo III. Sobre Administração Descentralizada
Artigo 204.º Transferência de responsabilidades para os municípios
O Estado promoverá a transferência de responsabilidades e recursos para os governos locais, nos termos desta Constituição e da lei. A implementação dessas transferências trará consigo políticas de desenvolvimento institucional, capacitação e profissionalização de recursos humanos.
Artigo 205. Execução orçamentária municipal
As Câmaras Municipais do Distrito Nacional, dos Municípios e as Juntas dos Municípios ficam obrigadas, tanto na formulação como na execução dos orçamentos, a formular, aprovar e manter as dotações e as despesas destinadas a cada classe de atenção e serviço, de acordo com a lei.
Artigo 206. Orçamentos participativos
A aplicação dos recursos municipais será feita por meio do desenvolvimento progressivo de orçamentos participativos que promovam a integração e a corresponsabilidade cidadã na definição, execução e controle das políticas de desenvolvimento local.
Artigo 207. Obrigação econômica dos municípios
As obrigações económicas contraídas pelos municípios, incluindo as que tenham a garantia do Estado, são da sua responsabilidade, de acordo com os limites e condições que a lei estabeleça.
TÍTULO X. DO SISTEMA ELEITORAL
Capítulo I. Das Assembleias Eleitorais
Artigo 208. Exercício do sufrágio
O exercício do sufrágio para eleger as autoridades do governo e participar de referendos é um direito e um dever dos cidadãos e cidadãs. O voto é pessoal, livre, direto e secreto. Ninguém pode ser obrigado ou coagido sob qualquer pretexto no exercício do seu direito de sufrágio ou de revelar o seu voto.
Parágrafo
Não têm direito ao sufrágio os membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional, nem os que tenham perdido os direitos de cidadania ou os que se encontrem suspensos nesses direitos.
Artigo 209. Assembleias eleitorais
As assembleias eleitorais funcionarão em colégios eleitorais que serão organizados nos termos da lei. Os colégios eleitorais abrirão a cada quatro anos para eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República, os representantes legislativos, as autoridades municipais e os demais funcionários ou representantes eletivos. Essas eleições ocorrerão de forma separada e independente. Os do presidente, vice-presidente, representantes legislativos e parlamentares e de organismos internacionais, no terceiro domingo do mês de maio e os das autoridades municipais no terceiro domingo do mês de fevereiro.
Quando nas eleições celebradas para eleger o Presidente da República e o Vice-Presidente nenhuma das listas de candidatos obtiver pelo menos mais de metade dos votos válidos emitidos, proceder-se-á a uma segunda eleição no último domingo do mês de Junho do mesmo ano. Nesta última eleição apenas participarão as duas listas de candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo considerada vencedora a lista de candidatos que obtiver o maior número de votos válidos emitidos.
As eleições realizam-se nos termos da lei e com representação das minorias quando devem ser eleitos dois ou mais candidatos.
Nos casos de convocação extraordinária e referendo, as assembleias eleitorais reúnem-se o mais tardar setenta dias após a publicação da lei de convocação. A eleição de autoridades não pode coincidir com a celebração de um referendo.
Artigo 210. Referendos
As consultas populares por referendo serão regulamentadas por lei que determine tudo o que se relacione com a sua celebração, de acordo com as seguintes condições.
Não podem tratar da aprovação ou revogação do mandato de qualquer autoridade eleita ou nomeada.
Exigirão aprovação prévia do Congresso com o voto de dois terços dos presentes em cada câmara.
Capítulo II. Sobre os órgãos eleitorais
Artigo 211. Organização das eleições
As eleições serão organizadas, dirigidas e supervisionadas por uma Junta Central Eleitoral e pelas mesas eleitorais abaixo de seu cargo, que têm a responsabilidade de garantir liberdade, transparência, equidade e objetividade nas eleições.
Seção I. Na Junta Central Eleitoral
Artigo 212. Junta Central Eleitoral
A Junta Central Eleitoral é um órgão autónomo, com personalidade jurídica e independência técnica, administrativa, orçamental e financeira, que tem por finalidade principal organizar e dirigir as assembleias eleitorais para a celebração de eleições e ou mecanismos de participação popular estabelecidos pela presente Constituição e as leis. Deve ter capacidade regulatória nas matérias de sua responsabilidade.
Parágrafo I
A Mesa Eleitoral Central será integrada por um presidente e quatro membros e seus suplentes, eleitos por um período de quatro anos pelo Senado da República, pelo voto de dois terços dos senadores presentes.
Parágrafo II
O Registro Civil e o Cartão de Identidade e Eleitoral serão dependentes da Central Eleitoral.
Parágrafo III
Durante as eleições, a Junta Central Eleitoral assumirá a direção e o comando da força pública nos termos da lei.
Parágrafo IV
A Junta Central Eleitoral zelará para que os processos eleitorais sejam realizados respeitando os princípios de liberdade e equidade no desenvolvimento das campanhas e transparência na utilização dos financiamentos. Consequentemente, terá a faculdade de regular os prazos e limites no gasto da campanha, bem como o acesso equitativo aos meios de comunicação.
Artigo 213. Juntas eleitorais
No Distrito Nacional e em cada município haverá uma Junta Eleitoral com funções administrativas e contenciosas. Em matéria administrativa, estarão subordinados à Junta Central Eleitoral. Em matéria contenciosa, suas decisões são passíveis de recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
Seção II. No Tribunal Superior Eleitoral
Artigo 214. Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar e decidir com caráter definitivo sobre as questões eleitorais contenciosas e ordenar as divergências que surjam internamente dos partidos, grupos e movimentos políticos ou entre eles. Regulará, nos termos da lei, os procedimentos da sua competência e tudo o que se relacione com a sua organização e funcionamento administrativo e financeiro.
Artigo 215. Integração
O Tribunal será integrado por no mínimo três e no máximo quatro juízes eleitorais e seus suplentes, nomeados por um período de quatro anos pelo Conselho Nacional da Magistratura, que indicará qual deles ocupará a presidência.
Capítulo III. Sobre os partidos políticos
Artigo 216. Partidos Políticos
A organização de partidos, grupos e movimentos políticos é livre e sujeita aos princípios estabelecidos nesta Constituição. A sua conformação e funcionamento devem apoiar-se no respeito pela democracia interna e pela transparência, nos termos da lei. Seus propósitos essenciais são:
Garantir a participação de cidadãos e cidadãs nos processos políticos que contribuam para o fortalecimento da democracia.
Contribuir na igualdade de condições, para a formação e manifestação da vontade cidadã, respeitando o pluralismo político através da proposta de listas de candidatos a cargos de eleição popular.
Servir o interesse nacional, o bem-estar coletivo e o desenvolvimento integral da sociedade dominicana.
TÍTULO XI. UM O REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DA CÂMARA DE CONTAS
Capítulo I. Do Regime Econômico
Seção I. Princípios Orientadores
Artigo 217. Orientação e fundamento
O regime econômico é orientado para a busca do desenvolvimento humano. Baseia-se no crescimento económico, redistribuição da riqueza, justiça social, equidade, coesão social e territorial e sustentabilidade ambiental num quadro de livre concorrência, igualdade de oportunidades, responsabilidade social, participação e solidariedade.
Artigo 218. Crescimento sustentável
A iniciativa privada é gratuita. O Estado assegurará, juntamente com o setor privado, o crescimento equilibrado e sustentado da economia, com estabilidade de preços, tendendo ao pleno emprego e ao aumento do bem-estar social, mediante a utilização racional dos recursos disponíveis, a educação permanente dos recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico.
Artigo 219. Iniciativa privada
O Estado fomenta a iniciativa econômica privada, criando políticas necessárias para promover o desenvolvimento do país. Ao abrigo do princípio da subsidiariedade do Estado, por conta própria ou em associação com o sector privado e solidário, pode exercer actividade empresarial com o objectivo de assegurar o acesso da população aos bens e serviços básicos e promover a economia nacional.
Parágrafo
Quando o Estado aliena a sua participação num negócio, pode tomar os métodos conducentes à democratização da titularidade das suas acções e oferecer aos seus trabalhadores, as organizações de solidariedade dos trabalhadores, condições especiais para ganhar essa propriedade activa. A lei regulará o assunto.
Artigo 220. Subjetividade às leis jurídicas
Todos os contratos do Estado e de pessoas de Direito Público com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras sediadas no país, deverão contar com submissão às leis e órgãos jurisdicionais da República. Não obstante, o Estado e as demais pessoas de Direito Público poderão submeter as controvérsias derivadas das relações contratuais a jurisdições constituídas em virtude de tratados internacionais vigentes. Podem também submetê-los à arbitragem nacional e internacional nos termos da lei.
Artigo 221. Igualdade de tratamento
A atividade empresarial, pública ou privada, recebe o mesmo tratamento jurídico. É garantida a igualdade de condições do investimento nacional e estrangeiro, com as limitações estabelecidas nesta Constituição e nas leis. A lei concederá tratamento especial aos investimentos localizados em zonas de menor grau de desenvolvimento ou em atividades de interesse nacional, em particular localizadas em províncias fronteiriças.
Artigo 222. Promoção de iniciativas econômicas populares
O Estado reconhece a contribuição das iniciativas econômicas populares para o desenvolvimento do país, fomenta as condições de integração do setor informal na economia nacional, incentiva e protege o micro, pequeno e médio desenvolvimento de empresas, cooperativas, empresas familiares e outras formas de associação comunitária para trabalho, produção, poupança e consumo, que gerem condições que permitam o acesso a financiamento conveniente, assistência técnica e capacitação.
Seção II. Sobre o Regime Monetário e Financeiro
Artigo 223. Regulação do sistema monetário e financeiro
A regulação do sistema monetário e financeiro da Nação é de responsabilidade do Conselho Monetário como órgão superior do Banco Central.
Artigo 224. Integração do Conselho Monetário
O Conselho Monetário é integrado por, no máximo, nove membros, incluindo o Governador do Banco Central, que o preside, e membros ex officio, cujo número não pode ser superior a três.
Artigo 225. Banco Central
O Banco Central da República é uma entidade de Direito Público com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia funcional, orçamentária e administrativa.
Artigo 226. Nomeação de autoridades monetárias
O Conselho Monetário, representado pelo Governador do Banco Central, será responsável pela direção e adequada aplicação das políticas monetária, cambial e financeira da Nação e pela coordenação das entidades reguladoras do sistema e do mercado financeiro. .
Artigo 227.º Direcção das políticas monetárias
O Conselho Monetário, representado pelo Governador do Banco Central, terá a seu cargo a direção e adequada aplicação das políticas monetária, cambial e financeira da Nação e a coordenação das entidades reguladoras do sistema financeiro e do mercado financeiro. .
Artigo 228. Emissão de notas e moedas
O Banco Central, cujo capital é propriedade do Estado, é o único emissor de notas e moedas de circulação nacional e tem como objetivo zelar pela estabilidade dos preços.
Artigo 229. Unidade monetária nacional
A unidade monetária nacional é o Peso Dominicano.
Artigo 230. Força jurídica e curso da unidade monetária
Só terão circulação e curso legal as notas e moedas emitidas pelo Banco Central, sob a garantia ilimitada do Estado e nas proporções e condições previstas na lei.
Artigo 231. Proibição da emissão de sinais monetários
É proibida a emissão de papel, moedas ou outros sinais monetários não autorizados por esta Constituição.
Artigo 232.º Modificação do regime da moeda ou do banco
À excepção do disposto no artigo 122.º desta Constituição, a alteração do regime jurídico da moeda ou do banco carece do apoio de dois terços da totalidade dos membros de uma e de outra câmara legislativa, desde que tenha sido iniciada pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Monetário ou com o voto favorável do mesmo, caso em que se regerá pelas disposições pertinentes das leis orgânicas.
Capítulo II. Nas Finanças Públicas
Secção I. Do Orçamento Geral do Estado
Artigo 233. Elaboração do orçamento
A elaboração do projeto de Lei do Orçamento Geral do Estado, que considera as receitas prováveis, as despesas propostas e o financiamento necessário, realizado num quadro de sustentabilidade fiscal, garantindo que o endividamento público seja compatível com a capacidade de pagamento do Estado , é de responsabilidade do Poder Executivo.
Parágrafo
Neste projeto as atribuições que são de responsabilidade das diferentes instituições do Estado serão alocadas de forma individualizada.
Artigo 234. Modificação do orçamento
O Congresso poderá incluir novas rubricas e modificar as que constarem no projeto de Lei do Orçamento Geral do Estado ou no projeto de lei de distribuição de recursos apresentados pelo Poder Executivo, com o voto de dois terços dos presentes de cada câmara legislativa .
Parágrafo
Uma vez votada a Lei do Orçamento Geral do Estado, os recursos orçamentais de uma instituição ou outra não poderão ser transferidos, salvo em virtude de lei que, não sendo de iniciativa do Poder Executivo, tenha o voto de dois terços dos os presentes em cada câmara legislativa.
Artigo 235. Maioria da exceção
O Congresso Nacional pode modificar o projecto de Lei do Orçamento Geral do Estado quando este for apresentado posteriormente à data referida no artigo 128.º, n.º 2, alínea g, com a maioria absoluta dos membros de cada câmara.
Artigo 236. Validade da distribuição
Nenhuma distribuição de fundos públicos será válida se não for autorizada por lei e ordenada por funcionário competente.
Artigo 237. Obrigação de identificar recursos
As leis que ordenam, autorizam o pagamento ou geram uma obrigação pecuniária a cargo do Estado não terão efeito nem validade a menos que esta mesma lei identifique ou estabeleça os recursos necessários para sua execução.
Artigo 238. Critérios para atribuição de gastos públicos
É responsabilidade do Estado realizar uma distribuição equitativa dos gastos públicos no território. Seu planejamento, programação, execução e avaliação devem atender aos princípios de subsidiariedade e transparência, bem como aos critérios de eficiência, prioridade e economia.
Artigo 239. Vigência da Lei do Orçamento
Quando o Congresso não aprovar o projeto de Lei do Orçamento Geral do Estado até 31 de dezembro, a Lei do Orçamento Geral do Estado do ano anterior prevalecerá, com os ajustes previstos na Lei Orgânica do Orçamento, até sua aprovação é produzida.
Artigo 240. Publicação da conta geral
Anualmente, no mês de abril, será publicada a conta geral das receitas e despesas da República realizadas no ano.
Seção II. Sobre o planejamento
Artigo 241. Estratégia de desenvolvimento
O Poder Executivo, ouvido o Conselho Econômico e Social e os partidos políticos, elaborará e submeterá ao Congresso Nacional uma estratégia de desenvolvimento que defina a visão de longo prazo da Nação. O processo de planejamento e investimento público será regulamentado pela lei correspondente.
Artigo 242. Plano Nacional Plurianual
O Plano Nacional Plurianual do Setor Público e suas atualizações correspondentes serão encaminhados ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, durante a segunda legislatura do ano em que se iniciar o período de governo, após consulta ao Conselho de Ministros para conhecimento os programas e projetos que serão executados durante sua vigência. Os resultados e impactos de sua execução serão realizados em um quadro de sustentabilidade fiscal.
Seção III. Sobre tributação
Artigo 243. Princípios do regime tributário
O regime tributário baseia-se nos princípios da legalidade, justiça, igualdade e equidade para que cada cidadão e cada mulher cumpram com a manutenção dos encargos públicos.
Artigo 244. Isenções de impostos e transferências de direitos
As pessoas físicas só podem adquirir, por meio de concessões que a lei ou autorize ou contratos que o Congresso Nacional aprove, o direito de se beneficiar, por todo o tempo que a concessão ou contrato estipule e cumprindo as obrigações que uma e outra lhes imponham, de isenções, isenções, reduções ou limitações de impostos, contribuições ou direitos fiscais ou municipais que ocorram em certas obras ou negócios para os quais tenha sido convencionado atrair investimento de novos capitais para o crescimento da economia nacional ou para qualquer outro fim de interesse social. A cessão de direitos autorizada por meio de contratos estará sujeita à ratificação do Congresso Nacional.
Capítulo III. Sobre Controle de Fundos Públicos
Artigo 245. Sistema de contabilidade
O Estado dominicano e todas as suas instituições, autônomas, descentralizadas ou não, se regerão por um sistema contábil único, uniforme, integrado e harmonizado, cujos critérios serão fixados por lei.
Artigo 246. Controle e fiscalização dos fundos públicos
O controle e fiscalização do patrimônio, das receitas, das despesas e da aplicação dos recursos públicos serão exercidos pelo Congresso Nacional, pela Câmara de Contas, pela Controladoria Geral da República, no âmbito de suas respectivas atribuições, e pela sociedade, por meio do mecanismos estabelecidos nas leis.
Seção I. Sobre a Controladoria Geral da República
Artigo 247. Controle interno
A Controladoria-Geral da República é o órgão do Poder Executivo que rege o controle interno, o exercício da fiscalização interna e a avaliação da devida arrecadação, gestão, uso e aplicação dos recursos públicos e autoriza as ordens de pagamento, após comprovação de seu cumprimento. dos processos jurídicos e administrativos das instituições sob sua alçada, na forma da lei.
Seção II. Na Câmara de Contas
Artigo 248. Controle Externo
A Câmara de Contas é o órgão externo superior de controle fiscal dos recursos públicos, dos processos administrativos e do patrimônio do Estado. Possui personalidade jurídica, caráter técnico e goza de autonomia administrativa, operacional e orçamentária. Será composto por cinco membros, eleitos pelo Senado da República a partir de listas que lhe forem apresentadas pela Câmara dos Deputados, por um período de quatro anos e permanecerão em suas funções até a nomeação de seus substitutos.
Artigo 249. Requisitos
Para ser membro da Câmara de Contas é necessário ser dominicano ou dominicana em pleno exercício dos direitos civis e políticos, ser de reconhecida solvência ética e moral, ter completado trinta anos de idade, ter diploma universitário e estar preparado para o exercício profissional, preferencialmente nas áreas de contabilidade, finanças, economia, direito ou afins, e demais condições que a lei determinar.
Artigo 250. Poderes
Os seus poderes serão, para além dos que lhe são conferidos por lei:
Examinar as contas gerais e individuais da República.
Apresentar ao Congresso Nacional relatórios sobre a fiscalização do patrimônio do Estado.
Fiscalizar e analisar a execução do Orçamento Geral do Estado no Congresso Nacional aprovado anualmente, tomando como base o estado de arrecadação e aplicação dos tributos apresentados pelo Poder Executivo, de acordo com a Constituição e as leis, e apresentar o respectivo relatório até 30 de Abril do ano seguinte, o mais tardar, para seu conhecimento e deliberação.
Emitir normas com caráter obrigatório para a coordenação interinstitucional dos órgãos e órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização dos recursos públicos.
Realizar investigações especiais a pedido de uma ou ambas as câmaras legislativas.
Capítulo IV. Sobre o Acordo Social
Artigo 251. Conselho Econômico e Social
O acordo social é um instrumento essencial para assegurar a participação organizada de empregadores, trabalhadores e demais organizações da sociedade na construção e fortalecimento permanente da paz social. Para promovê-lo, haverá um Conselho Econômico e Social, órgão consultivo do Poder Executivo em assuntos econômicos, sociais e trabalhistas, cuja conformação e funcionamento serão estabelecidos por lei.
TÍTULO XII. SOBRE AS FORÇAS ARMADAS, A POLÍCIA NACIONAL E A SEGURANÇA E DEFESA
Capítulo I. Das Forças Armadas
Artigo 252. Missão e caráter
A defesa da Nação está a cargo das Forças Armadas. De acordo:
A sua missão é defender a independência e soberania da Nação, a integridade dos seus espaços geográficos, a Constituição e as instituições da República.
Podem ainda intervir quando o Presidente da República o determinar em programas destinados a promover o desenvolvimento social e económico do país, mitigar situações de calamidade e calamidade pública, e juntar-se à assistência da Polícia Nacional para manter ou restabelecer a ordem pública em casos excepcionais.
São essencialmente obedientes ao poder civil, sem partido político e não têm capacidade, em caso algum, de deliberar.
Parágrafo
A custódia, fiscalização e controle de todas as armas, munições e outros suprimentos militares, materiais e equipamentos de guerra que entrem no país ou sejam produzidos pela indústria nacional é de responsabilidade das Forças Armadas, com as restrições estabelecidas em lei.
Artigo 253. Carreira militar
A entrada, nomeação, ascensão, aposentadoria e demais vertentes do regime de carreira militar dos membros das Forças Armadas serão afetadas sem qualquer discriminação, de acordo com sua lei orgânica e leis complementares. É vedada a reintegração de seus membros, com exceção dos casos em que a separação ou aposentadoria tenha sido realizada em violação à Lei Orgânica das Forças Armadas, após investigação e recomendação do ministério correspondente, nos termos da lei.
Artigo 254. Competência da jurisdição militar e regime disciplinar
A jurisdição militar só tem competência para conhecer as infrações militares previstas nas leis sobre o assunto. As Forças Armadas terão regime militar disciplinar aplicável às faltas que não constituam infracções ao regime militar penal.
Capítulo II. Na Polícia Nacional
Artigo 255. Missão
A Polícia Nacional é um órgão armado, técnico, de profissão, de natureza policial, sob a autoridade do Presidente da República, obediente ao poder civil, sem vínculo partidário e sem capacidade, em qualquer caso, de deliberar. A Polícia Nacional tem como missão:
Para salvaguardar a segurança do cidadão.
Para prevenir e controlar crimes.
Perseguir e apurar infrações penais, sob a orientação legal da autoridade competente.
Manter a ordem pública a fim de proteger o livre exercício dos direitos das pessoas e a convivência pacífica de acordo com a Constituição e as leis.
Artigo 256. Carreira policial
A entrada, nomeação, ascensão, aposentação e demais aspectos do regime da carreira policial dos membros da Polícia Nacional são afectados sem qualquer discriminação, nos termos da sua lei orgânica e das leis complementares. A reintegração dos seus membros, com excepção dos casos em que a reforma ou separação tenha sido realizada em violação da lei orgânica da Polícia Nacional, após investigação e recomendação do ministério correspondente, nos termos da lei.
Artigo 257. Competência e regime disciplinar
A jurisdição policial só tem competência para conhecer as infrações policiais previstas nas leis sobre o assunto. A Polícia Nacional terá um regime disciplinar policial aplicável às faltas que não constituam infracções ao regime de polícia criminal.
Capítulo III. Sobre Segurança e Defesa
Artigo 258. Conselho de Segurança e Defesa Nacional
O Conselho de Segurança e Defesa Nacional é um órgão consultivo que auxilia o Presidente da República na formulação das políticas e estratégias sobre o tema e em qualquer assunto que o Poder Executivo submeta à sua consideração. O Poder Executivo regulará sua composição e funcionamento.
Artigo 259. Caráter defensivo
As Forças Armadas da República, no desenvolvimento da sua missão, terão um carácter essencialmente defensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 260.º.
Artigo 260. Objetivos de alta prioridade
Os objetivos nacionais de alta prioridade são:
Combater as atividades criminosas transnacionais que colocam em risco os interesses da República e de seus habitantes.
Organizar e sustentar sistemas eficazes que previnam ou mitiguem os danos causados por desastres naturais e tecnológicos.
Artigo 261. Corpo de segurança ou defesa pública
O Congresso Nacional, a pedido do Presidente da República, poderá prever, quando o interesse nacional o exigir, a formação de corpos de defesa permanente de segurança pública com membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional, subordinados ao ministério. ou instituição do âmbito das respectivas competências em virtude da lei. O sistema de inteligência do Estado será regulado por lei.
TÍTULO XIII. SOBRE OS ESTADOS DE EXCEÇÃO
Artigo 262. Definição
São consideradas estados de exceção aquelas situações extraordinárias que afetam gravemente a segurança da Nação, das instituições e das pessoas perante as quais as capacidades ordinárias são insuficientes. O Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional, poderá declarar os estados de exceção em três modalidades: Estado de Defesa, Estado de Comoção Interior e Estado de Emergência.
Artigo 263. Estado de Defesa
No caso de a soberania nacional ou a integridade territorial serem vistas em grave e iminente perigo por agressões armadas externas, o Poder Executivo, sem prejuízo das competências inerentes ao seu cargo, poderá solicitar ao Congresso Nacional a declaração do Estado de Defesa. . Neste estado não podem ser suspensos:
O direito à vida, de acordo com o disposto no artigo 37.
O direito à integridade pessoal, nos termos do artigo 42.º.
Liberdade de consciência e religiões, seguindo o disposto no artigo 45.
A proteção da família, seguindo o disposto no artigo 55.
O direito ao nome, nos termos do artigo 55.º, n.º 7.
Os direitos da criança, seguindo o disposto no artigo 56.
O direito à nacionalidade, nos termos do artigo 18.º.
Os direitos de cidadania, seguindo o disposto no artigo 22.
A proibição da escravidão e servidão, seguindo o disposto no artigo 41.
O princípio da legalidade e da não retroactividade, seguindo o estabelecido no artigo 40.º, números 13 e 15.
O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 43.º e 55.º, n.º 7.
As garantias judiciais, processuais e institucionais indispensáveis à proteção desses direitos, de acordo com o disposto nos artigos 69, 71 e 72.
Artigo 264. Estado de Comoção Interior
O Estado de Comoção Interior pode ser declarado em todo ou em parte do território nacional, no caso de grave perturbação da ordem pública que atente contra a estabilidade institucional, a segurança do Estado ou a convivência cidadã de forma iminente ou que não pode ser evitada pelo uso dos poderes ordinários das autoridades.
Artigo 265. Estado de Emergência
O Estado de Emergência pode ser declarado quando ocorrerem factos diferentes dos de que tratam os artigos 263.º e 264.º que perturbem ou ameacem perturbar de forma grave e iminente a ordem económica, social e ambiental do país ou que constituam uma calamidade pública.
Artigo 266. Disposições regulamentares
Os estados de exceção estarão sujeitos às seguintes disposições:
O Presidente obterá a autorização do Congresso para declarar o estado de exceção apropriado. Se o Congresso não estiver reunido, o Presidente poderá declará-lo, o que trará consigo a imediata convocação do mesmo para que decida a respeito.
Enquanto perdurar o estado de exceção, o Congresso reunir-se-á no pleno de seus poderes e o Presidente da República o informará de forma contínua sobre as providências que tiver tomado e a evolução dos acontecimentos.
Todas as autoridades de caráter eletivo mantêm seus poderes durante a vigência dos estados de exceção.
Os estados de exceção não eximem as autoridades e demais servidores do Estado do cumprimento da lei e de suas responsabilidades.
A declaração dos estados de exceção e os atos adotados durante os mesmos serão submetidos ao controle constitucional.
-
Nos Estados de Comoção Interior e de Emergência só podem ser suspensos os seguintes direitos reconhecidos por esta Constituição:
Remissão para prisão, nos termos do artigo 40.º, n.º 1
Privação da liberdade sem causa ou sem as formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 6.
Tempos de apresentação à autoridade judiciária ou de libertação, estabelecidos no artigo 40.º, n.º 5.
A transferência de estabelecimentos prisionais ou outros locais, prevista no artigo 40.º, n.º 12.
A apresentação de detidos, prevista no artigo 40.º, n.º 11.
Aquele relacionado ao habeas corpus, regulamentado no artigo 71.
A inviolabilidade do domicílio e do recinto privado, prevista no artigo 44.º, n.º 1
A liberdade de trânsito, prevista no artigo 46.º.
Liberdade de expressão, nos termos previstos no artigo 49.º.
As liberdades de associação e reunião, estabelecidas nos artigos 47 e 48.
A inviolabilidade da correspondência, estabelecida no artigo 44.º, n.º 3.
Cessados os motivos que deram origem ao estado de exceção, o Poder Executivo declarará a sua elevação. O Congresso Nacional, cessadas as razões que deram origem ao estado de exceção, providenciará sua elevação se o Poder Executivo se recusar a fazê-lo.
TÍTULO XIV. SOBRE REFORMAS CONSTITUCIONAIS
Capítulo I. Das Normas Gerais
Artigo 267. Reforma Constitucional
A reforma da Constituição só pode ser feita na forma que ela própria indicar, e nunca pode ser suspensa nem anulada por qualquer motivo ou por qualquer autoridade nem por aclamações populares.
Artigo 268. Forma de governo
Nenhuma modificação da Constituição pode tratar da forma de governo que deve ser sempre civil, republicana, democrática e representativa.
Artigo 269. Iniciativa de Reforma Constitucional
Esta Constituição pode ser reformada se a proposta de reforma for apresentada no Congresso Nacional com o apoio de um terço dos membros de uma ou de outra câmara, ou se for apresentada pelo Poder Executivo.
Capítulo II. Na Assembleia Nacional Revisora
Artigo 270. Convocação da Assembleia Nacional Revisora
A necessidade de reforma constitucional será declarada por lei de convocação. Esta lei, à qual o Poder Executivo não pode fazer observações, ordenará a reunião da Assembleia Nacional Revisora, conterá o objecto da reforma e indicará o artigo ou artigos da Constituição de que devem tratar.
Artigo 271. Quórum da Assembleia Nacional Revisora
Para deliberar sobre a reforma proposta, a Assembleia Nacional Revisora reunir-se-á nos quinze dias seguintes à publicação da lei que declare a necessidade da reforma, com a presença de mais de metade dos membros de cada uma das suas câmaras. As suas decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos votos. A reforma constitucional não pode ser efectuada no caso de efeito de um dos estados de excepção previstos no artigo 262.º Votada e proclamada a reforma pela Assembleia Nacional Revisora, a Constituição é publicada na íntegra com os textos reformados.
Artigo 272. Referendo de aprovação
Quando a reforma versar sobre direitos, garantias e deveres fundamentais, o ordenamento territorial e municipal, o regime da nacionalidade, cidadania e estrangeiros, o regime da moeda, e sobre os procedimentos de reforma instituídos nesta Constituição, exigirá a ratificação do a maioria dos cidadãos do sexo masculino e feminino com direito eleitoral, em referendo de aprovação convocado para o efeito pela Mesa Eleitoral Central, uma vez votado e aprovado pela Assembleia Nacional Revisora.
Parágrafo I
A Junta Central Eleitoral submeterá as reformas a referendo nos sessenta dias seguintes à sua recepção formal.
Parágrafo II
A aprovação das reformas da Constituição por meio de referendo exige mais da metade dos votos de quem pode votar e que o número deles ultrapasse trinta por cento do total de cidadãos do sexo masculino e feminino que compõem o Cadastro Eleitoral, somando os eleitores que se expressam com SIM ou com NÃO.
Parágrafo III
Se o resultado do referendo for afirmativo, a reforma será proclamada e publicada na íntegra com os textos reformados pela Assembleia Nacional Revisora.
TÍTULO XV. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I. Disposições Gerais
Artigo 273. Gêneros gramaticais
Os gêneros gramaticais adotados na redação do texto desta Constituição não significam, de forma alguma, restrição ao princípio da igualdade de direitos da mulher e do homem.
Artigo 274. Mandato constitucional dos eleitos
O exercício eleito do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como dos representantes legislativos e parlamentares dos órgãos internacionais, termina uniformemente no dia 16 de agosto de cada quatro anos, data do início da correspondente legislatura constitucional, com as exceções previstas nesta Constituição.
Parágrafo I
As autoridades municipais eleitas no terceiro domingo de fevereiro de cada quatro anos tomarão posse no dia 24 de abril do mesmo ano.
Parágrafo II
Quando o eleito deixar o exercício do cargo por morte, renúncia, inabilitação ou outro motivo, aquele que o substituir permanecerá no exercício do cargo até o término do mandato.
Artigo 275.º Mandato dos funcionários dos órgãos constitucionais
Os membros dos órgãos constitucionais, findo o prazo do mandato para o qual foram designados, permanecerão em seus cargos até a posse de quem os substituir.
Artigo 276. Juramento dos funcionários nomeados
A pessoa designada para exercer um cargo público deve prestar juramento de respeitar a Constituição e as leis e cumprir fielmente os deveres de seu cargo. Este caminho deve ser feito perante um funcionário ou funcionário público apropriado.
Artigo 277. Decisões com autoridade sobre matéria irrevogavelmente julgada
Todas as decisões judiciais que tenham adquirido autoridade de matéria irrevogavelmente julgada, especialmente as ditadas em exercício de controle direto de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, até o momento da proclamação da presente Constituição, não poderão ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional e os posteriores ficam sujeitos ao processo que determinar a lei que regula a matéria.
Capítulo II. Sobre as Disposições Transitórias
Primeiro
O Conselho do Poder Judiciário será criado no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente Constituição.
Segundo
O Tribunal Constitucional, estabelecido na presente Constituição, será constituído nos doze meses seguintes à entrada em vigor da mesma.
Terceiro
O Supremo Tribunal de Justiça manterá as funções atribuídas por esta Constituição ao Tribunal Constitucional e ao Conselho do Poder Judiciário até à integração destas instâncias.
Quarto
Os actuais magistrados do Supremo Tribunal de Justiça que não sejam aposentados por terem atingido a idade de setenta e cinco anos serão submetidos a uma avaliação de trabalho pelo Conselho Nacional da Magistratura, que determinará a sua confirmação.
Quinto
O Conselho Superior do Ministério Público exercerá as funções estabelecidas na presente Constituição nos seis meses seguintes à entrada em vigor da mesma.
Sexto
O atual Tribunal Contencioso Administrativo e Tributário passará a ser o Tribunal Superior Administrativo criado por esta Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça providenciará os meios administrativos necessários à sua adaptação, até à integração do Conselho do Poder Judiciário.
Sétimo
Os atuais membros da Mesa Central Eleitoral permanecerão em seus cargos até a conformação dos novos órgãos criados pela presente Constituição e a nomeação de seus titulares.
Oitavo
As disposições relativas à Central Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecidas nesta Constituição entrarão em vigor a partir da nova integração que se produzir no período que se iniciar em 16 de agosto de 2010. Excepcionalmente, os membros das órgãos exercerão o seu mandato até 16 de agosto de 2016.
Nono
O processo de nomeação estabelecido na presente Constituição para os membros da Câmara de Contas terá início a 16 de Agosto do ano de 2010. Excepcionalmente, os membros deste órgão permanecerão nos seus cargos até 2016.
Décimo
As disposições contidas no artigo 272 relativas ao referendo de aprovação, por exceção, não são aplicáveis à presente reforma constitucional.
Décima primeira
As leis cujas observações do Poder Executivo não tenham sido decididas pelo Congresso Nacional no momento da entrada em vigor desta Constituição, serão aprovadas nas duas legislaturas ordinárias seguintes à promulgação da presente Constituição. Findo esse período, o mesmo será considerado como não iniciado.
Décimo segundo
Todas as autoridades eleitas por voto direto nas eleições parlamentares e municipais do ano de 2010, excepcionalmente, permanecerão em seus cargos até o dia 16 de agosto de 2016.
Décimo terceiro
Os deputados masculinos e femininos, a serem eleitos em representação das comunidades dominicanas no exterior, serão eleitos, excepcionalmente, no terceiro domingo de maio do ano 2012 por um período de quatro anos.
Décimo quarto
Excepcionalmente, as assembleias eleitorais para eleger as autoridades municipais serão celebradas no ano de 2010 e 2016 no terceiro domingo de maio.
Décimo quinto
Os contratos pendentes de decisão deixados no Congresso Nacional no momento da aprovação das disposições contidas no artigo 128, número 2, alínea d, desta Constituição esgotarão as legislações previstas na Constituição do ano de 2002.
Décimo sexto
A lei que regular a organização geral e administração do Estado disporá sobre os ministérios a que se refere o artigo 134 desta Constituição. Esta lei entrará em vigor o mais tardar em Outubro de 2011, com o objectivo de que as novas disposições sejam incorporadas nos Orçamentos Gerais do Estado para o ano seguinte.
Décimo sétimo
O disposto nesta Constituição para a elaboração e aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010, de modo que para o ano de 2011 o país tenha um orçamento de acordo com com o estabelecido nesta Constituição.
Décimo oitavo
As dotações orçamentais para a execução dos órgãos criados na presente Constituição constarão do orçamento de 2010, de forma a assegurar a sua plena entrada em vigor no ano de 2011.
Décimo nono
A fim de garantir a renovação progressiva do número de membros do Tribunal Constitucional, à excepção do disposto no artigo 187.º, os seus primeiros treze membros serão substituídos em três grupos, dois de quatro e um de cinco, aos seis, nove e doze anos de exercício, respectivamente, por meio de um processo aleatório. Os primeiros quatro juízes a saírem, por exceção, poderão ser considerados por um único novo período.
Vigésimo
Caso o Presidente da República correspondente ao mandato constitucional 2012-2016 seja candidato ao mesmo cargo para o mandato constitucional 2016-2020, não poderá apresentar-se para o mandato seguinte nem para qualquer outro mandato nem para a Vice-Presidência da República.
Disposição Final
Disposição Final
A presente Constituição entra em vigor a partir da sua proclamação pela Assembleia Nacional e ordenada a sua publicação plena e imediata.