Constituição da França de 1958 (revisão de 2008)

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Quando estiver contemplada a criação de uma comunidade territorial de estatuto especial ou a alteração da sua organização, pode ser deliberada por estatuto a consulta dos eleitores inscritos nas respetivas comunidades. Os eleitores também podem ser consultados sobre alterações nos limites das comunidades territoriais nas condições determinadas por estatuto.

ARTIGO 72-2

As comunidades territoriais gozam de receitas de que podem dispor livremente nas condições que a lei determinar.

Eles podem receber todo ou parte do produto de impostos de todos os tipos. Eles podem ser autorizados por lei a fixar a base de cálculo e suas alíquotas, dentro dos limites por ela fixados.

As receitas fiscais e outras receitas próprias das comunidades territoriais devem, para cada categoria de comunidade territorial, representar uma parte decisiva das suas receitas. As condições para a implementação desta norma serão determinadas por Ato Institucional.

Sempre que haja transferência de competências entre a administração central e as comunidades territoriais, são também transferidas receitas equivalentes às atribuídas ao exercício dessas competências. Sempre que os poderes recém-criados ou alargados tenham por efeito aumentar as despesas a suportar pelas comunidades territoriais, serão atribuídas a essas comunidades as receitas determinadas por lei.

Os mecanismos de equalização destinados a promover a igualdade entre as comunidades territoriais estão previstos por estatuto.

ARTIGO 72-3

A República reconhecerá as populações ultramarinas dentro do povo francês em um ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade.

Guadalupe, Guiana, Martinica, La Reunion, Mayotte, Saint-Barthelemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-et-Miquelon, as ilhas Wallis e Futuna e a Polinésia Francesa regem-se pelo artigo 73.º no que respeita aos departamentos e regiões ultramarinos e aos comunidades territoriais constituídas ao abrigo do parágrafo final do artigo 73.º, e pelo artigo 74.º para as restantes comunidades.

O status da Nova Caledônia será regido pelo título XIII.

O sistema legislativo e a organização especial dos Territórios Austrais e Antárticos Franceses e de Clipperton serão determinados por estatuto.

ARTIGO 72-4

Nenhuma mudança de status, conforme previsto pelos artigos 73 e 74, em relação à totalidade ou parte de qualquer uma das comunidades às quais o segundo parágrafo do artigo 72-3 se aplica, ocorrerá sem o consentimento prévio dos eleitores da comunidade relevante. ou parte de uma comunidade que está sendo procurada na forma prevista no parágrafo abaixo. Essa mudança de status será feita por meio de Ato Institucional.

O Presidente da República pode, por recomendação do Governo em sessão do Parlamento ou por proposta conjunta das duas Câmaras, publicada em qualquer dos casos no Jornal Oficial, decidir consultar os eleitores de uma comunidade territorial ultramarina sobre uma questão relativa à sua organização, aos seus poderes ou ao seu sistema legislativo. Quando o referendo se referir a uma mudança de estatuto nos termos do número anterior e se realizar em resposta a uma recomendação do Governo, o Governo proferirá uma declaração perante cada Câmara que será seguida de debate.

ARTIGO 73

Nos departamentos e regiões ultramarinos, os estatutos e regulamentos são automaticamente aplicáveis. Eles podem ser adaptados à luz das características e limitações específicas de tais comunidades.

Essas adaptações podem ser decididas pelas comunidades nas áreas em que os seus poderes são exercidos, se as respectivas comunidades estiverem habilitadas para o efeito por lei ou regulamento, conforme o caso.

Em derrogação do disposto no n.º 1 e tendo em conta as suas especificidades, as comunidades a que se aplica este artigo podem ser habilitadas por lei ou por regulamento, consoante o caso, a determinar por si próprias as regras aplicáveis no seu território em um número limitado de assuntos que devem ser determinados por lei ou por regulamento.

Estas regras não podem dizer respeito à nacionalidade, direitos cívicos, garantias das liberdades civis, estatuto e capacidade das pessoas, organização da justiça, direito penal, processo penal, política externa, defesa, segurança pública e ordem pública, moeda, crédito e câmbio , ou lei eleitoral. Essa lista pode ser esclarecida e ampliada por Ato Institucional.

Os dois parágrafos anteriores não se aplicam ao departamento e região de La Reunion.

Os poderes a serem conferidos nos termos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo serão determinados a pedido da comunidade territorial competente, nas condições e com as ressalvas previstas em Ato Institucional. Não podem ser conferidos quando estiverem afectadas as condições essenciais ao exercício das liberdades civis ou de um direito garantido pela Constituição.

A constituição estatutária de uma comunidade territorial em substituição de um departamento e região ultramarina ou de uma Assembleia Deliberativa única para as duas comunidades não se fará sem antes ter sido pedido o consentimento dos eleitores aí registados, nos termos do n.º 2 do artigo 72-4.

ARTIGO 74

As comunidades territoriais ultramarinas a que se aplica este artigo terão um estatuto que reflicta os respectivos interesses locais na República.

Essa situação será determinada por Ato Institucional, aprovado após consulta à Assembleia Deliberativa, que deverá especificar:

  • as condições de aplicação dos estatutos e regulamentos;

os poderes da comunidade territorial; ressalvadas as já exercidas por aquela comunidade, a transferência de poderes do governo central não poderá envolver nenhuma das matérias elencadas no parágrafo quarto do artigo 73, conforme especificado e completado, se necessário, por Ato Institucional;

as regras de organização e funcionamento das instituições da comunidade territorial e do sistema eleitoral para a sua Assembleia Deliberativa;

as condições em que as suas instituições são consultadas sobre projectos de lei do Governo ou de Membros Privados e projectos de portarias ou projectos de decretos que contenham disposições relativas especificamente à comunidade e à ratificação ou aprovação de compromissos internacionais celebrados em matérias da sua competência.

O Ato Institucional também pode, para as comunidades territoriais autogovernadas, determinar as condições em que:

  • o Conseil d'état exercerá a fiscalização jurisdicional específica de certas categorias de decisões tomadas pela Assembleia Deliberativa em matérias que lhe sejam atribuídas por lei;

a Assembleia Deliberativa pode alterar um estatuto promulgado após a entrada em vigor do novo estatuto da referida comunidade territorial, quando o Conselho Constitucional, agindo nomeadamente por despacho das autoridades da comunidade territorial, tenha constatado que a lei estatutária interveio num domínio dentro dos poderes da referida Assembleia;

as medidas justificadas pelas necessidades locais podem ser tomadas pela comunidade territorial a favor da sua população no que diz respeito ao acesso ao emprego, ao direito de estabelecimento para o exercício de uma actividade profissional ou à protecção da terra;

a comunidade pode, sujeita a fiscalização do governo central, participar no exercício dos poderes que lhe são conferidos, respeitando as garantias prestadas em todo o território nacional pelo exercício das liberdades civis.

As demais regras que regem a organização específica das comunidades territoriais a que se aplica este artigo serão fixadas e alteradas por estatuto após consulta à sua Assembleia Deliberativa.

ARTIGO 74-1

Nas comunidades territoriais ultramarinas referidas no artigo 74.º e na Nova Caledónia, o Governo pode, em matérias que estejam na competência do Estado, alargar por portaria, com as necessárias adaptações, as disposições estatutárias aplicáveis na França continental, ou adaptar as disposições estatutárias aplicáveis, à organização específica da comunidade em questão, desde que a lei estatutária não tenha expressamente excluído o uso deste procedimento para as disposições envolvidas.

Tais Ordenações serão emitidas em Conselho de Ministros após parecer das respectivas Assembleias Deliberativas e do Conseil d'état. Entrarão em vigor após a publicação. Caducam se não forem ratificados pelo Parlamento no prazo de dezoito meses a contar da sua publicação.

ARTIGO 75

Os cidadãos da República que não tenham o estado civil ordinário, único estado a que se refere o artigo 34.º, conservam o seu estado pessoal até ao momento em que tenham renunciado ao são.

ARTIGO 75-1

As línguas regionais fazem parte da herança da França.

TÍTULO XIII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À NOVA CALEDONIA

ARTIGO 76

A população da Nova Caledônia é chamada a votar até 31 de dezembro de 1998 sobre as disposições do acordo assinado em Nouméa em 5 de maio de 1998, publicado no Journal Officiel da República Francesa em 27 de maio de 1998.

Podem participar na votação as pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 88-1028, de 9 de Novembro de 1988.

As medidas necessárias à organização do processo de votação serão tomadas por decreto aprovado após consulta ao Conselho de Estado e discussão em Conselho de Ministros.

ARTIGO 77

Após a aprovação do acordo pelo voto previsto no artigo 76, o Ato Institucional aprovado após consulta à Assembleia Deliberativa da Nova Caledônia determinará, a fim de assegurar o desenvolvimento da Nova Caledônia de acordo com as diretrizes estabelecidas naquele acordo e da forma necessária para a sua implementação:

  • os poderes do Estado que devem ser definitivamente transferidos para as instituições da Nova Caledônia, o prazo aplicável e a forma como essa transferência deve ser realizada, juntamente com a repartição das despesas decorrentes da mesma;

as regras que regem a organização e o funcionamento das instituições da Nova Caledônia, em particular as circunstâncias em que certos tipos de decisões tomadas pela Assembleia Deliberativa da Nova Caledônia podem ser submetidas ao Conselho Constitucional para revisão antes da publicação;

as regras relativas à cidadania, ao sistema eleitoral, ao emprego e ao status pessoal, conforme estabelecido pelo direito consuetudinário;

as condições e os prazos dentro dos quais a população interessada na Nova Caledônia deve votar pela obtenção da plena soberania.

Quaisquer outras medidas necessárias à execução do acordo referido no artigo 76.º serão determinadas por lei.

Para efeitos de definição do corpo de eleitores chamados a eleger os membros das Assembleias Deliberativas da Nova Caledônia e das províncias, a lista referida no Acordo mencionado no artigo 76 deste Estatuto e nos artigos 188 e 189 do Ato Institucional n. 19 de março de 1999 referente à Nova Caledônia é a lista elaborada para a cédula prevista no artigo 76 acima, que inclui as pessoas não aptas a votar.

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Artigos 78 a 86

(Revogado)

TÍTULO XIV. NO MUNDO FRANCÊS E NOS ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 87

A República participará do desenvolvimento da solidariedade e da cooperação entre os Estados e os povos que tenham a língua francesa em comum.

ARTIGO 88

A República pode celebrar acordos com Estados que desejem associar-se a ela para desenvolver suas civilizações.

TÍTULO XV. NA UNIÃO EUROPEIA

ARTIGO 88-1

A República participa na União Europeia constituída por Estados que tenham escolhido livremente exercer algumas das suas competências comuns por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que resultem do tratado assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007.

ARTIGO 88-2

Os estatutos determinam as regras relativas ao mandado de detenção europeu nos termos dos atos adotados pelas instituições da União Europeia.

ARTIGO 88-3

Sob reserva de reciprocidade e nos termos do Tratado da União Europeia assinado em 7 de Fevereiro de 1992, o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas só é concedido aos cidadãos da União residentes em França. Esses cidadãos não poderão exercer o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, nem participar da designação de eleitores do Senado ou da eleição de Senadores. Um Ato Institucional aprovado em idênticos termos pelas duas Casas determinará a forma de aplicação deste artigo.

ARTIGO 88-4

O Governo apresenta à Assembleia Nacional e ao Senado os projetos de atos legislativos europeus, bem como outros projetos ou propostas de atos da União Europeia, logo que tenham sido transmitidos ao Conselho da União Europeia.

Nos termos do Regimento de cada Câmara, podem ser aprovadas resoluções europeias, mesmo que o Parlamento não esteja reunido, sobre os projectos ou propostas referidos no número anterior, bem como sobre qualquer documento emitido por uma Assembleia Instituição Sindical.

Em cada uma das Câmaras do Parlamento será instituída uma comissão encarregada dos assuntos europeus.

ARTIGO 88-5

Qualquer projeto de lei que autorize a ratificação de um tratado relativo à adesão de um Estado à União Europeia será submetido a referendo pelo Presidente da República.

Sem prejuízo do que precede, ao aprovar uma moção adoptada em termos idênticos em cada Câmara por maioria de três quintos, o Parlamento pode autorizar a aprovação do projecto de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 89.º.

ARTIGO 88-6

A Assembleia Nacional ou o Senado podem emitir parecer fundamentado sobre a conformidade de um projeto de proposta de ato europeu com o princípio da subsidiariedade. O referido parecer será dirigido pelo Presidente da Câmara em causa aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia. O Governo será informado do referido parecer.

Cada Câmara pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia contra um acto europeu por incumprimento do princípio da subsidiariedade. Esses processos serão remetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo Governo.

Para os efeitos do que precede, podem ser tomadas resoluções, mesmo que o Parlamento não esteja em sessão, na forma estabelecida pelo Regimento de cada Câmara para a sua apresentação e discussão. Tais procedimentos serão obrigatórios a pedido de sessenta deputados da Assembleia Nacional ou sessenta Senadores.

ARTIGO 88-7

O Parlamento pode, por moção em idênticos termos da Assembleia Nacional e do Senado, opor-se a qualquer alteração das normas que regem a aprovação dos Actos da União Europeia nos casos previstos no procedimento simplificado de revisão dos tratados ou no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, tal como previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultam do tratado assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.

TÍTULO XVI. SOBRE ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 89

O Presidente da República, por recomendação do Primeiro-Ministro, e os Deputados têm igualmente o direito de propor emendas à Constituição.

O projeto de lei do Governo ou do Particular para alterar a Constituição deve ser apreciado nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 42.º e ser aprovado pelas duas Câmaras em termos idênticos. A alteração entrará em vigor após aprovação por referendo.

No entanto, não pode ser submetido a referendo um projecto de lei do Governo que altere a Constituição quando o Presidente da República decida submetê-lo ao Parlamento convocado pelo Congresso; o Projeto de Lei do Governo para alterar a Constituição só será aprovado se for aprovado por uma maioria de três quintos dos votos expressos. A Mesa do Congresso será a da Assembleia Nacional.

Nenhum procedimento de emenda pode ser iniciado ou continuado quando a integridade do território nacional estiver em perigo.

A forma republicana de governo não será objeto de qualquer alteração.

TÍTULO XVII

(REVOGADO)

DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E CÍVICOS DE 26 DE AGOSTO DE 1789

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, considerando a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem como as únicas causas dos infortúnios públicos e da corrupção dos governos, resolveram estabelecer, em uma declaração solene, o direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo político, possa recordá-los sem cessar de seus direitos e deveres; a fim de que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, por serem continuamente comparados com o fim de toda instituição política, sejam assim mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante alicerçadas em princípios simples e incontestáveis, sejam sempre dirigidas à manutenção da Constituição e à felicidade de todos.

Em consequência disso, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes Direitos do Homem e do Cidadão.

Artigo 1

Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais podem basear-se apenas em considerações do bem comum.

Artigo 2

O objetivo de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são Liberdade, Propriedade, Segurança e Resistência à Opressão.

Artigo 3

O princípio de qualquer Soberania reside principalmente na Nação. Nenhuma pessoa colectiva, nenhuma pessoa singular pode exercer qualquer autoridade que dela não emane expressamente.

Artigo 4

A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique os outros: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão aqueles que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei.

Artigo 5

A Lei tem o direito de proibir apenas as ações que são prejudiciais à sociedade. Nada que não seja proibido por lei pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que a lei não ordena.

Artigo 6

A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de participar, pessoalmente ou através dos seus representantes, na sua elaboração. Deve ser o mesmo para todos, seja protegendo ou punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, serão igualmente elegíveis para todos os altos cargos, cargos públicos e empregos, de acordo com sua capacidade, e sem outra distinção senão a de suas virtudes e talentos.

Artigo 7

Ninguém pode ser acusado, preso ou detido a não ser nos casos determinados pela lei e seguindo o procedimento que esta prescreveu. Devem ser punidos os que solicitam, agilizam, executam ou fazem cumprir ordens arbitrárias; mas qualquer cidadão convocado ou preso por força da Lei, deve dar obediência imediata; resistência o torna culpado.

Artigo 8

A Lei deve prescrever apenas as punições que são estrita e evidentemente necessárias; e ninguém pode ser punido senão em virtude de lei redigida e promulgada antes do cometimento do delito e legalmente aplicada.

Artigo 9

Como todo homem é presumido inocente até que seja declarado culpado, se for considerado necessário prendê-lo, qualquer dureza indevida que não seja necessária para proteger sua pessoa deve ser severamente restringida por lei.

Artigo 10

Ninguém pode ser incomodado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a manifestação de tais opiniões não interfira com a Lei e a Ordem estabelecidas.

Artigo 11

A livre comunicação de ideias e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem. Qualquer cidadão pode, portanto, falar, escrever e publicar livremente, salvo o que corresponda ao abuso dessa liberdade nos casos determinados por lei.

Artigo 12

Para garantir os Direitos do Homem e do Cidadão é necessária uma força pública; esta força é, portanto, constituída para o benefício de todos, e não para o uso particular daqueles a quem é confiada.

Artigo 13

Para a manutenção da força pública, e para as despesas administrativas, é indispensável um imposto geral; deve ser distribuído igualmente entre todos os cidadãos, na proporção de sua capacidade de pagamento.

Artigo 14

Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou através dos seus representantes ­, a necessidade de um imposto público, de consentir livremente com ele, de zelar pela sua utilização e de determinar a sua proporção, base, cobrança e duração.

Artigo 15

A sociedade tem o direito de pedir a um funcionário público a prestação de contas de sua administração.

Artigo 16

Qualquer sociedade em que não se preveja a garantia de direitos ou a separação de poderes não tem Constituição.

Artigo 17

Sendo o direito de propriedade inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dele, a não ser que a necessidade pública, legalmente apurada, o exija manifestamente, e tenha sido paga justa e prévia indenização.

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 1946

No dia seguinte à vitória dos povos livres sobre os regimes que procuravam escravizar e degradar a humanidade, o povo da França proclama novamente que cada ser humano, sem distinção de raça, religião ou credo, possui direitos sagrados e inalienáveis. Reafirmam solenemente os direitos e liberdades do homem e do cidadão consagrados na Declaração de Direitos de 1789 e os princípios fundamentais reconhecidos nas leis da República.

Proclamam ainda, como sendo especialmente necessários ao nosso tempo, os princípios políticos, econômicos e sociais enumerados abaixo:

A lei garante às mulheres direitos iguais aos dos homens em todas as esferas.

Qualquer homem perseguido em virtude de suas ações em favor da liberdade pode reivindicar o direito de asilo nos territórios da República.

Cada pessoa tem o dever de trabalhar e o direito ao emprego. Ninguém pode sofrer preconceito em seu trabalho ou emprego em virtude de suas origens, opiniões ou crenças.

Todos os homens podem defender seus direitos e interesses por meio da ação sindical e podem pertencer ao sindicato de sua escolha.

O direito de greve deve ser exercido no âmbito das leis que o regulam.

Todos os trabalhadores devem, por intermédio dos seus representantes, participar na determinação colectiva das suas condições de trabalho e na gestão do local de trabalho.

Todos os bens e todas as empresas que tenham ou venham a adquirir o caráter de serviço público ou monopólio de fato passam a ser propriedade da sociedade.

A Nação proporcionará ao indivíduo e à família as condições necessárias ao seu desenvolvimento.

Deve garantir a todos, notadamente às crianças, mães e trabalhadores idosos, proteção de sua saúde, segurança material, descanso e lazer. Todas as pessoas que, em virtude de sua idade, condição física ou mental, ou situação econômica, sejam incapazes de trabalhar, terão direito a receber da sociedade meios de subsistência adequados.

A Nação proclama a solidariedade e a igualdade de todos os franceses em suportar o fardo resultante das calamidades nacionais.

A Nação garante igualdade de acesso para crianças e adultos à instrução, formação profissional e cultura. A oferta de educação gratuita, pública e laica em todos os níveis é dever do Estado.

A República Francesa, fiel às suas tradições, respeitará as regras do direito internacional público. Não empreenderá nenhuma guerra visando à conquista, nem jamais empregará a força contra a liberdade de qualquer povo.

Sob reserva de reciprocidade, a França consentirá com as limitações de sua soberania necessárias à organização e preservação da paz.

A França formará com seus povos ultramarinos uma União fundada em direitos e deveres iguais, sem distinção de raça ou religião.

A União Francesa será composta de nações e povos que concordam em reunir ou coordenar seus recursos e seus esforços para desenvolver suas respectivas civilizações, aumentar seu bem-estar e garantir sua segurança.

Fiel à sua missão tradicional, a França deseja guiar os povos sob sua responsabilidade para a liberdade de administrar-se e gerir democraticamente seus próprios assuntos; evitando todos os sistemas de colonização fundados em regras arbitrárias, garante a todos igual acesso a cargos públicos e o exercício individual ou coletivo dos direitos e liberdades aqui proclamados ou confirmados.

CARTA DO MEIO AMBIENTE

As pessoas francesas,

Tendo considerado que

Os recursos naturais e os equilíbrios condicionaram o surgimento da humanidade;

O futuro e a própria existência da humanidade estão inextricavelmente ligados ao seu ambiente natural;

O meio ambiente é patrimônio comum de todos os seres humanos;

O homem exerce uma influência cada vez maior sobre as condições de vida e sobre sua própria evolução;

A diversidade biológica, a realização do indivíduo e o progresso das sociedades humanas são afetados por certos tipos de consumo ou produção e pela exploração excessiva dos recursos naturais;

A salvaguarda do meio ambiente é um objetivo a ser perseguido da mesma forma que os demais interesses fundamentais da Nação;

A fim de garantir o desenvolvimento sustentável, as escolhas destinadas a atender às necessidades da geração atual não devem comprometer a capacidade das gerações futuras e de outros povos de atenderem às suas próprias necessidades,

Por meio deste proclamo:

  1. Cada pessoa tem o direito de viver em um meio ambiente equilibrado, que demonstre o devido respeito pela saúde.

  2. Cada pessoa tem o dever de participar na preservação e valorização do meio ambiente.

  3. Cada pessoa deve, nas condições previstas na lei, prever e evitar a ocorrência de qualquer dano que possa causar ao meio ambiente ou, na sua falta, limitar as consequências de tal dano.

  4. Cada pessoa será obrigada, nas condições previstas na lei, a contribuir para a reparação de qualquer dano que possa ter causado ao meio ambiente.

  5. Quando a ocorrência de qualquer dano, ainda que imprevisível no estado atual do conhecimento científico, possa prejudicar grave e irreversivelmente o meio ambiente, as autoridades públicas devem, com o devido respeito ao princípio da precaução e às áreas sob sua jurisdição, assegurar a implementação de procedimentos de avaliação de risco e adoção de medidas temporárias proporcionais ao risco envolvido para lidar com a ocorrência de tais danos.

  6. As políticas públicas devem promover o desenvolvimento sustentável. Para tal, devem conciliar a protecção e valorização do ambiente com o desenvolvimento económico e o progresso social.

  7. Cada pessoa tem o direito, nas condições e na medida previstas na lei, de ter acesso a qualquer informação relativa ao ambiente na posse de organismos públicos e de participar no processo de tomada de decisão pública susceptível de afectar o ambiente.

  8. A educação e a formação em matéria de ambiente contribuirão para o exercício dos direitos e deveres estabelecidos na presente Carta.

  9. A investigação e a inovação devem contribuir para a preservação e desenvolvimento do ambiente.

  10. Esta Carta inspirará as ações da França tanto a nível europeu como internacional.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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